Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3958/08.8TBSXL.L1.S1
Nº Convencional: REVISTA EXCEPCIONAL
Relator: SILVA SALAZAR
Descritores: REVISTA EXCEPCIONAL
REQUISITOS
DUPLA CONFORME
QUESTÃO RELEVANTE
EXCEPCIONAL COMPLEXIDADE
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL
PERDA DE INTERESSE DO CREDOR
ERRO SOBRE O OBJECTO DO NEGÓCIO
ASSINATURA
RECONHECIMENTO NOTARIAL
LICENÇA DE UTILIZAÇÃO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 06/17/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: REJEITADA A REVISTA EXCEPCIONAL
Sumário :

I - Se os recorrentes apenas suscitam questões relacionadas com a interpretação da declaração negocial, com a perda de interesse na celebração do contrato prometido, com o erro sobre o objecto do negócio, com as consequências da falta de reconhecimento presencial das assinatu-ras apostas pelas partes em contrato-promessa e da certificação notarial da existência de licen-ça de utilização, e com o enriquecimento sem causa ou oportunidade de pronúncia sobre ela, não se verifica que a dificuldade dessas questões exceda o grau comum, não havendo razões que tornem claramente necessária a intervenção do STJ, em sede de revista excepcional (cf. arts. 721.º, n.º 3, e 721.º-A, ambos do CPC), traduzindo as razões invocadas pelos recorrentes mera discordância com o decidido nas instâncias.
II - Nenhuma das questões suscitadas pelos recorrentes - aliás já tratadas e decididas de forma pacífica em numerosos arestos -, se mostra ser manifestamente complexa e de difícil resolu-ção, a impor profundo estudo, nem que origine dúvidas profundas gerando divergências na jurisprudência ou mesmo na doutrina, pelo que se entende que a sua relevância jurídica é idên-tica à do comum das questões postas à decisão dos tribunais, não se tornando, em consequên-cia, claro que o interesse público imponha a necessidade da apreciação de tais questões em via de revista para melhor aplicação do direito.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça os Juízes que constituem a formação de apreciação preliminar:

Em 26/06/08, AA e BB instauraram acção com processo ordinário contra CC - Sociedade de Construção Civil, SA., pedindo que seja declarada a nulidade do contrato-promessa celebrado entre eles e a ré e que em consequência esta seja condenada a restituir-lhos o sinal pago, no montante de 33.000,00 euros.

Invocam em suma que celebraram com a ré um contrato-promessa de compra e venda de fracção de prédio urbano para habitação, que esta culposamente retardou a marcação da escritura, que esse contrato é nulo por não ter sido objecto de reconhecimento presencial das assinaturas e por falta de exibição da licença de utilização, e que a ré nem lhes comunicou que o objecto da prometida venda era uma fracção e não um prédio único.

A ré invoca na contestação, em resumo, que o atraso na marcação da escritura não se ficou a dever a si e que os autores é que desistiram do negócio, que o contrato-promessa não é nulo e que, mesmo que o seja, a invocação desse vício pelos autores integra abuso de direito.

Os autores replicaram dizendo, no essencial, que não há qualquer abuso de direito na invocação da nulidade do contrato.

Em sede de despacho saneador, foi decidido não haver excepções dilatórias nem nulidades secundárias, após o que foi enumerada a matéria de facto desde logo dada por assente e elaborada a base instrutória.

Oportunamente teve lugar audiência de discussão e julgamento, tendo sido decidida a matéria de facto instruenda, após o que foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a Ré do pedido.

Apelaram os autores, sem sucesso, uma vez que a Relação, por unanimidade, negou provimento à apelação e confirmou a sentença ali recorrida.

É do acórdão que assim decidiu que vem interposta a presente revista excepcional, pelos autores, que invocaram, para fundamentar a respectiva admissibilidade, o disposto no art.º 721º-A, n.º 1, al. a), nos termos seguintes:

“Cumprimento do artigo 721°-A, n.° 2, al. a), do CPC.

1°. Dispõe o Artigo 721°-A, n.º 1, do CPC, que excepcionalmente é admitido recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.° 3 do artigo 721°, quando esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;

2°. Assim, entende-se a apreciação da questão suscitada no presente recurso é absolutamente essencial para uma melhor aplicação do Direito, sob pena de se abrir um precedente, capaz de abalar de forma drástica a segurança do comércio jurídico, mormente, no que aos contratos promessa de compra e venda diz respeito;

3°. Impõe-se apreciar as questões que se prendem com a formação da vontade num negócio jurídico, nomeadamente, num contrato promessa celebrado pelas partes, atendendo à interpretação que um “homem médio” quando colocado na posição do declaratário normal teria/faria, relativamente à vontade de partes, isto é, ao que estas verdadeiramente quiseram, quando celebraram o contrato, quanto aos efeitos que o mesmo produz, quanto ao prazo acordado para a realização da escritura, bem como, no que concerne à prova produzida, e os factos acessórios/instrumentais apurados no decurso da audiência de discussão e julgamento, e que podem importar para urna melhor decisão da causa.

Em contra alegações, começou a recorrida por sustentar a inadmissibilidade da revista.

Cabe decidir essa questão, aliás a única para que esta formação de apreciação preliminar é competente.

A presente acção foi instaurada, como se referiu, em 26/06/08, pelo que à mesma se aplica o novo regime dos recursos em processo civil, introduzido pelo Decreto-Lei n° 303/2007, de 24 de Agosto.

Nos termos do art.º 721º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil, na redacção actual, cabe recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação proferido ao abrigo do n.º 1 e da alínea h) do n.º 2 do art.º 691º; ou seja, do acórdão da Relação proferido em recurso da decisão do Tribunal de 1ª instância que ponha termo ao processo, - como é a hipótese dos autos, pelo que em princípio caberia no caso presente revista nos termos normais -, e do acórdão da Relação proferido sobre despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa.

Por outro lado, porém, segundo dispõe o n.° 3 do mesmo art.º 721º, “Não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte”. Estabelece, assim, este dispositivo, o sistema da dupla conforme absoluta: havendo conformidade entre o decidido na 1ª instância e o decidido na Relação, por unanimidade, é, em princípio, inadmissível a revista, com as excepções consagradas no artigo seguinte.

E estabelece esse artigo seguinte, o art.º 721°-A, no seu n.º 1, que excepcionalmente cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.° 3 do artigo anterior quando esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (a), quando estejam em causa interesses de particular relevância social (b), e quando o acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme (c).

Acrescenta o mesmo artigo, no seu n.º 2, que o requerente deve indicar, na sua alegação, sob pena de rejeição, as razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (a), as razões pelas quais os interesses são de particular relevância social (b), e os aspectos de identidade que determinam a contradição alegada, juntando cópia do acórdão - fundamento com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição (c).

Na hipótese dos autos verifica-se a existência da dupla conforme, o que significa não ser, afinal, admissível a revista, a não ser que se verifique a existência de algum daqueles requisitos de admissibilidade da revista excepcional, importando apenas apurar da eventual existência do primeiro, único invocado pelos recorrentes.

Sabido é, por outro lado, que o âmbito do recurso se afere pelas conclusões das alegações dos recorrentes (art.ºs 660º, n.º 2, 684º, n.º 3, e 685º-A, n.º 3, do Cód. Proc. Civil), pelo que só das questões suscitadas nessas conclusões há que conhecer, a menos que haja outras de conhecimento oficioso, o que na hipótese dos presentes autos apenas poderia ocorrer no tocante a uma questão de abuso de direito.

Por isso, é em relação às questões ali suscitadas, e porventura à de abuso de direito, que se há-de verificar a existência dos pressupostos de admissibilidade da revista excepcional.

São aquelas conclusões as seguintes:

A) Os Recorrentes intentaram acção declarativa de condenação com processo ordinário contra a recorrida CC, SA;

B) Alegando para tanto que, em 17 de Setembro de 2007, celebraram com esta um contrato promessa de compra e venda de uma fracção identificada com a letra “A”, com permuta, de outra fracção designada com a letra “M”;

C) Nos termos do referido contrato promessa, a escritura de compra e venda seria celebrada logo que se encontrasse reunida toda a documentação necessária para o efeito, por parte da primeira outorgante, ou seja, da ora Recorrida, após a emissão da competente licença de utilização;

D) Os Recorrentes pagaram a título de sinal 20.000,00 (vinte mil euros);

E) Sendo que, em 27 de Dezembro de 2007, foi feita uma adenda/alteração ao contrato promessa de compra e venda, e em virtude dessa alteração foi reforçado o valor do sinal em 13.000,00 (treze mil euros);

F) Em 29 de Novembro de 2007, os recorrentes solicitaram o pedido de financiamento ao Banco Caixa Económica Montepio Geral, que foi aprovado em 17 de Janeiro de 2008;

G) A licença de utilização da fracção prometida foi emitida em 11 de Fevereiro de 2008;

H) Interpretando a declaração negocial, na posição de um declaratário normal, homem médio, prudente e sagaz (artigo 236º, n.° 1, do CC), constata-se que o prazo estabelecido seria até que a Recorrida providenciasse a documentação - licença de habitação;

I) Sendo certo que a referida licença foi emitida com data de 11 de Fevereiro, questiona-se portanto porque motivo não foi a escritura imediatamente marcada?!;

J) Nesta conformidade, não pode dizer, como se concluiu no douto acórdão recorrido, que o prazo fixado pelas partes funcionaria a favor da Recorrida;

K) Já que, se assim fosse, os Recorrentes ficariam ad eternum à espera que fosse designada uma data para a realização da escritura;

L) O que sucede é que os Recorridos (recorrentes?) perderam, legitimamente, face à demora na marcação da referida escritura, e em face da ausência de contactos e de feedback por parte de Recorrida, que havia viajado, conforme ficou provado em audiência de julgamento, o interesse na realização da mesma;

M) Por outro lado, os Recorridos (recorrentes?) estavam claramente em erro sobre o objecto do negócio, em virtude do facto de:

N) O contrato promessa de compra e venda dizia expressamente que o imóvel prometido era uma “moradia”;

O) Na data da realização dos registos provisórios (11.02.2008) foram os Recorrentes informados que, afinal, se tratava de uma fracção constituída em propriedade horizontal;

P) O que só por si constituía fundamento de nulidade do contrato promessa, e sua resolução, nos termos do disposto no art.º 251° do CC;

Q) Pelo que, não procedendo a arguição da nulidade com base na preterição da formalidade prevista no art.º 410º do CC, falta de reconhecimento de assinaturas, e da licença de utilização, sempre teria de proceder, quanto ao erro sobre o objecto do negócio!;

R) Acresce ainda que, nem o Tribunal de primeira instância, nem o Tribunal da Relação de Lisboa, se debruçaram acerca do facto de, locupletando-se a Recorrida do valor do sinal pago pelos Recorrentes, de 33.000,00 €, tal acto constitui um enriquecimento sem causa, previsto nos artigos 473.° do Código Civil;

S) Tendo por consequência a obrigação de restituir aquilo com que indevidamente se locupletou.

Ora, como dessas conclusões se vê, nelas suscitam os recorrentes apenas questões relacionadas com a interpretação da declaração negocial, com perda sua de interesse na celebração do contrato prometido, com o erro sobre o objecto do negócio, com as consequências da falta de reconhecimento presencial das assinaturas apostas pelas partes em contrato-promessa e da certificação notarial da existência de licença de utilização, e com o enriquecimento sem causa ou oportunidade de pronúncia sobre ela.

Acresce que, quanto ao dito requisito da al. a), tem este colectivo entendido que só há relevância jurídica necessária para uma melhor aplicação do direito quando se trate de questão manifestamente complexa, de difícil resolução, cuja subsunção jurídica imponha um importante, e detalhado, exercício de exegese, um largo debate pela doutrina e jurisprudência com o objectivo de se obter um consenso em termos de servir de orientação, quer para as pessoas que possam ter interesse jurídico ou profissional na resolução de tal questão a fim de tomarem conhecimento da provável interpretação, com que poderão contar, das normas aplicáveis, quer para as instâncias, por forma a obter-se uma melhor aplicação do direito.

O conceito genérico da citada alínea a) implica que a questão “sub judice” surja como especialmente complexa e difícil, seja em razão de inovações no quadro legal, do uso de conceitos indeterminados, de remissões condicionadas à adaptabilidade a outra matéria das soluções da norma que funciona como supletiva e, em geral, quando o quadro legal suscite dúvidas profundas na doutrina e na jurisprudência (cf., v.g. e “inter alia”, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 16 de Dezembro de 2009, processo n.º 01206/09).
Com efeito, “os fundamentos específicos da revista excepcional mostram que este recurso não visa, em primeira linha, a defesa dos interesses das partes, mas antes a protecção do interesse geral na boa aplicação do direito”, cf. ensina MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA - Reflexões sobre a Reforma dos Recursos em Processo Civil (Conferência proferida na Relação de Coimbra em 1212/2007, disponível em http://www.trc.pt/doc/confintmts.pdf), p. 16.

Também, como afirma ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil/Novo Regime (Coimbra 2007), p. 347, «... constata-se que as expressões adverbiais empregues na formulação normativa (“excepcionalmente” e “claramente necessária”) não consentem que se invoque como fundamento para a revista a mera discordância quanto ao decidido pela Relação. Tão pouco bastará a verificação de uma qualquer divergência interpretativa, sob pena de vulgarização do recurso de revista em situações que claramente não estiveram no espectro do legislador.»

E acrescenta: «Tratando - se de um instrumento processual em que fundamentalmente se pretendem tutelar interesses ligados à “melhor aplicação do direito”, a intervenção do Supremo apenas se justificará, a este nível, em face de uma questão cujo relevo jurídico seja indiscutível.»; e

“Tal necessidade pode decorrer, por exemplo, da existência de legislação nova cuja interpretação seja passível de sérias divergências, tendo em vista atalhar a prolação de decisões contraditórias (efeito preventivo), ou do facto de as instâncias terem decidido a questão ao arrepio daquele que era o uniforme entendimento da jurisprudência ou da doutrina (efeito reparador)”.

Pois bem.

Não se verifica que as questões referidas revistam qualquer dessas características, visto se tratar de questões cuja dificuldade não excede o grau comum, não havendo razões que tornem claramente necessária a intervenção do STJ e traduzindo as razões invocadas pelos recorrentes mera discordância com o decidido nas instâncias.

Na verdade, nenhuma das questões suscitadas pelos recorrentes, - aliás já tratadas e decididas de forma pacífica em numerosos arestos facilmente detectáveis, nomeadamente em www.stj.pt -, se mostra ser manifestamente complexa e de difícil resolução, a impor profundo estudo, nem que origine dúvidas profundas gerando fortes divergências na jurisprudência ou mesmo na doutrina, pelo que se entende que a sua relevância jurídica é idêntica à do comum das questões postas à decisão dos Tribunais, não se tornando, em consequência, claro que o interesse público imponha a necessidade da apreciação de tais questões em via de revista para melhor aplicação do direito, o mesmo se podendo referir quanto à questão, suscitada nos autos, não incluída nas conclusões das alegações dos recorrentes mas que se poderia considerar de conhecimento oficioso, do abuso de direito na invocação da nulidade do contrato-promessa.

Termos em que se entende não se verificar o único requisito de admissibilidade da presente revista excepcional invocado pelos recorrentes.

Pelo exposto, acorda-se em rejeitar a presente revista excepcional.

Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC.

Lisboa, 17 de Junho de 2010

Silva Salazar (Relator)

Sebastião Póvoas

Pires da Rosa