Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021374 | ||
| Relator: | ABEL DE CAMPOS | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO BOA-FÉ LEGITIMIDADE CONHECIMENTO OFICIOSO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ FACTO NOTÓRIO | ||
| Nº do Documento: | SJ198207150701362 | ||
| Data do Acordão: | 07/15/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se o Réu na tréplica alega a ilegitimidade do Autor que não mostrava ser legítimo portador da letra, por esta não ter sido endossada a favor dele Banco Português do Atlântico mas do Algarve, quando a podia deduzir na contestação, este processo de defesa do Réu não observa os ditames da boa fé que justificam o princípio da preclusão das deduções do artigo 489 do Código de Processo Civil. II - A questão da legitimidade é de conhecimento oficioso do Tribunal que dela deve conhecer mesmo quando não suscitadas pelas partes (artigos 495 e 660 n. 2 do Código de Processo Civil) e, por isso, ao ocupar-se dela podia o Tribunal servir-se do facto, não articulado pelas partes, de a Resolução do Conselho de Ministros ter decretado a fusão por incorporação do Banco do Algarve no Banco Português do Atlântico por tal facto ser notório. | ||