Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4087/03.6TBPRD.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: JOÃO BERNARDO
Descritores: COMITENTE
CONSTRUÇÃO DE OBRAS
PRESUNÇÃO DE CULPA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 11/05/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
1 . A contradição com a resposta de “não provado” a um ponto da B.I. só pode ter lugar se, noutro ponto da fixação factual, se deu como provada a matéria naquele perguntada.
2 . Estando provado que uma sociedade “encarregou” outra da mão de obra das estruturas de betão e que, para a realização de tais trabalhos lhe “cedeu” a utilização duma grua que a outra passou a utilizar para realização da estrutura de “betão armado que lhe tinha sido cometida”, estão preenchidos todos os requisitos da relação de comitente-comissário, prevista no artigo 500.º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil.
3 . É de subsumir no regime de presunção de culpa do artigo 493.º, n.º1, deste código, a queda dessa grua devida a falência da sua fixação ao solo.
Decisão Texto Integral:

    Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
    I –
    Na acção principal, AA e sua filha menor, por si representada, BB, intentaram a presente acção declarativa de condenação, com processo comum ordinário, contra:
    1 . CC– Companhia de Seguros, S.A.;
    2 . DD – Construções, Lda;
    3 . EE – Companhia de Seguros, S.A. e
    4 . Construções FF, Lda.


    Alegaram, em síntese, que:

    No dia 31.10.2000, GG, marido e pai delas, trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da 2ª ré, como condutor – manobrador de gruas, no âmbito da construção dum prédio da 4ª ré;
    A dado passo, a grua caiu, produzindo-lhe ferimentos dos quais resultou, directa e necessariamente, a morte;
    A 2ª ré havia transferido a sua responsabilidade para a 1ª ré e a 4.ª para a 3.ª ré.
    Relativamente aos danos patrimoniais já se encontram indemnizadas, mas subsiste a indemnização relativamente aos não patrimoniais.


    Pediram, em conformidade, a condenação, solidária, das rés a pagarem-lhes € 142.500,00, acrescidos de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento.


    A ré “CC– Companhia de Seguros, S.A.”, contestou, em termos que já não interessam.
    A 2ª ré, “DD – Construções, Lda.”, não contestou.
    A ré EE contestou, impugnando os factos alegados quanto à responsabilidade pela ocorrência do acidente e quanto aos danos daí resultantes e alegando que a 4ª Ré, sua segurada, era a empreiteira da obra, a qual tinha dado de subempreitada à 2ª Ré a obra de pedreiro, tendo cedido a grua no âmbito desse contrato à 2ª Ré, pelo que foi esta quem passou a manobrar a grua e a ter o ónus da vigilância das suas condições de funcionamento e eficácia.
    A 2ª Ré, “DD – Construções, Lda.”, não apresentou contestação.
    A 4ª Ré , “Construções FF, Lda.”, contestou, sustentando na parte que agora importa, que os factos alegados na petição inicial não são suficientes para se concluir pela sua responsabilização.

    Houve réplica e tréplica.
    ...................

    II – Na acção n.º 4392/03.1TBPRD

    HH, mulher, II, e JJ intentaram a acção declarativa de condenação, em processo comum ordinário, contra:
    EE – Companhia de Seguros, S.A. e
    Construções FF, Lda.”.

    Alegaram, em síntese, que a queda da grua danificou um prédio de que são comproprietários.

    Pediram, em conformidade:

    A condenação destas a pagarem:
    Aos 1ºs autores € 60.000,00, bem como o montante que se vier a liquidar em execução ulteriormente;
    À 3.ª autora € 1.651,00, tudo acrescido de juros legais desde a citação até integral pagamento.

    A Ré “Construções FF, Lda.” contestou, nos termos constantes de fls. 26 a 41, impugnando parte dos factos alegados pelos AA. relativamente aos danos resultantes da queda da grua, aduzindo que o prédio ficou valorizado após a conclusão das obras realizadas pela Ré e que os danos não patrimoniais alegados não merecem a tutela do direito, e defendendo ainda que os factos alegados na petição inicial não são suficientes para concluir pela verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, por factos ilícitos, prevista no art. 483º do Código Civil, ocorrendo até que empregou todas as providências exigidas para prevenir eventuais danos decorrentes da utilização da grua e que a queda desta foi originada por uma situação de força maior.
    A Ré II contestou, sustentando não serem alegados factos que levem à sua responsabilização e impugnando grande parte dos alegados.

    Houve réplica e tréplica.

    ………………………..

    III
    Na acção n.º 4455/03.3TBPRD, KK e mulher, LL, intentaram a acção declarativa de condenação, com processo comum ordinário, contra:
    Construções FF, Lda. e
    II,

    Alegaram, em síntese, que são proprietários da fracção H do prédio onde caiu a grua, tendo tido os prejuízos que descrevem.

    Pediram, em conformidade, a condenação das rés a pagarem-lhes € 19.700,00, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal até integral pagamento.

    A ré Construções FF, Lda contestou, invocando a excepção de cumprimento, na medida em que fez um acordo com os autores para ressarcimento dos prejuízos a estes causados pela queda da grua e impugnou grande parte dos factos alegados.

    A ré II impugnou também a grande maioria dos factos provados.


    IV –
    As acção, com as suas apensas, prosseguiu a sua tramitação, tendo, na altura própria, sido proferida sentença, cuja parte decisória é do seguinte teor:

    “- Julgando-se parcialmente procedente a acção e declarando-se que a responsabilidade da R. “Construções FF, Lda.” se encontra transferida, pelo contrato de seguro aludido nos pontos 6 a 8 da matéria de facto, para a Ré “EE – Companhia de Seguros, S.A.”, garantindo assim esta a obrigação daquela dentro dos limites de âmbito e de montantes da respectiva apólice:
    a) condena-se a Ré “Construções FF, Lda.” a pagar às AA. AA e BB a quantia de € 92.500,00 (noventa e dois mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, ou outra que legalmente venha a estar em vigor, desde a citação até integral pagamento;
    b) condena-se a Ré “Construções FF, Lda.” a pagar aos AA. HH e II a quantia de € 45.963,29 (quarenta e cinco mil novecentos e sessenta e três euros e vinte e nove cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, ou outra que legalmente venha a estar em vigor, desde a citação até integral pagamento;
    - condena-se a Ré “Construções FF, Lda.” a pagar à A. JJ a quantia de € 1.651,35 (mil seiscentos e cinquenta e um euros e trinta e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, ou outra que legalmente venha a estar em vigor, desde a citação até integral pagamento;
    - absolvem-se as RR. do restante pedido;
    c) condena-se a Ré “Construções FF, Lda.” a pagar aos AA. KK e LL a quantia que vier a ser liquidada até ao limite de € 7.700,00, respeitante à indemnização global dos danos patrimoniais aludidos nos pontos 79, 84, 85 e 86, 87 e 88 e 90 da matéria de facto, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, ou outra que legalmente venha a estar em vigor, desde a data em que o crédito dos AA. se tornar líquido até integral pagamento;
    - condena-se a Ré “Construções FF, Lda.” a pagar aos AA. KK e LL, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais por si sofridos, a quantia de € 4.500,00 (quatro mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, ou outra que legalmente venha a estar em vigor, desde a data em que o crédito dos AA. se tornar líquido até integral pagamento;
    - absolvem-se as RR. do restante pedido.”

    V –
    Apelaram as rés FF, Lda e II, mas sem êxito, porquanto o Tribunal da Relação do Porto confirmou a decisão.

    VI –
    Ainda inconformadas, pedem revista.

    Vamos examinar primeiro o recurso de Construções FF, Lda.

    Conclui as alegações do seguinte modo:

    1 - No quesito 11° da base instrutória do processo 4392/03.1TBPRD, perguntava-se:
    "Sucede que essa drenagem foi deficientemente efectuada", sendo o quesito antecedente deste do seguinte teor: 10.° Na construção desse maciço a 2.ª Ré efectuou um sistema de drenagem de águas, destinado a impedir a infiltração de águas?
    Ao aludido quesito a Sentença em 1.ª Instância respondeu - NÃO PROVADO.
    2 - O douto Acórdão sob Revista ao decidir que a matéria contida neste quesito é conclusiva, devendo considerar-se "não escrito", fez uma errada interpretação e aplicação do artigo 646.°, n.º 4, do Código de Processo Civil.
    3 - A matéria perguntada no quesito 11° está ajustada aos factos alegados e antes questionados pelos recorridos, dela não resultando qualquer questão de direito ou necessidade de recurso a norma legal para interpretar e apurar a verdade de facto, se a drenagem foi ou não deficientemente efectuada.
    4 - Sendo comunemente reconhecida a difícil distinção entre questão de facto e questão de direito, a matéria contida no quesito 11.º trata de factos alegados pelos Autores/Recorridos, que importava apurar, como se apurou.
    5 - Mesmo a considerar-se que a matéria constante do aludido quesito 11.º se trata de um juízo valorativo, a verdade é que o mesmo foi aceite pelas partes, que o entenderam como um facto (ocorrências da vida real), devendo, por isso, ser havido como matéria de facto.
    6 - A matéria contida no dito quesito 11.º integra-se no thema decidendum, não devendo também por isso considerar-se não escrita a resposta.
    7 - A sentença proferida em 1.ª instância não considerou o elemento básico da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, qual seja, o facto do agente, um facto voluntário, pois só quanto a factos dessa natureza tem cabimento a ideia da ilicitude, o requisito da culpa e a obrigação de reparar os dano nos termos impostos por lei.
    8 - Porém, outro foi o entendimento do Tribunal da Relação do Porto. No douto Acórdão sob Revista considerou-se, em síntese, o seguinte: "(. . .) A grua foi instalada e foi construída a plataforma sobre a qual aquela estava instalada na sequência de instruções da Ré "Construções FF, Lda. ", no âmbito do acordo referido no ponto 13 (ponto 16) sendo certo que por virtude de tal facto e da sua execução e da omissão de meios imputáveis necessariamente à Ré FF que era a empreiteira e por ser a entidade a quem competia a coordenação geral dos trabalhos de construção o dever de providenciar pela instalação e manutenção da grua em condições de não existir nenhum desmoronamento ou nenhuma queda, nem de vir a causar, por qualquer outra circunstância, danos a terceiro, bem como o dever de vigiar a mesma e o terreno em que aquela se encontrava instalada por forma a prevenir a ocorrência de situações capazes de originar factos como os que estão ajuizados (. . .)"
    9 - Salvo o devido respeito pelo entendimento sufragado no Acórdão sob Revista, e face à matéria de facto dada como assente, pelo Tribunal de 1.ª Instância, a recorrente considera que tal entendimento não é de acolher.
    10 - A recorrente não podia deixar de ser absolvida dos pedidos deduzidos pelos Autores/Recorridos, porquanto o autor do facto foi um terceiro, o subempreiteiro "DD, Construções, Lda.", com autonomia em relação à recorrente.
    11 - Entre o empreiteiro e o subempreiteiro não existe uma relação de comissão nem sequer o empreiteiro pode ser responsabilizado pelos danos causados a terceiros pelo subempreiteiro, daí decorrendo que o subempreiteiro não possa ser considerado um auxiliar do empreiteiro, nos termos do artigo 500.°, do Código Civil.
    12 - Tendo-se por assente que a recorrente deu de subempreitada os trabalhos dos quais emergiu o dano e não consubstanciando o contrato de subempreitada uma relação de comissão, não pode, assim, a recorrente responder pelos danos comprovados.
    13 - Enquadrando-se a situação ocorrida - queda da grua -, dado os seus contornos fácticos, na previsão do artigo 492.°, do Código Civil e tendo, embora, por seguro que a problemática da culpa implicava a presunção legal ilidível, o que significa ónus da prova do alegado lesante de que não tivera culpa, nem por isso os lesados/recorridos podiam ignorar os pressupostos desse normativo e da própria presunção de culpa, reportando-se o ónus da prova dos lesados, essencialmente, aos pressupostos da presunção de culpa.
    14 - O artigo 492.°, n.º 1, do Código Civil, estabelece uma presunção de culpa do proprietário ou possuidor de edifício ou outra obra que ruir, no todo ou em parte, por vício de construção ou defeito de conservação, para o efeito de o fazer responder pelos danos causados, sendo, no entanto, necessária, para haver tal presunção de culpa, a prova de que a ruína foi devida a um vício de construção ou a falta de manutenção, incumbindo ao autor esta prova, uma vez que incide sobre factos constitutivos do seu direito de indemnização - artigo 342°, do Código Civil.
    15 - Atenta a matéria de facto assente, não se provou nenhuma circunstância concreta que permita inferir, seriamente, vício de construção ou defeito de conservação na grua em questão, que determinasse a queda da mesma, nem se verifica nenhum condicionalismo que permita decidir na base de inversão do ónus da prova sobre culpa.
    16 - "Lege constituta" é indispensável a prova - de ónus do lesado - que o evento da queda da grua ficou a dever-se a vício de construção ou defeito de conservação, o que, no caso vertente, não se provou.
    17 - Em face do que supra vem de se expor, o douto Acórdão sob Revista viola, por errada interpretação ou aplicação, o disposto nos artigos 646.°, n.º 4, do Código do Processo Civil, e o disposto nos artigos 342.°, n.º1, 344.°, n.º 1, 350.°, 483.°, números 1 e 2, 487.°, n.º1, 492.°, n.º1 e 500.°, todos do Código Civil.
    Nestes termos e nos demais de direito aplicável, deverão vossas excelências:
    A) Receber e dar provimento ao presente recurso;
    B) Revogar o acórdão recorrido e, consequentemente, substituir a decisão proferida por nova decisão que julgue totalmente improcedentes os pedidos deduzidos pelos autores, dos mesmos absolvendo a ora recorrente.

    VII –
    Ante as conclusões das alegações, as questões que se nos deparam consistem em saber se:
    Teve apoio legal a eliminação da matéria constante do quesito 11.º;
    A recorrente não devia ser responsabilizada pela queda da grua, visto esta estar a ser utilizada pela 2.ª ré.

    VIII –
    Vem provada a seguinte matéria de facto:

    1) No dia 31 de Outubro de 2000, faleceu GG, no estado de casado com a A. AA [alínea C) dos factos assentes dos presentes autos];
    2) A A. BB nasceu no dia 24 de Junho de 2000 e é filha de GG e da A. AA [alínea D) dos factos assentes dos presentes autos];
    3) No dia 31 de Outubro de 2000, na obra de construção do Edifício .......... II, sito na . freguesia de .........., Paredes, composto por cave, rés-do-chão e sete andares, ocorreu a queda de uma grua de torre de marca “Potain”, modelo “F15/15C”, tendo juntamente com a mesma caído GG, o qual era operário integrante dos quadros da empresa e trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da sociedade “DD – Construções, Lda.” [alínea A) dos factos assentes dos presentes autos, alíneas A) e C) da matéria de facto assente do Apenso A, alínea A) dos factos assentes do Apenso B e resposta ao ponto 39º da base instrutória do Apenso B];
    4) A sociedade “DD – Construções, Lda.” dedica-se à actividade de construção civil e obras públicas e havia transferido a sua responsabilidade infortunística laboral para a seguradora “CC- Companhia de Seguros, S.A.”, através de contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho, titulado pela apólice nº000000000, vigente em 31 de Outubro de 2000, conforme documento de fls. 192, cujo teor se dá aqui por reproduzido [alínea B) dos factos assentes dos presentes autos];
    5) A grua referida no ponto 3 é propriedade da R. “Construções FF, Lda.”, que se dedica à construção e comercialização de imóveis [alínea E) dos factos assentes dos presentes autos, alínea B) da matéria de facto assente do Apenso A e alíneas A) e B) dos factos assentes do Apenso B];
    6) A R. “Construções FF, Lda.” transferiu o risco de responsabilidade civil pelas indemnizações que lhe possam ser exigidas por prejuízos e/ou danos causados a terceiros e resultantes de acidente provocado pela grua de torre referida no ponto 3 para a R. “EE - Companhia de Seguros, S.A.”, através de contrato de seguro, titulado pela apólice nº 0000000 vigente em 31 de Outubro de 2000, conforme documento de fls. 103 a 115, de fls. 69 a 80 do Apenso A (condições particulares, condição especial de responsabilidade civil e condições gerais) e de fls. 181 a 193 do Apenso B, cujo teor se dá aqui por reproduzido [alínea F) dos factos assentes dos presentes autos, alínea D) da matéria de facto assente do Apenso A e alínea C) dos factos assentes do Apenso B];
    7) O contrato de seguro referido no ponto anterior, conforme consta da Apólice e das Condições Particulares, cobre o capital máximo, por anuidade, de 20.000.000$00 (vinte milhões de escudos), ficando a cargo do segurado uma franquia de 10% do valor dos prejuízos indemnizáveis, no mínimo de 20.000$00 (vinte mil escudos) e no máximo de 200.000$00 (duzentos mil escudos) [alínea G) dos factos assentes dos presentes autos, alínea E) da matéria de facto assente do Apenso A e alínea D) dos factos assentes do Apenso B];
    8) Conforme consta da Condição Especial de Responsabilidade Civil, a Apólice em causa só cobre a responsabilidade civil imputável ao segurado por virtude de acidentes provocados pela máquina segurada identificada nas Condições Particulares, constando daquela Condição Especial, entre outras, as seguintes cláusulas:
    “ 3. A presente cobertura adicional não garante indemnização alguma pelos prejuízos e/ou danos causados: (…)
    e) Em consequência de responsabilidade assumida pelo segurado, por acordo, a não ser que essa responsabilidade lhe resulte directamente da lei independentemente desse acordo.
    4. Sob pena de responder por perdas e danos, o segurado obriga-se:
    a) Não assumir qualquer obrigação perante terceiros, não negociando, admitindo, repudiando ou liquidando qualquer indemnização, sem prévio acordo da Seguradora;
    b) Aceitar o recurso aos Tribunais Civis para decidirem acerca da sua responsabilidade perante terceiros, concedendo à seguradora a faculdade de orientação do processo, fornecendo-lhe todos os elementos e documentação que possua ou seja necessária com esse objectivo.” [alínea F) da matéria de facto assente do Apenso A e alínea E) dos factos assentes do Apenso B];
    9) O contrato de seguro referido no ponto 6 foi activado, tendo a R. “Construções FF, Lda.” participado a queda da grua aludida no ponto 3 à Ré “EE - Companhia de Seguros, S.A.”, e foi paga, subsequentemente, por esta Ré a indemnização respeitante à grua em causa [alínea I) da matéria de facto assente do Apenso A e alínea F) dos factos assentes do Apenso B];
    10) O GG, no momento referido no ponto 3, desempenhava funções de condutor manobrador de gruas [respostas ao ponto 1º da base instrutória dos presentes autos e ao ponto 39º da base instrutória do Apenso B];
    11) A 31 de Outubro de 2000, a grua referida no ponto 3 era utilizada na construção do prédio aí também aludido, construção esta que estava a ser realizada por iniciativa da Ré “Construções FF, Lda.”, como empreiteira [respostas ao ponto 2º da base instrutória dos presentes autos, ao ponto 5º da base instrutória do Apenso A e ao ponto 3º da base instrutória do Apenso B];
    12) O terreno onde foi levantada a construção referida no ponto 3 pertencia à sociedade “MM – Empreendimentos Imobiliários, Lda.” [respostas ao ponto 30º da base instrutória dos presentes autos e ao ponto 35º da base instrutória do Apenso B];
    13) A Ré “Construções FF, Lda.” encarregou a sociedade “DD Construções, Lda.” da mão-de-obra das estruturas de betão (aplicação de ferro, cofragem betonagem) do edifício referido no ponto 3 [respostas ao ponto 31º da base instrutória dos presentes autos, ao ponto 48º da base instrutória do Apenso A e ao ponto 36º da base instrutória do Apenso B];
    14) Para a realização dos trabalhos mencionados no ponto anterior, a Ré “Construções FF, Lda.” cedeu à sociedade “DD Construções, Lda.” a utilização da grua referida no ponto 3 [respostas ao ponto 32º da base instrutória dos presentes autos, ao ponto 49º da base instrutória do Apenso A e ao ponto 37º da base instrutória do Apenso B];
    15) A partir do momento referido no ponto anterior, a sociedade “DD Construções, Lda.” passou a manobrar a grua referida no ponto 3 através do seu pessoal, a quem dava instruções e ordens, na qualidade de entidade patronal, a fim de efectuar as obras da estrutura de betão armado que lhe tinha sido cometida, incluindo o seu funcionário GG [respostas ao ponto 33º da base instrutória dos presentes autos, ao ponto 50º da base instrutória do Apenso A e ao ponto 38º da base instrutória do Apenso B];
    16) Na sequência de instruções da Ré “Construções FF, Lda.”, no âmbito do acordo referido no ponto 13, foi instalada a grua referida no ponto 3 e construída a plataforma sobre a qual a referida grua estava instalada [respostas ao ponto 14º da base instrutória dos presentes autos e ao ponto 6º da base instrutória do Apenso A];
    17) A base da grua estava assente numa plataforma construída com terra compactada e brita – a plataforma foi colocada sobre uma camada de brita, por sua vez colocada sobre uma camada de solo compactado –, possuindo pelo menos 2 metros de altura total [respostas ao ponto 10º da base instrutória dos presentes autos, ao ponto 7º da base instrutória do Apenso A e aos pontos 23º e 27º e 24º a 26º da base instrutória do Apenso B];
    18) Tinha como paredes, em dois lados o próprio terreno e nos dois lados opostos paredes de betão armado como contrafortes, destinados a reforçar a estabilidade do conjunto [respostas ao ponto 11º da base instrutória dos presentes autos e ao ponto 8º da base instrutória do Apenso A];
    19) Os muros de betão dispunham de vários contrafortes [respostas ao ponto 28º da base instrutória dos presentes autos e ao ponto 32º da base instrutória do Apenso B];
    20) A cobrir a plataforma referida no ponto 17 foi colocada uma camada de betão, que possuía cerca de 10 cm de altura, e, em cima desta, foram colocadas quatro «sapatas» (blocos) de betão, que serviam de base à grua [respostas aos pontos 12º e 13º da base instrutória dos presentes autos, ao ponto 9º da base instrutória do Apenso A e aos pontos 23º e 27º da base instrutória do Apenso B];
    21) Na construção da plataforma referida no ponto 17 foi efectuado um sistema de drenagem de águas pluviais, tendo sido colocada naquele conjunto tubagem com vista a essa mesma drenagem [respostas ao ponto 15º da base instrutória dos presentes autos, ao ponto 10º da base instrutória do Apenso A e aos pontos 24º a 26º do Apenso B];
    22) A grua referida no ponto 3 havia sido submetida a ensaio de montagem no início do verão de 2000 [respostas ao ponto 27º da base instrutória dos presentes autos e ao ponto 31º da base instrutória do Apenso B];
    23) A grua não enfermava de qualquer defeito, qualquer ponto de colapso na estrutura ou na base da grua que tivesse originado a sua queda [alínea J) da matéria de facto assente do Apenso A];
    24) O GG subiu para a grua referida no ponto 3 e instalou-se na cabina a retomar o trabalho [respostas ao ponto 3º da base instrutória dos presentes autos e ao ponto 1º da base instrutória do Apenso A];
    25) A contra-lança da grua, no momento referido no ponto 3, não transportava qualquer carga [respostas ao ponto 4º da base instrutória dos presentes autos e ao ponto 1º da base instrutória do Apenso A];
    26) Nesse mesmo momento, a grua entrou em desequilíbrio, rodou e caiu, embatendo de encontro ao prédio denominado “Edifício M.P.F. – Trigais”, situado no outro lado da rua [respostas ao ponto 5º da base instrutória dos presentes autos e aos pontos 1º, 2º e 3º da base instrutória do Apenso A];
    27) A grua referida no ponto 3 caiu sobre o prédio referido no ponto anterior e também sobre um caminho situado entre aquele prédio e o prédio onde a grua se encontrava instalada [respostas ao ponto 6º da base instrutória dos presentes autos e ao ponto 4º da base instrutória do Apenso A];
    28) Ocorreu o rebaixamento da camada de betão referida no ponto 20, numa das suas pontas, e do terreno situado por baixo da camada de brita referida aludida no ponto 17, o que determinou o rebaixamento de uma das sapatas de betão aludidas no ponto 20, fazendo com que a grua se desequilibrasse e caísse [respostas ao ponto 17º da base instrutória dos presentes autos e aos pontos 12º e 13º e 47º da base instrutória do Apenso A];
    29) A queda da grua ocorreu em virtude da diminuição da resistência de pelo menos parte do terreno sobre o qual estava implantada e em consequência da cedência parcial da plataforma referida no ponto 17 e do rebaixamento aludido no ponto anterior [respostas ao ponto 18º da base instrutória dos presentes autos e aos pontos 14º e 47º da base instrutória do Apenso A];
    30) Nos dias anteriores a 31 de Outubro de 2000 choveu [respostas ao ponto 24º da base instrutória dos presentes autos e ao ponto 28º da base instrutória do Apenso B];
    31) As águas pluviais infiltraram-se no solo e provocaram diminuição da resistência do terreno [respostas aos pontos 16º e 25º da base instrutória dos presentes autos e ao ponto 29º da base instrutória do Apenso B];
    32) Os factos referidos nos pontos 30 e 31 pelo menos contribuíram para o rebaixamento referido no ponto 28 e para a queda da grua aludida no ponto 29 [respostas ao ponto 26º da base instrutória dos presentes autos, aos pontos 12º e 13º e 47º da base instrutória do Apenso A e ao ponto 30º da base instrutória do Apenso B];
    33) Após a queda referida no ponto 3, os muros de betão e respectivos contrafortes mantiveram-se intactos [respostas ao ponto 29º da base instrutória dos presentes autos e ao ponto 33º da base instrutória do Apenso B];
    34) Para além da parte da plataforma de betão que sofreu o rebaixamento referido no ponto 28, e após a queda da grua, no remanescente da plataforma betonada de assentamento da grua não eram visíveis fendas ou desníveis [resposta ao ponto 34º da base instrutória dos presentes autos];
    35) Os terrenos adjacentes à plataforma estavam saturados de águas pluviais e apresentavam sulcos profundos de erosão hídrica e pequenos aluimentos [respostas ao ponto 35º da base instrutória dos presentes autos e aos pontos 52º e 53º da base instrutória do Apenso A];
    36) Com a queda referida no ponto 3, o GG sofreu politraumatismo com fractura craniana, hemorragia cerebral, fractura cervical e laceração pulmonar com extensa hemorragia [facto do ponto 7º da base instrutória dos presentes autos, assente por acordo das partes, expresso a fls. 527];
    37) O GG foi transportado para o Hospital de Penafiel [facto do ponto 8º da base instrutória dos presentes autos, assente por acordo das partes, expresso a fls. 527];
    38) A morte do GG foi causada pelas lesões causadas pela queda referida em no ponto 3 [facto do ponto 9º da base instrutória dos presentes autos, assente por acordo das partes, expresso a fls. 527, também alínea C) da matéria de facto assente do Apenso A];
    39) A morte do GG causou consternação às AA. AA e BB [facto do ponto 19º da base instrutória dos presentes autos, assente por acordo das partes, expresso a fls. 527];
    40) O GG dedicava grande afeição e carinho às AA. AA e BB, com quem vivia [facto do ponto 20º da base instrutória dos presentes autos, assente por acordo das partes, expresso a fls. 527];
    41) E era “trabalhador, alegre, dinâmico, e sempre disposto a ajudar” [facto do ponto 21º da base instrutória dos presentes autos, assente por acordo das partes, expresso a fls. 527];
    42) A A. AA ficou “abalada psíquica e emocionalmente” e necessitou de apoio médico [facto do ponto 22º da base instrutória dos presentes autos, assente por acordo das partes, expresso a fls. 527];
    43) O GG sentiu dor, angústia e ansiedade entre o momento da queda e o seu falecimento [resposta ao ponto 23º da base instrutória dos presentes autos];
    44) Os AA. HH e II são proprietários das fracções ............. e P do Bloco 3, nº .........., do “Edifício M.P.F. – Trigais” [alínea G) da matéria de facto assente do Apenso A];
    45) Os AA. HH e II adquiriram, entre outras, as fracções B, E, M, N e O, tendo o prédio identificado no ponto 26 sido dado como concluído pelo menos em Junho de 2000 [resposta ao ponto 41º da base instrutória do Apenso A];
    46) A A. JJ é proprietária da fracção L, sita no .. andar nascente, do Bloco .., nº .........., do mesmo edifício aludido no ponto 44, adquirida em 6 de Outubro de 2000 [alínea h) da matéria de facto assente do Apenso A];
    47) Em consequência da queda da grua as fracções N e M, sitas no 4° andar, do “Edifício M.P.F. – Trigais”, destinadas a habitação, sofreram rotura da laje do tecto, das vigas, varandas, platibandas e de pelo menos um pilar [resposta ao ponto 15º da base instrutória do Apenso A];
    48) Na fracção E, sita no 1 ° andar daquele prédio, destinada a habitação, foram danificadas as paredes divisórias interiores, as caixilharias de alumínio e respectivos envidraçados em vidro duplo, as caixas de estores e os respectivos estores [resposta ao ponto 16º da base instrutória do Apenso A];
    49) A fracção “B”, sita no rés-do-chão, destinada a comércio e serviços, apresentava necessidade de substituição da caixilharia de alumínio, reposição de vidros simples de 10 mm nos vãos afectados, reparação dos peitoris e soleiras, para posterior pintura [resposta ao ponto 17º da base instrutória do Apenso A];
    50) Além de terem ocorrido várias infiltrações de águas pluviais, que provocaram estragos no interior das diversas fracções autónomas e nas partes comuns [resposta ao ponto 18º da base instrutória do Apenso A];
    51) Relativamente às fracções N e M houve necessidade de demolição da laje de tecto partida, com remoção de entulhos para vazadouro, necessidade de refazer o pilar partido em betão armado de suporte de vigas, e as próprias vigas em betão armado de suporte das lajes de cobertura, assim como a laje de varanda e a laje de cobertura desta varanda, ambas em betão armado, e respectivos parapeitos [resposta ao ponto 19º da base instrutória do Apenso A];
    52) Houve necessidade de executar estrutura adicional de suporte das lajes de cobertura existentes, de demolir as paredes interiores destruídas com a execução de nova construção das mesmas e de reparar os revestimentos de pavimentos nos aposentos danificados, quer em madeira como também em material cerâmico [respostas aos pontos 20º e 21º da base instrutória do Apenso A];
    53) De substituir pedras em granito de soleiras e peitoris de vão de janelas e portas, bem como de apainelados em madeira na envolvente das caixilharias, das próprias caixilharias de alumínio e dos respectivos vidros duplos e das caixas de estores e respectivos estores [resposta ao ponto 22º da base instrutória do Apenso A];
    54) Foi necessária a pintura geral das paredes e tectos das fracções afectadas, e execução dos trabalhos preparatórios e subsidiários necessários à reparação de infiltrações de águas pluviais [resposta ao ponto 23º da base instrutória do Apenso A];
    55) Na fracção E foi necessária a remoção de entulho e lixos das varandas, provenientes da destruição, a verificação da estabilidade das varandas e respectivos parapeitos e grades e reparação dos mesmos [resposta ao ponto 24º da base instrutória do Apenso A];
    56) Houve necessidade de substituição de caixilharias de alumínio e dos respectivos vidros duplos, bem como de substituição dos revestimentos em parquet e material cerâmico [resposta ao ponto 25º da base instrutória do Apenso A];
    57) Na fracção E foi necessário resolver as infiltrações provenientes do exterior do edifício, bem como a pintura das paredes e tectos [resposta ao ponto 26º da base instrutória do Apenso A];
    58) Na fracção B foram substituídas as caixilharias de alumínio e respectivos vidros simples com a espessura de 10 mm, as soleiras e os peitoris de granito, as paredes interiores foram reparadas e foram resolvidos todos os problemas relacionados com as infiltrações [resposta ao ponto 27º da base instrutória do Apenso A];
    59) Na fracção A existiam algumas infiltrações pela laje de tecto, assim como existe um desligamento de uma corete de protecção de tubagens, que se desligou da parede divisória [resposta ao ponto 28º da base instrutória do Apenso A];
    60) A Ré “Construções FF, Lda.” procedeu à reparação dos danos causados pela queda da grua, entre outras, nas fracções “A”, “B”, “M” e “N”, tendo as obras de reparação sido concluídas em finais de Maio de 2001 [resposta ao ponto 29º da base instrutória do Apenso A];
    61) As fracções “B”, “M” e “N” referidas no ponto anterior apenas em Maio de 2001 puderam voltar a ser utilizadas [resposta ao ponto 30º da base instrutória do Apenso A];
    62) A fracção B foi arrendada para venda de brinquedos e artigos de puericultura a partir de 22 de Outubro de 2001 [resposta ao ponto 31º da base instrutória do Apenso A];
    63) A fracção B, antes da queda referida no ponto 3, iria ser dada de arrendamento para pronto-a-vestir, pela renda mensal de pelo menos 250.000$00, com início a 01 de Dezembro de 2000 [resposta ao ponto 32º da base instrutória do Apenso A];
    64) A fracção A iria ser arrendada para pronto-a-vestir, pela renda mensal de 250.000$00, com início em Novembro de 2000 [resposta ao ponto 33º da base instrutória do Apenso A];
    65) A fracção E, destina NN, ficando o negócio sem efeito em virtude do acidente [resposta ao ponto 35º da base instrutória do Apenso A];
    66) A fracção E do prédio referido no ponto 26 foi dada de arrendamento com início a 01 de Setembro de 2002, pela renda mensal de € 300,00 [resposta ao ponto 36º da base instrutória do Apenso A];
    67) A fracção M do prédio referido no ponto 26, pouco antes da queda da grua, havia sido negociada para ser tomada de arrendamento por terceiro, pela renda mensal de € 300,00, ficando o negócio sem efeito em virtude do acidente, e foi arrendada com início em Junho de 2002, pela renda mensal de € 274,00 [resposta ao ponto 37º da base instrutória do Apenso A];
    68) A fracção N do prédio referido no ponto 26 foi dada de arrendamento com início em 01 de Maio de 2002, pela renda mensal de € 274,00 [resposta ao ponto 38º da base instrutória do Apenso A];
    69) Os AA. HH e II, nos anos de 2000 e 2001, suportaram os custos referentes ao condomínio das fracções “B”, “E”, “M”, “N” e “O”, no valor global de 166.310$00 para 2000 e € 912,21 para 2001 [resposta ao ponto 42º da base instrutória do Apenso A];
    70) Os AA. HH e II suportaram a angústia resultante dos danos provocados nas fracções que haviam adquirido e da impossibilidade de retirar rendimento do seu investimento [resposta ao ponto 43º da base instrutória do Apenso A];
    71) A Repartição de Finanças ainda não liquidou os valores que os AA. HH e II serão obrigados a pagar a título de contribuição autárquica relativa às fracções [resposta ao ponto 44º da base instrutória do Apenso A];
    72) A fracção L, sita no 4º andar nascente, do Bloco 3, nº .........., no “Edifício ........– Trigais”, propriedade da A. JJ e destinada à sua habitação, ficou bastante danificada em virtude da queda da grua [resposta ao ponto 45º da base instrutória do Apenso A];
    73) A A. JJ, desde princípio de Outubro de 2000 e pelo menos durante 5 meses, teve de manter uma outra residência que não a fracção referida no ponto anterior, por esse motivo pagando renda mensal no valor de 46.165$00 [resposta ao ponto 46º da base instrutória do Apenso A];
    74) Os AA. KK e LL são proprietários da fracção autónoma designada pela letra H, correspondente a uma habitação tipo “T2”, no 2º andar sul do edifício com acesso pelo nº.........., .........., Paredes [resposta ao ponto 1º da base instrutória do Apenso B];
    75) O A. KK, na qualidade de quinto outorgante e proprietário da fracção H, do prédio com a entrada pelo nº....., e OO e PP, na qualidade de sétimos outorgantes e de representantes da R. “Construções FF, Lda.”, subscreveram o “Contrato” cuja cópia se encontra de fls. 11 a 14 do Apenso B, cujo teor se dá aqui por reproduzido e do qual consta o seguinte:
    “Entre os outorgantes e na respectiva qualidade em que outorgam, é celebrado o presente acordo, tendo em vista a reparação dos danos materiais causados nos referidos prédios urbanos, motivados pela queda de uma grua, da responsabilidade da representada dos sétimos outorgantes.
    1) Os primeiro a sexto outorgante autorizam a representada dos sétimos outorgantes a realizar todas as obras de reconstrução e reparação de todos os danos materiais, resultantes da queda da grua, referida, já identificados no relatório de peritagem efectuado pelo Sr. Engenheiro QQ, que se junta e aqui considera como reproduzido para todos os legais efeitos, assim como daqueles que tenham surgido posteriormente àquela peritagem e que tenham a mesma origem.
    2) A representada dos sétimos outorgantes obriga-se a realizar todos os trabalhos necessários à reconstrução e reparação daqueles edifícios, de acordo com os defeitos referidos na cláusula anterior, assumindo ainda a obrigação de suportar todos os custos decorrentes, incluindo os que se tornem exigíveis por efeito de reconstrução e reparação daqueles danos, assumindo ainda o pagamento das obras já efectuadas a mando das administrações de condomínios, obras de urgência para evitar o desalojamento dos respectivos moradores, cujos custos na presente data são de 300.000$00 (trezentos mil escudos).
    (...)
    4) O prazo de execução das obras mencionadas é de quatro meses (...)
    5) A representada dos sétimos outorgantes, findas as obras, deverá entregar os prédios e todas as fracções intervencionadas, em perfeitas condições de utilização.
    6) Todos os outorgantes convencionam o prazo de cinco anos como de garantia pelas obras da reconstrução e reparação a efectuar pela representada dos sétimos outorgantes, assumida mesmo se a sua realização for adjudicada a terceiros, e sem prejuízo do direito de os primeiro a sexto outorgantes fiscalizar por técnicos por si nomeados o andamento das obras.” [alínea G) dos factos assentes do Apenso B];
    76) A R. “Construções FF, Lda.” pagou aos AA. KK e LL a quantia de € 997,60 (novecentos e noventa e sete euros e sessenta cêntimos) [alínea I) dos factos assentes do Apenso B];
    77) Os AA. KK e LL subscreveram o “Recibo de quitação”, datado de 11 de Agosto de 2001, cuja cópia se encontra a fls. 22 do Apenso B, e cujo teor se dá aqui por reproduzido, do qual consta o seguinte:
    “... declaramos que recebemos o cheque nº 00000000 do Banco Espírito Santo, na importância de 200.000$00 (duzentos mil escudos) da firma “Construções FF, Lda” (...) pelos trabalhos a realizar no interior da nossa habitação (fracção “H”) sita na Avenida ................, ....em Paredes, conforme consta do relatório de peritagem anexo ao contrato celebrado entre os lesados e a empresa, renunciando a qualquer outro direito contra aos quais confere plena e geral quitação.
    Mais declaramos que fica da nossa responsabilidade, a execução de todas as obras resultantes da queda da grua dentro da nossa habitação.”[alínea H) dos factos assentes do Apenso B];
    78) Os AA. KK e LL habitavam a fracção aludida no ponto 74 no momento referido no ponto 3 [resposta ao ponto 2º da base instrutória do Apenso B];
    79) A queda da grua referida no ponto 3 causou danos no recheio da fracção mencionada no ponto 74, cujo concreto valor não foi possível apurar [resposta ao ponto 4º da base instrutória];
    80) Por força da participação referida no ponto 9, a Ré “EE - Companhia de Seguros, S.A.” encarregou a sociedade “Comismar – Norte, SA” da realização de exame aos danos causados com a queda da grua, na sequência do que a referida sociedade examinou a fracção referida no ponto 74 [resposta ao ponto 5º da base instrutória do Apenso B];
    81) Após o exame referido no ponto anterior, os AA. KK e LL e a sociedade “C.......... – Norte, SA” fixaram em 683.983$00 a indemnização devida àqueles autores como valor global da indemnização pelos danos sofridos pelos mesmos na sequência da queda referida no ponto 3, montante que os mesmos AA. solicitaram à R. “EE - Companhia de Seguros, S.A.”, em 6 de Junho de 2001 [respostas aos pontos 6º e 7º da base instrutória do Apenso B];
    82) Os AA. KK e LL encontravam-se dentro da habitação no momento da queda da grua referida no ponto 3 e pensaram que iriam morrer, tendo ficado com dores de cabeça e ansiedade [respostas aos pontos 8º, 9º e 10º da base instrutória do Apenso B];
    83) E ficaram tristes, desgostosos e deprimidos ao verem a fracção danificada [resposta ao ponto 11º da base instrutória do Apenso B];
    84) Os AA. KK e LL, por força do facto referido no ponto 3, deixaram de poder residir na fracção mencionada no ponto 74 pelo menos entre 31 de Dezembro de 2000 e Março/Abril de 2001, tendo nesse período residido noutras habitações, por força do que gastaram quantia que em concreto não foi possível apurar [respostas aos pontos 12º e 13º da base instrutória do Apenso B];
    85) E após foram habitar a fracção enquanto as obras de reconstrução decorriam, sendo que os trabalhadores entravam e saíam da fracção carregando materiais de construção [respostas aos pontos 14º e 15º da base instrutória do Apenso B];
    86) Os factos referidos no ponto anterior provocaram sujidade nas roupas dos AA. KK e LL, para cuja limpeza gastaram quantia não concretamente apurada [resposta ao ponto 16º da base instrutória do Apenso B]; 87) Pelo menos em parte do período referido no ponto 84 os AA. KK e LL não puderam utilizar a cozinha da fracção mencionada no ponto 75 [resposta ao ponto 17º da base instrutória do Apenso B];
    88) Por força do facto referido no ponto anterior, os AA. KK e LL efectuaram diversas refeições em restaurantes e cafés, no que despenderam quantia concretamente não apurada [resposta ao ponto 18º da base instrutória do Apenso B];
    89) A queda da grua provocou fissuras na fracção H, que originaram infiltrações de humidade [resposta ao ponto 19º da base instrutória do Apenso B];
    90) Os AA. KK e LL, com vista à obtenção de indemnização pelos danos resultantes do facto referido no ponto 3, por diversas vezes se deslocaram às instalações da Ré “EE – II, Companhia de Seguros, SA”, bem como ao escritório do seu advogado, em tais deslocações despendendo quantia concretamente não apurada [resposta aos pontos 21º e 22º da base instrutória do Apenso B];
    91) A Ré “Construções FF, Lda.” procedeu à reparação das fissuras verificadas na fracção H [resposta ao ponto 34º da base instrutória do Apenso B].

    IX –
    Na BI do apenso 4392, perguntava-se, a dado passo:

    10.º - Na construção desse maciço a 2.ª Ré efectuou um sistema de drenagem de águas, destinado a impedir a infiltração de águas?
    11.º - Sucede que essa drenagem foi deficientemente efectuada?
    12.º E permitiu a infiltração de água por efeito da acção do tempo?
    13.º O que levou o maciço de betão, por diminuição da compactação das terras necessárias aos seu suporte a rebaixar e inclinar-se para um lado, arrastando consigo um dos blocos de betão de suporte da grua, e fazendo com que a mesma se desequilibrasse?
    14.º Pelo que a grua caiu em consequência da cedência do terreno onde estava implantada a plataforma por incorrecta drenagem das águas pluviais?

    Ao ponto 11.º, respondeu o tribunal de 1.ª instância “não provado”.
    Tendo respondido aos pontos 12.º e 13.º – provado que ocorreu um rebaixamento de uma das pontas da camada de betão referida em 9.º, arrastando consigo um dos blocos de betão referidos em 9.º e originando o desequilíbrio da grua, com o esclarecimento de que para tal rebaixamento pelo menos contribuiu a infiltração das águas pluviais.

    Perante a argumentação da recorrente de que havia contradição entre a resposta àquele ponto 11.º e outros pontos da fixação factual, o Tribunal da Relação considerou a quesitação como não escrita, por respeitar a matéria puramente conclusiva.

    Os outros pontos da matéria factual com os quais a recorrente pretende estar em contradição a mencionada resposta de “não provado” são os resultantes das respostas aos pontos 16.º a 18.º da BI da acção n.º 4087/03, tudo em conjugação com os pontos que se seguiram àquele ponto 11.º.

    Tais pontos têm a seguinte redacção:

    16.º A drenagem foi deficientemente efectuada e permitiu a infiltração de águas pluviais?
    17.º O que deu origem ao rebaixamento do maciço de betão, arrastando consigo um dos blocos de betão de suporte da grua, e fazendo com que a mesma se desequilibrasse?
    18.º Tendo a queda da grua ocorrido em virtude da diminuição de resistência do local onde estava instalada?

    E, a eles, respondeu o tribunal do seguinte modo:

    Pontos 16.º e 25.º (incluiu numa só resposta estes dois pontos) – provado que as águas pluviais infiltraram-se no solo e provocaram diminuição da resistência do terreno.
    Ponto 17.º - provado que ocorreu o rebaixamento da camada de betão referida em 12, numa das suas pontas, o que determinou o rebaixamento de uma das sapatas de betão referidas em 13, fazendo com que a grua se desequilibrasse e caísse.
    Ponto 18.º – provado que a queda da grua ocorreu em virtude da diminuição da resistência de pelo menos parte do terreno sobre o qual estava implantada.


    A contradição é o resultado do confronto entre duas ideias, concluindo-se que uma exclui a outra. Trata-se, pois, duma realidade lógica, absoluta e só verificada quando as duas ideias não podem coexistir simultaneamente.
    De fora do conceito ficam os casos em que determinada realidade apenas aponta para outra e se verifica o contrário daquilo para que aponta. Aqui não há contradição, havendo tão-só uma mais difícil compreensão – ou mais difícil prova, se nos situarmos no domínio do direito - da segunda realidade.
    No presente caso, perguntava-se se a drenagem foi deficientemente efectuada e o tribunal respondeu “não provado”. Do mesmo passo, considerou a infiltração das águas e os seus efeitos na solidez do terreno. Em princípio, com uma drenagem bem feita, as águas não se infiltrariam, mas, assim pensando, estamos no domínio das probabilidades e não da lógica que levaria à contradição. É que, mesmo com uma drenagem impecavelmente feita, podia dar-se o caso de ser possível a infiltração, por exemplo, com a imprevisibilidade da quantidade de chuva ou até com intervenção de outros dados que afastassem a eficácia dessa mesma drenagem. Decerto que, denegando que a drenagem tivesse sido deficientemente feita, o tribunal de facto tinha que se debruçar com muito mais atenção e exigência a respeito da prova sobre o porquê da infiltração das águas. Mas esta parte – não correspondendo a contradição - não pode ser aqui sindicada, atentos os limites do recurso de revista, resultantes dos artigos 721.º, n.ºs 2 e 3, 722.º, n.ºs 1 e 2 e 729.º do Código de Processo Civil.
    Aliás, a contradição com a matéria dum ponto da BI a que o tribunal responde “não provado” só pode ter lugar se o tribunal, à mesma matéria, responder, noutra parte da peça processual, “provado”. De outro modo, a resposta de “não provado”, “retirando” os factos do processo, não pode contradizer a matéria de facto dada como provada.
    Não se verifica a apontada contradição, ficando prejudicado o conhecimento da bondade do entendimento da Relação que julgou os pontos da BI, quando neles se perguntava se a drenagem foi deficientemente efectuada, como conclusivos e, por isso, não escritos.

    X –
    Passemos agora à questão da responsabilização da recorrente.
    Ficou provado, a este propósito, que:

    12) O terreno onde foi levantada a construção referida no ponto 3 pertencia à sociedade “MM – Empreendimentos Imobiliários, Lda.” [respostas ao ponto 30º da base instrutória dos presentes autos e ao ponto 35º da base instrutória do Apenso B];
    13) A Ré “Construções FF, Lda.” encarregou a sociedade “DD Construções, Lda.” da mão-de-obra das estruturas de betão (aplicação de ferro, cofragem betonagem) do edifício referido no ponto 3 [respostas ao ponto 31º da base instrutória dos presentes autos, ao ponto 48º da base instrutória do Apenso A e ao ponto 36º da base instrutória do Apenso B];
    14) Para a realização dos trabalhos mencionados no ponto anterior, a Ré “Construções FF, Lda.” cedeu à sociedade “DD Construções, Lda.” a utilização da grua referida no ponto 3 [respostas ao ponto 32º da base instrutória dos presentes autos, ao ponto 49º da base instrutória do Apenso A e ao ponto 37º da base instrutória do Apenso B];
    15) A partir do momento referido no ponto anterior, a sociedade “DD Construções, Lda.” passou a manobrar a grua referida no ponto 3 através do seu pessoal, a quem dava instruções e ordens, na qualidade de entidade patronal, a fim de efectuar as obras da estrutura de betão armado que lhe tinha sido cometida, incluindo o seu funcionário GG [respostas ao ponto 33º da base instrutória dos presentes autos, ao ponto 50º da base instrutória do Apenso A e ao ponto 38º da base instrutória do Apenso B];
    16) Na sequência de instruções da Ré “Construções FF, Lda.”, no âmbito do acordo referido no ponto 13, foi instalada a grua referida no ponto 3 e construída a plataforma sobre a qual a referida grua estava instalada [respostas ao ponto 14º da base instrutória dos presentes autos e ao ponto 6º da base instrutória do Apenso A];

    Esta discussão prende-se com o regime do artigo 500.º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil, ou seja, com a caracterização da relação comitente – comissário ali ínsita.
    Esta relação de comissão não se reporta à conceptualização do contrato de comissão previsto no artigo 266.º e seguintes do Código Comercial, antes se traduzindo num “serviço ou actividade realizado por conta e sob a direcção de outrem” (A. Varela, Das Obrigações em Geral, 662) ou, na definição de Pessoa Jorge (Ensaio Sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil, 148), na “realização de actos de carácter material ou jurídico, que se integram numa tarefa ou função confiada a pessoa diversa do interessado.” Afirmando Sofia Galvão, Reflexões Acerca da Responsabilidade do Comitente no Direito Civil Português, 104) que:
    “O serviço ou actividade (realizados por conta de outrem) podem consubstanciar-se em qualquer contrato, nominado ou não, ou resultar de uma situação jurídica mais complexa”.

    Está, assim, na lei, um sentido amplo que tem sido recebido por este Tribunal (cfr-se, em www.dgsi.pt, por todos, o Ac. de 4.3.2008, processo n.º 08A164).

    Divergências já surgem quanto à subordinação que uns entendem ser até a pedra de toque da relação (cfr-se, Maria Clara Trigo, Responsabilidade Civil do Comitente (Ou Responsabilidade por facto de Terceiro) em Comemorações dos 35 Anos do Código Civil e dos 25 Anos da Reforma de 1977, 157 e a enumeração dos autores ali feita em nota de pé de página) e outros entendem estar fora do conceito (Menezes Leitão Direito das Obrigações, I, 362). Na jurisprudência deste Tribunal, o primeiro entendimento é largamente maioritário (exemplificativamente, no referido sítio, os Ac.s de 31.10.2006, processo n.º 06-A2288, 8.3.2007, processo n.º 06B3988 e o já referido de 4.3.2008, mas, em sentido contrário, pode-se ver o Ac. de 15.3.2005, processo n.º 04A4808)

    Ainda inseridos na conceptualização dos n.ºs 1 e 2 daquele artigo 500.º, temos:
    A obrigação de indemnização que impende sobre o comissário;
    A prática do facto danoso no exercício da função que lhe foi confiada.

    XI –
    Ora, dos factos provados, consta que a ora recorrente “encarregou a sociedade DD, Construções, Lda da mão de obra das estruturas de betão” que, para a realização de tais trabalhos, “cedeu à sociedade a utilização da grua” que a outra sociedade “passou a manobrar a grua… a fim de efectuar as obras da estrutura de betão armado que lhe tinha sido cometida” e que “na sequência de instruções da Ré Construções FF, Lda, no âmbito do acordo referido, foi instalada a grua e construída a plataforma sobre a qual a grua estava instalada.”
    Está aqui uma relação que preenche todos os referidos requisitos, mesmo o da subordinação do comissário ao comitente, se o considerarmos – de acordo com o entendimento largamente maioritário – essencial.
    Também por aqui não tem ela razão.

    XII –
    Passemos agora ao recurso da ré II.

    Conclui ela as alegações do seguinte modo:

    1. Quanto à decisão do Tribunal da Relação em ter considerado não escrita a resposta ao art. 11° da B.I. - proc. n ° 4392703 por este versar questão de direito e, consequentemente, quanto à improcedência, com o mesmo fundamento, da nulidade invocada de o tribunal de 1.ª instância não se ter pronunciado quanto ao quesito 16° - acção n° 40087103.6tbprd a apreciação da decisão do acórdão recorrido de considerar improcedente a arguição da nulidade da inexistência de resposta ao quesito 16° em causa é da competência desse tribunal.
    "O que está em causa é a apreciação da questão jurídica que consiste em saber se determinado quesito versa sobre matéria de facto ou de direito. ou se tem por objecto um "facto material ou um facto jurídico".
    2 . Ora, no quesito sub judice, a deficiência do sistema de drenagem está ligada expressamente à entrada de águas pluviais - termos em que o juízo de valor que a palavra "deficientemente efectuada" pode conter encontra-se ligado ao facto material que é o sistema de drenagem permitir a infiltração de águas.
    Isto é, a configuração deste quesito poderá prescindir da palavra "deficientemente" , ficando redigido desta maneira:
    "A drenagem foi efectuada de modo que permitia a infiltração de águas?"
    Esta matéria, sem dúvida, que constitui um facto positivo, material e concreto, que pode e deve ser objecto de resposta sem contradição com a resposta dada ao quesito 11°, que não deve ser considerado não escrita.
    3 - Caso por mera hipótese e sem se conceder, se considere que tal quesito enferma um juízo valorativo, este, segundo a jurisprudência corrente e doutrina, também por não serem questões de direito, não decidem a questão de facto controvertida.
    Os juízos valorativos , aceites pelas partes - todos os AA quesito 11° - 4392/03.1TBPRD e quesito 16° proc. 4087/03.6TBPRD invocam a "deficiência" do sistema de drenagem que permitia a entrada das águas pluviais, contrapondo a ré o modo como foi construída a plataforma e respectivo sistema de drenagem e o estado dessa plataforma após a queda da grua, indiciador, claramente, do cumprimento das regras da boa técnica da construção.
    Estes factos articulados foram aceites pelas partes e entendidos "como factos - ocorrências da vida real" - pelo que devem ser havidos como matéria de facto.
    4 - Termos em que deve ser revogada a decisão do tribunal recorrido de considerar como não escrita a resposta de "não provado" ao quesito 11.º e suprida a nulidade invocada de não resposta quanto ao quesito 16°, com todas as consequências legais, designadamente que deve-se, consequentemente, dar como "não provado" o facto arguido pelos AA, de que a drenagem foi deficientemente efectuada por modo a permitir a entrada de águas pluviais".
    5 - Organização não dicotómica da base instrutória - Os AA arguíram a deficiente drenagem como causador da infiltração das águas pluviais no terreno o que teria causado o seu aluimento e a cedência do betão e de uma sapata onde assentava a grua.
    A ré construções argúi - após a explicitação como a plataforma e o sistema de drenagem tinham sido construídos - que a drenagem estava eficientemente construída de acordo com as regras técnicas e legais e de experiência.
    Ora a B.I. não pode ser organizada dicotomicamente, ou seja:
    - o sistema de drenagem foi montado deficientemente e permitia a entrada de águas pluviais?
    Ou:,
    -o sistema de drenagem foi montado eficientemente e não deixava entrar as águas pluviais?
    6 - Entende-se que a matéria do quesito 11° da acção dos AA HH e outros foi dada resposta como não provado que tivesse sido realizada uma deficiente drenagem pela ré Construções.
    Se foi dado como “não provado” que o sistema era deficiente e que permitia a entrada das águas pluviais, deve-se considerar que o facto contrário se encontra provado, segundo o princípio da organização da B.I. não dicotómica.
    E não se diga que se está a utilizar o "argumento a contrario sensu", tão perigoso.
    É evidente que a descrição dos factos atinentes à construção do sistema da plataforma e do sistema de drenagem de "não permissão de entrada de águas pluviais" já se encontrava quesitada pela negativa.
    A interpretação duma B.I. dicotómica viola a norma processual da organização da base instrutória contida no art. 511° do C. P. Civil, que se invoca.
    7 - Quanto à nulidade de não pronúncia pelo acórdão recorrido em relação ao pedido formulado pela ora recorrente no item 2.2.4. das suas alegações - item 1° das conclusões, solicita-se que, com base nos depoimentos testemunhais nas alegações transcritas, seja dada a resposta de "provado" quanto aos quesitos 24° a 26°, e consequente correcção das respostas dadas pelo tribunal de 1.ª instância a esses quesitos.
    O Supremo Tribunal de Justiça com base nos factos que foram dados como provados terá que concluir se foi praticado algum acto ilícito culposo pela ré Construções FF na instalação da plataforma e respectivo sistema de drenagem da grua. Interessará, pois, que os quesitos que versem sobre esses factos
    -factos atinentes à construção da plataforma;
    - factos atinentes à implantação do sistema de drenagem;
    -estado das paredes de betão e seus contrafortes após a queda da Grua, e,
    -estado do betão que revestia a plataforma e o sistema de drenagem,
    Fiquem bem especificados de acordo com os articulados e os esclarecimentos das testemunhas.
    Dado que se invoca uma nulidade de não pronúncia quanto a uma questão que deveria ter sido apreciada pelo acórdão recorrido, que esse conhece da matéria de facto - deverão ser apreciados os depoimentos invocado nas alegações do recurso de apelação.
    8 - Quanto à nulidade de omissão de pronúncia pelo acórdão recorrido quanto a um aditamento de um quesito, ao abrigo do disposto no art. 712°, n° 4 C.P. Civil, devendo ser aditado o seguinte quesito:
    Foi montado pela ré construções um sistema de drenagem que não permitia a entrada de águas pluviais, sendo que o baixamento de terreno não se deveu à omissão de execução dos procedimentos impostos pelas regras de segurança na construção do maciço de suporte e sistema de drenagem de águas, nem por omissão de vigilância quanto ao funcionamento da grua?
    9 - É que a questão se a plataforma onde a grua em causa foi implantada, foi bem construída, designadamente se se encontrava dotada dum sistema que escoasse as águas pluviais , encerra múltiplas operações impostas pelos regulamentos técnicos que não podem todos ser enumerados exaustivamente, devendo o tribunal socorrer-se de técnicos que façam a afirmação valorativa se esta plataforma se encontrava bem edificada, isto é, se executaram todas as operações impostas pelas regras técnicas, normas de arte e preceitos regulamentares que para o efeito tenham sido prescritos.
    E a verdade é que todas as testemunhas afirmaram com clareza e precisão que a plataforma estava construída de acordo com as regras técnicas aplicáveis, designadamente dotada de um sistema de drenagem de águas pluviais que escoava as águas pluviais de acordo também com as normas técnicas.
    Trata-se do tal juízo de valor que consubstancia um facto material.
    O tribunal tem que justificar por que razão e qual a prescrição técnica inobservada para poder responder que o sistema instalado da grua permitia a entrada das chuvas e essa fundamentação não se pode basear na não prova de qual a causa da queda da grua !!!!!!
    10 - O ónus da prova sobre o lesado quanto à prova dos pressupostos do art. 492° n°1 do C. Civil.
    De acordo com a jurisprudência dominante compete ao lesado, ou seja, aos AA, a prova de que a ruína , no caso sub judice, a queda da grua,
    Foi devida a um vício de construção ou a falta de manutenção, nos termos do art. 342° do C. Civil.
    Feita esta prova, então cai sobre o lesante, neste caso sobre a ré construções a presunção de culpa, que terá que elidir nos termos do art. 492.° n.º1 do C. Civil.
    E esta prova não foi feita por nenhum dos AA. Com todas as consequências de inaplicabilidade da presunção de culpa decorrente do art. 492°, n° 1 do C.Civil.
    11 - Ilegalidade da aplicação pelos tribunais recorridos da presunção judicial - queda da grua sem que tivesse sido provada a existência de caso de força maior leva à conclusão, sem mais, de negligência na instalação e vigilância da grua por parte da ré construções.
    A sentença de 1.ª instância considera, quanto à questão do ónus da prova que impende sobre o lesado, ou seja, aos AA. de que a ruína do edifício ou de outra obra - neste caso a grua -os danos teriam sido causados por um vicio de construção ou defeito de manutenção, que considera precludida tal questão, em virtude de considerar que se conclui da matéria de facto provada nos pontos 16, 17, 20, 28, 29 , 30, 31, 32, 34 e 35 que existe efectivamente situação de vicio de construção e defeito de conservação.
    Com base nestes factos e partindo de que "uma vez que não resultou demonstrada a ocorrência de circunstâncias completamente excepcionais, anormais e imprevisíveis, como ventos ciclónicos, chuvas torrenciais, inundações, tremores de terra, ou, outros similares, que pudessem determinar eles próprios a queda da grua e os factos que a originaram, não há como não concluir pela existência de vicio de construção e defeito de conservação da obra da instalação da grua. Pois que, de outra forma, a plataforma onde aquela estava assente não poderia, nem deveria ter cedido, até porque não se vê como admitir que o evento da queda da grua teria ocorrido igualmente " mesmo quando observadas as normas técnicas adequadas na montagem e conservação"
    O acórdão recorrido, sem mais delongas, sufraga inteiramente esta presunção judicial.
    12 – Ora, a sentença recorrida enfermou de grave erro de julgamento ao passar por cima dos factos que ela própria deu como provados - cfr. nulidades arguidas e, mesmo que, por mera hipótese e sem conceder, se considere indeferidas as nulidades acima arguidas, mantém-se esse grave erro de julgamento, porquanto a presunção de culpa foi ilidida por parte da ré Construções.
    13 - Do art. 492° n° 2 decorre que, mesmo que um edifício ou uma obra que venha a ruir e o lesado prove que seja por vicio de construção ou defeito de conservação, o proprietário e/ou o possuidor pode provar que não houve culpa da sua parte ou que. Mesmo com a diligência devida. Se não teriam evitado os danos.
    Provar que a plataforma onde se encontrava implantada a grua estava bem edificada com um sistema de drenagem eficaz de modo a não deixar entrar as águas pluviais.
    Provar que foi sendo sempre fiscalizado o funcionamento da grua no seu todo - plataforma e grua propriamente dita.
    Isto é, a ré provar que não cometeu nenhum acto negligente e não omitiu qualquer regra de segurança na construção do maciço de suporte e respectivo sistema de drenagem de águas, nem por omissão na vigilância quanto à conservação e funcionamento da grua.
    O que é facto é que, mesmo tendo sido dado como provado que a chuva não constituiu caso de força maior por não ter sido excepcional, a verdade é que não competia à ré demonstrar qual a causa da queda da grua para poder ilidir a sua culpa.
    O que lhe competia era provar que o abaixamento do terreno não foi causado por uma omissão de qualquer regra de segurança na construção do maciço de suporte, inclusive, na edificação do sistema de drenagem, nem por omissão da vigilância quanto ao funcionamento da grua. Isto tudo - porque a construção do maciço e a edificação do sistema de drenagem foram construídos de acordo com as regras técnicas e normas de arte aplicáveis!
    14 - A correcção do modo de construção desta plataforma e respectivo sistema de drenagem resulta da prova dos quesitos:
    Acção 4087/03 -10.°, 11.°, 12.°, 13.°, 15.°; 29.°;
    Acção 4392/03 – 7.°,8.°,9.°,10.°,24.º a 26.° ,11.°,29.°,3.°,4.°,5.° e 6.°;
    Acção 4455/03- 23.°,24.°,25.°26.°27.°32.°,33.°e 34.°,
    Sendo atestado cientificamente, porque estes fenómenos assentam em bases científicas - regras técnicas - pela brusquidão ou carácter repentino da queda da grua e modo como a plataforma ficou após o sinistro:
    No remanescente da plataforma betonada de assentamento das gruas não eram visíveis fendas ou desníveis.
    Após a queda referida em a) os muros de betão e respectivos contrafortes mantiveram-se intactos.
    Se o terreno não tivesse sido bem compactado e a plataforma bem dimensionada, logo aquando do inicio da utilização, esta teria caído.
    Se esse terreno não estivesse bem compactado, essa plataforma, após o sinistro, tinha que estar com mais do que um assentamento não localizado - de uma maneira. Mais ou menos destruída.
    Pelos conhecimentos técnicos, se o sistema de drenagem não existisse ou fosse deficiente a plataforma ficaria alagada totalmente, formar-se-ia um pântano, nunca a plataforma seria encontrada intacta sem fendas, nem desníveis, como se encontra provado.
    Acresce que , como se encontra provado , não foi um acontecimento progressivo como seria emanente a um sistema de drenagem que não funciona. Nesse caso a água não era escoada, haveria encharcamentos , empossamentos e a resistência do terreno não teria uma redução brusca, mas sim gradual.
    O terreno vai empapando e a redução da capacidade resistente é gradual, progressiva - haveria indícios de instabilidade perceptíveis pelo manobrador.
    A empresa montadora de gruas foi fazer várias inspecções de rotina e foi chamada umas duas vezes sempre por razões ligadas à grua, não por nenhuma oscilação.
    Concluindo: o sistema de drenagem não deixava entrar as águas, que se assim fosse, o processo teria sido progressivo, o terreno estaria empapado, a plataforma já teria começado a oscilar e começaria a afundar e as paredes destruir-se-iam e a camada de betão não teria ficado incólume.
    De notar que as instâncias não se pronunciam minimamente sobre este factualismo - ignoram-no, pura e simplesmente, limitando-se a aplicar uma presunção judicial para concluir pela culpa presumida da ré.
    Estas conclusões devem ser sindicadas por esse tribunal - questão de direito - e fundamentada a não aceitação da não comprovação ora alega da.
    15 - Presunção judicial viola o disposto no artigo 349° . do C. Civil - é violento e ilegal, face a todos os factos dados como provados, que têm que ser interpretados pelo tribunal, presumir a culpa da ré construções por não ter conseguido provar qual a causa da queda da grua - o facto desconhecido - incumprimento da ré construções não é consequência típica da queda da grua, tendo-se até em atenção os factos dados como provados e as suas implicações. Houve uma situação anormal - há situações incontornáveis. Situação anómala porque os muros de betão e os contrafortes estavam perfeitamente incólumes, assim como a camada de betão, e a sapata que cedeu estava em terreno virgem o saibro é um terreno com boa capacidade resistente para fundação.
    O julgamento do tribunal está restrito à única justificação da queda da grua imputável (aliás, em parte) à queda da chuva que por ter sido normal pressupõe que a grua estava mal implantada com um sistema de drenagem que deixava passar águas - e nem se analisa os depoimentos e as suas justificações assentes em factos dados como provados!
    Embora assentando, basicamente, no conhecimento de regras técnicas é uma questão de direito e compete a esse tribunal conhecer que o proprietário ilidiu ou não a presunção de culpa.
    Não se pode é pretender que para i1idir a sua culpa a recorrente Construções tenha que provar porque é que a grua caiu.
    Esse tribunal tem que fundamentar , face a todos os factos dados como provados, por que conclui que a construção está mal feita.
    A presunção judicial não permite que por a grua ter caído, necessariamente que o sistema de drenagem não estaria executado segundo as regras técnicas, porque não se provou um caso de força maior - não é "consequência típica" da queda - que é posta em causa pelos factos provados e pelos depoimentos testemunhais e sentenças quanto ao mesmo sinistro.
    16 – Assentando, basicamente, no conhecimento de regras técnicas é uma questão de direito e compete a esse Tribunal..conhecer se o proprietário ilidiu ou não a presunção de culpa.
    A esse tribunal compete decidir de direito se os factos arguidos acima explicitados - modo de construção da plataforma e do seu sistema de drenagem foi bem construído e qual o significado quanto ao factualismo provado de terem ficado intactas as paredes e camada de betão e ruína súbita, nem conexionada com um período de maior queda de chuva.
    17 - Quanto à subempreitada, na sentença recorrida -já que o Ac. recorrido remete para ela, quanto à responsabilidade emanente à ré construções e à empresa subempreiteira oscila-se um tanto, reconhecendo que, pelo menos - "tem-se por seguro, em vista da situação de facto concretamente alegada e provada, que houve efectivamente falha ao menos nessa vigilância e na manutenção precisa, ocorrendo de modo claro defeito de conservação".
    Culpabiliza a ré construções e a subempreiteira de não terem vigiado aquele conjunto a fim de prevenir o surgimento nele de vicio ou defeito que possa causar danos a terceiros, bem como o de proceder à sua conservação de modo a que nele não surjam vícios causadores de danos em outros imóveis."
    18 - Inexistência de responsabilidade civil solidária com a subempreiteira.
    Encontra-se explanado nas presentes alegações e não se vai repetir, que a ré construções ilidiu a presunção que sobre ela caía, ao abrigo do disposto no art. 492° do c. Civil, de que não só construiu o conjunto (plataforma de assentamento com o sistema de drenagem e implantação da grua) de acordo com as regras técnicas, mas também a subempreiteira exerceu o controle e manteve em bom estado de conservação esse conjunto.
    O estado em que essa plataforma se encontrava após o sinistro - inexistência de empapamento da plataforma que ficou incólume e as inexoráveis oscilações de que esta padeceria - demonstrou que não se tratou dum processo progressivo, detectável pela subempreiteira, mas sim de um acontecimento súbito e imprevisto, em que as águas pluviais associadas a outros fenómenos anómalos, teriam provocado a queda da grua.
    A subempreiteira fiscalizava o conjunto - chamou várias vezes a empresa de gruas por causa da grua e o manobrador falecido controlava obviamente as oscilações dessa plataforma, até na defesa da própria vida - ninguém vai subir a uma grua que oscila!
    19 - De qualquer modo, mesmo que, por mera hipótese e sem se conceder se admita essa falta de vigilância a verdade é que ela seria exclusivamente imputável à subempreiteira.
    Dos factos dados como provados acima citados deve-se considerar provado que a ré construções deixou de utilizar a grua a partir da data em que, por facto da celebração do contrato de subempreitada , cedeu a utilização da grua - quem passou a utilizar a grua foi a empresa DD Construções Lda".
    Foi, pois, esta empresa subempreiteira que ficou com a obrigação de fiscalizar o funcionamento da grua e de proceder à sua manutenção através do funcionário que a manobrava e tinha qualificações especiais para o efeito, sendo invenção pura, sem qualquer substrato factual o que no acórdão recorrido se afirma:
    "Não tendo com a cedência a ré deixado de ser possuidora da grua, até porque seguramente que estando a grua montada, existindo trabalhos a cargo da ré a necessitar da utilização daquela, os seus trabalhadores podiam utilizá-la concomitantemente com os trabalhadores da subempreiteira , desde que os trabalhos de uns não interferissem com os trabalhos dos outros."
    20 - Entre o empreiteiro e o subempreiteiro não existe uma relação de comissão - o subempreiteiro está obrigado a uma obrigação de "resultado"- a execução da empreitada acima explicitada.
    A fiscalização que pode ser efectuada pela ré Construções, na qualidade de empreiteira é efectuada na satisfação do ónus de conhecer de algum vício, que mais tarde difícil seria aperceber-se.
    Não significa, pois, que a ré empreiteira lhe esteja a dar instruções sobre o modo como esta subempreitada deve ser executada.
    Termos em que não se aplica o art. 500° do C. Civil, não respondendo a ré Construções pelos danos causados pela queda da grua, caso se considere que o subempreiteiro não elidiu a presunção de culpa atinente à omissão na vigilância do funcionamento do conjunto (plataforma de assentamento e grua), bem como na sua conservação.
    21 - De todo o exposto violou o acórdão recorrido em si e por força da remissão para a sentença da 1.ª instância o disposto no artigo 492 n.° 1.342.° e segs, 483.°, 487.°, e 500.° , todos do C. Civil e 668.° ex vi do artigo 716.°, todos do C. Processo Civil.
    Nestes termos e nos melhores de direito aplicáveis, deve o presente recurso de revista ser julgado totalmente procedente, por via disso,
    A) Serem supridas as nulidades invocadas e alterada a matéria de facto e ser atendido o aditamento de um quesito;
    B) Ser revogado o acórdão recorrido, julgando-se a acção totalmente improcedente, absolvendo-se a ré Construções dos pedidos contra ela formulados (já que a ré EE não foi condenada).

    Contra-alegaram as autoras AA e marido, pugnando pela manutenção do decidido.

    XIV –
    Ante as conclusões das alegações, deparam-se-nos, para conhecimento, as questões consistentes em saber se:

    Foi correcta a consideração como não escrita da resposta aos quesito 11.º do processo n.º 4392703;
    Deve ter-se como provado que a drenagem não foi deficientemente levada a cabo;
    Deve considerar-se provada a matéria dos pontos 24.º a 26.º, aludidos em 7;
    Deve aditar o quesito referido em 8;
    Os factos provados ficam aquém do que as regras do ónus de prova impunham aos autores, nomeadamente, por se ter demonstrado a correcção da construção da plataforma onde assentava a grua;
    Mesmo que tivesse lugar responsabilização pelo evento, ela não passaria da subempreiteira (e respectiva seguradora).

    XV –
    Os factos provados são os acima transcritos que aqui, brevitatis causa, se dão por reproduzidos.

    XVI –
    Relativamente à primeira das questões referidas em XIV, valem aqui as considerações que fizemos a propósito do recurso anterior e que aqui também damos por reproduzidas.
    Não havia a apontada contradição e fica prejudicada a questão da admissibilidade de tal ponto da BI.. A respectiva matéria não tem que ser considerada no presente julgamento.

    XVII –
    Tem este Tribunal afirmado, em coerência jurisprudencial, segundo cremos, sem ressalvas, que a resposta de “não provado” a um quesito não significa que se tenha provado o contrário (entre muitos, os Ac.s de 11.9.2008 e 7.7.2009, processos n.ºs 369/09.01YFLSB e 08 B2075, que se podem ver no referido sítio).
    Efectivamente, a prova do contrário do que está perguntado constitui uma realidade nova que não está contida no quesito. Traduz, é certo, o reverso “da mesma medalha”, mas isso não a guinda a elemento constitutivo desse mesmo quesito. Por isso, o tribunal não tem que optar entre as duas versões contrárias, antes se devendo debruçar apenas sobre a que corresponde ao ónus de prova. Não se provando esta, é possível ao tribunal – até porque muitas vezes o contrário nem sequer é alegado, limitando-se a parte a negar o facto que a desfavorece - deixar o vazio factual, donde, depois, emerge, atentas precisamente as regras do ónus de prova.

    XVIII –
    A terceira das questões que se enumeraram em XIV diz respeito à pretensa alteração da matéria de facto.
    Como é sabido, por regra emergente do artigo 26.º da LOFTJ ainda aqui aplicável, este Tribunal só conhece de direito. Concretamente no que respeita ao recurso de revista e, como acima já fundamentámos, está limitado pelos casos – aqui manifestamente afastados – subsumíveis nos artigos 721.º, n.ºs 2 e 3, 722.º, n.ºs 1 e 2 e 729.º do Código de Processo Civil. Assim, ao contrário do pretendido, não pode corresponder à solicitação de que “com base nos depoimentos testemunhais nas alegações transcritas, seja dada a resposta de provado quanto aos quesitos 24.º a 26.º…”, não podendo, pois, “suprir as nulidades invocadas e alterada a matéria de facto”(pontos 7 e 21 B das conclusões das alegações).

    XIX –
    Mais pretende a recorrente o aditamento do quesito que refere em 8.
    Com ele pretende, em resumo, que se quesite se foi montado um sistema de drenagem imune às águas pluviais, sendo que o rebaixamento do terreno não se deveu à “omissão de execução dos procedimentos impostos pelas regras de segurança na construção do maciço de suporte e sistema de drenagem de águas, nem por omissão de vigilância quanto ao funcionamento da grua.”
    Esta última parte encerra, manifestamente, matéria valorativa e conclusiva, de afastar, por regra, em qualquer questionário factual.
    Além disso, como melhor veremos infra, só se poderia pôr a questão da desresponsabilização de quem instalara a grua se tivesse sido provado que a sua queda se tinha devido a cataclismo imprevisível ou outro fenómeno semelhante. Se a terra abateu, havia que demonstrar, concretamente, por que não era previsível tal abatimento, o que se verificaria só em hipóteses muito raras e, por isso, devidamente concretizadas. Não vale, então, a demonstração de que tal baixamento “não se deveu a omissão de execução dos procedimentos impostos pelas regras de segurança…nem por omissão de vigilância…”

    XX –
    A questão seguinte diz respeito às regras do ónus de prova.
    As regras-base estão no artigo 342.º do Código Civil.
    Mas, determina logo o artigo 344.º, que as regras dos artigos anteriores se invertem quando haja presunção legal e noutros casos que aqui não importam.
    As presunções legais que aqui nos interessam estão nos artigos 492.º e 493.º, n.º1.
    Refere o primeiro o seguinte:
    1. O proprietário ou possuidor de edifício ou outra obra que ruir, no todo ou em parte, por vício de construção ou defeito de conservação, responde pelos danos causados, salvo se provar que não houve culpa da sua parte ou que, mesmo com a diligência devida, se não teriam evitado os danos.
    2. A pessoa obrigada, por lei ou negócio jurídico, a conservar o edifício ou obra responde, em lugar do proprietário ou possuidor, quando os danos forem devidos exclusivamente a defeito de conservação.

    Por sua vez, dispõe o art. 493º do Código Civil:
    1. Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.
    2. Quem causar danos a outrem no exercício de uma actividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir.

    O n.º 1 do primeiro destes artigos começa por se referir a proprietário ou possuidor de edifício ou outra obra que ruir, no todo ou em parte.
    Esta alusão a outra obra permite a inclusão de “uma coluna, um poste, uma antena, um andaime, etc.”(Pires de Lima e A. Varela, em anotação a este artigo).
    No anteprojecto de Vaz Serra (BMJ 88, 58), depois de se referir a edifícios incluíam-se os n.ºs 2 e 3, assim redigidos:
    2 . Aos edifícios são equiparadas, para os sobreditos efeitos, quaisquer obras unidas a um imóvel, quer essa união seja duradoura, quer seja transitória, e as partes do edifício ou da obra. A união do imóvel pode deixar de ser uma união fixa, se a adstrição ao imóvel for tal que exija os mesmos cuidados que no caso de união fixa para que terceiros não sejam prejudicados.
    3 . Os acidentes ocorridos no decurso da construção ou da demolição voluntárias do edifício ou da obra são abrangidos pela doutrina do presente artigo.

    Primeiro, quer na lei, quer já no anteprojecto, temos a ideia de edifício ou outra obra.

    Se não constituir uma obra autónoma, temos, no anteprojecto, a ideia de união ao imóvel (bem patente, aliás, nos §§ 836.º e 838.º do Código Civil Alemão que, de algum modo, inspiraram a nossa lei - “Se por derrubamento de um edifício, de outra estrutura unida a imóvel…” e “Quem assume pelo possuidor a manutenção de um edifício ou de uma estrutura unida a um imóvel…”, respectivamente). Ideia essa que, apesar de não ter passado para o texto português vigente, não deixa de dever estar presente na sua interpretação (Cfr-se Pires de Lima e A. Varela, loc. citado).

    Em terceiro lugar temos, no anteprojecto, o n.º3.
    Particularmente abrangente – pelo menos na sua letra – não passou para o texto legal.
    Para Ana Maria da Fonseca, Novas Tendências da Responsabilidade Civil, 113, “não é pelo facto de a proposta não ter sido acolhida na versão definitiva do código que este regime não é de aplicar aos acidentes ocorridos durante as obras de construção, conservação ou demolição de um edifício ou outra obra.”
    Só que, os acidentes ocorridos terão de ter lugar relativamente a edifício ou outra obra, sob pena de se dar ao n.º1 um sentido que sua letra não comporta minimamente.

    Quer na enumeração de Pires de Lima e Antunes Varela (loc. citado), quer na de Vaz Serra (BMJ referido, página 33) as gruas são ignoradas. Falta-lhes, efectivamente, a união ao imóvel em que são utilizadas, sendo certo que só com essa união, poderiam elas integrar o conceito de “parte de obra”. Apenas ligadas ao solo e não se destinando, como não destinam, a “trabalhar este”, ficam despidas dos requisitos para integrarem o n.º1 daquele artigo 492.º. Vamos, assim, ao encontro do entendimento já manifestado por este Tribunal, ainda que reportado a queda duma torre metálica provisória que estava a ser utilizada na montagem da cobertura metálica das bancadas dum estádio (Texto em www.dgsi.pt, Ac. de 16.6.2009, processo n.º 5044/05.3TVLSB.S1).

    XXI –
    Onde se integra a queda da grua é antes no n.º1 do artigo 493.º (à semelhança do que se entendeu, relativamente à queda da torre, no aresto acabado de citar).
    E é por aqui que chegamos à presunção de culpa, com inerente inversão do ónus de prova.
    Ao lesado apenas cabe provar que o demandado (ou alguém que responda nos mesmos termos que ele) tinha em seu poder a coisa, com o dever de a vigiar e que esta lhe causou (a ele, lesado) danos.
    Este ónus não afasta as regras da relação comitente-comissário de que falámos supra, não se eximindo aquele da responsabilidade por ter cedido a outrem a utilização da grua, nas circunstâncias referidas.

    XXII –
    Resta a última das questões referidas em XIV.
    Parte a recorrente da ideia de que a ré DD tinha a qualidade de subempreiteira.
    Não resulta dos factos tal qualidade, antes resultando o que acentuámos em X, que leva à relação de comissão que ali justificámos em termos que ora damos por reproduzidos.

    XXIII –
    Face a todo o exposto, negam-se ambas as revistas.
    Custas de cada uma por cada recorrente.

    Lisboa, 5 de Novembro de 2009

    João Bernardo (Relator)
    Oliveira Rocha
    Oliveira Vasconcelos