Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015778 | ||
| Relator: | MAGALHÃES BAIÃO | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DOCUMENTO PARTICULAR RECURSO QUESTÃO NOVA ARRENDAMENTO RESOLUÇÃO DO CONTRATO CADUCIDADE ACÇÃO DE DESPEJO DEPÓSITO DA RENDA IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ198502210723951 | ||
| Data do Acordão: | 02/21/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se uma carta foi sujeita ao juízo do colectivo, que dela não extraíu qualquer conclusão probatória, não « lícito ao Supremo Tribunal de Justiça entender ter havido erro na apreciação dessa prova, se não se verifica a situação prevista no artigo 376 do Código Civil. II - Não é permitido ao tribunal de recurso pronunciar-se sobre questões que não tenham sido submetidas à apreciação do tribunal recorrido. III - Para fazer caducar o direito de resolução de contrato de arrendamento por falta de pagamento de rendas, é necessário que o locatário, até à contestação da acção, pague ou deposite todo o montante até aí devido, acrescido da respectiva indemnização. IV - Para o efeito do disposto no artigo 802 n. 2 do Código Civil, não pode considerar-se de escassa importância o facto de o locatário não haver pago as rendas correspondentes a 8 meses, no montante de 52000 escudos. | ||