Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SOUTO DE MOURA | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE CORREIO DE DROGA MEDIDA CONCRETA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 02/25/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Sumário : | Tem-se por suficiente, mas necessária, a aplicação da pena de 5 anos de prisão [ao invés da de 5 anos e 6 meses de prisão, imposta na 1.ª instância], pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do DL 15/93, de 22-01, a um arguido, de nacionalidade portuguesa, mas residente na Holanda que, no âmbito de um transporte como correio de droga, desembarcou no Aeroporto em Lisboa, proveniente de Salvador, Brasil, e em trânsito para Amsterdão, trazendo na mala de porão 3116,400 g de cocaína (peso bruto). | ||
| Decisão Texto Integral: |