Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00004010 | ||
| Relator: | JAIME DE OLIVEIRA | ||
| Descritores: | EMPRESA CATEGORIA PROFISSIONAL PROMOÇÃO CLASSIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199207010033544 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N419 ANO1992 PAG571 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ARTIGO 22 ARTIGO 39 N1 ARTIGO 43. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1983/10/27 IN ADSTJ N266 PAG252. | ||
| Sumário : | Em caso de reestruturação dos serviços de uma empresa, os trabalhadores devem ser colocados em cargos equivalentes aos que vinham exercendo, não sendo permitido que da reestruturação resulte uma despromoção para aqueles. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferencia na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: A, engenheiro tecnico, residente na Avenida ...., Vila Franca de Xira, propos esta acção declarativa com processo ordinario, emergente de contrato individual de trabalho contra "B", com sede na Avenida ..., Lisboa, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 3401237 escudos e 70 centavos, acrescida de juros de mora a taxa legal, ate ao integral pagamento. Fundamentou as suas pretensões dizendo que trabalhou por conta da Re, entre 2 de Outubro de 1967 e 10 de Setembro de 1973, sendo readmitido em 16 de Janeiro de 1978 com a categoria de adjunto do Director de Serviços, e ate 10 de Agosto de 1989 exerceu as funções de Chefe de Departamento de Manutenção. Na ultima data, foi entregue ao autor um documento, atraves do qual foi comunicado ao mesmo uma "reestruturação", no Departamento de Manutenção, pela qual se verificou uma efectiva e radical despromoção do autor, pois que a Re, contra a sua vontade expressa alterou substancialmente as funções que antes desempenhava, retirando-lhe quase todas. O autor reagiu a esta situação enviando a Re, em 17 de Agosto de 1989, uma carta atraves da qual rescindiu o seu contrato, nos termos dos artigos 34, 35, n. 1, alinea b) do Decreto-Lei n. 64-A/89, de 27 de Dezembro. Esta, assim, a Re obrigada a pagar ao autor uma indemnização correspondente a um mes de remuneração de base, por cada ano de antiguidade, ascendendo tal indemnização a 2592425 escudos. Por outro lado, a Re ainda não pagou ao autor a remuneração correspondente a 20 dias de Agosto de 1989; as remunerações de subsidio de ferias proporcionais aos sete meses e vinte dias de trabalho prestado em 1989, e subsidio de Natal proporcional ao referido periodo; e a retribuição correspondente a 21 dias de trabalho prestado em dias de descanso semanal (domingo) em 1989 e de ferias não gozadas referentes a 1988, no total de 510412 escudos e 70 centavos. O processo prosseguiu nos seus regulares termos, com contestação da Re, que deduziu pedido reconvencional, vindo, apos as audiencias de discussão e julgamento, a ser proferida sentença que julgou procedentes as acções e improcedente a reconvenção. Inconformada, interpos a Re apelação perante o Tribunal distrital competente, porem, este, pelo seu acordão de folhas 152 a 156, julgou improcedente o recurso, confirmando a sentença impugnada. De novo irresignada, trouxe, agora, revista perante este Supremo Tribunal, tendo fundamentado nas suas alegações, as seguintes conclusões: 1) Não houve violação dos artigos 39 e 43 do Regime Juridico do Contrato Individual de Trabalho porque o autor continua a exercer funções dentro dos limites da categoria para a qual foi contratado, não tendo, por consequencia, havido despromoção. 2) A recorrente agiu, a luz do poder da direcção, mais especificamente, de acordo com o poder determinativo da prestação. 3) Fe-lo, considerando a presença da empresa e a maximização do aproveitamento da força de trabalho sob o ponto de vista organizacional, tudo de acordo com uma liberdade de organização que lhe assiste. 4) A Re não esta, nem poderia estar, vinculada a uma presumida afectação do autor a determinadas funções, por isso limitou a sua iniciativa empresarial. 5) A Re actuou de acordo com uma necessidade que lhe era legitima, de especializar determinados sectores de actividade, um dos quais, o da conservação geral a que ficou adstricto o autor. 6) O autor ficou a exercer funções que estão dentro do previsto nas alineas e), f) e g) do previsto para o profissional de engenharia do grau IV na Convenção Colectiva de Trabalho Vertical, para as industrias de tomate, sendo certo que, basta que exerça algumas dessas funções para que tal categoria lhe deva ser reconhecida. 7) O facto de o autor descer na categoria da empresa, onde venha ser igualado por pessoa que anteriormente tivesse sido seu subordinado, não e factor relevante para aferir da sua categoria. 8) O autor continuaria a ter funções de acordo com a sua categoria e logicamente deveria recorrer ao exterior para contratar os serviços necessarios, sob pena de a função não se exercer e de a empresa fechar por não exercer a "conservação geral". 9) O exercicio de cargos de chefia não e essencial para que alguem exerça as funções de profissional de engenharia do grau IV. 10) O autor, enquanto detentor desse cargo superior e porque e da natureza desse tipo de cargos, esta sujeito com maior frequencia que os operarios indiferenciados as alterações decorrentes de uma grande flexibilidade, que e exigida, e da necessidade de especialização. O poder de direcção e o poder determinativo de funções são reflexamente protegidos pela constituição, atraves da iniciativa economica, tendo a dignidade fundamental, de natureza analoga a dos direitos, liberdades e garantias. 11) No caso "sub-judice" verifica-se que o comportamento da empresa e apontado ao hipotetico conflito entre o direito fundamental de iniciativa empresarial e a este direito fundamental do trabalhador a não ver a sua categoria afectada para pior. 12) Não tendo descido de categoria ou visto qualquer outro seu direito violado, o autor despediu-se sem justa causa, pelo que deve ser julgada procedente a reconvenção e improcedente o pedido de indemnização que formulou, assim se revogando o acordão recorrido. Na sua contra-alegação, o recorrido pugna pela confirmação do decidido pelas instancias. A Excelentissima Procuradora Geral Adjunta nesta secção, emitiu parecer no sentido de ser negada a revista. Colhidos os vistos legais, ha que decidir. Materia de Facto: Foram os seguintes os factos fixados pelas instancias que a este Supremo se impõem por não se verificar nenhum dos casos excepcionais a que alude o n. 2 do artigo 722 do Codigo de Processo Civil: 1- O autor trabalhou por conta da Re, entre 2 de Outubro de 1967 e 10 de Setembro de 1973. 2- Foi readmitido em 16 de Janeiro de 1978, tendo ficado acordado que o periodo durante o qual o autor ja havia trabalhado para a Re contaria para a sua antiguidade. 3- Foi-lhe, então, atribuida a categoria de adjunto do Director de Serviços. 4- Exercendo as suas funções na fabrica da Re, sita em Benavente. 5- O autor repostava directamente ao Director de Serviços Sr. S. Martins. 6- As funções do autor eram ja no momento da sua readmissão, da maior importancia, estando na hierarquia do pessoal da Fabrica em 2 lugar. 7- Ate 10 de Outubro de 1989, o autor exerceu as funções de Chefe de Departamento de Manutenção, sendo o unico e supremo responsavel por este departamento. 8- Tinha, a seu cargo, as funções de coordenar os sectores de conservação, automatização, controle e electricidade; projectar e de analisar os programas de melhoramentos e expansão; analisar os problemas existentes com o diverso equipamento e procurar soluções tecnicamente ajustadas e mais economicas; elaborar o orçamento do sector e controlar o seu correcto cumprimento; colaborar na elaboração dos programas de melhoramentos; estudar e por em pratica a normalização possivel dos materiais de conservação; analisar sob o ponto de vista tecnico-economico as propostas dos fornecedores relativamente ao equipamento e preços de reserva; coordenar as ligações do sector de manutenção com os restantes departamentos da empresa e, em especial, com a fabricação e aprovisionamento; programar e dar execução a cursos de formação tecnico-profissional para o pessoal do sector; estimular uma participação mais activa e responsavel dos colaboradores mais directos nos dominios profissional e social do sector. 9- O autor chefiava, directamente, tres trabalhadores: Engenheiro C (adjunto do chefe de Departamento), D (chefe de departamento de conservação mecanica) e E (Chefe de Departamento de Conservação Electricista). 10- E, indirectamente, em media 30 trabalhadores do quadro e eventuais. 11- Em 10 de Agosto de 1989, foi entregue ao autor o documento junto a folhas 19 dos autos. 12- Atraves do qual lhe foi comunicada uma "reestruturação", no Departamento de Manutenção. 13- Segundo a qual se distinguem as funções daquele Departamento, um serviço de assistencia; execução do plano anual de melhoramentos; gestão de energia; desenvolvimento e pesquisa; conservação geral. 14- Apenas a conservação geral continuou a cargo do autor, passando todas as restantes funções do departamento de Manutenção a estar a cargo do Engenheiro C, o qual, anteriormente, era subordinado do autor. 15- Deixando de haver trabalhadores debaixo das ordens do autor, os quais passaram a ser chefiados pelo Engenheiro C, aquele, por sua vez, era, anteriormente subordinado do autor. 16- O autor reagiu a esta situação, enviando a Re a carta de folhas 21 dos autos, datada de 17 de Agosto de 1989, atraves da qual rescindia o seu contrato de trabalho. 17- Carta que a re recebeu em 21 de Agosto de 1989. 18- Com a reestruturação operada pela re, em Agosto de 1989, pretendia-se uma maior especificação em cada uma das areas: - conservação geral, por um lado, atribuida ao autor e serviços de assistencia, execução do plano geral de melhoramentos, gestão da energia por outro, atribuida ao Engenheiro C. 19- O autor era um profissional de engenharia do grau 4. 20- O autor auferia o ordenado mensal de 156250 escudos, a data da rescisão do contrato. 21- A Re ainda não pagou ao autor a remuneração correspondente a 20 dias de trabalho por ele prestado em Agosto de 1989. 22- Nem as remunerações e subsidio de ferias proporcionais aos sete meses e vinte dias de trabalho prestado pelo autor em 1989. 23- Nem o subsidio de Natal proporcional ao periodo referido. 24- No ano de 1989, o autor prestou trabalho, pelo menos, em 3 domingos. 25- E a Re não lhe pagou a retribuição correspondente, 26- A data da cessação da relação de trabalho, o autor tinha, pelo menos, 14 dias de ferias para gozar. 27- Cuja retribuição a Re ainda lhe não pagou. 28- A Re pagou ao autor a remuneração das ferias, referente a 1988. 29- A remuneração pelo trabalho prestado em Agosto, subsidios e partes proporcionais, foi oferecida pela re ao autor, mas este não a quis receber ate ao presente, insistindo em que a Re deve deposita-la na sua conta. 30- Ate Agosto de 1989, a Re pagara a remuneração do autor, atraves de deposito na sua conta bancaria. O Direito: A questão que vem posta na revista consiste, na essencia, em saber, se a Re, ao alterar, como alterou, contra a vontade do autor, as funções que este vinha desempenhando, provocou, injustificadamente, a sua despromoção. As instancias responderam, afirmativamente. Vejamos: O autor era um profissional de engenharia do grau IV e exercia funções compativeis com a sua categoria profissional tipificada na Convenção Colectiva de Trabalho Vertical, para a Industria de Tomates, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1 serie, n. 21, de 8 de Junho de 1976, as quais exerceu perfeitamente diversificadas, abrangendo, alem do mais, a coordenação de sectores, a elaboração de projectos, a analise de propostas de fornecedores, a programação e execução de cursos tecnicos profissionais, a elaboração e controlo de orçamentos, bem como as ligadas a coordenação e conservação de equipamentos. Ora, em consequencia da referida alteração levada a cabo pela Re, passou o autor, tão somente, a exercer funções inerentes a conservação geral que alias ja faziam parte do nucleo das que antes desempenhava, passando todas as demais a ficar a cargo de um, ate ai, seu subordinado. Ficou, assim, o autor limitado a actividade de menor relevo, o que, como pode ler-se no acordão recorrido "bem revela a intenção da sua despromoção profissional por parte da Re". Ora, se entre as garantias que a lei assegura ao trabalhador são de salientar as previstas no artigo 59 da Constituição da Republica, nomeadamente, "o direito a organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal daquele" e as que se contemplam nos artigos 19, 21, 22, 23, 24 e 43 da Lei do Contrato de Trabalho (Decreto-Lei n. 49408, de 24 de Novembro de 1969), sendo de salientar, para o caso, a previsão do n. 1 daquele artigo 22: "o direito de o trabalhador exercer uma actividade correspondente a categoria para que foi contratado" E esta fora de questão, a hipotese excepcional ("jus variandi") prevista no n. 2 do preceito, ja que, nem foi invocada pela Re e muito menos se acham demonstrados os respectivos requisitos. Alegou, todavia a Re - o que ficou provado - que pela reestruturação operada em Agosto de 1989, pretendia uma maior especialização em cada uma das areas: Conservação geral, por um lado, atribuido ao autor, por outro, serviços de assistencia, execução do plano geral de melhoramentos e gestão de energia, atribuidos ao Engenheiro C. Como se salientou no acordão deste Supremo, de 27 de Outubro de 1983, em Acordãos Doutrinais, n. 266, pagina 252, qualquer empresa tem o direito de reestruturar os seus serviços de harmonia com esforço que se propõe com vista a obtenção de melhores resultados na sua exploração, mas não pode faze-lo, a custa de alteração, para menos, das categorias dos trabalhadores que nela prestam serviços. E concluiu-se no referido assento: "Assim, em caso de reestruturação, os trabalhadores devem ser colocados em cargos equivalentes aos que vinham exercendo, não sendo permitido que, da reestruturação resulte uma despromoção". Ora, na hipotese vertente, a Re ao retirar ao autor não so as funções de chefia, como todas as restantes, com excepção das inerentes a "conservação geral", levou a cabo uma efectiva e real despromoção do autor, desrespeitando, assim, o direito que a este assistia, nos termos dos preceitos legais citados. Invocou a recorrente, tanto na apelação, como na revista, que as novas funções em que o autor ficou, por efeito da "reestruturação", investido, não são de menor importancia relativamente aquelas que vinha exercendo. Trata-se, como se frisa, no acordão recorrido, de questão nova, que, por isso mesmo, extravasa os limites dos recursos, uma vez que estas tem por objectivo, não alcançar novas decisões, mas antes e apenas obter a reforma de decisões ja versadas pelos tribunais inferiores. Do exposto se tira que a Re ao não respeitar as infracções estabelecidas nos artigos 39, n. 1 e 43 do Regime Juridico do Contrato Individual de Trabalho, infringiu as obrigações que para ela resultavam do contrato de trabalho que estabeleceu com o autor. E tal infracção tem de ter-se como culposa, uma vez que não ilidiu, como lhe competia, a presunção contra ela estabelecida no n. 1 do artigo 799 do Codigo Civil. Consequentemente, ao autor assistia, nos termos do n. 1 do artigo 34 do Decreto-Lei n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro, o direito de rescindir o contrato de trabalho que o vinculava a recorrente, por ocorrer "justa causa". Decisão: Pelo que decidem negar a revista, com custas pela recorrente. Lisboa, 1 de Julho de 1992 Jaime de Oliveira, Barbieri Cardoso, Mora do Vale. Decisões impugnadas: I- Sentença de 90.06.08 do Tribunal de Trabalho de Vila Franca de Xira; II- Acordão de 91.07.09 da Relação de Lisboa. |