Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | VÍTOR MESQUITA | ||
| Descritores: | CADUCIDADE DA ACÇÃO APOIO JUDICIÁRIO | ||
| Nº do Documento: | SJ200306040001224 | ||
| Data do Acordão: | 06/04/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 332/02 | ||
| Data: | 05/13/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Celebrado entre o trabalhador e a entidade patronal um acordo de rescisão do contrato de trabalho em 22.02.96 e invocada, posteriormente, pelo trabalhador a sua incapacidade acidental no momento de tal celebração, deve tal incapacidade ter-se por cessada, pelo menos, em 06.10.97, data em que aquele deduziu pedido cível contra a entidade patronal em processo de transgressão que correu termos em tribunal, ou mesmo em 15.04.97, data em que dirigiu uma exposição ao tribunal, que foi junta ao referido processo de transgressão, por resultar do teor dos documentos que o trabalhador estava no pleno gozo das suas capacidades intelectivas e volitivas quando os mesmos foram elaborados. II – Por isso, em 09.05.01, quando foi proposta acção em juízo para anulação do contrato de trabalho, já tinha caducado o direito do trabalhador, por, nos termos do n.º 1 do art.º 287, do CC, ter decorrido mais de um ano entre aquelas datas (06.10.97 ou 15.04.97) e a da dedução do referido pedido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: "AA" veio intentar acção declarativa comum contra Empresa-A, Lda, pedindo seja declarada sem efeito o acordo de rescisão, datado de 22 Fev 1996, condenando-se a R. a reintegrá-la na empresa, com o mesmo cargo de Director Fabril, e com a remuneração actualmente em vigor, e a pagar-lhe a quantia de 35.718.200$00, acrescida de juros à taxa legal, correspondente aos salários que auferiria até à data, se não tivesse celebrado tal acordo. Alegou, em síntese, que tal acordo foi celebrado com o intuito de prejudicar o A., tendo-se a R. aproveitado do seu estado de padecimento e contra a sua real vontade, havendo uma não correspondência entre a vontade declarada pelo A. e a sua vontade real. Mais alegou que pediu já o benefício de apoio judiciário, na Segurança Social, na modalidade de isenção total de pagamento de custas judiciais, há mais de 30 dias, não tendo ainda obtido resposta. Designada a audiência das partes, e tentada, sem êxito, a sua conciliação, a R. apresentou contestação ( fls. 38 a 42), onde, por excepção, invoca a prescrição de quaisquer eventuais direitos salariais, a caducidade para arguir a anulabilidade de alegado vício de vontade e o caso julgado material, por tal rescisão ter já sido apreciada em tribunal, impugnando o demais alegado pelo A., pedindo, por isso, a procedência das referidas excepções, devendo o processo ser julgado no saneador, e assim não se entendendo, a improcedência do pedido. Realizada a audiência preliminar a que se reporta o art. 62º do CPT, e frustrada, de novo, a conciliação das partes, veio ser proferida sentença (fls. 75 a 80), que, julgando procedente a excepção de caducidade, absolveu o R. do pedido. Não se conformando com esta sentença dela interpôs o A. recurso, de apelação, para o TR Porto, que, por acórdão, de fls. 116 a 118 , negou provimento ao recurso. Ainda inconformado com este acórdão interpôs o A.o presente recurso de revista. Tendo apresentado alegações formula as seguintes conclusões: 1.ª O acordo de rescisão só foi outorgado pelo recorrente porque não estava em condições de entender o âmbito e conteúdo do mesmo, por se encontrar num estado cognitivo bastante reduzido, situação, aliás, admitida pela Exmo juiz, que na sua sentença (prevê a forte possibilidade de ter existido um vício da própria vontade e que decorria da referida incapacidade acidental que o recorrente detinha. Contudo, a Exma juíza veio considerar que tal incapacidade cessou em 06/10/97, quando o aqui recorrente requereu um pedido cível no processo de transgressão 14/96, que correu termos no Tribunal de Trabalho de Penafiel, e que a partir daí tinha um ano para reivindicar os seus direitos ( art. 287º, nº 1, do C.C., considerando ainda que esse direito caducou por o recorrente só ter proposto a acção em tribunal em Maio de 2001. Esta posição foi corroborada pelo TR Porto, o qual ressalva apenas que “ a data da referência para a contagem do prazo de caducidade não é a data em que a acção foi proposta ( 09/05/2001), mas sim a data em que o recorrente requereu a nomeação de patrono oficioso. 2.ª Pode, todavia, constatar-se dos autos que desde Fevereiro de 1996 o recorrente se encontrava em tratamento psiquiátrico, tendo os factos sido confirmados por dois médicos cujas declarações foram juntas aos autos e também pela Declaração Médica psiquiatra, a qual o recorrente juntou ao seu recurso de apelação. Nessa Declaração é afirmado que o recorrente apresentava sintomatologia anti-depressiva e que se manifestava, há mais de dois anos, ou seja, desde 1996, tendo iniciado tratamento farmacológico prolongado para controle da sintomatologia, referindo ainda que em 29/11/00 voltou a ter recaída em sintomatologia, retomando o tratamento; tendo em consideração a data da Declaração Médica, de 16 de Março de 2001, pode fidedignamente presumir-se que nesta data o recorrente se encontrava ainda em estado de incapacidade acidental, tendo recuperado completamente na data em que propôs a acção, ou seja, na data em que estava capaz para um juízo reivindicar o seu direito. 3.ª Na verdade, não se pode considerar que o recorrente se encontrasse na posse de todas as suas capacidades, só pelo simples facto de ter requerido, em 1997, uma indemnização no auto de transgressão que correu termos no Tribunal de Trabalho de Penafiel. Analisando-se atentamente o requerimento pode constatar-se que o mesmo não reflecte mais do que uma atitude desesperada e completamente agastada do recorrente, o qual nessa altura se encontrava já a receber tratamento psiquiátrico, não tendo sequer consciência daquilo que estava a fazer. Não deixa de ser perfeitamente compreensível o estado em que o recorrente se encontrava, o qual, aos 52 anos de idade, vê o seu futuro profissional completamente destruído e sem qualquer saída ou qualquer outra opção, continuando actualmente desempregado. Por outro lado, apresar de em 1999 ter requerido nomeação de patrono oficioso, só em Maio de 2001 conseguiu, por se encontrar curado, reivindicar o seu direito em tribunal, pois só nessa altura se encontrava no pleno gozo das suas capacidades cognitivas. 4.ª Nestes termos, não caducou o direito do recorrente em pedir a anulação de acordo de rescisão do contrato de trabalho, pois o recorrente agiu de acordo com o disposto no art. 287º do C.C. e respeitou o prazo aí referido. Pede seja revogado o acórdão recorrido, condenando-se a recorrida a reintegrar o recorrente na empresa, bem como no pagamento da indemnização peticionado. A recorrida apresentou contra-alegações, pugnando seja negado provimento ao recurso. A Ex.ma Procuradora - Geral Adjunta emite “parecer” no sentido de a revista deve ser negada. Colhidos os “vistos” legais cumpre apreciar e decidir. A 1.ª instância deu como assente a factualidade seguinte: a) Em 28 de Setembro de 1992 o A. e o R. celebraram o contrato junto a fls. 9 e 10, que aqui se dá por reproduzido, no qual o A. foi admitido para exercer as funções de Director Fabril ( responsável pela produção). b) Em contrapartida do trabalho prestado, o A. auferia a quantia ilíquida mensal de 410.000$00. c) Foi estipulado como local de trabalho do autor as instalações da R. sita em Penafiel, mas só após a conclusão das obras de edificação da fábrica. d) Até lá, o A. comprometeu-se a realizar um estágio na sede da R. sita na Alemanha, com a duração, sensivelmente, de dois anos, com início em 1990. e) Acordando-se também que, após o início da laboração da unidade fabril de Penafiel, o A. teria direito ao uso total de um veículo automóvel, fornecido pela R. f) Datado de 22/2/96, A. e R. celebraram o acordo de rescisão de contrato de trabalho, cuja cópia se encontra a fls. 17 e 18, que aqui se dá por reproduzido. g) No processo de transgressão nº 14/96, que correu termos no tribunal de trabalho de Penafiel, em que é participante o aqui autor e arguido a aqui R., o A. solicitou indemnização contra esta, por requerimento entrado em 06/10/97, nos termos constantes do documento de fls. 55 a 58, que aqui se dá por reproduzido. O acórdão recorrido considerou ainda como provados os seguintes factos ( vide processo apenso de nomeação de patrono): h) Em 17/6/99 o A. requereu a nomeação de patrono oficioso. i) Foi notificado de tal nomeação por carta registada de ( a frase ficou incompleta, concerteza, devido a manifesto lapso, mas, a avaliar pelo que consta do aludido processo apenso, quereria dizer-se a data de 10/11/99”). É tendo em conta esta factualidade, que este STJ acerta, por não se vislumbrar fundamento legal para sua alteração ( art.s 721º, 722º e 729º, do CPC), que importa apreciar a única questão suscitada na revista, atinente à caducidade do direito de anulação de rescisão do contrato de trabalho por mútuo acordo. O acórdão recorrido pronunciou-se nos seguintes moldes: “ Tal questão foi devidamente apreciada na sentença, em termos que inteiramente subscrevemos, com uma pequena ressalva, e para os quais remetemos, ao abrigo do disposto no nº 5 do art. 713º do CPC. Na decisão recorrida o Ex.mo Juiz considerou que os factos alegados pelo recorrente poderiam configurar uma situação de incapacidade acidental prevista no art. 257º do C.C., mas considerou que tal situação teria de se considerar cessada, pelo menos, em 06/10/97, data em que aquele deduziu pedido cível contra a recorrida no processo de transgressão que correu termos no Tribunal de Trabalho de Penafiel ( fls. 55), ou mesmo até 15/4/97, data da exposição de fls. 57/58 dirigida pelo recorrente ao Tribunal de Trabalho de Penafiel e que aí foi junta ao processo de transgressão nº 14/96. E considerou ainda que o direito de o recorrente pedir a anulabilidade do acordo de rescisão do contrato de trabalho com tal fundamento já estava caducado, nos termos do nº 1 do art. 287º do C.C., por ter decorrido mais de um ano entre aquelas datas e a data em que a acção deu entrada em juízo no dia 9 de Maio de 2001. Estamos de acordo com a primeira parte da decisão, uma vez que o teor dos referidos documentos demonstra que o seu autor estava no pleno gozo das suas faculdades, digo, capacidades intelectuais e volitivas quando os mesmos foram elaborados e estamos de acordo também com a segunda parte da decisão, com a ressalva de que a data de referência para a contagem do prazo de caducidade não é a data em que a acção foi proposta (09/05/2001), mas sim a data em que o recorrente requereu a nomeação de patrono oficioso ( 17/6/99), uma vez que o pedido de apoio judiciário importa a suspensão do prazo que estiver em curso no momento da formulação do pedido ( art. 24, nº 2, do D.L. 387-B/87, de 29/12). Certamente por lapso o Ex.mo Juiz não atentou no processo de nomeação de patrono apenso, mas isso não afecta a bondade da decisão, uma vez que quando aquele pedido foi formulado já tinha decorrido mais de um ano sobre a data de 06/9/97”. Entenderam as instâncias que a hipotética incapacidade acidental do A., ora recorrente, a que se reposta o art. 257º do C.C., deveria considerar-se cessada, pelo menos, em 6/10/97, data em que o mesmo deduziu pedido cível contra a recorrida no processo de Penafiel, ou mesmo, até 15/4/97, data da exposição de fls. 57 e 58 dirigida pelo próprio recorrente ao T. Trabalho de Penafiel e que aí foi junta ao processo de transgressão nº 14/96. Na mesma linha de orientação se perfila a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta ao referir no seu douto “parecer” que “ se tenha de concluir que a sua ( do recorrente) incapacidade acidental cessou, pelo menos, na referida data, isto é, em 06/10/97”. Não se vislumbra fundamento sério para nos afastarmos de tal entendimento. Impõe-se, aliás, salientar que nenhuma relevância pode assumir a “ Declaração Médica”, datada de 16/3/2001, emitida por uma médica psiquiatra, e o que o recorrente alude nas conclusões das suas alegações, porquanto, como se alcança do despacho do Ex.mo Desembargador Relator, de 14/3/2002 ( fls.1 e 3 dos autos), a sua junção não foi admitida, tendo-se ordenado o seu desentranhamento e sua entrega ao recorrente. O acórdão recorrido ( entendeu), ao contrário do decidido na 1.ª instância, entendeu que a data de referência para a contagem do prazo de caducidade não é a data em que a acção foi proposta ( 09/5/2001), mas antes a data em que o recorrente requereu a nomeação de patrono oficioso ( 17/6/99), uma vez que o pedido de apoio judiciário importa a suspensão do prazo que estiver em curso no momento da formulação do pedido ( art. 24º, nº 2, do D.L.387-B/87, de 29/12). E acrescentou-se no mesmo que “ certamente, por lapso, o Ex.mo Juiz não atentou no processo de nomeação de patrono apenso, mas isso não afecta a bondade da decisão, uma vez que quando aquele pedido foi formulado já tinha decorrido mais de um ano sobre a data de 06/7/99”. Dúvidas não subsistem que, quer se adopte uma, ou outra daquelas posições, o prazo de um ano previsto no art. 287º do C. C. se mostra já decorrido. Importa, no entanto, fazer um reparo ao que a este respeito, a título de crítica, se deixou dito no acórdão recorrido, relativamente ao decidido na 1.ª instância. É certo que nos termos do nº 2 do art. 24º do D.L. 387-B/87, de 29/12, o prazo que estiver em curso no momento da formulação do pedido suspende-se por efeito da apresentação deste e voltará a correr de novo a partir da notificação do despacho que dele conhecer. Não pode, todavia, olvidar-se o preceituado no nº 1, b), do citado art. 24º do D.L.387-B/82: “ o pedido de apoio judiciário importa a suspenção da instância, se for formulado em articulado que não admita resposta ou quando não sejam admitidos articulados”. Assim, o prazo que se suspende, previsto no nº 2 do art. 24º citado, é o relativo à instância, tal como resulta do nº 1, b), do mesmo artigo. Ora, a instância inicia-se pela propositura da acção, considerando-se esta proposta, intentada ou pendente logo que seja recebida na sentença a respectiva petição inicial…(art. 267º do CPC). No caso dos autos, o recorrente solicitou “ a nomeação de um patrono (…) e a dispensa de pagamento dos respectivos serviços “ através do seu requerimento de 17/6/99. É certo também que “ no pedido de nomeação prévia de patrono não há lugar a citação ou notificação” (nº 6 do art. 26º do citado D.L.387-B/87). De qualquer modo, a suspensão da instância só tem sentido lógico se a acção já estiver proposta, o que não acontecia quando foi formulado o pedido de concessão de patrono. Como quer que seja, ainda que se adaptou a posição assumida no acórdão recorrido, na "ressalva" por este feita, o prazo de caducidade já há muito se mostrava decorrido. Improcedem as conclusões das alegações do recorrente. Termos em que se decide negar a revista. Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. Lisboa, 4 Junho de 2003 Vítor Mesquita (Relator) Ferreira Neto Manuel Pereira. |