Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011349 | ||
| Relator: | JOSE SARAIVA | ||
| Descritores: | TRAFICO DE ESTUPEFACIENTES CONTRADIÇÃO RESPOSTAS AOS QUESITOS ANULAÇÃO DO JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ19880120039334 | ||
| Data do Acordão: | 01/20/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não e de quesitar materia que não conste da acusação da defesa, do despacho de pronuncia ou que não resulte da discussão da causa. II - Não havendo, entre eles, referencia a materia de culpa, no sentido estrito da palavra, e, ignorando-se se, durante a audiencia, se tenha falado de condutas negligentes não se pode considerar cometida a nulidade, se não houver pronuncia sobre essa materia. III - Não seria, assim, de anular o julgamento com esse fundamento. IV - Mas, sendo-o tambem, com base em contradição nas respostas aos quesitos, embora não houvesse dificuldade em harmoniza-las, não pode o Supremo Tribunal de Justiça, que so conhece de direito, censurar o uso que, a partir dai, se fez da faculdade do n. 2 do artigo 712 do Codigo de Processo Civil, questão puramente de facto. | ||