Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1982/04.9TBFAR
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: GRANJA DA FONSECA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
INADMISSIBILIDADE
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
ACORDÃO FUNDAMENTO
ACÓRDÃO RECORRIDO
PDM
Data do Acordão: 04/11/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO DAS EXPROPRIAÇÕES - EXPROPRIAÇÃO LITIGIOSA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES (CE): - ARTIGO 66.º, N.º5.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 676.º, N.º1, 678.º, 679.º, 681.º, 684.º, N.º3, 690.º, N.º1, 660.º, N.º2.
DESPACHO DO SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DAS OBRAS PÚBLICAS, DE 12/08/2002, PUBLICADO NO DR, 2ª SÉRIE, N.º 203, DE 3 DE SETEMBRO DE 2002.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 28/4/2002, PROCESSO 03B1925, EM WWW.DGSI.PT ;
-DE 18/4/2012, PROCESSO N.º 3962/08.6TJCBR.C1-A.S1.
Sumário :

I - No âmbito de processos de expropriação a regra é a irrecorribilidade para o STJ do acórdão da Relação que tenha por objecto a decisão sobre a fixação da indemnização.
II - Da regra mencionada em I ressalvam-se os casos previstos no art. 678.º do CPC, designadamente quando se verifique oposição de julgados, ou seja, quando, relativamente a uma mesma questão fundamental de direito a mesma disposição legal se mostre, numa e noutra decisão, interpretada e/ou aplicada em termos opostos, havendo identidade de situação de facto subjacente a essa situação.
III - Não se verifica oposição de julgados entre o acórdão fundamento que, para a avaliação da capacidade edificativa de uma parcela, afasta a aplicação do índice máximo de ocupação do solo previsto no PDM (adoptando o critério de um aproveitamento económico normal, de acordo com as características dos solos expropriados, suas configurações localizações e natureza das construções existentes nas zonas envolventes) e o acórdão recorrido, que, a propósito do índice de construção e da integração da parcela dos autos numa de duas previsões do PDM, discute se o aproveitamento urbanístico, deve ou não ser efectuado mediante uma operação de loteamento, contemplada numa daquelas disposições.
IV - Também não se verifica tal oposição quando, debruçando-se sobre a questão do índice de construção, no acórdão fundamento se afasta a aplicação do índice máximo previsto no PDM, com fundamento em que a área sobrante do terreno expropriado não comportava tal aplicação (independentemente da questão, que não aprecia, de tal área constituir um lote ou uma parcela resultante de destaque) e no acórdão recorrido se aborda tal questão na perspectiva do seu enquadramento numa das previsões normativas do PDM, independentemente de uma delas envolver o índice máximo de construção nele previsto.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1.

EP – ESTRADAS DE PORTUGAL, E.P.E., actualmente ESTRADAS de PORTUGAL S.A. moveu processo de expropriação por utilidade pública das parcelas n.º 173.1 e n.º 173.2, com a área de 4.886 m2, a destacar do prédio rústico inscrito na matriz predial da Freguesia de São Brás de Alportel, sob o artigo 1630º, descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o n.º 73600/20020218, confrontando a norte com estrada, sul com caminho, nascente com AA e poente com BB, contra BB e CC.

Efectuada a vistoria “ad perpetuam rei memoriam”, foi proferido acórdão arbitral, que fixou em € 215.657,64 o valor da indemnização total a pagar pela expropriação.

Inconformadas com a decisão arbitral, recorreram a Expropriante e as Expropriadas, nos termos do disposto nos artigos 51º, n.º 1 e 56º e seguintes do Código das Expropriações aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro.

A fls. 773 a 791 foi proferida sentença que, negando provimento ao recurso interposto pelas Expropriadas, e concedendo provimento ao recurso interposto pela Expropriante, fixou, em € 133.585, 17, o montante da indemnização devida pela Expropriante.

Inconformadas com a decisão proferida, recorreram as Expropriadas para o Tribunal da Relação de Évora (vide folhas 804 e seguintes), que, por acórdão de 26/06/2008, julgou improcedente o recurso interposto pelas Expropriadas na parte respeitante à classificação dos solos das parcelas expropriadas, concluindo que parte das mesmas (parte sul) não pode deixar de ser valorizada como “solo apto para outros fins”, visto que, segundo o PDM, tais parcelas estavam afectas a Espaços Agrícolas Condicionados em Reserva Agrícola Nacional e, determinada a anulação da decisão proferida, ordenou a ampliação da matéria de facto a fim de possibilitar a aplicação correcta ao cálculo do valor do solo, do critério fiscal ou comparativo previsto no artigo 26º, n.º 2 e no n.º 1 do artigo 27º do C. E., ou, comprovando-se documentalmente nos autos a impossibilidade manifesta da sua aplicação, ser usado, supletiva ou subsidiariamente, o critério fundiário previsto no n.º 4 do artigo 26º e no n.º 3 do artigo 27º do citado Código.

Por despacho proferido a folhas 1120, foi determinada a notificação da Expropriante e dos Senhores Peritos para esclarecerem se lhes era possível obter e juntar aos autos os elementos, informações e meios técnicos previstos nos artigos 26º, n.º 3 e 27º, n.º 2 do Código de Expropriações.

Perante as respostas negativas, oficiou-se à Repartição de Finanças, solicitando o envio das listagens referidas nos preceitos citados, conforme despacho de 11/01/2009.

Por ofício de folhas 1143, a Repartição de Finanças informou os autos que, durante o período de 1/01/1998 a 3/09/2002, foi solicitada naqueles serviços a liquidação do Imposto Municipal de SISA respeitante à aquisição de 595 prédios rústicos situados na freguesia de São Brás de Alportel, resultando o valor médio de aquisição por prédio de € 14.944,73, esclarecendo ainda que não houve avaliação fiscal aos valores declarados.

Por despacho de 7/07/2009, insistiu-se uma vez mais pelo fornecimento das listas das transacções e das avaliações fiscais (para o caso de existirem) efectuadas na zona da parcela expropriada e os respectivos valores, a que se referem os artigos 26º, n.º 3 e 27º, n.º 2 do Código das Expropriações, tendo em resposta sido enviadas as listagens de folhas 1163 e seguintes.

Notificadas as partes, vieram as mesmas pronunciar-se pela impossibilidade de aplicação do método comparativo, pois os elementos existentes não permitem aferir da identidade de características entre os prédios constantes das listagens e a parcela em causa nos autos (vide fls. 1190 e 1195).

Por despacho de 20/07/2009, transitado em julgado, foi declarada a impossibilidade de aplicação dos critérios de cálculo da indemnização devida pela expropriação previstos nos artigos 26º, n.º 2 e 27º, n.º 1 do CE e, em consequência, determinada a aplicação do critério supletivo previsto nos artigos 26º, n.º 4 e 27º, n.º 3 do C.E., tendo os Senhores Peritos sido notificados para procederem à avaliação seguindo o critério previsto nestes últimos preceitos legais citados.

Junto o relatório e notificadas as partes, não foram apresentadas reclamações.

Proferida a sentença, foi julgado improcedente o recurso interposto pela Expropriante e parcialmente procedente o recurso interposto pelas Expropriadas e, em consequência, por referência à data da declaração de utilidade pública, fixou-se o montante da indemnização devida pela Expropriante Estradas de Portugal E. P, em € 694.904,70, valor a actualizar, nos termos expostos, desde a data da declaração de utilidade pública até ao trânsito em julgado da sentença, de acordo com a evolução dos índices de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicados pelo Instituto Nacional de Estatística.

Inconformada, recorreu a Expropriante EP – Estradas de Portugal, S.A., para o Tribunal da Relação de Évora que, por acórdão de 3/05/2012, julgando a apelação improcedente, confirmou a decisão recorrida.

De novo inconformada, a Expropriante recorre de revista, formulando as seguintes conclusões[1]:

1ª - Na avaliação de solo classificado como apto para construção, o acórdão - fundamento (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 24/06/2008, no Proc. 318/2000.C1) por oposição ao acórdão recorrido, afastou o índice máximo de construção previsto no PDM aplicável para aplicar um índice consentâneo com as características da parcela, sua configuração, e caracterização da envolvente e com um aproveitamento económico normal.

2ª – (…).

3ª - O acórdão - fundamento, proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em 24/06/2008, no Processo 318/2000.C1, decidiu que para o cálculo do valor do solo deve optar-se por um índice de construção que atenda à área e configuração da parcela, que se adeque urbanisticamente às características da zona envolvente, designadamente à tipologia e cércea dominante.

4ª - O acórdão - recorrido está em contradição com o acórdão - fundamento, sobre a mesma questão fundamental de direito, no domínio da mesma legislação e perante situação idêntica.

5ª - Decidiu o acórdão recorrido que para o cálculo do valor do solo objecto de expropriação, classificado como apto para construção, e avaliado nos termos do disposto no n.º 4 e seguintes do artigo 26º do C.E., com a área de 1.319,22 m2, é aplicável a alínea b) do artigo 42º do Regulamento do PDM de São Brás de Alportel e um índice de construção de 2,8 - note-se que essa alínea prevê um índice de <2,8.

6ª - Para a determinação do montante da depreciação da área remanescente, inserida em espaços urbanos estruturantes, por perda de potencialidade edificativa, o acórdão recorrido, considerou o índice de construção de 2,8.

7ª - O C.E. manda atender para o cálculo da justa indemnização a um destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, (cfr. n.º 1 do artigo 23º do CE).

8ª - O C.E. manda atender para o cálculo do valor do solo, classificado como apto para construção, a um aproveitamento económico normal, de acordo com as leis e os regulamentos em vigor (cfr. nº 1 do artigo 26º do CE).

9ª - A aplicação, ao caso vertente, do índice de ocupação de 2,8 - índice máximo previsto no PDM aplicável, afasta-se decisivamente de uma “utilização economicamente normal” ou sequer possível do solo.

10ª - A área objecto de expropriação, que tem a classificação de solo apto para construção, é uma faixa que tem, no máximo, 28 m de largura, que já antes da expropriação confrontava com a EN 270 e estava sujeita a servidão non aedificandi.

11ª - A construção possível na parcela estaria sempre, necessariamente, sujeita às normas regulamentares do respectivo PDM e às mais elementares regras de ciência urbanística que condicionam a concreta expressão dessas construções e consequentemente o índice de construção.

12ª - A própria alínea b) do artigo 42º do Regulamento do PDM de São Brás de Alportel, aplicada pelo acórdão - recorrido, condiciona a implantação das construções a uma cércea de 12 m e ao respeito dos alinhamentos estabelecidos pelas construções existentes, para além das limitações físicas do terreno, com a sua área, configuração, profundidade, topografia, etc.

13ª - O índice de construção de 2,8%, corresponde a 280% da área objecto de expropriação, integrada em Espaços Urbanos Estruturantes I.

14ª - O índice de construção de 2,8% corresponde a cerca de 3.700 m2 (1.319,22 m2x 2,8).

15ª - É gritante a desproporcionalidade entre o decidido no acórdão - recorrido, que admite, com base na alínea b) do artigo 42º do PDM, para o local, uma construção equivalente a 37/40 e o que o mesmo artigo 42º do PDM, na alínea a), prevê, 10,5 fogos.

16ª - A construção admitida no acórdão recorrido, numa zona, como está assente nos autos, fora das placas de limite da localidade - é absolutamente irrazoável, como tecnicamente evidenciaram os Peritos maioritários nos autos.

17ª - Da matéria de facto provada nos autos nada consta sobre as características das construções existentes na envolvente, se têm, dominantemente, áreas edificadas de 280% ou semelhantes.

18ª - A interpretação que o acórdão recorrido faz das alíneas do artigo 42º do Regulamento do PDM de São Brás de Alportel, sendo matéria jurídica, como ali se salienta, não é exclusivamente jurídica.

19ª - A interpretação das alíneas do artigo 42º do Regulamento do PDM de São Brás de Alportel deve ter em conta a viabilidade da solução admitida, no plano técnico - e isso foi totalmente descurado no acórdão recorrido.

20ª - A interpretação que o acórdão recorrido faz das alíneas do artigo 42º do Regulamento do PDM de São Brás de Alportel conflitua com outras disposições e princípios legais - como é o caso designadamente do nº 1 do artigo 23º e nº 1 do artigo 26º, ambos do C.E. e do princípio da igualdade e da proporcionalidade - que têm de ser observadas para a fixação da justa indemnização devida pela expropriação.

21ª - O entendimento que deve ser perfilhado, relativamente à primeira questão colocada, é aquele que foi adaptado no acórdão - fundamento.

22ª - O acórdão - fundamento, proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em 24/06/2008, no Processo 318/2000.C1, decidiu não aplicar o índice máximo previsto na alínea b) do artigo 33º do Regulamento do PDM de Tomar, norma idêntica à alínea b) do artigo 42º do Regulamento do PDM de São Brás de Alportel, a um terreno que não era uma parcela constituída nem uma parcela resultante de destaque, mas sim um terreno em bruto, sem qualquer autonomia, que fazia parte do prédio dos expropriados,

23ª - Quando o acórdão - recorrido decidiu que a uma área de terreno não resultante de loteamento ou de operação de destaque tanto se aplica a alínea b) como a alínea a) do artigo 42º do Regulamento do PDM de São Brás de Alportel, e portanto o índice máximo ou o índice mínimo de construção, podendo os particulares optar por uma ou outra solução urbanística.

24ª - Apenas um projecto aprovado, que não existia à data da publicação da DUP, concretiza o índice efectivo para o local.

25ª - O que prevê o PDM para uma mancha total, em termos de índice de ocupação, é diferente do índice efectivo viabilizado para um concreto projecto.

26ª - Apenas se admitiria a utilização de um índice de 2,8, como efectuado no acórdão recorrido, se constasse dos autos um projecto aprovado para aquele local que, enquadrado com todo o restante ordenamento jurídico, nomeadamente o RJUE, previsse esse mesmo índice - o que não acontece.

27ª - O entendimento que deve ser perfilhado, quanto à segunda questão, é aquele que foi adaptado no acórdão fundamento proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em 24/06/2008, no Proc. 318/2000.C1.

A recorrida contra – alegou, defendendo que o presente recurso, interposto com fundamento em oposição de julgados, nos termos do artigo 678º, nº 4, do CPC, se não considerado inadmissível, deve ser julgado integralmente improcedente, mantendo-se o Acórdão recorrido, (i) porque as questões jurídicas em causa não foram abordadas, discutidas e/ou decididas nos presentes autos (nem pelas partes, nem no Acórdão recorrido), (ii) porque são distintos os regimes jurídicos e as situações de facto objecto dos presentes autos e do acórdão fundamento e (iii) porque do próprio acórdão fundamento não resulta o entendimento/decisão alegados pela Recorrente/Entidade Expropriante.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:

2.

A 1.ª instância julgou provada a seguinte matéria de facto:

1º - Por despacho do Sr. Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas, de 12 de Agosto de 2002, publicado no DR, 2ª série, n.º 203, de 3 de Setembro de 2002, foi declarada de utilidade pública urgente a expropriação de duas parcelas com a área de 4.886 m2, a parcela 773.1 e a parcela 773.2, a destacar do prédio rústico sito na freguesia de S. Brás de Alportel, concelho de S. Brás de Alportel, com a área total de 22.760 m2, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 76300, descrito na Conservatória do Registo Predial de S. Brás de Alportel sob o n.º 73600/200.20218, confrontando a norte com a Estrada Nacional n.º 270, sul com caminho, nascente com AA e poente com BB.

2º - À data da declaração de utilidade pública o prédio a que pertenciam as parcelas expropriadas era pertença de BB; CC.

3º - Em 7 de Outubro de 2002, data da vistoria “ad perpetuam rei memoriam “, as parcelas expropriadas tinham uma configuração plana, e faziam parte de uma antiga quinta, o terreno apresentava-se inculto, os solos são profundos de calcários vermelhos.

4º - Nessa data, a parcela tinha 20 amendoeiras velhas, 5 amendoeiras pequenas, 11 oliveiras médias, 1 alfarrobeira grande, 12 alfarrobeiras médias, 1 alfarrobeira pequena, 4 figueiras médias, 4 ameixoeiras pequenas, 1 laranjeira pequena.

5º - Existiam na parcela expropriada 280 m2 de muro em pedra aparelhada, 1 poço em pedra, rebocado, com 125 m2, com nora e engenho, 50 m de calha de água em cimento e pilares de suporte, 1 portão de ferro muito velho com 4 m2.

6º - Confinado a norte com a Estrada Nacional n.º 270, o terreno dispunha aí de rede de abastecimento de água, saneamento, energia eléctrica e telefone.

7º - A cerca de 100 metros das parcelas, situa-se a placa indicativa do início de S. Brás de Alportel.

8º - As parcelas dispunham, à data da vistoria “ad perpetuam rei memoriam”, de acesso rodoviário através da Estrada Nacional n.º 270, através do portão referido.

9º - A norte da EN n.º 270 existiam zonas habitacionais.

10º - De acordo com o Plano Director Municipal de S. Brás de Alportel (PDM) as parcelas expropriadas estão inseridas, 3.566,78 m2, nos Espaços Agrícolas Condicionados e Reserva Agrícola Nacional (RAN), e 1.319,22 m2, nos Espaços Urbanos Estruturantes I.

11º - Na parte confinante com as parcelas, a Estrada Nacional n.º 270 é classificada, nos termos do PDM, como via municipal/local.

3.

O presente recurso, com fundamento em oposição de julgados (artigo 678º, n.º 4 do CPC), vem interposto pela Expropriante do Acórdão da Relação de Évora de 3/05/2012.

Embora a recorribilidade das decisões judiciais seja o princípio geral do nosso ordenamento jurídico, sendo a irrecorribilidade considerada pela lei como excepção, como se infere do n.º 1 do artigo 676º do Código de Processo Civil, tendo esse princípio sido firmado no artigo 678º, n.º 1, ainda que sujeito á verificação de determinados pressupostos, quando diz que “só é admissível recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal”, acrescentando que, “em caso, porém, de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, atender-se-á somente ao valor da causa”, o legislador, fora deste postulado base, foi mais além, prevendo, por um lado, casos em que é sempre admissível recurso [artigo 678º, n.º 2, alíneas a), b) e c)] e outros em que o mesmo é inadmissível, seja pela sua natureza (vide artigo 679º), seja por vontade das partes (vide artigo 681º), seja por disposição especial da lei.

Esta referência aos casos em que, por princípio, não é admissível recurso assume particular relevância nestes autos, porquanto, no âmbito dos processos de expropriação, as decisões que se formem, em sede de 2ª instância, não admitem recurso ordinário, perante o Supremo Tribunal de Justiça, em virtude de norma especial. Ou seja, a regra é a irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação que tenha por objecto decisão sobre a fixação da indemnização nas expropriações (artigo 66º, n.º 5 C.E.), ressalvando a norma apenas “os casos em que é sempre admissível o recurso” e que são os elencados no artigo 678º do CPC, como acima se referiu.

A redacção desta norma tem, pois, pleno sentido no âmbito da redacção da matéria de recursos que é dada ao Código de Processo Civil, na redacção aplicável a estes autos e isto porque, de entre o elenco das decisões que admitem sempre recurso, o legislador ordinário incluiu o das decisões proferidas, “no acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, sobre a mesma questão fundamental de direito e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se a orientação nele perfilhada estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça” (artigo 678º, n.º 4)

4.

In casu, a Recorrente, admitindo que o recurso de revista (normal) lhe está vedado pela norma do n.º 5 do artigo 66º do C.E. faz apelo à norma excepcional do n.º 4 do artigo 678º CPC.

As Recorridas sustentam que, ao contrário do que se alega, as invocadas questões fundamentais de direito não foram discutidas nem decididas no acórdão recorrido, não havendo, por isso, qualquer oposição entre o que foi decidido neste acórdão e a decisão proferida no acórdão fundamento. E, assim sendo, não poderá ser admitido este recurso.

Sendo estas as teses defendidas pela Recorrente e pelas Recorridas, o primeiro passo é o de analisar se as alegadas questões fundamentais de direito foram discutidas e decididas no acórdão recorrido e, em caso afirmativo, se o acórdão fundamento se pronunciou/decidiu nos termos que vêm alegados pela Recorrente, concorrendo entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento os requisitos de identidade que os coloquem em contradição.

Como é sabido, a oposição de acórdãos pressupõe que a decisão e fundamentos do acórdão - recorrido se encontrem em contradição com outro relativamente às correspondentes identidades.

Em sentido técnico, a oposição de acórdãos quanto à mesma questão fundamental de direito verifica-se quando a mesma disposição legal se mostre, num e noutro, interpretada e/ou aplicada em termos opostos, havendo identidade de situação de facto subjacente a essa aplicação.

A oposição ocorrerá, pois, quando um caso concreto (constituído por um similar núcleo factual) é decidido, com base na mesma disposição legal, num acórdão num sentido e no outro em sentido contrário.

Exigível, sempre a identidade, em ambos os casos, do núcleo central da situação de facto e das normas jurídicas interpretandas e/ou aplicandas[2].

Assim, a questão fundamental de direito cuja identidade pode legitimar a contradição “não se define pela hipótese/estatuição, desenhada, abstractamente, da norma jurídica em sua maior ou menor extensão ou compreensão, a que seja possível subsumir uma pluralidade de eventos reais a regular” - pois que, se assim fosse, os casos de oposição multiplicar-se-iam de forma incontrolável - mas pela questão “nuclear necessariamente recortada na norma pelos factos da vida que revelaram nas decisões[3]”.

5.

As questões fundamentais de direito em que a Recorrente fundamenta o recurso, e em que, em seu entender, haveria oposição de julgados, são duas:

a) – Para a avaliação da capacidade edificativa de uma parcela deverá aplicar-se o coeficiente máximo de ocupação do solo previsto no PDM, não atendendo às demais características da parcela e da sua envolvente, ou deverá atender-se a um aproveitamento económico normal, optando-se por um índice de construção que atenda à área e configuração da parcela, e que seja adequado urbanisticamente à caracterização da zona envolvente?

b) – O coeficiente máximo de ocupação do solo previsto no PDM, tanto se aplica a parcelas resultantes de destaque e de operações de loteamento como a parcelas que não resultem de qualquer destaque ou que não constituam um lote ou, ao invés, apenas é aplicável a terrenos que constituam uma parcela resultante de destaque?

O acórdão – fundamento invocado para ambas as questões que, alegadamente, estarão em oposição com o Acórdão recorrido, é o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24/06/2008, Processo n.º 318/2000.C1.

6.

O coeficiente de ocupação do solo previsto no PDM e as características da parcela e da sua envolvente.

A 1ª questão fundamental de direito que suporta o presente recurso de revista prende-se com o coeficiente de ocupação do solo previsto no PDM e com as características da parcela e da sua envolvente.

Defende a Recorrente que, no acórdão – recorrido, ter-se-ia decidido esta questão nos seguintes termos: “Para a avaliação da capacidade edificativa de uma parcela deverá aplicar-se o coeficiente máximo de ocupação do solo previsto, não atendendo às características da parcela e da sua envolvente”. Pelo contrário, “o acórdão – fundamento afastou-se da aplicação do índice máximo de construção previsto no PDM aplicável, adoptando um índice mais baixo, de acordo com as características dos solos expropriados, suas configurações, localizações e natureza das construções existentes nas zonas envolventes”.

Ao contrário do alegado pela Recorrente, entendemos não se verificar a alegada oposição de julgados entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, quanto a esta primeira questão.

Tal como as alegações e contra – alegações da apelação confirmam, esta questão nunca foi abordada pela Recorrente perante o Tribunal da Relação de Évora, pelo que não foi conhecida nem decidida no acórdão recorrido, o que, por si só, impede a possibilidade de haver qualquer oposição e, consequentemente, a própria admissibilidade deste recurso.

De facto, nem a sentença da 1ª instância nem o acórdão recorrido, ao contrário do que sucedeu no processo do acórdão fundamento, decidiram a questão que a recorrente pretende agora, ex novo, introduzir no processo. Ou seja, no sentido com que vem colocada, esta questão não foi aqui decidida.

Naturalmente que, por se tratar de um solo apto para construção, o acórdão recorrido sancionou e justificou a aplicação de um específico índice de construção no cálculo indemnizatório (o máximo que o PDM de São Brás de Alportel permite).

Porém, como salientaram as Recorridas, a aplicação de um determinado índice de construção num cálculo indemnizatório não significa que, dessa forma, se tenha abordado e decidido a questão invocada pela recorrente que, como se referiu, se traduz em saber se “para a avaliação da capacidade edificativa de uma parcela deverá aplicar-se o coeficiente máximo de ocupação do solo previsto no PDM, não atendendo às suas reais características da parcela e da sua envolvente, ou, pelo contrário, deverá atender-se a um aproveitamento económico normal, optando-se por um índice de construção que atenda à área e configuração da parcela e que seja adequado urbanisticamente à caracterização da zona envolvente”.

Como se lê, no acórdão recorrido, “a questão que nuclearmente se discute é a da interpretação de textos jurídicos. Trata-se de saber se o caso dos autos cai na previsão da alínea a) ou da alínea b) do artigo 42º do PDM”, tendo concluído, mediante a ponderação dos diversos elementos juntos aos autos (designadamente das informações técnicas emitidas pela própria Câmara Municipal de São Brás de Alportel, entidade licenciadora das construções a erigir nas parcelas expropriadas, que, “estando preenchidas as condições previstas nas duas alíneas do mencionado artigo 42º do Regulamento do PDM, nada impede os particulares de, no caso concreto, optarem por construir sem recurso a essa operação” (operação de loteamento) e que, em coerência “com a informação de 26/05/2006, prestada pela Divisão de Planeamento Urbanístico da Câmara Municipal de São Brás de Alportel, entidade que fiscaliza o cumprimento do PDM, seria de aplicar no caso concreto a alínea b) do artigo 42º do Regulamento do PDM”.

Como se verifica, a única questão jurídica discutida no acórdão recorrido a propósito do índice de construção foi a de saber se, no caso concreto, o aproveitamento urbanístico das parcelas expropriadas teria que ser efectuado, ou não, mediante uma operação de loteamento e se, consequentemente, se aplicaria a alínea a) ou a alínea b) do artigo 42º do Regulamento de São Brás de Alportel, onde, respectivamente, se prevê um índice de construção de 0,8 para as operações de loteamento e um índice de construção de 2,8 quando o aproveitamento urbanístico do terreno não envolve qualquer operação de loteamento.

Assim, nem a Recorrente suscitou/peticionou a abordagem/decisão sobre a questão que agora indica, nem o acórdão recorrido conheceu/decidiu essa questão, o que nem poderia fazer, por não vir suscitado nas conclusões do recurso de apelação que a Recorrente submeteu á apreciação do Tribunal da Relação de Évora (vide artigos 684º, n.º 3, 690º, n.º 1 e 660º, n.º 2 CPC).

Assim, porque a questão em causa não foi invocada, discutida nem decidida, terá de se concluir pela inadmissibilidade do recurso, com este fundamento. É que, não havendo decisão sobre a questão fundamental de direito invocada, (por nem sequer ter sido suscitada perante o Tribunal da Relação), não há qualquer oposição que possa fundamentar o presente recurso e a sua procedência.

7.

Os índices de construção previstos no PDM. As operações de destaque/loteamento e os solos aptos para construção que não resultam de um destaque/loteamento.

Como acima se referiu, a 2ª questão fundamental de direito que suporta o presente recurso, foi apresentada pela Recorrente, nos seguintes moldes:

“O coeficiente máximo de ocupação do solo previsto no PDM, tanto se aplica a parcelas resultantes de destaque e de operações de loteamento como a parcelas que não resultem de qualquer destaque ou que não constituam um lote ou, ao invés, apenas é aplicável a terrenos que constituam uma parcela resultante de destaque”?

No entender da Recorrente, esta questão foi decidida no acórdão recorrido e essa decisão encontra-se em oposição com a que foi proferida no acórdão fundamento.

Para as Recorridas nem o acórdão recorrido nem o acórdão fundamento discutiram esta questão.

Vejamos:

No essencial, o acórdão recorrido decidiu a questão do índice de ocupação nos seguintes termos:

“Estando preenchidas as condições previstas nas duas alíneas do mencionado artigo 42º do Regulamento do PDM, nada impede os particulares de, no caso concreto, optarem por construir sem recurso a essa operação. Nada nesse preceito legal obriga a que os particulares tenham que optar por uma ou outra das soluções urbanísticas legalmente previstas.

Os planos directores municipais estabelecem o regime de uso e aproveitamento do solo através da sua classificação e qualificação, cabendo depois aos particulares, observando as regras aí definidas e de acordo com o entendimento das Câmaras que licenciam os projectos, (e o entendimento da Câmara Municipal de São Brás de Alportel é o de que à parcela em causa se aplica a previsão da alínea b), propor a ocupação que em concreto pretendem dar aos seus terrenos”.

Como se verifica, o facto de o índice de construção que resulta de uma das alíneas do artigo 42º do PDM que o acórdão recorrido considerou aplicável, (e à qual os proprietários, porque verificada a respectiva previsão normativa, poderiam recorrer), envolver o índice máximo de construção previsto no PDM não interferiu por qualquer forma na ratio decidendi da decisão aí proferida.

Como justamente sublinham as recorridas, “na economia do acórdão recorrido, o enfoque foi colocado na verificação da previsão normativa das duas regras/alíneas em causa e, portanto, na possibilidade de o proprietário poder recorrer a uma ou outra das soluções aí previstas, de acordo com os seus interesses e de acordo com as demais regras do PDM aplicáveis”.

Também o acórdão fundamento não decidiu a questão tal como vem apontada pela Recorrente.

Debruçando-se sobre a questão atinente ao índice de construção, o acórdão fundamento começou por confrontar o laudo da arbitragem com o laudo pericial maioritário, referindo a propósito.

“No laudo de arbitragem, sem qualquer explicação, perfilhou-se o índice de construção líquida máxima de 0,80, mas no laudo pericial maioritário, (…), consignou-se que «a parcela expropriada poderia ser objecto de destaque, para construir um lote de construção. Como, neste caso, o destaque só iria permitir edificar uma construção, não adoptaremos o índice de construção líquida máxima, previsto na alínea b) do artigo 33º do Regulamento do PDM de Tomar, que é de 0,80, mas apenas o índice de construção de 0,40, o que permitia edificar uma construção de área semelhante à dos expropriados».

E continua o acórdão fundamento:

“Ora, tendo em conta a área da parcela apta para construção, ou seja, a área de 1.077 m2, a adopção do índice de construção líquida máxima implicaria a construção de uma moradia com a área de construção de 861,60 m2 (=1.077 m2X0,80), ou seja, de uma moradia com a área de 430,80 m2 por cada um dos sois pisos permitidos. Moradia, pois, com uma área muito superior á moradia dos Expropriados existente na parte sobrante com a área de 236,81 m2, e constituída por rés – do – chão e 1º andar”.

Assim, como resulta da leitura do acórdão fundamento, a não aplicação do índice máximo de construção permitido pelo PDM de Tomar não teve por fundamento o facto de o terreno expropriado não constituir um lote ou uma parcela resultante de destaque, (conforme sustenta a Recorrente), mas sim porque a respectiva área não comportava a aplicação desse mesmo índice máximo de construção, designadamente por comparação com a moradia existente na área sobrante do terreno expropriado.

Estamos, assim, perante uma fundamentação distinta da que é invocada pela Recorrente. Embora a decisão final do Tribunal da Relação de Coimbra seja no sentido de não aplicar o índice máximo de construção permitido no PDM de Tomar para a categoria de espaços em que se integra a parcela expropriada, essa orientação e decisão não tiveram como fundamento o facto de a parcela não resultar de uma operação de destaque e/ou de não constituir um lote, mas sim a constatação de que não era aí possível implantar esse índice máximo de construção. Ou seja, o índice máximo de construção previsto no PDM de Tomar não foi aplicado neste caso concreto por impossibilidade física do terreno expropriado, e não em razão de quaisquer outras considerações, como as invocadas pela Recorrente.

É verdade que, logo a seguir, considera o acórdão fundamento que, “como também observa a Expropriante, a parcela expropriada nem sequer era, á data da DUP, uma «parcela constituída nem uma parcela resultante de destaque», mas antes um terreno em bruto, sem qualquer autonomia, que fazia parte do prédio dos Expropriados, e tão-pouco estava garantido que a Câmara Municipal viesse autorizar o destaque (…)”.

Ora, esta alusão do acórdão fundamento ao facto da parcela aí expropriada não resultar de um destaque só serviu para este acórdão sublinhar que “tão pouco estava garantido que a Câmara Municipal viesse a autorizar o destaque”.

Em qualquer caso, importará realçar que o acórdão fundamento se focou primordialmente na figura do destaque porque os Peritos tinham calculado a indemnização de acordo com essa figura urbanística e esse acórdão comparava essa solução com a dos árbitros e do perito da expropriada que, sem qualquer justificação, tinham adoptado o índice máximo previsto no PDM. Esta situação não corresponde à do acórdão recorrido, pois o índice aqui aplicado vinha suportado pelas informações técnicas da Câmara Municipal.

Também, com este fundamento, é inadmissível o recurso, por não se verificar a alegada oposição de julgados.

8.

Concluindo:

I - No âmbito de processos de expropriação a regra é a irrecorribilidade para o STJ do acórdão da Relação que tenha por objecto a decisão sobre a fixação da indemnização.

II - Da regra mencionada em I ressalvam-se os casos previstos no artigo 678º do CPC, designadamente quando se verifique oposição de julgados, ou seja, quando, relativamente a uma mesma questão fundamental de direito a mesma disposição legal se mostre, numa e noutra decisão, interpretada e/ou aplicada em termos opostos, havendo identidade de situação de facto subjacente a essa situação.

III - Não se verifica oposição de julgados entre o acórdão fundamento que, para a avaliação da capacidade edificativa de uma parcela, afasta a aplicação do índice máximo de ocupação do solo previsto no PDM (adoptando o critério de um aproveitamento económico normal, de acordo com as características dos solos expropriados, suas configurações localizações e natureza das construções existentes nas zonas envolventes) e o acórdão recorrido, que, a propósito do índice de construção e da integração da parcela dos autos numa de duas previsões do PDM, discute se o aproveitamento urbanístico, deve ou não ser efectuado mediante uma operação de loteamento, contemplada numa daquelas disposições.

IV - Também não se verifica tal oposição quando, debruçando-se sobre a questão do índice de construção, no acórdão fundamento se afasta a aplicação do índice máximo previsto no PDM, com fundamento em que a área sobrante do terreno expropriado não comportava tal aplicação (independentemente da questão, que não aprecia, de tal área constituir um lote ou uma parcela resultante de destaque) e no acórdão recorrido se aborda tal questão na perspectiva do seu enquadramento numa das previsões normativas do PDM, independentemente de uma delas envolver o índice máximo de construção nele previsto.
9.

Pelo exposto, não se verificando a oposição de julgados, julga-se inadmissível o recurso interposto pela Expropriante.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 11 de Abril de 2013

Granja da Fonseca

Silva Gonçalves

Ana Paula Boularot

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[1] No seguimento do despacho de fls. 1855, a Expropriante considera como acórdão fundamento, o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em 24/06/2008, no Processo 318/2000.C1, pelo que deixará de se fazer referência ao acórdão do Tribunal da Relação do Porto que também havia sido indicado pela Expropriante/Recorrente.
[2] Ac. STJ de 18 de Abril de 2012, Processo n.º 3962/08.6TJCBR.C1-A.S1. Relator Cons. Alves Velho.
[3] Ac. STJ de 28 de Abril de 2002, Processo 03B1925 ITIJ.