Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
22021/17.4T8SNT-B.L1-A.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: RAIMUNDO QUEIRÓS
Descritores: ACÓRDÃO
ACLARAÇÃO
INDEFERIMENTO
Data do Acordão: 02/11/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO - ART.º 643.º CPC (COMÉRCIO)
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
A figura da “aclaração” de sentença ou acórdão não tem enquadramento no código de processo civil, pelo que é indeferir o pedido nesse sentido.
Decisão Texto Integral:

Processo 22021/17.4T8SNT-B.L1-A.S1- 6ª Secçao

         

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça    

        

I- Relatório:

Notificado do acórdão proferido, em conferência, por este STJ, em 10 de Dezembro 2019, vem agora o reclamante AA requerer a “Aclaração” deste aresto.

Não indica qual a disposição legal em que fundamenta o seu pedido.

Vejamos:

Determina o artigo 613.º, n.º 1, do CC que “Proferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa”. E determina o n.º 2 do mesmo preceito que “É lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença”. As disposições são aplicáveis no âmbito do recurso de revista, ex vi dos artigos 666º e 685º do CPC.

A figura invocada pelo reclamante (Aclaração) não tem enquadramento jurídico no Código de Processo Civil, nem se enquadra nas hipóteses previstas no nº 2 do artº 616º do CPC, que nem sequer são invocadas pelo requerente.  

II- Decisão em conferência:

Pelo exposto, acorda-se em indeferir o requerido.

Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs.

 

Lisboa, 11 de Fevereiro de 2020.

Raimundo Queirós - Relator

Ricardo Costa

Assunção Raimundo

Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).