Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERNANDES MAGALHÃES | ||
| Descritores: | RECURSO QUESTÃO NOVA ACIDENTE DE TRABALHO ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO CUMULAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200506070016416 | ||
| Data do Acordão: | 06/07/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2742/04 | ||
| Data: | 12/14/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | - QUESTÃO NOVA POSTA SÓ EM SEDE DE RECURSO DE REVISTA - NÃO CUMULAÇÃO DAS INDEMNIZAÇÕES POR ACIDENTE DE TRABALHO E POR ACIDENTE DE VIAÇÃO I - Em sede de recurso só são, em principio de reapreciar questões já decididas. II - As indemnizações por acidente de trabalho e por acidente de viação não são cumuláveis. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "A" e mulher, B, e C, intentaram em 19/9/02 acção ordinária indemnizatória por acidente de viação de que foi vítima mortal D pedindo a condenação da Companhia de Seguros E, S.A. no pagamento da quantia global de € 423.978, 21, e juros . O processo correu seus termos com contestação da Ré, vindo, após audiência de julgamento, a ser proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente condenando a Ré a pagar o seguinte: 1 - Aos Autores a quantia de € 49.879.79 e juros moratórios, à taxa legal a contar da data da mesma. 2 - À Autora C a quantia de € 24.939.89 e a cada um dos Autores A e B € 12.469,95, e juros moratórios à taxa legal a contar da data da mesma. 3 - À Autora C a quantia correspondente à diferença entre € 324.218.63 e a totalidade das prestações que lhe tenham sido pagas a titulo de pensão devida por acidente de trabalho até ao momento em que a Ré efectuar o pagamento da indemnização aqui em causa, e juros moratórios , à taxa legal, a contar da citação e até integral pagamento. Inconformada com tal decisão dela interpôs recurso de apelação a Ré, sem êxito, recorrendo agora de revista. Formula nas suas alegações as seguintes conclusões: 1ª Atento o disposto no n.° 2 do art. 496.° do Código Civil, não têm os Autores A e B, pais do infeliz D, direito à indemnização que reclamaram e em que a Ré seguradora foi condenada; 2.ª Com efeito, no caso sub specie, uma vez ter sobrevivido o cônjuge (não separado judicialmente de pessoas e bens) da vitima, a Autora C, só esta terá direito à indemnização por danos não patrimoniais; 3ª Já não o terão os pais da vítima, os Autores A e B, que só teriam direito a essa indemnização, por força do citado n.° 2 do art. 496.° do Código Civil, caso não houvesse in casu, como ora ocorre, cônjuge sobrevivo (ou os filhos ou outros descendentes) - só nesta situação - e só nesta - adquiririam esse direito o segundo grupo ou conjunto de pessoas previsto no citado preceito, ou seja, os "pais ou outros ascendentes", em que estes Autores se inscrevem; 4.ª Não obstante se concordar com a não comutabilidade das indemnizações devidas a título de danos patrimoniais futuros e a consequente dedução das quantias já pagas à Autora C em sede laboral, já não pode aceitar-se o critério fixado pelo Tribunal a quo para determinar o concreto valor a deduzir à indemnização arbitrada: tão só o montante correspondente à totalidade das prestações que tenham sido pagas à Autora até ao momento em que a Companhia Ré entregue àquela a quantia em que foi condenada; 5.ª Considerando o aludido critério, ficam inequivocamente excluídas daquela dedução as prestações pagas à Autora a este título, posteriormente ao recebimento por aquela da indemnização em que a Ré seguradora foi condenada; 6.ª Acontece, aliás, ter a Ré seguradora já entregue à sua congénere Companhia de Seguros F, S.A., para além do montante de € 61.064,46 em que foi condenada a pagar por força da decisão proferida no Tribunal Judicial da Comarca de Figueiró dos Vinhos (proc. 181/2000) referente às pensões emergentes de acidente de trabalho pagas por aquela à Autora C por força do sinistro dos autos, quanto às pensões vencidas até à data da referida decisão, pagou igualmente, em 03.12.2002, a totalidade do montante correspondente à reserva matemática concernente às pensões vitalícias vincendas desde a daquela decisão a receber pela Autora C no futuro e até à ocorrência da sua morte, no montante € 148.418,94, sendo que, a manter-se intocado nesta parte o acórdão recorrido, jamais receberia a Ré seguradora este montante que, no entanto, a Autora C, continua a receber e receberá até ao f m da sua vida; 7.ª Tal implicaria uma situação de manifesto locupletamento da Autora C à custa da Ré seguradora totalmente injustificado e que cumpre assegurar não ocorra; 8.ª A matéria de facto dada como provada carece de elementos que permitam, com toda a segurança, proceder a um cálculo dos valores a deduzir ao montante indemnizatório em que a Companhia Ré foi condenada a entregar à Autora C para ressarcimento do prejuízo que aquela suportou com a perda pela privação da capacidade de ganho de D independentemente do critério a utilizar para apurar as quantias que deverão integrar essa dedução; 9.ª Assim, atento o teor da sentença recorrida, estão as partes impedidas de sindicar, com rigor, o montante a que a Autora C tem efectivamente direito, pelo que deverá, nesta parte, ser a respectiva quantificação ser relegada para liquidação em execução de sentença nos termos do disposto no n.° 2 do art. 661.° do Código de Processo Civil, sendo que a dedução a fazer à indemnização devida por danos patrimoniais devida à referida Autora deverá ter necessariamente em conta a totalidade do quantitativo da indemnização recebida e a receber em sede e por força do acidente laboral: ou sela, não apenas o montante referente às pensões ia por ela recebidas, mas bem assim o referente àquelas que irão ser pagas à Autora até ao fim da sua vida; 10.ª Em face dos elementos probatório disponíveis, mostrando-se para o efeito relevantes o montante líquido da remuneração mensal do falecido, a sua idade ao tempo do acidente (com referência à idade do termo da sua vida activa - 65 anos) e a composição do agregado familiar, parece acertado considerar que a Autora C usufruiria presumivelmente de um montante nunca superior a metade do valor correspondente ao vencimento líquido daquele; 11ª Devendo a indemnização a arbitrar pelo tribunal a título de privação da capacidade de ganho da Autora C por força da morte de D, seu marido, fixar-se num montante não excedente a € 100.000,00; 12.ª Condenando pela forma como o fez, a decisão viola, assim, o disposto nos artigos 473.°, n.° 1, 496.°, n.° 2, 562.° e 566.°, todos do Código Civil e 661°, n.° 2 do Código de Processo Civil. Corridos os vistos cumpre decidir. É a seguinte a matéria de facto provada: No dia 9/10/97, pelas 12 h 45 m, ocorreu um acidente de viação no IC 8, ao km 98, 4, em Pedrógão Grande, no qual foram intervenientes: a) o veículo ligeiro particular de passageiros, de matrícula CV, conduzido, na altura, por D; b) o veículo pesado particular de mercadorias, de matrícula XZ , conduzido, na altura, por G; c) o veículo pesado particular de mercadorias, de matrícula QL, conduzido, na altura, por Y - A); O condutor do veículo XZ circulava no IC 8, no sentido Pontão - Sertã - B); Por sua vez os veículos QL - CV circulavam em sentido oposto, ou seja, Sertã - Pontão - C); À data do acidente, I tinha a responsabilidade civil por danos causados a terceiros com a circulação terrestre do veículo de matrícula XZ transferida para a ré, pelo contrato de seguro titulado pela apólice nº 90.9111127 - D); Da base instrutória G conduzia o veículo XZ por conta do I - 1º); E sob a sua direcção - 2º); Na sua qualidade de motorista - 3º); O veículo ligeiro particular de passageiros de matrícula 53-84-CV pertencia à Companhia J, SA - 4º); A Companhia J, SA, sabia que no momento referido na alínea A) dos factos assentes o CV era conduzido por D - 5º); Com a sua autorização - 6º); Sob as suas ordens - 7º); No interesse da referida sociedade - 8º); E por conta daquela sociedade - 9º); O veículo CV circulava atrás do QL - 10º); O 53 - CV seguia a distância exacta que não foi possível determinar da traseira do QL - 11º); Ao km 89, 400 do IC , o XZ era conduzido com uma velocidade não inferior a 80 km´s/h - 12º); Por razões exactas que não foi possível determinar o veículo XZ invadiu a metade esquerda da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha, e, nessa metade esquerda, foi embater com a sua frente e parte lateral esquerda na frente e parte lateral esquerda do veículo QL - 13º), 14º) e 15º); Em seguida, o veículo XZ prosseguiu a sua marcha pela metade esquerda da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha, e, também nessa metade esquerda, foi embater no ligeiro CV - 16º); Os embates referidos nas respostas aos quesitos 13º) a 16º) deram-se, totalmente, na metade direita da faixa de rodagem do IC 8, atento o sentido Sertã - Pontão - 18º); Após os embates, o veículo XZ galgou os rails de protecção - 19º) O XZ ficou imobilizado numa ribanceira situada no lado esquerdo do IC 8, sentido Pontão - Sertã - 20º); O local do embate referido na resposta aos quesitos 13º) a 15º) situa - se a cerca de 2, 60 mts da linha que delimitava a metade direita da faixa de rodagem do IC 8 da berma direita desse mesmo IC 8, tudo considerando o sentido Sertã - Pontão - 21º); O local do embate referido na resposta ao quesito 16º) situa - se a cerca de 75 ctms da linha que delimitava a metade direita da faixa de rodagem do IC 8 da berma direita desse mesmo IC 8, tudo considerando o sentido Sertã - Pontão - 22º); O veículo QL ficou imobilizado na berma direita do IC 8, a cerca de 50, 90 mts do local do embate referido nas respostas aos quesitos 13º) a 15º), tendo o CV ficado imobilizado na metade direita da faixa de rodagem do IC 8, de modo perpendicular a essa metade, com a frente voltada para a metade esquerda do IC 8 e praticamente sobre o eixo da via, tudo considerando o sentido Sertã - Pontão - 23º), 24º) e 25º); Após a sua imobilização, o rodado traseiro esquerdo do veículo XZ distava cerca de 34, 40 mts do local onde ocorreu o embate referido nas respostas aos quesitos 13º) a 15º) - 26º); No local referido na alínea A) dos factos assentes, a faixa de rodagem do IC 8 desenvolve - se em curva que se projecta, ligeiramente, para o lado direito, atento o sentido Pontão - Sertã - 28º); Com boa visibilidade - 29º); No dia e hora referidos na alínea A) dos factos assentes o tempo estava bom - 30º); A faixa de rodagem referida na alínea A) dos factos assentes tem uma largura de 6, 90 mts - 31º); O piso é de asfalto - 32º); Encontrava-se seco - 33º); Regular e em bom estado de conservação - 34º); Por causa do embate referido na resposta ao quesito 16º) correu termos no T. J. de F. dos Vinhos, com o nº 768/00.4 TBFVN, um processo comum singular em que o condutor do veículo XZ (G) foi acusado como autor de um crime de homicídio negligente p. e p. no art. 137º/1 do CP - 35º); G foi condenado na pena de nove meses de prisão, com execução suspensa por dois anos, tendo - lhe ainda sido aplicada a medida acessória de inibição de condução, por seis meses - 36º); Em consequência directa do acidente advieram, necessária e directamente, para o D lesões que lhe provocaram a morte imediata, designadamente fracturas múltiplas do crânio e perda da massa encefálica - 37º); À data do acidente o D auferia uma remuneração base de 409.800$00, com a qual contribuía, em medida exacta não determinada, para os encargos do agregado formado por ele e pela autora C - 38º), 58º); Era quadro superior da Companhia J, SA, com sede no lugar do Prado - 39º); O D nasceu em 16/12/1963 - 40º); Sendo pessoa saudável e fisicamente bem constituída - 41º); Gozava de perfeita saúde - 42º); Tinha muita alegria de viver, era bem disposto e feliz - 43º); O D era muito amigo de seus pais e da esposa - 44º); Com quem tinha um óptimo relacionamento - 45º); Tinha uma grande relação de afecto e carinho para com a esposa - 46º); O D casou com a autora C no dia 12/4/1996 - 47º); A morte de D provocou grande dor, sofrimento, mágoa e tristeza em seus pais e esposa - 48º); Os quais ficaram chocados com o modo como aquele faleceu - 49º); Sentiram profundo abalo e desgosto - 50º); O D era licenciado em Química Industrial - 55º); Tinha à sua frente uma carreira profissional promissora e em ascensão - 56º); Tinha a natural expectativa de viver e trabalhar até à idade da respectiva reforma - 57º); A Companhia de Seguros F pagou à autora, desde 10/10/97, uma pensão anual no montante inicial de € 10.888,19, actualizado, em 2002, para € 11.955,30 anuais, bem assim como o duodécimo a que se reporta o art. 3º do DL 340/93, de 1/9, em relação a cada uma das pensões a pagar em Dezembro de cada ano, tudo com fundamento em que o acidente a que estes autos se reportam foi qualificado, também, como acidente de trabalho - 59º) e 60º). Feita esta enumeração, e delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações da recorrente, começaremos por dizer que ela carece de razão. Há desde logo que salientar que a Ré recorrente põe em primeiro lugar uma questão nova a este Supremo Tribunal e de que, como é evidente, não podemos conhecer já que, em principio, só são de reapreciar questões já decididas (artº 676 CPC). Na verdade, só agora em sede de alegações (e respectivas conclusões) de recurso de revista é que vem pôr em causa o arbitramento de certa indemnização a cada um dos Autores A e B feito na sentença da 1ª instância, referenciando o nº 2 do artº 496 C.Civ (v. as suas alegações do recurso de apelação). No que concerne à afirmação de que as indemnizações por acidente de trabalho e por acidente de viação não são cumuláveis é exacta, só que isso não implica que neste processo se faça a dedução que a recorrente pretende, e que algo tenha de ser deixado para execução de sentença - problema, pois, a resolver em outra sede. Alega ainda a recorrente que o montante indemnizatório a arbitrar a titulo de privação de capacidade de ganho da Autora por força da morte do seu marido D deve ser fixado em € 100.000,00. Mas também sem razão, já que se fez na decisão da 1ª instância, (confirmada pela Relação) uma justa e equitativa valoração do dano sofrido, nada havendo a alterar na jurisprudência crítica que compete a este Supremo Tribunal . Pelo exposto, e sem necessidade de mais amplas considerações, improcedem as conclusões das alegações da Ré recorrente, sendo de manter o decidido no acórdão recorrido que não violou quaisquer preceitos legais, "maxime" os invocados pela recorrente. Decisão 1 - Nega-se a revista. 2 - Condena-se a recorrente nas custas. Lisboa, 7 de Junho de 2005 Fernandes Magalhães, Azevedo Ramos, Silva Salazar. |