Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A3541
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PINTO MONTEIRO
Nº do Documento: SJ200301280035411
Data do Acordão: 01/28/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 577/02
Data: 04/18/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

I - "A", intentou acção com processo ordinário contra B e mulher C; D e sua mulher E; F, pedindo que cada grupo de réus seja condenado a pagar a quantia de um milhão cento e vinte e cinco mil escudos, o que somará o total de três milhões trezentos e setenta e cinco mil escudos, com juros desde a citação.

Alegou que celebrou com os réus, como promitentes vendedores e o autor como promitente comprador, um contrato-promessa de compra e venda de um lote de terreno, tendo-lhes pago um total de 1.687.300$00, recusando-se os réus a celebrar a competente escritura pública.

Contestando, os réus B e mulher sustentaram que o contrato celebrado é nulo e não há incumprimento além de que não receberam qualquer importância, pelo que não estão obrigados a indemnizar.

Os outros réus, em contestação, excepcionaram a ilegitimidade da ré E e, em sede de impugnação, defendem que só não cumprem o contrato porque não podem.

Na réplica o autor pediu a restituição do que prestou, acrescido dos frutos civis.

O processo prosseguiu termos, tendo tido lugar audiência de discussão e julgamento e sendo proferida sentença que decidiu pela procedência da acção.

Apelaram os réus B, mulher e F.

O Tribunal da Relação confirmou a decisão.

Inconformados, recorrem os mesmos réus para este Tribunal.

F, formula as seguintes conclusões:
- A prestação na venda de um lote de terreno é prestação indivisível;
- A recusa do réu B de cumprir o contrato impediu o co-réu de cumprir, tornando, por falta da sua cooperação impossível para estes o cumprimento. O decidido viola o artigo 537º do CC;
- A cooperação do réu B e da ré, sua mulher C, era essencial para o cumprimento por todos os réus assumido, por estes terem a disponibilidade do terreno prometido vender;
- Os co-réus do réu B respondem apenas, parcialmente, nos termos do enriquecimento sem causa;
- O contrato-promessa é válido e eficaz, não se provando que a prestação era originariamente impossível, ou se tornou, subsequentemente, impossível, nem sequer tal ocorria.

Os recorrentes B e C concluem da seguinte forma:

O recorrido alterou expressamente na réplica o pedido formulado na petição, pretendendo, com essa alteração que fosse julgado nulo o contrato promessa ajuizado, com todas as consequências daí decorrentes;

Na decisão ora recorrida entendeu-se que o recorrido não alterou o pedido, limitando-se a pretender uma ampliação do inicialmente formulado;

Entendimento que não tem qualquer sustentação nem na letra nem no espírito da alteração efectuada na réplica;

Porque assim é, o acórdão recorrido está ferido das nulidades previstas nas alíneas d) e e) do nº 1 do artigo 668º do CPC, o que deve ser declarado;

Da matéria de facto assente resulta não ocorrer a impossibilidade do cumprimento, pois que o negócio é possível, e legítima a promessa de venda de bem de terceiro;

Quando muito haverá mora, dada a data fixada no contrato promessa para a outorga da escritura;

Sendo certo que o recorrido nunca interpelou os promitentes vendedores para o cumprimento;

O recorrido não alegou, nem consequentemente provou, a perda do interesse na prestação;

Não está provada qual a razão do incumprimento, pelo que não está provado o nexo de causalidade entre o comportamento dos promitentes vendedores e a não realização da escritura;

Donde não estar provada matéria da qual se possa concluir pelo incumprimento definitivo culposo;

Porque assim não decidiu, a decisão ora recorrida violou as normas dos artigos 808º, 798º e 801º do CC, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que absolva os recorrentes do pedido.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.




II - Vem dado como provado:

Por escrito particular de 01.07.1987, os réus B, D e F, como promitentes vendedores, e o autor como promitente comprador, celebraram o contrato junto aos autos a fls. 6;

No predito contrato, os 3 réus prometeram vender ao autor, que aceitou prometer comprar, o lote de terreno nº 12, conforme projecto de loteamento do terreno denominado "Quinta ....", sito na Rua de S. Gens e Rua Quinta ...., Custóias, Matosinhos, descrito na Conservatório do Registo Predial sob o nº 12.236, pelo preço de 3.375.000$00;

A escritura de compra e venda do prédio referido, nos termos acordados no predito contrato, devia ter sido outorgada em Dezembro de 1987;

Até à presente data, a predita escritura não foi outorgada;

Dá-se aqui por integralmente reproduzida a certidão de fls. 64 a 74 (escritura da aquisição do prédio descrito sob o nº 10.166 pela ré C);

O alvará de loteamento não se encontrava concedido à data da celebração do referido contrato, nem actualmente, tendo merecido a reprovação da Câmara Municipal de Matosinhos;

O autor, no escritório frequentado e utilizado em comum pelos 3 réus, no dia da assinatura do contrato referido, entregou a quantia de 500.000$00, como sinal e princípio de pagamento;

Em 20 de Julho de 1987, o autor entregou aos réus, como reforço do sinal referido e continuação de pagamento, a quantia de 1.187.500$00;

Em 30.10.1987, o autor foi ao escritório frequentado e utilizado em comum pelos 3 réus, para pagar a terceira prestação de 843.750$00, que se vencia nessa data;

Os réus D e F recusaram-se a recebê-la, alegando que tinham surgido inesperadas e inultrapassadas divergências entre eles e o réu B;

Desde 30 de Outubro de 1987 que o autor tem vindo a insistir com todos e cada um dos réus para que celebrem a escritura de compra e venda definitiva, mas em vão;

O terreno referido foi prometido ao autor pelos réus, como fazendo parte de um loteamento já autorizado, só faltando levantar o alvará e estruturar, para que os réus já dispunham do suporte financeiro;

Os réus apresentaram-se, sempre perante o autor como sócios no loteamento da Quinta ....;

Os réus maridos dedicam-se ao comércio imobiliário;

Os réus maridos actuaram em benefício comum do casal;

Os réus D, F e B haviam acordado entre todos proceder, conjuntamente, à aquisição de diversas parcelas de terreno;

Para execução do acordado os 3 réus homens decidiram proceder à compra do prédio referido, conhecido por Quinta .....;

Os réus acordaram entre si que o predito prédio Quinta .... se destinava a ser loteado, tendo apresentado projecto, para o efeito, na CM de Matosinhos;

Foi aos réus D e F que o autor entregou as quantias em dinheiro referidas;

O réu B afastou-se da associação que mantinha com os outros réus;

A partir de Agosto de 1987, o réu B deixou de frequentar o escritório referido supra;

Os réus D e F não receberam o reforço do sinal do autor, porque souberam que o réu B dizia estar zangado com o réu D, pensando que o réu B iria manter o contrato referido;

Foi enviada ao réu D a carta junta a fls. 36, datada de 03.09.1987;

Foi enviada a carta de 3 de Setembro de 1987, junta a fls. 37 e 38;

Na falta de resposta, os réus D e F requereram a notificação judicial avulsa, junta a fls. 39 e 40;

Os réus D e F requereram a notificação judicial avulsa, junta a fls. 39 e 40;

Os réus D e F não cumprem o contrato referido devido ao réu B se ter recusado a cumpri-lo em virtude da celebração do contrato referido;

As rés mulheres não são casadas com os réus maridos em nenhum dos regimes de separação de bens e o réu F é actualmente casado sob o regime de separação de bens.




III - O autor, invocando o incumprimento por parte dos réus de um contrato promessa de compra e venda de um lote de terreno em que figurou como promitente comprador, sendo os réus promitentes devedores, pediu a condenação dos mesmos no pagamento do dobro das quantias que lhes entregou.

Na réplica, o autor, concordando com a tese dos réus que invocaram a nulidade do contrato, pediu a restituição do que prestou, acrescido dos frutos civis.

Na 1ª instância considerou-se que o contrato-promessa em causa não se encontra afectado pela nulidade invocada e julgou-se procedente o pedido inicialmente feito.

O acórdão da Relação confirmou o decidido e daí a revista.

Recorrem três dos réus.

Vejamos separadamente os recursos interpostos.

O réu F defende que o cumprimento tornou-se impossível para o recorrente por o co-réu B se recusar a cumprir o contrato;

Assim, diz, responde apenas por um terço da quantia recebida, nos termos do enriquecimento sem causa.

São estas as questões a resolver.

As partes aceitam que foi entre elas celebrado por forma válida um contrato-promessa de compra e venda de um lote de terreno.

A problemática que o recorrente F suscita prende-se, antes de mais, com a culpa, ou, na sua tese, com a ausência de culpa sua.

Está-se no campo da responsabilidade contratual, que é aquela que deriva da violação de uma obrigação em sentido técnico, designadamente, de um contrato.

Em sede de tal responsabilidade o princípio geral consta do artigo 798º do C. Civil, sendo necessário para o surgimento da obrigação de indemnizar que tenha havido culpa do devedor no não cumprimento.

Incumbe, contudo, ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não provem de culpa sua, sendo esta, medida em abstracto, tendo como padrão a diligência típica de um bom pai de família (artigo 799º nº 1 e 2 e artigo 487º nº 2 do C. Civil).

O devedor terá que provar que usou de diligências, que se esforçou por cumprir, que aplicou o zelo que as circunstâncias concretas exigiam e que um bom pai de família empregaria, ou, pelo menos, que não foi negligente, omitindo os esforços exigíveis a uma pessoa normalmente diligente.

Por vezes a impossibilidade de cumprimento do contrato-promessa pode ser devida a causas estranhas à vontade dos promitentes, pode ser devida a causas naturais e pode, por outro lado, haver uma concorrência de culpas.

Os obstáculos ao cumprimento para serem relevantes terão que ser absolutos, insuperáveis pelas vias legais e normais.

No caso em apreço, o recorrente sustenta que o incumprimento não procede de culpa sua, sendo antes devido ao comportamento do réu Pereira.

Vem, a propósito, provado que os réus D e F não cumprem o contrato devido ao réu B se ter recusado a cumpri-lo em virtude da aquisição do imóvel feita por C.

É evidente que esta afirmação (com aspectos conclusivos) não pode ser desligada do contexto, nem da factualidade considerada provada.

Assim, o terreno foi prometido ao autor pelos réus como fazendo parte de um loteamento já autorizado "só faltando levantar o alvará e estruturar", para o que os réus já dispunham do suporte financeiro.

Ora, a verdade é que o alvará em causa não foi concedido (não obstante os anos decorridos), tendo merecido a reprovação da Câmara Municipal.

Há aqui, além do mais, a violação dos deveres de informação e lealdade por parte de todos os réus que se apresentaram sempre perante o autor como "sócios" no loteamento.

O artigo 573º do C. Civil estabelece um preciso dever de informação. A prestação da informação pode resultar das exigências da boa fé.

O Prof. Sinde Monteiro em "Responsabilidade por Conselhos, Recomendações ou Informações", Almedina, 1989, designadamente nas págs. 47, 358, 360, escreve que de entre os grupos de casos de responsabilidade por culpa na firmação dos contratos, conta-se o da celebração de um contrato não correspondente às expectativas, devido ao fornecimento pelo parceiro negocial de informações erradas ou à omissão de esclarecimento devido. É devida informação a respeito das circunstâncias "que são de molde a provocar a frustração do fim contratual".

Ao facto de os réus se terem desentendido é, obviamente, alheio o autor, que entregou as quantias acordadas e que nunca obteve qualquer resposta satisfatória.

Sempre o autor teria direito a uma indemnização pelo chamado "dano da confiança", nos termos da responsabilidade pré-contratual (artigo 227º do C. Civil), contudo, tendo o contrato sido considerado válido e não tendo sido cumprido, a solução correcta parece ser efectivamente a restituição do sinal em dobro, nos termos do artigo 442º do C. Civil.

Havendo um concurso aparente de fundamentos entre a responsabilidade pré-contratual e contratual, não deve ser coarctada a opção do promitente-lesado - Prof. Brandão Proença - "Do Incumprimento do Contrato-Promessa Bilateral", 2ª ed., pág 82 e seguintes.

Não há assim lugar à aplicação do artigo 537º do C. Civil, como defende o recorrente, já que a prestação não se tornou impossível por facto imputável a um só dos devedores.

Aliás, a tese da restituição do sinal em singelo, com base no enriquecimento sem causa, defendida pelo Prof. Vaz Serra, não tem tido aceitação no Supremo, como se salienta na obra referida a fls. 84.

No que respeita ao recurso interposto pelos réus B e mulher há que decidir duas questões:

Saber se o acórdão é nulo;

Saber se ocorre ou não impossibilidade do cumprimento.

A tese do recorrente é aquela que já foi defendida nas alegações para a Relação, nada se acrescentando. Tendo a Relação confirmado inteiramente e sem qualquer declaração de voto o julgado em 1ª instância, justificar-se-ia plenamente que se remetesse para os fundamentos da decisão impugnada, nos termos do artigo 713º nº 5 do C. Processo Civil.

Sintetizar-se-ão, contudo, alguns aspectos.

A primeira questão suscitada foi desde logo correctamente decidida no despacho saneador, que transitou em julgado, sendo depois confirmado o decidido, na sentença e no acórdão em causa.

O autor fez derivar inicialmente o seu pedido do incumprimento do contrato, invocando posteriormente a nulidade, de acordo, aliás, com a tese dos réus na altura. Ampliou o pedido com a formulação de um pedido subsidiário, que nem sequer veio a ser considerado.

Esta posição está devidamente fundamentada, não se justificando acréscimos desnecessários.

Defende o recorrente que o contrato não se mostra definitivamente incumprido pelo que não há lugar à restituição do sinal em dobro.

Efectivamente a resolução da promessa e as sanções da perda do sinal ou da sua restituição em dobro só têm lugar no caso de inadimplemento definitivo da promessa (artigo 442º do C. Civil).

Existindo simples mora por parte de algum dos promitentes, pode haver lugar a uma reparação nos termos do artigo 804º do C. Civil, mas não é aplicável o regime do artigo 442º nº 2.

A perda de sinal é uma sanção ligada à falta de cumprimento da obrigação, sendo imposta a quem deu causa à resolução do contrato ou ao não cumprimento definitivo.

Sendo o artigo 808º do CC aplicável aos contratos em geral é também de observar no que respeita ao contrato-promessa.

Assim, se o credor em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação.

Essa perda de interesse, de harmonia com o nº 2 do mencionado artigo 808º, deve ser apreciada objectivamente, ou seja, deve ser analisada pelo Tribunal, tendo em conta, designadamente, as utilidades que o credor tiraria do cumprimento por parte do devedor.

Haverá que considerar se, em face das circunstâncias concretas, essa falta de interesse na prestação é justificável.

Acresce que se existir da parte do devedor uma declaração antecipada de não querer ou não poder cumprir, essa declaração equivale a incumprimento, podendo por isso legitimar a resolução.

Não há então razão para manter o credor vinculado a uma relação jurídica que em virtude da declaração séria, certa e segura de não cumprir do devedor, perdeu a força originária e desapareceu como vínculo em cuja actualidade final o sujeito activo possa confiar para satisfação plena e integral do seu interesse, razão existencial da obrigação - Prof. Calvão da Silva - "Sinal e Contrato-Promessa", Coimbra, 1987, págs. 91/94.

Ora, em concreto, verifica-se que o contrato foi celebrado em 01.07.87, devendo a respectiva escritura de compra e venda ser outorgada em Dezembro de 1987. Tal não aconteceu, apesar de o autor ter "vindo a insistir com todos e cada um dos réus para que celebrem a escritura de compra e venda definitiva, mas em vão".

Por outro lado, o alvará de loteamento mereceu a reprovação da Câmara e se é certo que teoricamente a decisão pode ser alterada, a verdade é que não há nos autos qualquer referência a tal expectativa. O que há, pelo contrário, é a afirmação de que o negócio jurídico não se concretizará, já que a ré C com a aquisição que fez, o inviabilizou.

Aliás, vem provado que os réus D e F se recusaram a receber a terceira prestação por terem "surgido inesperadas e inultrapassadas divergências entre ele e o réu B" e ainda que este réu se recusa a cumprir o acordado, em virtude do contrato celebrado por sua mulher.

Face a esta factualidade e tendo em conta os enunciados princípios é óbvio que existe um incumprimento definitivo.

O acórdão não merece por isso qualquer censura.

Pelo exposto, nega-se a revista.

Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 28 de Janeiro de 2003.

Pinto Monteiro

Lemos Triunfante

Reis Figueira