Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023819 | ||
| Relator: | GARCIA DA FONSECA | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS ALTERAÇÃO DOCUMENTO PARTICULAR FORÇA PROBATÓRIA EMPREITADA DEFEITO DA OBRA INCUMPRIMENTO DO CONTRATO RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | SJ197606290660781 | ||
| Data do Acordão: | 06/29/1976 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os documentos particulares não têm força probatória suficiente para alterar a resposta a determinado quesito, inutilizando todos os outros meios de prova, que foram considerados para se responder aos quesitos. II - O Autor não tem direito a resolver o contrato de empreitada já que não se provou que ao Réu coubesse culpa na paralização da obra ou mora no cumprimento das suas obrigações, mas antes se provou que se verificavam vários defeitos e faltas na obra que injustificavam a exigência do Autor de pagamento da quantia complementar do preço da 1. fase da obra. III - Não tendo o Autor, apesar de prevenido pelo técnico responsável da obra, reparado os defeitos e faltas da obra, deve ser condenado, como foi, a pagar ao Réu as despesas daí decorrentes a liquidar em execução de sentença e os prejuízos causados pelo incumprimento e resolução do contrato. | ||