Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027198 | ||
| Relator: | FARIA DE SOUSA | ||
| Descritores: | DELIBERAÇÃO SOCIAL IMPUGNAÇÃO DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE | ||
| Nº do Documento: | SJ199504260847292 | ||
| Data do Acordão: | 04/26/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6977 | ||
| Data: | 05/06/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | R VENTURA IN DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADES 1987 PAG467. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A norma do artigo 162 do Código das Sociedades Comerciais que permite, extinta uma sociedade comercial, que acção em que seja parte prossiga com a generalidade dos sócios, deve ser entendida sem prejuízo das hipóteses em que a natureza da relação jurídica controvetida torne impossível ou inútil a continuação da lide, pois, nesses casos, como determina o artigo 276 n. 3 do Código de Processo Civil, a instância extingue-se. II - A acção que visa a impugnação de deliberações tomadas numa assembleia geral realizada antes de uma outra assembleia geral que, com o voto concordante do próprio agravante, deliberou por unanimidade, a dissolução da sociedade e depois se operou a respectiva liquidação e se encerraram as contas, o que foi definitivamente registado na respectiva Conservatória, torna-se inútil pelo que não merece censura a decisão que determinou a extinção da instância nos termos do n. 3 do artigo 276 do Código de Processo Civil. | ||