Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029788 | ||
| Relator: | COSTA SOARES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO CADUCIDADE DESPEJO IMEDIATO | ||
| Nº do Documento: | SJ199604180000772 | ||
| Data do Acordão: | 04/18/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | P FURTADO ARR 2ED PAG482. R BASTOS NOTAS VOLIV 1984 PAG226. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Ao incidente de despejo imediato com fundamento na falta de pagamento de rendas na pendência da acção aplica-se o artigo 58 do Regime do Arrendamento Urbano, nada tendo a ver com o artigo 1045 do Código Civil, sendo indiferente da causa de pedir invocada na acção. II - Este artigo 1045 pressupõe que o contrato esteja findo e haja atraso na restituição do locado. III - O artigo 58 do R.A.U. constitui em si mesmo uma nova causa de resolução do contrato para além da mencionada no artigo 1038 do Código Civil, que continua em vigor, que pode acrescentar-se aos outros casos de mora no pagamento das rendas - artigos 1041 e 1049 do Código Civil. IV - E desde que a acção se funda na caducidade do arrendamento, não significa a inexistência deste, mas que existe e se pretende ver caducado. | ||