Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SILVA FLOR | ||
| Descritores: | RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ200310080024153 | ||
| Data do Acordão: | 10/08/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T I CR LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 38/02 | ||
| Data: | 10/02/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. Em inquérito que correu termos no Departamento de Investigação e Acção Penal de Lisboa, em que era arguido A, o Magistrado do Ministério Público proferiu despacho de arquivamento dos autos nos termos do artigo 277.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, e determinou a remessa do processo ao Tribunal de Instrução Criminal, com promoção no sentido de serem declarados perdidos a favor do Estado os sacos e o dinheiro apreendidos. Por despacho proferido em 14-10-2002, o Exmo. Juiz de instrução Criminal declarou perdidos a favor do Estado os sacos e quantias apreendidas nos autos, nos termos do artigo 109.º do Código Penal. B, considerando-se lesado com essa decisão, dela interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 18-03-2003, negou provimento ao recurso. De novo inconformado, B recorreu para este Supremo Tribunal, terminando a motivação com as seguintes conclusões: l. A norma do art. 109.° do Código Penal prevê a perda a favor do Estado e instrumentos que servem para a prática de factos ilícitos típicos ou que por estes tenham sido produzidos, ou 2. Que ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos. 3. O Acórdão recorrido considerou que houve ilícito penal, só porque em notas, dinheiro circulante, se verificou a existência de resíduos de cocaína, quando tal facto, por si só, não pode conduzir à conclusão de que o dinheiro resulta de um facto ilícito típico. 4. Não existindo qualquer facto ilícito típico, ao aplicar a medida preventiva de perda a favor do Estado dos "instrumentos do crime", o Acórdão recorrido violou a norma contida no art. 109.° do Código Penal. 5. Não sendo certo que o dinheiro apreendido resultou da prática de um acto ilícito e não oferecendo o mesmo sério risco de ser utilizado para o cometimento de quaisquer outros factos ilícitos típicos, deveria ter sido proferida decisão a determinar a entrega dos bens apreendidos ao seu proprietário. 6. O Acórdão recorrido ao decidir como decidiu fez errada aplicação e violou as normas constantes do artigo 109.° do Código Penal. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto na Relação de Lisboa respondeu à motivação do recurso, alegando que o recurso não devia ter sido admitido, por não ser legalmente possível a sua admissão, e, caso se entenda o contrário, deverá ser negado provimento ao recurso. Neste Supremo Tribunal o Exmo. Procurador-Geral Adjunto invocou também a questão prévia da inadmissibilidade do recurso, por não ser admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não ponham termo à causa, nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal. Por tal razão o recurso deve ser rejeitado. Caso não se decida pela rejeição, deve o mesmo ser julgado improcedente. Cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 417.º do Código de Processo Penal, o recorrente respondeu alegando em síntese: A questão substantiva declaração de perda a favor do Estado fica definitivamente decidida, com o trânsito em julgado o acórdão da Relação, pondo termo à causa; Não se verifica assim a causa de inadmissibilidade do recurso prevista na alínea c) n.º 1 do artigo 400.º, do Código de Processo Penal. No exame preliminar o relator pronunciou-se pela irrecorribilidade da decisão, com a consequente rejeição do recurso, nos termos do artigo 420.º, n.º 1, conjugado com os artigos 414.º, n.º 2, e 432.º, do Código de Processo Penal. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. II. Está em causa a questão da irrecorribilidade do acórdão da Relação de Lisboa que confirmou o despacho do juiz de instrução criminal declarando perdidos a favor do Estado objectos e quantias apreendidos nos autos, na sequência do arquivamento de um processo de inquérito pelo Ministério Público. Para facilitar a análise da questão, transcrevem-se alguns dos preceitos legais do Código de Processo Penal, que importa considerar. Artigo 399.º É permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei. Artigo 400.° l. Não é admissível recurso: a) De despachos de mero expediente; b) De decisões que ordenam actos dependentes da livre resolução do tribunal; c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não ponham termo à causa; d) De acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância; e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções, ou em que o Ministério Público tenha usado da faculdade prevista no artigo 16.º, n.º 3; f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções; g) Nos demais casos previstos na lei. 2) Sem prejuízo do disposto nos artigos 427.º e 432.º, o recurso da parte da sentença relativa a indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade dessa alçada. O preceituado no artigo 400.º, n.º 1, alínea c), revela que a decisão recorrida não admite recurso, já que a mesma não pôs termo à causa. Com efeito, o destino a dar a objectos ou quantias apreendidas nos autos não se confunde com a decisão da causa penal, que corresponde ao ilícito penal objecto do processo. Foi proferida uma decisão pelo Ministério Público pondo termo ao processo mediante o arquivamento do mesmo, por falta de indícios suficientes da prática de qualquer crime, nos termos do artigo 277.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. E, havendo que dar destino aos objectos e dinheiro apreendidos, na sequência do arquivamento do inquérito, o processo foi concluso ao juiz de instrução criminal com a promoção de declaração de perda a favor do Estado desses objectos e dinheiro. Do despacho proferido, que declarou tal perda, e tem natureza incidental, foi interposto recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que confirmou o despacho. E, embora com o trânsito em julgado do acórdão recorrido, o processo finde, tal ocorre por força do arquivamento decretado pelo Ministério Público, ainda que o arquivamento efectivo tivesse ficado condicionado à decisão do referido incidente. Nenhuma das duas decisões judiciais proferidas pôs termo à causa, na medida em que não conheceram da prática de um ilícito penal em concreto. Acresce, por outro lado, que os princípios que enformam o regime legal de recursos de acórdãos da relação para o Supremo Tribunal de Justiça, consagrados na lei, afastam o entendimento no sentido de se admitir o recurso em apreço. Na verdade, com a reforma introduzida pela Lei n. 59/99, de 25 de Agosto, foi atribuída ao Supremo a sua função de tribunal que, em princípio, só conhece de causas penais de maior relevo, em função da gravidade dos crimes. Nesta óptica, introduziu-se o princípio da dupla conforme alíneas d), e) e f), do n.º 1 do artigo 400.º , que reduz significativamente os casos em que é admissível recurso para o Supremo. Atentando, como exemplo, no caso da referida alínea f), sendo um arguido condenado pela prática de um crime punível com pena não superior a oito anos de prisão e sendo a condenação confirmada pela relação, não há recurso para o Supremo. Assim sendo, dificilmente se compreenderia, que num caso como o dos autos, sem sequer haver um julgamento da causa penal, sendo o acórdão da relação confirmativo da decisão da 1.ª instância, se admitisse recurso para o Supremo. E a lei não impõe um duplo grau de recurso. Com as inovações introduzidas no sistema de recursos consagrado no Código de Processo Penal de 1987, o que se pretendeu foi potenciar a economia processual numa óptica de celeridade e eficiência, e, ao mesmo tempo, emprestar efectividade à garantia contida num duplo grau de jurisdição, como se expendeu no n.º 7, alínea c), do preâmbulo do Código. Esse duplo grau de jurisdição funcionou no caso. Tem-se assim por certo que o acórdão da Relação de Lisboa posto em crise é irrecorrível. Dispõe o artigo 420.º, n.º 1, que o recurso é rejeitado sempre que for manifesta a sua improcedência ou que se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do artigo 414.º, n.º 2. Este preceito estabelece que o recurso não é admitido, entre outros casos, quando a decisão for irrecorrível. A decisão de admissão do recurso proferida a fls.380 não vincula este Supremo Tribunal artigo 414.º, n.º 3. Assim, em conformidade com o disposto no artigo 420.º, n.º 1, não sendo admissível o recurso, deve o mesmo ser rejeitado. III. Nestes termos, rejeitam o recurso interposto por B. O recorrente pagará a quantia de 5 UCs. nos termos do artigo 420.º, n.º 4, do Código de Processo Penal e 8 UCs. de taxa de justiça. Lisboa, 8 de Outubro de 2003 Silva Flor Soreto de Barros Armindo Luís |