Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | REIS FIGUEIRA | ||
| Nº do Documento: | SJ200212170041251 | ||
| Data do Acordão: | 12/17/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 913/02 | ||
| Data: | 06/20/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Relatório. A, intentou contra a B acção de condenação com processo sumário para efectivação da responsabilidade civil por acidente de viação, pedindo a sua condenação a pagar-lhe determinadas quantias, como indemnização pelos danos, patrimoniais e não patrimoniais, originados pelo acidente de viação causado por veículo seguro na Ré. Além da indemnização pelos danos patrimoniais, que não está agora em causa, pediu a condenação da Ré em 20.000.000 escudos, com juros à taxa legal desde a citação, como indemnização pelos danos não patrimoniais. Na primeira instância foi a acção julgada parcialmente provada e a Ré condenada, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais, que é o que nos importa aqui, em 3.500.000 escudos, com juros à taxa legal, desde a citação, sendo de 10% desde 21/08/97 (data da citação) até 17/04/99 e de 7% a partir desta última data. Da sentença em primeira instância recorreram ambas as partes. A Relação de Évora deu parcial provimento ao recurso da Ré, e assim baixou a indemnização pelo dano não patrimonial para 3.000.000 escudos, com juros da mesma forma. O recurso. Recorre de novo, agora apenas o Autor, de revista para este Supremo Tribunal. Alegando, conclui, em síntese, que a indemnização pelos danos não patrimoniais deve ser fixada em 20.000.000 escudos (os Euros correspondentes), como pediu na acção, tendo sido violados os art. 496, 494, 564 e 562 do CC. A ré contra-alegou, em apoio do decidido. A única questão a tratar é a do montante de indemnização pelos danos não patrimoniais. Matéria de facto. A matéria de facto a atender é a que foi fixada nas instâncias, e se encontra a fls. 259 a 263. Interessa em especial, dada a redução do objecto do recurso aos danos não patrimoniais, a seguinte: 1. No dia 29/6/96, cerca das 14:30 horas, no sítio de Momprolé, freguesia de S. Sebastião, concelho de Loulé, no caminho que liga os sítios da Sequeira e da Campina à EN n.º 270, naquele sítio de Momprolé, circulava o Autor, no sentido Norte - Sul, conduzindo o seu veículo motorizado, do tipo triciclo, de marca "Zundapp" e matrícula 2LLE- ... (al. A) ); 2. Quando o Autor se encontrava a cerca de 1,5 metros daquela EN, foi o veículo que conduzia violentamente colidido pela viatura de matrícula ...... BN, tripulada pelo seu dono, C, que circulava pela referida EN no sentido Boliqueime - Loulé (poente - nascente) - (al. B) ); 3. A colisão ocorreu após esta viatura se ter despistado e saído daquela EN, como consequência de uma manobra de emergência que o seu condutor se viu forçado a efectuar, travando e flectindo brusca e repentinamente para a sua direita, a fim de, no último momento, tentar evitar ser colidido pelo veículo de matrícula .... FA, então conduzido pela cidadã estrangeira, D, não o tendo conseguido, não obstante (als. C), D) e E) ); 4. Aquele veículo FA circulava pela estrada camarária que liga o sítio da Soalheira à referida EN, no sentido Norte - Sul, e entrou repentinamente nesta via, no momento em que o veículo BN ia a passar em frente do entroncamento formado por ambas as estradas (al. F)); 5. Junto desse entroncamento, na aludida estrada camarária, existia então, um sinal de paragem obrigatória, vulgo "STOP", para os veículos que circulavam pela estrada camarária em direcção à mencionada E.N. (al. G)); 6. Então, o veículo ..... FA não parou antes de entrar nesta E.N. (al. H)); 7. Era dona do veículo .... FA a empresa denominada E, com sede na Avª da Liberdade, ... , em S. Brás de Alportel, que o entregara à D para que esta o utilizasse e gozasse temporariamente, mediante retribuição, o que, na data do acidente, a D estava fazendo (als. I), J), K ) ); 8. Na data do acidente aquela sociedade exercia a actividade comercial de aluguer de viaturas automóveis, proporcionando a outras entidades o gozo temporário de tais viaturas mediante retribuição, auferindo lucros de tal actividade (als. L) e M) ); 9. D conduzia desatenta, sem considerar os restantes transeuntes das mencionadas vias (al. N) ); 10. Como consequência directa e necessária da colisão referida em B) foi o Autor projectado, tendo embatido violentamente num muro existente a cerca de 2 metros do local daquela colisão (al. O) ); 11. A Ré pagou ao referido C as despesas resultantes dos danos causados no veículo deste, emergentes do acidente dos autos (al. T) ); 12. O Autor nasceu no dia 2 de Maio de 1932 (Certidão de Assento de Nascimento de fls. 13 ); 13. Como consequência directa e necessária da aludida colisão resultaram na pessoa do Autor as seguintes lesões: traumatismo craniano com H subaracnoideia; traumatismo torácico; fractura do membro superior esquerdo; fractura do membro inferior direito; várias feridas no rosto, nos braços, na mão direita e nas pernas (Resp. Ques. 1º a 8º); 14. Em consequência do traumatismo craniano o Autor ficou a padecer de desorientação espácio-temporal, com deficiente colaboração e labilidade emocional (Resp. Ques. 9º); 15. Em consequência do traumatismo torácico o Autor ficou a padecer de dificuldade respiratória (Resp. Ques. 10º); 16. Em consequência da fractura do membro esquerdo o Autor ficou a padecer de limitação articular ligeira na extensão e supinação do cotovelo esquerdo (Resp. Ques. 11º); 17. O Autor ficou a padecer de limitação na flexão e no desvio radial do punho esquerdo e ficou a padecer de fraqueza muscular geral no membro superior esquerdo e no respectivo ombro (Resp. Ques. 12º e 13º); 18. Em consequência da fractura do membro inferior direito o Autor ficou a padecer de limitações articulares na flexão e na extensão do joelho direito, bem como ficou a padecer de fraqueza muscular geral nesse membro (Resp. Ques. 14º e 15º); 19. As limitações referidas em 11º, 12º e 14º têm causado ao Autor muitas e intensas dores e continuarão a causar-lhe durante toda a sua vida (Resp. Ques. 16º); 20. Os mencionados traumatismo craniano e torácico e fracturas dos membros superiores e inferiores têm causado ao Autor muitas e intensas dores, e causar-lhe-ão durante toda a vida, sobretudo sempre que se alteram as condições climatéricas (Resp. Ques. 17º a 19º); 21. As feridas mencionadas em 5º, 6º, 7º e 8º causaram ao Autor muitas dores, assim como os tratamentos a tais feridas (Resp. Ques. 20º); 22. Antes do acidente o Autor era pessoa saudável (Resp. Ques. 21º); 23. O confronto do facto referido em 21º com a existência das referidas dores e padecimentos tem causado ao Autor angústia e sofrimento (Resp. Ques. 22º); 24. O Autor submeteu-se a tratamentos de fisioterapia e a treino de equilíbrio, com auxílio de outra pessoa (Resp. Ques. 23º a 26º ); 25. Os tratamentos referidos em 23º a 26º têm casado muitas dores ao Autor (Resp. Ques. 27º); 26. Imediatamente após a ocorrência do acidente o Autor foi transportado para o Hospital Distrital de Faro, donde, cerca das 19:30 horas do dia do acidente, foi transportado para o Hospital de S. José, em Lisboa (Resp. Ques. 28º e 29º); 27. O Autor permaneceu internado no Hospital de S. José, em Lisboa, até ao dia 7/8/96, data em que foi transferido para o Hospital Distrital de Faro, donde obteve alta em 9/8/96 (Resp. Ques. 30º a 32º); 28. O Autor foi submetido, em 15/7/96, a uma intervenção cirúrgica para tratamento das lesões sofridas (Resp. Ques. 33º); 29. Por causa directa e necessária dos ferimentos causados pelo acidente, o Autor não tem nem mobilidade nem agilidade nos membros superiores e inferiores para trabalhar (Resp. Ques. 34º); 30. O Autor não tem mobilidade nem agilidade nos membros superiores e inferiores que lhe permitam tomar banho e vestir-se sem o auxílio de outrem (Resp. Ques. 35º); 31. Como consequência directa e necessária do acidente o Autor ficou total e permanentemente incapacitado para o trabalho (Resp. Ques. 36º); 32. O Autor havia comprado o seu veículo em primeira mão a F em 21/1/92, pelo preço de 300.000$00 (Resp. Ques. 37º); 33. A viatura conduzida pelo Autor ficou total e irremediavelmente destruída, não sendo possível a sua reparação (al. P) ); 34. Como consequência directa e necessária do acidente partiu-se um par de óculos graduados que o Autor então utilizava, com a aquisição dos quais despendera a quantia de 85.000$00 (Resp. Ques. 39º e 40º); 35. Como consequência do embate ficaram inutilizados um relógio de pulso, uma aliança de casamento, uma camisa, um par de calças, um capacete e uma prótese dentária do Autor, tendo este despendido na aquisição da referida prótese o montante de 65.000$00 (Resp. Ques. 41º a 51º); 36. O Autor trabalhava na agricultura, nalguns terrenos de que era dono bem como noutros pertencentes a outras pessoas, em todos eles semeando e colhendo frutos que vendia (Resp. Ques. 52º a 57º); 37. Entre a E e a Ré foi celebrado o acordo cuja cópia consta de fls. 26 e de fls. 27-28, aqui se dando por integralmente reproduzido o seu conteúdo, mediante o qual a primeira transferiu para a segunda a responsabilidade civil por danos decorrentes da circulação do veículo de matrícula ..... FA, com montante ilimitado (al. S) ). Apreciação. Conforme o art. 496 do CC, na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (nº1); o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494 (nº2). Nos termos do art. 494, quando a responsabilidade se fundar na mera culpa, poderá a indemnização ser fixada, equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem. Por seu turno, comanda o art. 562 do CC que, quando alguém estiver obrigado a reparar um dano, deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação. Finalmente, de acordo com o art. 564, o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão (nº1); na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior. Embora muito sabidos estes princípios, entendeu-se recapitulá-los pois são essas as disposições que o recorrente afirma terem sido violadas pela Relação. Vejamos então. No que toca à culpa, os factos relevantes são os constantes do nºs 1 a 6 e 9 da matéria de facto acima relacionada. Aí se configura, sem dúvida, e como entendeu a primeira instância, haver culpa exclusiva da condutora do veículo BM, segurado na Ré. Esta questão da culpa não foi sequer discutida perante a Relação e não temos dúvidas em classificar a culpa da condutora do BM como grave: violou a prescrição decorrente do sinal STOP e conduzia desatenta, sem considerar os restantes transeuntes das vias em causa. O lesado era um simples trabalhador agrícola e tinha 64 anos ao tempo do acidente (tendo agora 70 anos). A Ré é uma seguradora, poderosa e de prestígio. Assim, não há que operar, na indemnização a fixar, qualquer redução em função do grau de culpa (como se disse, exclusiva e grave), nos termos do art. 494 do CC. Aliás, em causa nem está a possibilidade de redução, mas de aumento. No que toca aos danos não patrimoniais, temos como relevantes os factos dos nºs 10 e 12 a 31 da matéria de facto acima descrita. Danos não patrimoniais são aqueles que ofendem bens (saúde, bem estar, liberdade, beleza, perfeição física, honra, bom nome, etc.) que não integram o comumente chamado património, motivo por que não podem ser ressarcidos com uma indemnização pecuniária, mas apenas dessa maneira apenas como que satisfeitos, no sentido de que uma indemnização pecuniária poderá de algum modo compensar aquele dano sofrido com alegrias ou bens que as possam proporcionar, que possam substituir o que se perdeu. Visa-se, com a indemnização dos danos chamados "morais", reparar e reprovar: "A indemnização reveste, no caso dos danos não patrimoniais, uma natureza acentuadamente mista: por um lado, visa reparar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente "(Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, tomo I, 8ª edição, 619). Sendo inquestionável que um facto ilícito pode, ao mesmo tempo, causar danos patrimoniais e morais, é também certo que um dano pode ser avaliado tanto como patrimonial como moral: assim é, por exemplo, o que sucede com uma IPT ou IPP, em que, ao dano resultante da perda da capacidade de ganho (que é um dano patrimonial) se pode somar o dano consistente na tristeza ou dor moral de não se poder trabalhar (o que será um dano moral). Isto posto, entende-se que as instâncias foram modestas na avaliação feita dos danos não patrimoniais. Repete-se que relevantes são os factos dos nºs 10 e 12 a 31. Todo o cortejo de dores físicas (lesões, intervenções cirúrgicas, sequelas como desorientação espácio-temporal, labilidade emocional, dificuldade respiratória, limitações articulares, fraqueza muscular, dores físicas, angústia, sofrimento) justifica uma "indemnização" superior. Sendo, por seu lado, de pequena monta a dor moral de deixar de poder trabalhar, atenta a idade do lesado: 64 anos à data do acidente, o que significa que estaria à beira da reforma. Mas os danos consistentes nas dores físicas sofridas e nas dores e mal-estar decorrentes, para futuro, das lesões e das intervenções cirúrgicas que sofreu, justificam, vistos a sua intensidade e extensão, bem como o grau de culpa e a situação económica do lesado e do responsável, em termos de equidade, uma indemnização de montante superior ao das instâncias, e que, de acordo com os critérios mais em uso neste Tribunal, se fixa em 4.000.000 escudos (agora 20.000 Euros, por arredondamento). A Relação não densificou de forma adequada o comando do art. 494 do CC (o grau de culpa e demais parâmetros deste preceito não justificam indemnização de montante inferior ao dano) e não valorou equitativamente os danos morais (art. 496), donde resultou uso menos adequado dos comandos dos art. 562 e 564 do CC. Tratando-se de julgar de acordo com a equidade, entende-se adequada a indemnização acima dita. Decisão. Pelo exposto, acordam em conceder em parte a revista e assim revogam a decisão recorrida, na parte em que fixou a indemnização pelos danos morais em 3.000 contos, condenando a esse título a Ré a pagar ao Autor a quantia de 20.000 Euros. Os juros são como decidido nas instâncias, visto essa matéria não ter sido objecto do recurso. Custas pelas partes na razão dos respectivos decaimentos. Lisboa, 17 de Dezembro de 2002. Reis Figueira Barros Caldeira Faria Antunes |