Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024070 | ||
| Relator: | JOSE FERNANDES | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA CESSÃO DE QUOTA REGISTO EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA NEGÓCIO JURÍDICO INTERPRETAÇÃO DA VONTADE MATÉRIA DE FACTO SINAL | ||
| Nº do Documento: | SJ197602030658271 | ||
| Data do Acordão: | 02/03/1976 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo sido celebrado um contrato-promessa em que a Ré prometeu ceder á Autora a sua quota em determinada sociedade, o facto de a Ré ter cedido tal quota a terceiro, que a registou a seu favor, não dá lugar á extinção, pois o registo não dá nem tira direitos, e está em causa a definição do direito a indemnização invocado pela Autora, o qual é alheio á referida cessão de quota. II - O Supremo Tribunal de Justiça não conhece de matéria de facto e é matéria de facto o apuramento da vontade das partes ao celebrar um contrato e a natureza da garantia entregue á Ré, desde que para tal não tenha ofendido qualquer preceito legal, como aconteceu no caso dos autos. III - O artigo 441 do Código Civil estabelece uma simples presunção, nada impedindo que as partes convencionem o cumprimento antecipado de uma obrigação futura. IV - Se a entrega contemplada no artigo 440 do Código Civil é havida como antecipação total ou parcial do cumprimento, podem as partes atribuir-lhe o carácter de sinal. | ||