Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ARLINDO OLIVEIRA | ||
| Descritores: | PERFILHAÇÃO IMPUGNAÇÃO DIREITO DE AÇÃO CADUCIDADE FILHO NASCIDO FORA DO CASAMENTO FILIAÇÃO DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL PRINCÍPIO DA IGUALDADE PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO CADUCIDADE DA AÇÃO INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 03/12/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | Em consequência da declaração pelo Tribunal Constitucional da inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no n.º 2 do artigo 1859.º do Código Civil, que estabelece que a acção de impugnação de perfilhação pode ser intentada pelo perfilhante a todo o tempo, por violação do princípio da igualdade e da proibição de discriminação dos filhos nascidos fora do casamento, consagrados nos artigos 13.º e 36.º, n.º 4, da Constituição, verifica-se a caducidade do direito do autor em impugnar a perfilhação que efectuou a favor da ré. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 10919/24.8T8LRS.L1.S1 – Revista Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, intentou a presente acção contra BB, já ambos identificados nos autos, pedindo que: Na procedência da mesma, seja declarado não ser o pai da ré e, conjuntamente, deve ser ordenado o cancelamento das menções à filiação paterna e avoenga paterna constantes do assento de nascimento da ré. Para o efeito, alegou o autor que no assento de nascimento da ré consta como sendo o seu progenitor, por a ter perfilhado, mas não é o seu pai, tendo a mesma nascido em 31 de janeiro de 2001, reportando-se a sua conceção a Abril de 2000, num período em que o autor e a mãe da ré estavam afastados. Contestando, a ré veio alegar a caducidade da acção, por à data da propositura da mesma já tal direito ter caducado. Respondeu o autor que aplicando-se o disposto no artigo 1859.º, n.º 2, do Código Civil, a acção de impugnação da perfilhação pode ser intentada a todo os tempo. Conclusos os autos à M.ma Juiz, foi proferido despacho saneador, nos termos que se passam a reproduzir: “(…) Da Caducidade da Ação: Vem a Ré BB invocar a exceção de caducidade, invocando que está em causa uma ação de anulação da perfilhação e não de impugnação de perfilhação, pelo que, à data da entrada em juízo da ação, já o eventual direito do Autor havia caducado. O Autor AA veio responder, alegando estar em causa uma ação de impugnação da perfilhação, pelo que, ao abrigo do artigo 1859º, nº 2 do Código Civil, a ação pode ser intentada a todo o tempo. Cumpre apreciar. Resulta do teor do assento de nascimento da Ré que a Ré, BB, nasceu em 31 de janeiro de 2001, sendo filha do Autor AA e de CC, ambos com o estado civil de solteiros. Alega o Autor que a Ré não é sua filha uma vez que foi concebida num período em que o Autor e a mãe da Ré estavam afastados por terem terminado o relacionamento, que só vieram a reatar mais tarde. A ação foi intentada em 10.10.2024. Mais alegou que, com as mudanças físicas da Ré, nomeadamente na sua feição decorrentes do crescimento, desde há dois anos, o Autor verificou a inexistência de semelhanças entre si e a Ré. * Ora, tendo a Ré nascido fora do casamento é manifesto que o reconhecimento da paternidade foi efetuado por perfilhação (cfr. artigo 1847º do Código Civil). Por outro lado, o que o Autor pretende é impugnar a perfilhação, ou seja, que seja declarado judicialmente que a Ré não é sua filha, não invocando a existência de qualquer erro. O artigo 1859º do Código Civil prevê, efetivamente, conforme invocado pelo Autor que a ação pode ser intentada, a todo o tempo, pelo perfilhante. Sucede que por Acórdão do Tribunal Constitucional nº 891/2023, datado de 19 de dezembro de 2023, foi decidido “Julgar inconstitucional, por violação do princípio da igualdade e da proibição de discriminação dos filhos nascidos fora do casamento, consagrados nos artigos 13.º e 36.º, n.º 4, da Constituição, a norma, extraída do n.º 2 do artigo 1859.º do Código Civil, que estabelece que a ação de impugnação da perfilhação pode ser intentada pelo perfilhante a todo o tempo.”. Com efeito, a regra quanto à impugnação da paternidade dos filhos nascidos no casamento é a de que a ação de impugnação de paternidade apenas pode ser intentada pelo marido no prazo de três anos contados desde que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se a sua não paternidade (cfr. artigo 1842, nº 2, al. a) do Código Civil). Face à declaração de inconstitucionalidade da norma prevista no artigo 1859º do Código Civil é, pois, o prazo previsto no artigo 1842.º, n.º 1, alínea a), do mesmo diploma, que deve ser aplicado, por analogia, nos termos do qual o perfilhante dispõe de um prazo de três anos contados do momento em que teve conhecimento de factos que colocaram em dúvida a paternidade, para instaurar a ação de impugnação. Voltando ao caso em apreço verifica-se que à data da instauração da ação a Ré já contava com 23 anos de idade, pelo que a alegação do Autor de que apenas há dois anos é que se apercebeu da inexistência de semelhanças físicas da Ré para consigo não pode ser considerada uma circunstância para justificar a impugnação da perfilhação. Com efeito, não só a inexistência de semelhanças físicas com um dos progenitores não significa que não seja seu filho, mas também porque dois anos antes da instauração da ação já a Ré tinha mais de vinte anos, ou seja, tinha os seus traços fisionómicos perfeitamente definidos e facilmente identificáveis. A outra circunstância alegada pelo Autor, essa sim relevante para a impugnação da perfilhação, é a de que não teve relações sexuais com a mãe da Ré no período de conceção da Ré. Sucede que esta é uma circunstância de que o Autor tinha conhecimento desde o nascimento da Ré, não foi nada de que apenas tivesse tido conhecimento recentemente. Pelo exposto, não há dúvidas de que a presente ação foi proposta fora de tempo, por ter sido ultrapassado o prazo de três anos de que o Autor dispunha para o efeito. * DECISÃO Assim sendo, pelos fundamentos expostos, estando ultrapassado o prazo previsto no artigo 1842, nº 1, al. a) do Código Civil, aplicável por analogia, decido julgar verificada a exceção da caducidade e, em consequência, decido absolver a Ré do pedido. Custas a cargo do Autor nos termos do disposto no artigo 527º do Código de Processo Civil.”. Irresignado, com o mesmo, o autor AA, interpôs recurso de revista per saltum, para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo a Relação de Lisboa considerado que se verificavam os respectivos requisitos, ordenando a subida dos autos ao STJ, visando o recorrente a revogação do despacho recorrido, declarando-se não verificada a alegada excepção de caducidade, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões: a) O Recorrente, na data de 10/10/2024, intentou ação declarativa constitutiva sob a forma de processo comum com vista à impugnação da paternidade fundada em perfilhação, conforme o artigo 1859º nº 2 do Código Civil, contra a Recorrida. b) Peticionou que a ação fosse julgada procedente, por provada, declarando-se não ser o Autor o pai da Ré e, conjuntamente, ser ordenado o cancelamento das menções à filiação paterna e avoenga paterna constantes do assento de nascimento da Ré. c) Na sua Petição Inicial o Recorrente alegou que i) a Recorrida não é sua filha pois foi concebida num período em que o Recorrente e a mãe da Recorrida estavam afastados por término do relacionamento (artigos 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º e 12º da Petição Inicial) e ii) que, desde há dois anos, o Recorrente notou que as feições da Recorrida demonstram uma total inexistência de semelhanças físicas entre esta e aquele (artigo 13º da Petição Inicial). d) A Meritíssima Juiz de Direito a quo decidiu por despacho saneador-sentença estar verificada a exceção de caducidade e, consequentemente, absolveu a Recorrida do pedido. e) Cita-se o despacho saneador-sentença de que se recorre “O artigo 1859º do Código Civil prevê, efetivamente, conforme invocado pelo Autor que a ação pode ser intentada, a todo o tempo, pelo perfilhante.
Com efeito, a regra quanto à impugnação da paternidade dos filhos nascidos no casamento é a de que a ação de impugnação de paternidade apenas pode ser intentada pelo marido no prazo de três anos contados desde que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se a sua não paternidade (cfr. artigo 1842, nº 2, al. a) do Código Civil). Face à declaração de inconstitucionalidade da norma prevista no artigo 1859º do Código Civil é, pois, o prazo previsto no artigo 1842.º, n.º 1, alínea a), do mesmo diploma, que deve ser aplicado, por analogia, nos termos do qual o perfilhante dispõe de um prazo de três anos contados do momento em que teve conhecimento de factos que colocaram em dúvida a paternidade, para instaurar a ação de impugnação.” [itálico nosso]. f) E segue a Meritíssima Juiz de Direito a quo referindo que “Voltando ao caso em apreço verifica-se que à data da instauração da ação a Ré já contava com 23 anos de idade, pelo que a alegação do Autor de que apenas há dois anos é que se apercebeu da inexistência de semelhanças físicas da Ré para consigo não pode ser considerada uma circunstância para justificar a impugnação da perfilhação. Com efeito, não só a inexistência de semelhanças físicas com um dos progenitores não significa que não seja seu filho, mas também porque dois anos antes da instauração da ação já a Ré tinha mais de vinte anos, ou seja, tinha os seus traços fisionómicos perfeitamente definidos e facilmente identificáveis.
Sucede que esta é uma circunstância de que o Autor tinha conhecimento desde o nascimento da Ré, não foi nada de que apenas tivesse tido conhecimento recentemente. Pelo exposto, não há dúvidas de que a presente ação foi proposta fora de tempo, por ter sido ultrapassado o prazo de três anos de que o Autor dispunha para o efeito.” [itálico nosso]. g) Pelo exposto, conclui a Meritíssima Juiz de Direito a quo que, seguindo o entendimento do Acórdão do Tribunal Constitucional nº nº 891/2023, aplicando por analogia o prazo para intentar a ação de impugnação da paternidade presumida à ação de impugnação da paternidade fundada em perfilhação, o Recorrente teria o prazo de três anos a contar desde que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se a não paternidade para intentar a ação. h) E, assim, seguindo o entendimento de que o artigo 1859º nº2 do Código Civil é inconstitucional, analisou as circunstâncias alegadas pelo Recorrente na Petição Inicial apresentada e determinou, como já supra citado, que a ação foi intentada fora de prazo e decidiu julgar verificada a exceção da caducidade. i) Recorre-se agora do despacho saneador-sentença citado acima. j) O que está em causa nos presentes autos é, de forma muito simplista, saber se o artigo 1859º nº 2 do Código Civil é ou não inconstitucional.
l) O Recorrente, assim como parte da doutrina e jurisprudência, não segue o entendimento e interpretação do artigo 1859º nº 2 do Código Civil seguido pela Meritíssima Juiz de Direito a quo que, por sua vez, segue o entendimento do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 891/2023. m) Pelo facto de não concordar com a aplicação do artigo 1859º nº 2 do Código Civil na interpretação que lhe foi dada pela Meritíssima Juiz de Direito a quo interpõe o Recorrente recurso do despacho saneador-sentença proferido. n) Apresenta como fundamentos para o presente recurso: i) a constitucionalidade, por não violação dos princípios da igualdade e da proibição de discriminação dos filhos nascidos fora do casamento, consagrados nos artigos 13.º e 36.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa e, consequentemente, da imprescritibilidade da ação de impugnação da perfilhação, constante do artigo 1859º nº2 do Código Civil e ii) – o qual apenas se admite por dever de patrocínio – o facto do Recorrente só desde há dois anos ter tido conhecimento da circunstância da inexistência de semelhanças físicas entre o Recorrente e a Recorrida – o que foi alegado pelo Recorrente no artigo 13º da Petição Inicial – e, assim, ter sido a ação de impugnação da paternidade fundada em perfilhação intentada dentro do prazo de três anos aplicado pela Meritíssima Juiz a quo por analogia com o artigo que se refere ao prazo para impugnar a paternidade presumida. o) Relativamente ao primeiro fundamento -i) a constitucionalidade, por não violação p) A ação supra mencionada existe no nosso Código Civil para que seja possível a um interessado – “A acção pode ser intentada, a todo o tempo, pelo perfilhante, pelo perfilhado, ainda que haja consentido na perfilhação, por qualquer outra pessoa que tenha interesse moral ou patrimonial na sua procedência ou pelo Ministério Público.” – impugnar a declaração de vontade na qual se consubstanciou o ato de perfilhação [itálico nosso]. q) Desta forma, o Direito português segue o princípio da verdade biológica. r) Iremos analisar o número 2 do artigo 1859º do Código Civil visto que foi com base na inconstitucionalidade decretada pelo Acórdão do Tribunal Constitucional identificado na alínea k) destas Conclusões que a Meritíssima Juiz de Direito a quo julgou verificada a exceção da caducidade da ação dos presentes autos. s) No Acórdão mencionado foi, como já referido, declarada a inconstitucionalidade do número 2 do artigo 1859º do Código Civil por se entender violar os princípios da igualdade e da proibição de discriminação dos filhos nascidos fora do casamento.
u) Importa saber se a distinção entre o prazo constante do artigo 1842º nº1 alínea a) do Código Civil – 3 anos – e o prazo constante do artigo 1859º nº 2 do Código Civil – “a todo o tempo” – tem ou não fundamento razoável. v) O Acórdão nº 308/2018, ao analisar o fundamento de distinção entre as duas normas citadas acima, inicia por aludir ao facto de que quando se conclui que a única explicação para a distinção de tratamento é “o propósito de prejudicar ou privilegiar um relativamente ao outro” deve ser declarada a inconstitucionalidade da norma [itálico nosso]. w) E, no tocante ao caso em apreço, conclui que a diferença de tratamento entre as duas normas assenta no facto de, historicamente, os filhos nascidos fora do casamento serem olhados, pela sociedade, com desconsideração face aos filhos nascidos do casamento entre os seus progenitores. x) Pelo exposto, este seria considerado um fundamento discriminatório. y) No entanto o Acórdão citado referiu que teria ainda de se considerar que a diferença entre os dois regimes poderia ter, nos dias de hoje, uma função diferente daquela que teria no passado. z) Considera duas possíveis razões para esta diferença: i) a tutela da paz familiar e ii) a tutela da correspondência entre a filiação jurídica e a verdade biológica. aa) No concernente à primeira diz-se que, tendo em conta os dados relativos ao bb) No tocante à segunda, determina que o princípio da verdade biológica não é um princípio constitucionalmente consagrado e que só é relevante constitucionalmente por se encontrar conectado com os direitos constitucionais à identidade pessoal e ao direito ao livre desenvolvimento da personalidade. Acaba mencionando que, visto que tanto a ação da impugnação da paternidade presumida como a ação da impugnação da perfilhação têm o mesmo objeto, não há razão para as distinguir. cc) O Acórdão que se analisa, ainda no tocante à segunda razão, faz menção a outro argumento. Considera que o facto da paternidade presumida e a paternidade fundada em perfilhação possuírem diferentes graus de probabilidade de correspondência com a verdade biológica, é da exclusiva responsabilidade do legislador, por não obrigar a um controlo prévio da declaração. dd) Posteriormente à alusão feita ao Acórdão 308/2018, o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 891/2023, ao qual a Meritíssima Juiz a quo fez menção no despacho saneador-sentença do qual se recorre, refere que a diferença de tratamento entre o artigo 1842º e o artigo 1859º, ambos do Código Civil, resulta de uma “disparidade injustificada merecedora de censura constitucional, em virtude da proibição de discriminação entre filhos nascidos dentro e fora do casamento que resulta do n.º 4 do artigo 36.º da CRP – proibição essa essa que mais não é do que a adequação do Direito à sociedade contemporânea.” [itálico nosso].
ff) O Acórdão do Tribunal Constitucional nº 891/2023, a que a Meritíssima Juiz de Direito a quo faz menção, termina afirmando que “(…) de pouco ou nada valerá equiparar o status jurídico dos filhos nascidos dentro e fora do casamento, se a preservação desse status não tiver a mesma garantia.” [itálico nosso]. gg) Após realizada esta súmula dos argumentos que defendem a inconstitucionalidade do artigo 1859º nº 2 do Código Civil apresentados pelo Acórdão 891/2023, no qual se baseia o despacho saneador-sentença do qual se recorre, importa apresentar os argumentos quedefendem o contrário, ou seja, a constitucionalidade da norma supra identificada. hh) Alude-se ao facto de que tanto o Acórdão 891/2023 como o Acórdão 308/2018 contarem com declarações de vencido. No primeiro do Senhor Juiz Conselheiro José António Teles Pereira e no segundo da Senhora Juiz Conselheira Maria José Rangel de Mesquita e do Senhor Juiz Conselheiro Lino José Rodrigues Ribeiro.
jj) Ademais defende que relativamente aos fundamentos a que se fez menção no Acórdão nº 308/2018 e aos quais se fez menção na alínea z) destas Conclusões – i) a tutela da paz familiar e ii) a tutela da correspondência entre a filiação jurídica e a verdade biológica – realça que relativamente ao primeiro (i)) os dados apresentados não incluem o número de filhos e que, para além disso, tendo em conta a data em que se inicia o prazo constante da Lei, não considera existir uma diferença tão vincada entre o prazo determinado pelo artigo 1842º do Código Civil e o do artigo 1859º do Código Civil. No que concerne ao segundo (ii)) não concorda com o argumento apresentado quando este dá a entender que o legislador deveria ter fixado, relativamente ao ato de perfilhar, uma forma de controlar previamente a veracidade dessa declaração. kk) Ainda enquanto declaração de voto no Acórdão nº 308/2018, lemos o que defende o Senhor Juiz Conselheiro Lino José Rodrigues Ribeiro. Este Senhor Juiz Conselheiro entende que o artigo 1859º nº 2 do Código Civil foi declarado inconstitucional, também, com base no argumento de que só seria possível a impugnação da perfilhação se não existisse uma relação de afetividade entre o perfilhante e o perfilhado e que, se assim fosse, “a ausência da posse de estado determinaria sempre a imprescritibilidade do direito do perfilhante e não a caducidade do direito de ação.”[itálico nosso].
mm) Voltando a nossa atenção para o Acórdão 891/2023 mencionamos as razões pelas quais o Senhor Juiz Conselheiro José António Teles Pereira votou contra a declaração de inconstitucionalidade do artigo 1859º nº 2 do Código Civil. nn)Aponta as diferenças existentes entre os dois regimes, desde logo, o facto da impugnação constante do artigo 1859º nº2 do Código Civil ser direcionada ao ato de perfilhar e não às relações familiares que deste vínculo advêm. Alude também ao facto de que a censura constitucional não se pode fundar nas razões de natureza histórica para a existência do direito em causa. oo)O Senhor Juiz Conselheiro José António Teles Pereira subscreve a declaração de voto do Senhor Juiz Conselheiro Lino José Rodrigues Ribeiro no Acórdão n.º 308/2018 quando este refere que ““[…] a desvalorização que se faz da proteção da família constituída (ponto 10.1) aponta para a imprescritibilidade da ação de impugnação da paternidade presumida, porque faz sobressair o peso valorativo do direito à identidade pessoal do pretenso pai. Por outro lado, se a procura da verdade biológica nas ações de estado releva do direito à identidade pessoal e do direito ao livre desenvolvimento da personalidade (ponto 10.2), também não há razão para que nas ações de impugnação da perfilhação ou da maternidade se dê preferência pela relação biológica da filiação sobre a relação aparente – permitindo a impugnação a todo o tempo – e o mesmo não aconteça com a impugnação da paternidade presumida”” [itálico nosso]. pp) Conclui o seu pensamento sustentando que os laços afetivos do perfilhante e do perfilhado podem continuar sólidos (se existirem) mesmo após a impugnação da perfilhação, por isso, não seria a imprescritibilidade desta ação que colocaria a harmonia e paz familiar em causa. De qualquer forma, mesmo quando a impugnação visa um interesse individual este funda-se em “pretensões legítimas” [itálico nosso]. qq) O Recorrente subscreve as declarações de voto a que se fez menção no presente recurso e apresenta o seu pensamento e fundamento para discordar do decidido pelo Acórdão nº 891/2023 que serviu como argumento no decidido no despacho saneador-sentença de se recorre. rr) O que se debate in casu – e há muito discutido pela doutrina e jurisprudência – é saber qual o motivo para a diferença entre os prazos definidos pela nossa legislação para intentar ação de impugnação da paternidade presumida e ação de impugnação da paternidade fundada em perfilhação. ss) Na nossa ótica, este debate tem de ser tido face à realidade social dos dias de hoje e, por esse motivo, não concordamos com o argumento apresentado pelo Acórdão nº 891/2023 e que se mencionou na alínea w) das presentes Conclusões pelo facto de, como refere o Senhor Juiz Conselheiro José António Teles Pereira, não puder ser com base na natureza do direito que se declara a inconstitucionalidade de uma norma. tt) Importa ter em consideração os direitos/interesses daqueles que irão intentar a uu) Relativamente ao que foi argumentado pelo Tribunal Constitucional e ao que se fez menção na alínea aa) destas Conclusões cabe dizer que, assim como concluiu o Acórdão identificado, analisados os dados atuais, não se pode concluir que a ação de impugnação da perfilhação perturbe menos a paz familiar (comparando-a com a ação de impugnação da paternidade presumida). Porém, salvo o devido respeito por opinião diversa, também não se pode concluir que a norma é inconstitucional. vv) Primeiramente porque a ação de impugnação da perfilhação destina-se a impugnar o ato de perfilhar, ou seja, a declaração de vontade emitida e não os vínculos familiares que advêm do ato de perfilhar. ww) E em segundo lugar porque a forma como o argumento do Tribunal Constitucional está escrito leva a crer que com a “grande frequência “ com que a família se desgrega não há necessidade de proteção da mesma, o que no nosso entender contraria a conclusão que se extraiu desta premissa, até pelo facto deste argumento dar a entender que quando seja inexistente uma relação entre o perfilhante e o perfilhado a ação de impugnação da paternidade fundada em perfilhação poderia ser intentada a todo o tempo [itálico nosso].
yy) Quanto ao argumento do Tribunal Constitucional a que se mencionou na alínea cc) das Conclusões refere-se que, para além deste argumento conter per si a assunção da existência de diferenças entre as duas ações em questão, com o devido respeito, não podemos concordar com a imputação de culpa que se faz ao legislador ao não ter obrigado o perfilhante ao controlo prévio da veracidade da declaração de perfilhação. zz) Olhando, agora, para o Acórdão nº 891/2023 e a que se referem as alíneas dd), ee) e ff) destas Conclusões, não se segue a linha de pensamento que defende que existe uma diferença sem fundamento nos prazos aplicáveis a estas duas ações. Por essa diferença existir e por passar, como já se referiu, pelo próprio ato de perfilhar que se consubstancia numa declaração de vontade ao contrário do que acontece com a ação de impugnação da paternidade presumida. E por, de qualquer forma, caso não se entenda existir uma diferença entre estas duas ações, sempre se dirá que não se justifica a opção pela existência de prazo para ambas as ações e a não opção pela imprescritibilidade das mesmas. aaa) Estando, desta forma, a ser valorada a paz familiar em detrimento do direito constitucional à identidade pessoal, consagrado no artigo 26º da Constituição da República Portuguesa.
df8b080258aaf0060530f?OpenDocument, que decidiu “Estando em causa a falsidade da mesma perfilhação a sua impugnação pode ser feita a todo o tempo” [itálico nosso]. ccc) Traz-se à colação, também, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, com o número de Processo 2149/18.4T8CSC.L1-1, no qual foi relatora Paula Cardoso, datado de 27-11-2019 e disponível na internet em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/180339ec4bc 52b1d802584c6004dd521?OpenDocument, que embora decida sobre a ação de impugnação da paternidade presumida, aplicam-se os seus fundamentos de decisão in casu e passa-se a citar “III – O respeito pela verdade biológica impõe a imprescritibilidade não só do direito de investigar como do de impugnar, pelo que, tendo sido afirmada a caducidade do direito de acção por força do dito prazo limitador, motivo de indeferimento liminar da petição inicial, deve a mesma decisão ser revogada, o que implica o natural e normal prosseguimento dos autos.” e “Não olvidamos, claro está, que o exercício a todo o tempo da acção de investigação interfere necessariamente com valores que também desfrutam de protecção legal e até constitucional, como sejam a segurança jurídica, mas também a necessidade de salvaguardar a estabilidade das relações emocionais/afectivas que se estabelecem no seio da família e até a reserva da intimidade da vida privada e familiar (artigos 36º n.º 1 e 26º n.º 1 da Constituição da República).
ddd) Por todo o exposto, entende o Recorrente que deverá ser revogado o despacho saneador-sentença do qual se recorre de forma a que seja aplicado o artigo 1859º nº 2 do Código Civil conforme com a sua letra – ou seja, seguindo o entendimento de que pode a ação de impugnação da paternidade fundada em perfilhação ser intentada a todo o tempo –, decidindo-se não verificada a exceção da caducidade e, consequentemente, julgando-se a ação intentada procedente. eee) Como se referiu na alínea n) destas Conclusões, fazemos agora menção ao segundo fundamento do presente recurso – o qual apenas se admite por dever de patrocínio – que se prende com o facto do Recorrente só desde há dois anos ter tido conhecimento da circunstância da inexistência de semelhanças físicas entre o Recorrente e a Recorrida – o que foi alegado pelo Recorrente no artigo 13º da Petição Inicial – e, assim, ter sido a ação de impugnação da paternidade fundada em perfilhação intentada dentro do prazo de três anos aplicado pela Meritíssima Juiz a quo por analogia com o artigo que se refere ao prazo para impugnar a paternidade presumida. fff) Como supra exposto, o Recorrente não concorda com a aplicação do artigo 1859º ggg) Discorda-se do fundamento apresentado pela Meritíssima Juiz de Direito a quo presente no despacho saneador-sentença de que se recorre e que se passa a citar “a inexistência de semelhanças físicas com um dos progenitores não significa que não seja seu filho, mas também porque dois anos antes da instauração da ação já a Ré tinha mais de vinte anos, ou seja, tinha os seus traços fisionómicos perfeitamente definidos e facilmente identificáveis”. Discorda-se pelo facto de se só a partir dos vinte anos é que as feições da Recorrida estariam “perfeitamente definidas” só a partir desse momento poderia o Recorrente apercebe-se da inexistência de semelhanças entre ambos [itálico nosso]. hhh) Considera-se ser este um facto que coloca em séria dúvida a verdade da declaração de perfilhação do Recorrente e que foi já levado em consideração pela jurisprudência (embora na vertente contrária, ou seja, da existência de semelhanças físicas) [Conforme Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 27-11-2019, em que foi relatora Paula Cardoso, com o número de processo 2149/18.4T8CSC.L1-1 e disponível na internet em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/180339ec4bc 52b1d802584c6004dd521?OpenDocument]. iii) Assim, entende o Recorrente que deverá ser revogado o despacho saneador-sentença do qual se recorre, atribuindo o devido valor à circunstância de há dois anos o Recorrente ter tido conhecimento de que inexistem semelhanças físicas entre este e a Recorrida, decidindo-se pela procedência da ação intentada, não se verificando a exceção da caducidade, por ter sido intentada em tempo. jjj) O Recorrente requer que o presente Recurso interposto da decisão proferida nos Nestes e nos melhores termos de direito, requer-se a V. Exas., que dêem provimento ao presente recurso, revogando o douto despacho saneador-sentença de que se recorre, com todos os efeitos legais associados, e aplicando uma nova, que considere: i) seja aplicado o artigo 1859º nº 2 do Código Civil conforme com a sua letra – ou seja, seguindo o entendimento de que pode a ação de impugnação da paternidade fundada em perfilhação ser intentada a todo o tempo –, decidindo-se não verificada a exceção da caducidade e, consequentemente, julgando-se a ação intentada procedente. ou, caso assim não se entenda e apenas por mero dever de patrocínio, ii) atribuir o devido valor à circunstância de há dois anos o Recorrente ter tido conhecimento de que inexistem semelhanças físicas entre este e a Recorrida, decidindo-se pela procedência da ação intentada, não se verificando a exceção da caducidade, por ter sido intentada em tempo.
Contra-alegando, o Ministério Público, veio pugnar pela improcedência do recurso, terminando com as seguintes conclusões: 1. O recurso coloca em crise a sentença de 03/12/2024, que considerou estar ultrapassado o prazo previsto no artigo 1842, nº 1, al. a) do Código Civil, aplicável por analogia, e decidiu julgar verificada a exceção da caducidade e, em consequência, absolveu a Ré do pedido, aderindo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 891/2023, datado de 19 de dezembro de 2023, que decidiu “Julgar inconstitucional, por violação do princípio da igualdade e da proibição de discriminação dos filhos nascidos fora do casamento, consagrados nos artigos 13.º e 36.º, n.º 4, da Constituição, a norma, extraída do n.º 2 do artigo 1859.º do Código Civil, que estabelece que a ação de impugnação da perfilhação pode ser intentada pelo perfilhante a todo o tempo.” e entendeu que o perfilhante dispunha de um prazo de três anos contados do momento em que teve conhecimento de factos que colocaram em dúvida a paternidade, para instaurar a ação de impugnação, o que face aos factos alegados estava ultrapassado, pelo que concluiu que a ação fora proposta fora de tempo, por ter sido ultrapassado o prazo de três anos de que o Autor dispunha para o efeito. 2. Invoca o Recorrente para colocar em crise sentença ora recorrido que o que está em causa nos presentes autos é saber se o artigo 1859º nº 2 do Código Civil é ou não inconstitucional, por se entender violar o princípio da igualdade e da proibição de discriminação dos filhos nascidos fora do casamento, consagrados nos artigos 13.º e 36.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa e que se deve atribuir o devido valor à circunstância de (apenas) há dois anoso Recorrente ter tido conhecimento de que inexistem semelhanças físicas entre este e a Recorrida. 3. Nas conclusões formuladas, invoca para tal sustentar, em suma, os argumentos do acórdão do TC e o teor do voto de vencido plasmado com acórdão do TC, aderindo a estes últimos argumentos, defendendo que “não é a imprescritibilidade da impugnação da perfilhação que é inconstitucional, por violação dos artigos 13.º e 36.º da CRP, mas a caducidade da impugnação da paternidade presumida, por violação do artigo 26.º da CRP.” Chamando à colacção o respeito pela verdade biológica que a seu ver impõe a imprescritibilidade não só do direito de investigar como do de impugnar, já que o Direito português segue o princípio da verdade biológica. Reitera que o Recorrente só desde há dois anos ter tido conhecimento da circunstância da inexistência de semelhanças físicas entre o Recorrente e a Recorrida e, assim, ter sido a ação de impugnação da paternidade fundada em perfilhação intentada dentro do prazo de três anos. Pugna por decisão que julgue não verificada a exceção da caducidade e atribuído o devido valor à circunstância de há dois anos o Recorrente ter tido conhecimento de que inexistem semelhanças físicas entre este e a Recorrida, decidindo-se pela procedência da ação intentada. 4. Refira-se antes de mais que o MP adere à posição do douto acórdão do TC. Pelo que, salvo melhor opinião afigura-se-nos não assistir razão ao Recorrente. 5. O prazo para impugnar uma paternidade presumida é de três anos, contados a partir do nascimento do filho, conforme o artigo 1842º do Código Civil. O Tribunal Constitucional (TC) tem se manifestado sobre a constitucionalidade de normas que estabelecem este prazo: ACÓRDÃO Nº 445/2021, Processo n.º 749/2020, 1.ª Secção, Relator: Conselheiro José António Teles Pereira e ACÓRDÃO Nº 445/2021, Processo n.º 749/2020, 1.ª Secção, Relator: Conselheiro José António Teles Pereira que decidiram “Não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 1842.º, n.º 1, alínea c), do Código Civil, na redação introduzida pela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, que estabelece que a ação de impugnação da paternidade pode ser intentada, pelo filho, até 10 anos depois de haver atingido a maioridade ou de ter sido emancipado, ou posteriormente, dentro de três anos a contar da data em que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se não ser filho do marido da mãe, quando aplicada aos casos em que o impugnante pretende não apenas a destruição do vínculo resultante do registo, mas também o estabelecimento da paternidade em relação a um sujeito que, para além do vínculo biológico, tenha gozado da chamada posse de estado em relação a ele, tenha sido reconhecido como seu pai pelo público e o tenha tratado como filho no plano afetivo e social; e, consequentemente, b) julgar procedente o recurso, determinando a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça, a fim de que este reforme a decisão em conformidade com a presente decisão sobre a questão de inconstitucionalidade”. 6. O Tribunal Constitucional tem examinado a constitucionalidade da norma que estabelece este prazo, considerando, entre outras coisas, a possibilidade de o prazo ser reduzido, conforme decisões como o ACÓRDÃO Nº 89/2019, Processo n.º 1391/17, 1.ª Secção, Relator: Conselheiro João Pedro Caupers. 7. Os tribunais têm-se pronunciado sobre a importância do mesmo para garantir a segurança jurídica e evitar que a questão da paternidade seja posta em causa muito tempo depois, quando a situação já está estabilizada, podendo criar dificuldades para o filho: - Ac STJ de 20-06-2013, processo 3460/11.0TBVFR.P1.S1 , In DGSI.pt, sumário: “2 - O prazo de 3 anos, contados do nascimento do filho, não se configura como desproporcionado ou irrazoável, pelo que não é materialmente inconstitucional a norma constante da al. b) do nº1 do art. 1842º do CC.; - Ac TRP 1681/23.2T8STS.P2, 06-05-2024, in DGSI.PT: I - Constitui jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional que o legislador ordinário goza de liberdade para submeter as ações de impugnação e de investigação de paternidade a prazos preclusivos, desde que acautelado o conteúdo essencial dos direitos fundamentais em causa, cabendo-lhe fixar, dentro dos limites constitucionais admitidos pelo respeito pelo princípio da proporcionalidade, o concreto limite temporal de duração desses prazos.II - A consideração do direito à verdade biológica e ao estabelecimento do respetivo vínculo jurídico, como direitos fundamentais, não impede que o legislador possa harmonizar ou até mesmo restringir o exercício de tais direitos em função de outros interesses ou valores igualmente tutelados, na medida em que não estamos perante direitos absolutos. III -A essa luz os prazos de caducidade para a propositura da ação de impugnação da paternidade presumida estabelecidos no artigo 1842º do Código Civil, por se mostrarem proporcionados e razoáveis, não ofendem o núcleo essencial dos direitos fundamentais à integridade e identidade pessoal e ao desenvolvimento da personalidade e de constituir família, garantidos nos termos dos artigos 16.º, n.º 1, 18.º, n.º 2, 25º, nº1, 26.º, n.º 1 e 3, e 36.º, n.º 1, da Constituição da República. - Acórdão de 2019-09-12 (Processo nº 503/18.0T8VNF.G1.S1), de 12 de setembro, IN https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/503-2019-188714075: I. Constitui entendimento pacífico do Tribunal Constitucional que o legislador ordinário goza de liberdade para submeter as ações de impugnação de paternidade e de investigação de paternidade a prazos preclusivos, desde que acautelado o conteúdo essencial dos direitos fundamentais em causa, cabendo-lhe fixar, dentro dos limites constitucionais admitidos pelo respeito pelo princípio da proporcionalidade, o concreto limite temporal de duração desses prazos. II. A consideração do direito à verdade biológica e ao estabelecimento do respetivo vínculo jurídico, como direitos fundamentais, não impede que o legislador possa harmonizar ou até mesmo restringir o exercício de tais direitos em função de outros interesses ou valores igualmente tutelados, na medida em que não estamos perante direitos absolutos. III. A fixação legal de prazos de caducidade para a propositura da ação de impugnação da paternidade presumida e da ação de investigação da paternidade, não ofende o núcleo essencial dos direitos fundamentais à integridade e identidade pessoal e ao desenvolvimento da personalidade e de constituir família, garantidos nos termos dos artigos 16.º, n.º 1, 18.º, n.º 2, 25º, nº1, 26.º, n.º 1 e 3, e 36.º, n.º 1, da Constituição da República, desde que tais prazos se mostrem proporcionados ou razoáveis. 8. Ou seja, por diversas vezes o TC pronunciou-se sobre não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 1842.º, n.º 1, alínea c), do Código Civil, na redação introduzida pela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, que estabelece que a ação de impugnação da paternidade pode ser intentada, pelo filho, até 10 anos depois de haver atingido a maioridade ou de ter sido emancipado, ou posteriormente, dentro de três anos. 9. Mais, tem sido entendimento da jurisprudência que os prazos de caducidade para a propositura da ação de impugnação da paternidade presumida estabelecidos no artigo 1842º do Código Civil, são proporcionados e razoáveis, não ofendem o núcleo essencial dos direitos fundamentais à integridade e identidade pessoal e ao desenvolvimento da personalidade e de constituir família, garantidos nos termos dos artigos 16.º, n.º 1, 18.º, n.º 2, 25º, nº1, 26.º, n.º 1 e 3, e 36.º, n.º 1, da Constituição da República. 10. Não se aderindo assim à posição do recorrente de que “não é a imprescritibilidade da impugnação da perfilhação que é inconstitucional, por violação dos artigos 13.º e 36.º da CRP, mas a caducidade da impugnação da paternidade presumida, por violação do artigo 26.º da CRP.” 11. Assim porque razão existem ou devem existir dois prazos distintos para ambas as impugnações? Como referido aderimos aos argumentos do acórdão do TC em súmula aduzidos pelo recorrente, e que nos abstemos de repetir mas chamamos a colacção. Até porque tendo os mesmos presentes refira-se ainda o seguinte: - No Portal Oficial-Instituto Nacional de Estatística, in https://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ine_destaques&DESTAQUESdest_bou i=536782873&DESTAQUESmodo=2&xlang=pt, dá-se conta do seguinte: “ Em 2021, nasceram com vida 79 582 crianças de mães residentes em Portugal. Este valor traduz um decréscimo de 5,9% (menos 4 948 nados-vivos) relativamente ao ano anterior. Do total de nados-vivos, 60,0%nasceram fora do casamento, isto é, eram filhos de pais não casados entre si”. - Nas notícias dá-se conta que: “Portugal é um dos oito países com maior percentagem de filhos fora do casamento Mais de metade dos bebés portugueses (52,8%) nasceram de pais não casados, em 2016. E, do total de crianças nascidas naquele ano, 17,1% tinham os pais a viver em casas separadas”, in https://www.publico.pt/2018/04/17/sociedade/noticia/portugal-e-um-dos-oito-paises-da-ue-com-maior-percentagem-de-filhos-fora-do-casamento-1810638, - E in Expresso, 31/05/2015 — “A percentagem de bebés nascidos fora do casamento em Portugal está acima da média da União Europeia desde 2009”. - Sendo que uma parte significativa desses bebés são de mães estrangeiras “Nunca houve tantos bebés de mães estrangeiras como em 2023 - Natalidade registou acréscimo de 2,4% relativamente a 2022. Foram mais 2028 bebés, sendo que boa parte destes são de mães residentes em Portugal, mas de nacionalidade estrangeira: em 2023, nasceram mais 4731 bebés neste grupo do que no ano anterior”. - https://poligrafo.sapo.pt/fact-check/cerca-de-45-dos-nascimentos-em-portugal-sao-de-maes-estrangeiras/ 12. Ou seja, o nascimento fora do casamento é uma tendência mundial indicativamente crescente, basta atentar nesta última notícia e procurar notícias na internet relativamente à realidade de outros países. Então, não considerando o TC um prazo inconstitucional e defendendo-se mesmo que ele é proporcional e razoável e que não ofende o núcleo essencial dos direitos fundamentais à integridade e identidade pessoal e ao desenvolvimento da personalidade e de constituir família, porquê a desigualdade em relação ao outro? Como referido adere-se aos argumentos do acórdão citado na sentença por tudo o também agora referido, afigurando-se-nos ser o entendimento de tal acórdão e da sentença ora em crise, actual e ter ponderado a realidade familiar actual supra descrita, sem ofender o núcleo essencial dos direitos fundamentais à integridade e identidade pessoal e ao desenvolvimento da personalidade e de constituir família, seja ela que tipo de família for e constituída de que modo for (com ou sem casamento). Não sendo, por conseguinte, o respeito pela verdade biológica absoluta, como resulta dos referidos acórdãos supra citados, nem devendo prevalecer sobre outros direitos fundamentais, como os supra referidos. 13. Quanto ao facto de “o Recorrente só desde há dois anos ter tido conhecimento da circunstância da inexistência de semelhanças físicas entre o Recorrente e a Recorrida – o que foi alegado pelo Recorrente no artigo 13º da Petição Inicial – e, assim, ter sido a ação de impugnação da paternidade fundada em perfilhação intentada dentro do prazo de três anos”, apenas temos a alegação do Recorrente, sem qualquer facto que o comprove. Nada mais é alegado que permita concluir quando ocorreu tal percepção, tão convenientemente ocorrida dentro do alegado prazo. Sendo que refere que as mudanças físicas da jovem / Recorrida, nomeadamente na sua feição decorrentes do crescimento, só desde há dois anos é que o Recorrente verificou a inexistência de semelhanças (artigo 13º da Petição Inicial), indicativamente o Recorrente terá tido trato coma mesma, mas apenas em dois anos a mesma deixou ter possíveis parecenças consigo para não ter nenhumas…. Já que refere “Discorda-se pelo facto de se só a partir dos vinte anos é que as feições da Recorrida estariam “perfeitamente definidas” só a partir desse momento poderia o Recorrente apercebe-se da inexistência de semelhanças entre ambos”. 14. Finalmente refira-se que nas suas conclusões já não traz o Recorrente à colacção o alegado na PI de que a jovem foi concebida num período em que o Recorrente e a mãe da Recorrida estavam afastados por terem terminado o relacionamento (artigos 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º e 12º da Petição Inicial), circunstância que permite afirmar com segurança que deveria ter intentado a acção antes, pois se não tendo tido relacionamento de trato sexual com a mãe da criança, nunca a deveria ter perfilhado por impossibilidade biológica/científica de ser o pai da mesma. 15. Tudo levando a concluir como na sentença ora em crise que “esta é uma circunstância de que o Autor tinha conhecimento desde o nascimento da Ré, não foi nada de que apenas tivesse tido conhecimento recentemente” E que “não há dúvidas de que a presente ação foi proposta fora de tempo, por ter sido ultrapassado o prazo de três anos de que o Autor dispunha para o efeito”. 16. Não havendo por conseguinte que revogar a sentença judicial para a substituir por outra que decida pela não verificada exceção da caducidade e atribuído o devido valor à circunstância de há dois anos o Recorrente ter tido conhecimento de que inexistem semelhanças físicas entre este e a Recorrida, decidindo-se pela procedência da ação intentada. 17. O tribunal aplicou correctamente a lei, acolhei a corrente jurisprudencial e atendeu aos factos alegados pelo Recorrente, tirando a conclusão lógica decorrente dos mesmos, não existindo por parte do Tribunal recorrido qualquer erro de aplicação e interpretação as normas legais e jurisprudência aplicável, por isso com a mesma concordando o Ministério Público, não havendo por conseguinte que revogar a sentença judicial para a substituir por outra. Assim, considera o Ministério Público que a decisão recorrida deverá ser mantida na íntegra, julgando-se o recurso improcedente. VOSSAS EXCELÊNCIAS, PORÉM, DECIDINDO FARÃO JUSTIÇA! Obtidos os vistos, cumpre decidir. Face ao teor das alegações apresentadas pelo recorrente, a questão a decidir é a de saber se o artigo 1859.º, n.º 2, do Código Civil, é inconstitucional por violação do disposto nos artigos 13.º e 36.º, n.º 4, da CRP. Os factos a considerar são os que constam do relatório que antecede. Se o artigo 1859.º, n.º 2, do Código Civil, é inconstitucional por violação do disposto nos artigos 13.º e 36.º, n.º 4, da CRP. Como resulta do relatório que antecede, está em causa a inconstitucionalidade do disposto no artigo 1859.º, n.º 2, do Código Civil, que estabelece que a acção de impugnação de perfilhação pode ser intentada pelo perfilhante a todo o tempo. Acontece que o Tribunal Constitucional, no seguimento do decidido nos seus Acórdãos n.º 308/2018, de 7 de Junho de 2018 e n.º 891/23, de 19 de Dezembro de 2023, decidiu-se pela declaração de inconstitucionalidade da ora referida norma, com força obrigatória geral, cf. Acórdão n.º 188/2026, de 18 de Fevereiro de 2026, disponível in http://www.tribunalconstitucional.pt>acordaos. Efectivamente, como consta da sua parte decisória, o Tribunal Constitucional decidiu declarar inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma contida no n.º 2 do artigo 1859.º do Código Civil, que estabelece que a acção de impugnação de perfilhação pode ser intentada pelo perfilhante a todo o tempo, por violação do princípio da igualdade e da proibição de discriminação dos filhos nascidos fora do casamento, consagrados nos artigos 13.º e 36.º, n.º 4, da Constituição. Consequentemente, em conformidade com tal declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, e sem necessidade de outras considerações, é de manter a decisão recorrida que julgou verificada a alegada excepção de caducidade, absolvendo a ré do pedido, o que acarreta a improcedência do recurso. Pelo que, improcede o recurso. Nestes termos, se decide: Julgar improcedente o presente recurso, negando-se a revista e, consequentemente, mantém-se a decisão recorrida. Custas, pelo recorrente. Lisboa, 12 de Março de 2026 Arlindo Oliveira (Relator) Nuno Pinto Oliveira Ferreira Lopes |