Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1523/23.9PLLSB-A.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: JOÃO RATO
Descritores: HABEAS CORPUS
PRISÃO ILEGAL
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
PRISÃO PREVENTIVA
FUNDAMENTOS
INDEFERIMENTO
Data do Acordão: 12/07/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: IMPROCEDÊNCIA / NÃO DECRETAMENTO.
Sumário :
I - A providência de habeas corpus tem natureza excecional e não recursiva, reservada, por isso, para situações de flagrante, ostensiva e inequívoca ilegalidade da prisão, compatível com a sua apreciação e decisão no prazo de 8 dias consagrado no art. 31.º, n.º 3, da CRP.

II – Não comportando, por isso, o escrutínio do mérito da ou das decisões judiciais subjacentes e das questões de facto e jurídicas que não se mostrem incontroversas, é dizer que não estejam estabilizadas e não sejam consensuais, outrossim dos eventuais vícios geradores de irregularidades ou nulidades do processo ou de algum dos seus atos, aspetos, em princípio, reservados para os meios ordinários de impugnação das decisões judiciais, como são os recursos, as reclamações e a simples arguição.

III – O MP, enquanto “Órgão do Estado Comunidade ou da República” sobre quem impende também a defesa da legalidade democrática, tem legitimidade para peticionar a providência de habeas corpus no interesse do arguido e da comunidade em geral.

IV – Considerando-se fortemente indiciados factos sucessivos integradores de crimes de tráfico de menor gravidade pelo mesmo arguido, é legalmente admissível a aplicação da medida de coação de prisão preventiva, por via da violação das medidas de coação anteriormente aplicadas ou em razão da continuação criminosa, nos termos do art. 203.º, n.os 1 e 2, als. a), e b), do CPP, respetivamente, por serem crimes punidos com pena de prisão de máximo superior a três anos e da mesma natureza.

V – A questão de saber se a aplicação da medida de coação de prisão preventiva ao abrigo do art. 203.º do CPP deve ter lugar no primeiro, no segundo ou em subsequente processo instaurado pela prática sucessiva dos factos integradores de crimes nele previstos, para além de excluída do âmbito da providência de habeas corpus, por ser de índole processual, não é incontroversa, antes se mostra controvertida e insuscetível de permitir dar-se por verificada in casu, pelo menos com a virtualidade de evidenciar de modo ostensivo e inequívoco um abuso de poder grosseiro, por ilegalidade da privação da liberdade.

VI - Pese embora a possibilidade de coexistência de recurso ordinário e da providência de habeas corpus no mesmo processo, esta não pode substituir-se àquele quanto à apreciação de questões jurídicas controversas e controvertidas na doutrina e na jurisprudência, nem sindicar a opção de instauração de dois ou mais processos em vez de fazer atuar as regras de conexão processual conducentes à instauração de um único ou à sua apensação, à qual podia/devia e ainda pode/deve reagir-se pelos meios comuns de impugnação, mormente o do recurso ordinário para o Tribunal da Relação.

VII - Não cabe na providência de habeas corpus dirimir tais controvérsias, sob pena de adulteração da sua natureza, pressupostos e finalidades, que impõem que o STJ se limite e apreciar com brevidade a verificação de uma ostensiva, flagrante, inequívoca e indiscutível situação de abuso de direito, por prisão ilegal, e de preclusão do direito ao recurso dos demais sujeitos processuais.

Decisão Texto Integral:

Processo n.º 1523/23.9PLLSB-A.S1


(Habeas corpus)


5ª Secção Criminal


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


I. Relatório


I.1. O Ministério Público, representado pela procuradora da República junto do Tribunal Central de Instrução Criminal – J ., sedeado em..., no âmbito do processo de inquérito acima referenciado pendente no DIAP da comarca de Lisboa e em favor do arguido AA, nascido em ........1975, atualmente preso preventivamente à ordem daquele processo, nos termos do artigo 222.º n.ºs 1 e 2, al. b), do CPP, apresentou, a seguinte petição de habeas corpus:


«(…)


O arguido AA, encontra-se sujeito a prisão preventva, desde ontem, 27 de Novembro de 2023, dia em que foi presente a 1º interrogatório judicial.


Naquela data, o Mmo. J.I.C. considerou encontrar-se o arguido fortemente indiciado de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25º al. a) do D.L 15/ 93 de 22 de Janeiro e, nos termos do disposto nos art. 202º nº 1 al. a) e 203º nº 1 e 2 al. a) e 204º al.c) do C.P.Penal, determinou a aplicação ao arguido da medida de coação de prisão preventiva.


Ora, o crime de tráfico de menor gravidade p. e p. pelo art. 25º al. a) do D.L.15/ 93 de 22 de Jan. é punível, em abstracto, com uma pena de 1 a 5 anos de prisão.


Tal moldura legal não se coaduna com as exigências do art. 202º nºl al. a) do C.P.Penal, quando reclama fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de máximo superior a cinco anos.


Por outro lado, tal crime não se encontra contemplado na al. c) do no 1 do art. 202º do C.P.Penal, no segmento «criminalidade altamente organizada», por força do disposto na al. m) do nºl do C.P.Penal.


Veja-se neste sentido, o douto Ac. do S.T.J. de 10-10-2007: «De acordo com a referida alínea, considera-se criminalidade altamente organizada, as condutas que integrarem crimes de associação criminosa, tráfico de pessoas, tráfico de armas, tráfico de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas, corrupção, tráfico de influências ou branqueamento.


Tenha-se desde já em consideração que esta última definição surge na sequência das definições de «terrorismo», de «criminalidade violenta» e de «criminalidade especialmente violenta».


Face a este enquadramento e a esta sequência não é de ter por abrangido em tais universos de criminalidade grave o crime de tráfico de menor gravidade, cabendo tão só o crime de tráfico de estupefacientes base e o agravado, p. e p. pelos art. 21º e 24º do D.L 15/93 de 22 de Jan.


No sub-tipo de tráfico de menor gravidade, que consubstancia um tipo legal de crime privilegiado em função da menor gravidade do tráfico, visam-se comportamentos em que a ilicitude do facto se mostra consideravelmente diminuída, tendo em conta, nomeadamente, os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou quantidade das substâncias».


Ainda no mesmo sentido de exclusão do crime de tráfico de menor gravidade do conceito de criminalidade altamente organizada, vejam-se igualmente os Acórdãos do S.T.J. de 22-1-2013 e de 22-9-2016, proferidos em providências de Habeas Corpus.


Acresce que, pese embora constasse dos autos que o arguido, no dia 2-10-2023, no âmbito do NUIPC 48/23.7..., tivesse sido sujeito a 1º interrogatório de arguido detido, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, tendo-lhe sido aplicadas medidas de coacção que não cumpriu integralmente por ter violado a proibição de se deslocar e permanecer na Avª ..., tal não permitia ao Mmº J.I.C. sujeitá-lo nestes autos à medida de coacção de prisão preventiva, por aplicação do disposto no art. 203º nº 1 e 2 al.a) do C.P.Penal, porquanto tal agravação das medidas de coação supra referidas, a ocorrer, teria de o ser no âmbito do referido NUIPC 48/23.7... e não nestes autos.


Concluímos, assim, que o crime por que o arguido se encontra fortemente indiciado não admite prisão preventiva, pelo que a prisão a que está sujeito é ilegal, nos termos do art. 222º nº2 al. b) do C.P.Penal, devendo ser, em consequência julgado procedente o pedido de Habeas Corpus e ordenada a imediata libertação do arguido, nos termos previstos no art. 223º nºl e 4 al. d) do C.P.Penal.


Vª Exa. fará a costumada JUSTIÇA


A Magistrada do Ministério Público


(…)»


I. 2. Aquele Juiz 1, com funções de juiz de instrução no processo, mandou remeter a petição ao Supremo Tribunal de Justiça (STJ) instruída com certidão do auto do 1º interrogatório judicial de arguido detido, que inclui o despacho determinativo da prisão preventiva, do auto de notícia e de detenção, do auto de apreensão e outros elementos inerentes à tramitação do inquérito entre a detenção e a apresentação do detido para interrogatório, constantes de fls. 1 a 4, 11 a 15, 18 a 24 e 27 a 32, e a que alude na informação de 28.11.2023 (referência 8640161), que prestou nos termos do artigo 223.º, n.º 1, do CPP, do seguinte teor:


«(…)


1 - No dia 27 de Novembro de 2023, em acto seguido ao primeiro interrogatório judicial de arguido detido, foi aplicada ao arguido AA a medida de coacção de prisão preventiva.


2 – Na referida diligência considerou-se encontrar-se o arguido fortemente indiciado pela prática de um crime de tráfico de produto estupefaciente de menor gravidade, p.p. pela interpretação conjugada dos arts. 21.º e 25.º, al. a) do D.L. n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência às tabelas I-A, I-B e I-C anexas ao mesmo diploma legal.


3 – A este crime corresponde a moldura abstracta de 1 a 5 anos de prisão.


4 – Consta dos autos de inquérito que no dia 02 de Outubro de 2023, no âmbito do NUIPC 48/23.7..., em sede de 1.º interrogatório judicial de arguido detido, por se ter considerado encontrar-se fortemente indiciada a prática, pelo arguido AA, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p.p. pelos artigos 21.º, n.º 1 e 25.º, al. a) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência às Tabelas I-B e I-C anexas, lhe foram aplicadas as medidas de coacção de obrigação de se apresentar bissemanalmente (quarta-feira e sábado) no OPC da sua área de residência e de não permanecer nem se deslocar à Av.ª ..., em ...;


5 – O art. 203.º, n.º 2, al. a) do Código de Processo Penal permite que a medida de coacção de prisão preventiva seja decretada, desde que ao crime caiba pena de prisão superior a 3 anos, quando houver violação de uma qualquer medida de coacção imposta, sendo que no âmbito da diligência de 1.º interrogatório judicial de arguido detido, que teve lugar no dia 27 de Novembro de 2023, foi considerado encontrar-se fortemente indiciado que o arguido se encontrava a proceder à venda de cocaína, de heroína e de canábis a terceiros, precisamente na Av.ª ...;


5 – O art. 203.º, n.º 2, al. b) do Código de Processo Penal permite, por seu turno, que a medida de coacção de prisão preventiva seja decretada, desde que ao crime caiba pena de prisão superior a 3 anos, quando está em causa a prática superveniente de novo crime da mesma natureza do imputado no processo em que a medida de coacção foi aplicada (neste sentido, cfr. Maia Costa, Código de Processo Penal Comentado, Livraria Almedina, 2021, 3.ª edição, pps. 819 e 820).


*


Nos termos do art. 222.º do Cód. Processo Penal, a petição de habeas corpus deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:


- a) ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;


- b) ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou


- c) manter-se além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial.


Resulta dos autos que a medida de coacção de prisão preventiva foi ordenada pelo Tribunal Central de Instrução Criminal, Juiz 1, pelo que foi ordenada pela entidade que para tal era competente – art. 194.º, n.º 1 e 268.º, n.º 1, al. b) do Cód. Processo Penal.


Por outro lado, o arguido AA encontra-se fortemente indiciado por factos susceptíveis de integrar a prática de um crime de tráfico de produto estupefaciente de menor gravidade, p.p. pela interpretação conjugada dos arts. 21.º e 25.º, al. a) do D.L. n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência às tabelas I-A, I-B e I-C anexas ao mesmo diploma legal, a que corresponde a moldura abstracta de prisão de 1 a 5 anos.


Tendo, na diligência de 1.º interrogatório judicial de arguido detido, que teve lugar no dia 2 de Outubro de 2023, no âmbito do processo com o NUIPC n.º 48/23.7..., por se ter considerado encontrar-se fortemente indiciada a prática, pelo arguido AA, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p.p. pelos artigos 21.º, n.º 1 e 25.º, al. a) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência às Tabelas I-B e I-C anexas (ou seja, de um crime da mesma natureza daquele cuja prática pelo arguido se considerou encontrar-se fortemente indiciada no âmbito dos presentes autos), sido aplicada ao arguido a medida de coacção de não permanecer nem se deslocar à Av.ª..., em ..., medida de coacção esta que o arguido incumpriu.


Atendendo existirem, no âmbito dos presentes autos, fortes indícios da prática, pelo arguido AA, de um crime de tráfico de produto estupefaciente de menor gravidade, p.p. pela interpretação conjugada dos arts. 21.º e 25.º, al. a) do D.L. n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência às tabelas I-A, I-B e I-C anexas ao mesmo diploma legal, a que corresponde a moldura abstracta de 1 a 5 anos de prisão, não existe, assim, impedimento, no presente caso, à aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, razão pela qual não se também não se verifica a ilegalidade da prisão preventiva prevista no art. 222, n.º 2, al. b) do Cód. Processo Penal.


Pelo exposto, não se verifica, no caso dos autos, uma situação de prisão ilegal, pelo que deve a presente providência de habeas corpus ser indeferida, por carecer de fundamento legal, mantendo-se o arguido AA sujeito à medida de coacção de prisão preventiva.


(…)».


***


Convocada a secção criminal, notificados o Ministério Público e o defensor, realizou-se audiência, tudo em conformidade com o disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 223.º do CPP.


Terminada a audiência, a secção reuniu para deliberar (artigo 223.º, n.º 3, 2.ª parte, do CPP), fazendo-o nos termos que se seguem.


II. Fundamentação


II. 1. Dos elementos documentais juntos e informação prestada resultam demonstrados os seguintes factos:


a) No dia 25.11.2023, pelas 12,05 horas, o arguido foi detido pela PSP, quando se encontrava na Avenida ..., Zona do Bairro ..., na freguesia de ..., na cidade de Lisboa, na posse de produto estupefaciente (cocaína, heroína e haxixe) que destinava à venda a terceiros consumidores;


b) O produto estupefaciente e o dinheiro de que era portador, conforme melhor discriminado no auto de notícia e detenção e no auto de apreensão, ficou apreendido à ordem do inquérito a que a detenção deu origem com o n.º 1523/23.9PLLSB, pendente no DIAP da comarca de Lisboa;


c) Por despacho de 27.11.2023, proferido às 9,50 horas (referência .......71), o Ministério Público promoveu a submissão do arguido a 1º interrogatório judicial de arguido detido, o qual se iniciou pelas 11,58 horas desse mesmo dia e teve lugar perante o J . do Tribunal Central Criminal, em ...;


d) No dia 2.10.2023, no mesmo Tribunal e perante o mesmo J 1, no âmbito do inquérito n.º 48/23.7..., também pendente no DIAP da comarca de Lisboa, o arguido fora submetido a 1º interrogatório judicial de arguido detido;


e) Na sequência do qual foi proferido despacho judicial que, além do TIR, o submeteu às medidas de coação de apresentações periódicas e à proibição de frequência e permanência na Avenida ..., na zona do Bairro ..., na freguesia de ..., na cidade de Lisboa, por se ter considerado fortemente indiciada a prática pelo mesmo de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade p. e p. pelos artigos 21º e 25º, al. a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01;


f) Findo o interrogatório do dia 27.11.2023 referido na alínea c), o juiz de instrução considerou fortemente indiciada a prática pelo arguido de um outro (novo) crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade p. e p. pelos artigos 21º e 25º, al. a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01;


g) E, em consequência, por considerar verificados os perigos da continuação da atividade criminosa e de grave perturbação da ordem e tranquilidade públicas, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 191º a 193º, 195º, 196º, 202º, n.º 1, al. a), 203º, n.ºs 1 e 2, al. a), e 204º, al. c), todos do CPP, submeteu-o, além do TIR, à medida de coação de prisão preventiva, situação que se mantém


h) O arguido nasceu no dia ........1975.


*


Os elementos informativos e documentais disponibilizados afiguram-se suficientes para apreciar e decidir a providência sub judice.


II. 2. Como a generalidade da doutrina e da jurisprudência vêm repetidamente afirmando, o habeas corpus, segundo o seu atual desenho constitucional e legal estabelecido nos artigos 31º da CRP e 220º a 224º do CPP, consubstancia uma providência fundamentalmente destinada a garantir o direito à liberdade consagrado no artigo 27º da CRP.


Não se confunde com os meios ordinários de reação e de impugnação das decisões judiciais, nomeadamente com o recurso, mas pode com eles coexistir, destinando-se unicamente a resolver e reverter as situações de detenção ou prisão grosseiramente ilegais, ostensivas, evidentes e atuais, ou seja, que traduzam um abuso de poder por detenção ou prisão ilegal.


No que à prisão ilegal concerne, as situações cabíveis na providência são as que se encontram taxativamente elencadas nas três alíneas do n.º 2 do artigo 222º do CPP, cuja apreciação e conhecimento é da competência das secções criminais do STJ, mediante requerimento da própria pessoa privada da liberdade ou de qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, em procedimento caraterizado pela simplicidade e celeridade do qual estão excluídas as questões de natureza processual e material que extravasem daquele circunscrito objeto.


Tudo como melhor pode ver-se, v. g., nos acórdãos do STJ, de 20.10.2022, proferido no processo n.º 801/10.1JDLSB-G.S1, relatado pelo Conselheiro António Gama, e de 22.03.2023, proferido no processo n.º 22/08.3JALRA-I.S1, relatado pela Conselheira Ana Barata Brito1.


Em suma, trata-se de uma providência de natureza excecional e não recursiva, reservada, por isso, para situações de flagrante, ostensiva e inequívoca ilegalidade da prisão, passíveis de apreciação e decisão céleres - 8 dias, nos termos do artigo 31º, n.º 3, da C.R.P. -, por isso incompatíveis com o escrutínio do mérito da ou das decisões judiciais subjacentes e das questões de facto e jurídicas que não se mostrem incontroversas, é dizer que não estejam estabilizadas e não sejam consensuais, outrossim dos eventuais vícios geradores de irregularidades ou nulidades do processo ou de algum dos seus atos, aspetos, em princípio, reservados para os meios ordinários de impugnação das decisões judiciais, como são os recursos, as reclamações e a simples arguição, como se observou no acórdão do STJ, de 01.02.2007, proferido no processo 353/07, citado por Maia Costa, in ob. e loc. referenciados em rodapé 2 3.


II. 3. Vejamos então se, no caso sub judice, estão verificados os pressupostos necessários à concessão do habeas corpus peticionado pelo Ministério Público.


Não restam dúvidas quanto à tempestividade da petição, considerando que o arguido se encontra preso à ordem do inquérito no qual lhe foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva nela reputada de ilegal.


Já quanto à legitimidade do Ministério Público para requerer a providência podem suscitar-se algumas dúvidas, considerando o teor literal dos artigos 31º, n.º 2, da CRP e 222º, n.º 2, do CPP, que apenas se referem ao próprio preso e a qualquer “cidadão no gozo dos seus direitos políticos”, expressão que inculca a ideia de a iniciativa de requerer a providência ser privativa das pessoas físicas, na sua singularidade, porque só elas detêm prerrogativas, direitos e deveres de cidadania, sendo certo, por outro lado, que a magistrada subscritora da petição, reunindo essa qualidade de representante do Ministério Público com a de pessoa singular, cidadã com capacidade de gozo e de exercício pleno dos direitos políticos e civis como os demais cidadão, atuou aqui apenas funcionalmente e em representação do Ministério Público e já não como cidadã, como evidenciam os termos da própria petição.


Todavia, considerando o desenho constitucional do Ministério Público (artigos 219º e ss. da CRP) e o respetivo Estatuto (cfr. Lei n.º 68/19, de 27.08), e pese embora as dúvidas que a sua posição constitucional possa suscitar e as dificuldades hermenêuticas na obtenção do sentido da formulação linguística - “ao Ministério Público compete representar o Estado”, assinaladas por Gomes Canotilho e Vital Moreira, conforme estes mesmos autores referem “a representação do Estado significa, em termos jurídico-constitucionais e simbólicos, que lhe incumbe a tarefa de defesa dos interesses da comunidade (isto é, da República) em que se possa reconhecer cada um dos cidadãos e o povo em geral, não só porque se considera necessária essa incumbência, mas também porque ela se julga justa e adequada ao bem comum4.


Daí que, aderindo à posição sufragada pelos magistrados do Ministério Público do então Distrito Judicial do Porto5, se considere ter o Ministério Público, enquanto “Órgão do Estado Comunidade ou da República” sobre quem impende também a defesa da legalidade democrática, legitimidade para peticionar a providência de habeas corpus no interesse do arguido e da comunidade em geral.


Tem-se, assim, por verificada a tempestividade da petição e a legitimidade do peticionante, em conformidade com o disposto nos artigos 31º da CRP e 222º, n.ºs 1 e 2, do CPP.


*


II. 3. 1. Decorre da petição apresentada que a ilegalidade da prisão em que o recorrente funda o pedido de concessão da providência se restringe à situação prevista na alínea b) do n.º 2 do citado artigo 222º do CPP, excluindo-se, por conseguinte, as das correspondentes alíneas a) e c) respeitantes à incompetência da entidade que a efetuou ou ordenou e ao excesso dos prazos legais ou judicialmente fixados, respetivamente.


Circunstâncias cuja não verificação no caso em apreço se afigura indiscutível, na medida em que: (i) a prisão preventiva do arguido foi ordenada por um juiz titular do processo e do tribunal material e territorialmente competente para nele a decretar e executada pelas competentes autoridades policiais e prisionais em cumprimento da ordem/mandado judicial baseado naquela decisão (artigos 202º a 205º, 210º e 211º da CRP., 1º, als. a ), b) e c), 8º a 18º, 194º e 268º do CPP, 2º, 23º, 24º, 43º, 79º,e ss., 116º, 117º, e 119º a 121º da Lei n.º 62/2013, de 26.08 (LOSJ); (ii) a detenção ocorreu no dia 25.11.2023 e a prião preventiva foi decretada, após interrogatório judicial, no dia 27.11.2023, sem que, por conseguinte, tenham sido excedidos os prazos estabelecidos nos artigos 215º e 254º e ss. do CPP, conjugados com os artigos 27º e 28º da CRP.


Assim sendo e considerando a natureza taxativa da previsão legal quanto às situações que admitem o habeas corpus por prisão ilegal, importa apreciar o pedido à luz da alínea b) do n.º 2 do artigo 222º do CPP, cuja redação é a seguinte:


Artigo 222.º


Habeas corpus em virtude de prisão ilegal


1 – (…)


2 - A petição é formulada (…) ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos (…) e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:


a) (…);


b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou


c) (…)”.


II. 3. 2. Apreciemos, pois, os factos acima considerados apurados e estabilizados em resultado dos fundamentos da petição e da informação e certidão com que foi instruído o processo.


O requerente funda a sua pretensão na circunstância de ao crime de tráfico de menor gravidade que se deu como fortemente indiciado caber pena de prisão não superior a cinco anos e não integrar qualquer das restantes tipologias criminais previstas nas diferentes alíneas do n.º 1 do artigo 202º do CPP.


Por outro lado, também não se integra nas hipóteses previstas no artigo 203º, n.ºs 1 e 2, do mesmo diploma legal, as quais, em seu entender, apenas legitimariam a ponderação da aplicação da prisão preventiva ao caso em apreço no primitivo processo em que ao arguido foram fixadas as medidas de coação por ele violadas – o inquérito n.º 48/23.7... - com os factos que lhe são imputados e foram considerados fortemente indiciados no inquérito n.º 1523/23.9PLLSB, de que aqui se cuida


Daí conclui ser a prisão preventiva decretada ostensivamente ilegal por ter sido motivada por facto pelo qual a lei a não permite.


Será que lhe assiste razão e que a providência de habeas corpus requerida é o meio próprio para apreciar e decidir os fundamentos em que o requerente suporta a correspondente petição?


Vejamos.


É incontroversa a afirmação e conclusão do requerente quanto à não inclusão da situação em apreço nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 202º do CPP, cuja verificação permite a aplicação da medida de coação de prisão preventiva, preenchidos que se mostrem os demais pressupostos constitucionais e legais.


Com efeito, conforme já sublinhado, o crime de tráfico de menor gravidade p. e p. pelos artigos 21º e 25º, al. a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, é punido com pena de prisão não superior a cinco anos, não corresponde a criminalidade violenta, especialmente violenta ou altamente organizada, como definidas nas als. j), l) e m) do artigo 1º do CPP, nem a qualquer das restantes tipologias ou situações previstas nas alíneas a) a f), no n.º 1 do artigo 202º deste último diploma legal.


Já não assim quanto à afirmação de que aquele crime de tráfico de menor gravidade também não se integra nas hipóteses previstas no artigo 203º, n.ºs 1 e 2, do CPP.


Na verdade, afigura-se indiscutível que o artigo 203º do CPP, na sua atual redação, introduzida pela Lei n.º 26/2010, de 30.08, consubstancia uma ampliação das situações que admitem a aplicação da medida de coação de prisão preventiva, face à sua anterior redação e ao campo de atuação do artigo 202º, alargando essa possibilidade a crimes puníveis com pena de prisão de máximo superior a três anos, por duas vias:


- por agravamento das exigências cautelares decorrente da violação de outras medidas de coação aplicadas em processo (ou momento) anterior (al. a) do n.º 2);


- por efeito da continuação criminosa, desde que se trate de crime doloso da mesma natureza (al. b) do n.º 2)6.


No caso em apreço é patente a verificação dessas duas hipóteses, como resulta dos seguintes factos assentes com base nos elementos disponíveis no processo.


- Nos inquéritos n.ºs 48/23.7... e 1523/23.9PLLSB, pendentes no DIAP da comarca de Lisboa, considerou-se fortemente indiciada a prática pelo arguido do crime de tráfico de menor gravidade p. e p. pelos artigos 21º e 25º, al. a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, por decisões do J . do Tribunal Central de Instrução Criminal, em Lisboa;


- No dia 2.10.2023, no âmbito do inquérito n.º 48/23.7..., o arguido foi submetido a 1º interrogatório judicial de arguido detido, na sequência do qual foi proferido despacho judicial que, além do TIR, o submeteu às medidas de coação de apresentações periódicas e à proibição de frequência e permanência na Avenida ..., na zona do Bairro ..., na freguesia de ..., na cidade de ...;


- No dia 25.11.2023, pelas 12,05 horas, o arguido foi detido pela PSP, quando se encontrava na Avenida ..., Zona do Bairro ..., na freguesia de ..., na cidade de ..., na posse de produto estupefaciente (cocaína, heroína e haxixe) que destinava à venda a terceiros consumidores;


- A detenção deu origem ao inquérito n.º 1523/23.9PLLSB, no âmbito do qual o arguido foi submetido a 1º interrogatório judicial de arguido detido, o qual se iniciou por volta das 11,58 horas do dia 27.11.2023 e teve lugar perante o J . do Tribunal Central Instrução Criminal, em ...;


- Findo o interrogatório, o juiz de instrução considerou fortemente indiciada a prática pelo arguido de um outro (novo) crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade p. e p. pelos artigos 21º e 25º, al. a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01;


- E, em consequência, por considerar verificados os perigos da continuação da atividade criminosa e de grave perturbação da ordem e tranquilidade públicas, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 191º a 193º, 195º, 196º, 202º, n.º 1, al. a), 203º, n.ºs 1 e 2, al. a), e 204º, al. c), todos do CPP, submeteu o arguido, além do TIR, à medida de coação de prisão preventiva, situação que se mantém.


*


À luz de tais factos, inevitável se torna concluir que, pese embora no despacho aplicativo da medida de coação de prisão preventiva o juiz apenas ter aludido à al. a) do n.º 2 do artigo 203º, eles integram também a sua al. b), como, aliás, depois consignou na informação com que instruiu este procedimento.


E, também assim, que a prisão preventiva foi motivada por facto pelo qual a lei a permite, soçobrando o fundamento previsto na al. b) do n.º 2 do artigo 222º do CPP em que o requerente estribou a requerida providência de habeas corpus.


A essa conclusão não obsta a circunstância também convocada pelo requerente no sentido de que a verificação das hipóteses contempladas no artigo 203º, n.ºs 1 e 2, als. a) e b), do CPP e a eventual decisão de aplicação da medida de coação de prisão preventiva só pode ter lugar no primeiro dos identificados processos de inquérito, porque, no caso, não foram acionadas as regras de conexão subjetiva que podiam ter determinado a sua incorporação ou apensação.


Desde logo porque essa questão, quando muito, relevaria em sede de regularidade ou irregularidade do procedimento ou, no limite, de incompetência, mas já não quanto à ilegalidade da prisão preventiva suportada na al. b) do n.º 2 do artigo 222º do CPP, conforme sustentado na petição.


De qualquer forma, como acima se referiu e é pacífico na doutrina e na jurisprudência, a matéria da regularidade e da nulidade do procedimento extravasa o âmbito da providência de habeas corpus, como impressivamente escreveu Maia Costa, no comentário 6 ao artigo 222º, in ob. e loc. cit,, «(…) O que importa é que se trate de uma ilegalidade evidente, de um erro diretamente verificável com base nos factos recolhidos no âmbito da providência confrontados com a lei, sem que haja necessidade de proceder (…) à análise de eventuais nulidades ou irregularidades do processo, matérias estas que não estão compreendidas no âmbito da providência (…), e que só podem ser discutidas em recurso ordinário».


Por outro lado, no que se reporta à eventual incompetência, a integrar, portanto, na al. a) do n.º 2 do artigo 222º do CPP, diz o mesmo autor, no mesmo comentário «(…) A incompetência compreende a incompetência material: a falta de poderes jurisdicionais da entidade que ordenou a prisão. Mas também haverá incompetência se a decisão for proferida por juiz que não seja o titular do processo, segundo as regras processuais aplicáveis, ou o seu substituo legal».


No entanto, como ficou assente, o juiz que determinou a prisão preventiva aqui em apreciação foi o J . do Tribunal Central de Instrução Criminal, o mesmo que, de resto, havia aplicado as medidas de coação violadas no primeiro inquérito, com competência material indiscutível para o efeito, como supra se demonstrou e consignou, e titular dos dois inquéritos conexionados, enquanto juiz a quem coube presidir aos primeiros interrogatórios do arguido e caberá a prática dos demais atos jurisdicionais a que neles haja lugar.


De modo que nenhuma dessas questões é suscetível de, in casu, interferir com a legalidade da prisão preventiva decretada, que se tem por verificada.


*


Ainda assim, diga-se que aquela afirmação do requerente no sentido de que o processo onde pode/deve ter lugar a aplicação da prisão preventiva ao abrigo do artigo 203º, n.ºs 1 e 2, als. a) e b), do CPP é o primeiro dos mencionados inquéritos, não se perfila consensual nem incontroversa, antes se verificando a esse respeito alguma divergência ou indefinição doutrinal e jurisprudencial.


Isso mesmo ressalta das seguintes passagens do texto de Cruz Bucho supra referenciado, pese embora a sua inclinação para alinhar com o requerente, também por razões de ordem prática7.


«(…)


A redacção do n.º 2 do citado preceito, quer na versão de 2007 quer na versão de 2010 não é, seguramente, a mais feliz (…). Em sede de prisão preventiva a norma que se nos afigura mais problemática e que maiores divergências de interpretação irá gerar, é a alínea b) do n.º 2 do artigo 203.º, ao permitir, recorda-se, a imposição de medida de prisão preventiva (…). Em sede de localização sistemática a disposição em causa surge um pouco deslocada na medida em que não está em causa a violação das obrigações impostas, contrariamente ao que consta da epígrafe do preceito. Tal como se encontra redigida, a norma permite duas leituras ou interpretações diversas: - imposição de medida de prisão preventiva no âmbito do novo crime cometido após a aplicação de anterior medida de coacção - imposição de medida de prisão preventiva no âmbito do primeiro crime8.


(…)


Em função do que parece resultar da exposição de motivos da proposta de Lei n.º 94/2010, e da própria inserção sistemática do preceito, afigura-se-nos ser preferível a segunda interpretação.


(…)».


Por outro lado, em recente acórdão do TRL de Lisboa, proferido em 20.06.2023, no Processo n.º 28/21.7PESXL-A.Li-5, relatado pela Desembargadora Maria José Costa Machado9, parece admitir-se a aplicação da prisão preventiva em processo posterior que viesse a ser instaurado pela prática de um novo crime de trafico de menor gravidade, desqualificando a incriminação que em 1ª instância havia sido efetuada, mas afastando a unidade resolutiva entre os factos anteriores e posteriores a uma primeira detenção


Em face dessa divergência ou falta de consenso acerca da questão processual colocada, independentemente da (ir)relevância que a mesma pudesse ter para a questão essencial e exclusiva que aqui cumpre apreciar, é dizer, a da legalidade ou ilegalidade da prisão preventiva, afastado estaria o seu conhecimento no âmbito desta providência, a qual, como dito, podendo embora coexistir com os meios comuns de reação às decisões judiciais, não se lhes pode substituir quanto à apreciação de questões jurídicas controversas e controvertidas na doutrina e na jurisprudência e ao escrutínio da correção da decisão judicial que neste processo aplicou aquela medida de coação, à qual, de resto, podia/devia e ainda pode/deve reagir-se pelos meios comuns de impugnação, nomeadamente o do recurso ordinário para o Tribunal da Relação de Lisboa.


Neste âmbito não cabe, com efeito, dirimir tais controvérsias, sob pena de adulteração da natureza, pressupostos e finalidades da providência, que impõem que o STJ se limite e apreciar com brevidade a verificação de uma ostensiva, flagrante, inequívoca e indiscutível situação de abuso de direito, por prisão ilegal, e de preclusão do direito ao recurso dos demais sujeitos processuais.


Nenhuma ilegalidade da prisão enquadrável nas situações taxativamente previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 222º do CPP se verifica, portanto, no presente caso, devendo, por isso, recusar-se a concessão da providência requerida.


III. Decisão


Em face do exposto, acorda-se em:


a) Indeferir, por falta de fundamento bastante, a providência de habeas corpus requerida pelo Ministério Público (artigo 223.º, n.º 4, al. a), do CPP);


b) Sem custas por delas estar isento o requerente (artigo 4º, n.º 1, al. a), do RCP, aprovado pelo DL n.º 34/2008, de 26.02).


Lisboa, d. s. certificada


(Processado e revisto pelo relator)


João Rato (Relator)


Jorge Bravo (1º Adjunto)


Orlando Gonçalves (2º Adjunto)


Helena Moniz (Presidente da Secção)





____________________________________________

1. Ambos disponíveis no sítio https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/.↩︎

2. No mesmo sentido, vide acórdão do STJ, de 26.06.2003, proferido no processo n.º 03P2629, relatado por Simas Santos, também disponível no sítio https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/. .↩︎

3. Para maiores desenvolvimentos sobre a origem, natureza, pressupostos, fins e âmbito de aplicação do habeas corpus, podem ver-se, em acréscimo aos acórdãos antes mencionados e à doutrina e jurisprudência neles referenciada, Maia Costa, Habeas corpus: passado, presente, futuro, Revista Julgar n.º 29, Maio-Agosto de 2016, pg. 219 e ss., e comentários aos artigos 219º a 224º no Código de Processo Penal Comentado, de Henriques Gaspar et al., 3ª Edição Revista, 2021 Almedina, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, 1993, pg. 260 e ss., Pedro Branquinho Ferreira Dias, Comentário a um acórdão, Revista do Ministério Público, Ano 28, n.º 110, pg. 216 e ss., Tiago Caiado Milheiro, anotações aos artigos 220º a 224º, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, António Gama... [et al.]. —2º ed. — v. 3: Almedina, 2022, e Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.ª edição revista, Coimbra Editora, 2007, em anotações aos artigos 31º e 27º, e os acórdãos do TC e do STJ neles resenhados, assim como nos referidos comentários de Maia Costa.↩︎

4. Anotações ao artigo 219º da CRP, in ob. e loc. citados.↩︎

5. Cfr. anotação 5 ao artigo 222º do “Código de Processo Penal – Comentários e Notas Práticas”, Coimbra Editora, 2009.↩︎

6. Neste sentido podem ver-se, Cruz Bucho, inA Revisão de 2010 do Código de Processo Penal Português”, de 8.11.2010, acessível em.https://www.trg.pt/ficheiros/estudos/cruzbucho_revisaocpp2010.pdf, e Tiago Caiado Milheiro, em anotação ao artigo 203º no antes referenciado “Comentário Judiciário do Código de Processo Penal↩︎

7. Posição comungada por Tiago Caiado Milheiro no citado “Comentário Judiciário do Código de Processo Penal”:↩︎

8. Cita a este propósito o Parecer que a ASMJ emitiu durante o processo legislativo que culminou na publicação da lei n.º 26/2020, de 30.08, no qual se sufragou a primeira hipótese equacionada.↩︎

9. Disponível no sítio https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/.↩︎