Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086248
Nº Convencional: JSTJ00026561
Relator: CURA MARIANO
Descritores: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
POSSE DE ESTADO
CONCUBINATO
SEDUÇÃO COM PROMESSA DE CASAMENTO
CADUCIDADE DA ACÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
Nº do Documento: SJ199502070862481
Data do Acordão: 02/07/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1995 ANOIII TI PAG66
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 304/93
Data: 03/10/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 342 N1 ARTIGO 344 N1 ARTIGO 350 N2 ARTIGO 1817 ARTIGO 1871 N2 ARTIGO 1873.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1984/01/19 IN BMJ N333 PAG471.
Sumário : I - A paternidade presume-se quando o filho houver sido reputado e tratado como tal pelo pretenso pai e reputado como filho também pelo público.
II - A reputação pelo pai significa que este está convencido da sua paternidade, e satisfaz-se com a tradução verbal da convicção assumida; o tratamento pelo pai requere actos claros e positivos de protecção, amparo e solicitude para com o filho.
III - A fixação dos factos materiais por que se traduz a atitude do pretenso pai e do público em relação ao filho é questão de facto.
Apreciar se esses factos constituem ou não os conceitos de reputação e tratamento é já questão de direito.
IV - A acção de investigação de paternidade com fundamento no concubinato duradouro e na sedução com promessas de casamento tem de ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dois primeiros anos posteriores à maioridade.
Decisão Texto Integral: