Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003901
Nº Convencional: JSTJ00027576
Relator: METELLO DE NAPOLES
Descritores: EDP
TRABALHADOR
CATEGORIA PROFISSIONAL
REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
Nº do Documento: SJ199504260039014
Data do Acordão: 04/26/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1995 ANOIII TII PAG269
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 797/92
Data: 03/29/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA. CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / REG COL TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ARTIGO 21 N1 D ARTIGO 22 N1 ARTIGO 23.
AE ENTRE A EDP DE 1982 ANEXOIV.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1992/03/25 IN BMJ N415 PAG428.
Sumário : I - Se o autor tinha a qualidade de antigo "Chefe de Serviços Administrativos - Grupo II" dos "Serviços Municipalizados de Água e Electricidade (SMAE) de Santo Tirso, que vieram a ser integrados na EDP, não lhe pode ser reconhecida, nos quadros desta empresa, para que transitou, a categoria profissional de "Licenciado II (1D)", cujo nível de formação académica exigido é o de licenciatura em curso superior, condição que ele não preenche.
II - Também ao Autor, nos quadros da EDP, não pode ser atribuída a categoria de "Assitente Administrativo II", dado não se ter provado que ele exercesse funções de administração ou direcção, mas tão somente funções de "Controlador", em várias àreas dos serviços, melhor enquadráveis na categoria profissional de "Assistente Administrativo I".
Decisão Texto Integral: