Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
036165
Nº Convencional: JSTJ00002810
Relator: COSTA FERREIRA
Descritores: ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA
AMNISTIA
INDEMNIZAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL
Nº do Documento: SJ198107010361653
Data do Acordão: 07/01/1981
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N309 ANO1982 PAG189
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Para efeitos do n. 1 do artigo 3 da Lei n. 74/79, de 23 de Novembro, interessa apenas que o ofendido o seja como simples particular, pois que o entender-se a expressão entidades particulares como equivalente a pessoas alheias a vida publica e politica deixaria praticamente sem conteudo aquele dispositivo legal.
II - A directora de um periodico no qual foram publicados escritos incriminados, embora não assinados, e considerada autora dos mesmos se não se tiver exonerado da responsabilidade nos termos do disposto nos n. 2 e 3 do artigo 26, da Lei de Imprensa.
III - Como criminalmente responsavel a directora e tambem responsavel pela indemnização que o julgador entenda dever arbitrar a favor do ofendido como reparação por perdas e danos, conforme o disposto nos artigos 75 e seu n. 3, do Codigo Penal e 34 e seu paragrafo 2 do Codigo de Processo Penal.
IV - Apesar de extinto, pela amnistia, o procedimento criminal contra a re e, consequentemente, a condenação que havia de lhe ser imposta, mantem-se a responsabilidade civil face ao disposto no artigo 3, n. 1 da citada Lei n. 74/79.
V - O dispositivo do artigo 3, n. 2 da Lei n. 74/79 pressupõe que o processo termina com a aplicação imediata da amnistia decretada, o que não acontece quando, tendo o ofendido previamente deduzido o pedido de indemnização, o processo ainda não tinha sido julgado e se entendeu que so em julgamento e apos a prova a produzir e que se poderia concluir se, em caso de procedencia da acusação e termos em que o fosse, os crimes estariam ou não abrangidos pelo artigo 1 da citada Lei e, por isso, amnistiados.
VI - E razoavel a indemnização de 50000 escudos arbitrada a um ofendido por crimes de difamação e injuria cometidos atraves da imprensa, quando se provou que os factos concorreram para abalar a imagem publica do mesmo, que e pessoa de altissima posição profissional e intelectual e emotivamente evoluida e que a re e pessoa de regular condição social e economica.