Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00A3851
Nº Convencional: JSTJ00040970
Relator: SILVA SALAZAR
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
INCAPACIDADE GERAL DE GANHO
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS FUTUROS
INDEMNIZAÇÃO
EQUIDADE
TAXA DE JURO
INFLAÇÃO
Nº do Documento: SJ200103010038511
Data do Acordão: 03/01/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 218/00
Data: 05/09/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 496 N1 ARTIGO 562 ARTIGO 564 N2 ARTIGO 566 N3.
Sumário : I - A diminuição da capacidade de ganho constitui um dano ressarcível, nos termos do artigo 564, n.º 2 do Código Civil, pois se reflecte em óbvios danos futuros previsíveis, consistentes precisamente nas quantias que se deixa de auferir ou no esforço acrescido necessário para as obter, sendo de fixar um montante indemnizatório que permita ao lesado obter uma quantia mensal, a título de rendimento e de participação do capital, correspondente ao esforço acrescido que ele terá de fazer para o obter, mas de forma a que tal montante se extinga no termo da sua vida activa.
II - Torna-se impossível determinar esse montante com exactidão, porque não se pode saber qual o termo da vida activa do lesado, ou se trabalhará remuneradamente durante todo esse período, bem como qual o montante do seu vencimento ao longo dele, e nem sequer a evolução futura das taxas de juro, pelo que há que recorrer a um critério de normalidade ou probabilidade.
III - Como nenhum dos critérios, tabelas e fórmulas de carácter matemático ou estatístico, se mostra infalível, tem o seu uso de ser temperado com recurso a um juízo de equidade (artigo 566 n.º 3 do Código Civil), atendendo-se a elementos como a perenidade do emprego, a progressão na carreira profissional, a evolução dos salários, a alteração das taxas de juro do mercado financeiro, a inflação.
IV - Não obstante o limite de vida laboral activa ocorrer, em média, aos 65 anos de idade, há que ter em conta que não poucas vezes a necessidade impõe o desempenho de certas tarefas impostas pela necessidade de sobrevivência e de manutenção de qualidade de vida com dignidade, o que obriga a que se pondere também que a esperança de vida da população residente ultrapassa presentemente os 70 anos, idade para além da qual é de todo imprevisível que as pessoas se dediquem ainda a uma actividade profissional remunerada com habitualidade.
V - Verifica-se a tendência para a estabilização da taxa de juro ao nível baixo de cerca de 2%, isto não olvidando que não pode deixar de se considerar que, quanto menor for a taxa de juro, maior tem de ser o capital necessário para produzir o mesmo rendimento. A inflação tem-se situado entre os 2 e os 3%, sendo de prever que não sofra de futuro grandes oscilações.
Decisão Texto Integral: