Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
6025/05.2TBSXL.L1.S1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: SOUSA LEITE
Descritores: CASAMENTO
DIVÓRCIO
CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO
DETERMINAÇÃO DO VALOR
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 04/13/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE
Sumário :
I - Considerando que o património do réu se enriqueceu através do empobrecimento do património da autora, traduzido na deslocação de bens deste para aquele, bens esses destinados a ser aplicados na construção da casa de morada de família, a qual foi objecto de registo, em momento posterior ao divórcio de ambos, na exclusiva titularidade do réu, o que constitui causa de restituição do enriquecimento por aquele último obtido através das atribuições patrimoniais efectuadas pela autora, situação esta enquadrável na denominada condictio ob causam finitam (art. 473.º do CC), cumpre determinar o valor em que deve ser computado o enriquecimento sem causa obtido pelo réu (art. 479.º, n.º 1, do CC).
II - Provado que, quer a autora, quer o réu, efectuaram poupanças de valor global não superior a 500 000$00, resultantes dos rendimentos mensais do respectivo trabalho, que aplicaram no pagamento do preço do lote de terreno onde foi edificada a casa de morada de família; que, entre 1990 e 1995, a autora enviou ao réu, de Itália onde se encontrava a trabalhar, a quantia de 5 366 000$00, destinada ao pagamento do preço do aludido lote de terreno e da futura construção da referida habitação; que, durante a vida em comum da autora e do réu, que decorreu entre 1985 e 1990, ano em que aquela foi trabalhar para Itália, e entre 1995, data do seu regresso definitivo, e 1996, impendeu sobre a autora a realização das tarefas domésticas, actividade que redunda numa manifesta poupança relativamente às despesas que necessariamente teriam de ser efectuadas pelo casal; que o réu, exercendo a profissão de pedreiro, procedeu à edificação da habitação em causa (ignorando-se se só, se com a ajuda de outros colegas da mesma arte) e sendo do conhecimento público que a mão de obra aplicada em qualquer construção constitui um dos factores que maioritariamente onera o preço final da mesma, cumpre concluir que a contribuição patrimonial do réu para a edificação da casa de morada de família sobreleva a prestada pela autora para o mesmo fim, mostrando-se equilibrada, por equitativa, a quantificação do enriquecimento do réu e do consequente empobrecimento da autora em um terço do valor actual do imóvel.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça



I – Na comarca do Seixal, AA veio peticionar, com fundamento em enriquecimento sem causa, a condenação de BB no pagamento da quantia de € 98.896,65, acrescida de juros de mora, contados à taxa legal desde a citação até integral pagamento.

Para tal, alegou terem vivido maritalmente em Portugal desde 1985, e casado em 1992, tendo o R, em 1988, celebrado, exclusivamente em seu nome, um contrato -- promessa de um lote de terreno, para o qual ambos foram viver num barracão no mesmo existente.

Em 1990, a A foi trabalhar para Itália para angariar fundos para a construção de uma moradia, tendo, entre aquela data e 1995, enviado ao R a quantia de esc. 5.366.000$00, para pagamento de parte do lote e construção da moradia, a qual veio a ser construída no ano de 1996.

A A e o R divorciaram-se no ano de 2000, valendo, nesta data, o lote e a moradia € 197.793,31.

Porém, em 2001, o R celebrou uma escritura de justificação notarial, através da qual passou a figurar como adquirente único do referido prédio.

Na contestação que apresentou, o R veio alegar a prescrição do direito invocado pela A, alegando, também, que, entre 1985 e 1989, não fizeram vida em comum, pelo que, durante tal período temporal, a A não prestou quaisquer serviços domésticos e, de Itália, apenas enviou a quantia de € 10.474,65, que foi utilizada no arranque da construção da moradia, pelo que, apenas deve restituir à A aquele indicado quantitativo.

No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção invocada pelo R e, no prosseguimento da lide, veio a ser proferida sentença, que condenou o R no pedido.

Tendo este apelado, a Relação de Lisboa alterou a sentença que havia sido proferida, e, em consequência, condenou o R a restituir à A:
- a quantia de € 26.765,50 (5.366.000$00), acrescida de juros de mora vencidos desde a data da citação, à taxa legal, e vincendos, até efectivo e integral pagamento;
- a quantia que se vier a liquidar, correspondente às entregas em dinheiro feitas pela A. ao R, que integraram poupanças de ambos, cujo valor global não ultrapassa 500.000$00, a que acrescem juros de mora desde a citação e até efectivo e integral pagamento.

Do referido Acórdão, a A vem, agora, pedir revista, tendo, nas alegações que apresentou, formulado, de relevante, as seguintes conclusões:
- A A, no quadro de uma união de facto estável, contribuiu quer com o fruto do seu trabalho fora de casa quer desempenhando as tarefas domésticas no lar de ambos, para que o R pudesse aumentar o seu património.
- O instituto do enriquecimento sem causa visa a protecção dos bens e, sendo bem tudo o que é susceptível de satisfazer necessidades, protege-se também a pertinência dos sujeitos de todas as utilidades, presentes e futuras, desse mesmo bem, na medida em que são inerentes ao poder sobre ele.
- O dano relevante em matéria de enriquecimento sem causa não é a perda ou diminuição verificada no património do empobrecido, mas a vantagem ou o aumento injustificado do património do enriquecido, sendo esse enriquecimento que o instituto do enriquecimento sem causa pretende remover, transferindo o enriquecimento do património do enriquecido para o património do empobrecido.

- No Acórdão recorrido é decidido que o R deve devolver em singelo as quantias que permitiram comprar o terreno e construir a casa, esquecendo-se de valorar o custo que a compra do terreno e a construção da casa tiveram, com a valorização que obtiveram desde a sua construção até à separação do casal.
- Tendo-se por isso justa a decisão de computar o enriquecimento sem causa em metade do valor do imóvel, cujo valor se encontra assente.
- Ambos contribuíam com o rendimento dos seus trabalhos para a economia comum, bem como para a aquisição de bens, desempenhando ainda a A as tarefas domésticas.
- Razão por que a decisão do Tribunal da Relação é desajustada e desconforme à lei, pois faz uma interpretação errada do art. 479ºdo Cód. Civil, devendo ser revogada tal decisão, mantendo-se a decisão alcançada no tribunal de 1ª instância.

Na resposta que apresentou, o recorrido pronunciou-se pela integral manutenção do acórdão recorrido.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II – Da Relação vem tida como assente a seguinte matéria de facto:

“Em 11 de Fevereiro de 1982 nasceu CC, filha da A e R - (A);

No ano de 1988 foi celebrado um contrato promessa de compra e venda de um lote de terreno, com o seguinte teor:
“António Xavier de Lima, casado, industrial, com escritório na Rua ....,...., Paivas – Amora, na qualidade de promitente vendedor, e BB, solteiro, maior, residente na Rua da ......, Lote nº. ...., ......., Fernão Ferro, na qualidade de promitente comprador, acordaram entre si um contrato de compra e venda nos termos das cláusulas seguintes:
1º - O primeiro outorgante promete vender ao segundo outorgante e este promete comprar-lhe uma parcela de terreno sito na Quinta do........I – Fernão Ferro, designado por lote 339 com a área de 543,30 metros quadrados.
2º - O preço acordado da presente compra e venda é o de 2.200.000$00 (dois milhões e duzentos mil escudos).
3º - O pagamento do preço acordado será efectuado nas seguintes condições:
a) a título de sinal e princípio de pagamento o segundo outorgante entrega nesta data ao primeiro outorgante a quantia de 1.100.000$00 (um milhão e cem mil escudos);
b) restante pagamento será efectuado em 16 (dezasseis) prestações mensais e sucessivas no valor de 68 750$00 (sessenta e oito mil setecentos e cinquenta escudos) cada, com início em 31 de Maio de 1989.
4º - A venda é livre de quaisquer ónus e encargos para o comprador, sendo de sua conta as despesas inerentes à sisa, escritura e registo”
- (B);

Em 23/12/1992, a A AA contraiu casamento com BB, no regime da comunhão de adquiridos - (C) e assento de casamento de fls. 119;

No ano de 1995, a A vivia ao lado do seu marido, sendo que no ano de 1998 nasceu um outro filho do casal - (D);

Em 20/01/2000 foi decretado divórcio entre A. e R. por sentença transitada em julgado em 21/02/2000 - (E);

A aquisição do prédio urbano sito na Rua da ......, lote 000, inscrito na Conservatória do Registo Predial do Seixal com o nº. 000000000, da freguesia de Fernão Ferro, encontra-se inscrito a favor do R, no estado civil de divorciado, por usucapião – inscrição G1 Ap. 0000/00000 - (F);

A A viveu com o R em Cabo Verde em data anterior a 1982 - (1º);

Em 1982, o R veio para Portugal - (2º);

A A veio juntar-se ao R em Portugal em 1985 - (3º);

Desde que veio para Portugal, a A sempre trabalhou fora de casa como mulher a dias - (4º);

Contribuindo com o rendimento do seu trabalho para a economia do casal e com a sua total dedicação para as tarefas domésticas - (5º);

A e R auferiam um rendimento mensal, proveniente do seu trabalho - (6º);

As poupanças - cujo valor global se desconhece, mas que não ultrapassa 500.000$00 - realizadas por A. e R. em percentagem não apurada, fruto do rendimento dos respectivos salários, foram utilizadas para efectuar pagamentos a que se alude em (B) - (7º) e (8º);

No lote a que se alude em (B) existia um barracão - (10º);

Para o qual A e R foram viver - (11º);

O dinheiro que a A e R despendiam com a renda da casa passou a ser utilizado para a construção de um anexo - (12º);

Com o intuito de angariar mais dinheiro para a construção da casa, em 1990, a A foi trabalhar para Itália - (13º);


Entre os anos de 1990 e 1995, a A enviou para o R a quantia de Esc. 5.366.000$00 (cinco milhões trezentos e sessenta e seis mil de escudos) - (14º);

Para além de quantias em dinheiro a A enviou também para o R vários objectos para utilização do lar - (15º);

O dinheiro que a A enviou serviu para o pagamento de parte do lote e construção da moradia que vieram a construir, no ano de 1996, no referido lote - (16º);

Em 1995, a A regressou definitivamente a Portugal - (17º);

Desde antes do ano de 1985 até à data em causa, A e R viveram na mesma casa, dormiam e tomavam refeições em conjunto, como se marido e mulher se tratassem, com excepção dos anos que a A passou em Itália - (18º);

Mas nessa altura mantinham contactos como se marido e mulher fossem e partilhavam economias - (19º);

A A desempenhava as tarefas domésticas, lavava a roupa, passava a ferro, fazia a limpeza, confeccionava as refeições - (20º);

Durante a sua vida em comum, a A e R contribuíram para os encargos da vida familiar, bem como para a aquisição de bens, em montante não apurado, realizando ainda a A tarefas domésticas – (21º);

O lote de terreno e a moradia, tal como estavam no ano de 2000, tinham um valor não concretamente apurado, não superior a Esc. 39.654.000$00/€ 197.793,31 - (22º);


Encontra-se inscrito a favor da A. e do R, no estado civil de casados em comunhão de adquiridos, o prédio rústico sito na ............, ............, Arrentela, designado por parcela A. – Ap. ............ (cfr. fls. 54 a 57 dos autos). “

III – A única questão que vem suscitada pela recorrente nas suas conclusões prende-se com o valor em que deve ser computado o enriquecimento sem causa obtido pelo recorrido, o qual, em seu entender, e talqualmente foi considerado pela 1ª instância, deve corresponder a metade do valor do imóvel, que se encontra assente, uma vez que a Relação limitou tal valor de restituição às quantias de € 26.765,50 (esc. 5.366.000$00) e à que venha a ser liquidada, correspondente às entregas em dinheiro feitas pela A ao R, que constituíram poupanças de ambos.

Temos, portanto, que não constitui objecto de discordância das partes, que o património do R se enriqueceu através do empobrecimento do património da A, traduzido na deslocação de bens deste para aquele, bens esses destinados a ser aplicados na construção da casa de morada de família, a qual foi objecto de registo, em momento posterior ao divórcio de ambos, na exclusiva titularidade do R, o que constitui causa de restituição do enriquecimento por aquele último obtido através das atribuições patrimoniais efectuadas pela A, situação esta enquadrável na denominada condictio ob causam finitam – art. 473º do CC e Direito das Obrigações do Prof. Menezes Leitão, vol. I, pág. 400.

E, no que respeita à determinação da medida de tal enriquecimento, prescreve o art. 479º, n.º 1 do CC que “a obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa compreende tudo quanto se tenha obtido à custa do empobrecido ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente”, correspondendo, assim, o enriquecimento “à diferença entre a situação real e actual do beneficiado e a situação (hipotética) em que ele se encontraria, se não fosse a deslocação patrimonial operada” – Anotado dos Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, vol. I, pág. 466.

Assim, e no que se reporta à situação em causa nos autos, verifica-se que se mostra provado, que, quer a A, quer o R, efectuaram poupanças de valor global não superior a esc. 500.000$00, resultantes dos rendimentos mensais do seu trabalho, que aplicaram no pagamento do preço do lote de terreno onde foi edificada a casa de morada de família, parcela de terreno essa objecto de um contrato promessa celebrado pelo R em 1988 e cujo termo do pagamento fraccionado do respectivo preço ocorreu em Setembro de 1990 – (B), (6º), (7º) e (8º) – contrato promessa esse, que, todavia, nunca foi cumprido quanto ao seu respectivo objecto.

Mostra-se, igualmente, provado, que, entre 1990 e 1995, a A enviou ao R, de Itália onde se encontrava a trabalhar, a quantia de esc. 5.366.000$00, destinada ao pagamento do preço do aludido lote de terreno e da futura construção da referida habitação – (14º) e (16º).

Por outro lado, durante a vida em comum da A e do R, impendeu sobre aquela a realização das tarefas domésticas, traduzidas na lavagem da roupa, em passar a ferro, em fazer a limpeza da casa e em confeccionar as refeições, vida em comum que decorreu em Portugal entre 1985 e 1990, ano em que aquela foi trabalhar para Itália, e a partir de 1995, data do seu regresso definitivo – (13º), (17º), (20º) e (21º).

Ora, tendo a A contraído matrimónio com o R em 1992 na ...... de Cabo Verde – (C) -, desde 1985 até 1990, aquela viveu numa situação de união de facto – - art. 1577º, a contrario, do CC -, a qual, à data, era apenas, pontualmente, reconhecida para efeitos legais, nomeadamente quanto à obrigação de alimentos prevista no art. 2020º do CC.

Porém, em tais situações, seria, de todo em todo, abissalmente injusto, que, qualquer um dos membros do casal viesse a ser totalmente despojado da comparticipação pecuniária por si despendida na aquisição de um determinado bem, no qual não fosse investido na titularidade da respectiva propriedade conjunta, atenta a sua comunhão de vida, semelhante à existente entre aqueles que se encontram ligados pelos laços do matrimónio, sendo que, inclusive, no caso em apreço, essa união familiar transformou-se em casamento, no qual, por força do respectivo regime de bens, tal comparticipação sempre adquiriria relevância, no caso de ter tido lugar a inscrição registral do imóvel em causa na vigência do matrimónio – arts. 93º, n.º 1, al. e) do CRP e 1724º, al. b) do CC.

Com efeito, e como vem provado da Relação, a construção da casa de morada de família teve lugar em 1996 – (16º) -, pelo que também se não pode deixar de ignorar a contribuição prestada pela A através da realização das tarefas domésticas, durante o indicado período temporal de 1985 a 1990, bem como nos anos de 1995 e 1996, uma vez que o exercício de tal actividade redunda, inquestionavelmente, numa manifesta poupança relativamente às despesas que necessariamente teriam de ser efectuadas pelo casal.

Todavia, e por outro lado, sempre igualmente se não pode deixar de perder de vista, que, exercendo o R a profissão de pedreiro, a habitação a que se vem de aludir terá sido, com toda a probabilidade, quiçá certeza, pelo mesmo edificada, ignorando - - se, se só, se com a ajuda de outros colegas da mesma arte, já que, para além de tal facto, como é do conhecimento da generalidade dos cidadãos, ser comummente verificável, como estamos absolutamente convictos de ocorrer na totalidade das situações análogas da vida quotidiana – art. 514º, n.º 1 do CPC -, também a A nada contrapôs ao alegado pelo R relativamente a tal construção ter sido por si efectuada, sendo, por outro lado, igualmente do conhecimento público, que a mão de obra aplicada em qualquer construção constitui um dos factores que maioritariamente onera o preço final da mesma, pelo que, consequentemente, ter-se-á de concluir, que a contribuição patrimonial do R para a edificação da casa de morada de família sobreleva a prestada pela A para o mesmo fim.

Assim, e tendo em consideração as contribuições patrimoniais da A e do R que se acabam de enunciar, entende-se manifestamente equilibrada, por equitativa, a quantificação do enriquecimento do R, e do consequente empobrecimento da A, em um terço do valor actual do imóvel, valor este que a Relação não quantificou em termos concretos, mas apenas no que respeita ao seu limite máximo – (22º) -, o que, consequentemente, demanda, que tenha de haver lugar à determinação de tal valor, através do incidente de liquidação previsto no art. 378º e segs. do CPC.

IV – Perante o exposto, concede-se, em parte, a revista requerida, e, em consequência, altera-se o decidido pela Relação, condenando-se o R BB a pagar à A AA a quantia correspondente, à data do ano de 2000, a um terço do valor do imóvel, que se mostra registralmente inscrito em nome daquele, valor esse a liquidar, mas não superior a esc. 39.654.000$00/€ 197.793,31, quantitativo a que acrescem juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Custas, nas instâncias e neste Supremo, na proporção de 1/3 para a A e de 2/3 para o R.
Lisboa, 13 de Abril de 2010

Sousa Leite (Relator)
Salreta Pereira
João Camilo