Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
5682/04.1TVPRT-E.P1.S2
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: PINTO DE ALMEIDA
Descritores: IRREGULARIDADE PROCESSUAL
NULIDADE
DISTRIBUIÇÃO
QUESTÃO RELEVANTE
FALSIDADE
EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL
Data do Acordão: 09/07/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO.
Sumário :

Se a irregularidade processual invocada, a existir, não tem influência na apreciação e decisão da causa, ela não gera qualquer nulidade;

Decididas as questões colocadas pelos reclamantes fica esgotado o poder jurisdicional quanto a tais questões;

A utilização do termo "essencial" na referência às questões suscitadas pelos reclamantes, visando enunciar as questões que, pela relevância e utilidade para a decisão, teriam de ser apreciadas, não viola qualquer preceito legal;

Constatando-se, com base no que é atestado pelo processo, que não existe qualquer falsidade, material ou intelectual, não existe razão para abertura do incidente previsto no art. 451º, nº 3, do CPC.

Decisão Texto Integral:

Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça:

Os recorrentes AA, BB e TRANSPREDIAL-TRANSACÇÕES PREDIAIS, LDA vêm reclamar do acórdão proferido nestes autos a 04.07.2019.

Invocam uma nulidade processual, determinante da anulação do referido acórdão, e a nulidade deste, quer por omissão de pronúncia, quer por violação do art. 608º, nº 2, do CPC, quer por não ter dado sequência à falsidade arguida pelos reclamantes.

Não foi presentada resposta.

Cumpre decidir.

A nulidade processual invocada pelos reclamantes tem a ver com a falta de notificação da redistribuição do processo, após a cessação de funções do anterior relator (Juiz Conselheiro Salreta Pereira).

Tratar-se-ia, com efeito, de uma "nulidade" processual, que não do próprio acórdão reclamado. Como tal, a irregularidade invocada, a existir (cfr. art. 205º, nº 1, do CPC) e para assumir relevância, teria de ter influência na apreciação e decisão da causa – art. 195º, nº 1, do CPC.

No caso não a tem, nem a mesma decorre da arguição dos reclamantes.

Não existe, por isso, qualquer nulidade.

Sustentam, por outro lado, os reclamantes que o acórdão proferido é nulo, por omissão de pronúncia sobre requerimentos e questões pendentes.

Esses requerimentos e questões foram objecto de correspondentes decisões, proferidas oportunamente e, bem assim, do acórdão reclamado, neste se concluindo pela sua improcedência.

Nada mais se nos oferece acrescentar ao que aí foi referido, tendo-se esgotado quanto a tais questões o poder jurisdicional (art. 613º do CPC).

Insurgem-se também os reclamantes contra a utilização do termo "essencial", na referência às questões colocadas pelos reclamantes, afirmando que constitui acto proibido pelo art. 608º, nº 2, do CPC e acrescentando ser inconstitucional a norma extraída desse preceito legal, no sentido de o juiz poder reduzir as questões submetidas à sua apreciação ao que entende ser "essencial".

Sem razão também quanto a esta questão.

O termo "essencial", no contexto em que foi utilizado, não envolve o sentido restritivo que os reclamantes lhe atribuem. A referência, assim feita, às questões colocadas pelos recorrentes traduz, manifestamente, uma questão de "estilo": o que se pretendeu dizer foi que as questões relevantes ou pertinentes a apreciar seriam aquelas que foram enunciadas. Na verdade, a mais o juiz não é obrigado, tendo em atenção o disposto no art. 608º, nº 2, do CPC, estando-lhe vedada a prática de actos inúteis.

Não se procedeu, portanto, a uma mera redução das questões submetidas à apreciação do Tribunal ao que seria essencial, tendo sido consideradas todas as questões que teriam de o ser, em razão da sua relevância e utilidade para a decisão.

Não foi, por conseguinte, violado qualquer norma processual ou qualquer princípio ou norma constitucional.

No que respeita à nulidade do acórdão, por não ter sido cumprido o disposto no art. 449º, nº 4, do CPC quanto à falsidade arguida pelos reclamantes:

Como parece evidente, não se está perante um problema de falsidade material ou intelectual que justificasse a abertura do incidente previsto no art. 451º, nº 3, do CPC: não ocorre alteração do conteúdo de qualquer peça processual, nem existe qualquer desconformidade entre aquilo que é atestado pelo processo e a realidade.

Com base no que é atestado pelo processo, concluiu-se – e bem, a nosso ver – na sequência do despacho de 04.10.2018, que as razões invocadas na decisão de 14.05.2016, impeditivas do recurso de revista, são indiscutíveis e não foram postas em causa ou infirmadas pelas partes.

Esta é, parece-nos, a questão verdadeiramente decisiva.

Decidida esta questão, perdem relevo outras eventuais questões que, com o devido respeito, não podem servir senão para manter a pendência, injustificada, deste processo no Supremo.

Assim, não sendo de conhecer do objecto do recurso de revista e decididas que foram as nulidades alegadamente cometidas na Relação, o processo deve ser oportunamente remetido para a 1ª instância.

Em conclusão:

Se a irregularidade processual invocada, a existir, não tem influência na apreciação e decisão da causa, ela não gera qualquer nulidade;

Decididas as questões colocadas pelos reclamantes fica esgotado o poder jurisdicional quanto a tais questões;

A utilização do termo "essencial" na referência às questões suscitadas pelos reclamantes, visando enunciar as questões que, pela relevância e utilidade para a decisão, teriam de ser apreciadas, não viola qualquer preceito legal;

Constatando-se, com base no que é atestado pelo processo, que não existe qualquer falsidade, material ou intelectual, não existe razão para abertura do incidente previsto no art. 451º, nº 3, do CPC.

Em face do exposto, indefere-se a reclamação apresentada pelos recorrentes AA, BB e Transpredial-Transacções Prediais, Lda.

Custas pelos reclamantes, com taxa de justiça de 3 (três) UCs.

Lisboa, 7 de Setembro de 2020

F. Pinto de Almeida (Relator)

José Rainho

Graça Amaral

Tem voto de conformidade dos Exmos Adjuntos (art. 15ºA aditado ao DL 10-A/2020, de 13/3, pelo DL 20/2020, de 1/5).

Sumário (art. 673º, nº 7, do CPC).