Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084729
Nº Convencional: JSTJ00027198
Relator: FARIA DE SOUSA
Descritores: DELIBERAÇÃO SOCIAL
IMPUGNAÇÃO
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Nº do Documento: SJ199504260847292
Data do Acordão: 04/26/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6977
Data: 05/06/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: R VENTURA IN DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADES 1987 PAG467.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A norma do artigo 162 do Código das Sociedades Comerciais que permite, extinta uma sociedade comercial, que acção em que seja parte prossiga com a generalidade dos sócios, deve ser entendida sem prejuízo das hipóteses em que a natureza da relação jurídica controvetida torne impossível ou inútil a continuação da lide, pois, nesses casos, como determina o artigo 276 n. 3 do Código de Processo Civil, a instância extingue-se.
II - A acção que visa a impugnação de deliberações tomadas numa assembleia geral realizada antes de uma outra assembleia geral que, com o voto concordante do próprio agravante, deliberou por unanimidade, a dissolução da sociedade e depois se operou a respectiva liquidação e se encerraram as contas, o que foi definitivamente registado na respectiva Conservatória, torna-se inútil pelo que não merece censura a decisão que determinou a extinção da instância nos termos do n. 3 do artigo 276 do Código de Processo Civil.