Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002810 | ||
| Relator: | COSTA FERREIRA | ||
| Descritores: | ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA AMNISTIA INDEMNIZAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL | ||
| Nº do Documento: | SJ198107010361653 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N309 ANO1982 PAG189 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para efeitos do n. 1 do artigo 3 da Lei n. 74/79, de 23 de Novembro, interessa apenas que o ofendido o seja como simples particular, pois que o entender-se a expressão entidades particulares como equivalente a pessoas alheias a vida publica e politica deixaria praticamente sem conteudo aquele dispositivo legal. II - A directora de um periodico no qual foram publicados escritos incriminados, embora não assinados, e considerada autora dos mesmos se não se tiver exonerado da responsabilidade nos termos do disposto nos n. 2 e 3 do artigo 26, da Lei de Imprensa. III - Como criminalmente responsavel a directora e tambem responsavel pela indemnização que o julgador entenda dever arbitrar a favor do ofendido como reparação por perdas e danos, conforme o disposto nos artigos 75 e seu n. 3, do Codigo Penal e 34 e seu paragrafo 2 do Codigo de Processo Penal. IV - Apesar de extinto, pela amnistia, o procedimento criminal contra a re e, consequentemente, a condenação que havia de lhe ser imposta, mantem-se a responsabilidade civil face ao disposto no artigo 3, n. 1 da citada Lei n. 74/79. V - O dispositivo do artigo 3, n. 2 da Lei n. 74/79 pressupõe que o processo termina com a aplicação imediata da amnistia decretada, o que não acontece quando, tendo o ofendido previamente deduzido o pedido de indemnização, o processo ainda não tinha sido julgado e se entendeu que so em julgamento e apos a prova a produzir e que se poderia concluir se, em caso de procedencia da acusação e termos em que o fosse, os crimes estariam ou não abrangidos pelo artigo 1 da citada Lei e, por isso, amnistiados. VI - E razoavel a indemnização de 50000 escudos arbitrada a um ofendido por crimes de difamação e injuria cometidos atraves da imprensa, quando se provou que os factos concorreram para abalar a imagem publica do mesmo, que e pessoa de altissima posição profissional e intelectual e emotivamente evoluida e que a re e pessoa de regular condição social e economica. | ||