Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B3378
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: EDUARDO BAPTISTA
Descritores: TRIBUNAL DE CONFLITOS
Nº do Documento: SJ200303060033782
Data do Acordão: 03/06/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros deste Supremo Tribunal:

1 - Feita a notificação às partes do despacho de 22 de Novembro de 2002 - que declarou inadmissível o recurso de agravo interposto, por a competência para apreciar o recurso do acórdão do Tribunal da Relação caber ao Tribunal de Conflitos e, a requerimento do Agravante, foi determinada a remessa dos autos a este Tribunal - veio o A, que incorporou por fusão o Agravado B, reclamar de tal despacho para a conferência, nos termos do art. 700º, n. 3 do Cód. Proc. Civil, relativamente a este último ponto daquele despacho do relator.
Para tanto alega, resumidamente, que, nos termos do art. 105º, n. 2 do Cód. Proc. Civil, a "translatio judice" ordenada só era aplicada à fase da acção e não à interposição do recurso e, por outro lado, que ela dependia do acordo expresso das partes quanto ao aproveitamento do processo e que não tinha havido tal acordo da sua parte, pelo que esta decisão devia ser reformulada, indeferindo-se a sobredita pretensão do Agravante.
Este requerimento do Agravado foi notificado ao Agravante, que nada veio dizer em oposição.
Corridos os vistos legais, há que decidir.

2 - Analisados os autos, constata-se:
Interposto recurso do acórdão do Tribunal da Relação, foi este admitido como agravo para o Supremo Tribunal de Justiça.
Com o seu requerimento a pedir a remessa do processado para o Tribunal do Conflitos, não juntou o agravante qualquer declaração do Agravado, em que este expressasse a sua anuência à referida remessa.
O requerimento respectivo do Agravante foi notificado ao Agravado, que nada veio dizer.
A isto seguiu-se o despacho do relator de 22 de Novembro de 2002, nos termos já mencionados.

3 - As questões que se põem são as de saber se o acordo o aproveitamento é possível na fase da interposição do recurso ou apenas em relação à própria acção e se a falta de oposição do Agravado, à pretensão do Agravante pode valer como "acordo das partes".

Há que reponderar estas questões.

3.1 - Quanto à primeira questão há que constatar que, embora no despacho em referência se tenha invocado o disposto no referido n. 2 do art. 105º a questão tem a ver, essencialmente, com o disposto na parte final do n. 3 do art. 687º do Cód. Proc. Civil, onde se determina que o requerimento de interposição do recurso "não pode ser indeferido com o fundamento de ter havido erro na espécie do recurso", devendo o tribunal mandar "seguir os termos do recurso que se julgue apropriado", o que, como vimos, não aconteceu no Tribunal da Relação.
No caso sub judice, como vimos, após se concluir que o recurso adequado era, não o que foi admitido pelo Tribunal da Relação, mas o recurso para o Tribunal de Conflitos, foi ordenada a remessa dos autos ao Tribunal julgado competente para esse recurso, para aí se seguirem os termos processuais posteriores; Ou seja, essencialmente, não se está ainda na fase de saber se algumas das peças processuais produzidas podem ser aproveitadas no Tribunal que, eventualmente, venha a ser declarado materialmente competente para conhecer a acção interposta pelo Autor e Recorrente.
É de salientar que a posição atrás referida tem sido seguida neste Supremo Tribunal de Justiça, para iguais questões Despacho de 23.10.02, proferido no Proc. n. 3489/02 (1ª Secção), que julgamos inédito..

3.2 - Quanto à segunda questão, também o Agravado não tem razão, essencialmente por duas razões:

A primeira resulta da circunstância acabada de expor: Não se está perante uma questão aproveitamento das peças processuais de uma acção, mas perante o correcto enquadramento da espécie de recurso interposto pelo Recorrente e sua remessa para o Tribunal de recurso competente.

A segunda razão deriva da circunstância de, tendo o ora Reclamante sido notificado do requerimento do Recorrente, em que este pedia a remessa dos autos ao Tribunal de Conflitos, ele nada ter vindo a opor.
Ora, o agora Reclamante está, como todos os intervenientes no processo, obrigado a cooperar, designadamente com o Tribunal, "concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio" (art. 266º, n. 1 do Cód. Proc. Civil), mas não cumpriu esta sua obrigação, guardando-se para, depois de proferida a decisão, vir manifestar a discordância que devia ter manifestado antes, contribuindo para a criação de um incidente que só retarda a marcha do processo.
Em face do que acaba de dizer-se, teremos de entender que, não se tendo pronunciado sobre a pretensão do Recorrente quando o devia ter feito, há acordo tácito do ora Reclamante quanto à pretensão formulada por aquele.

Desta forma, sem necessidade de maiores considerações, entendesse que a reclamação apresentada é de indeferir, devendo confirmar-se a remessa dos autos ao Tribunal de Conflitos, sem embargo de este Tribunal, autonomamente, considerar de forma diversa.

4 - Pelo exposto, acorda-se em manter e confirmar, embora por razões parcialmente diversas, o despacho reclamado, determinando-se a remessa dos autos de recurso para o Tribunal de Conflitos.
Custas pelo Reclamante.

Lisboa, 6 de Março de 2003
Eduardo Baptista
Moitinho de Almeida
Joaquim de Matos
________________
(1) - Despacho de 23.10.02, proferido no Proc. n. 3489/02 (1ª Secção), que julgamos inédito.