Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
088080
Nº Convencional: JSTJ00029631
Relator: FERNANDES MAGALHÃES
Descritores: DIVÓRCIO LITIGIOSO
CÔNJUGE CULPADO
CULPA GRAVE E EXCLUSIVA
DISSOLUÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL
DANOS MORAIS
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ199602270880801
Data do Acordão: 02/27/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1143/93
Data: 06/08/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A VARELA CJ ANOXX 1995 TIV PÁG11. A VARELA DIR FAM 1987 PÁG484. P LIMA A VARELA ANOT VOLIV PÁG568. P COELHO RFF COD CIV PÁG49.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A declaração do cônjuge único ou principal culpado no decretamento do divórcio litigioso constitui questão de direito, susceptível de ser reapreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça.
II - E essa declaração está ligada à sua conduta censurável que dá causa ao divórcio e apura-se por um juízo de censura jurídica, tendo-se em conta a relevância dos factos cometidos em relação à crise do casal e
à gravidade da ofensa concreta, perante as circunstâncias em que foram praticadas, sendo o que revela, o padrão comum de valores geralmente aceites na comunidade nacional, na época em que a questão é apreciada.
III - Assim, há que concluir que o abandono do lar por parte da Ré teve plena justificação face ao comportamento revelado pelo Autor, que deixou de manifestar interesse e afeição por ela, não tendo esta qualquer comportamento violador dos seus deveres conjugais para com o Autor, tendo-lhe este imputado a apropriação de importâncias depositadas em bancos e de vários bens sua pertença e sem o seu consentimento, tudo infundadamente, não havendo que imputar à Ré qualquer culpa, sendo a culpa exclusiva do Autor, dado o seu injustificado comportamento para com a mulher, em violação dos deveres conjugais.
IV - Nos termos do artigo 1792 do Código Civil, neste caso só pedir-se indemnização pelos danos não patrimoniais causados pela dissolução do casamento, o que a Ré pediu, e não os danos causados pelos fundamentos do divórcio, que seguem a regra geral.
V - E esses danos foram provados na solidão resultante da dissolução do casamento e nos sentimentos de frustração, instabilidade e insegurança daí decorrentes, afectando a Ré moral, física e psiquicamente, havendo, assim, danos graves provocados pelo Autor à Ré, com direito a indemnização arbitrada nos termos dos artigos
494 e 562 do Código Civil, tendo sido bem fixada, dadas as condições económicas de ambos e demais circunstâncias do caso.