Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029631 | ||
| Relator: | FERNANDES MAGALHÃES | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO LITIGIOSO CÔNJUGE CULPADO CULPA GRAVE E EXCLUSIVA DISSOLUÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL DANOS MORAIS MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199602270880801 | ||
| Data do Acordão: | 02/27/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1143/93 | ||
| Data: | 06/08/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A VARELA CJ ANOXX 1995 TIV PÁG11. A VARELA DIR FAM 1987 PÁG484. P LIMA A VARELA ANOT VOLIV PÁG568. P COELHO RFF COD CIV PÁG49. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A declaração do cônjuge único ou principal culpado no decretamento do divórcio litigioso constitui questão de direito, susceptível de ser reapreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça. II - E essa declaração está ligada à sua conduta censurável que dá causa ao divórcio e apura-se por um juízo de censura jurídica, tendo-se em conta a relevância dos factos cometidos em relação à crise do casal e à gravidade da ofensa concreta, perante as circunstâncias em que foram praticadas, sendo o que revela, o padrão comum de valores geralmente aceites na comunidade nacional, na época em que a questão é apreciada. III - Assim, há que concluir que o abandono do lar por parte da Ré teve plena justificação face ao comportamento revelado pelo Autor, que deixou de manifestar interesse e afeição por ela, não tendo esta qualquer comportamento violador dos seus deveres conjugais para com o Autor, tendo-lhe este imputado a apropriação de importâncias depositadas em bancos e de vários bens sua pertença e sem o seu consentimento, tudo infundadamente, não havendo que imputar à Ré qualquer culpa, sendo a culpa exclusiva do Autor, dado o seu injustificado comportamento para com a mulher, em violação dos deveres conjugais. IV - Nos termos do artigo 1792 do Código Civil, neste caso só pedir-se indemnização pelos danos não patrimoniais causados pela dissolução do casamento, o que a Ré pediu, e não os danos causados pelos fundamentos do divórcio, que seguem a regra geral. V - E esses danos foram provados na solidão resultante da dissolução do casamento e nos sentimentos de frustração, instabilidade e insegurança daí decorrentes, afectando a Ré moral, física e psiquicamente, havendo, assim, danos graves provocados pelo Autor à Ré, com direito a indemnização arbitrada nos termos dos artigos 494 e 562 do Código Civil, tendo sido bem fixada, dadas as condições económicas de ambos e demais circunstâncias do caso. | ||