Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | RAIMUNDO QUEIRÓS | ||
| Descritores: | ACÓRDÃO ACLARAÇÃO INDEFERIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 02/11/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO - ART.º 643.º CPC (COMÉRCIO) | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | A figura da “aclaração” de sentença ou acórdão não tem enquadramento no código de processo civil, pelo que é indeferir o pedido nesse sentido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo 22021/17.4T8SNT-B.L1-A.S1- 6ª Secçao
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça
I- Relatório: Notificado do acórdão proferido, em conferência, por este STJ, em 10 de Dezembro 2019, vem agora o reclamante AA requerer a “Aclaração” deste aresto. Não indica qual a disposição legal em que fundamenta o seu pedido. Vejamos: Determina o artigo 613.º, n.º 1, do CC que “Proferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa”. E determina o n.º 2 do mesmo preceito que “É lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença”. As disposições são aplicáveis no âmbito do recurso de revista, ex vi dos artigos 666º e 685º do CPC. A figura invocada pelo reclamante (Aclaração) não tem enquadramento jurídico no Código de Processo Civil, nem se enquadra nas hipóteses previstas no nº 2 do artº 616º do CPC, que nem sequer são invocadas pelo requerente.
II- Decisão em conferência: Pelo exposto, acorda-se em indeferir o requerido.
Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs.
Lisboa, 11 de Fevereiro de 2020.
Raimundo Queirós - Relator Ricardo Costa Assunção Raimundo
Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).
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