Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B1932
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: OLIVEIRA BARROS
Nº do Documento: SJ200207040019327
Data do Acordão: 07/04/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1648/01
Data: 01/07/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário :
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça :

1. A Fábrica de Calçado "A", propôs, em 20/9/96, no Tribunal de Círculo de Oliveira de Azeméis, acção declarativa com processo comum na forma ordinária contra "B", com vista a obter a condenação dessa sociedade a pagar-lhe a quantia de 2957322 escudos, acrescida de juros, vencidos, no montante de 591464 escudos, e vincendos, até integral pagamento.

Alegou para tanto, em síntese, ter encomendado à demandada o fabrico de sapatos destinados a cliente alemão, dos quais 850 pares apresentavam defeito (solas descoladas), de que aquela aceitou reclamação, pelo que emitiu, em 31/1/95, nota de débito relativa ao valor dessa reclamação, pela quantia ora pedida.

Contestando, a Ré excepcionou a caducidade, nos termos do art. 1224º C.Civ., do direito de indemnização ajuizado, dado a acção ter sido proposta mais de um ano depois da reclamação arguida, tendo todo o calçado em questão sido executado sob fiscalização da A., que o aceitou; e deduziu também defesa por impugnação.

Houve réplica, referida ao disposto no art. 331º, nº2º, C.Civ.

Após audiência preparatória, foi lavrado despacho unitário de saneamento e condensação, vindo na audiência de discussão e julgamento a ser admitida a alteração do pedido ( acessório ) de juros civis para o de juros comerciais.

Findo o julgamento, foi proferida sentença que julgou procedente a acção, e condenou, em consequência, a Ré a pagar à A. a quantia de 2957322 escudos, acrescida de juros de mora, às taxas de juros comerciais sucessivamente vigentes, desde 31/1/95 até integral pagamento.

A Ré foi, bem assim, condenada, por litigância de má fé, na multa de 200.000 escudos e em indemnização de igual montante a favor da A.

Em provimento parcial da apelação da assim vencida, a Relação do Porto revogou esta última condenação, confirmando, no entanto, no mais, a decisão apelada.

2. A Ré pede agora revista desse acórdão, na parte que lhe foi desfavorável.

Das 22 conclusões com que remata a alegação respectiva, retiram-se, em termos úteis, as proposições que seguem (indicando-se entre parênteses as conclusões correspondentes):

1ª ( 1ª a 4ª ) - O Tribunal recorrido entendeu que, tendo a recorrente confirmado a existência dos defeitos e pretendido que o calçado referido na nota de débito lhe fosse devolvido sem pôr em causa o respectivo valor, será de interpretar a posição da mesma como de reconhecimento tácito do direito da A. de ser ressarcida do prejuízo sofrido.

2ª ( 5ª a 9ª e 13ª a 15ª ) - No entender da recorrente, essa interpretação não tem qualquer apoio nesses factos e está em manifesta contradição (é manifestamente incompatível) com a resposta dada ao quesito 10º, que considerou não provado que aceitou a reclamação dos defeitos.

3ª (10ª a 12ª ) - Foi apenas relativamente aos poucos pares de sapatos que o seu representante observou que a recorrente confirmou a existência de defeitos; e quando comunicou que estava à espera da devolução dos sapatos, pretendia com isso verificar se a encomenda, de um total de 850 pares, apresentava, toda ela, os defeitos cuja responsabilidade de ressarcimento a A. lhe pretendia imputar.

4ª ( 16ª a 20ª ) - Acolhidas pela doutrina e jurisprudência uma interpretação restritiva e outra moderada da disposição do nº2º do art.331º C. Civ., a recorrente não pode concordar com a aplicação a estes autos da interpretação moderada defendida pela Relação, não consentânea com o espírito da lei e com a nossa ordem jurídica encarada no seu todo.

5ª ( 21ª ) - Uma vez que à data da propositura da acção já tinha decorrido o prazo de caducidade de 1 ano previsto no art. 1224º C.Civ., e que a ora recorrida não provou, como lhe competia qualquer causa impeditiva da caducidade alegada pela ora recorrente, a pretensão daquela não pode proceder.

6ª ( 22ª ) - O acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 331º e 1224º C.Civ. e 712º CPC.

Não houve contra-alegação.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir a questão assim proposta, que é, apenas, a de determinar se, decorrido que foi o prazo de 1 ano previsto no art. 1224º ( nºs 1º e 2º, 1ª parte ), todavia se mostra, ou não, provada a causa impeditiva da caducidade prevista n. 2º do art.331º, ambos do C.Civ., a que pertencem todos os preceitos citados ao diante sem outra indicação.

3. Convenientemente ordenada (1), e com indicação, entre parênteses, das correspondentes alíneas da especificação e artigos do questionário, a matéria de facto fixada pelas instâncias é a seguinte :

( a ) - No exercício da actividade comercial de ambas, a A. encomendou à Ré o fabrico de diversos artigos de calçado ( A ).

( b ) - Os sapatos que a A. encomendou à Ré destinavam-se ao cliente alemão da A." ISM SCHUHVERTRIEB ", a quem a A. se comprometera a entregá-los ( 1º e 2º).

( c ) - Todo o calçado entregue pela Ré à A. foi executado sob a fiscalização desta, tendo a A. recebido o calçado ( 20º e 21º).

( d ) - Após a recepção da mercadoria, o cliente alemão apresentou à A, uma reclamação relativa a 850 pares de sapatos defeituosos, por terem as solas descoladas, que são os constantes do documento to de fls.5, no valor de 25492,50 marcos alemães ( 3º, 4º, e 5º).

( e ) - Tais sapatos tinham sido produzidos pela Ré no âmbito do acordo referido ( 6º).

( f ) - A A. comunicou à Ré o teor da reclamação do cliente alemão ( B ).

( g ) - Em fins de Janeiro de 1995, o agente do cliente alemão deslocou-se à sede da A., trazendo consigo alguns pares de sapatos defeituosos ( 7º).

( h ) - Nessa altura os representantes da A. e da Ré examinaram os referidos pares de sapatos trazidos pelo agente do cliente alemão e confirmaram a existência dos defeitos ( 8º e 9º).

( i ) - A A. emitiu então uma nota de débito relativa ao valor da reclamação do cliente alemão, com data de 31/1/95, e pela quantia de 2957322 escudos, incluindo IVA ( 12º e 13º).

( j ) - Em 2/2/95, a A. comunicou à Ré que o cliente alemão tinha o calçado defeituoso pronto para ser devolvido, mas que só devolveria se a Ré desse ordem nesse sentido, atentos os vários custos de transporte (14º e 15º).

( l ) - A Ré não tomou posição sobre essa comunicação ( 16º).

( m ) - A A. insistiu com a Ré em 3/5/95 ( 17º).

( n ) - Em 19/6/95, a Ré comunicou à A. que tinha estado a aguardar a entrega do calçado referente à nota de débito e que devolvia à A. a nota de débito ( 18º e 19º).

4. De envolta já com a apreciação de direito, e descurando, portanto, assim, a discriminação imposta pelo nº3º do art.659º CPC, a 1ª instância julgou, na sentença final, provado que "como resulta dos documentos juntos ao processo pela própria ré ( facturas de fls.19 a 30 ), a empreitada decorreu entre 12 de Julho de 1994 e 11 de Agosto de 1994 " ( fls.88 vº).

Sem tal esclarecer, foi-se, parece, buscar esse facto - ou, talvez melhor, essa conclusão - ao artigo 10º da contestação, em que se pode ler que em 12/7 e em 5 e 11/8/94, a ora recorrida "facturou e entregou à ora recorrente diverso calçado, entre o qual se encontram referências e números iguais aos mencionados pela A. na PI - Docs.1, 2 e 3" ( sic ).

E nem tal, realmente, se mostra impugnado na réplica.

Aproveitando o facto assim acrescentado, a apelante aditou, na alegação respectiva, que também por isso a excepção da caducidade teria de proceder, uma vez que entre a data da entrega da obra - 11/8/94 - e a data da entrada da acção - 20/9/96 - decorreram mais de 2 anos, o que cai no âmbito da previsão da 2ª parte do nº2º do artº 1224º.

Em suma: a presente acção já teria caducado, a um tempo, porque na data da sua propositura já havia decorrido mais de um ano sobre a data da reclamação ( 1ª parte do n. 2 do art. 1224 ), e a outro porque nessa data já haviam decorrido mais de 2 anos sobre a entrega da obra ( 2ª parte desse mesmo número ).

A caducidade excepcionada na contestação reportava-se, no entanto, à 1ª parte do n. 2, com referência ao n. 1º, do art. 1224º : não também à 2ª parte daquele n. 2.

Deduzida essa excepção com referência expressa àquela 1ª parte, de mais não havia que conhecer ( arts. 660, n. 2, 2ª parte, e 668, n. 1, al.d), parte final, CPC ).

Não tendo aquela outra questão sido suscitada pela contestante, ora recorrida, no articulado em que deduziu a sua defesa, a proposição, ex novo, dessa questão, a fls.100 vº, na alegação oferecida na apelação revelava-se já, em vista do nº1º do art.489º CPC, manifestamente extemporânea. De todo o modo :

5. Delimitado o âmbito ou objecto deste recurso pelas conclusões da alegação da recorrente (arts. 684º, nºs 2º a 4º, e 690º, nºs 1º e 3º, CPC), resume-se, como já notado ( 2., supra ), a determinar se, decorrido que foi o prazo de 1 ano previsto no art. 1224º ( nºs 1º e 2º, 1ª parte), todavia se mostra, ou não, provada a causa impeditiva da caducidade prevista nº2º do art. 331º

Como outrossim notado na alegação oferecida na apelação ( fls.100 vº), a sentença apelada confundiu o prazo de exercício dos direitos de eliminação dos defeitos, redução do preço, resolução do contrato e indemnização (2) estabelecido no art. 1224º, com o da prévia denúncia dos defeitos estipulado no art. 1220º, nº1º (e expressamente ressalvado, aliás, na parte final do nº1º daquele art. 1224º). Na verdade:

O prazo para comunicação dos defeitos encontra-se estabelecido no nº1º do art. 1220º e não no n. 1º do art. 1224º, como menos bem se entendeu nessa sentença, em que, contando-o da entrega da obra, efectuada até 11/8/94, se concluiu estar ainda em curso na data da denúncia, anterior a 31/1/95, data de emissão da nota de débito correspondente ( fls.88 vº/89 ).

Negando, nessa menos conforme base, a caducidade arguida, o tribunal de 1ª instância não analisou, por isso, de facto, sequer, a questão do reconhecimento do direito de indemnização ajuizado, de que no saneador relegara, expressamente, o conhecimento para final (3). Isto posto a claro:

6. Accionada a responsabilidade civil contratual emergente do cumprimento defeituoso de contrato de empreitada de confecção de sapatos regulado nos arts. 1207º ss (v. art. 1208º), foi excepcionada a caducidade, nos termos do art.1224º, do direito de indemnização assim fundado, com, por sua vez, fundamento em que, à data da propositura da acção, isto é, em 20/9/96, se encontrava já esgotado o prazo para o exercício desse direito, de um ano a contar da denúncia dos defeitos em causa, anterior a 31/1/95 (data da emissão da nota de débito correspondente ).

A tal oposta a previsão, já mencionada, do art.331º, nº2º, o quesito 10º, em que se perguntava se a Ré aceitou a reclamação desses defeitos, recebeu resposta negativa.

Não sofre dúvida que, com essa alegação, a A. pretendia invocar uma causa impeditiva da caducidade, a saber, o reconhecimento pela Ré do direito à indemnização que a A. se arrogava; e que, constituindo a caducidade um facto extintivo desse direito, era, ainda, à A. que cabia provar o facto impeditivo da caducidade excepcionada, que era a aceitação da reclamação dos defeitos, interpretada como um reconhecimento do direito da Autora a ser indemnizada.

Assim, finalmente, delineada a questão sub judicio :

7. Em causa resposta negativa a quesito, cabe, desde logo, notar que, consoante jurisprudência corrente, da resposta negativa a determinado quesito resulta apenas que tudo se passe como se o facto to quesitado não tivesse sequer sido articulado (4).

Não pode, designadamente, fazer-se equivaler uma tal resposta à prova de outro facto que não seja o efectivamente quesitado, na formulação, afirmativa ou negativa, em que na realidade o foi. Por outro lado:

Aos actos judiciais aplica-se, por força do disposto no art.295º, o disposto no art.236º, de que, nomeadamente, decorre dever ter-se em conta, na sua interpretação, todas as circunstâncias relevantes vantes para esse efeito.

Em vista da matéria de facto provada, impõe-se, a esta luz, concluir que da sobredita resposta negativa resulta apenas não ter-se provado que a Ré aceitou expressamente a reclamação dos defeitos.

Inexiste, por conseguinte, a contradição arguida; e nem a ponto vem a previsão do n. 1 do art. 712º CPC, nenhuma alteração ou modificação se configurando da resposta aludida.

Outrossim de notar é, ainda, que a pretensão de exame de todos e cada um dos 850 pares de sapatos defeituosos já só em juízo veio a ser manifestada.

8. A caducidade é um instituto por via do qual os direitos se extinguem pelo seu não exercício prolongado.

O seu fundamento específico é a necessidade de certeza jurídica. (5)
Estabelecida " com o fim de, dentro de certo prazo, se tornar certa, se consolidar, se esclarecer determinada situação jurídica", o reconhecimento impeditivo da caducidade tem, por isso, de " ter o mesmo efeito de tornar certa a situação".

O reconhecimento impeditivo da caducidade que o nº2º do art.331º prevê terá, na verdade, de ter o efeito visado por este instituto, que é o de tornar certa a situação, dispensando o recurso a juízo para esse fim.
Tal é, nomeadamente, o que acontece quando o vendedor reconhece os defeitos do que vendeu - ou o fabricante (empreiteiro) reconhece os defeitos do que fabricou: num tal caso, o reconhecimento torna certa a situação (6): isso mesmo, inclusivamente, sendo o que justifica o efeito impeditivo, que não apenas interruptivo (7), da caducidade, que é próprio do reconhecimento do direito.

É esta, se bem se entende, a lição de Vaz Serra (8), que esclarece não fazer sentido - não ser razoável - que o titular do direito tivesse de propor a acção no prazo legal apesar de a parte contrária já o ter reconhecido, tendo-se assim tornado certos o direito e a situação.

Vale, enfim, a clara lição do Ac.STJ de 26/4/78, BMJ 276/298 ( - IV e V), segundo a qual a caducidade não opera se o devedor, reconhecendo perante o credor a sua obrigação, o convence, por isso mesmo, da desnecessidade de recurso a acção judicial, e o afasta, por isso, de pedir o reconhecimento judicial do direito que lhe assiste - solução que, em vista do reconhecimento pelo devedor, se revela escusada.

Impedido por esse modo o exercício em tempo útil do direito que obstaria à caducidade, se o devedor, depois desse reconhecimento, foge ao cumprimento, os efeitos da caducidade já não operam quando expirar o prazo respectivo, visto que o reconhecimento o impede, consoante art. 331º, nº2º.

Todas estas proposições se harmonizam, na realidade, perfeitamente com a proibição de condutas contraditórias (do denominado venire contra factum proprium ) ínsita no art. 334º (9).

9. Assente que o reconhecimento de direito disponível por parte daquele contra quem deve ser exercido impede a caducidade, a jurisprudência tem sido constante na exigência de que, o reconhecimento do direito seja tal que, em boa fé, torne, efectivamente, desnecessário o requerimento da sua satisfação por via judicial.

Presente o disposto no nº1º do art.217º, não pode, em vista dos factos alinhados em 3., supra, deixar de considerar-se operado inequívoco, bem que tácito (10), reconhecimento do direito da ora recorrida à indemnização pretendida - v. 3., ( a ) a ( l ), supra ; a que, afinal, se seguiu a tergiversa ção que 3., ( m ) e ( n ), supra, documentam, aparentemente desencadeada pelo confronto com a normal exigência dos custos da devolução - cfr. art. 762º, nº2º. Ora :

Todo o agir comunicativo implica uma auto-vinculação, isto é, uma exigência de fidelidade à pretensão que lhe é inerente. (11)
Este, a nosso ver, o "espírito da lei" e da "nossa ordem jurídica encarada no seu todo" que há que ter em conta, não se vê como deixar de considerar o comportamento da ora recorrente primeiro descrito (em 3., ( a ) a ( l ), supra) como susceptível de tornar certo o direito da ora recorrida à indemnização pretendida: ficando, por isso, definitivamente impedida a caducidade do direito assim reconhecido.

Alcança-se, por quanto exposto, a seguinte

10. Decisão:

Nega-se a revista.
Confirma-se o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 4 de Julho de 2002.
Oliveira Barros,
Diogo Fernandes,
Miranda Gusmão.
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(1)V. Antunes Varela, RLJ, 129º/51.
(2) V., a propósito, ARP de 11/5/78, CJ, III, 841 ; mas também a referência de Pedro Romano Martinez, " Con trato de Empreitada " ( 1994 ), 212, ao art.808º.
(3) Mencionando a obra colectiva " Direito das Obrigações ", 3º ( 2ª ed.; 1991 ), coordenada pelo Prof. Menezes Cordeiro, diz-se nessa sentença que " este autor (.... ) demonstra uma perspectiva prática agradável de ler ". A parte dessa obra relativa ao " Contrato de Empreitada " é da autoria de Pedro Romano Martinez, tendo sido objecto de edição autónoma em 1994. Em "Contrato de Empreitada" (1994 ), esse - então, como antes - autor refere-se a estes distintos prazos a pp.427 e 429, respectivamente, como já na citada obra colectiva a pp. (535, 536, e 547 ) 549 e 551.
(4) V., v.g., locs.cits. em ARP de 16/6/94, CJ, XIX, 2º, 235, 2ª col., 2., último par.
(5) Manuel de Andrade, " Teoria Geral da Relação Jurídica ", II, 464. V. também Mota Pinto,"Teoria Geral do Direito Civil", 3ª ed., 376., e Aníbal de Castro, " A Caducidade ", 30.
(6) V. Pedro Romano Martinez, " Cumprimento Defeituoso na Compra e Venda e na Empreitada " ( 1994 ), 427-d) a 429.
(7) Pires de Lima e Antunes Varela, " C.Civ. Anotado ", I, 4ª ed., 296, nota 3, Mário de Brito, " C.Civ. Anotado ", I, 431 e 432, com Vaz Serra, adiante citado.
(8) No BMJ 107/232, nº118, e na RLJ 107º/24, referida por Pires de Lima e Antunes Varela, ob., vol., e ed. cita., 295 e 296. É assim entendida no sumário do ARL de 14/6/82, CJ, VII, 3º, 118-II : "A caducidade é estabelecida com o fim de dentro de certo prazo se tornar certa, se consolidar, se esclarecer, determinada situação jurídica ; por isso o reconhecimento tem de ter o mesmo efeito de tornar certa a situação".
(9) Sem aplicação no caso ocorrente em vista da previsão específica do nº2º do art.331º.
(10) V. Ac.STA de 26/5/77, BMJ 273/140 ss, nomeadamente, 159. Mencionando, sem, no texto, desenvolvimento, dever o reconhecimento ser expresso, v. Ac. STJ de 25/11/ 98, BMJ 481/430 (-I ).
(11) Baptista Machado, " Tutela da confiança e venire contra factum proprium ", em " Obra Dispersa ", I, 353 ; v. também 346, 349-2., 351, 367-2-a) e 368.