Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ABRANCHES MARTINS | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS LITISPENDÊNCIA PRISÃO PREVENTIVA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200210100034205 | ||
| Data do Acordão: | 10/10/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J VIANA DO CASTELO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS. | ||
| Sumário : | I - A providência de habeas corpus tem natureza excepcional, tendo por finalidade a protecção da liberdade das pessoas contra situações de prisão ilegal e não a reapreciação das decisões proferidas sobre a prisão preventiva daquelas pessoas. II - Só com este entendimento se evita que surjam duas decisões judiciais sobre a mesma matéria, que poderiam dar lugar a casos julgados contraditórios ou a situações de litispendência. III - Interposta a providência de habeas corpus na pendência de recurso do despacho que haja decretado a prisão preventiva e tendo este o mesmo fundamento daquela providência não pode o STJ pronunciar-se relativamente a tal providência, devendo a mesma ser indeferida por manifestamente infundada. IV - O fundamento da apontada providência previsto na al. a) do n.º 2 do art. 222.º do CPP - ilegalidade da prisão proveniente de ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente - nada tem a ver com a incompetência territorial do tribunal, ocorrendo antes quando o mandado de prisão tenha sido assinado por quem não seja juiz ou a prisão não resulte de uma decisão condenatória. V - De resto, este entendimento extrai-se de vários arts. do CPP, nomeadamente, do art. 33.º, n.º 3, que dispõe no sentido de que as medidas de coacção ordenadas pelo tribunal declarado incompetente conservam eficácia mesmo após a declaração de incompetência, embora devam ser convalidadas ou infirmadas pelo tribunal competente, sem que a lei estabeleça prazo para tal, se bem que deva ser breve - cfr. arts. 142.º, 194.º, nºs. 1 e 2, e 264.º, n.º 4, do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA, que se encontra preso preventivamente no Estabelecimento Prisional do Porto à ordem dos autos de inquérito nº 801/02, 5 JAPRT, do Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim, veio requerer a presente providência de "habeas corpus", nos termos do art. 222º, nº 2, al. a), do C.P.P., invocando que o juiz de instrução que lhe impôs a prisão preventiva era incompetente para o fazer. Na sua informação, o Exmº juiz de instrução veio dizer, com interesse o seguinte: - O arguido, tal como consta da qualificação jurídica dos factos efectuada no primeiro interrogatório judicial de arguido detido, encontra-se fortemente indiciado da prática, em autoria material e concurso real, de dois crimes de ofensa à integridade física qualificada p. e p. pelo art. 146º, nºs 1 e 2 do Cód. Penal, com referência ao art. 132º, nº 2, al. b), do mesmo Código, sendo um na forma tentada, de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário p. e p. pelo art. 291º, nº 1, al. b), do Cód. Penal, e de um crime de resistência e coacção a funcionário p. e p. pelo art. 347º do Cód. Penal; - Nesse primeiro interrogatório judicial, que teve lugar, em 25-9-2002, no TIC da Póvoa de Varzim, foi decretada a prisão preventiva do arguido; - Tendo em conta que os factos se reportam à área territorial da competência da comarca de Viana do Castelo, o Ministério Público da Póvoa de Varzim, ao abrigo do art. 264º do C.P.P., remeteu os autos para o Ministério Público que funciona junto do Tribunal de Viana do castelo; - O arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães do despacho que decretou a sua prisão preventiva; - Tal recurso foi admitido por despacho de 27-9-2002, correndo o prazo para a resposta do Ministério Público. Convocada a Secção Criminal para o dia de hoje e realizada a audiência, cumpre decidir. 2. A providência de "habeas corpus" tem natureza excepcional, tendo por finalidade a protecção da liberdade das pessoas contra situações de prisão ilegal e não a reapreciação das decisões proferidas sobre a prisão preventiva daquelas pessoas. Esta última função cabe aos recursos, que, nesta matéria, estão sujeitos a um prazo de julgamento mais curto que o normal - v. o art. 219º do C.P.P. e cfr. os art.s 399º e 407º, nº 1, al. c), do mesmo diploma -, não podendo este Supremo Tribunal substituir-se ao juiz que detém a jurisdição sobre o processo nem intrometer-se na referida função. Este entendimento constitui jurisprudência corrente deste Supremo Tribunal - v., entre outros, além dos acórdãos citados por Simas Santos e Leal Henriques, in "Código de Processo Penal Anotado", I Vol. (2ª ed.), 1076, 1079, 1080 e 1081, os acórdãos de 12-2-1992, in BMJ. 414-379, de 23-6-1993 in BMJ 428-466, de 26-7-1995, in BMJ. 449-221, de 20-2-1997 (proc. nº 225/96- 3ª Secção), de 9-10-1997 (proc. nº 1263/97 - 3ª Secção), de 13-5-1998) (proc. nº 602/98 - 3ª Secção) e de 18-6-1998 (proc. nº 411/98 - 3ª Secção), in "Sumários de Acórdãos do S.T.J.", 8-98, 14-138/139, 21-105- e 22-79, respectivamente. De resto, só com este entendimento se evita que surjam duas decisões judiciais sobre a mesma matéria, que poderiam dar lugar a casos julgados contraditórios ou a situações de litispendência. Ora "in casu", como se vê da informação do Exmº Juiz de Instrução e de fls. 64 e segs., dos autos, o requerente interpôs recurso do despacho judicial que lhe impôs a medida de prisão preventiva, socorrendo-se, além do mais, da invocação da incompetência territorial do juiz de instrução que proferiu aquele despacho, tal como veio agora invocar como fundamento da presente providência de "habeas corpus". Logo, até porque está pendente um recurso do requerente sobre a mesma matéria e com o mesmo fundamento, não pode este Supremo Tribunal pronunciar-se sobre ela pela via excepcional da providência de "habeas corpus". "A latere", ainda se dirá que o fundamento de tal providência previsto na al.a) do nº 2 do art. 22º, do C.P.P.- ilegalidade da prisão proveniente de ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente - nada tem a ver com a incompetência territorial do tribunal, ocorrendo antes "quando o mandado de prisão foi assinado por quem não seja juiz, contrariando o disposto no art. 194º, nº 1, ou a prisão não resulte de uma decisão condenatória", como dizem Simas Santos e Leal Henriques, in obra citada, 1063. De resto, este entendimento extrai-se de vários art.s do C.P.P., nomeadamente, do art. 33º, nº 3, que dispõe no sentido de que as medidas de coacção ordenadas pelo tribunal declarado incompetente conservam eficácia mesmo após a declaração de incompetência, embora devam ser convalidadas ou infirmadas pelo tribunal competente, sem que a lei estabeleça prazo para tal, se bem que deva ser breve - cfr. ainda o disposto nos art.s 142º, 194º, nºs 1 e 2 e 264º, nº 4 do CPP.. Conclui-se, pois, que a petição do requerente é manifestamente infundada. 3. Pelo exposto, acorda-se em indeferir a presente petição de "habeas corpus". Condena-se o requerente nas custas, com 3 UCs de taxa de justiça, e no pagamento de 6 UCs, nos termos do art. 223º, nº 6 do C.P.P.. Lisboa, 10 de Outubro de 2002 Abranches Martins (Relator) Dinis Alves Carmona da Mota ( votei a decisão , mas apenas pelo fundamento invocado "a latere"). |