Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022591 | ||
| Relator: | AMADO GOMES | ||
| Descritores: | ABANDONO DE SINISTRADO REQUISITOS OFENSAS CORPORAIS VOLUNTÁRIAS INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR | ||
| Nº do Documento: | SJ199311030430783 | ||
| Data do Acordão: | 11/03/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J BARCELOS | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 292/90 | ||
| Data: | 04/06/1992 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ARTIGO 145 N3 ARTIGO 410 N2 N3 ARTIGO 433. CP82 ARTIGO 71 ARTIGO 72 N2 ARTIGO 126 N1 N4 ARTIGO 142 N1 ARTIGO 143 B ARTIGO 144. CE54 ARTIGO 46 N2 C ARTIGO 60 N1 C ARTIGO 61 N1 A. CCIV66 ARTIGO 496 N1 N3 ARTIGO 566 N2 N3 ARTIGO 805 N3. L 23/91 DE 1991/07/04 ARTIGO 1 A. L 41/85 DE 1985/08/14 ARTIGO 1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ PROC41111 DE 1990/10/10. | ||
| Sumário : | I - O tipo legal de crime de abandono de sinistrado, do artigo 60 do Código da Estrada apenas se verifica no abandono voluntário de vítimas de acidentes que os condutores tenham causado, ou seja, de vítimas de condutas involuntárias no exercício da condução de veículos. II - Por isso, não comete também esse crime, mas apenas o do artigo 143 alínea b) do Código Penal, o condutor que deliberadamente, com propósito de molestar fisicamente um ciclista, de o aleijar, passa a circular com o seu automóvel pela esquerda da faixa de rodagem onde o vem a atingir, provocando-lhe, como consequência de carácter permanente, rigidez significativa da anca, com diminuição da capacidade de trabalho de 51,04%. III - A esse condutor deve ser aplicada a medida de inibição definitiva da faculdade de conduzir. IV - Os juros moratórios da indemnização, embora devidos a partir da notificação dos demandados para contestarem o pedido cível, já estão incluidos no montante indemnizatório actualizado até à decisão da 1. instância; por isso, apenas são devidos a partir da condenação em 1. instância. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No Tribunal Colectivo de Barcelos foram julgados os seguintes arguidos: 1- A, acusado da prática de um crime previsto e punido pelo artigo 143, alínea b), do Código Penal e de um crime previsto e punido pelos artigos 60, n. 1, alínea c) do Código da Estrada, sendo ofendido em ambos, B. 2- B, 3- C, e 4- D, estes três últimos acusados de dois crimes previstos e punidos pelo artigo 144 do Código Penal, sendo ofendidos A e E. B, na qualidade de ofendido, constituiu-se assistente, acompanhou a acusação do Ministério Público e deduziu pedido cível contra: a) A, relativamente aos crimes do artigo 143, alínea b), citado, no valor de 50000 escudos, com juros de mora a contar da notificação. b) Companhia de Seguros Garantia, S.A. relativamente ao crime do artigo 60, n. 1, alínea b), citada, no valor de 9135402 escudos e cinquenta centavos, com juros de mora a contar da notificação. c) Os ofendidos A e E (folha 62 do processo apenso), contra os três arguidos pretende o primeiro 35000 escudos, e, o segundo 38000 escudos. d) Foram reclamadas despesas hospitalares pelo Hospital de são Marcos (Braga), de 13963 escudos, pelo Hospital Distrital de Barcelos, de 262500 escudos. Realizado o julgamento foi decidido: 1- Absolver B do crime previsto e punido pelo artigo 144, n. 2 do Código Penal. 2- Condenar A pela autoria material dos crimes previstos e punidos pelo artigo 143, alínea b), do Código Penal e artigo 60, n. 1, alínea c), do Código da Estrada, na pena de 18 meses de prisão por cada um e, em cúmulo jurídico, na pena única de 2 anos e 3 meses de prisão. Nesta pena foi aplicado o perdão de 1 ano de prisão, nos termos do artigo 14, n. 1, alínea b), da Lei n. 23/91, de 4 de Julho. Foi declarado perdido para o Estado, o veículo SS. 3- Condenar cada um dos arguidos C e D, pela autoria de um crime previsto e punido pelo artigo 142, n. 1, do Código Penal na pena de 45 dias de multa a 400 escudos, diários ou, em alternativa, em 30 dias de prisão. Nos termos do artigo 14, n. 1, alínea b), da Lei n. 23/91 foi declarada perdoada metade de cada uma destas multas. Foram ainda condenados a pagar aos lesados as indemnizações de 35000 escudos, e 38000 escudos, que haviam sido pedidas. 4- Condenar a Companhia de Seguros Garantia, S.A. a pagar: - 13963 escudos, ao Hospital de S. Marcos, de Braga, e juros à taxa legal; - 262500 escudos, ao Hospital Distrital de Barcelos, acrescida de juros à mesma taxa; - 875402 escudos e cinquenta centavos, ao lesado B, acrescendo juros à taxa legal de 15 porcento sobre 175402 escudos e cinquenta centavos, de danos estritamente patrimoniais. Desta decisão foram interpostos os seguintes recursos: 1- A folha 245, pelo arguido A. Nas conclusões da motivação diz, em resumo, que o Tribunal não apreciou correctamente a prova; nada permite concluir por maior credibilidade da versão do assistente em contraposição à do arguido; da fundamentação da convicção do Tribunal e motivação do acórdão, resulta claro que não se provaram os factos constantes da acusação; de qualquer modo a decisão é excessiva pois o arguido não podia ser condenado pelo artigo 143, do Código Penal; não lhe deve ser aplicada pena privativa da liberdade, antes deve ser absolvido. Respondeu o Ministério Público no sentido da confirmação do decidido. 2- A folha 257, pelo lesado B, limitado ao pedido de indemnização contra a Seguradora "Garantia Sociedade Anónima". Em sede conclusiva salienta dois aspectos. O primeiro consiste em o Tribunal não ter retirado consequências do facto de ter ficado com uma redução de 51,04 porcento na sua capacidade laboral. O segundo consiste em não terem sido atribuídos juros às indemnizações por danos não patrimoniais. Conclui pedindo que a indemnização por danos não patrimoniais (?) seja fixada em 6960000 escudos, e que os juros de mora incidam sobre os danos patrimoniais e não patrimoniais. Respondeu a Companhia de Seguros Garantia, Sociedade Anónima, no sentido de que a sentença recorrida não merece reparo e salienta que 6980 contos de "danos não patrimoniais" pela ofensa do direito à integridade física é um exagero notável. 3- A folha 263 interpôs recurso o Ministério Público que limitou o objecto a dois pontos: 1- Medida de segurança de inibição temporária de conduzir, não aplicada ao arguido A. 2- Falta de declaração de extinção do procedimento criminal, por amnistia, pelo crime do artigo 142, n. 1, do Código Penal, praticado pelo arguido C. Conclui pedindo a aplicação daquela medida de segurança e a declaração de extinção do referido procedimento criminal. Não foi apresentada resposta a este recurso. Neste Supremo Tribunal apresentaram alegações escritas: a) O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto, pronunciando-se pela improcedência do recurso do arguido A e pela procedência do recurso do Ministério Público. b) O arguido B que concluiu como na motivação, voltando a salientar que a indemnização por danos não patrimoniais não deve ser inferior a 6960000 escudos. Vem provada a seguinte matéria de facto: 1- No dia 11 de Fevereiro de 1988, por volta das 10 horas e 45 minutos, o A, conduzindo o seu automóvel ligeiro de passageiros, de matricula SS, na Estrada Municipal n. 547, no lugar da Portela, freguesia de Aborim, concelho de Barcelos, no sentido Cossourado - Aborim. 2- Foi embater no velocípede com motor, de matricula BCL, de B e pelo mesmo conduzido no sentido Aborim - Coussourado; 3- Atingindo a perna esquerda deste; 4- O qual circulava então, pela metade direita da citada via, no indicado sentido; 5- Provocando por isso, a queda do B e do respectivo velocípede, sendo que: 6- Como consequência directa e necessária do referido embate, o B sofreu dores físicas e diversos ferimentos, mormente fractura - luxação central do acetábulo esquerdo e fractura do ramo ésquio - púbico; 7- Que lhe determinaram, directa e necessariamente, 420 dias de doença com igual tempo de incapacidade para o trabalho; e 8- Como consequência de carácter permanente, rigidez significativa da anca esquerda que lhe confere uma diminuição da sua capacidade de trabalho de, pelo menos, cerca de 40 por cento, de 51,04 porcento, segundo o relatório do exame efectuado no Instituto de Medicina Legal a folha 180; 9- Tendo o A agido deliberadamente, com o propósito de molestar fisicamente o B, inclusive de lhe provocar ferimentos profundos e, assim, "aleijá-lo"; 10- Havendo que, para o efeito, circular, como circulou, com o dito veículo automóvel, pela metade esquerda da estrada, considerando o seu sentido de marcha; 11- E tendo ido de encontro ao B, atingindo-o junto ao muro existente do lado esquerdo da via, a não mais que cerca de um metro, considerando o referido sentido de marcha (Coussourado - Aborim), tendo-se apurado ainda que 12- O A, consciente da produção de ferimentos profundos no B, nomeadamente de fracturas de membros inferiores desse velocipedista; 13- Por si sabidamente causado; conforme projecto que conscientemente formara; 14- Prosseguiu a marcha e afastou-se do local do embate; 15- Deixando o B prostrado e ferido; 16- Pretendendo, assim, deixá-lo na via pública, sem assistência de qualquer espécie; 17- Não circulando no local quaisquer outros veículos, na ocasião, nem se divisando qualquer outra pessoa; 18- Do referido choque resultou, ainda, com consequência de carácter permanente, atrofiamento da perna esquerda e um encurtamento de 3 centímetros, obrigando-o isso a claudicar; 19- Ficando com significativa dificuldade no exercício de trabalhos agrícolas; 20- Mas não impossibilitado de os desenvolver desde que não efectue esforços acentuados, sendo certo que, efectivamente, 21- Apenas por vezes, e como forma de se entreter, se entregava, antes do embate, ao exercício de algumas tarefas agrícolas, sempre de muito pequena dimensão; 22- Sem qualquer significado económico, sendo ainda que 23- O B já era reformado por invalidez, pelas Forças Armadas, auferindo a pensão mensal de 50000 escudos, padecendo de epilepsia; 24- Suportou despesas por causa do embate aludido, com deslocação, quer dos Bombeiros Voluntários, quer de táxi, com o fim de ser assistido e tratado, e ainda em transportes públicos, no quantitativo de 42927 escudos e 50 centavos; 25- Por causa do mesmo embate despendeu em consultas, medicamentos e aquisição de muletas, a importância de 31937 escudos; 26- Importa em 100598 escudos, a reparação dos prejuízos no velocípede motorizado, por causa do embate; 27- Sofreu o B dores, incómodas, privações da companhia da sua mãe, com quem vivia, durante o tempo de incapacidade e tratamento; 28- Ficou com grande desgosto por causa do referido atrofiamento, encurtamento e claudicação; 29- Ficou com dores na perna esquerda, nas mudanças de tempo; 30- É o B de condição social média; 31- É desafogada a situação económica da seguradora; 32- É primário o A; 33- Operário têxtil, sem encargos familiares, de modesta condição económica; 34- E de condição social média; 35- Tendo celebrado com a dita seguradora o contrato de seguro titulado pela apólice n. 146278, até ao montante de 20000000 escudos, no caso de coexistência de vários lesados, e de 12000000 escudos por lesado, para aquela transferindo com validade e eficácia, a responsabilidade civil pela produção de prejuízos causados a terceiros com a circulação rodoviária do SS desde, nomeadamente, 21 de Janeiro de 1988 até 27 de Julho de 1988. Relativamente ao processo apenso, provaram-se os seguintes factos: 36- No dia 11 de Fevereiro de 1988, também, mas cerca das 9 horas, o B, o C e o D, dirigiram-se ao lugar de Água, freguesia de Amboim, onde o B possui um terreno contíguo a outro pertencente ao pai do A e do E; 37- Com o objectivo de taparem uma vala que estes tinham aberto em terreno disfrutado pelo B e pelo pai daqueles. 38- Ali chegados gerou-se uma discussão entre eles os três e os irmãos A e E; 39- No decurso da qual o C, munido de uma gancha, bateu com ela, com a região oposta à dos dentes no A, pelo menos uma vez, atingido-o na região mandibular; 40- Produzindo-lhe, assim, as lesões descritas nos autos de exame directo e de sanidade de folhas 8 e 9, directa e necessariamente causais de 10 dias de doença com igual período de incapacidade para o trabalho; 41- Tendo o D, por seu turno, com uma enxada, batido com ela com o cabo, no E, duas ou três vezes atingindo-o na região da polpa do dedo polegar esquerdo, pelo menos; 42- Desse jeito lhe determinando, directa e necessariamente, a produção de 12 dias de doença com igual período de incapacidade laboral; 43- Agindo cada um deles isoladamente; 44- Voluntária e conscientemente, com o propósito de molestar fisicamente os ditos irmãos, correspondentemente; 45- Bem sabendo que tais condutas eram proibidas por lei, tendo-se apurado ainda que, 46- O E é oleiro, sem encargos familiares, de modesta situação económica; 47- O C é carteiro, com mulher e seis filhos a seu cargo, explorando apenas um estabelecimento comercial de café, em Balugães, com dez mesas; 48- O D é trolha, sem encargos familiares, de modesta condição económica; 49- Todos de modesta condição social; 50- Todos primários; 51- Com as descritas lesões, os irmãos A e E sofreram dores físicas e suportaram aborrecimento. Foram colhidos os vistos legais. Passa-se a decidir. I- Recurso do arguido A. A quase totalidade da motivação do recurso é dedicada a uma questão totalmente inútil porque este Supremo Tribunal não a pode apreciar. O recorrente critica a forma como o Tribunal Colectivo apreciou e valorou a prova produzida em julgamento para concluir que "a absoluta falta de prova relevante deveria e deve levar à absolvição do arguido da prática dos crimes que lhe são imputados". A segunda questão posta, cuja discussão se justificava, não foi discutida. É a questão de saber se o recorrente devia ter sido punido com uma pena não privativa da liberdade. Ela aparece apenas no pedido formulado na conclusão n. 14. Quanto à primeira, como o Supremo Tribunal de Justiça procede apenas ao reexame da matéria de direito - artigo 433, do Código de Processo Penal - salvo o disposto no artigo 410, n. 2 e 3, e como não foram suscitados os vícios a que aludem os números 2 e 3, do referido artigo 410, não pode ser apreciada. E é lógico que assim seja porque este Tribunal desconhece a prova que foi produzida. Apenas se salientará que não resulta dos autos ter sido admitida em julgamento prova ilegal como o recorrente parece dar a entender, designadamente quanto à circunstância de o Tribunal Colectivo ter formado a sua convicção, além do mais, com base nas declarações do lesado (assistente) pois - afirma - estão impedidas de depor como testemunhas, não podendo ser valorado o seu depoimento, as pessoas que se tiverem constituído assistentes. Sucede, porém, que o assistente não foi ouvido como testemunha, como se vê da acta da audiência e, às declarações que prestou, aplica-se o regime da prova testemunhal - artigo 145, n. 3, do Código de Processo Penal. Não podendo este Tribunal, pelas razões expostas, conhecer da matéria de facto e não se verificando quaisquer vícios que determinassem o reenvio do processo, a matéria de facto está definitivamente fixada. Com ela vai proceder-se ao reexame da matéria de direito. As questões que o recorrente coloca, neste âmbito, são as seguintes: 1- Falta de prova relevante e consequente absolvição do arguido. 2- Medida da prova. Quanto à primeira, os factos provados não legitimam qualquer dúvida quanto à sua integração no tipo legal definido no artigo 143, alínea b), do Código Penal, que pune com prisão de 1 a 5 anos de prisão quem ofender o corpo ou a saúde de outrém, de forma a: b) "Tirar-lhe ou afectar-lhe, de maneira grave, a sua capacidade de trabalho, as suas capacidades intelectuais, a sua capacidade de procriação ou a possibilidade de utilizar o corpo, os sentidos ou a linguagem". Provou-se que o recorrente, agindo deliberadamente, com o propósito de molestar fisicamente o B Gonçalves, inclusive de lhe causar ferimentos e, assim "aleijá-lo", quando conduzia o seu veículo ligeiro de passageiros SS, foi com ele embater no velocípede com motor BCL que o B conduzia em sentido contrário ao seu, produzindo-lhe ferimentos graves que foram causa necessária e directa, além do mais, das seguintes consequências permanentes: a) Permanente rigidez significativa da anca esquerda que lhe confere uma diminuição da sua capacidade de trabalho de, pelo menos, cerca de 40 porcento. b) Atrofiamento e encurtamento de 3 centímetros da perna esquerda, obrigando-o a claudicar. c) Significativa dificuldade no exercício de trabalhos agrícolas que só pode realizar desde que não efectue esforços acentuados. Estas consequências afectam "de maneira grave" a sua capacidade de trabalho e de utilizar o corpo. Estão reunidos todos os elementos que integram a previsão do artigo 143, alínea b): - ofensa corporal voluntária; - o seu resultado abrangido pelo dolo: afectação grave da capacidade de trabalho do ofendido e da capacidade de utilizar o corpo. Relativamente ao crime de abandono de sinistrados, a integração dos factos não se mostra correcta porque este tipo de conduta não o integra. O tipo legal definido no artigo 60, do Código da Estrada, "abandono de sinistrados", respeita apenas ao abandono voluntário das vitimas de acidentes que os condutores tenham causado (cfr. o n. 1, do artigo), isto é, vitimas de condutas involuntárias no exercício da condução de veículos. No caso dos autos estamos perante o abandono do ofendido vitima de um crime de ofensas corporais voluntárias. A não prestação de auxílio em casos como o dos autos apenas revela uma personalidade caracterizada por grande insensibilidade ética face ao direito à integridade física. O arguido não podia ser punido pelo crime previsto e punido pelo artigo 60, do Código da Estrada. Procede nesta parte o recurso. Quanto à questão da medida da pena o recorrente entende que é excessiva e que não devia ser-lhe imposta uma pena privativa da liberdade; não expôs, porém, os fundamentos deste pedido. No entanto dir-se-à que a escolha da pena e a determinação da sua medida, hão-de obedecer aos critérios dos artigos 71 e 72, do Código Penal. A escolha da pena põe-se em relação aos casos em que a moldura abstracta prevista no tipo legal. Quando, como no caso do artigo 143 citado, apenas está prevista a aplicação da pena de prisão, não há escolha a fazer porque não é posta em alternativa a pena de multa, como sucede no artigo 142. Determinada a medida concreta da pena, se não for superior a 6 meses de prisão, há que decidir se deve ou não substituir-se por multa, nos termos do artigo 43. Na determinação da medida da pena (artigo 72) funciona o binómio culpa - prevenção, conjugada com as circunstâncias do n. 2, do mesmo preceito. Ora a conduta do arguido revela um elevado grau de ilicitude, com dolo intenso, violação ostensiva dos deveres de um condutor de veículos automóveis e malvadez. A seu favor nem sequer se provou o bom comportamento anterior; provou-se apenas que é primário mas isso não significa bom comportamento. Não há quaisquer sinais de arrependimento, demonstrativo do reconhecimento de mal praticado e da sua rejeição pelo que, relativamente a este arguido não era possível uma prognose favorável acerca do seu comportamento futuro. De considerar será apenas a sua modesta condição social e económica. Nestas circunstâncias, a pena de 18 meses de prisão só peca por benevolência. II- Recurso de B. Defende o recorrente que a indemnização a que tem direito deve compreender não só o prejuízo por ter ficado "reduzido a metade de si próprio", no que concerne à sua capacidade de trabalho e integridade física, como ainda os benefícios que deixou de receber em consequência da lesão, prejuízos a que atribui natureza não patrimonial, tanto na motivação do recurso como nas alegações escritas. Acrescenta que os juros devem incidir sobre os danos patrimoniais e morais. Vê-se, porém, que ao classificar aqueles danos de natureza não patrimonial há manifesto lapso, o que se deve a lapso de escrita, visto que toda a fundamentação respeita a danos patrimoniais e, no requerimento em que formulou o pedido cível, atribui a natureza patrimonial aos danos que pretendia ver compensados com a verba de 6960000 escudos (folha 82 e verso). Ao formular este pedido o recorrente não atentou convenientemente nos factos que, relativamente a esta matéria, resultaram provados e não provados. Nos termos do artigo 566, n. 2, do Código Civil, a indemnização em dinheiro mede-se pela diferença entre a situação real em que o facto deixou o lesado e a situação hipotética em que ele se encontraria sem o dano sofrido. E acrescenta no seu n. 3, que, se o valor exacto dos danos não puder ser averiguado, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados. Ora o recorrente sofreu uma diminuição da sua capacidade de trabalho, de 51,04 porcento em resultado dos ferimentos sofridos no embate, ficando com significativa dificuldade no exercício de trabalhos agrícolas, mas não impossibilitado de os desenvolver desde que não efectue esforços acentuados. Em que consistia a sua actividade laboral? Ficou provado que consistia em alguns trabalhos agrícolas a que apenas, por vezes, e como forma de se entreter, se entregava, antes do embate, sendo esses trabalhos de muito pequena dimensão, sem qualquer significado económico. Na verdade, o B já era reformado por invalidez e recebia a pensão mensal de 50000 escudos. O recorrente não ficou privado de, por vezes, e como entretimento, exercer alguns trabalhos agrícolas de muito pequena dimensão, desde que não efectue esforços acentuados. Há, assim, uma pequena diferença entre a situação anterior e a actual que consiste em não poder fazer esforços acentuados o exercício de tal actividade. Esta diferença poderia fundamentar a atribuição de uma indemnização se não fosse a circunstância de se ter provado que os aludidos trabalhos agrícolas que o recorrente realizava, por vezes, como forma de se entreter, não têm qualquer significado económico. Desta forma, nem mesmo recorrendo-nos do disposto no n. 3, do citado artigo 566, é possível fixar qualquer indemnização porque a diferença entre a situação anterior e a posterior aos factos, não tem significado económico, circunstância que este Supremo Tribunal não pode contrariar. A outra questão posta pelo recorrente está formulada nos seguintes termos: "o devedor constitui-se em mora desde a citação, quer quanto aos danos patrimoniais quer quanto aos danos não patrimoniais". Quanto ao momento em que o devedor se constitui em mora, depois da redacção dada ao n. 3, do artigo 805, do Código Civil, ficou determinado que, no domínio da responsabilidade civil por facto ilícito, o devedor se constitui em mora a partir da citação, ou seja, neste processo, a partir da notificação para o demandado contestar o pedido cível. Os juros moratórios visam compensar a desactualização do montante dos danos desde esse momento até à decisão. Mas, se a indemnização tiver sido calculada em valores actualizados até ao momento do julgamento na primeira instância, o valor da indemnização já inclui os prejuízos que os juros moratórios visam reparar. Portanto, se fizermos incidir juros moratórios sobre um valor já actualizado, a partir da notificação do demandado, atribui-se ao credor uma vantagem económica que vai além dos fins que os juros moratórios visam atingir. Assim, a forma de conciliar esta questão, sem contrariar o disposto nos artigos 805, n. 3, do Código Civil, é a de entender que os juros moratórios, embora devidos a partir da notificação dos demandados, já estão incluídos no montante idemnizatório actualizado até à decisão da primeira instância, caso em que os juros moratórios só são devidos a partir da condenação em primeira instância. Neste sentido se pronunciou este Supremo Tribunal no acórdão de 10 de Outubro de 1990, no recurso n. 41111 - terceira secção, confirmando decisão relatada pelo ora relator no Tribunal da Relação de Lisboa. No acórdão recorrido foram fixados juros de mora unicamente sobre a quantia de 175402 escudos e 50 centavos, relativos a danos estritamente patrimoniais e não também sobre o montante de 700000 escudos relativos aos danos não patrimoniais porque este montante foi fixado em termos já actualizados. Na verdade consta do referido acórdão a este respeito, a seguinte passagem: "Pelos danos morais resultantes do falado embate, nos termos já actualizados, entende este tribunal, de acordo com o princípio estabelecido pelo artigo 496, n. 1 e 3, do Código Civil, como adequado, o montante de 700000 escudos". Consequentemente, nada há a censurar quanto à fixação de juros de mora. III- Recurso do Ministério Público. a) Extinção do procedimento criminal, por amnistia, do crime previsto e punido pelo artigo 142, n. 1, do Código Penal pelo qual foi condenado o arguido C. Nos termos do artigo 1, alínea a), da Lei n. 23/91, de 4 de Julho foi declarado amnistiado o crime de ofensas corporais voluntárias, desde que praticado até 25 de Abril de 1991, quando a doença ou impossibilidade para o trabalho causada não tenha excedido 10 dias e não se verifiquem as sequelas ou consequências previstas nos artigos 143 e 144, do Código Penal. O arguido foi condenado por um crime previsto e punido pelo artigo 142, n. 1, do Código Penal, praticado em 11 de Fevereiro de 1982, na pessoa de A, produzindo-lhe ferimentos que foram causa necessária e directa de 10 dias de doença com impossibilidade para o trabalho. Não se verificam as consequências previstas nos artigos 143 e 144, do citado Código. O arguido não é reincidente nem consta dos autos que tenha sido condenado em pena indeterminada. O procedimento criminal por tal crime está, assim, extinto por amnistia motivo porque o arguido não devia ter sido por ele condenado. b) Não aplicação da medida de segurança de inibição temporária de conduzir ao arguido A. Preceitua o artigo 61, n. 1, alínea a), o Código da Estrada: "1- Serão inibidos definitivamente da faculdade de conduzir e para tal fim privados das respectivas licenças: a) os condutores que se encontrem em qualquer das situações previstas no n. 2, do artigo 46;" O referido artigo 46, n. 2, alínea c), dispõe o seguinte: "2- são proibidos de conduzir veículos automóveis enquanto não forem reabilitados nos termos a lei: c) os que tenham sido condenados a pena maior por virtude de qualquer crime cometido no exercício da condução de veículo, servindo este de instrumento ou meio para auxiliar ou preparar a sua execução". A condenação do arguido pelo crime do artigo 143, alínea b), do Código Penal integra a previsão das citadas disposições do Código da Estrada não só porque foi condenado por ter cometido um crime no exercício da condução de veículos servindo-se do veículo que conduzia como instrumento do crime, mas ainda porque a pena aplicada tem a natureza de pena maior, atento o disposto no artigo 1, da Lei n. 41/85, de 14 de Agosto que diz assim: "para efeito de aplicação das normas que façam referência a prisão maior ou pena maior, considera-se desta natureza a pena de prisão cuja medida exceda 3 anos no seu limite máximo e que seja igual ou superior a 6 meses no seu limite mínimo". A pena de 1 a 5 aos de prisão cominada pelo artigo 143, alínea b), já referida, tem a natureza de pena maior para os fins atrás referidos. Assim, há que aplicar ao arguido não a inibição temporária mas a inibição definitiva da faculdade de conduzir. IV- Decisão. Em face do exposto, acordam os juízes deste Supremo Tribunal: 1- Dar provimento parcial ao recurso do arguido A, absolvendo-o do crime previsto e punido pelo artigo 60, n. 1, alínea c), do Código da Estrada. 2- Julgar procedente o recurso do Ministério Público e, assim: a) Declara-se extinto por amnistia o crime previsto e punido pelo artigo 142, n. 1, do Código Penal pelo qual foi condenado C, absolvendo-o da instância, por força do disposto nos artigos 1, alínea a), da Lei n. 23/91, de 4 de Julho, e artigo 126, n. 1 e 4, do Código Penal. b) Condenar o arguido A na inibição definitiva da faculdade de conduzir até ser reabilitado nos termos da lei, por força do disposto nos artigos 61, n. 1, alínea a), e 46, n. 2, alínea c), do Código da Estrada, tendo em atenção o preceituado no artigo 1, da Lei n. 41/85, de 14 de Agosto, fixando-se o prazo de trinta dias para entregar a carta de condução na Direcção-Geral de Viação, entidade à qual será dado conhecimento desta decisão. 3- Julgar improcedente o recurso interposto pelo lesado B. 4- Revogar e alterar o acórdão recorrido nos termos decididos em 1 e 2, confirmando-o em tudo o mais. 5- Condenar ambos os recorrentes - A e B - na taxa de justiça mínima e nas custas com o mínimo de procuradoria. Lisboa, 3 de Novembro de 1993. Amado Gomes. Ferreira Vidigal. Ferreira Dias. Pinto Basto. |