Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
072395
Nº Convencional: JSTJ00015778
Relator: MAGALHÃES BAIÃO
Descritores: RECURSO DE REVISTA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DOCUMENTO PARTICULAR
RECURSO
QUESTÃO NOVA
ARRENDAMENTO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
CADUCIDADE
ACÇÃO DE DESPEJO
DEPÓSITO DA RENDA
IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO
Nº do Documento: SJ198502210723951
Data do Acordão: 02/21/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Se uma carta foi sujeita ao juízo do colectivo, que dela não extraíu qualquer conclusão probatória, não « lícito ao Supremo Tribunal de Justiça entender ter havido erro na apreciação dessa prova, se não se verifica a situação prevista no artigo 376 do Código Civil.
II - Não é permitido ao tribunal de recurso pronunciar-se sobre questões que não tenham sido submetidas à apreciação do tribunal recorrido.
III - Para fazer caducar o direito de resolução de contrato de arrendamento por falta de pagamento de rendas, é necessário que o locatário, até à contestação da acção, pague ou deposite todo o montante até aí devido, acrescido da respectiva indemnização.
IV - Para o efeito do disposto no artigo 802 n. 2 do Código Civil, não pode considerar-se de escassa importância o facto de o locatário não haver pago as rendas correspondentes a 8 meses, no montante de 52000 escudos.