Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
928/08.0TAVNF.G1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO (CRIMINAL)
Relator: LOPES DA MOTA
Descritores: ABUSO DE CONFIANÇA
FALSIFICAÇÃO
FRAUDE FISCAL
CRIME CONTINUADO
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
OBJETO DO RECURSO
ÂMBITO DO RECURSO
PERDA DE VANTAGENS
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
CONCURSO DE INFRAÇÕES
CÚMULO JURÍDICO
PENA DE PRISÃO
PENA ÚNICA
MEDIDA DA PENA
PREVENÇÃO ESPECIAL
DANO
PREJUÍZO PATRIMONIAL
RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO
Data do Acordão: 04/29/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário :
I -  Não é admissível recurso para o STJ do acórdão do tribunal da Relação, proferido em recurso, que confirmou a condenação em 1.ª instância aplicando penas entre quatros meses e dois anos e dez meses de prisão pela prática de dezenas de crimes de abuso de confiança, falsificação e fraude fiscal, o que implica que o STJ não possa conhecer das questões processuais ou de substância que digam respeito a esses crimes, incluindo as relacionadas com a qualificação jurídica dos factos, com o preenchimento da figura do crime continuado, com a determinação das penas respectivas ou com arguição de inconstitucionalidades [art.º 400.º, n.º 1, al. e), do CPP].

II - A declaração de perda de vantagens do crime nos termos do disposto no n.º 2 do art. 111.º do CP, na redacção do DL 48/95, de 15-03, sendo uma consequência jurídica de carácter patrimonial dos “factos ilícitos” cometidos (pois, após a revisão do CP de 1982, em 1995, deixou de se referir ao “crime”), independentemente da classificação que lhe possa ser atribuída (não devendo ser considerada uma pena acessória), não é uma pena nem uma medida de segurança, nem uma forma de indemnização civil por danos emergentes do crime, pelo que a decisão recorrida, impondo-a por referência àqueles crimes, não é recorrível para o STJ.

III -    Devendo o recurso ser rejeitado relativamente a todas as questões que dizem respeito aos crimes a que foram aplicadas penas inferiores a cinco anos de prisão, limita-se o recurso às questões de direito relacionadas com a determinação da pena única que o acórdão recorrido fixou em 8 anos e 10 meses de prisão [arts. 400.º, n.º 1, al. e), 432.º, n.º 1, al. b), e 434.º, do CPP].

IV -     Verificados que se mostrem os pressupostos da admissibilidade, o objecto do conhecimento do recurso delimita-se pelas questões identificadas pelo recorrente que digam respeito a questões que tenham sido conhecidas pelo tribunal recorrido ou que devessem sê-lo, da competência do tribunal ad quem, assim se circunscrevendo os poderes deste, sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso necessários à boa decisão de direito.

V -  Neste âmbito, deve o STJ conhecer da extinção do procedimento criminal por prescrição dos crimes cujas penas parcelares, inferiores a cinco anos de prisão, concorrem para a formação do cúmulo jurídico, pois que, constituindo a prescrição uma causa de extinção da responsabilidade criminal, pressuposto da punição, não podem os factos constitutivos desses crimes ser incluídos, nem essas penas contribuir para a definição da moldura abstracta do concurso.

VI -    A inadmissibilidade do recurso não obsta à correcção do acórdão recorrido, nos termos das als. a) e b) do n.º 1 e do n.º 2 do art. 380.º, do CPP.

VII - Como se tem sublinhado na jurisprudência constante deste Tribunal, com a fixação da pena única, de acordo com o critério especial do art. 77.º, do CP, pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do seu comportamento.

VIII - Apesar do elevado grau de ilicitude dos factos, considerados no seu conjunto, tendo em conta o número de crimes praticados, os elevados valores dos montantes das apropriações, consideradas individualmente e na sua totalidade, o modo de execução e a gravidade das suas consequências e a repetida e insistente violação dos deveres que particularmente se impunham ao arguido, e da elevada intensidade do dolo, não devendo conferir-se valor atenuante às boas condições económicas e sociais e à ausência de antecedentes criminais, militam significativamente a favor do arguido as circunstâncias de os factos terem sido cometidos há mais de 12 anos, de o arguido não ter sido condenado por outros crimes praticados em data posterior e a sua idade actual (62 anos), o que atenua consideravelmente as exigências actuais de prevenção especial de reintegração.

IX -   Na consideração destas exigências deve evitar-se, tanto quanto possível, a dessocialização, satisfeitas que se mostrem as de prevenção geral, de protecção dos bens jurídicos lesados, em função da gravidade concreta da lesão, na ponderação das circunstâncias relevantes concorrentes por via da culpa e da prevenção (art. 71.º, do CP), pelo que, levando também em conta a prescrição do procedimento criminal por alguns crimes, se justifica a redução da pena única de 8 anos e 10 meses para 6 anos e 6 meses de prisão.

Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

I.  Relatório

1. Por acórdão do Juízo Central Criminal de … (Juiz 4), da Comarca de …, foi o arguido AA condenado :

1. Pela prática, em autoria material, de um crime de abuso de confiança, p. p. pelo artigo 205.º, n.º 1, do Código Penal (situação descrita no ponto XII), na pena de quatro meses de prisão;

2. Pela prática, em autoria material, de 12 crimes de abuso de confiança qualificado, p. p. pelo art.º 205.º, n.ºs 1 e 4, al. a), por referência ao disposto no artigo 202.º, al. a), ambos do Código Penal, nas seguintes penas parcelares:

•   III - Pastelaria Doce Pimentinha, Ld.ª, na pena de um ano de prisão;

•   XVIII - Anaile Texteis, Ld.ª, na pena de seis meses de prisão;

•   XXIV - Antasporta - Sociedade Unipessoal, Ld.ª, na pena de dez meses de prisão;

•   XXX - AAC - Texteis, SA, na pena de um ano de prisão;

•   XXXI - Maciel Confecções, Ld.ª, na pena de um ano de prisão;

•   XXXIV - Lareiras Real Calor, Ld.ª, na pena de oito meses de prisão;

•   XLI - Maria do Céu & Irmã, Ld.ª, na pena de dez meses de prisão;

•   XLIV - Farmácia Vilaça Soc. Unipessoal, Ld.ª, na pena de dez meses de prisão;

•   XLV - JR Magalhães Unipessoal, Ld.ª, na pena de um ano de prisão;

•   XLVI - Luazir Sociedade de Mediação Imobiliária, Ld.ª, na pena de seis meses de prisão;

•   XLVII  - BlueCoste - Unipessoal, Ld.ª, na pena de dez meses de prisão;

•   XLVIII - Luís Cândido da Silva Garcia, na pena de oito meses de prisão.

3. Pela prática, em autoria material, de 24 crimes de abuso de confiança qualificado, p. p. pelo art.º 205.º, n.ºs 1 e 4, al. b), por referência ao disposto no artigo 202.º, al. b), ambos do Código Penal, nas seguintes penas parcelares:

•   II - LugoMotorsport, Acessórios de Automóveis e Representações, Ld.ª, na pena de dois anos e seis meses de prisão;

•   IV - Lareiras Carvalho, Ld.ª, na pena de um ano e quatro meses de prisão;

•   V - Clauditex – Confecções Unipessoal, Ld.ª, na pena de dois anos e oito meses de prisão;

•   VI - Lurdes Sampaio, SA, na pena de dois anos e quatro meses de prisão;

•   VII - Adnarim – Comércio de Automóveis, Ld.ª, na pena de dois anos e dez meses de prisão;

•   VIII - Telenova - Telecomunicações Electrónicas, Ld.ª, na pena de dois anos e quatro meses de prisão;

•   IX - Comércio Têxtil Atlantic Sud, Ld.ª, na pena de dois anos e quatro meses de prisão;

•   X - Manuel de Oliveira, na pena de dois anos de prisão;

•   XI - Jaime Oculista, Ld.ª, na pena de um ano e oito meses de prisão;

•   XIII - Dirk Jan Geert de Proft, na pena de dois anos de prisão;

•   XIV - Prova Etiquetas e Artes Gráficas, Ld.ª, na pena de um ano e seis meses de prisão;

•   XV - Lubriquímica Combustíveis e Produtos Químicos, Ld.ª, na pena de dois anos e quatro meses de prisão;

•   XIX - Neliana Confecções, Ld.ª, na pena de um ano e dez meses de prisão;

•   XXI - Ana & Alcino Neves Indústria de Calçado, Ld.ª, na pena de um ano e oito meses de prisão;

•   XXII - Assisdrive Automação, Ld.ª, na pena de dois anos de prisão;

•   XXIII - Brex Revestimentos e Isolamentos, Ld.ª, na pena de dois anos de prisão;

•   XXV - Avelino Abreu e Pereira, Ld.ª, na pena de oito meses de prisão (pena especialmente atenuada);

•   XXVI - Fluxotêxtil – Representações Texteis, Ld.ª, na pena de um ano e oito meses de prisão;

•   XXIX - Picar Distribuição de Texteis, Ld.ª, na pena de dois anos de prisão;

•   XXXII - Vilas Boas e Sousa Confecções, Ld.ª, na pena de dois anos e seis meses de prisão;

•   XXXIII - Chavão da Moda Confecções, Ld.ª, na pena de um ano e dois meses de prisão;

•   XXXIX - Agostinho Moreira da Silva, na pena de um ano e quatro meses de prisão;

•   XL - João Carlos Abreu Pereira & C.ª, Ld.ª, na pena de dois anos e quatro meses de prisão;

•   XLIII - Tintutex – Tinturaria e Acabamentos, Ld.ª, na pena de seis meses (pena especialmente atenuada).

4. Pela prática, em autoria material, de 3 crimes de falsificação de documento, p. p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. b), d) e e), do Código Penal, nas penas parcelares de 4 meses para cada um deles;

5. Pela prática, em autoria material, de 2 crimes de falsificação de documento agravado, p. p. pelo art.º 256.º, n.ºs 1, als. b), d) e e) e 3, do Código Penal, nas penas parcelares de oito meses de prisão para cada um deles.

6. Pela prática, em autoria material, de 3 crimes de fraude fiscal p. p. pelo artigo 103.º Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, nas seguintes penas parcelares:

•   VII - Adnarim – Comércio de Automóveis, Ld.ª, na pena de um ano e oito meses de prisão;

•   XV - Lubriquímica Combustíveis e Produtos Químicos, Ld.ª, na pena de um ano e dois meses de prisão;

•   XXIX - Picar Distribuição de Texteis, Ld.ª, na pena de oito meses de prisão.

Em cúmulo, foi condenado na pena única de 9 anos de prisão.

2. O arguido foi ainda condenado:

A - A pagar à demandante Comércio Têxtil Atlantic Sud, Ld.ª a quantia de 88.973,77 €, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, ou outra que entretanto entre em vigor, desde a notificação e até efectivo e integral pagamento, sendo relegados para liquidação os montantes que, além desta quantia, a demandante se viu obrigada a pagar nas execuções fiscais que contra si foram instauradas;

B - A pagar à demandante Brex Revestimentos e Isolamentos, Ld.ª a quantia de 68.006,57 €, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, ou outra que entretanto entre em vigor, desde a notificação e até efectivo e integral pagamento;

C - A pagar à demandante Dirk Jan Geert De Proft a quantia de 68.850,41 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, ou outra que entretanto entre em vigor, desde a notificação e até efectivo e integral pagamento, sendo relegados para liquidação os montantes que, além desta quantia, o demandante se viu obrigado a pagar nas execuções fiscais que contra si foram instauradas;

D - A pagar à demandante Jaime Oculista, Ld.ª, a quantia de 43.533,57 €, a título de danos patrimoniais, acrescido de juros legais de mora contabilizados desde a notificação do pedido cível ao demandado, à taxa legal de 4% ao ano, ou outra que entretanto entre em vigor, desde a notificação e até efectivo e integral pagamento;

E - A pagar aos demandantes BB e CC a quantia de global de 23.869,15 €, sendo 21.369,15€ de danos patrimoniais e 2.500,00 € de danos não patrimoniais, acrescido de juros legais de mora contabilizados desde a notificação do pedido cível ao demandado, à taxa legal de 4% ao ano, ou outra que entretanto entre em vigor, desde a notificação e até efectivo e integral pagamento, bem como a quantia que se vier a liquidar sobre o valor que entretanto vier a ser apurado nos autos de processos de execução fiscal, autos de execução com o número 030…90 e com o número 030…82, a título de juros de mora vencidos desde a data da citação da execução, em 11 de Novembro de 2013 e vincendos e demais encargos com tais processos;

F - A pagar ao demandante Manuel de Oliveira a quantia global de 87.819,92 €, sendo 82.837,11 € de danos patrimoniais e 5.000,00 € de danos não patrimoniais, acrescido de juros legais contabilizados desde a notificação do pedido cível ao demandado, à taxa legal de 4% ao ano, ou outra que entretanto entre em vigor, desde a notificação e até efectivo e integral pagamento.

3. Foi indeferido o pedido de perda ampliada de bens a favor do Estado, bem como o pedido de perda a favor do Estado nos termos do art.º 111.º, n.ºs 2 e 4, do Código Penal, requeridas pelo Ministério Público.

4.  Desse acórdão condenatório foram interpostos recursos pelo arguido e pelo Ministério Público para o Tribunal da Relação de Guimarães.

4.1. Das conclusões do recurso do arguido, o Tribunal da Relação retirou as seguintes questões para decidir (transcrição):

“1.       Saber se o acórdão padece dos vícios de contradição insanável e erro notório na apreciação da prova;

2.  Saber se foram erradamente dados como provados os factos 5 e 7 a 19 da parte geral bem como os seguintes:

i.          Referentes à sociedade Lugo Motorsport, Acessórios de Automóveis e Representações, Ldª – nºs1 a 19 e  21 a 26;

ii.  - Referentes à sociedade Pastelaria Doce Pimentinha, Ldª – nºs1 a 8, 10 e 12;

iii. - Referentes a Lareiras de Carvalho – nºs1 a 10, 12 a 14 e 16 a 22;

iv. - Referentes a Clauditex – Confecções Unipessoal, Ldª – 1 a 10, 12 a 15, 17 a 30 e 32;

v.  - Referentes a Lurdes Sampaio, SA – nºs1 a 18 e 20 a 24;

vi. - Referentes a Adnarim – Comércio de Automóveis, Ldª – 1 a 14, 16 a 24 e 26;

vii.- Referentes a Telenova – Telecomunicações Electrónicas, Ldª – 1 a 24 e 26;

viii.- Referentes a Comércio Têxtil Atlantica Sud, Ldª – 1 a 6, 8 a 13, 15 a 18 e 20;

ix. - Referentes a Manuel de Oliveira – 1 a 14, 16, 18 a 21 e 23;

x.  - Referentes a Jaime Oculista, Ldª – 1 a 5 e 8;

xi. - Referentes a Sociedade Agrícola Irmãos Palhares, Ldª – 1 a 4 e 6;

xii. - Dirk Jan Geert de Proft – 1 a 6 e 18;

xiii. - Prova Etiquetas e Artes Gráficas, Ldª – 1 a 13, 15, 16, 18 a 21 e 23 a 25;

xiv. - Lubriquímica Combustíveis e Produtos Químicos, Ldª – 1 a 13, 15 a 18 e 20  23;

xv. - D. Silva, Ldª – 1 a 11, 13, 14 e 16;

xvi. - Nelaina Confecções, Ldª – 1 a 10, 12, 13 a 17 e 19;

xvii. - Aires Oliveira & Azevedo, Ldª – 1 a 10, 12, 14 a 16, 18 e 20 a 27;

xviii. - Ana & Alcino Neves Indústria de Calçado, Ldª – 1 a 9, 11 e 13;

xix. - Assisdrive Automação, Ldª – 1 a 12, 14 a 16 e 18;

xx. - Brex Revestimentos e Isolamentos, Ldª – 1 a 17, 19 e 21;

xxi. - Antasporta – Sociedade Unipessoal, Ldª – 1 a 10, 12, 14 a 17 e 19;

xxii. - Avelino Abreu & Pereira, Ldª – 1 a 11, 13 e 15;

xxiii. - Fluxotêxtil – Representações Têxteis, Ldª – 1 a 14, 16 e 18;

xxiv. - Helfri Confecções, Ldª – 1 a 10, 12 e 14;

xxv. - Movifama – Indústria M. Famalicense, Ldª – 1 a 7, 9 e 11;

xxvi. - Picar Distribuição de Têxteis, Ldª – 1 a 10, 12 a 14 e 16 a 18;

xxvii. - AAC Têxteis, SA – 1 a 7, 9 e 11;

xxviii. - Maciel Confecções, Ldª – 1 a 4, 6, 7 e 9;

xxix. - Vilas Boas & Sousa Confecções, Ldª – 1 a 22, 24 a 27 e 29;

xxx. - Chavão da Moda Confecções, Ldª – 1 a 9 e 11;

xxxi. - Lareiras Real Calor, Ldª – 1 a 7, 9 e 11;

xxxii. - Electroconfiança, Ldª – 1 a 8 e 10;

xxxiii. - Agostinho Moreira da Silva – 1 a 14, 16 e 18;

xxxiv. - João Carlos Abreu Pereira & Cª, Ldª – 1 a 33 e 35;

xxxv. - Maria do Céu & Irmão, Ldª – 1 a 9 e 11;

xxxvi. - Tintutex – Tinturaria e Acabamentos, Ldª – 1 a 6, 8 a 10 e 12;

xxxvii. - Farmácia Vilaça – Sociedade Unipessoal, Ldª – 1 a 8, 10, 11, 13 e 15;

xxxviii. - JR Magalhães Unipessoal, Ldª – 1 a 9 e 11;

xxxix. - Luazir Sociedade de Mediação Imobiliária, Ldª – 1 a 7 e 9;

xl. - BlueCoste – Unipessoal, Ldª – 1 a 5 e 7;

xli. - Luís Cândido da Silva Garcia – 1 a 8, 10 a 13 e 15;

xlii. - constantes do ponto XLIX – os nºs1, 3 e 10;

xliii. - os factos nºs1 a 51, 58 a 63, 65, 67 e 68 dos factos provados da contestação do arguido DD;

xliv. - os factos n.ºs 3 e 5 do pedido cível do demandante Dirk Jan Geert de Proft;

xlv. - os factos n.ºs 1 e 2 do pedido cível da demandante Jaime Oculista, Ldª;

xlvi. - os factos n.ºs 1 e 2 do pedido cível da demandante Comércio Têxtil Atlantic Sud, Ldª;

xlvii. - o facto n.º 4 do pedido cível dos demandantes BB e CC;

xlviii. - os factos n.º s2 a 5 e 12 do pedido cível do demandante Manuel de Oliveira.     

3.  Saber se foram violados os princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo;

4.  Saber se os factos integram um crime único de abuso de confiança, um crime único de fraude fiscal e um crime único de falsificação ou, se assim se não entender, um crime continuado de abuso de confiança, um crime continuado de fraude fiscal e um crime continuado de falsificação;

5.  Saber se há concurso aparente entre o crime de abuso de confiança qualificada e o crime de falsificação de documentos e entre o crime de abuso de confiança qualificada e o crime de fraude fiscal; 

6.  Saber se se encontra prescrito o procedimento criminal quanto aos crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. a), c) e e) do C.P. e ao crime de fraude fiscal, p. e p. pelo art.º 103.º do RGIT (em que é visada Picar, Distribuição de Têxteis, Ldª);

7.  Escolha e medida das penas:

- Saber se deve optar-se pela pena de multa relativamente ao crime de abuso de confiança, p. e p. pelo art.º 205.º, n.º 1, do C.P., aos crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, do C.P. e aos crimes de fraude fiscal, p. e p. pelo art.º 103.º, n.º 1, do RGIT;

- saber se todas as penas devem ser especialmente atenuadas;

- saber se a pena única deve ser fixada em 5 anos e suspensa na sua execução.

8.  Saber se existe litispendência entre a acção cível n.º 858/09.8…, que corre termos no J4, da Instância Central de …., comarca de …, em que figura como autora a aqui demandante Jaime Oculista, Ldª e o pedido civil de indemnização formulado nestes autos.

4.2. Das conclusões do recurso do Ministério Público, a Relação extraiu a seguinte questão a decidir: “Saber se no caso de não ter sido deduzido pedido de indemnização cível, pode ser declarada a perda da vantagem patrimonial”.

4.3. Por acórdão de 10 de Julho de 2019, o Tribunal da Relação de Guimarães decidiu:

A. Julgar o recurso do arguido parcialmente procedente e, consequentemente:

1.  Alterar a matéria de facto provada (infra, 12)

- Quanto à sociedade Lugo Motorsport, Acessórios de Automóveis e Representações, Lda: pontos 15, 17 e 26 da matéria de facto provada;

- Quanto à sociedade Lareiras Carvalho, Lda: pontos 9, 12 e 22 da matéria de facto provada;

- Quanto à sociedade Lurdes Sampaio, SA: pontos 20 e 24 da matéria de facto provada;

- Quanto à sociedade Adnarim – Comércio de Automóveis, Lda: pontos 16 e 26 da matéria de facto provada;

- Quanto à sociedade Telenova – Telecomunicações Electrónicas, Lda: pontos 21, 24 e 26 da matéria de facto provada;

- Quanto a Manuel de Oliveira: pontos 16 e 23 da matéria de facto provada;

- Quanto a Dirk Jan Geert de Proft: pontos 16 e 18 da matéria de facto provada;

- Quanto à sociedade Lubriquímica Combustíveis e Produtos Químicos, Lda: pontos 11, 18 e 23 da matéria de facto provada;

- Quanto à sociedade D. Silva, Lda: pontos 10, 14, 15 e 16 da matéria de facto provada;

- Quanto à sociedade Neliana Confecções, Lda: pontos 9, 12 e 19 da matéria de facto provada;

- Quanto à sociedade Aires de Oliveira & Azevedo, Lda: pontos 8, 12 e 27 da matéria de facto provada;

- Quanto à sociedade Ana & Alcino Neves Indústria de Calçado, Lda: pontos 8, 11 e 13 da matéria de facto provada;

- Quanto à sociedade Assisdrive Automação, Lda: pontos 14 e 18 da matéria de facto provada;

- Quanto à sociedade Brex Revestimentos e Isolamentos, Lda: pontos 19 e 21 da matéria de facto provada;

- Quanto à sociedade Antasporta - Sociedade Unipessoal, Lda: pontos 9, 12 e 19 da matéria de facto provada;

- Quanto à sociedade Avelino Abreu & Pereira, Lda: pontos 10, 13 e 15 da matéria de facto provada;

- Quanto à sociedade Fluxotêxtil – Representações Têxteis, Lda: pontos 12, 16 e 18 da matéria de facto provada;

- Quanto à sociedade Helfri Confecções, Lda: pontos 9, 12 e 14 da matéria de facto provada;

- Quanto à sociedade Picar Distribuição de Têxteis, Lda: pontos 8, 12 e 18 da matéria de facto provada;

- Quanto à sociedade Vilas Boas & Sousa: pontos 22 e 29 da matéria de facto provada;

- Quanto à sociedade Chavão da Moda Confecções, Lda: pontos 9 e 11 da matéria de facto provada;

- Quanto a Agostinho Moreira da Silva: pontos 12, 16 e 18 da matéria de facto provada;

- Quanto à sociedade João Carlos Abreu Pereira & Ca. Lda: pontos 31, 33 e 35 da matéria de facto provada;

- Quanto à sociedade Maria do Céu & Irmã, Lda: pontos 8, 9 e 11 da matéria de facto provada;

- Quanto a Farmácia Vilaça – Sociedade Unipessoal, Lda: pontos 7, 8 e 15 da matéria de facto provada;

- Quanto à sociedade JR Magalhães Unipessoal, Lda: pontos 8, 9 e 11 da matéria de facto provada;

2.  Alterar o ponto 21 da parte IV (factos relativos a Lareiras Carvalho Lda.) dos factos provados;

3.  Declarar prescrito o procedimento criminal quanto aos seguintes crimes:

- Dois crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. a), c) e e) do C.P, em que são visadas Clauditex e Maciel Confecções, Lda.

- Um crime de fraude fiscal, p. e p. pelo art.º 103.º do RGIT, em que é visada Picar Distribuição de Têxteis, Lda.

- Um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo art.º 205.º do C.P., em que é ofendida a Sociedade Agrícola Irmãos Palhares, Lda (n.º XII dos factos provados).

4.  Atenuar especialmente a pena aplicada pela prática de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo art.º 205.º, n.ºs 1 e 4, al. b) do C.P, em que é ofendida Lareiras Carvalho, Lda (IV), condenando o arguido/recorrente na pena de 1 ano de prisão.

5.  Julgar procedente a arguida da excepção de litispendência e absolver o arguido/demandado da instância quanto ao pedido de indemnização civil formulado pela lesada Jaime Oculista, Lda.

B. Julgar procedente o recurso do Ministério Público e, consequentemente, determinar a perda a favor do Estado da vantagem patrimonial obtida pelo arguido, no montante de € 1.518,94, sem prejuízo dos direitos dos ofendidos (Autoridade Tributária incluída) ou de terceiros de boa fé, bem como da dedução de eventuais quantias da dívida que tenham sido, entretanto, pagas.

C. Quanto ao mais, confirmar o acórdão recorrido.

5.  Deste acórdão da Relação de Guimarães vem agora interposto recurso pelo arguido para o Supremo Tribunal de Justiça.

Motiva o recurso concluindo nos seguintes termos (transcrição):

“1. Continuam a existir contradições insanáveis e erros notórios de cálculo nos factos provados nos n.ºs 3, 9, 18 e 23 da sociedade Lubriquímica – Combustíveis e Produtos Químicos Lda, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, alíneas b) e c) do CPP.

2. Depois de conjugar o facto provado n.º 3 com a tabela que consta do facto provado n.º 9, o Tribunal da Relação de Guimarães decidiu que, no trimestre de 06/09, em 15/11/2006, o arguido/recorrente apropriou-se de € 9.000,00, ao invés de € 13.529,90 (€ 4.577,69 + € 8.952,21), que havia resultado provado na primeira instância.

3. Para chegar ao valor final de € 95.723,47, que passou agora a constar dos factos provados 18 e 23, o Trib. Rel. Guimarães partiu do pressuposto de que o arguido/recorrente se apropriou da quantia total de 98.204,84€ (€ 9.920,43 + € 12.500,00 + € 4.577,69 + € 8.952,21 + € 23.000,00 + € 23.197,02 + € 14.000,00 + € 2.057,49) - correspondente ao somatório dos “valores de correcção” que passam a constar do facto provado 9 – e depois subtraiu-lhe o montante de € 423,88 (€ 9.423,88 -€ 9.000,00) e o montante de € 2.057,49.

4. Para encontrar o valor total dos factos provados 18 e 23, o acórdão recorrido devia ter deduzido à quantia total de € 98.204,84, os montantes de € 4.529,90 (€ 13.529,90 - € 9.000,00) e de € 2.057,49, o que perfaz € 91.617,45.

5. Dito de outra forma, nos factos provados 18 e 23, o tribunal devia ter concluído que o arguido se apropriou do valor total de € 91.617,45 (€ 9.920,43 + € 12.500,00 + € 9.000,00 + € 23.000,00 + € 23.197,02 + € 14.000,00), e não de € 95.723,47.

6. Existe contradição insanável entre a fundamentação (que julgou adequada, necessária e proporcional, a pena única de 8 anos e 10 meses de prisão) e a decisão do acórdão recorrido (que, na alínea C, confirma o acórdão da primeira instância, designadamente, a pena de 9 anos de prisão que havia sido aplicada).

7. Sendo a prescrição do conhecimento oficioso, o tribunal recorrido não podia ter deixado de declarar prescritos, os crimes de fraude fiscal simples, p. e p. pelo artigo 103.º Lei n.º 15/2001, referentes à sociedade Adnarim Lda. (que se consumou em 10/04/2008 e prescreveu em 10/10/2018) e à sociedade Lubriquímica Ld.ª (que se consumou em 14/01/2008 e prescreveu em 14/07/2018).

8. O crime de falsificação de documento, referente à sociedade Aires Oliveira & Azevedo Lda. prescreveu em 20/07/2019.

9. O Arguido/Recorrente deveria ter sido condenado pela prática de um único crime de abuso de confiança e de um único crime de falsificação de documento.

10. Os factos provados 10º., 11.º e 16.º a 19.º, da “parte geral”, apontam indiscutivelmente para “um único plano criminoso”/”uma única decisão criminosa”, que tinha como alvos potenciais, os clientes da ANEP, e que foi posto em prática entre Maio de 2004 e finais de 2008, de forma sucessiva e ininterrupta.

11. Este plano único de apropriação de valores entregues por clientes indeterminados da ANEP, também decorre dos factos provados específicos de cada cliente, quando relativamente a cada um deles, resultou assente que o arguido/recorrente agiu sempre de forma homogénea e em execução do mesmo plano que havia delineado em 2004 – ver, a título de exemplo, factos provados 1.º e 15.º da Lugo Motorsport; facto provado 7.º da Pastelaria Doce Pimentinha, facto provado 9.º da sociedade Lareiras Carvalho, entre outros melhor descritos nas alegações do recurso.

12. Não resultou provado (antes pelo contrário), que o arguido decidiu “dar o golpe” (usando a expressão do acórdão da primeira instância) num dos clientes da ANEP, e que, posteriormente, foi decidindo “dar o golpe” noutro(s) cliente(s), renovando sucessivamente a sua decisão criminosa/o seu plano inicial.

13. Em Maio de 2004, quando o arguido começou a pôr em prática o plano que havia delineado, ter-se-á apropriado, em simultâneo e desde logo, de quantias entregues por Manuel de Oliveira, por Prova Etiquetas e Artes Gráficas, Ld.ª, por Fluxotêxtil – Representações Texteis, Ld.ª, por Vilas Boas e Sousa Confecções, Ld.ª, por Agostinho Moreira da Silva e por João Carlos Abreu Pereira & C.ª, Ld.ª. – ver facto provado n.º 1, referente a cada uma destas sociedades/empresários.

14. Com o devido respeito, não faz o menor sentido concluir que, nessa mesma ocasião e em simultâneo, o arguido renovou a sua resolução criminosa por seis vezes.

15. Quanto ao crime de falsificação de documentos, também resulta dos factos provados 16, 17 e 18, que a decisão de falsificar cheques, rasurando o nome do beneficiário, foi deliberada uma única vez e foi repetida por duas vezes, sempre e quando tal se revelou necessário para facilitar o plano de apropriação original.

16. Subsidiariamente, o Recorrente/Arguido deveria ter sido condenado pela prática de um crime continuado de abuso de confiança e de um crime continuado de falsificação. – vide artigo 30.º, n.º 2, do Código Penal.

17. Estamos perante os mesmos crimes, que protegem o mesmo bem jurídico, e que foram executados de forma homogénea, continuada e ininterrupta (entre 2004 e 2008).

18. Todas as condutas provadas do acórdão recorrido, estavam inseridas numa rotina de procedimentos, que ocorreram no mesmo contexto local e temporal.

19. E, foram facilitadas pelo mesmo circunstancialismo externo (que resultou provado no facto 19º da “parte geral”), o qual impediu que a alegada conduta ilícita fosse detectada ao longo de mais de 4 anos e incentivou a repetição dos factos.

20. Como referiu o acórdão da primeira instância, a prática dos crimes de abuso de confiança e de falsificação de documento fazem parte de “toda uma ação - num encadeado de atos em ordem à obtenção do fim almejado”.

21. Ao manter a condenação do arguido pela prática de trinta e cinco crimes de abuso de confiança e de três crimes de falsificação de documento, a decisão recorrida violou o artigo 30.º, n.ºs 1 e 2, do Cód. Penal, bem como, o princípio ne bis in idem, previsto no artigo 29.° n.º 5 da CRP, o que aqui se invoca para dar cumprimento ao art.º 72 da LTC.

22. Resulta dos factos provados 10.º, 17.º e 18.º da “parte geral”, um concurso aparente de infracções, entre o(s) crime(s) de abuso de confiança qualificada e o(s) crime(s) de falsificação de documentos.

23. O(s) crime(s) de falsificação de documento foram apenas meios utilizados para o cometer ou para encobrir o(s) crime(s) de abuso de confiança, não serviram para mais nenhum efeito.

24. Existe uma convergência temporal e uma continuidade de desígnio criminoso evidentes, entre a falsificação do cheque e o depósito (apropriação) do mesmo.

25. O artigo 256.º do Cód. Penal prevê expressamente que com a falsificação se procura “obter um benefício ilegítimo e o consequente prejuízo de outra pessoa” e, por isso, é inegável que o tipo legal de falsificação de documento protege também o património do prejudicado, à semelhança do que acontece no crime de abuso de confiança.

26. Como defende o prof. Figueiredo Dias, no Comentário Conimbricense do Código Penal, Coimbra Editora, Tomo II, 1999, págs. 109/110, “(…) a solução do concurso aparente (porventura ligado à figura da consunção e, em especial, do facto prévio não punível) não nos parece afastada naqueles casos em que a falsificação tenha esgotado o seu sentido – e o seu dano material – na sua estrita utilização como meio de alcançar a inversão do título e a consequente apropriação”.

27. Estes “crimes-meio”, nestas circunstâncias, não podem, nem devem ser punidos em concurso efectivo com o “crime-fim”, sob pena de serem duplamente valoradas e punidas as mesmas condutas e os mesmos factos, quer como integradores dos crimes de abuso de confiança, quer como integradores dos crimes de falsificação de documentos, o que é proibido pelo princípio ne bis in idem, consagrado no n.º 5 do artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa.

28. Para proceder à determinação de cada uma das penas parcelares aplicadas ao(s) crime(s) de abuso de confiança, o tribunal de primeira instância teve em consideração os valores totais de apropriação que resultaram provados relativamente a cada cliente da ANEP.

29. O T. R. Guimarães decidiu alterar a matéria de facto assente (reduzindo, de forma mais ou menos considerável, os valores totais de apropriação de vários clientes da ANEP).

30. Mas depois, limitou-se a confirmar as penas parcelares que foram aplicadas pela primeira instância, sem nunca ponderar (como se lhe impunha) se tais penas deveriam, ou não, ser reduzidas na sequência da alteração da matéria de facto provada.

31. Por ser a situação mais evidente (e sem prejuízo de todas as outras descritas), veja-se o exemplo do empresário Agostinho Moreira da Silva, relativamente ao qual, o tribunal de primeira instância considerou provado que arguido/recorrente se havia apropriado da quantia de 21.693,48 €, e decidiu condená-lo pela prática de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo artigo 205.º, n.º 1 e 4, alínea b), na pena de 1 ano e 4 meses de prisão.

32. O Tribunal da Relação de Guimarães decidiu alterar a matéria de facto provada quanto a este empresário e passou a considerar que o arguido/recorrente fez seu o montante global de 18.730,13 €, mas continuou a enquadrar esses factos no âmbito do artigo 205.º, n.ºs 1 e 4, alínea b), do Cód. Penal, e manteve a pena parcelar de 1 ano e 4 meses de prisão.

33. O recorrente também não se conforma com o enquadramento legal e com as penas parcelares aplicadas aos crimes de abuso de confiança relativos às seguintes sociedades: Chavão da Moda Confecções, Ld.ª (resultou provado que o arguido se teria apropriado do montante de 20.222,52 €), Tintutex – Tinturaria e Acabamentos, Ld.ª (resultou provado que o arguido/recorrente se teria apropriado de 20.000,00€), Luazir Sociedade de Mediação Imobiliária, Ld.ª (resultou provado que o arguido se teria apoderado de 4.520,00 €) e Anaile Texteis, Ldª (resultou provado que o arguido teria feito seu, o valor de 4.782,00€).

34. Atendendo ao valor actual da UC (€ 102,00), não havia lugar à qualificação do crime de abuso de confiança referente às sociedades Luazir Sociedade de Mediação Imobiliária, Ld.ª e Anaile Texteis, Ldª , e quanto ao abuso de confiança das sociedades Chavão da Moda Confecções, Ld.ª e Tintutex – Tinturaria e Acabamentos, Ld.ª, a medida da pena devia ter sido encontrada na alínea a) do n.º 4 do artigo 205.º do Cód. Penal.

35. A interpretação e aplicação normativa do acórdão recorrido, nas quatro situações acima descritas, é ofensiva do n.º 4 do artigo 2.º do Código Penal, assim como, do n.º 2 do artigo 18.º e do n.º 4 do artigo 29.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, porque não fez uma aplicação retroactiva da lei mais favorável ao arguido.

36. No(s) crime(s) de abuso de confiança, previsto(s) no n.º 1 e no n.º 4, al. a) do art. 205.º do Cód. Penal, bem como, no(s) crime(s) de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, n.º 3, do C. Penal, o tribunal a quo devia ter optado pela pena de multa.

37. Resultou provado, com relevância para a medida da pena que “Durante a fase da juventude praticou desporto em associações desportivas locais e participou em atividades de índole paroquial, evidenciando preocupação em desenvolver atividades estruturadas e construtivas” e que “Completou o 12.º ano de escolaridade e iniciou uma licenciatura em economia que não chegou a concluir; iniciou atividade profissional como docente numa escola secundária e começou também a trabalhar como técnico oficial de contas.”

38. Mais, resultou provado que o arguido “Abriu um gabinete de contabilidade na década de oitenta, atividade que adquiriu uma significativa expansão”, que está casado há mais de 30 anos, e tem três filhos adultos.

39. Resultou também provado que “À data dos factos, o arguido encontrava-se a residir com cônjuge e os três filhos em moradia própria. Dois dos filhos estão atualmente autonomizados, mantendo contudo uma ligação muito próxima com os pais. A dinâmica e relacionamento familiar indiciam estabilidade, apresentando-se este agregado como um núcleo familiar estruturado e funcional.”

40. E que “esteve em situação de inatividade profissional entre 2008 e 2016. Neste período esteve inibido de exercer a sua atividade de … por força de medida de coação aplicada em processo judicial” mas “Em abril de 2016 iniciou atividade na empresa “Sempre Versátil, Lda”, exercendo funções na área da … e … . Aufere vencimento ilíquido de 590 euros.”

41. A sua cônjuge, encontra-se desempregada, não usufruindo de qualquer prestação social, e a filha do casal que integra o agregado dos pais, ainda não entrou no mercado de trabalho, continuando a sua formação académica. – ver factos provados no acórdão recorrido.

42. “Face à natureza do crime pelo qual está indiciado, o discurso indicia conhecimento da natureza dos bens violados, reconhecendo o dano e lesado nos crimes desta natureza.”

43. O arguido/recorrente nasceu em …/08/1957 e tem, actualmente, 62 anos de idade.

44. O arguido/recorrente não tinha antecedentes criminais à data dos factos, o que é especialmente relevante, atendendo à sua idade.

45. Todos os factos pelos quais o arguido/recorrente foi entretanto condenado são contemporâneos e de natureza idêntica àqueles que estão em julgamento nos presentes autos. – ver Certificado de Registo Criminal junto aos autos.

46. Os últimos factos imputados ao arguido/recorrente reportam-se ao final de 2008, não existindo notícias da prática de factos ilícitos desde há mais de 10 anos.

47. O arguido efetuou vários pagamentos voluntários à Autoridade Tributária e chegou a ressarcir vários lesados nesse período, designadamente, a sociedade Lareiras Carvalho, Ld.ª, a sociedade Comércio Têxtil Atlantic Sudª, Ld.ª, a sociedade Avelino Abreu e Pereira, Ld.ª, a sociedade AAC Têxteis, Ld.ª, a sociedade Maciel Confeções, Ld.ª, a sociedade Chavão da Moda, Ld.ª e Luís Cândido da Silva Garcia.

48. Ao manter as penas de prisão, em detrimento da pena de multa, o acórdão recorrido violou os n.ºs 1 e 3 do artigo 40.º, o n.º 1 do artigo 43.º, o artigo 70.º e o artigo 71.º, todos do Código Penal, bem como, o artigo 27.º da Constituição da República Portuguesa.

49. Afiguram-se, em qualquer dos casos, excessivas as penas parcelares aplicadas no acórdão recorrido, porquanto, violam os artigos 71.º, 72.º e 73.º, todos do Cód. Penal.

50. O tribunal a quo deveria ter determinado a atenuação especial da pena, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 206.º do Cód. Penal, nos casos em que houve reparação parcial, designadamente, quanto às seguintes sociedades/empresários: Comércio Têxtil Atlantic Sudª, Ld.ª, Maciel Confecções, Ld.ª, Chavão da Moda Confecções, Ld.ª e Luís Cândido da Silva Garcia.

51. Tendo o arguido reparado voluntariamente, ainda que de modo parcial, os danos sofridos por aquelas sociedades/empresários, não podia ter deixado, naturalmente, de operar uma diminuição da culpa e da ilicitude do facto, bem como, uma diminuição da gravidade das consequências do facto danoso, nos termos gerais previstos no artigo 72.º do Cód. Penal.

52. O T.R.Guimarães ponderou 58 anos de prisão como limite máximo da pena única, mas o somatório das penas parcelares concretas correspondia a 57 anos e 10 meses de prisão.

53. O arguido/recorrente também não se conforma com o facto de o T.R.Guimarães apenas ter reduzido 2 meses à pena de prisão aplicada em cúmulo jurídico pela primeira instância (de 9 anos para 8 anos e 10 meses).

54. Impõe-se proceder a nova reformulação da pena aplicada em cúmulo jurídico, atendendo aos fundamentos acima descritos, e à alteração das penas parcelares que têm necessariamente de resultar da modificação da matéria de facto provada, bem como, da prescrição dos crimes de fraude fiscal e do crime de falsificação de documento.

55. Os factos em causa nos presentes autos foram uma situação isolada, que ocorreu num período circunscrito da vida do arguido.

56. E, apesar de se verificar que o arguido foi condenado por um número muito elevado de crimes, o cometimento dos mesmos processou-se de forma absolutamente homogénea e seguida no tempo.

57. Alguns crimes terão sido cometidos apenas com a finalidade de encobrir ou de preparar o cometimento de outros crimes, num encadeado de atos com a finalidade de atingir o fim almejado. – ver factos provados 10, 11, 17 e 18 da “parte geral.”

58. Embora seja inquestionável o valor da propriedade e a necessidade de protecção do património alheio, não podemos esquecer que aqui estão em causa apenas valores materiais.

59. A medida concreta da pena única aplicada ao arguido/recorrente deverá ser reduzida para, no máximo, 5 anos de prisão, e deverá ser suspensa, sob pena de violação evidente dos artigos 1.º, 2.º, 18.º, n.º 2, e 27.º, n.º 1, todos da CRP, bem como, dos artigos 71.º e 77.º do Cód. Penal.

60. A simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição, sendo que, é perfeitamente possível formar um juízo de prognose favorável à socialização do arguido em liberdade.

61. A personalidade do arguido, as suas condições pessoais, profissionais e sociais, provadas e acima transcritas, só podem fazer supor que a ameaça de execução da pena e a sua suspensão serão injunções fortes e suficientes para garantir a irrepetibilidade de comportamentos semelhantes, satisfazendo as finalidades da punição.

62. A suspensão da execução da prisão poderá ser subordinada à obrigação de pagar a cada um dos lesados, uma percentagem dos prejuízos sofridos, a qual deverá ser fixada em medida que não constitua imposição de cumprimento impossível ou irrazoável.

63. E poderá ainda ser imposto um regime de prova delineado pela DGRSP, que permita ao arguido assumir o erro da sua conduta.

64. Apesar de ter decidido alterar a matéria de facto provada quanto aos valores totais de apropriação, em grande parte dos crimes de abuso de confiança, o T.R.Guimarães não cuidou de reduzir, em conformidade, os valores das indemnizações a pagar aos Demandantes, que foram fixadas pelo tribunal de primeira instância.

65. Veja-se, apenas título de exemplo e sem prejuízo dos restantes enunciados nas alegações do presente recurso, o tribunal de primeira instância deu como provado que o arguido fez seu o montante 68.006,57€, pertencente à sociedade Brex Revestimentos e Isolamentos, Ld.ª, e condenou-o a pagar a esta Demandante, uma indemnização correspondente a esse valor, acrescida de juros de mora à taxa legal.

66. O T.R.Guimarães decidiu alterar os factos provados e ficou assente que o arguido fez seu o montante de 61.263,21€, pertencente a essa sociedade, mas não reduziu (como se lhe impunha) o valor da indemnização que havia sido determinada pela primeira instância, e que se manteve em 68.006,57 €.

67. O recurso interposto pelo Min. Público não devia ter sido julgado procedente e não devia ter sido determinada a perda de vantagem patrimonial, a favor do Estado, nos termos fixados no acórdão recorrido.

68. A Autoridade Tributária optou por instaurar processos de execução fiscal, ao invés de deduzir pedido de indemnização civil no processo.

69. “Não há lugar ao decretamento da perda de vantagens (art.º 111.º CP) se o Estado (A.T.) optou pela recuperação do seu crédito de imposto através da execução fiscal, arredando o MºPº de intervenção na recuperação daquela quantia por considerar ter meios suficientes para cobrança coerciva desse imposto.” – ver douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 22 de Março de 2017, Proc. n.º 84/15.7T9FLG, disponível em www.dgsi.pt.

70. A Autoridade Tributária foi já ressarcida de grande parte das quantias que lhe eram devidas, quer directamente pelos sujeitos passivos, quer pelos responsáveis subsidiários, por meio do procedimento de reversão, quer pelo próprio arguido. – ver, factos provados.

71. Os ofendidos deduziram pedidos de indemnização civil contra o arguido/recorrente (no âmbito do presente processo-crime e em separado), onde reclamaram o pagamento dos danos descritos na acusação/pronúncia, e não podem ser prejudicados pela declaração de perda de vantagens a favor do Estado, designadamente, quando os bens e as quantias apreendidas são necessários para garantir o ressarcimento dos seus prejuízos. - ver n.º 6 do artigo 110.º do Código Penal.

72. O Ministério Público apenas deverá accionar o mecanismo da perda das vantagens quando o ofendido se desinteressar do ressarcimento. – vide, neste sentido, acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23/11/2016, proferido no processo nº 905/15.4IDPRT.P1, disponível em www.dgsi.pt

73. O arguido ressarciu voluntariamente alguns lesados e a própria Autoridade Tributária, sendo que, a declaração de perda das vantagens do crime não pode constrangê-lo a pagar duas vezes, nem pode culminar num duplo ressarcimento do Estado.

74. Não pode haver perda de vantagens a favor do estado quando o lesado obteve a reparação do prejuízo que alegadamente lhe foi causado. – ver, neste sentido, o douto acórdão do STJ de 25 de Fevereiro de 1999, proc. 1336/98 – 3ª, SASTJ n.º 28, 86, bem como, douto acórdão do STJ de 26 de Setembro de 2001, proc. 862/01 – 3ª, SASTJ n.º 53, 65.

75. O Ministério Público não logrou contabilizar e provar quais foram as concretas vantagens patrimoniais que alegadamente foram adquiridas através de facto ilícito, no caso concreto.

76. Na acusação, o Min. Público requereu a perda de vantagem patrimonial, alegando que os arguidos tiveram um incremento patrimonial no valor de € 1.518.005,94, corresponde ao somatório do valor das “prestações tributárias devidas”.

77. O acórdão recorrido limitou-se confirmar, de forma totalmente arbitrária, o valor sugerido na acusação, pelo Ministério Público, sem considerar que o mesmo não corresponde ao concreto proveito patrimonial que resultou provado nos autos.

78. O arguido foi absolvido da prática de alguns crimes de abuso de confiança, que lhe eram imputados na acusação, mas tais valores não deixaram de ser incluídos no valor total da alegada vantagem patrimonial declarada perdida pelo tribunal recorrido.

79. O T.Rel.Guimarães alterou a matéria de facto assente, reduzindo os valores totais cuja apropriação era imputada ao arguido/recorrente, mas tais valores (que o arguido comprovadamente não recebeu) não deixaram de ser incluídos no valor total da alegada vantagem patrimonial declarada perdida pelo tribunal a quo.

80. São precisamente estes os perigos e os excessos do instituto da perda de vantagens, que seriam perfeitamente evitáveis se o Ministério Público tivesse deduzido pedido de indemnização civil, uma vez que, essa seria a única forma de garantir a igualdade de armas, o princípio do contraditório e a efectiva contabilização dos alegados prejuízos sofridos e das alegadas vantagens obtidas.

81. O Ministério Público não podia lançar mão da perda de vantagens –instrumento sancionatório – quando decidiu não usar os meios civis que tinha ao seu dispor - que são os mais indicados para o Estado responsabilizar civilmente o infractor. – ver acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 5 de Abril de 2017, Proc. n.º 67/15.7IDPRT, in www.dgsi.pt.

82. A norma do artigo 111.º do Código Penal, na interpretação e na aplicação feita pelo acórdão recorrido, é inconstitucional, por violação dos princípios previstos no artigo 20.º, n.º 4, e no artigo 32.º, n.ºs 1 e 5, todos da Constituição da República Portuguesa, uma vez que, permite uma diferenciação intolerável entre as armas disponíveis aos diferentes intervenientes processuais e restringe o princípio da presunção da inocência, imputando o ónus da prova ao arguido/recorrente.

Nestes termos, e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, o presente recurso deverá ser julgado procedente e, consequentemente:

a) Deverá ser alterada a matéria de facto provada, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, alíneas b) e c) do CPP;

b) Deverá ser julgado extinto, por prescrição, o procedimento criminal contra o arguido/recorrente, pela prática de dois crimes de fraude fiscal simples, p. e p. pelo artigo 103.º da Lei n.º 15/2001, quanto à sociedade Adnarim Lda. e quanto à sociedade Lubriquímica Ld.ª;

c) Deverá ser julgado extinto, por prescrição, o procedimento criminal contra o arguido/recorrente, pela prática de um crime de falsificação de documento, referente à sociedade Aires Oliveira & Azevedo Lda.;

d) Deverão ser revistas e reduzidas, as penas parcelares aplicadas ao arguido/recorrente, nos termos descritos nas alegações e nas conclusões do presente recurso;

e) Deverá ser reduzida a medida concreta da pena única de prisão aplicada ao arguido/recorrente, em cúmulo jurídico, e deverá também ser determinada a suspensão da execução da pena.

f) Deverão ser reduzidos os valores das indemnizações fixadas aos Lesados/Demandantes, por forma a não excederem os valores que foram fixados pelo Tribunal da Relação de Guimarães, na matéria de facto assente respectiva;

g) Deverá revogar-se o acórdão do T. Rel. Guimarães, ora recorrido, confirmando-se a decisão proferida pelo tribunal de primeira instância, na parte em que decidiu indeferir o pedido de perda de vantagens a favor do Estado, nos termos do art.º 111.º, n.º 2 e 4 do Código Penal, nos termos requeridos pelo Ministério Público, na acusação deduzida no processo.”

6. Respondeu o Ministério Público, pelo Senhor Procurador-Geral Adjunto na Relação de Guimarães , dizendo (transcrição parcial, na parte que directamente releva):

“(...) Contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão.

O arguido invoca o vício previsto no artigo 410, n.º 2, al. b) do Código de Processo Penal.

Está jurisprudencialmente assente que os vícios da sentença como é o caso da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e do erro notório na apreciação da prova terão de resultar do texto da própria decisão sem que se possa deitar mão a qualquer outro elemento exterior – vd., entre outros, acórdãos do STJ de 11-11-2004, 5-07-2007 e 15-07-2008, todos publicados em www.dgsi.pt.

Para definir em que consiste o vício de contradição insanável, previsto no artigo 410, n.º 2, al. b) do Código de Processo Penal, vamo-nos socorrer do que se escreve no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24-04-2013, relatado pelo Desembargador Alves Duarte, in www.dgsi.pt., que passamos a citar na parte que interessa:

“II - O vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão consiste tanto na contradição entre a matéria de facto dada como provada ou como provada e não provada, como também entre a fundamentação probatória da matéria de facto, ou até mesmo entre a fundamentação e a decisão. Ou seja, uma situação em que, seguindo o fio condutor do raciocínio lógico do julgador, os factos julgados como provados ou como não provados colidem inconciliavelmente entre si ou uns com os outros ou, ainda, com a fundamentação da decisão”.

E também no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 25-03-2010, proferido no processo nº 1319/08.8TACBR.C1, relatado pelo Desembargador Esteves Marques, que dispõe: “Como é sabido a contradição insanável de fundamentação consubstancia um vício previsto no art.º 410.º n.º 2 b) CPP o qual se verifica, segundo Simas Santos e Leal Henriques Código de Processo Penal Anotado, pág. 739, “Por contradição, entende-se o facto de afirmar e de negar ao mesmo tempo uma coisa ou a emissão de duas proposições contraditórias que não podem ser simultaneamente verdadeiras e falsas, entendendo-se como proposições contraditórias as que tendo o mesmo sujeito e o mesmo atributo diferem na quantidade ou na qualidade.

Para os fins do preceito (al. b) do n.º 2) constitui contradição apenas e tão só aquela que, como expressamente se postula, se apresente como insanável, irredutível, que não possa ser ultrapassada com recurso à decisão recorrida no seu todo, por si só ou com o auxílio das regras da experiência.” E acrescentam os referidos autores que “As contradições insanáveis que a lei considera para efeitos de ser decretada a renovação da prova são somente as contradições internas, rectius intrínsecas da própria decisão considerada como peça autónoma.”.

Daí que, nos termos do artº. 410.º n.º 2 CPP, tenham de resultar, na sua globalidade, “do próprio texto da decisão recorrida” (não sendo assim portanto permitida a consulta a outros elementos constantes do processo), por si só ou conjugada com as regras da experiência comum”.

Analisando-se a decisão recorrida e tendo-se em atenção as contradições apontadas pelo recorrente, a existirem, parece-nos que não se trata de contradições insanáveis, irredutíveis, mas antes de contradições que podem ser facilmente sanadas e corrigidas nos termos do artigo 380.º, n.º 1, al. b) do Código Penal, pois tratar-se-á apenas de simples erros de aritmética.

Também não se verifica a apontada contradição insanável entre a fundamentação e a decisão quando o tribunal decide aplicar ao arguido, em cúmulo jurídico, a pena única de oito anos e dez meses de prisão e depois, na decisão se diz na al. c) “quanto ao mais, confirmar o acórdão recorrido”.

A redação da “decisão” talvez não seja a mais feliz, mas entende-se bem pela simples leitura do restante texto do acórdão, e o arguido entendeu e ficou ciente que a pena que lhe foi aplicada se situa em oito anos e dez meses de prisão e não em nove anos como decidiu a primeira instância. Não se trata de uma contradição insanável, mas de um simples lapso facilmente suprível pelo tribunal de recurso.

Não se verifica o apontado vício de contradição insanável, pelo que, nesta parte, deve o recurso improceder.

Defende o arguido que os crimes de fraude fiscal simples previstos e punidos pelo artigo 103.º da Lei 15/2001, referentes à sociedade Adnarim, Ldª e à sociedade Lubriquímica, Ldª, assim como o crime de falsificação de documento, referente à sociedade Aires Oliveira & Azevedo, Ldª, deveriam ter sido declarados prescritos.

Parece-nos que, quanto a esta matéria, assiste razão ao recorrente.

O arguido AA foi condenado, em autoria material, pela prática de crimes de fraude fiscal previstos e punidos pelo artigo 103.º, da Lei n.º 15/2001, de 5 de junho em que foram ofendidas, entre outras, as sociedades Adnarim – Comércio de Automóveis, Ldª, na pena de um ano e oito meses de prisão, e Lubriquímica – Combustíveis e Produtos Químicos, Ldª, na pena de um ano e dois meses de prisão.

O crime de fraude fiscal, previsto e punido pelo artigo 103.º, da Lei nº 15/2001, de 5 de junho, é punível com pena de prisão até três anos ou multa até trezentos e sessenta dias.

Por sua vez, o crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, als. b), d) e e) do Código Penal, pelo qual o arguido foi condenado na pena de quatro meses de prisão, referente à sociedade Aires Oliveira & Azevedo, Ldª, é punível com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

Ambos estes tipos legais são puníveis com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

De acordo com o disposto no artigo 118.º, n.º 1, al. c) do Código Penal, o prazo de prescrição é de cinco anos.

O curso da prescrição pode ser suspenso ou interrompido se se verificarem as condições previstas nos artigos 120.º e 121.º, do mesmo diploma legal.

Dispõe, porém, o n.º 3 do referido artigo 121.º do Código Penal que a prescrição do procedimento criminal terá sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal acrescido de metade.

Tendo-se em atenção a data da prática dos crimes aqui em causa; o prazo normal de prescrição que é de cinco anos; acrescido de metade do prazo de prescrição, ou seja, mais dois anos e seis meses; acrescido do limite máximo do prazo de suspensão que é de três anos, verifica-se que o prazo máximo de prescrição previsto no artigo 121.º, n.º 3 do Código Penal se encontra esgotado, pelo que assiste razão ao recorrente, devendo, nesta parte, o recurso proceder.

Defende ainda o arguido que deveria ter sido condenado pela prática de um único crime de abuso de confiança e por um único crime de falsificação de documento.

Caso assim se não entenda deveria subsidiariamente ter sido condenado pela prática de um crime continuado de abuso de confiança e de um crime continuado de falsificação, de acordo com o disposto no artigo 30.º, n.º 2, do Código Penal.

Parece-nos que também aqui não tem o arguido razão.

Tanto o acórdão da primeira instância como o acórdão desta Relação não merecem qualquer censura nesta parte e demonstram cabalmente que as condutas do arguido não se podem subsumir à prática de um único crime de abuso de confiança, um único crime de fraude fiscal e um único crime de falsificação nem na prática de um único crime, na forma continuada, de abuso de confiança, um único crime, na forma continuada, de fraude fiscal e um único crime, na forma continuada, de falsificação.

O acórdão recorrido justifica bem que o arguido não tem razão. Para não estarmos a dizer a mesma coisa por outras palavras, passamos o transcrever o que sobre esta matéria se diz no douto acórdão recorrido, pois concordamos integralmente com ele:

“A pretensão do arguido/recorrente de que se considere que os factos integram um crime único (de abuso de confiança, de fraude fiscal, e de falsificação), englobando todos os lesados, não pode proceder. Na verdade, embora tenha tomado a resolução de se apoderar de dinheiro dos clientes, trata-se de um plano inicial genérico que foi, depois, desenvolvido e pensado para cada cliente em particular, pois, como ficou provado, «Os clientes da ANEP relativamente aos quais o arguido AA colocou em prática o plano supra referido foram escolhidos por este tendo em conta as caraterísticas individuais de cada um deles, designadamente serem pagadores de IVA, depositarem total confiança no trabalho do arguido, ter uma relação de amizade com os seus sócios-gerentes, o período de tempo que já eram clientes da ANEP, o facto de serem bons pagadores e não controlarem a atividade da contabilidade relativamente aos seus impostos».

À medida que as oportunidades vão surgindo, o arguido/recorrente seleciona o candidato (cerca de 40 num universo de aproximadamente 400) com base em critérios predefinidos e, em relação a cada um, inicia novo processo deliberativo no qual define o campo de actuação (se a apropriação se direcciona apenas para o IVA, se se direcciona apenas para o IRS, se se direcciona apenas para o IVA e para o IRC, se se direcciona apenas para o IVA e para as contribuições à Segurança Social ou se se direcciona para o IVA, para o IRC e para os pagamentos à Segurança Social), o momento e período de actuação (apenas uma vez, entre, designadamente 2004 e 2007, entre 2005 e 2006, entre 2005 e 2007, entre 2006 e 2008), a forma de “gestão” dos problemas surgidos, etc..

Não existe, pois, um “fio sequencial” único de comportamento em relação a todos os clientes “seleccionados”. A resolução criminosa para o desenvolvimento da actividade criminosa foi tomada não em relação ao universo dos clientes da ANEP mas individualmente em relação a cada um deles depois de estudadas as respectivas características, em circunstâncias temporais diversas e em relação a quantias entregues para fins diversos.

Como de forma simples e clara se exemplifica no acórdão desta Relação, de 12/07/2010: «(…): se alguém toma a resolução de passar o resto da vida a assaltar residências, fazendo disso modo de vida, não se pode concluir, por mais firme que seja essa resolução, que todos os assaltos que fizer no futuro são a execução do mesmo único crime de furto. Seria um absurdo, que, além de contender com o senso comum, afrontaria a parte final da norma do art. 30.º n.º 1 do Cod. Penal, nos termos da qual “o número de crimes determina-se (…) pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente”.

É certo que a norma do artigo 30.º n.º 1 do Cod. Penal perfilha um critério teleológico, mais do que naturalístico. Por exemplo, se alguém, para assaltar uma residência, tem de entrar lá três vezes, porque não consegue transportar os bens todos, só comete um crime de furto e não três. Ou, se, para cometer uma burla, na mesma ocasião, preenche e entrega à vítima vários cheques falsos, também cometerá um só crime de falsificação de documento.

Porém a “resolução criminosa” pressupõe sempre a representação pelo agente dos factos concretos que vão ser praticados. Não se pode reduzir a um mero “projecto de vida”, que abranja todos os factos criminosos, praticados em momento indeterminado do futuro, à medida que as oportunidades criminosas forem aparecendo.» (negrito e sublinhado nosso)”.

E, relativamente ao crime continuado escreve-se no douto acórdão recorrido: “Também é de afastar, tal como o fez o tribunal a quo, a figura do crime continuado pois, apesar de estar em causa o mesmo tipo de crime, não se verifica a necessária homogeneidade de execução já que, como acima se fez referência, a forma de actuação é variável em relação a cada lesado, em função das respetivas características concretas, inexiste unidade temporal – em relação a uns iniciou-se em 2004, em relação a outros em 2005, em 2006, em 2007 e em 2008 – e, além disso, enquanto em relação a uns decorreu ao longo de 1 ano, em relação a outros decorreu ao longo de 2 anos, a outros 3 e a, pelo menos 5 deles, decorreu apenas num ano.

Por outro lado, da matéria de facto provada não é possível vislumbrar uma qualquer circunstância exterior que diminua consideravelmente a culpa do arguido/recorrente uma vez que as circunstâncias no âmbito das quais a sua actuação se desenvolveu foram por si conscientemente procuradas e criadas com vista à concretizar da sua intenção criminosa. Com efeito, foi o próprio arguido/recorrente a congeminar e concretizar o cenário necessário à realização dos seus desígnios, que sempre dominou e a contribuir para a repetição das novas situações, por si desejadas, procuradas e queridas. Nenhuma circunstância a que fosse alheio o arrastou para a reiteração da conduta criminosa.

De acordo com o acórdão do STJ, de 10/12/1997, é de concluir pela existência de concurso real de crimes quando as circunstâncias exógenas ou exteriores não surgem por acaso, em termos de facilitarem e arrastarem o agente para a reiteração da sua conduta criminosa mas, ao contrário, são conscientemente procuradas e criadas pelo agente para concretizar a sua intenção criminosa.

Assim, bem andou o tribunal á quo ao considerar que em relação a cada cliente/lesado o arguido/recorrente iniciou uma resolução criminosa, praticando tantos crimes de abuso de abuso de confiança quantos os lesados”.

Tendo sido o próprio arguido a criar o condicionalismo favorável à concretização do propósito de cometimento de vários crimes, como se encontra bem demonstrado nos autos, terá forçosamente de se concluir pela existência de um concurso real de crimes e não pela existência de crime continuado como pretende o recorrente. Na verdade, conforme os problemas iam surgindo, o arguido foi desenvolvendo as necessárias e adequadas estratégias para evitar que a sua atividade ilícita fosse descoberta, de modo a apropriar-se do dinheiro que sabia não lhe pertencer.

Deve o recurso improceder também quanto a esta matéria.

Relativamente à escolha e medida da pena, parece-nos que o acórdão recorrido decidiu bem, pelo que não merece qualquer censura.

Devem somente ser retiradas as penas parcelares dos crimes que se julguem prescritos e, em consequência, reformular-se o cúmulo jurídico.

Ao contrário do que o arguido afirma, tanto o tribunal recorrido como esta Relação tiveram na devida conta todas as circunstâncias atenuantes que o beneficiam, como se pode constatar da matéria de facto provada, ao referir expressamente a idade do arguido (sessenta anos); não ter antecedentes criminais à data da prática dos factos; encontrar-se familiar, social e profissionalmente inserido; o tempo decorrido desde a prática dos factos; o facto de terem sido efetuados pagamentos dos valores subtraídos a alguns lesados. Assim como teve em atenção as suas condições socioeconómicas.

As instâncias ponderaram, na aplicação concreta da pena, todos os requisitos impostos pelos artigos 40.° e 71.° do Código Penal.

Veja-se o que sobre esta matéria - aplicação concreta da pena - se escreve no acórdão desta Relação de Guimarães, de 22-02-2016, processo n° 176/15.2GACMN.G1, relatado pelo Desembargador Dr. Fernando Monterroso:

"Como se sabe, a pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa — art. 40° do Cód. Penal. O limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. Dentro destes limites, a pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial. "Toda a pena que responda adequadamente às exigências preventivas e não exceda a medida da culpa é uma pena justa" — cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal, Tomo 1, pag. 81.

Noutra obra – As Consequências Jurídicas do Crime –, ao tratar da controlabilidade por via de recurso da medida da pena, o Prof. Figueiredo Dias dá notícia das doutrinas segundo as quais "a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, assim como a forma de atuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quanto exato da pena, para o qual o recurso de revista seria inadequado". Aquele nosso maior Mestre conclui considerando que "esta posição é a mais correta..." (pag. 197) (...).

Ou seja, num recurso interposto pelo arguido, com vista à diminuição da pena aplicada, ele deverá, antes de mais, alegar que foi ultrapassado aquele limite máximo da medida da culpa. Pelo contrário, no recurso interposto pelo Ministério Público para a agravação da pena, terá de demonstrar-se que a pena fixada não garante a satisfação das exigências de prevenção geral positiva. Dentro destas fronteiras, que indicam o máximo e mínimo da pena concreta legalmente admissível, deverá, por regra, prevalecer o prudente critério do tribunal a quo. O direito penal português ainda não aderiu a uma certa ideia de matematização da pena".

Ainda sobre esta matéria, determinação da medida concreta da pena, escreve-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo nº 1013/08-3ª secção, relatado pelo Conselheiro Raul Borges:

“A intervenção do Supremo Tribunal em sede de concretização da medida da pena, ou melhor, do controle da proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, sendo entendido de forma uniforme e reiterada que no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quanto exacto da pena, salvo perante a violação das regras de experiência, ou a sua desproporção da quantificação efectuada”.

No presente caso, a primeira instância e esta Relação atenderam, na aplicação concreta das penas parcelares, a todos os requisitos impostos pelos artigos 40° e 71° do Código Penal, designadamente a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depunham a favor ou contra o arguido, como se pode constatar pelo seguinte excerto que passamos a citar:

- “O elevado grau de ilicitude, tendo em conta os valores envolvidos, o número de lesados e as consequências da actuação do arguido;

- ter este actuado sempre com dolo directo e intenso; - o modus operandi;

- o longo período de tempo durante o qual os factos ocorreram; - as consequências da actuação do arguido;

- as finalidades da actuação;

- não ter mostrado arrependimento; - a sua idade (sessenta anos);

- não ter antecedentes criminais à data da prática dos factos destes autos; - encontrar-se familiar, social e profissionalmente inserido;

- o tempo decorrido desde a prática dos factos;

- terem sido efetuados pagamentos dos valores subtraídos a alguns lesados”.

Ponderados todos estes factos, mostrando-se perfeitamente adequado ao grau de culpa do arguido, à gravidade dos factos perpetrados e às consequências advenientes dos crimes cometidos, às exigências de prevenção geral que assumem grande relevo face à frequência como crimes deste jaez são cometidos, às exigências de prevenção especial, atendendo-se ao facto de o arguido ser primário e se encontrar inserido social e familiarmente, mas não ter demonstrado arrependimento, também a nós nos parece que, as penas aplicadas ao arguido, tanto as penas parcelares como a pena única, não violam as regras da experiência nem a sua quantificação se revela de todo desproporcionada, antes se contêm dentro dos limites da culpa e das necessidades de prevenção e fazem adequada e justa ponderação das circunstâncias que não fazendo parte dos crimes militam a favor e contra o arguido.

Ponderados todos estes factos, concordamos inteiramente com a douta decisão recorrida parecendo-nos que as penas aplicadas ao arguido se mostram justas e adequadas, devendo “prevalecer o prudente critério do tribunal a quo”, deduzindo-se, é certo, as penas resultantes dos crimes que vierem a ser considerados prescritos e reformulando-se, em consequência, o cúmulo jurídico.

Pretende ainda o arguido que seja revogado o acórdão desta Relação e confirmado o acórdão da primeira instância, na parte em que decidiu indeferir o pedido de perda alargada a favor do Estado, nos termos do artigo 111.º, n.ºs 2 e 4 do Código Penal, nos termos requeridos pelo Ministério Público.

Parece-nos que também sobre esta matéria nada há a criticar ao douto acórdão proferido nesta Relação, devendo o mesmo ser mantido integralmente.

Apesar de existirem posições diferentes sobre esta questão, verifica-se que a mais recente jurisprudência dos tribunais superiores vem decidindo no sentido que o presente acórdão decidiu, como se pode verificar pelos seguintes acórdãos, já citados no parecer do Ministério Público, todos publicados em www.dgsi.pt.:

“XIX – O instituto da perda de bens, direitos ou vantagens, atualmente previsto no artigo 111.º do Código Penal, não tem natureza penal – não constituindo, nomeadamente, uma pena acessória, nem um qualquer efeito da pena – pelo que a declaração de extinção, por efeito da prescrição, do procedimento criminal, relativamente a determinados crimes não interfere com a declaração de perda de vantagens, quando se comprove que as coisas, direitos ou vantagens foram adquiridas através de facto ilícito típico” – Acórdão da Relação do Porto de 30-09-2015, processo nº 736/03.4TOPRT.P2.

“I – A perda de vantagem patrimonial prevista no art.º 111.º CP, reveste caráter sancionatório com intuitos exclusivamente preventivos e não caráter indemnizatório.

II – A renúncia ao direito à indemnização, a fixar judicialmente, devida pelo facto ilícito, por parte do credor/ofendido, não constitui obstáculo à decisão sobre a perda de vantagens.

III – Prescindindo a A.T. da formulação do pedido de indemnização civil por crime de abuso de confiança fiscal, nada obsta ao decretamento da perda de vantagens obtidas com a prática do crime, traduzido no valor do imposto devido e apropriado” -Acórdão da Relação do Porto de 22-02-2017, processo nº 1373/14.IDPRT.P1.

“I – O fundamento da autonomia do instituto da perda de vantagens (art.º 111.º CP) resulta de o mesmo assumir uma natureza sancionatória análoga à medida de segurança.

II – A perda de vantagens deve ser decretada sempre que se verifiquem os seus fundamentos, não ficando dependente da reclamação do seu valor (v.g. do pedido civil) ou do sucesso dessa pretensão.

III – Estando conexionada com o crime em apreciação e tendo em conta o seu carácter sancionatório é através da sentença e nela que deve ser determinada” - Acórdão da Relação do Porto de 22-02-2017, processo nº 86/14.IDPRT.P1.

“I – O instituto da perda de vantagem patrimonial é uma providência sancionatória de natureza jurídica análoga à das medidas de segurança, não tendo a natureza de pena acessória nem de efeito da condenação, estando ligada prevenção da prática de futuros crimes.

II – Os pressupostos legais da perda de vantagens são apenas o facto antijurídico e a existência de proveitos.

III – As medidas de carácter sancionatório como a perda de vantagem, ainda que devam constar da acusação, têm carácter irrenunciável, sem prejuízo do disposto no art.º 112.º CP.

IV – O facto de a A.T. ter ao seu dispor meios legais para ser ressarcida das quantias devidas, não é obstáculo à declaração de perda da vantagem patrimonial, porque:

- existe autonomia entre a responsabilidade tributária e a responsabilidade civil originária na prática do crime.

- o decretamento da perda de vantagem não fica dependente do êxito ou não da cobrança tributária nem da dedução do pedido civil.

- a A.T. apenas poderá ser ressarcida uma vez das quantias em dívida cuja génese é o incumprimento da prestação tributária”. - Acórdão da Relação do Porto de 31-05-2017 processo nº 259/15.9IDPRT.P1.

“I – A perda de vantagem do crime (artigo 111.º do Código Penal) constitui um instrumento de política criminal, com finalidades preventivas, através do qual o Estado exerce o seu ius imperium anunciando ao agente do crime, ao potencial delinquente e à comunidade em geral que nenhum benefício resultará da prática de um ilícito.

II – Mesmo nos casos em que o ofendido é o próprio Estado/Administração Tributária que não deduziu pedido de indemnização civil e beneficia de outros meios coercivos de obter o pagamento da quantia em causa, isso não pode afetar o exercício do poder de autoridade pública subjacente ao instituto em causa, uma vez que a lei não prevê tal distinção”. - Acórdão da Relação do Porto de 12-07-2017 processo nº 149/16.8IDPRT.P1.

“Tenha ou não deduzido pedido civil, tenha ou não a Autoridade Tributária entendido que dispõe de meios suficientes para a cobrança coerciva do imposto devido, há lugar, nos termos do art.º 111.º CP, num crime de burla tributária, ao decretamento de perda de vantagens obtidas com a prática do crime”. - Acórdão da Relação do Porto de 26-10-2017 processo nº 217/15.3IDPRT.P1.

“Deve ser declarado perdido a favor do Estado ao abrigo do art.º 111.º, n.º 2 CP o valor da vantagem patrimonial obtido pelo arguido com a prática do crime de abuso de confiança fiscal (art.º 105.º RGIT) mesmo não tendo o Ministério Público deduzido pedido civil a pedido da Autoridade Tributária”. - Acórdão da Relação do Porto de 12-09-2018 processo nº 260/15.5IDPRT.P1.

Não merece quanto a esta matéria censura o douto acórdão recorrido, pelo que, também aqui, deve ser o recurso ser julgado improcedente.

Relativamente à questão respeitante à condenação do arguido no pagamento de indemnização civil não nos pronunciamos por falta de interesse em agir por parte do Ministério Público.

Salvo melhor opinião, deverá o recurso pelo arguido interposto ser julgado parcialmente procedente, nos termos acima expostos.”

7. Recebidos, foram os autos com vista ao Ministério Público, nos termos do disposto no artigo 416.º do CPP, tendo a Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitido parecer de concordância com o Senhor Procurador-Geral Adjunto na Relação, nos seguintes termos (transcrição):

“(...) O Ministério Público respondeu ao recurso, rebatendo no seu Parecer, fundadamente, os argumentos aduzidos pela Recorrente, com os quais concordamos.

Desde logo refere-se no dito Parecer, quanto aos invocados vícios da sentença, respaldando-se na jurisprudência que defende "'que terão de resultar do texto da própria decisão sem que se possa deitar a mão a qualquer outro elemento exterior'' reportando-se às contradições apontadas pelo Recorrente, a existirem, não são insanáveis, irredutíveis, mas antes contradições que podem ser facilmente corrigidas nos termos do art.º 380.º n.º 1 b) do CP, pois tratar-se-á de simples erros de aritmética. Quanto à invocada contradição insanável entre a fundamentação e a decisão quando o tribunal decide aplicar ao arguido em cúmulo jurídico a pena única de oito anos e dez meses de prisão e depois na decisão se diz na alínea c) "quanto ao mais, confirmar o acórdão recorrido", diz-se no referido Parecer que não se trata de contradição insanável mas de um simples lapso facilmente suprível pelo tribunal de recurso, pois que se entende bem pela simples leitura do restante acórdão e o arguido entendeu e ficou ciente que a pena que lhe foi aplicada se situa em oito anos e dez meses de prisão e não em nove anos como decidiu a primeira instância.

Quanto ao entendimento do Recorrente de que se está perante um concurso aparente de infracções entre o crime de abuso de confiança qualificada e o crime de falsificação de documentos importa referir que concordamos com o Acórdão recorrido que respaldando-se no Acórdão do STJ de 24/4/2019 considerou que os crimes em causa tutelam bens jurídicos distintos. Este douto Aresto do STJ consigna que o critério legal consagrado no art.º 30.º n.º 1 do CP é basicamente o defendido por Eduardo Correia segundo o qual há concurso efectivo de crimes quando os factos praticados pelo agente são subsumíveis a crimes que protegem bens jurídicos diferentes (ou, protegendo o mesmo bem jurídico, forem cometidos em ocasiões diferentes).

Afigura-se-nos que o Acórdão recorrido ao optar pela autonomização dos crimes, uma vez que no crime de abuso de confiança o bem jurídico protegido é a propriedade enquanto que na falsificação se protege a segurança e credibilidade dos documentos, enveredando pelo concurso real, não ofende o princípio ne bis in idem.

No que respeita à invocada prescrição, considerou o Ministério Público no seu Parecer que no que quanto aos crimes de fraude fiscal simples p. e p. pelo art.º 103.º da Lei 15/2001 referentes à sociedade Adnarim Lda e à sociedade Lubriquímica, assim como o de falsificação de documento referente à sociedade Aires Oliveira Azevedo Lda (este último à data da prolação do Acórdão ainda não se encontrava prescrito), o recurso do Recorrente devia proceder.

Tenha-se em conta que a prática dos factos se reporta a 10/4/2008 -sociedade Adnarim, 14/1/2008 - sociedade Lubriquímica e 20/1/2009 - sociedade Aires Oliveira Azevedo Lda.

Com efeito, como se refere no antecedente Parecer, trata-se de crimes puníveis com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, sendo de acordo com o art.º 118.º n.º 1 al. c) do CP o prazo de prescrição de 5 anos, pelo que atento o disposto nos art.ºs 120.º e 121.º do CP, a data dos factos, o prazo prescricional de 5 anos, acrescido de metade do prazo da prescrição (2 anos e seis meses) acrescido do limite máximo do prazo da suspensão (3 anos) o prazo máximo da prescrição previsto no art.º 121.º n.º 3 do CP se encontra esgotado.

Revela-se insubsistente a apreciação feita pelo Recorrente no sentido de demonstrar a consubstanciação de apenas um único crime de abuso de confiança e um único crime de falsificação de documento, ou subsidiariamente de um único crime na forma continuada de abuso de confiança, um único crime na forma continuada de fraude fiscal e um único crime, na forma continuada de falsificação. Na verdade, contrariamente ao que propugna o Recorrente que se alicerça nos factos 10,11 e 16, inexiste, como refere o Parecer do Ministério Público "um fio sequencial único de comportamento em relação a todos os clientes seleccionados tendo a resolução criminosa sido tomada não em relação ao universo de clientes da ANEP mas individualmente em relação a cada um deles depois de estudadas as respectivas características, em circunstâncias temporais diversas e em relação a quantias entregues para fins diversos".

Afigura-se pois correcto o entendimento por que enveredou o Tribunal, suportado na factualidade assente de considerar a prática de tantos crimes de abuso de confiança quantos os lesados.

E, quanto ao crime continuado, a factualidade assente impede tal qualificação, como fundamenta o Acórdão recorrido, não só porque não se verifica a necessária homogeneidade na sua execução, a qual variava em relação a cada lesado em função das respectivas características, não se verifica unidade temporal, e não é possível vislumbrar uma circunstância exterior que diminua consideravelmente a culpa do arguido. Não se pode dizer que uma circunstância exterior o arrastou para a reiteração criminosa, ao invés as circunstâncias exteriores foram procuradas pelo Recorrente para concretizar a sua intenção, o que levou a que o tribunal recorrido consubstanciasse a prática de tantos crimes quantos os lesados, ou seja enveredasse por um concurso real de crimes.

Relativamente à escolha e medida da pena, importa atentar no disposto no art.º 202.º al. a) do C. Penal que estabelece que valor elevado "é aquele que excede 50 unidades de conta, avaliadas no momento da prática do facto e o disposto na al. b) que estipula "valor consideravelmente elevado aquele que excede 200 unidades de conta avaliadas no momento da prática do facto”, sendo o valor de UC de 2004 a 2006 - €89,00, a partir de 1/1/2007 - €96,00, a partir de 20/4/2009 - €102,00.

Por conseguinte, para consubstanciar a agravação da moldura da punição, o valor elevado correspondia de 2004 a 2006 acima de €4.450,00, a partir de 1/1/2007 acima de €4.800,00, a partir de 20/4/2009 acima de €5.100,00. Quanto a valor consideravelmente elevado de 2004 a 2006 acima de €17.800,00, a partir de 1/1/2007 acima de €19.200,00 e a partir de 20/4/2009 acima de €20.400,00.

Afigura-se-nos não merecer censura o decidido, devendo conforme consta do antecedente Parecer ser no entanto retiradas as penas parcelares dos crimes que se julguem prescritos, reformulando-se o cúmulo jurídico, considerando-se ainda que na aplicação concreta da pena tal se fez com observância do disposto no art.º 40.º e 71.º.

No segmento respeitante à perda alargada a favor do Estado, o Acórdão recorrido, julgou procedente o recurso do Ministério Público e determinou a perda a favor do Estado da vantagem patrimonial obtida pelo arguido, sem prejuízo dos direitos dos ofendidos (Autoridade Tributária incluída) ou de terceiros de boa fé, bem como da dedução de eventuais quantias em dívida que tenham sido entretanto pagas.

Consigna-se no referido Acórdão que se trata de uma questão que tem sido alvo de vários estudos, decidida de forma não unânime na jurisprudência, alicerçou-se no que defende Maria do Carmo Silva Dias (in "perda alargada" prevista na Directiva 2014/42/EU (art.º 5.º) e " perda do valor de vantagem de actividade criminosa prevista na Lei n.5 5/2002 (art.º 7.º a 12.º) in o Novo Regime de recuperação de activos à luz da directiva 2014/42/EU e da lei que a transpôs, pag. 94 a 97, para quem o pedido de declaração de perda de vantagens não depende de qualquer pedido de indemnização, do qual é autónomo, no caso da perda de produtos e vantagens estão sempre ressalvados os direitos do ofendido nos termos do n.º 6 do art.º 110.º do C. Penal por isso o facto de no art.º 110.º do C. Penal não se fazer qualquer alusão à eventual existência de pedido de indemnização não significa que caso o mesmo exista, deva ser ignorado e embora no art.º 110.º do C.Penal não se faça ao pedido de indemnização, tal não significa que no caso de o mesmo existir possa haver um enriquecimento indevido por parte do Estado.

Como refere o antecedente parecer do Ministério Público o referido Aresto decidiu em conformidade com a recente jurisprudência dos tribunais superiores, como no-lo demonstram os Acórdãos citados pelo Ministério Público, dos quais se retira em síntese que revestindo a perda de vantagem patrimonial carácter sancionatório e não carácter indemnizatório a renúncia ao direito à indemnização não constitui obstáculo à decisão sobre a perda de vantagens, a qual deve ser decretada sempre que se verifiquem os seus fundamentos, o que constitui um instrumento de política criminal, através do qual o Estado exerce o seu ius imperium, não sendo obstáculo à declaração de perda de vantagem patrimonial o facto de a Autoridade Tributária ter ao seu dispor meios legais para ser ressarcida das quantias devidas e a declaração de extinção por efeito da prescrição do procedimento criminal relativamente a determinados crimes não interfere com a declaração de perda de vantagens quando exista a comprovação de que estas foram adquiridas através de facto ilícito típico.

Corrobora-se deste modo o entendimento já manifestado nestes autos pelo Ministério Público no sentido de que não merece censura o Acórdão recorrido neste segmento, em que determinou a perda a favor do Estado da vantagem patrimonial obtida pelo arguido.

Deste modo reitera-se que o recurso deve ser julgado parcialmente procedente”.

8. Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, o arguido (recorrente) não apresentou resposta.

9. O recurso tem por objecto um acórdão proferido, em recurso, pelo tribunal da Relação que, confirmando in mellius, a decisão da 1.ª instância, aplicou uma pena única conjunta superior a 8 anos de prisão (artigos 400.º, n.º 1, al. f), e 432.º, n.º 1, al. b), do CPP).

Nos termos do disposto no artigo 434.º do CPP, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º.

10. O âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões da motivação (artigos 402.º, 403.º e 412.º do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso quanto a vícios da decisão recorrida – que devem resultar directamente do texto desta, por si só ou em conjugação com as regras da experiência – e a nulidades processuais não sanadas, a que se refere o artigo 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995), bem como quanto a nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do CPP, com a alteração introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro).

Tendo em conta as conclusões da motivação, as questões colocadas pelo recorrente são as seguintes:

(a) Contradições insanáveis e erros notórios de cálculo nos factos provados nos n.ºs 3, 9, 18 e 23 da sociedade Lubriquímica – Combustíveis e Produtos Químicos Lda, nos termos do artigo 410º, n.º 2, alíneas b) e c) do CPP (conclusões 1-5);

(b) Contradição insanável entre a fundamentação, que julgou adequada, necessária e proporcional, a pena única de 8 anos e 10 meses de prisão, e a decisão do acórdão recorrido, que, na alínea c) do dispositivo, confirma o acórdão da primeira instância, designadamente, a pena de 9 anos de prisão que havia sido aplicada (conclusão 6);

(c) Prescrição dos crimes de fraude fiscal simples, p. e p. pelo artigo 103.º Lei n.º 15/2001, referentes à sociedade Adnarim Lda. (que, alega, se consumou em 10/04/2008 e prescreveu em 10/10/2018) e à sociedade Lubriquímica Ld.ª (que, alega, se consumou em 14/01/2008 e prescreveu em 14/07/2018) (conclusão 7);

(d) Prescrição do crime de falsificação de documento referente à sociedade Aires Oliveira & Azevedo Lda que, alega, prescreveu em 20/07/2019 (conclusão 8);

(e) Erro de direito na qualificação jurídica e violação do princípio ne bis in idem, pois que, alega o recorrente, deveria ter sido condenado pela prática de um único crime (continuado) de abuso de confiança e de um único crime (continuado) de falsificação de documento, tendo em conta que  agiu sempre de forma homogénea e em execução do mesmo plano que havia delineado em 2004 (conclusões 9 a 21);

(f) Erro de direito na qualificação do concurso, pois que, alega, resulta dos factos provados 10.º, 17.º e 18.º da “parte geral”, um concurso aparente de infracções, entre o(s) crime(s) de abuso de confiança qualificada e o(s) crime(s) de falsificação de documentos (conclusões 22 a 27);

(g) Erro na determinação de cada uma das penas parcelares aplicadas ao(s) crime(s) de abuso de confiança, pois que, alega, tendo alterado a matéria de facto, reduzindo os valores da apropriação, não considerou essa redução (conclusões 28 a 31);

(h) Erro de qualificação jurídica quanto aos factos relativos à situação de que foi vítima o empresário Agostinho Moreira da Silva, pois que, alega, o Tribunal da Relação decidiu alterar a matéria de facto provada quanto a este empresário e passou a considerar que o arguido/recorrente fez seu o montante global de 18.730,13 €, mas continuou a enquadrar esses factos no âmbito do artigo 205.º, n.ºs 1 e 4, alínea b), do Cód. Penal, e manteve a pena parcelar de 1 ano e 4 meses de prisão (conclusão 32);

(i) Erro quanto ao enquadramento legal e quanto às penas parcelares aplicadas aos crimes de abuso de confiança relativos às sociedades Chavão da Moda Confecções, Ld.ª (pois que resultou provado que o arguido se teria apropriado do montante de 20.222,52 €), Tintutex – Tinturaria e Acabamentos, Ld.ª (porque resultou provado que o arguido/recorrente se teria apropriado de 20.000,00€), Luazir Sociedade de Mediação Imobiliária, Ld.ª (porque resultou provado que o arguido se teria apoderado de 4.520,00 €) e Anaile Texteis, Ldª (porque resultou provado que o arguido teria feito seu o valor de 4.782,00€), com a consequência de que, não tendo sido levado em conta o valor actual da UC, foram violados o artigo 2.º, n.º 4 do Código Penal e os artigos 18.º, n.º 2, e 29.º, n.º 4, do Código Penal (conclusões 33-35);

(j) Erro quanto à não opção por penas de multa relativamente aos crimes de abuso de confiança, previstos no n.º 1 e no n.º 4, al. a), do art. 205.º do Cód. Penal, bem como, quanto aos crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.º, n.º 3, do C. Penal (conclusões 36-48)

(k) Erro quanto à determinação das penas parcelares, consideradas excessivas, por alegada violação dos artigos 71.º, 72.º e 73.º do Código Penal (conclusão 49);

(l) Erro por não aplicação do regime de atenuação especial da pena, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 206.º do Cód. Penal, nos casos em que houve reparação parcial, designadamente, quanto às seguintes sociedades/empresários Comércio Têxtil Atlantic Sudª, Ld.ª, Maciel Confecções, Ld.ª, Chavão da Moda Confecções, Ld.ª e Luís Cândido da Silva Garcia (conclusões 50 e 51);

(m) Erro quanto à consideração do limite máximo da pena única aplicável, pois que, alega, o tribunal da Relação ponderou 58 anos de prisão como limite máximo da pena única, mas o somatório das penas parcelares concretas correspondia a 57 anos e 10 meses de prisão (conclusão 52);

(n) Erro quanto à determinação da pena única, reduzida de 9 anos para 8 anos e 10 meses de prisão, impondo-se proceder a nova reformulação da pena aplicada em cúmulo jurídico, atendendo, designadamente, à alteração das penas parcelares que têm necessariamente de resultar da modificação da matéria de facto provada, bem como à prescrição dos crimes de fraude fiscal e do crime de falsificação de documento (conclusões 53 a 58);

(o) Erro quanto à determinação da pena única, a qual, alega, deverá ser reduzida para, no máximo, 5 anos de prisão, e deverá ser suspensa, com regime de prova e obrigação de pagar aos lesados, sob pena de violação evidente dos artigos 1.º, 2.º, 18.º, n.º 2, e 27.º, n.º 1, todos da Constituição, bem como, dos artigos 71.º e 77.º do Código Penal (conclusões 59 a 63);

(p) Fixação dos valores das indemnizações a pagar aos demandantes, pois que, alega, apesar de ter decidido alterar a matéria de facto provada quanto aos valores totais de apropriação, em grande parte dos crimes de abuso de confiança, o Tribunal da Relação não cuidou de reduzir, em conformidade, os valores que foram fixadas pelo tribunal de primeira instância (conclusões 64 a 66);

(q) Erro quanto à determinação da perda de vantagem patrimonial a favor do Estado, quanto ao respectivo valor e quanto ao recurso ao instituto da perda de vantagens do crime (conclusão 67 a 82).

11. Colhidos os vistos e não tendo sido requerida audiência, o recurso é julgado em conferência – artigos 411.º, n.º 5, e 419.º, n.º 3, alínea c), do CPP.

Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

Factos provados

12. São os seguintes os factos provados, com as alterações introduzidas pelo Tribunal da Relação (supra, 4):

“I – Parte geral

1.º À data dos factos que abaixo se descrevem, o arguido AA era … e sócio - … da sociedade por quotas denominada “ANEP, Consultores, Ld.ª”, doravante ANEP, com sede na Rua …, …, …, em …, que se dedicava à prestação de serviços de contabilidade e atividade de auditoria e consultoria fiscal.

2.º O arguido DD era …, exercendo a sua atividade na sociedade ANEP.

3.º Por sua vez, o arguido EE era funcionário público e exercia funções na tesouraria dos serviços da 2.ª Repartição de Finanças de …, com a categoria de técnico - …. ...

4.º Da carteira de clientes da sociedade ANEP faziam parte várias sociedades e contribuintes individuais, entre os quais, as sociedades: Lugo Motorsport Acessórios de Automóveis e Representações, Ld.ª, Pastelaria Doce Pimentinha, Ld.ª, Lareiras Carvalho, Ld.ª, Clauditex-Confecções Unipessoal, Ld.ª, Lurdes Sampaio, SA, Adnarim Comércio de Automóveis, Ld.ª, Telenova - Telecomunicações Electrónicas, Ld.ª, Comércio Têxtil Atlantic Sud, Ld.ª, Manuel de Oliveira, Ld.ª, Jaime Oculista, Ld.ª, Sociedade Agrícola Irmãos Palhares, Ld.ª, Dirk Jan Geert de Proft, Prova Etiquetas e Artes Gráficas, Ld.ª, Lubriquímica - Combustíveis e Produtos Químicos, Ld.ª, Mecazende, Ld.ª, D Silva, Ld.ª, Anaile Texteis, Ld.ª, Neliana Confecções, Ld.ª, Aires Oliveira e Azevedo, Ld.ª, Ana & Alcino Neves Indústria de Calçado, Ld.ª, Assisdrive Automação, Ld.ª, Brex Revestimentos e Isolamentos, Ld.ª, Antasporta – Sociedade Unipessoal, Ld.ª, Avelino Abreu e Pereira, Ld.ª, Fluxotextil Representações Têxteis, Ld.ª, Helfri – Confecções, Ld.ª, Movifama, Ld.ª, Picar Distribuição de Têxteis, Ld.ª, AAC Texteis, SA, Maciel Confecções, Ld.ª, Vila Boas e Sousa Confecções, Ld.ª, Chavão Moda Confecções, Ld.ª, Lareiras Real Calor, António Gonçalves Teixeira, Electro Confiança, Ângelo de Almeida Gonçalves, Ld.ª, Escola de Dança Neuza Rodrigues, Ld.ª, Agostinho Moreira da Silva, Ld.ª, João Carlos Abreu Pereira e C.ª Ld.ª, Maria do Céu & Irmã, Ld.ª, Gonçalves & Sampaio, Ld.ª, Tintutex - Tinturaria e Acabamentos, Ld.ª, Farmácia Vilaça, Sociedade Unipessoal, Ld.ª, J.R. Magalhães Unipessoal, Ld.ª e Luazir - Sociedade de Mediação Imobiliária, Ld.ª.

5.º No exercício das suas funções e atividade, ao arguido AA competia organizar a contabilidade e em função dos elementos contabilísticos que lhe eram fornecidos, apurar o valor a pagar a título de IVA, IRC e IRS, bem como o valor a pagar a título de contribuições e cotizações devidas à Segurança Social, pelos clientes, sociedades e empresários em nome individual, da sociedade ANEP, nos períodos e nas datas em que estes se iam vencendo.

6.º Feito o apuramento daqueles valores, o arguido, ou um funcionário por si mandatado, comunicava-o aos clientes que, por sua vez, entregavam para pagamento, quer em dinheiro quer em cheque, as quantias necessárias à liquidação dos impostos e das contribuições e cotizações.

7.º Ao arguido AA competia, ainda, conferir e fiscalizar todas as declarações de IVA e demais impostos dos clientes da sociedade ANEP, dando as instruções necessárias à sua correção ou alteração, validando-as antes de serem enviadas.

8.º Na posse das quantias entregues pelos clientes, que o arguido AA recebia, incumbia-lhe diligenciar pela entrega das mesmas junto dos serviços de Finanças e da Segurança Social, o que sempre fez, desde, pelo menos, o ano de 1989.

9.º Assim, o arguido AA, enquanto sócio gerente da ANEP, diligenciava pelo pagamento atempado e regular dos impostos, contribuições e cotizações dos clientes dessa sociedade.

10.º Contudo, a partir do ano de 2004, o arguido AA, fazendo valer-se da relação de confiança que estabelecera com os clientes da sociedade ANEP, pôs em execução um plano, que previamente concebeu, por via do qual faria suas uma parte ou a totalidade das quantias que por aqueles lhe fosse entregue para pagamento de impostos, contribuições e cotizações.

11.º O plano consistia, no essencial, na adulteração, pelo arguido AA, ou por funcionário por si a instruir para o efeito, sem o conhecimento das sociedades clientes, dos dados das declarações periódicas do IVA, aumentando o valor do IVA dedutível em ordem a diminuir o valor do imposto devido, guardando, depois, para si, a diferença entre o valor que os clientes lhe entregariam e o valor falsamente apurado.

12.º De igual modo, afetaria apenas parte das quantias que fossem entregues para Pagamento Especial por Conta ou Pagamento por Conta de IRC ao respetivo pagamento à Administração Fiscal, guardando a parte restante.

13.º Por fim, afetaria apenas parte das quantias que fossem entregues para pagamento de contribuições e cotizações devidos à Segurança Social ao respetivo pagamento, guardando a parte restante.

14.º Desde logo, o arguido AA guardaria para si, utilizando em seu proveito, a parte das quantias que fossem sendo entregues para pagamento de impostos, contribuições e cotizações, pelos clientes, caso o meio de pagamento por estes utilizado fosse em dinheiro vivo.

15.º E o arguido AA depositaria em contas bancárias, por si tituladas ou que livremente pudesse movimentar, as quantias que fossem entregues pelos clientes com recurso a cheques ao portador ou à ordem da ANEP, que depois faria suas e utilizaria em seu benefício.

16.º Para facilitar e encobrir a sua atuação, o arguido AA utilizaria os cheques que fossem entregues pelos clientes emitidos à ordem da DGT/IGCP, para pagar indistintamente, uma parte ou a totalidade das obrigações fiscais dos clientes cujo dinheiro ou cheques já houvesse feito seu.

17.º De igual modo, de forma a apoderar-se das quantias tituladas por cheques emitidos à ordem da “DGT”/”IGCP” ou “IGFSS”, o arguido AA, sem o conhecimento e consentimento dos clientes, rasuraria o nome do beneficiário para que dos mesmos ficassem a constar a sigla “ANEP”, depositando-os diretamente ou através de endosso, em contas por si tituladas ou que podia livremente movimentar.

18.º Em ordem a prosseguir com o seu plano, o arguido AA falsificaria as certidões de regularização de dívida e comprovativos de pagamento de dívidas às finanças e à Segurança Social a apresentar aos clientes em ordem a que os mesmos não desconfiassem que os meios de pagamento que lhes eram entregues para pagar impostos e contribuições eram utilizados para outros fins e não para o que se destinavam.

19.º O arguido AA estava ciente da possibilidade de encobrimento fácil da sua atuação, quer pelas circunstâncias da administração fiscal e da Segurança Social reagirem tardiamente e imprimirem lentidão às ações de fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias e contributivas, quer pelo facto de ser o direto interlocutor dos seus clientes junto da administração fiscal e do instituto da Segurança Social, facto este que possibilitaria a ocultação, por longo período, daquele seu comportamento.

20.º O arguido EE era … da Repartição de Finanças de … e nessa qualidade recebeu pagamento de várias guias em conjunto ou em separado, independentemente de estas se reportarem ou não a impostos devidos pela sociedade titular dos cheques, sendo que mantinha relação de parceria entre a ANEP e o gabinete de contabilidade da mulher deste arguido.

21.º O arguido EE na qualidade de … da Repartição de Finanças de … recebeu cheques emitidos à ordem da DGT/IGCP como meio de pagamento para mais do que uma guia relativa a sujeitos passivos distintos.

II – Lugo Motorsport, Acessórios de Automóveis e Representações, Ld.ª

1.º Em execução do plano delineado, em agosto de 2004, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade Lugo Motorsport, Acessórios de Automóveis e Representações, Ld.ª referente ao 2.º trimestre do ano de 2004, no montante de 20.942,16€, que foi comunicado a FF, sócio-gerente, tendo-lhe este entregue, para pagamento, em agosto de 2004, o cheque n.º 25…93, no valor de 20.942,16€, emitido e entregue, sem data, a favor da DGT.

2.º No dia 31/05/2005, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA referente ao 1.º trimestre do ano de 2005, que foi comunicado a FF, tendo-lhe este, para pagamento, entregue o cheque n.º 25…14, emitido em 30/05/2005, no montante de 22.828,84€, à ordem da DGT.

3.º Em novembro de 2005, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA referente ao 3.º trimestre do ano de 2005, que foi comunicado a FF, no montante de 13.322,09€, tendo-lhe este, para pagamento, entregue o cheque n.º 25…19, emitido em 14/11/2005, no montante de 13.322,09€, à ordem da DGT.

4.º No dia 13/02/2006, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA referente ao 4.º trimestre do ano de 2005, que foi comunicado a FF, no montante de 14.632,52€, tendo-lhe este, para pagamento, entregue o cheque n.º 25…17, emitido em 14/02/2006, no montante de 14.632,52€, à ordem da DGT.

5.º Em maio de 2006, o arguido AA por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA referente ao 1.º trimestre do ano de 2006, que foi comunicado a FF, no montante de 25.840,98€, tendo-lhe este, para pagamento, entregue o cheque n.º 25…07, emitido em 15/05/2006, no montante de 25.840,98€, à ordem da DGT.

6.º Em agosto de 2006, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA referente ao 2.º trimestre do ano de 2006, que foi comunicado a FF, no montante de 23.045,80€, tendo-lhe este, para pagamento, entregue o cheque n.º 25…82, emitido em 13/08/2006, no valor de 23.045,80€, à ordem da DGT.

7.º No dia 13/11/2006, o arguido AA por intermédio de um dos seus funcionários apurou o valor do IVA referente ao 3.º trimestre do ano de 2006 que foi comunicado a FF, no valor de 20.623,44€, tendo-lhe este, para pagamento, entregue o cheque n.º 25…99, emitido em 14/11/2006, no valor de 20.623,44€, à ordem da DGT.

8.º No dia 12/02/2007, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA referente ao 4.º trimestre do ano de 2006, que foi comunicado a FF, no valor de 23.524,12€, tendo-lhe este, para pagamento, entregue o cheque n.º 25…97, emitido em 14/02/2007, no valor de 23.524,12€, à ordem da DGT.

9.º Em maio de 2007, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA referente ao 1.º trimestre do ano de 2007, que foi comunicado a FF, no valor de 30.290,66€, tendo-lhe este, para pagamento, entregue o cheque n.º 25…04, emitido em 15/05/2007, no valor de 30.290,66€, à ordem da DGT.

10.º Em 10/08/2007, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA referente ao 2.º trimestre do ano de 2007, que foi comunicado a FF, no valor de 30.788,36€, tendo-lhe este, para pagamento, entregue o cheque n.º 254 028 517, emitido, em 14/08/2007, no valor de 30.788,36€, à ordem da DGT.

11.º Sucede que, nas datas que abaixo se identificam na tabela, o arguido AA, para seu proveito, em ordem a diminuir o valor do imposto devido pela sociedade Lugo Motorsport, por si ou através de funcionário da ANEP que instruiu para o efeito, adulterou as declarações periódicas de IVA, colocando nos campos 20 e 22 relativos ao IVA dedutível um valor superior ao devido.

12.º De seguida, o arguido AA enviou ou ordenou o envio das mesmas para os serviços de finanças, nas datas, e com os valores descritos na tabela que segue:

Elementos das declarações de IVA enviadas pelo arguidoElementos das declarações de IVA corrigidas pelos serviços de finanças
Período da tributação
Data de envio da declaração periódica do IVA
Campo da declaração periódica adulterado
Valor do IVA dedutível declarado
Valor do IVA pago /crédito apurado
Valor do IVA dedutível aceite
Valor do IVA devido
Valor da Correção
04/06T – 2º trim 2004 14/02/05 20 19.900,00 - 40,94 0,00 19.859,06 19.900,00
05/03T 1º trim.2005 13/07/05 22 42.456,82 -171,16 19.456,82 22.828,84 23.000,00
05/09T 3º trim. 2005 14/11/05 20 2.818,60 10.503,49 0,00 13.322,09 2.818,60
05/12T 4º trim. 2005 20/02/06

2012.459,90

2.632,52

459,90


14.632,52

12.000,00
06/03T 1º trim.200607/09/062025.850,00-9,02 0,00 25.840,9825.850,00
06/06T 2º trim. 200616/08/0620 7.372,68 15.730,2057,08 23.045,80€ 7.315,60
06/09–3º trim.2006 15/11/062236.169,895.623,44 21.169,8921.169,8915.000,00
06/12–4º trim.200615/02/072018.123,43 5.757,33 356,64 23.524,1217.766,79
07/03–1º trim.200715/05/072258.767,773.029,0631.209,8730.586,9627.557,90

07/06 – 2º trim. 200714/08/072236.163,0318.480,5523.827,5530.816,0312.335,48

Total: 163.544,37€

13.º Após as inspeções levadas a cabo pelo serviço de finanças, verificou-se que o valor do IVA em falta correspondia à diferença entre o valor do IVA declarado pelo arguido como dedutível e o valor considerado como aceite que, no conjunto dos trimestres, soma o valor indicado como total na tabela supra.

14.º Em virtude das alterações que o arguido AA foi introduzindo nos campos 20 e 22, ao longo dos anos e nos trimestres constantes na tabela supra, este obteve uma diminuição do valor do IVA a pagar pela sociedade Lugo Motorsport, no conjunto daqueles trimestres, no montante de 163.544,37€, que corresponde à diferença entre o valor inicialmente apurado e comunicado a FF e o valor resultante da adulteração.

15.º O arguido AA, em execução do plano por si delineado, de forma a apoderar-se do montante de € 163 040,22, à revelia do legal representante da sociedade Lugo Motorsport, na posse dos cheques supra referidos, utilizou-os, ao longo daqueles anos, para pagamento de impostos de outras sociedades, também clientes da sociedade ANEP, e, bem como, para pagamento de impostos desta sociedade” (redacção do acórdão recorrido, alterando a da 1.ª instância, que tinha o seguinte teor: “O arguido AA, em execução do plano por si delineado, de forma a apoderar-se do montante daquela diferença, à revelia do legal representante da sociedade Lugo Motorsport, na posse dos cheques supra referidos, utilizou-os, ao longo daqueles anos, para pagamento de impostos de outras sociedades, também clientes da sociedade ANEP, e, bem como, para pagamento de impostos desta sociedade.”).

“16.º Assim, o arguido AA, ou algum funcionário mandatado, entregou na tesouraria do serviço de finanças – 2 de …, nas datas que seguem, os vários cheques: 

- em 06/10/2004, o cheque n.º 25…93, no valor de 20.942,16€, para pagar impostos, que no conjunto totalizam igual valor, relativos às sociedades: ANEP, no valor de 651,40€; 2.564,00€ da “Telenova Telecomunicações Electrónicas, Ld.ª”; 1.681,00€ da “Prova Etiquetas e Artes Gráficas, Ld.ª”; 2.224,23€ da “Comércio Têxtil Atlantic Sud, Ld.ª”; 77,00€ da “J. R. Magalhães Unipessoal, Ld.ª”; 68,00€ da “Gonçalves & Sampaio, Ld.ª”; 64,00€ da “Fábrica de Peúgas MF Unipessoal, Ld.ª”; 33,00€ de “Ângelo Almeida Gonçalves, Ld.ª”; 1.436,43€ da “Escola de Dança Neuza Rodrigues, Ld.ª” e outras;

- em 02/06/2005, o cheque n.º 25…14 no valor de 22.828,84€, para pagamento, além de outros, de impostos no valor de 5.973,14€ relativo à sociedade “Pastelaria Doce Pimentinha” e  no valor de 3.030,75€ relativo à sociedade “Anaile Texteis, Ld.ª”;

- em 22/05/2006, o cheque n.º 25…07 no valor de 25.840,98€, para pagamento de impostos, além do mais, da quantia de 17.170,67€ relativa à sociedade “J.R. Magalhães Unipessoal, Ld.ª”,

- em 16/11/2006, o cheque n.º 25…99 no valor de 20.623,44€, para pagamento de impostos da sociedade “ Fluxotextil Representações Têxteis, Ld.ª”;

- em 15/02/2007, o cheque n.º 25…97 no valor de 23.524,12€, para pagamento de impostos da sociedade “ Fluxotextil Representações Têxteis, Ld.ª”;

- em 16/05/2007, o cheque n.º 25…04 no valor de 30.290,66€, para pagamento de impostos, além do mais, da quantia de 1.383,27€, relativa à sociedade “Electroconfiança”; 6.905,23€ relativa à sociedade “Maria Amélia Dinis Confecções Unipessoal, Ld.ª”; 7.526,35€ relativa à sociedade “Amiterm Instalação de Aquecimento Central Unipessoal, Ld.ª” e nas finanças 1 de Famalicão entregou em 16/02/2006, o cheque n.º 25…17 no valor de 14.632,52€ para pagamento de impostos da sociedade “Comércio Textil Atlantic Sud, Ld.ª” e outras;

- em 21/08/2006, o cheque n.º 25…82 no valor de 23.045,80€, para pagamento de impostos, além do mais, da quantia de 1.852,46€  relativa à sociedade “HTH Representações Têxteis, Ld.ª”; da quantia de 598,66€ da sociedade ANEP; 54,00€ da sociedade “Agostinho Moreira da Silva”; da quantia de 748,00€ da sociedade “Aires Oliveira & Azevedo, Ld.ª”; da quantia de 66,00€ da sociedade “Antasporta Automatismos Sociedade Unipessoal, Ld.ª”; da quantia de 92,21€ da sociedade “António Gonçalves Teixeira”; da quantia de 150,00€ da sociedade “Clínica Gideisa Unipessoal, Ld.ª”; da quantia de 2.669,45€ da sociedade “Comércio Textil Atlantic Sud”; da quantia de 228,98€ da sociedade “Electroconfiança Comércio de Electrodomésticos, Ld.ª”; da quantia de 3.116,00€ da sociedade “Farmácia Vilaça Sociedade Unipessoal, Ld.ª”; da quantia de 149,00€ da sociedade “Fábrica de Peúgas MF Unipessoal, Ld.ª”; da quantia de 130,00€ da sociedade “Gonçalves & Sampaio, Ld.ª”; da quantia de 294,00€ da sociedade “J.R. Magalhães Unipessoal, Ld.ª”; da quantia de 448,00€ da sociedade “João Carlos Abreu Pereira & Cia, Ld.ª”; da quantia de 45,95€ da sociedade “Luazir Sociedade de Mediação Imobiliária, Ld.ª”; da quantia de 706,00€ da sociedade “Manuel de Oliveira”; da quantia de 263,00€ da sociedade “Maria do Céu & Irmã, Ld.ª”; da quantia de 354,64€ da sociedade “Vilas Boas e Sousa Confecções, Ld.ª”; da quantia de 625,00€ da sociedade “Lurdes Sampaio, SA”; da quantia de 625,00€ da sociedade “Clauditex Confecções Unipessoal, Ld.ª”; da quantia de 625,00 € da sociedade “D. Silva, Ld.ª” (estes cheques constavam da pronúncia como tendo sido entregues na repartição de finanças 2, mas foram na 1, como resulta da informação de fls 399 a 402).

17.º Desta forma, o arguido AA, apoderou-se dos cheques que lhe haviam sido entregues pela sociedade Lugo Motorsport para pagamento do IVA, nos trimestres supra referidos, dando-lhe um destino diferente daquele a que os mesmos se destinavam, com o propósito de se locupletar, fazendo suas, ilegítima e conscientemente, tais quantias que sabia não lhe pertencer, prejudicando assim a sociedade em € 163 040,22.” (redacção do acórdão recorrido, alterando a da 1.ª instância, que tinha o seguinte teor: “Desta forma, o arguido AA, apoderou-se dos cheques que lhe haviam sido entregues pela sociedade Lugo Motorsport para pagamento do IVA, nos trimestres supra referidos, dando-lhe um destino diferente daquele a que os mesmos se destinavam, com o propósito de se locupletar, fazendo suas, ilegítima e conscientemente, tais quantias que sabia não lhe pertencer, prejudicando assim a sociedade em 163.544,37€.”).

“18.º Por outro lado, o arguido AA ao preencher as declarações periódicas do IVA referentes ao 2.º trimestre de 2004, 1.º trimestre de 2005, 1.º trimestre de 2006, 3.º trimestre de 2006, 4.º trimestre de 2006 e 1.º trimestre de 2007 da sociedade Lugo Motorsport, colocando nos campos 20 e 22 um valor superior ao devido, e ao enviá-las aos serviços da administração fiscal, iludiu a administração fiscal, tendo em consequência sido liquidado um valor a título de IVA, para cada um dos períodos, inferior ao devido.

19.º Feita a correção das declarações, nos termos da tabela supra, verificou-se que o valor do IVA devido e não entregue nos cofres da Fazenda Nacional, nos trimestres vindos de referir, foi, para além do mais, nos valores de 19.900,00€, 23.000,00€, 25.850,00€, 15.000,00€, 17.766,79€ e 27.557,90€, por período, num total de 129.074,69€, valor este de que o arguido AA se locupletou em prejuízo da Fazenda Nacional e da comunidade contribuinte.

20.º Detetada que foi a situação pela administração fiscal, tal implicou a correção do imposto indicado na tabela supra e a obrigação de pagamento pela sociedade Lugo Motorsport ao Estado da quantia global de 163.544,37€.

21.º Ainda, durante o ano de 2007, o arguido AA, diretamente ou através de funcionário da ANEP, solicitou ao representante legal da Lugo Motorsport, para pagamento especial por conta e pagamento por conta relativo a IRC, entre outras, a quantia de 2.991,00€.

22.º Para tanto, o representante legal da sociedade Lugo Motorsport entregou ao arguido AA, nas instalações da ANEP, os cheques n.º 254027741, emitido em julho de 2007, no valor de 1058,00€, n.º 25…60 emitido em outubro de 2007, no valor de 875,00€, n.º 25…88, emitido em dezembro de 2007, no valor de 1058,00€, todos à ordem da DGT/IGTCP.

23.º De igual modo, durante o ano de 2008, o arguido AA diretamente ou através de funcionário da ANEP, solicitou ao representante legal da Lugo Motorsport, para pagamento especial por conta relativo a IRC, entre outras, a quantia de 1.250,00€, tendo-lhe este entregue, para pagamento, o cheque n.º 25…10, emitido a 19 de março de 2008, no valor de 1.250,00€, à ordem do Instituto Gestão Tesouraria Crédito Público.

24.º Contudo, o arguido AA, apesar de saber que as quantias tituladas pelos cheques se destinavam ao pagamento de impostos da sociedade Lugo Motorsport, não os utilizou para esse fim, tendo-os utilizado para pagamento de impostos de outras sociedades, dando-lhes assim um destino diferente, causando à sociedade o correspondente prejuízo no valor de 4.241,00€.

25.º Desta forma, o arguido AA apoderou-se dos cheques que lhe haviam sido entregues pela sociedade Lugo Motorsport para pagamento do IRC, nos exercícios de 2007 e 2008, fazendo suas, ilegítima e conscientemente, as quantias por eles titulada que sabia não lhe pertencer, prejudicando assim a sociedade em 4.241,00€.

26.º O arguido AA, como consequência directa e necessária da conduta vinda de descrever, fez seu o montante de € 167 281,22, dando-lhe o destino que bem entendeu, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que atuava contra a vontade e em prejuízo da sociedade Lugo Motorsport, Acessórios de Automóveis e Representações, Ld.ª e dos seus legais representantes”. (redacção do acórdão recorrido, que alterou a da 1.ª instância, do seguinte teor: “O arguido AA, como consequência direta e necessária da conduta vinda de descrever, fez seu o montante de 167.785,37€, dando-lhe o destino que bem entendeu, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que atuava contra a vontade e em prejuízo da sociedade Lugo Motorsport, Acessórios de Automóveis e Representações, Ld.ª e dos seus legais representantes”). 

“III - Pastelaria Doce Pimentinha, Ld.ª

1.º Em junho de 2006, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade Pastelaria Doce Pimentinha, Ld.ª referente ao 1.º trimestre do ano de 2006 que foi comunicado a GG, sócio-gerente, no montante de 11.759,93€, tendo-lhe este, para pagamento, entregue o cheque n.º 27…33, emitido em 19/06/2006, no montante de 11.759,93€, a favor da DGT.

2.º Em novembro de 2006, o arguido, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade Pastelaria Doce Pimentinha, Ld.ª referente ao 3.º trimestre do ano de 2006 que foi comunicado a GG, sócio-gerente, no montante de 5.876,70€, tendo-lhe este, para pagamento, entregue o cheque n.º 7915156026, emitido em 21/11/2006, no montante de 5.876,70€, a favor da DGT.

3.º Sucede que, nas datas que abaixo se identificam no quadro, o arguido AA, e para seu proveito, em ordem a diminuir o valor do imposto devido pela sociedade Pastelaria Doce Pimentinha, Ld.ª, por si ou através de funcionário da ANEP que instruiu para o efeito, adulterou as declarações periódicas do IVA, colocando nos campos 20 e 22 relativos ao IVA dedutível um valor superior ao devido.

4.º De seguida, o arguido AA enviou ou ordenou o envio das mesmas para os serviços de finanças, nas datas, e com os valores descritos na tabela que segue:

Elementos das declarações de IVA enviadas pelo arguidoElementos das declarações de IVA corrigidas pelos serviços de finanças
Período da tributação
Data do envio da declaração periódica de IVA
Campo da declaração periódica adulterado
Valor do IVA dedutível declarado

Valor do IVA pago / crédito apurado

Valor do IVA dedutível Aceite

Valor do IVA devido

Correção
06/03–1º trim 200617/08/06

2214.369,03

- 240,07

3.309,76

10.819,2011.059,27

06/09– 3 trim.2006 22/11/06

205.885,00

- 8,30

0,00

5.876,70

5.885,00

5.º Após as inspeções levadas a cabo pelo serviço de finanças, verificou-se que o valor do IVA em falta, correspondia à diferença entre o valor do IVA declarado pelo arguido como dedutível e o valor considerado como aceite que, no conjunto dos trimestres, soma o valor indicado como total na tabela supra.

6.º Em virtude das alterações que o arguido AA foi introduzindo nos campos 20 e 22, nos trimestres constantes da tabela supra, o arguido AA obteve uma diminuição do valor do IVA a pagar pela sociedade Pastelaria Doce Pimentinha, Ld.ª no conjunto daqueles trimestres, no montante de 16.944,27€, que corresponde à diferença entre o valor inicialmente apurado e comunicado e o valor resultante da adulteração.

7.º O arguido, AA, em execução do seu plano, de forma a apoderar-se do montante daquela diferença, à revelia do legal representante da sociedade Pastelaria Doce Pimentinha, Ld.ª na posse dos cheques supra referidos, utilizou-os para pagamento de impostos de outras sociedades, também clientes da sociedade ANEP.

8.º Assim, o arguido AA, ou algum funcionário por si mandatado para o efeito, entregou, na tesouraria do serviço de finanças – 2 de …, nas datas que seguem, os seguintes cheques:

- em 19/06/2006, o cheque n.º 27…33 no valor de 11.759,93€ para pagar impostos no montante de 11.345,77€ da sociedade “Sá e Veloso, Ld.ª” e 414,16€ da sociedade “Comércio Têxtil Atlântic Sud, Ld.ª;

- em 27/11/2006, o cheque n.º 79…26 no valor de 5.876,70€, para pagamento de impostos da sociedade “Comércio Textil Atlantic Sud”.

9.º Os referidos cheques foram entregues ao arguido EE que, na qualidade de … da repartição de finanças 2 de …, os recebeu e utilizou, para pagamento de diversas guias de impostos relativos às sociedades supra identificadas.

10.º Desta forma, o arguido AA apoderou-se dos cheques que lhe haviam sido entregues pela sociedade Pastelaria Doce Pimentinha, Ld.ª para pagamento do IVA, nos trimestres supra referidos, dando-lhe um destino diferente daquele a que os mesmos se destinavam, com o propósito de se locupletar, fazendo sua, ilegítima e conscientemente, tais quantias, que sabia não lhe pertencer, prejudicando, assim, aquela na quantia de 16.944,27€.

11.º Detetada que foi a situação pela administração fiscal, tal implicou a correção do imposto indicado na tabela supra e a obrigação de pagamento pela sociedade Pastelaria Doce Pimentinha, Ld.ª ao Estado da quantia de 16.944,27€.

12.º O arguido AA, como consequência direta e necessária da conduta vinda de descrever, fez seu o montante de 16.944,27€, dando-lhe o destino que bem entendeu, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que atuava contra a vontade e em prejuízo da sociedade Pastelaria Doce Pimentinha, Ld.ª e dos seus legais representantes. 

IV - Lareiras Carvalho, Ld.ª

1.º Em agosto de 2005, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade Lareiras Carvalho, Ld.ª, com a designação atual de “Nevada, Ld.ª” referente ao mês de junho de 2005, no valor de 18.891,19€, que foi comunicado a HH, sócio- gerente, tendo-lhe este, para pagamento, entregue um cheque no valor de 18.891,19€, emitido a favor da DGT.

2.º Em abril de 2006, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade Lareiras Carvalho, Ld.ª referente ao mês de fevereiro de 2006, no valor de 18.471,38€, que foi comunicado a HH, tendo-lhe este, para pagamento, entregue o cheque n.º 12…25, emitido em 07/04/2006 no valor de 18.471,38€, a favor da DGT.

3.º Em maio de 2006, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade Lareiras Carvalho, Ld.ª referente ao mês de março de 2006, no valor de 29.672,34€, que foi comunicado a HH, tendo-lhe este entregue, para pagamento, o cheque n.º 12…77, no valor de 29.672,34€, emitido em 05/05/2006 a favor da DGT.

4.º Em julho de 2006, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários apurou o valor do IVA da sociedade Lareiras Carvalho, Ld.ª referente ao mês de maio de 2006, no valor de 16.453,04€, que foi comunicado a HH, tendo-lhe este entregue, para pagamento, o cheque n.º 54…36 no valor de 16.453,04€, emitido em 09/07/2006, a favor da DGT.

5.º Em Agosto de 2006, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade Lareiras Carvalho, Ld.ª referente ao mês de junho de 2006, no valor de 8.360,27€, que foi comunicado a HH, tendo-lhe este entregue, para pagamento, o cheque n.º 12…88 no valor de 8.360,27€, emitido em 04/08/2006, a favor da DGT.

6.º Sucede que, nas datas que abaixo se indicam na tabela, o arguido AA, para seu proveito, em ordem a diminuir o valor do imposto devido pela sociedade Lareiras Carvalho, Ld.ª, por si só ou através de funcionário da ANEP que instruiu para o efeito, adulterou as declarações periódicas de IVA colocando no campo 20 relativo ao IVA dedutível um valor superior ao devido. De seguida, o arguido AA enviou ou ordenou o envio das mesmas para os serviços de finanças, nas datas, e com os valores descritos na tabela que segue:

Elementos das declarações de IVA enviadas pelo arguidoElementos das declarações de IVA corrigidas pelos serviços de finanças
Período da tributação

Data de envio da Declaração Periódica

Campo da declaração periódica adulterado

Valor do IVA dedutível declarado

Valor do IVA pago/crédito apurado

Valor do IVA dedutível aceite

Valor do IVA devido

Valor da Correção

05/06.

23/05/2007

2018.947,16

1.977,15€

2.033,12

18.891,19

16.914,04

06/02– Fev 2006

10/04/2006

2019.041,32

- 528,62€

41,32

18.471,38

19.000,00

06/03–Mar.2006

10/05/2006

2025.000,00

4.672,34€

0,0029.672,34

25.000,00

06/05–

Maio2006

10/07/2006

2017.560,00

- 1.106,96€

0,0016.453,04

17.560,00

06/06– Jun.2006 10/08/2006

208.752,83

-139,73€

252,83

8.360,27

8.500,00

Total: 86.974,04€

7.º Após as inspeções levadas a cabo pelo serviço de finanças, verificou-se que o valor da correção, ou seja o valor do IVA em falta, corresponde à diferença entre o valor do IVA declarado pelo arguido como dedutível e o valor considerado como aceite que, no conjunto dos trimestres, soma o valor indicado como total na tabela supra.

8.º Em virtude das alterações que o arguido AA foi introduzindo nos campos referentes ao IVA dedutível, ao longo dos anos e nos períodos constantes da tabela supra, o arguido obteve uma diminuição do valor do IVA a pagar pela sociedade Lareiras Carvalho, Ld.ª no conjunto daqueles meses, no montante de 86.974,04€, que corresponde à diferença entre o valor inicialmente apurado e comunicado e o valor resultante da adulteração.

9.º O arguido AA, em execução do seu plano, de forma a apoderar-se daquela quantia de € 85 198,73, à revelia do legal representante da sociedade Lareiras Carvalho, Ld.ª, na posse dos cheques supra referidos, utilizou-o, ao longo daqueles anos, para pagamento de impostos de outras sociedades, também clientes da sociedade ANEP e bem assim para pagamento de impostos desta sociedade” (redacção do acórdão do tribunal recorrido, que alterou a da 1.ª instancia, do seguinte teor: “O arguido AA, em execução do seu plano, de forma a apoderar-se daquela diferença, à revelia do legal representante da sociedade Lareiras Carvalho, Ld.ª, na posse dos cheques supra referidos, utilizou-o, ao longo daqueles anos, para pagamento de impostos de outras sociedades, também clientes da sociedade ANEP e bem assim para pagamento de impostos desta sociedade”.

10.º Assim, o arguido AA, ou algum funcionário por ele mandatado para o efeito, entregou, na tesouraria do serviço de finanças – 2 de …, nas datas que seguem, os seguintes cheques:

- em 05/05/2006, o cheque n.º 12…77 no valor de 29.672,34€, para pagar, além de outros, impostos no valor de 25.000,00€  relativos ao empresário em nome individual “Dirk Jan Geer de Proft”;

- em 10/07/2006, o cheque n.º 54…36 no valor de 16.453,04€ para pagamento, além de outros, de impostos no valor de 4.584,76€ da sociedade “João Carlos Abreu Pereira & Cia, Ld.ª”; no valor de 3.777,22€ do empresário em nome individual “Manuel de Oliveira” e no valor de 7.002,08€ da sociedade “Vilas Boas e Sousa Confecções, Ld.ª”;

- em 17/08/2006, o cheque n.º 12…88 no valor de 8.360,27€ para pagamento de impostos da sociedade “Comércio Têxtil Atlantic Sud, Ld.ª”.

11.º Os referidos cheques foram entregues ao arguido EE que, na qualidade de … da repartição de finanças 2 de …, os recebeu e utilizou, para pagamento de diversas guias de impostos relativos às sociedades supra identificadas.

12.º Desta forma, o arguido AA apoderou-se, dos cheques que lhe haviam sido entregues pela sociedade Lareiras Carvalho, Ld.ª para pagamento do IVA, nos meses supra referidos, dando-lhe um destino diferente daquele a que os mesmos se destinavam, com o propósito de se locupletar, fazendo suas, ilegítima e conscientemente tais quantias, que sabia não lhe pertencer, prejudicando, assim, a sociedade em quantia nunca inferior a € 85 198,73” (redacção do acórdão recorrido, que alterou a da 1.ª instância, do seguinte teor: “Desta forma, o arguido AA apoderou-se, dos cheques que lhe haviam sido entregues pela sociedade Lareiras Carvalho, Ld.ª para pagamento do IVA, nos meses supra referidos, dando-lhe um destino diferente daquele a que os mesmos se destinavam, com o propósito de se locupletar, fazendo suas, ilegítima e conscientemente tais quantias, que sabia não lhe pertencer, prejudicando, assim, a sociedade em quantia nunca inferior a 86.974,04€”).

13.º Por outro lado, o arguido AA ao preencher as declarações periódicas do IVA referentes aos meses de junho de 2005, fevereiro de 2006, março de 2006, maio e junho de 2006 da sociedade Lareiras Carvalho, Ld.ª, colocando nos campos relativos ao IVA dedutível um valor superior ao devido, e ao enviá-las aos serviços da administração fiscal, iludiu a administração fiscal, tendo em consequência sido apurado um valor a título de IVA, para cada um dos períodos, inferior ao devido.

14.º Feita a correção das declarações, nos termos da tabela supra, verificou-se que o valor do IVA devido e não entregue nos cofres do Estado, nos meses vindos de referir, foi, para além do mais, nos valores de 16.914,04€, 19.000,00€, 25.000,00€ e 17.560,00€, por período, num total de 78.474,04€, valor este de que o arguido AA se locupletou em prejuízo da Fazenda Nacional e da comunidade contribuinte.

15.º Detetada que foi a situação pela administração fiscal, tal implicou a correção do imposto indicado na tabela supra e a obrigação de pagamento pela sociedade Lareiras Carvalho, Ld.ª ao Estado da quantia global de 86.974,04€.

16.º O arguido AA, confrontado pelo legal representante da sociedade Lareiras Carvalho, Ld.ª procedeu à substituição das declarações e, utilizando para o efeito, cheques emitidos por outras sociedades clientes da ANEP, procedeu à regularização da situação tributária.

17.º Ainda durante o ano de 2006, o arguido AA, diretamente ou através de um funcionário da ANEP, solicitou ao representante legal da Lareiras Carvalho, Ld.ª, para pagamento por conta relativo a IRC do exercício de 2006, entre outras, a quantia de 13.104,00€.

18.º Para tanto, o representante legal da sociedade Lareiras Carvalho, Ld.ª entregou ao arguido AA, diretamente ou através de funcionário, 3 cheques, emitidos no ano de 2006, no montante de 4.368,00€, cada um.

19.º Contudo, o arguido AA apesar de saber que as quantias tituladas pelos cheques se destinavam ao pagamento de impostos da sociedade Lareiras Carvalho, Ld.ª, apenas afetou a quantia de 1.391,40€ ao pagamento de PC de 2006 daquela sociedade, tendo utilizado a restante quantia para pagamento de impostos de outras sociedades, dando-lhe assim um destino diferente, causando à sociedade Lareiras Carvalho, Ld.ª o correspondente prejuízo no valor de 11. 712,60€.

20.º Desta forma, o arguido AA apoderou-se dos cheques que lhe haviam sido entregues pela sociedade Lareiras Carvalho, Ld.ª para pagamento de IRC, no exercício de 2006.

21.º O arguido AA, confrontado pelo legal representante da sociedade Lareiras Carvalho, Ld.ª procedeu à regularização da situação tributária” (redacção do acórdão recorrido, que alterou a da 1.ª instância, do seguinte teor: “O arguido AA, confrontado pelo legal representante da sociedade Lareiras Carvalho, Ld.ª procedeu à regularização da situação tributária, utilizando para o efeito, cheques emitidos por outras sociedades clientes da ANEP”).

22.º O arguido AA como consequência directa e necessária da conduta vinda de descrever, fez seu o montante de € 96 911,33, dando-lhe o destino que bem entendeu, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que actuava contra a vontade e em prejuízo da sociedade Lareiras Carvalho, Ld.ª e dos seus legais representantes” (redacção do acórdão recorrido, que alterou a da 1.ª instância, do seguinte teor: “O arguido AA como consequência direta e necessária da conduta vinda de descrever, fez seu o montante de 98.686,64€, dando-lhe o destino que bem entendeu, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que atuava contra a vontade e em prejuízo da sociedade Lareiras Carvalho, Ld.ª e dos seus legais representantes”). 

“V - Clauditex – Confecções Unipessoal, Ld.ª

1.º A sociedade Clauditex - Confecções Unipessoal, Ld.ª desde 1998 que se encontrava sujeita a IVA no regime mensal, pelo que o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, mensalmente apurava o valor do IVA devido que comunicava à sócia-gerente, entregando-lhe esta cheques ao portador para o respetivo pagamento.

2.º O arguido AA, a partir de janeiro do exercício de 2005, alterou o regime de IVA para trimestral, sem disso dar conhecimento à sociedade Clauditex, Unipessoal, Ld.ª.

3.º Contudo, o arguido AA no período compreendido entre janeiro de 2005 e maio de 2007, mensalmente, continuou a solicitar à sócia-gerente da sociedade Clauditex, Unipessoal, Ld.ª, II, a entrega de diversas quantias para pagamento do valor IVA que ia apurando.

4.º Assim, no referido período, a sócia-gerente entregou ao arguido AA, diretamente ou através de funcionário que o primeiro mandatara para o efeito, a quantia de, pelo menos, 55.589,61€, através de cheques emitidos ao portador, segundo orientações daquele.

5.º Sucede que, nas datas que abaixo se indicam na tabela, o arguido AA, e para seu proveito, em ordem a diminuir o valor do imposto devido pela sociedade Clauditex – Confecções Unipessoal, Ld.ª, por si só ou através de funcionário da ANEP que instruiu para o efeito, adulterou as declarações periódicas de IVA colocando no campo 20 relativo ao IVA dedutível um valor superior ao devido.

6.º De seguida, o arguido AA enviou ou ordenou o envio das mesmas para os serviços de finanças, nas datas e com os valores descritos na tabela que segue:

Elementos das declarações de IVA enviadas pelo arguidoElementos das declarações de IVA corrigidas pelos serviços de finanças
Período da tributaçãoData de envio da declaração e periódicaCampo da declaração periódica adulteradoValor do IVA dedutível declaradoValor pago/crédito apurado com base no declarado Valor do IVA dedutível aceiteValor do IVA devidoCorreção
04/1110.01.05201.999,87 816,22 0,002.816,091.999,87
05/0915.11.05204.515,00 3.037,37 0,007.552,374.515,00
05/1225.10.062014.860,00 -6,21 0,0014.853,7914.860,00
06/1215.02.072022.760,97 2.104,15 7.781,8917.083,2314.979,08
07/0308.05.072012.510,00 774,13 0,0013.284,1312.510,00

Total: 48.863,95€

7.º Após as inspeções levadas a cabo pelo serviço de finanças, verificou-se que o valor da correção, ou seja o valor do IVA em falta, corresponde à diferença entre o valor do IVA declarado pelo arguido como dedutível e o valor considerado como aceite que, no conjunto dos trimestres, soma o valor indicado como total na tabela supra.

8.º Em virtude das alterações que o arguido AA foi introduzindo no campo 20, ao longo dos anos e nos trimestres constantes da tabela supra, o arguido obteve uma diminuição do valor do IVA a pagar pela sociedade Clauditex - Confecções Unipessoal, Ld.ª, no conjunto do mês e trimestres, no montante de 48.863,95€, que corresponde à diferença entre o valor inicialmente apurado e comunicado e o valor resultante da adulteração.

9.º O arguido AA, em execução do seu plano, de forma a apoderar-se daquela diferença, à revelia do legal representante, na posse dos cheques supra referidos, depositou-os em conta bancária de que era titular ou de que podia livremente dispor.

10.º Desta forma, o arguido AA apoderou-se, dos cheques que lhe haviam sido entregues pela sociedade Clauditex – Confecções Unipessoal, Ld.ª apesar de saber que as quantias por eles tituladas lhe haviam sido entregues para pagamento do IVA, nos períodos supra referidos, dando-lhe um destino diferente daquele a que os mesmos se destinavam, com o propósito concretizado de se locupletar, fazendo suas, ilegítima e conscientemente, tais quantias que sabia não lhe pertencer, prejudicando, assim, a sociedade em quantia nunca inferior a 48.863,95€.

11.º Detetada que foi a situação pela administração fiscal, tal implicou a correção do imposto indicado na tabela supra e a obrigação de pagamento pela sociedade Clauditex – Confecções Unipessoal, Ld.ª ao Estado da quantia de 48.863,95€.

12.º Posteriormente, o arguido AA, em data anterior a 10 de abril de 2007, a pretexto de que em sede de inspeção tributária os serviços de finanças teriam detetado a existência de uma dívida da sociedade Clauditex - Confecções Unipessoal, relativa ao IVA, no valor de cerca de 50.000,00€, solicitou a II, sócia-gerente, o pagamento da mesma.

13.º A sócia-gerente, desconhecendo, que tal dívida se reportaria a correções das declarações do IVA entregues desde novembro de 2004 a março de 2007, entregou ao arguido AA dois cheques, um no valor de 47.386,50€, com o n.º 28…05, e o outro no valor de 2.369,00€, com o n.º 19…06, ambos emitidos com data de 10/04/2007, sacados por JJ, pai da sócia gerente, ao portador, conforme pedido do arguido, para pagamento do IVA.

14.º Na posse dos referidos cheques, o arguido AA, de forma a apoderar-se das quantias por eles tituladas, depositou o cheque com o n.º 28…05 na conta particular de AA da CGD, com o n.º 088…00 e o cheque com o n.º 19…06 em conta da ANEP n.º 19…54, que aquele podia livremente movimentar.

15.º Desta forma, o arguido AA, mais uma vez, apoderou-se da quantia de 49.755,50€, titulada por ambos os cheques que lhe haviam sido entregues pela sociedade Clauditex - Confecções Unipessoal, Ld.ª para pagamento do IVA, dando-lhe um destino diferente daquele a que os mesmos se destinavam, com o propósito concretizado de se locupletar, fazendo sua ilegítima e conscientemente tal quantia que sabia não lhe pertencer, prejudicando assim a sociedade em igual montante.

16.º Posteriormente, em maio de 2008, a sociedade Clauditex - Confecções, Unipessoal, Ld.ª foi confrontada com a penhora, em execução fiscal, de diversos créditos, tendo confrontado o arguido AA com tal facto.

17.º O arguido AA, ou alguém a seu mando, elaborou o requerimento, datado de 28 de maio de 2008, dirigido ao serviço de finanças, em nome da sociedade Clauditex, Confecções Unipessoal, Ld.ª”, apondo o nome da sócia-gerente sobre um carimbo com as designações – firma e sede – da Clauditex, como se da assinatura da sócia gerente e do carimbo verdadeiro da sociedade se tratassem, onde solicita “(…) que se digne mandar passar certidão comprovativa, de como não tem dívidas”.

18.º O arguido de forma a convencer a sócia gerente de que a situação tributária da empresa estaria regularizada, elaborou uma certidão de regularização de dívida, datada de 3 de junho de 2008, nela fazendo constar o nome da empresa “Clauditex - Confecções Unipessoal, Ld.ª”, NIF 50…09 no local onde estaria o nome de outra entidade, criando a aparência de que a dita certidão era verdadeira e havia sido emitida, tal como ele a fabricou, pelos serviços de finanças de … 2.

19.º O arguido bem sabia que ao agir da forma vinda de descrever forjava os documentos de requerimento e certidão de regularização de dívida, obtendo uma vantagem patrimonial que sabia ser ilegítima, sendo certo que estava ciente que dessa forma abalava a fé pública associada a esses documentos.

20.º A sócia-gerente II, confrontada com a situação descrita, passou a entregar ao arguido cheques emitidos à ordem da DGT/IGCP.

21.º Assim, no dia 09/06/2008, II emitiu o cheque n.º 51…82, à ordem da IGCP, no valor de 4.221,73€, o qual entregou diretamente ou através de funcionário, ao arguido AA, para pagamento de impostos daquela sociedade, naquele valor.

22.º Contudo, na posse do dito cheque, o arguido AA, ou alguém a seu mando, rasurou o nome do beneficiário do cheque, alterando a sigla IGCP, para ANEP, criando assim a aparência de que o cheque tinha sido emitido à ordem desta sociedade, após o que, apondo-lhe o carimbo da ANEP, o arguido endossou-o a seu favor e em seu benefício, apoderando-se da quantia por ele titulada em seu proveito.

23.º Ao atuar da forma descrita agiu o arguido AA com o propósito de falsificar a titularidade do beneficiário do cheque e de obter o pagamento da quantia nele aposta, no valor de 4.221,73€, propósito que alcançou, pois que recebeu tal quantia e a integrou no seu património, em prejuízo da sociedade Clauditex – Confecções Unipessoal, Ld.ª.

24.º Acresce que o arguido AA, através de funcionário da ANEP, no período compreendido entre dezembro de 1998 e maio de 2008, mensalmente, solicitou à sócia-gerente da sociedade Clauditex – Confecções Unipessoal, Ld.ª, a entrega de diversas quantias para pagamento de contribuições devidas à Segurança Social que ia apurando.

25.º Assim, no referido período, a sócia-gerente entregou ao arguido vários cheques emitidos ao portador, que, no conjunto, titulavam a quantia global de, pelo menos, 131.649,16€.

26.º Mais tarde, no dia 06/06/2008, a sócia-gerente II emitiu o cheque n.º 33…84, à ordem da IGFSS, no valor de 2.776,59€, o qual entregou diretamente, ou através de funcionário, a AA, para pagamento de quantias devidas à Segurança Social daquela sociedade no mês de junho de 2008.

27.º Na posse do dito cheque, o arguido AA, rasurou o nome do beneficiário do cheque, alterando a sigla IGFSS, para ANEP, criando assim a aparência de que o cheque tinha sido regularmente emitido à ordem desta sociedade, depositando-o em conta desta da CGD, que livremente podia aceder e movimentar.

28.º Ao atuar da forma descrita agiu o arguido AA com o propósito de falsificar a titularidade do beneficiário do cheque e de obter o pagamento da quantia nele aposta, no valor de 2.776,59€, propósito que alcançou, pois que recebeu tal quantia e a integrou no seu património, em prejuízo da sociedade Clauditex – Confecções Unipessoal, Ld.ª .

29.º O arguido AA em execução do seu plano, de forma a apoderar-se das quantias tituladas pelos cheques, à revelia da legal representante da sociedade Clauditex – Confecções Unipessoal, Ld.ª, na posse dos mesmos, depositou-os em conta bancária de que era titular ou que podia movimentar livremente.

30.º Desta forma, o arguido AA, apoderou-se da quantia de, pelo menos, 134.425,75€, titulada pelos cheques que lhe haviam sido entregues pela sociedade Clauditex – Confecções Unipessoal, Ld.ª para pagamento de contribuições e cotizações devidas por aquela sociedade à Segurança Social, dando-lhes um destino diferente daquele a que os mesmos se destinavam, com o propósito de se locupletar, fazendo suas, ilegítima e conscientemente, tais quantias, que sabia não lhe pertencer, prejudicando, assim, a sociedade em quantia de igual valor.

31.º Detetada que foi a falta de cumprimento pelo ISS, tal implicou a obrigação de pagamento da quantia de 134.425,75€ pela sociedade Clauditex - Confecções Unipessoal, Ld.ª.

32.º O arguido AA, como consequência direta e necessária das condutas vindas de descrever, fez seu o montante de 233.045,20€, dando-lhe o destino que bem entendeu, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que atuava contra a vontade e em prejuízo da sociedade Clauditex- Confecções Unipessoal, Ld.ª e dos seus legais representantes. 

VI - Lurdes Sampaio, SA

1.º Em outubro de 2005, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade Lurdes Sampaio, SA (à data ainda com a designação de “Armazém de Malhas de Lurdes Sampaio & Filhas, Ld.ª”) referente ao mês de agosto de 2005, no valor de 10.223,93€, que foi comunicado a KK, sócia-gerente, tendo-lhe esta, para pagamento, entregue o cheque n.º 43…03 no valor de 10.223,93€, emitido em outubro de 2005, a favor da DGT.

2.º Em abril de 2006, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade Lurdes Sampaio, SA referente ao mês de fevereiro de 2006, no valor de 4.712,05€, que foi comunicado a KK, tendo-lhe esta, para pagamento, entregue o cheque n.º 62…95 no valor de 4.712,05€, emitido em 10/04/2006, a favor da DGT.

3.º Em junho de 2006, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade Lurdes Sampaio, SA referente ao mês de abril de 2006, no valor de 16.180,94€, que foi comunicado a KK, tendo-lhe esta entregue, para pagamento, o cheque n.º 62…95 no valor de 4.712,05€ e o cheque n.º 90…38, no valor de 11.468,89€, emitidos em 12/06/2006 a favor da DGT.

4.º No dia 08/08/2006, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade Lurdes Sampaio, SA referente ao mês de junho de 2006, no valor de 15.837,28€, que foi comunicado a KK, tendo-lhe esta entregue, para pagamento, os cheques n.º 46…65, 70…37 e 87…96 no valor de 5.279, 09€ cada um, emitidos em 10/08/2006 a favor da DGT.

5.º Em setembro de 2006, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade Lurdes Sampaio, SA referente ao mês de julho de 2006, no valor de 14.816,28€, que foi comunicado a KK, tendo-lhe esta entregue, para pagamento, o cheque n.º 21…54 no valor de 14.816,28€, emitido em 11/09/2006 a favor da DGT.

6.º Em novembro de 2006, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade Lurdes Sampaio, SA referente ao mês de setembro de 2006, no valor de 2.157,16€, que foi comunicado a KK, tendo-lhe esta entregue, para pagamento, o cheque n.º 32…87, no valor de 2.157,16€, emitido em 10/11/2006 a favor da DGT.

7.º Em dezembro de 2006, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade Lurdes Sampaio, SA referente ao mês de outubro de 2006, no valor de 7.658,80€, que foi comunicado a KK, tendo-lhe esta entregue, para pagamento, o cheque n.º 70…99 no valor de 7.658,80€, emitido, em 19/12/2006 a favor da DGT.

8.º Em janeiro de 2007, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade Lurdes Sampaio, SA referente ao mês de novembro de 2006, no valor de 12.975,46€, que foi comunicado a KK, tendo-lhe esta entregue, para pagamento, cheque de igual valor emitido a favor da DGT.

9.º Em fevereiro de 2007, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade Lurdes Sampaio, SA referente ao mês de dezembro de 2006, no valor de 4.876,07€, que foi comunicado a KK, tendo-lhe esta entregue, para pagamento, o cheque n.º 4701840135 no valor de 4.876,07€, emitido em 10/02/2007 a favor da DGT.

10.º Em abril de 2007, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade Lurdes Sampaio, SA referente ao mês de fevereiro de 2007, no valor de 12.195,37€, que foi comunicado a KK, tendo-lhe esta entregue, para pagamento, o cheque n.º 39…70 no valor de 12.195,37€, emitido em 11/04/2007 a favor da DGT.

11.º Em julho de 2007, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade Lurdes Sampaio, SA referente ao mês de maio de 2007, no valor de 14.671,77€, que foi comunicado a KK, tendo-lhe esta entregue, para pagamento, cheque de igual valor emitido a favor da DGT.

12.º No dia 07/09/2007, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade Lurdes Sampaio, SA referente ao mês de julho de 2007, no valor de 17.791,80€, que foi comunicado a KK, tendo-lhe esta entregue, para pagamento, o cheque n.º 70…87, no valor de 17.791,80€, emitido em 10/09/2007 a favor da DGT.

13.º Sucede que, nas datas que abaixo se indicam na tabela, o arguido AA e para seu proveito, em ordem a diminuir o valor do imposto devido pela sociedade Lurdes Sampaio, SA, por si só ou através de funcionário da ANEP que instruiu para o efeito, adulterou as declarações periódicas de IVA, colocando nos campos 20, 22, 24 e 40 relativos ao IVA dedutível um valor superior ao devido.

14.º De seguida, o arguido AA enviou ou ordenou o envio das mesmas para os serviços de finanças, nas datas, e com os valores descritos na tabela que segue:

Elementos das declarações de IVA enviadas pelo arguidoElementos das declarações de IVA corrigidas pelos serviços de finanças

Período da tributação
Data de envio da Declaração Periódica
Campo da declaração periódica adulterado
Valor do IVA dedutível declarado
Valor do IVA  pago/crédito apurado
Valor do IVA dedutível Aceite
Valor do IVA  devido
Valor da Correção

05/0810/10/2005208.818,212.140,72735,0010.223,938.083,21
06/0210/04/2006204.265,85712,050,004.981,904.269,85
06/0412/06/20062236.718,59-533,1124.718,59 12.000,00
06/0412/06/2006201.176,00-533,110,0012.644,891.176,00
06/0610/08/20062016.294,00-162,72294,0015.837,2816.000,00
06/0711/09/20062015.500,00-683,720,0014.816,2815.500,00
06/0910/11/2006202.170,00-12,840,002.157,162.170,00
06/1011/12/2006209.128,00-41,200,009.086,809.128,00
06/1110/01/2007201.440,6011.534,860,0012.975,461.440,60
06/1212/02/2007204.935,0058,930,004.993,934.935,00
07/0210/04/20072219.692,74-4,637.492,7412.195,3712.200,00
07/0510/07/20074010.684,8512.114,818.127,8914.671,772.556,96
07/0710/09/20072430.506,957.791,8020.530,0417.768,719.976,91

Total: 99.436,53€     

15.º Após as inspeções levadas a cabo pelo serviço de finanças, verificou-se que o valor da correção, ou seja o valor do IVA em falta, corresponde à diferença entre o valor do IVA declarado pelo arguido como dedutível e o valor considerado como aceite que, no conjunto dos meses, soma o valor indicado como total na tabela supra.

16.º Em virtude das alterações que o arguido AA foi introduzindo nos campos 20, 22, 24 e 40, ao longo dos anos e nos meses constantes da tabela supra, o arguido obteve uma diminuição do valor do IVA a pagar pela sociedade Lurdes Sampaio, SA no conjunto daqueles meses, no montante de 99.436,53€, que corresponde à diferença entre o valor inicialmente apurado e comunicado e o valor resultante da adulteração.

17.º O arguido AA, em execução do seu plano, de forma a apoderar-se do montante daquela diferença, à revelia do legal representante da sociedade Lurdes Sampaio, SA, na posse dos cheques supra descritos, utilizou-os, ao longo daqueles períodos, para pagamento de impostos de outras sociedades também clientes da sociedade ANEP e bem assim desta sociedade.

18.º Assim, o arguido, ou algum funcionário por ele mandatado para o efeito, entregou na tesouraria do serviço de finanças 2 de …, nas datas que seguem, os seguintes cheques:

- em 11/04/2006, o cheque n.º 62…95 no valor de 4.712,05€ para pagar, além de outros, impostos de diversas sociedades, nos seguintes montantes: 878,19€ da sociedade “Rosa Maria Machado Marques Vilaça”, 1.093,51€ da “Farmácia Vilaça, Sociedade Unipessoal, Ld.ª”, 177,01€ de “João Carlos Abreu Pereira e Cia, Ld.ª”, 1.275,20€ da sociedade “Maria do Céu & Irmã, Ld.ª”, 576,09€ da “Anep Consultores, Ld.ª”;

- em 17/08/2006,  o cheque n.º 46…65, no valor de 5.279,09€ para pagar  impostos da sociedade “Adnarim Comércio de Automóveis, Ld.ª”;

- em 17/08/2006, o cheque n.º 70…37, no valor de 5.279, 09€  para pagar impostos da sociedade “Adnarim Comércio de Automóveis, Ld.ª”;

- em 17/08/2006, o cheque n.º 87…96 no valor de 5.279,09€  para pagar impostos da sociedade “Adnarim Comércio de Automóveis, Ld.ª”;

- em 19/06/2006, o cheque n.º 90…38 no valor de 11.468,89€ para pagar impostos no valor de 11.242,17€ da sociedade “Sá e Veloso, Ld.ª” e no valor de  226,72€, da sociedade “Comércio Textil Atlantic Sud”;

- em 12/09/2006, o cheque n.º 21…54, no valor de 14.816,28€ para pagar impostos da sociedade “Comércio Têxtil Atlantic Sud”;

- em 20/11/2006, o cheque n.º 32…87, no valor de 2.157,16€ para pagar impostos de diversas sociedade, entre as quais o valor de 353,00€ do empresário em nome individual “Manuel de Oliveira”, o valor de 235,00€ da sociedade “Maria do Céu & Irmã, Ld.ª”, o valor de 231,64€ da sociedade “Vilas Boas e Sousa confecções”, o valor de 12,11€ da sociedade Mecazende, Ld.ª”;

- em 20/12/2006, o cheque n.º 70…99 no valor de 7.658,80€ para pagar impostos da sociedade “Comércio Têxtil Atlantic Sud, Ld.ª”;

- em 16/02/2007, o cheque n.º 47…35 no valor de 4.876,07€ para pagar impostos no valor de 4.652,24€ da sociedade “Francisco Matias Ferreira Araújo, Ld.ª” e o valor de 223,83€ da sociedade “Joaquim Ribeiro Silva, Ld.ª”;

- em 11/04/2007, o cheque n.º 39…70 no valor de 12.195,37€, para pagar impostos da sociedade “ Nevada, Ld.ª”.

19.º Os referidos cheques foram entregues ao arguido EE que, na qualidade de … da repartição de finanças 2 de …, os recebeu e utilizou para pagamento de diversas guias de impostos relativos às sociedades supra identificadas.

20.º Desta forma, o arguido AA apoderou-se dos cheques que lhe haviam sido entregues pela sociedade Lurdes Sampaio, SA para pagamento do IVA, nos meses supra referidos, dando-lhe um destino diferente daquele a que os mesmos se destinavam, com o propósito de se locupletar, fazendo suas, ilegítima e conscientemente, tais quantias que sabia não lhe pertencer, prejudicando, assim, a sociedade em quantia nunca inferior a € 96 715,70” (redacção do acórdão recorrido, que alterou a da 1.ª instância, do seguinte teor: “Desta forma, o arguido AA apoderou-se dos cheques que lhe haviam sido entregues pela sociedade Lurdes Sampaio, SA para pagamento do IVA, nos meses supra referidos, dando-lhe um destino diferente daquele a que os mesmos se destinavam, com o propósito de se locupletar, fazendo suas, ilegítima e conscientemente, tais quantias que sabia não lhe pertencer, prejudicando, assim, a sociedade em quantia nunca inferior a 99.436,53€”).

21.º Por outro lado, o arguido ao preencher as declarações periódicas do IVA referentes aos meses de junho e julho de 2006 da sociedade Lurdes Sampaio, SA, colocando no campo 20, um valor superior ao devido e ao enviá-las para os serviços da administração fiscal, iludiu esta, tendo em consequência sido liquidado um valor a título de IVA, para cada um dos períodos, inferior ao devido.

22.º Feita a correção das declarações, nos termos da tabela supra, verificou-se que o valor do IVA, devido e não entregue nos cofres da Fazenda Nacional, nos meses vindos de referir, foi, para além do mais, nos valores de 16.000,00€ e 15.500,00€, por período, num total de 31.500,00€, valor este de que o arguido AA se locupletou em prejuízo da Fazenda Nacional e da comunidade contribuinte.

23.º Detetada que foi a situação pela administração fiscal, tal implicou a correção do imposto indicado na tabela supra e a obrigação de pagamento pela sociedade Lurdes Sampaio, SA ao Estado da quantia global de 99.436,53€.

24.º O arguido AA, como consequência direta e necessária da conduta vinda de descrever, fez seu o montante de € 96 715,70, dando-lhe o destino que bem entendeu, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que atuava contra a vontade e em prejuízo da sociedade Lurdes Sampaio, SA e dos seus legais representantes” (redacção do acórdão recorrido, que alterou a da 1.ª instancia, do seguinte teor:.”O arguido AA, como consequência direta e necessária da conduta vinda de descrever, fez seu o montante de 99.436,53€, dando-lhe o destino que bem entendeu, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que atuava contra a vontade e em prejuízo da sociedade Lurdes Sampaio, SA e dos seus legais representantes”). 

“VII - Adnarim – Comércio de Automóveis, Ld.ª

1.º Em maio de 2006, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade Adnarim - Comércio de Automóveis, Ld.ª referente ao mês de março de 2006, no valor de 82.199,84€, que foi comunicado a LL, sócia-gerente, tendo-lhe esta entregue, para pagamento, o cheque n.º 80…72, no valor de 82.199,84€, emitido em 10/05/2006 a favor da DGT.

2.º Em julho de 2006, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade Adnarim-Comércio de Automóveis, Ld.ª referente ao mês de maio de 2006, no valor de 43.152,48€, que foi comunicado a LL, tendo-lhe esta entregue, para pagamento, o cheque n.º 70…51 no valor de 43.152,48€, emitido em 11/07/2006 a favor da DGT.

3.º Em janeiro de 2007, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade Adnarim-Comércio de Automóveis, Ld.ª referente ao mês de novembro de 2006, no valor de 28.109,68€, que foi comunicado a LL, tendo-lhe esta entregue, para pagamento, o cheque n.º 95…26, no valor de 28.109,68€, emitido em janeiro de 2007 a favor da DGT.

4.º Em fevereiro de 2007, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade Adnarim-Comércio de Automóveis, Ld.ª referente ao mês de dezembro de 2006, no valor de 23.881,05€, que foi comunicado a LL, tendo-lhe esta entregue, para pagamento, o cheque n.º 23…34, no valor de 23.881,05€, emitido em fevereiro de 2007 a favor da DGT.

5.º Em março de 2007, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade Adnarim-Comércio de Automóveis, Ld.ª referente ao mês de janeiro de 2007, no valor de 64.136,62€, que foi comunicado a LL, tendo-lhe esta entregue, para pagamento, o cheque n.º 66…40, no valor de 64.136,62€, emitido em 12/03/2007 a favor da DGT.

6.º Em agosto de 2007, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade Adnarim-Comércio de Automóveis, Ld.ª referente ao mês de junho de 2007, no valor de 58.176,32€, que foi comunicado a LL, tendo-lhe esta entregue, para pagamento, o cheque n.º 70…85 no valor de 58.176,32€ emitido em 13/08/2007 a favor da DGT.

7.º Em janeiro de 2008, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade Adnarim – Comércio de Automóveis, Ld.ª referente ao mês de novembro de 2007, no valor de 43.687,18€, que foi comunicado a LL, tendo-lhe esta entregue, para pagamento, o cheque n.º 72…16 no valor de 43.687,18€ emitido em 10/01/2008 a favor da DGT.

8.º Em abril de 2008, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade Andarem Comércio de Automóveis, Ld.ª referente ao mês de fevereiro de 2008, no valor de 43.966,09€, que foi comunicado a LL, tendo-lhe esta entregue, para pagamento, o cheque n.º 95…35 no valor de 43.966,08€, emitido em 11/04/2008, a favor do Instituto Gestão Tesouraria Crédito Público (IGTCP).

9.º Sucede que, nas datas que abaixo se identificam na tabela, o arguido AA, para seu proveito, em ordem a diminuir o valor do imposto devido pela sociedade Andarem Comércio de Automóveis, Ld.ª, por si ou através de funcionário da ANEP que instruiu para o efeito, adulterou as declarações periódicas de IVA, colocando nos campos 20, 22 e 04 relativos ao IVA dedutível um valor superior ao devido.

10.º De seguida, o arguido AA enviou ou ordenou o envio das mesmas para os serviços de finanças, nas datas e com os valores descritos na tabela que segue:

Elementos das declarações de IVA enviadas pelo arguidoElementos das declarações de IVA corrigidas pelos serviços de finanças
Período da tributação
Data de envio da Declaração Periódica
Campo da declaração periódica adulterado
Valor do IVA dedutível declarado
Valor do IVA pago/crédito apurado
Valor do IVA  dedutível Aceite
Valor do IVA devido
Valor da Correção
06/0310/05/062042.959,5839.305,865,6382.199,8442.893,95
06/0510/07/0622106.241,323.152,4866.241,3243.152,4840.000,00

06/1110/01/072020.481,037.807,15178,5028.109,6820.302,53

06/1212/02/072021.101,052.780,000,0023.881,0521.101,05

07/0112/03/072036.382,837.753,790,0044.136,6236.382,83

07/0610.08.0722120.229,5815.687,1777.741,4358.175,3242.488,15

07/1110/01/082257.668,164.368,7118.349,6943.687,1839.318,47

08/0210/04/0804844,37-81,8544.892,31IVA liquidado em falta, não contabilização de faturas de vendas emitidas – 43.966,09€44.047,94

 Total: 242.486,98+44.047,94

11.º Após as inspeções levadas a cabo pelo serviço de finanças, verificou-se que o valor da correção, ou seja o valor do IVA em falta, corresponde à diferença entre o valor do IVA declarado pelo arguido como dedutível e o valor considerado como aceite que, no conjunto dos trimestres, soma o valor indicado como total na tabela supra.

12.º Em virtude das alterações que o arguido AA foi introduzindo nos campos 20 e 22 de IVA dedutível relativas aos meses constantes da tabela supra e da não contabilização das faturas de vendas emitidas no mês de fevereiro de 2008, este arguido obteve uma diminuição do valor do IVA a pagar pela sociedade Adnarim – Comércio de Automóveis, Ld.ª, no conjunto daqueles meses, no montante de 286.534,92€, que corresponde à diferença entre o valor inicialmente apurado e comunicado e o valor resultante da adulteração.

13.º O arguido AA, em execução do planeado, de forma a apoderar-se do montante daquela diferença, à revelia do legal representante da sociedade Adnarim – Comércio de Automóveis, Ld.ª”, na posse dos cheques supra referidos utilizou-os ao longo daqueles anos para pagamento de impostos  de outras sociedades também clientes da sociedade ANEP e, bem assim, para pagamento de impostos desta sociedade.

14.º Assim, o arguido AA, ou algum funcionário por ele mandatado para o efeito, entregou na tesouraria do serviço de finanças 2 de …, nas datas que seguem, os seguintes cheques:

- em 10/05/2006, o cheque n.º 80…72 no valor de 82.199,84€, para além de outros,  foi utilizado para o pagamento de impostos das seguintes sociedades nos seguintes montantes: 3.610,00€ da “Maria do Céu & Irmã, Ld.ª”; 4.531,87€ de “Manuel de Oliveira”; 5.006,79€ da “Vilas Boas e Sousa Confecções, Ld”; 5.736,88€ da “João Carlos Abreu Pereira e C.ia, Ld.ª”; 8.950,098€ da “Helfri Confecções, Ld.ª”; 15.057,43€ da “Ferreira e Lemos Tapeçarias, Ld.ª”;

- em 11/07/2006, o cheque n.º 70…51 no valor de 43.152,48€  para pagar impostos, além de outros, das seguintes sociedades nos seguintes valores: 161,59€ da “Lareiras Carvalho, Ld.ª”; 194,22€ da “Electroconfiança”, 260,18€ da ANEP, 693,93€ da “Sifam Sistemas de Escritório, Ld.ª”, 1.193,38€ da “Ferreira e Lemos Tapeçarias, Ld.ª”, 1.229,06€ da “Silvas e Flávio, Ld.ª”, 4.476,45€ da “Telenova Telecomunicações, Ld.ª”, 7.928,07€ da “Tintutex, Ld.ª”, 9.674,98€ de “Dirk Jan Geert de Proft” e 14.188,14€ da “Comércio Têxtil Atlantic Sud”;

- em 09/01/2007, o cheque n.º 95…26 no valor de 28.109,68€  para pagar impostos das seguintes sociedades nos seguintes montantes: 11.534,86€ da “Lurdes Sampaio, SA”, 8.767,67€ da “Motoacessórios Famalicense, Ld.ª” e 7.807,15€ da “Adnarim”;

- em 12/02/2007, o cheque n.º 23…34 no valor de 23.881,05€  para pagar, além do mais, impostos das seguintes sociedades nos seguintes montantes:14.596,08€ da “Mendanha & Sousa – Construções SA” e 6.504,97€ da sociedade “Ernesto José Campos Neves”;

- em 12/03/2007, o cheque n.º 66…40 no valor de 64.136,62€ para pagar , além do mais, impostos das seguintes sociedades nos seguintes montantes: 2.262,91€ da “JC Carvalho Vilaça, Ld.ª”, 2.566,58€ da “Jaime Oculista Unipessoal, Ld.ª”, 3.091,82€ da “Sifam”, 3.543,10€ da “Panibral Padarias Reunidas”, 7.074,23€ da “J.S. Carvalho e Cia, Ld.ª”, 17.844,19€ da “Brex – Revestimentos e Isolamentos, Ld.ª” e 27.753,79€ da “Adnarim”.

15.º Os referidos cheques foram entregues ao arguido EE, à exceção do cheque n.º 70…51, que, na qualidade de … da repartição de finanças 2 de …, os recebeu e utilizou, para pagamento de diversas guias de impostos relativos às sociedades supra identificadas.

16.º Desta forma, o arguido AA apoderou-se dos cheques que lhe haviam sido entregues pela sociedade Adnarim – Comércio de Automóveis, Ld.ª para pagamento do IVA, nos meses supra referidos, dando-lhe um destino diferente daquele a que os mesmos se destinavam com o propósito de se locupletar, fazendo suas, ilegítima e conscientemente, tais quantias que sabia não lhe pertencer, prejudicando, assim, esta sociedade em quantia nunca inferior € 286 453,07” (redacção do acórdão recorrido, que alterou a da 1.ª instancia, do seguinte teor: “Desta forma, o arguido AA apoderou-se dos cheques que lhe haviam sido entregues pela sociedade Adnarim – Comércio de Automóveis, Ld.ª para pagamento do IVA, nos meses supra referidos, dando-lhe um destino diferente daquele a que os mesmos se destinavam com o propósito de se locupletar, fazendo suas, ilegítima e conscientemente, tais quantias que sabia não lhe pertencer, prejudicando, assim, esta sociedade em quantia nunca inferior a 286.534,92€”).

“17.º Por outro lado, o arguido AA ao preencher as declarações periódicas do IVA referentes aos meses de março, maio, novembro e dezembro de 2006, janeiro, junho e novembro de 2007 da sociedade Adnarim - Comércio de Automóveis, Ld.ª, colocando nos campos 20 e 22 um valor superior ao devido e ao não contabilizar as faturas relativas ao mês de fevereiro de 2008, e ao enviá-las aos serviços de administração fiscal, iludiu esta, tendo em consequência sido liquidado um valor a título de IVA, para cada um dos períodos, inferior ao devido.

18.º Feita a correção das declarações, nos termos da tabela supra, verificou-se que o valor do IVA, devido e não entregue nos cofres da Fazenda Nacional, nos meses vindos de referir, foi de 42.893,95€, 40.000,00€, 20.302,53€, 21.101,05€, 36.382,83€, 42.488,15€, 39.318,47€ e 44.047,94€, por período, num total de 286.534,92€, valor este de que o arguido AA se locupletou em prejuízo da Fazenda Nacional e da comunidade contribuinte.

19.º Detetada que foi a situação pela administração fiscal, tal implicou a correção do imposto indicado na tabela supra e a obrigação de pagamento pela sociedade Adnarim- Comércio de Automóveis, Ld.ª ao Estado da quantia global de 286.534,92€.

20.º Ainda, durante o ano de 2006, o arguido AA, diretamente ou através de funcionário da sociedade ANEP, solicitou ao representante legal da Adnarim - Comércio de Automóveis, Ld.ª, para pagamento especial por conta relativo a IRC do exercício de 2006, entre outras, a quantia de 3.696,00€.

21.º Para tanto, o representante legal da sociedade Adnarim entregou, ao arguido, AA, diretamente ou através de funcionário, os cheques n.º 35…77, emitido em julho de 2006, n.º 13…01, emitido em dezembro de 2006, nos valores de 1.848,00€ cada um, à ordem da DGT.

22.º De igual modo, durante o ano de 2007, o arguido AA, diretamente ou através de funcionário da sociedade ANEP, solicitou ao representante legal da Adnarim - Comércio de Automóveis, Ld.ª”, para pagamento especial por conta relativo a IRC, entre outras, a quantia de 13.157,00€.

23.º Para tanto, o representante legal da sociedade Adnarim- Comércio de Automóveis, Ld.ª entregou, ao arguido, AA, diretamente ou através de funcionário, o cheque n.º 70…53, emitido em outubro de 2007, no valor de 2.818,00€, o cheque n.º 70…08, emitido em dezembro de 2007, no valor de 2.507,00€, o cheque n.º 70…16, emitido em setembro de 2007, no valor de 2.507,00€, o cheque n.º 7021381906, emitido em julho de 2007, no valor de 2.507,00€ e o cheque n.º 30…44, emitido em março de 2007, no valor de 2.818,00€.

24.º Contudo, o arguido AA, apesar de saber que as quantias tituladas pelos cheques se destinavam ao pagamento de impostos da sociedade Adnarim- Comércio de Automóveis, Ld.ª, das mesmas apenas pagou a quantia de 147,42€, relativa ao 3.º PEC de 2006 e a quantia de 3.732,43€ relativa ao 1.º e 2.º PEC de 2007, tendo utilizado as demais quantias para pagamento de impostos de outras sociedades, dando-lhe assim um destino diferente, causando à sociedade Adnarim-Comércio de Automóveis, Ld.ª o correspondente prejuízo no valor de 12.973,15€.

25.º Detetada que foi a falta de cumprimento pela administração fiscal, tal implicou a obrigação de pagamento da quantia de 12.973,15€ pela sociedade Adnarim - Comércio de Automóveis, Ld.ª.

26.º O arguido AA, como consequência direta e necessária da conduta vinda de descrever, fez seu o montante de € 299 390,22, dando-lhe o destino que bem entendeu, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que atuava contra a vontade e em prejuízo da sociedade Adnarim-Comércio de Automóveis, Ld.ª e dos seus legais representantes” (redacção do acórdão recorrido, que alterou a da 1.ª instancia, do seguinte teor: “O arguido AA, como consequência direta e necessária da conduta vinda de descrever, fez seu o montante de 299.472,07€, dando-lhe o destino que bem entendeu, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que atuava contra a vontade e em prejuízo da sociedade Adnarim- Comércio de Automóveis, Ld.ª e dos seus legais representantes”). 

“VIII - Telenova - Telecomunicações Electrónicas, Ld.ª

1.º Em outubro de 2004, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade Telenova - Telecomunicações Electrónicas, Ld.ª referente ao mês de agosto de 2004, no valor de 7.007,43€, que foi comunicado a MM, sócio-gerente, tendo-lhe este entregue, para pagamento, o cheque n.º 2471472512 no valor de 7.007,43€, emitido em outubro de 2004 a favor da DGT.

2.º Em março de 2005, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade Telenova - Telecomunicações Electrónicas, Ld.ª referente ao mês de janeiro de 2005, no valor de 3.126,23€, que foi comunicado a MM, tendo-lhe este entregue, para pagamento, o cheque n.º 24…24 no valor de 3.126,23€, emitido em 08/03/2005 a favor da DGT.

3.º Em junho de 2005, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade Telenova - Telecomunicações Electrónicas, Ld.ª referente ao mês de abril de 2005, no valor de 4.519,19€, que foi comunicado a MM, tendo-lhe este entregue, para pagamento, o cheque n.º 2471416543, no valor de 4.519,19€, emitido em 08/06/2005 a favor da DGT.

4.º Em agosto de 2005, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade Telenova - Telecomunicações Electrónicas, Ld.ª referente ao mês de junho de 2005, no valor de 4.958,04€, que foi comunicado a MM, tendo-lhe este entregue, para pagamento, o cheque n.º 24…27 no valor de 4.958,04€, emitido em 05/08/2005 a favor da DGT.

5.º Em outubro de 2005, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade Telenova - Telecomunicações Electrónicas, Ld.ª referente ao mês de agosto de 2005, no valor de 6.324,80€, que foi comunicado a MM, tendo-lhe este entregue, para pagamento, o cheque n.º 24…31, no valor de 6.324,80€ emitido em outubro de 2005 a favor da DGT.

6.º Em dezembro de 2005, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade Telenova - Telecomunicações Electrónicas, Ld.ª referente ao mês de outubro de 2005, no valor de 8.807,49€, que foi comunicado a MM, tendo-lhe este entregue, para pagamento, o cheque n.º 24…55, no valor de 8.807,49€, emitido em 09/12/2005 a favor da DGT.

7.º Em abril de 2006, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade Telenova - Telecomunicações Electrónicas, Ld.ª referente ao mês de fevereiro de 2006, no valor de 8.417,90€, que foi comunicado a MM, tendo-lhe este entregue, para pagamento, o cheque n.º 24…45, no valor de 8.417,90€, emitido em 10/04/2006 a favor da DGT.

8.º Em junho de 2006, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade Telenova - Telecomunicações Electrónicas, Ld.ª referente ao mês de abril de 2006, no valor de 8.806,71€, que foi comunicado a MM, tendo-lhe este entregue, para pagamento, o cheque n.º 24…53, no valor de 8.806,71€, emitido em 09/06/2006 a favor da DGT.

9.º Em julho de 2006, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade Telenova - Telecomunicações Electrónicas, Ld.ª referente ao mês de maio de 2006 no valor de 10.226,45€, que foi comunicado a MM, tendo-lhe este entregue, para pagamento, o cheque n.º 24…45, no valor de 10.226,45€, emitido em julho de 2006 a favor da DGT.

10.º Em outubro de 2006, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade Telenova - Telecomunicações Electrónicas, Ld.ª referente ao mês de julho de 2006, no valor de 11.051,84€, que foi comunicado a MM, tendo-lhe este entregue, para pagamento, o cheque n.º 24…44, no valor de 11.051,84€, emitido em outubro de 2006 a favor da DGT.

11.º Em novembro de 2006, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade Telenova - Telecomunicações Electrónicas, Ld.ª referente ao mês de setembro de 2006, no valor de 7.182,07€, que foi comunicado a MM, tendo-lhe este entregue, para pagamento, o cheque n.º 24…65, no valor de 7.182,07€, emitido em 08/11/2006 a favor da DGT.

12.º Em abril de 2007, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade Telenova - Telecomunicações Electrónicas, Ld.ª referente ao mês de fevereiro de 2007, no valor de 8.130,32€, que comunicou a MM, tendo-lhe este entregue, para pagamento, o cheque n.º 54…87, no valor de 8.130,32€, emitido em 05/04/2007 a favor da DGT.

13.º Em maio de 2007, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade Telenova - Telecomunicações Electrónicas, Ld.ª referente ao mês de março de 2007, no valor de 13.243,58€, que comunicou a MM, tendo-lhe este entregue, para pagamento, o cheque n.º 24…48, no valor de 13.243,58€, emitido em 04/05/2007 a favor da DGT.

14.º Em novembro de 2007, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou os valores de IVA da sociedade Telenova - Telecomunicações Electrónicas, Ld.ª referente ao mês de setembro de 2007, no valor de 15.476,47€, que comunicou a MM, tendo-lhe este entregue para pagamento, um cheque, de igual valor, emitido a favor do Instituto Gestão Tesouraria Crédito Público.

15.º Em dezembro de 2007, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade Telenova - Telecomunicações Electrónicas, Ld.ª referente ao mês de outubro de 2007, no valor de 7.576,71€, que comunicou a MM, tendo-lhe este entregue, para pagamento, o cheque n.º 24…75, no valor de 7.576,71€, emitido em 04/12/2007 a favor do Instituto Gestão Tesouraria Crédito Público.

16.º Em janeiro de 2008, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade Telenova - Telecomunicações Electrónicas, Ld.ª referente ao mês de novembro de 2007, no valor de 2.598,15€, que comunicou a MM, tendo-lhe este entregue, para pagamento, o cheque n.º 24…33, no valor de 2.598,15€, emitido em 07/01/2008 a favor do Instituto Gestão Tesouraria Crédito Público.

17.º Sucede que, nas datas que abaixo se indicam na tabela, o arguido AA, e em seu proveito, em ordem a diminuir o valor do imposto devido pela sociedade Telenova - Telecomunicações Electrónicas, Ld.ª, por si só ou através de funcionário da ANEP que instruiu para o efeito, adulterou as declarações periódicas de IVA colocando nos campos 20, 22 e 24 relativos ao IVA dedutível um valor superior ao devido.

18.º De seguida, o arguido AA enviou ou ordenou o envio das mesmas para os serviços de finanças, nas datas e com os valores descritos na tabela que segue:

Elementos das declarações de IVA enviadas pelo arguidoElementos das declarações de IVA corrigidas pelos serviços de finanças

Período da tributação
Data de envio da Declaração Periódica
Campo da declaração periódica adulterado
Valor do IVA dedutível declarado
Valor do IVA pago/crédito apurado
Valor do IVA dedutível Aceite
Valor do IVA devido
Valor da Correcção

04/0811.10.042210.675,041.902,135.569,747.007,435.105,30
05/0110.03.05228.698,25-73,775.498,103.126,233.200,00
05/0409.06.052211.862,25519,097.669,254.712,094.193,00
05/0609/08/05204.462,24495,800,004.958,044.462,24
05/0810.10.05201.375,004.964,050,006.339,051.375,00
05/1012.12.05209.046,16-92,51146,168.807,498.900,00
06/0210.04.06203.000,005.417,900,008.471,903.000,00
06/0412/06/06208.905,00-98,290,008.806,718.905,00
06/0510/07/06205.750,004.476,450,0010.22,455.750,00
06/0711/09/062011.100,00-48,160,0011.051,8411.100,00
06/0910/11/06206.463,86718,210,007.182,076.463,86
07/0210/04/07208.200,00-69,680,008.130,328.200,00
07/0310/05/072217.308,533.243,587.308,5313.243,5810.000,00
07/0912/11/072412.017,905.476,472.017,9015.476,4710.000,00
07/1010/12/07249.745,30-423,291.745,307.576,718.000,00
07/1110.01.08246.554,95259,814.216,612.598,152.338,34

Total: 100.992,74€

19.º Após as inspeções levadas a cabo pelo serviço de finanças, verificou-se que o valor da correção, ou seja o valor em falta, corresponde à diferença entre o valor do IVA declarado pelo arguido como dedutível e o valor considerado como aceite que, no conjunto dos meses, soma o valor indicado como total na tabela supra.

20.º Em virtude das alterações que o arguido AA foi introduzindo nos campos 20, 22 e 24, nos meses constantes da tabela supra, o arguido obteve uma diminuição do valor do IVA a pagar pela sociedade Telenova - Telecomunicações Electrónicas, Ld.ª no conjunto daqueles meses, no montante de 100.992,74€, que corresponde à diferença entre o valor inicialmente apurado e comunicado e o valor resultante da adulteração.

21.º O arguido AA, em execução do seu plano, de forma a apoderar-se do montante daquela diferença - € 99 979,80 -, à revelia do legal representante da sociedade Telenova - Telecomunicações Electrónicas, Ld.ª, na posse dos cheques supra referidos, utilizou-os para pagamento de diversos impostos de outras sociedades também clientes da ANEP e, bem assim, para pagar impostos desta sociedade” (redacção do acórdão recorrido, que alterou a da 1.ª instância, do seguinte teor: “O arguido AA, em execução do seu plano, de forma a apoderar-se do montante daquela diferença, à revelia do legal representante da sociedade Telenova - Telecomunicações Electrónicas, Ld.ª, na posse dos cheques supra referidos, utilizou-os para pagamento de diversos impostos de outras sociedades também clientes da ANEP e, bem assim, para pagar impostos desta sociedade”).

“22.º Assim, o arguido AA ou algum funcionário por ele mandatado para o efeito, entregou na tesouraria do serviço de finanças 2 de …, nas datas que seguem, os seguintes cheques:

- em 20/10/2004, o cheque n.º 24…12 no valor de 7.007,43€ para pagamento de impostos de diversas sociedades, entre as quais, 614,59€ da ANEP, 7,00€ da “AA Consultor Sociedade Unipessoal, Ld.ª”, 210,31€ da “Vilas Boas e Sousa confecções”, 7,00€ da “Lumarfi, Imobiliária”, 519,00€ da “João Carlos Abreu”, 100,00€ da “Gonçalves & Sampaio”, 561,00€ da “Farmácia Vilaça”, 184,03€ da “Fábrica de Peúgas MF Unipessoal, Ld.ª”, 289,56€ da “Electroconfiança”, 567,59€ da “Clauditex”, 23,00€ da “Assisdrives”, 147,00€ da “Aires Oliveira & Azevedo”, 33,00€ da “Ângelo Almeida Gonçalves, Ld.ª”;

- em 10/03/2005, o cheque n.º 24…24 no valor de 3.126,23€ para pagamento de impostos de diversas sociedades e de diversos montantes: 1.160,97€ da “Silvas e Flávio, Ld.ª”, 717,49€ da “Electroconfiança”, 1.021,16€ da “João Carlos Abreu Pereira & C.ia Ld.ª” e 226,61€ da ANEP;

- em 14/06/2005, o cheque n.º 24…43 no valor de 4.519,19€ para pagamento de impostos no valor de 2.786,10€ da sociedade ANEP, no valor de 106,65€ da sociedade “Electroconfiança”, no valor de 681,87€ da sociedade “Vilas boas e Sousa, Confecções” e no valor de 944,57€ da sociedade  “Motoacessórios Famalicense, Ld.ª”;

- em 10/08/2005, o cheque n.º 24…27 no valor de 4.958,04€ para pagamento de impostos no valor de 319,28€ da sociedade ANEP; no valor de 785,90€ da sociedade “Electroconfiança”, no valor de 860,77€ da sociedade “Brex Revestimentos e Isolamentos, Ld.ª”, no valor de 1.144,06€ da sociedade “Silvas e Flávio, Ld.ª” e no valor de 1.848,03€ do empresário em nome individual “Manuel de Oliveira”;

- em 13/12/2005, o cheque n.º 24…55, no valor de 8.807,49€ para pagar impostos no valor de 2.763,64€ da sociedade “Vilas Boas e Sousa Confecções”, no valor de 137,27€ da sociedade “Fábrica de Confecções Neves e Correia, Ld.ª”, no valor de 2.541,88€ de “Abílio Barbosa da Cunha” e no valor de 3.364,70€ da sociedade “AAC Texteis, SA”;

- em 11/04/2006, o cheque n.º 24…45, no valor de 8.417,90€ para pagar, além de outros, impostos no valor de 3.000,00€ da  sociedade “Vilas Boas e Sousa Confecções, Ld.ª”;

- em 19/06/2006, o cheque n.º 24…53, no valor de 8.806,71€ serviu para pagar, além de outros, impostos no valor de 4.417,17€ da sociedade “Sá e Veloso, Ld.ª” e no valor de  4.389,54€ da sociedade “Comércio Têxtil Atlantic Sud”;

- em 19/07/2006, o cheque n.º 24…45, no valor de 10.226,45€ para pagar impostos no valor de  6.033,06€ da sociedade “Comércio Têxtil Atlantic Sud” e no valor de  4.193,39€ do empresário “Dirk Jan Geert de Proft”;

- em 12/09/2006, o cheque n.º 24…44, no valor de 11.051,84€ para pagar impostos no valor de 5.495,98€ da sociedade “Panibral Padarias”, no valor de 1.183,91€ da sociedade ANEP e no valor de 4.371,95€ da sociedade “Comércio Têxtil Atlantic Sud”;

- em 14/11/2006, o cheque n.º 24…65, no valor de 7.182,07€ para pagar impostos no valor de 2.842,89€ da sociedade “Assisdrive”, no valor de 2.745,50€ da sociedade “Ana e Alcino Neves” e no valor de 1.593,68€ da sociedade “Prova Etiquetas e Artes Gráficas”;

- em 12/04/2007, o cheque n.º 54…87, no valor de 8.130,32€ para pagar impostos da sociedade “Lareiras Carvalho, Ld.ª”;

- em 09/05/2007,  o cheque n.º 24…48, no valor de 13.243,58€ para pagar impostos da sociedade “Ana e Alcino Neves Indústria de Calçado, Ld.ª”.

23.º Os referidos cheques foram entregues ao arguido EE, à exceção do cheque n.º 24…45, que na qualidade de … da repartição de finanças 2 de …, os recebeu e utilizou para pagamento de diversas guias de impostos relativos às sociedades supra identificadas.

24.º Desta forma, o arguido AA apoderou-se dos cheques que lhe haviam sido entregues pela sociedade Telenova - Telecomunicações, Ld.ª para pagamento do IVA, nos meses supra referidos, dando-lhe um destino diferente daquele a que os mesmos se destinavam, com o propósito de se locupletar, fazendo sua, ilegítima e conscientemente, tais quantias, que sabia não lhe pertencer, prejudicando, assim, aquela sociedade em quantia nunca inferior a € 99 979,80” (redacção do acórdão recorrido, que alterou a da 1.ª instancia, do seguinte teor: “Desta forma, o arguido AA apoderou-se dos cheques que lhe haviam sido entregues pela sociedade Telenova - Telecomunicações, Ld.ª para pagamento do IVA, nos meses supra referidos, dando-lhe um destino diferente daquele a que os mesmos se destinavam, com o propósito de se locupletar, fazendo sua, ilegítima e conscientemente, tais quantias, que sabia não lhe pertencer, prejudicando, assim, aquela sociedade em quantia nunca inferior a 100.992,74€”).

“25.º Detetada que foi a situação pela administração fiscal, tal implicou a correção do imposto indicado na tabela supra e a obrigação de pagamento pela sociedade Telenova - Telecomunicações, Ld.ª ao Estado da quantia global de 100.992,74€.

26.º O arguido AA, como consequência direta e necessária das condutas vindas de descrever, fez seu o montante de € 99 979,80, dando-lhe o destino que bem entendeu, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que atuava contra a vontade e em prejuízo da sociedade Telenova - Telecomunicações, Ld.ª e dos seus legais representantes” (redacção do acórdão recorrido, que alterou a da 1.ª instancia, do seguinte teor: “O arguido AA, como consequência direta e necessária das condutas vindas de descrever, fez seu o montante de 100.992,74€, dando-lhe o destino que bem entendeu, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que atuava contra a vontade e em prejuízo da sociedade Telenova - Telecomunicações, Ld.ª e dos seus legais representantes.”) 

“IX – Comércio Textil Atlantic Sud, Ld.ª

1.º Em setembro de 2007, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade Comércio Têxtil Atlantic Sud, Ld.ª referente ao mês de julho de 2007, no valor de 49.918,83€, que foi comunicado ao sócio-gerente NN, tendo-lhe este entregue, conforme orientação enviada por fax, para pagamento, o cheque n.º 42…21, no valor de 48.747,84€, emitido em 04/09/2007 à ordem da ANEP, que correspondia ao valor do IVA apurado deduzido da quantia de 1.176,99€ devida a título de compensação de IRC à sociedade.

2.º Em outubro de 2007, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade Comércio Têxtil Atlantic Sud, Ld.ª referente ao mês de agosto de 2007, no valor de 75.335,12€, que foi comunicado ao sócio gerente, tendo-lhe este entregue, para pagamento, o cheque n.º 42...21, no valor de 80.060,24€ emitido em 08/10/2007, à ordem da ANEP.

3.º Em novembro de 2007, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade Comércio Têxtil Atlantic Sud, Ld.ª referente ao mês de setembro de 2007, no valor de 22.948,19€, que foi comunicado ao sócio-gerente, tendo-lhe este entregue, conforme orientação enviada por fax, para pagamento, o cheque n.º 61…34, no valor de 26.576,31€, emitido em 07/11/2007 à ordem da ANEP.

4.º Em dezembro de 2007, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade Comércio Textil Atlantic Sud, Ld.ª referente ao mês de outubro de 2007, no valor de 5.025,53€, que foi comunicado ao sócio-gerente, tendo-lhe este entregue, conforme orientação enviada por fax, para pagamento, o cheque n.º 12…57, no valor de 10.185,15€, emitido em 05/12/2007 à ordem da ANEP.

5.º O arguido AA, em execução do seu plano, de forma a apoderar-se das quantias tituladas pelos cheques supra referidos, à revelia do legal representante da sociedade Comércio Têxtil Atlantic Sud, Ld.ª, na posse dos mesmos, depositou-os em conta bancária de que era titular ou que podia livremente movimentar.

6.º Desta forma, o arguido AA apoderou-se dos cheques que lhe haviam sido entregues pela sociedade Comércio Têxtil Atlantic Sud, Ld.ª, apesar de saber que as quantias por eles tituladas lhes haviam sido entregues para pagamento do IVA, nos períodos supra referidos, dando-lhe um destino diferente daquele a que os mesmos se destinavam, com o propósito de se locupletar, fazendo sua, ilegítima e conscientemente, tais quantias que sabia não lhe pertencer, prejudicando assim a sociedade em quantia nunca inferior a 165.569,54€.

7.º Detetada que foi a falta de pagamento pela administração fiscal, tal implicou a obrigação de pagamento da quantia de 165.569,54€ ao Estado pela sociedade Comércio Têxtil Atlantic Sud, Ld.ª.

8.º O arguido AA confrontado pelo legal representante da sociedade Comércio Têxtil Atlantic Sud procedeu à regularização da situação tributária utilizando, para o efeito, cheques emitidos por outras sociedades clientes da ANEP.

9.º Ainda, durante o ano de 2007, o arguido AA diretamente ou através de funcionário da ANEP, solicitou ao representante legal da Comércio Textil Atlantic Sud, Ld.ª, para pagamento especial por conta relativo a IRC, entre outras, a quantia de 5.152,00€ e para pagamento de autoliquidação de IRC a quantia de 20.735,88€.

10.º De igual modo, durante o ano de 2008, o arguido AA, diretamente ou através de funcionário da ANEP, solicitou ao representante legal da Comércio Textil Atlantic Sud, Ld.ª para pagamento especial por conta do exercício de 2008, a quantia de 1.875,00€.

11.º Para tanto, o representante legal da Comércio Têxtil Atlântic Sud, Ld.ª entregou diretamente ou através de funcionário a AA, cheques titulando as respetivas quantias, emitidos à ordem da ANEP.

12.º Contudo, o arguido AA, apesar de saber que as quantias tituladas pelos cheques se destinavam ao pagamento de impostos da sociedade Comércio Têxtil Atlantic Sud, Ld.ª, não os utilizou para esse fim, depositando-os em conta pessoal sua ou da sociedade ANEP, que podia livremente movimentar, deles se apropriando.

13.º Desta forma, o arguido AA apoderou-se dos cheques que lhe haviam sido entregues pela sociedade Comércio Têxtil Atlantic Sud, Ld.ª, apesar de saber que as quantias por eles tituladas lhe haviam sido entregues para pagamento de IRC, nos períodos supra referidos, dando-lhe um destino diferente daquele a que os mesmos se destinavam, com o propósito de se locupletar, fazendo suas, ilegítima e conscientemente, tais quantias que sabia não lhe pertencer, prejudicando assim a sociedade em quantia nunca inferior a 27.762,88€.

14.º Detetada que foi a falta de pagamento pela administração fiscal, tal implicou a obrigação de pagamento da quantia de 27.762,88€ ao Estado pela sociedade Comércio Têxtil Atlantic Sud, Ld.ª, a título de IRC.

15.º Acresce que, o arguido AA, através de funcionário da ANEP, no período compreendido entre dezembro de 2005 e dezembro de 2006, mensalmente, solicitou ao sócio gerente da sociedade Comércio Têxtil Atlantic Sud, Ld.ª a entrega de diversas quantias para pagamento de contribuições e cotizações devidas à Segurança Social, que ia apurando.

16.º Assim, no referido período, o sócio gerente da sociedade Comércio Têxtil Atlantic Sud, Ld.ª entregou ao arguido através de cheques emitidos à ordem da ANEP as quantias de, pelo menos, 41.080,43€ para pagamento de contribuições e de, pelo menos, 20.130,46€ para pagamento de cotizações devidas por aquela sociedade naqueles períodos à Segurança Social.

17.º O arguido AA, em execução do seu plano, de forma a apoderar-se das quantias tituladas pelos cheques, à revelia do legal representante da sociedade Comércio Têxtil Atlantic Sud, Ld.ª, na posse dos mesmos depositou-os em conta bancária de que era titular ou que podia livremente movimentar.

18.º Desta forma, o arguido AA apoderou-se da quantia de 61.210,89€, titulada pelos cheques que lhe havia sido entregue pela sociedade Comércio Têxtil Atlantic Sud, Ld.ª para pagamento de cotizações e contribuições devidas por aquela sociedade à Segurança Social, dando-lhe um destino diferente daquele a que os mesmos se destinavam, com o propósito de se locupletar, fazendo suas, ilegítima e conscientemente, tais quantias, que sabia não lhe pertencer, prejudicando assim a sociedade em quantia de igual valor.

19.º Detetada que foi a situação pelos serviços da Segurança Social, tal implicou a obrigação de pagamento pela sociedade Comércio Têxtil Atlântic Sud, Ld.ª ao Estado das ditas quantias nos meses referidos.

20.º O arguido AA como consequência direta e necessária da conduta vinda de descrever, fez seu o montante de 254.543,31€, dando-lhe o destino que bem entendeu, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que atuava contra a vontade e em prejuízo da sociedade Comércio Têxtil Atlantic Sud, Ld.ª e dos seus legais representantes. 

X - Manuel de Oliveira

1.º Em maio de 2004, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA de Manuel de Oliveira, empresário, referente ao mês de março de 2004, no valor de 5.091,40€, que lhe foi comunicado, tendo-lhe este entregue, para pagamento, um cheque, de igual valor, emitido ao portador.

2.º Em julho de 2004, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA de Manuel de Oliveira referente ao mês de maio de 2004, no valor de 11.341,51€, que lhe foi comunicado, tendo-lhe este entregue, para pagamento, o cheque n.º 75…83 no valor de 11.341,51€, emitido em 16/07/2004 a favor da DGT.

3.º Em outubro de 2004, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA de Manuel de Oliveira referente ao mês de agosto de 2004, no valor de 13.989,33€, que lhe foi comunicado, tendo-lhe este entregue, para pagamento, um cheque titulando quantia de igual valor, emitido ao portador.

4.º Em outubro de 2005, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA de Manuel de Oliveira referente ao mês de agosto de 2005, no valor de 11.239,35€, que lhe foi comunicado, tendo-lhe este entregue, para pagamento, um cheque titulando quantia de igual valor, emitido ao portador.

5.º Em abril de 2006, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA de Manuel de Oliveira referente ao mês de fevereiro de 2006, no valor de 2.466,80€, que lhe foi comunicado, tendo-lhe este entregue, para pagamento, um cheque, titulando quantia de igual valor, emitido ao portador.

6.º Em junho de 2006, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA de Manuel de Oliveira referente ao mês de abril de 2006, no valor de 3.607,24€, que lhe foi comunicado, tendo-lhe este entregue, para pagamento, o cheque n.º 49…85, no valor de 3.607,24€ emitido em junho de 2006 ao portador.

7.º Em setembro de 2006, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA de Manuel de Oliveira referente ao mês de julho de 2006, no valor de 7.987,26€, que lhe foi comunicado, tendo-lhe este entregue, para pagamento, o cheque n.º 49…51, no valor de 7.987,26€ emitido em 07/09/2006 ao portador.

8.º Em janeiro de 2007, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA de Manuel de Oliveira referente ao mês de novembro de 2006, no valor de 5.033,44€, que lhe foi comunicado, tendo-lhe este entregue, para pagamento, o cheque n.º 49…81, no valor de 5.033,44€, emitido em 02/01/2007 ao portador.

9.º Sucede que, nas datas que abaixo se indicam na tabela, o arguido AA, e para seu proveito, em ordem a diminuir o valor do imposto devido pelo empresário Manuel de Oliveira, por si só ou através de funcionário da ANEP que instruiu para o efeito, adulterou as declarações periódicas de IVA, colocando nos campos 20, 22 e 23 relativos ao IVA dedutível um valor superior ao devido.

10.º De seguida, o arguido enviou ou ordenou o envio das mesmas para os serviços de finanças, nas datas e com os valores descritos na tabela que segue:

Elementos das declarações de IVA enviadas pelo arguidoElementos das declarações de IVA corrigidas pelos serviços de finanças
Período da tributação
Data de envio da Declaração Periódica
Campo da declaração periódica adulterado
Valor do IVA dedutível declarado
Valor pago/crédito apurado
Valor do IVA dedutível Aceite
Valor do IVA devido
Valor da Correcção

04/0310/05/04229.792,16919,665.620,425.091,404.171,74
04/05 12/07/04238.967,514.405,322.031,3211.341,516.936,19
04/0811/10/042211.136,716.343,113.490,4913.989,337.646,22
05/0810/10/052011.755,25-310,65205,2511.239,3511.550,00
06/0210/04/06202.500,00-33,200,002.466,802.500,00
06/0412/06/06204.613,06607,241.613,063.607,243.000,00
06/0711/09/06208.152,12-12,74152,127.987,268.000,00
06/1109/01/07205.309,40-66,56209,405.033,445.100,00
Total: 48.904,15€

11.º Após as inspeções levadas a cabo pelo serviço de finanças, verificou-se que o valor da correção, ou seja o valor em falta, corresponde à diferença entre o valor do IVA declarado pelo arguido como dedutível e o valor considerado como aceite que, no conjunto dos meses soma o valor indicado como total na tabela supra.

12.º Em virtude das alterações que o arguido AA foi introduzindo nos campos 20, 22 e 23, ao longo dos anos e nos meses constantes na tabela supra, obteve uma diminuição do valor do IVA a pagar pelo empresário Manuel de Oliveira, no conjunto daqueles meses, no montante de 48.904,15€, que corresponde à diferença entre o valor inicialmente apurado e comunicado e o valor resultante da adulteração. 

13.º O arguido AA em execução do seu plano, de forma a apoderar-se do montante daquela diferença, à revelia de Manuel de Oliveira, na posse dos cheques supra referidos que lhe foram emitidos à ordem, depositou-os em conta bancária de que o arguido era titular ou que podia livremente movimentar.

- Designadamente, o cheque n.º 49…85 – foi depositado em conta da CGD titulada por AA ou da qual podia livremente dispor;

- o cheque n.º 49…51 – foi depositado na conta n.º 002…00 do Barclays Bank titulada por OO, pessoa das relações de AA, à qual o mesmo tinha livre acesso;

- o cheque n.º 49…81 - foi depositado na conta n.º 03…00 da CGD titulada por AA.

14.º Na posse do cheque n.º 75…083 no valor de 11.341,51€, emitido, em 16/07/2004, a favor da DGT, o arguido AA utilizou-o para pagamento de impostos de outras sociedades, também clientes da sociedade ANEP, tendo-o entregue na tesouraria dos serviços de finanças 2 para pagar, além do mais, impostos no valor de 2.399,46€ da sociedade “Vilas Boas e Sousa Confecções, Ld.ª” e no valor de 4.536,73€ da sociedade “Clauditex”.

15.º Os referidos cheques foram entregues ao arguido EE que, na qualidade de …. da repartição de finanças 2 de …, os recebeu e utilizou para pagamento de diversas guias de impostos relativos às sociedades supra identificadas.

16.º Desta forma, o arguido AA apoderou-se dos cheques que lhe haviam sido entregues pelo empresário Manuel de Oliveira para pagamento do IVA, nos meses supra referidos, dando-lhe um destino diferente daquele a que os mesmos se destinavam, com o propósito de se locupletar, fazendo suas, ilegítima e conscientemente, tais quantias, que sabia não lhe pertencer, prejudicando, assim, Manuel de Oliveira em quantia nunca inferior a € 48.481,81” (redacção do acórdão recorrido, alterando a da 1.ª instância, do seguinte teor: “Desta forma, o arguido AA apoderou-se dos cheques que lhe haviam sido entregues pelo empresário Manuel de Oliveira para pagamento do IVA, nos meses supra referidos, dando-lhe um destino diferente daquele a que os mesmos se destinavam, com o propósito de se locupletar, fazendo suas, ilegítima e conscientemente, tais quantias, que sabia não lhe pertencer, prejudicando, assim, Manuel de Oliveira em quantia nunca inferior a 48.904,15€”).

“17.º Detetada que foi a situação pela administração fiscal, tal implicou a correção do imposto indicado na tabela supra e a obrigação de pagamento pelo empresário Manuel de Oliveira ao Estado da quantia global de 48.904,15€.

18.º Acresce que, o arguido AA, através de funcionário da ANEP, no período compreendido entre dezembro de 2005 e agosto de 2008, mensalmente, solicitou a Manuel de Oliveira a entrega de diversas quantias para pagamento de contribuições e cotizações devidas à Segurança Social, que ia apurando.

19.º Assim, no referido período, Manuel de Oliveira entregou, diretamente ou através de funcionário, ao arguido através de cheques emitidos ao portador a quantia de, pelo menos, 23.125,03€ para pagamento de contribuições e cotizações devidas por aquele à Segurança Social.

20.º O arguido AA, em execução do planeado, de forma a apoderar-se das quantias tituladas pelos cheques, à revelia de Manuel de Oliveira, na posse dos referidos cheques, depositou-os em conta bancária de que era titular ou que podia livremente movimentar.

21.º Desta forma, o arguido AA apoderou-se da quantia de 23.125,03€, titulada pelos cheques que lhe haviam sido entregues pelo empresário Manuel de Oliveira, para pagamento das contribuições e cotizações devidas à Segurança Social, nos meses supra referidos, dando-lhe um destino diferente daquele a que os mesmos se destinavam, com o propósito de se locupletar fazendo suas, ilegítima e conscientemente, tais quantias que sabia não lhe pertencer, prejudicando, assim, Manuel de Oliveira em quantia de igual valor.

22.º Detetada que foi a situação pelos serviços de Segurança Social, tal implicou a obrigação de pagamento pelo empresário Manuel de Oliveira ao ISS das ditas quantias nos meses referidos.

23.º O arguido AA, como consequência directa e necessária da conduta vinda de descrever, fez seu o montante de € 71 606,03, dando-lhe o destino que bem entendeu, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que actuava contra a vontade e em prejuízo de Manuel de Oliveira” (redacção do acórdão recorrido, alterando a da 1.ª instancia, do seguinte teor: “O arguido AA, como consequência direta e necessária da conduta vinda de descrever, fez seu o montante de 72.029,18€, dando-lhe o destino que bem entendeu, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que atuava contra a vontade e em prejuízo de Manuel de Oliveira”).

“XI - Jaime Oculista, Ld.ª

1.º Durante o ano de 2007, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários da ANEP, solicitou ao representante legal da sociedade Jaime Oculista, Ld.ª, PP, para pagamento especial por conta e pagamento por conta relativo a IRC devido pela sociedade Jaime Oculista, Ld.ª, as quantias de 1.105,00€, 7.082,00€, 7.082,00€ e 7.082,00€.

2.º De igual modo, em meados do ano de 2008, para encerramento da liquidação de IRC do ano de 2007, o arguido AA solicitou a Jaime Oliveira, o pagamento da quantia de 28.264,47€, devida pela sociedade Jaime Oculista, Ld.ª.

3.º Para tanto, o representante legal de Jaime Oculista, Ld.ª entregou ao arguido AA, diretamente ou através de funcionário, os cheques n.º 77…82, 62…22, 89…10 e 89…35, emitidos em 30/03/2007, 30/07/2007, 29/09/2007 e 26/12/2007, respetivamente, à ordem da DGT/IGCP e, bem assim, o cheque n.º 045…65, emitido em 03/06/2008, à ordem da ANEP, no valor de 28.264,47€, conforme solicitado pelo arguido.

4.º Contudo, o arguido AA, apesar de saber que as quantias tituladas pelos cheques se destinavam ao pagamento de impostos, não as utilizou para esse fim, depositando o cheque n.º 045…65, emitido à ordem da ANEP, em conta bancária de que era titular ou que podia livremente movimentar e das quantias tituladas pelos restantes cheques emitidos à ordem da DGT, vindos de referir, o arguido afetou apenas a quantia de 7.082,00€ ao pagamento por conta de IRC da sociedade Jaime Oculista, Ld.ª, utilizando as demais quantias, no montante de 15.269,00€, para pagamento de impostos de outras sociedades também clientes da sociedade ANEP.

5.º Desta forma, o arguido AA apoderou-se da quantia de 43.533,47€, titulada pelos cheques que lhe haviam sido entregues pela sociedade Jaime Oculista, Ld.ª, para pagamento de IRC no ano de 2007, dando-lhe um destino diferente daquele a que os mesmos se destinavam, com o propósito de se locupletar, fazendo sua, ilegítima e conscientemente, tais quantias que sabia não lhe pertencer, prejudicando, assim, a sociedade em quantia de igual valor.

6.º O cheque n.º 77…82 foi entregue ao arguido EE que, na qualidade de … da repartição de finanças 2 de …, o recebeu e utilizou, para pagamento de diversas guias de impostos relativos a outras sociedades também clientes da ANEP.

7.º Detetada que foi a situação pelos serviços de finanças, tal implicou a obrigação de pagamento pela sociedade Jaime Oculista, Ld.ª ao Estado da quantia vinda de referir.

8.º O arguido AA como consequência direta e necessária da conduta vinda de descrever, fez seu o montante de 43.533,47€, dando-lhe o destino que bem entendeu, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que atuava contra a vontade e em prejuízo da sociedade Jaime Oculista, Ld.ª e dos seus legais representantes.

XII - Sociedade Agrícola Irmãos Palhares, Ld.ª

1.º Em maio de 2008, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários da ANEP, solicitou ao representante legal da sociedade Sociedade Agrícola Irmãos Palhares, Ld.ª, QQ, para pagamento de IRC devido no ano de 2007 por esta sociedade a quantia de 3.550,90€, tendo-lhe este entregue, para pagamento, o cheque n.º 73…27, no valor de 3.550,90€ emitido em 30/05/2008, a favor do IGCP.

2.º O arguido AA em execução do seu plano, de forma a apoderar-se daquela quantia, à revelia do legal representante da sociedade Sociedade Agrícola Irmãos Palhares, Ld.ª, na posse do cheque supra referido, utilizou-o para pagamento de diversos impostos de outras sociedades também clientes da sociedade ANEP e, bem assim, para pagar impostos desta sociedade.

3.º Assim, o arguido AA ou um funcionário por ele mandatado para o efeito, entregou, em 02/06/2008, ao arguido EE que, na qualidade de … da repartição de finanças 2 de …, utilizou o cheque n.º 73…27 no valor de 3.550,90€, para pagar impostos no valor de 50,44€ da “Aires Oliveira & Azevedo, Ld.ª”, no valor de 9,74€ da “Anep Consultores, Ld.ª”, no valor de 175,75€ da “Domingos da Costa Machado e Cia, Ld.ª” e no valor de 3. 314,97€ da “Comércio Têxtil Atlantic Sud”.

4.º Desta forma, o arguido AA apoderou-se da quantia de 3.550,90€, titulada pelo cheque que lhe havia sido entregue pela Sociedade Agrícola Irmãos Palhares, Ld.ª para pagamento do IRC, no ano de 2007, dando-lhe um destino diferente daquele a que o mesmo se destinava, com o propósito de se locupletar fazendo sua, ilegítima e conscientemente, tal quantia que sabia não lhe pertencer, prejudicando, assim, a sociedade em quantia de igual valor.

5.º Detetada que foi a situação pelos serviços de finanças, tal implicou a obrigação de pagamento pela Sociedade Agrícola Irmãos Palhares, Ld.ª, da dita quantia.

6.º O arguido AA, como consequência direta e necessária da conduta vinda de descrever, fez seu o montante de 3.550,90€, dando-lhe o destino que bem entendeu, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que atuava contra a vontade e em prejuízo da Sociedade Agrícola Irmãos Palhares, Ld.ª e dos seus legais representantes. 

XIII - Dirk Jan Geert de Proft

1.º Em março de 2006, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA do empresário em nome individual, Dirk Jan Geert de Proft, referente ao mês de janeiro de 2006, no valor de 6.017,60€, que lhe foi comunicado, tendo-lhe este entregue, para pagamento, o cheque n.º 39…44 no valor de 6.017,60€, emitido em 10/03/2006 a favor da DGT.

2.º Em abril de 2006, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA do empresário, Dirk Jan Geert de Proft, referente ao mês de fevereiro de 2006, no valor de 7.721,64€, que lhe foi comunicado, tendo-lhe este entregue, para pagamento, o cheque n.º 40…87, no valor de 7.721,64€ emitido a favor da DGT.

3.º Em junho de 2006, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA do empresário Dirk Jan Geert de Proft referente ao mês de abril de 2006, no valor de 12.298,40€, que lhe foi comunicado, tendo-lhe este entregue para pagamento, o cheque n.º 62…79 no valor de 12.298,40€, emitido em 20/06/2006 a favor da DGT.

4.º Em abril de 2007, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA do empresário Dirk Jan Geert de Proft referente ao mês de fevereiro de 2007, no valor de 9.626,55€, que lhe foi comunicado, tendo-lhe este entregue, para pagamento o cheque n.º 70…53 no valor de 9.626,55€, emitido em 10/04/2007 a favor da DGT.

5.º Em junho de 2007, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA do empresário Dirk Jan Geert de Proft referente ao mês de abril de 2007, no valor de 16.607,24€, que lhe foi comunicado, tendo-lhe este entregue, para pagamento, o cheque n.º 70…13, no valor de 16.607,24€, emitido em 08/06/2007 a favor da DGT.

6.º Em julho de 2007, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA do empresário Dirk Jan Geert de Proft referente ao mês de maio de 2007, no valor de 12.114,81€, que lhe foi comunicado, tendo-lhe este entregue, para pagamento, o cheque n.º 70…83, no valor de 12.114,81€, emitido a favor da DGT.

7.º Em novembro de 2007, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA do empresário Dirk Jan Geert de Proft referente ao mês de setembro de 2007, no valor de 2.637,33€, que lhe foi comunicado, tendo-lhe este entregue, para pagamento o cheque n.º 70…66, no valor de 2.637,33€, emitido em 09/11/2007 a favor do IGCP.

8.º Em fevereiro de 2008, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA do empresário Dirk Jan Geert de Proft referente ao mês de Dezembro de 2007, no valor de 5.756,32€, que lhe foi comunicado, tendo-lhe este entregue, para pagamento, o cheque n.º 70…88, no valor de 5.756,32€, emitido, em 10/02/2008, à ordem do IGCP.

9.º Sucede que, nas datas que abaixo se identificam na tabela, o arguido AA, e para seu proveito, em ordem a diminuir o valor do imposto devido pelo empresário Dirk Jan Geert de Proft, por si só ou através de funcionário da ANEP que instruiu para o efeito, adulterou as declarações periódicas de IVA, colocando nos campos 20, 22, 23 e 24 relativos ao IVA dedutível um valor superior ao devido.

10.º De seguida, o arguido AA enviou ou ordenou o envio das mesmas para os serviços de finanças, nas datas e com os valores descritos na tabela que segue:

Elementos das declarações de IVA enviadas pelo arguidoElementos das declarações de IVA corrigidas pelos serviços de finanças
Período da tributação
Data de receção da DP
Campo da declaração periódica adulterado
Valor do IVA dedutível declarado
Valor do IVA  pago/crédito apurado
Valor do IVA dedutível Aceite
Valor do imposto devido
Valor da Correção
06/0110/03/06229.394,52-182,403.194,526.017,606.200,00
06/02 10/04/06209.040,22-278,361.040,227.721,648.000,00
06/0410/11/062321.910,83-51,609.560,8312.298,4012.350,00
07/0210/04/07209.700,00-73,450,009.626,559.700,00
07/0408/06/072320.807,043.856,838.056,6316.607,2412.750, 41
07/0510/07/072414.339,22-35,192.189,2212.114,8112.150,00
07/0912/11/07235.163,38-62,672.463,382.637,332.700,00
07/1211/02/08246.339,39756,321.339,395.756,325.000,00

Total: 68,850,41€

11.º Após as inspeções levadas a cabo pelo serviço de finanças, verificou-se que o valor da correção, ou seja o valor em falta, corresponde à diferença entre o valor do IVA declarado pelo arguido como dedutível e o valor considerado como aceite que, no conjunto dos meses soma o valor indicado como total na tabela supra.

12.º Em virtude das alterações que o arguido AA foi introduzindo nos campos 20, 22, 23 e 24, ao longo dos anos e nos meses constantes na tabela supra, obteve uma diminuição do valor do IVA a pagar pelo empresário em nome individual Dirk Jan Geert de Proft no conjunto daqueles meses no montante de 68.850,41€, que corresponde à diferença entre o valor inicialmente apurado e comunicado a Dirk Jan Geert de Proft e o valor resultante da adulteração.

13.º O arguido AA, em execução do seu plano, de forma a apoderar-se do montante daquela diferença, à revelia de Dirk Jan Geert de Proft, na posse dos cheques supra referidos, utilizou-os ao longo daqueles anos, para pagamento de impostos de outras sociedades também clientes da sociedade ANEP e bem assim desta sociedade.

14.º Assim, o arguido AA, ou algum funcionário mandatado para o efeito, entregou na tesouraria do serviço de finanças 2 de …, nas datas que seguem, os seguintes cheques:

– em 14/03/2006, o cheque  n.º 39…44 no valor de 6.017,60€ para pagar impostos da sociedade “Sifam”;

- em 10/04/2006, o cheque n.º 40…87 no valor de 7.721,64€ para pagar impostos no valor de  6.061,94€ da sociedade “Adnarim” e no valor de 1.659,70€ da sociedade ANEP;

- em 20/06/2006, o cheque n.º 62…79 no valor de 12.298,40€ para pagar diversos valores de impostos de diversas sociedades, entre as quais 752,66€ da ANEP, 4.237,77€ da “Comércio Têxtil Atlantic Sud”, 228,98€ da “Electroconfiança”, 536,00€ da “Farmácia Vilaça”, 65,00€ da “Gonçalves & Sampaio, Ld.ª”, 7,00€ da “Movifama”, 544,00€ da Rosa Maria Machado Marques Vilaça, 27,00€ da “Agostinho Moreira da Silva”, 92,21 da “António Gonçalves Teixeira”; 249,00€ da “Assisdrive”, 150,00€ da “Clínica Gideisa”, 343,53€ da “Clauditex”, 53,00€ da “D. Silva, Ld.ª”, 541,31 da “Fábrica de Peúgas MF, Unipessoal”, 455,00€ da “João Carlos Abreu Pereira e Cia, Ld.ª”, 242,48€ da “Luazir”, 634,00€ da “Manuel de Oliveira”, 657,08€ da “Motoacessórios Famalicense, Ld.ª” e 231,64€ da “Vilas Boas e Sousa confecções, Ld.ª”;   

- em 13/04/2007, o cheque n.º 70…53 no valor de 9.626,55€ para pagar impostos da sociedade “Motoacessórios Famalicense, Ld.ª”.

15.º Os referidos cheques foram entregues ao arguido EE que, na qualidade de … da repartição de finanças 2 de …, os recebeu e utilizou para pagamento de diversas guias de impostos relativos às sociedades supra identificadas.

16.º Desta forma, o arguido AA apoderou-se dos cheques que lhe haviam sido entregues pelo empresário Dirk Jan Geert de Proft para pagamento do IVA, nos meses supra referidos, dando-lhe um destino diferente daquele a que os mesmos se destinavam, com o propósito de se locupletar, fazendo sua, ilegítima e conscientemente, tais quantias que sabia não lhe pertencer, prejudicando assim Dirk Jan Geert de Proft em quantia nunca inferior a € 68 166,74” (redacção do acórdão recorrido, alterando a da 1.ª instância, do seguinte teor: “Desta forma, o arguido AA apoderou-se dos cheques que lhe haviam sido entregues pelo empresário Dirk Jan Geert de Proft para pagamento do IVA, nos meses supra referidos, dando-lhe um destino diferente daquele a que os mesmos se destinavam, com o propósito de se locupletar, fazendo sua, ilegítima e conscientemente, tais quantias que sabia não lhe pertencer, prejudicando assim Dirk Jan Geert de Proft em quantia nunca inferior a 68.850,41€.”)

“17.º Detetada que foi a situação pela administração fiscal, tal implicou a correção do imposto indicado na tabela supra e a obrigação de pagamento pelo empresário Dirk Jan Geert de Proft ao Estado da dita quantia de 68.850,41€.

18.º O arguido AA, como consequência direta e necessária da conduta vinda de descrever, fez seu o montante de € 68 166,74, dando-lhe o destino que bem entendeu, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que atuava contra a vontade e em prejuízo de Dirk Jan Geert de Proft” (redacção do acórdão recorrido, alterando a da 1.ª instancia, do seguinte teor: “O arguido AA, como consequência direta e necessária da conduta vinda de descrever, fez seu o montante de 68.850,41€, dando-lhe o destino que bem entendeu, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que atuava contra a vontade e em prejuízo de Dirk Jan Geert de Proft.”) 

“XIV - Prova Etiquetas e Artes Gráficas, Ld.ª

1.º Em maio de 2004, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade Prova Etiquetas e Artes Gráficas, Ld.ª referente ao 1.º trimestre de 2004, no valor de 6.541,55€, que foi comunicado a RR, sócio-gerente, tendo-lhe este entregue, para pagamento, o cheque n.º 33…05 no valor de 6.541,55€, emitido em 14/05/2004 a favor da DGT.

2.º Em novembro de 2004, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade Prova Etiquetas e Artes Gráficas, Ld.ª referente 3º trimestre de 2004 que foi comunicado a RR, no valor de 9.596,48€, tendo-lhe este entregue, para pagamento o cheque n.º 67…12 no valor de 9.596,48€, emitido em 15/11/2004 a favor da DGT.

3.º Em novembro de 2005, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade Prova Etiquetas e Artes Gráficas, Ld.ª referente ao 3º trimestre de 2005 que foi comunicado a RR, no valor de 7.078,11€, tendo-lhe este entregue, para pagamento, o cheque n.º 59…95 no valor de 7.078,11€, emitido em 14/11/2005 a favor da DGT.

4.º Em fevereiro de 2006, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade Prova Etiquetas e Artes Gráficas, Ld.ª referente ao 4º trimestre de 2005, no valor de 11.278,55€, que foi comunicado a RR, tendo-lhe este entregue, para pagamento, o cheque n.º 62…09 no valor de 11.278,55€, emitido a favor da DGT.

5.º Em maio de 2006, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade Prova Etiquetas e Artes Gráficas, Ld.ª referente ao 1º trimestre de 2006, no valor de 14.617,28€, que foi comunicado a RR, tendo-lhe este entregue, para pagamento, o cheque n.º 23…42 no valor de 14.617,28€, emitido em 15/05/2006 a favor da DGT.

6.º Em novembro de 2006, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade Prova Etiquetas e Artes Gráficas, Ld.ª, no valor de 12.478,55€, referente ao 3º trimestre de 2006 que foi comunicado a RR, tendo-lhe este entregue, para pagamento, o cheque n.º 96…34 no valor de 12.478,55€, emitido em 14/11/2006 a favor da DGT.

7.º Em fevereiro de 2007, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade Prova Etiquetas e Artes Gráficas, Ld.ª referente ao 4º trimestre de 2006, no valor de 17.766,79€, que foi comunicado a RR, tendo-lhe este entregue, para pagamento, o cheque n.º 13…57 no valor de 17.766,79€, emitido em 21/02/2007 a favor da ANEP, conforme solicitação expressa do arguido.

8.º Sucede que, nas datas que abaixo se identificam na tabela, o arguido AA, e para seu proveito, em ordem a diminuir o valor do imposto devido pela sociedade Prova Etiquetas e Artes Gráficas, Ld.ª, por si só ou através de funcionário da ANEP que instruiu para o efeito, adulterou as declarações periódicas de IVA colocando nos campos 20, 22 e 24 relativos ao IVA dedutível um valor superior ao devido.

9.º De seguida, o arguido AA enviou ou ordenou o envio das mesmas para os serviços de finanças, nas datas e com os valores descritos na tabela que segue:

Elementos das declarações de IVA enviadas pelo arguidoElementos das declarações de IVA corrigidas pelos serviços de finanças
Período da tributaçãoData de envio da Declaração PeriódicaCampo da declaração periódica adulteradoValor do IVA dedutível declaradoValor do IVA pagoValor do IVA dedutível AceiteValor do IVA devidoValor da Correcção

04/0313/05/04201.286,686.541,55181,847.646,391.104,84
04/09 15/11/04205.039,394.557,09576,9416.218,184.462,45
05/0915/11/05205.274,552.078,11274,557.078,115.000,00
05/1220/02/062013.795,681.278,553.795,6811.278,5510.000,00
06/0315/05/06205.297,109.339,2719,0914.617,285.278,01
06/0915/11/062211.644,105.478,554.644,1012.478,557.000,00
06/1213/02/072411.763,9617.766,797.548,2121.982,544.215,75

Total: 37,061,05€

10.º Após as inspeções levadas a cabo pelo serviço de finanças, verificou-se que o valor da correção, ou seja o valor do IVA em falta, corresponde à diferença entre o valor do IVA declarado pelo arguido como dedutível e o valor considerado como aceite que, no conjunto dos trimestres soma o valor indicado como total na tabela supra.

11.º Em virtude das alterações que o arguido AA foi introduzindo nos campos 20, 22 e 24, ao longo dos anos e nos trimestres constantes na tabela supra, obteve uma diminuição do valor do IVA a pagar pela sociedade Prova Etiquetas e Artes Gráficas, Ld.ª no conjunto daqueles trimestres, no montante de 37.061,05€, correspondente à diferença, entre o valor inicialmente apurado e comunicado e o valor resultante da adulteração. 

12.º O arguido AA em execução do seu plano, de forma a apoderar-se do montante daquela diferença, à revelia do legal representante da sociedade Prova Etiquetas e Artes Gráficas, Ld.ª, na posse dos cheques supra referidos, emitidos à ordem da DGT, utilizou-os, ao longo daqueles anos, para pagamento de impostos de outras sociedades também clientes da sociedade ANEP e, bem assim, para pagamento de impostos da sociedade “AA Consultor, Sociedade Unipessoal”.

13.º Assim, o arguido AA, ou algum funcionário mandatado para o efeito, entregou no serviço de finanças 2 de …, nas datas que seguem, os seguintes cheques:

- em 15/11/2004, o cheque n.º 67…12 no valor de 9.596,48€ pagou, além do mais, impostos no valor de 3.586,37€ da sociedade “AA Consultor Sociedade Unipessoal, Ld.ª”, no valor de 489,87€ da sociedade “Alberto Fernando de Oliveira Azevedo”, no valor de 84,57€ de “Adília Joaquina Fernandes Torres”, no valor de 187,74€ de “Alberto Costa Ferreira da Silva”, no valor de 71,00€ de “Amável de Oliveira Sampaio”, no valor de 117,94€ de “Ana Paula Dias de Araújo”, no valor de 169,40€ de “Joaquim Rodrigues da Silva”, no valor de 332,50€ de “Maria de Fátima Machado de Campos”;

- em 15/11/2005, o cheque n.º 59…95 no valor de 7.078,11€ pagou impostos da sociedade “Comércio Têxtil Atlântic Sud”;

- em 16/02/2006, o cheque n.º 62…09 no valor de 11.278,55€ pagou impostos da sociedade “Comércio Têxtil Atlântic Sud”;

- em 14/11/2006, o cheque n.º 96…34, no valor de 12.478,55€ pagou impostos da sociedade “Assisdrive”.

14.º Os referidos cheques foram entregues ao arguido EE que, na qualidade de … da repartição de finanças 2 de …, os recebeu e utilizou, para pagamento de diversas guias de impostos relativos às sociedades supra identificadas, o que fez.

15.º Na posse do cheque n.º13…57, no valor de 17.766,79€, emitido em 21/02/2007, a favor da ANEP, o arguido AA, de igual modo, em execução do seu plano e apesar de saber que a quantia por ele titulada se destinava ao pagamento de impostos, não o utilizou para esse fim, depositando-o em conta bancária de que era titular ou que podia livremente movimentar.

16.º Desta forma, o arguido AA, apoderou-se dos cheques que lhe haviam sido entregues pela sociedade Prova Etiquetas e Artes Gráficas, Ld.ª para pagamento do IVA, nos trimestres supra referidos, dando-lhe um destino diferente daquele a que os mesmos se destinavam, com o propósito de se locupletar, fazendo sua, ilegítima e conscientemente, tais quantias que sabia não lhe pertencer, prejudicando assim a sociedade em 25.118,76€.

17.º Detetada que foi a situação pela administração fiscal, tal implicou a correção do imposto indicado na tabela supra e a obrigação de pagamento pela sociedade Prova Etiquetas e Artes Gráficas, Ld.ª ao Estado da quantia de 37.061,05€.

18.º Ainda, durante o ano de 2007, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, solicitou ao representante legal da Prova Etiquetas e Artes Gráficas, Ld.ª, para pagamento por conta relativo a IRC de 2007, entre outras, a quantia de 1.557,00€ para pagamento do 1º e igual quantia para pagamento do 3º PC.

19.º De igual modo, durante o ano de 2007, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, solicitou ao representante legal da Prova Etiquetas e Artes Gráficas, Ld.ª, para pagamento especial por conta relativo a IRC de 2007, entre outras, a quantia de 810,00€ para pagamento do 1º PEC.

20.º Para tanto, o representante legal da Prova Etiquetas e Artes Gráficas, Ld.ª entregou, diretamente ou através de funcionário, cheques, que titulavam tais valores, emitidos à ordem do IGCP.

21.º Contudo, o arguido AA apesar de saber que as quantias tituladas pelos referidos cheques, no montante global de 3.924,00€, se destinavam ao pagamento de impostos da sociedade Prova Etiquetas, Ld.ª, não as utilizou todas para esse fim, apenas afetando a quantia de 322,33€ ao pagamento do 1º PC, tendo utilizado, à revelia daquele, a restante quantia de 3.601,57€ para pagamento de impostos de outras sociedades, também clientes da ANEP.

22.º Os referidos cheques foram entregues ao arguido EE que, na qualidade de … da repartição de finanças 2 de …, os recebeu e utilizou para pagamento de diversas guias de impostos relativos às sociedades supra identificadas.

 23.º Desta forma, o arguido AA apoderou-se da quantia de 3.601,57€ que lhe havia sido entregue para pagamento de IRC da sociedade Prova Etiquetas, Ld.ª, fazendo sua, ilegítima e conscientemente, as ditas quantias, que sabia não lhe pertencer, prejudicando assim a sociedade em quantia de igual valor.

24.º Detetada que foi a situação pelo serviço de finanças, tal implicou a obrigação de pagamento pela Prova Etiquetas e Artes Gráficas, Ld.ª, da dita quantia.

25.º O arguido AA, como consequência direta e necessária das condutas vindas de descrever, fez seu o montante de 28.710,33€, dando-lhe o destino que bem entendeu, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que atuava contra a vontade e em prejuízo da sociedade Prova Etiquetas e Artes Gráficas, Ld.ª e dos seus legais representantes. 

XV - Lubriquímica Combustíveis e Produtos Químicos, Ld.ª

1.º Em novembro de 2005, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade Lubriquímica Combustíveis e Produtos Químicos, Ld.ª, referente ao 3º trimestre de 2005, no valor de 11.022,69€, que foi comunicado a SS, sócio-gerente, tendo-lhe este, para pagamento, entregue o cheque n.º 70…11 no valor de 11.022,69€, emitido em 11/11/2005 a favor da DGT.

2.º Em fevereiro de 2006, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade Lubriquímica Combustíveis e Produtos Químicos, Ld.ª referente ao 4.º trimestre de 2005, no valor de 14.727,18€, que foi comunicado a SS, sócio-gerente, tendo-lhe este entregue, para pagamento, o cheque n.º 7038934250 no valor de 14.727,18€, emitido em 15/02/2006 a favor da DGT.

3.º Em novembro de 2006, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade Lubriquímica Combustíveis e Produtos Químicos, Ld.ª referente ao 3.º trimestre de 2006, no valor de 9.423,88€, que foi comunicado a SS, sócio-gerente, tendo-lhe este entregue, para pagamento, o cheque n.º 70…63 no valor de 9.423,88€, emitido em 15/11/2006 a favor da DGT.

4.º No dia 09/05/2007, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade Lubriquímica Combustíveis e Produtos Químicos, Ld.ª referente ao 1º trimestre de 2007, no valor de 24.178,69€, que foi comunicado a SS, sócio-gerente, tendo-lhe este entregue, para pagamento, em 14/05/2007, a dita quantia em numerário.

5.º No dia 09/08/2007, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade Lubriquímica Combustíveis e Produtos Químicos, Ld.ª referente ao 2.º trimestre de 2007, no valor de 27.401,49€, que foi comunicado a SS, sócio-gerente, tendo-lhe este entregue, para pagamento, o cheque n.º 70…64, no valor de 27.401,49€, emitido em 10/08/2007 a favor da DGT.

6.º Em novembro de 2007, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade Lubriquímica Combustíveis e Produtos Químicos, Ld.ª referente ao 3.º trimestre de 2007, no valor de 14.681,66€, que foi comunicado a SS, sócio-gerente, tendo-lhe este entregue, para pagamento, quantia de igual valor em dinheiro.

7.º Em fevereiro de 2008, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade Lubriquímica Combustíveis e Produtos Químicos, Ld.ª referente ao 4.º trimestre de 2007, no valor de 23.863,74€, que foi comunicado a SS, sócio-gerente, tendo-lhe este entregue, para pagamento o cheque n.º 70…06, no valor de 23.863,74€, emitido à ordem da IGCP.

8.º Sucede que, nas datas que abaixo se identificam na tabela, o arguido AA, e para seu proveito, em ordem a diminuir o valor do imposto devido pela sociedade Lubriquímica Combustíveis e Produtos Químicos, Ld.ª, por si ou através de funcionário da ANEP que instruiu para o efeito, adulterou as declarações periódicas de IVA, colocando nos campos 20, 22 e 24 relativos ao IVA dedutível um valor superior ao devido.

9.º De seguida, o arguido AA enviou ou ordenou o envio das mesmas para os serviços de finanças, nas datas e com os valores descritos na tabela que segue:

Elementos das declarações de IVA enviadas pelo arguidoElementos das declarações de IVA corrigidas pelos serviços de finanças

Período da tributação
Data de envio da Declaração Periódica
Campo da declaração periódica adulterado
Valor do IVA dedutível declarado
Valor do IVA pago/crédito apurado
Valor do IVA dedutível Aceite
Valor do IVA devido
Valor da Correção

05/0915/11/05209.969,261.102,2648,8311.022,699.920,43
05/12 20/02/062012.554,572.227,1854,5714.727,1812.500,00
06/0915/11/06204.657,49423,8879,805.001,574.577,69
06/0915/11/062215.823,78423,886.871,579.376,098.952,21
07/0314/01/082234.684,191.178,6911.684,1924.178,6923.000,00
07/0616/08/072236.175,181.401.4910.175,1824.598,5123.197,02
07/0915/11/072220.089,53681,666.089,5314.681,6614.000,00
07/1215/02/08242.967,4223.863,74909,9325.921,232.057,49

Total: € 98 204,84 [corrigido]

10.º Após as inspeções levadas a cabo pelo serviço de finanças, verificou-se que o valor da correção, ou seja o valor em falta, corresponde à diferença entre o valor do IVA declarado pelo arguido como dedutível e o valor considerado como aceite que, no conjunto dos trimestres, soma o valor indicado como total na tabela supra.

11.º Em virtude das alterações que o arguido AA foi introduzindo nos campos 20, 22 e 24, ao longo dos anos e nos trimestres constantes na tabela supra, este obteve uma diminuição do valor do IVA a pagar pela sociedade Lubriquímica Combustíveis e Produtos Químicos, Ld.ª, no conjunto daqueles trimestres, no montante de € 98 204,84, que corresponde à diferença entre o valor inicialmente apurado e comunicado e o valor resultante da adulteração” (redacção do acórdão recorrido, alterando a da 1.ª instância, do seguinte teor: “Em virtude das alterações que o arguido AA foi introduzindo nos campos 20, 22 e 24, ao longo dos anos e nos trimestres constantes na tabela supra, este obteve uma diminuição do valor do IVA a pagar pela sociedade Lubriquímica Combustíveis e Produtos Químicos, Ld.ª, no conjunto daqueles trimestres, no montante de 101.007,82€, que corresponde à diferença entre o valor inicialmente apurado e comunicado e o valor resultante da adulteração.”)

“12.º O arguido AA, em execução do seu plano, de forma a apoderar-se do montante daquela diferença, à revelia do legal representante da sociedade Lubriquímica Combustíveis e Produtos Químicos, Ld.ª, na posse dos cheques supra referidos emitidos à ordem da DGT/IGCP, utilizou-os, ao longo daqueles anos, entregando-os nos serviços de finanças para pagar impostos de outras sociedades também clientes da ANEP e, bem assim, para pagar impostos desta e da “AA Consultor, Sociedade Unipessoal, Ld.ª”.

13.º Assim, o arguido AA, ou algum funcionário mandatado para o efeito, entregou no serviço de finanças 2 de …, na data que segue, o seguinte cheque:

- em 20/02/2006, o cheque n.º 70…50, no valor de 14.727,18€, para pagamento de impostos de diversas sociedades, nomeadamente no valor de 4.320,04€ da sociedade “Avelino Abreu e Pereira, Ld.ª”, no valor de 762,00€ da sociedade ANEP, no valor de 39,00€ de “Agostinho Moreira da Silva”, no valor de 2.385,45€ da sociedade “Comércio Têxtil Atlântic Sud”,  no valor de 48,00€ da sociedade “D. Silva”, no valor de 282,98€ da sociedade “Electroconfiança”, no valor de 73,03€ da sociedade “Fábrica de Peúgas MF”, no valor de 924,00€ da sociedade “Farmácia Vilaça”, no valor de 159,00€ da sociedade “Gonçalves & Sampaio, Ld.ª”, no valor de 463,00€ da sociedade “João Carlos Abreu Pereira e Cia, Ld.ª”, no valor de 45,00€ da sociedade “Luazir”, no valor de 382,00€ de “Manuel de Oliveira”, no valor de 102,00€ da sociedade “Maria do Céu & Irmã, Ld.ª”; no valor de 7,00€ da sociedade “AA Consultor, Sociedade Unipessoal, Ld.ª”, no valor de 672,00€ da sociedade “Motoacessórios Famalicense, Ld.ª”, no valor de 23,00€ da sociedade “Movifama”, no valor de 458,00€ de Rosa Maria Machado Marques Vilaça, no valor de 90,00€ da “Sociedade Agrícola Irmãos Palhares, Ld.ª”, no valor de 293,64€ da sociedade “Vilas Boas e Sousa Confecções, Ld.ª” e no valor de 341,79€ da sociedade “Clauditex”.

14.º O referido cheque foi entregue ao arguido EE que, na qualidade de … da repartição de finanças 2 de …, o recebeu e utilizou, para pagamento de diversas guias de impostos relativos às sociedades supra identificadas.

15.º Na posse das quantias monetárias, no valor de 38.860,35€ que lhe foram entregues, o arguido AA, de igual modo, em execução do seu plano e apesar de saber que as ditas quantias se destinavam ao pagamento de impostos, não as utilizou para esse fim, gastando-as em proveito próprio.

16.º Finalmente, ainda em execução do planeado, na posse do cheque n.º 70…64, no valor de 27.401,49€, emitido em 10/08/2007 a favor da DGT, o arguido AA, ou alguém a seu mando, rasurou o nome do beneficiário do cheque, alterando a sigla “DGT”, para “ANEP, Ld.ª” criando assim a aparência de que o cheque tinha sido emitido à ordem desta sociedade, após o que o arguido depositou-o na conta da Caixa Geral de Depósitos com o n.º 36…00 titulada por AA, apoderando-se assim da quantia por ele titulada em seu proveito.

17.º Ao atuar da forma descrita agiu o arguido AA com o propósito de falsificar a titularidade do beneficiário do cheque e de obter o pagamento da quantia nele aposta, no valor de 27.401,49€, propósito que alcançou, pois que o depositou em conta movimentada por si, recebendo assim a quantia por ele titulada que integrou no seu património, em prejuízo da sociedade Lubriquímica Combustíveis e Produtos Químicos, Ld.ª.

18.º Desta forma, o arguido AA apoderou-se das quantias que lhe haviam sido entregues pela sociedade Lubriquímica Combustíveis e Produtos Químicos, Ld.ª, para pagamento do IVA dos trimestres supra referidos, dando-lhe um destino diferente ao que os mesmos se destinavam com o propósito de se locupletar, fazendo suas, ilegítima e conscientemente, tais quantias que sabia não lhe pertencer, prejudicando assim a sociedade em € 95 723,47” (redacção do acórdão recorrido, alterando a da 1.ª instância, do seguinte teor: “Desta forma, o arguido AA apoderou-se das quantias que lhe haviam sido entregues pela sociedade Lubriquímica Combustíveis e Produtos Químicos, Ld.ª, para pagamento do IVA dos trimestres supra referidos, dando-lhe um destino diferente ao que os mesmos se destinavam com o propósito de se locupletar, fazendo suas, ilegítima e conscientemente, tais quantias que sabia não lhe pertencer, prejudicando assim a sociedade em 101.007,82€.”)

“19.º Contudo, pela análise da tabela supra, realizada pelos serviços de inspeção apurou-se que o valor a pagar, a título de IVA do 1º trimestre, segundo a declaração entregue, à data, foi de 1.178,69€.

20.º Por outro lado, o arguido AA ao preencher as declarações periódicas do IVA referentes ao 1º e 2º trimestres de 2007 da sociedade Lubriquímica Combustíveis e Produtos Químicos, Ld.ª, colocando no campo 22 um valor superior ao devido e ao enviá-las aos serviços da administração fiscal, iludiu a administração fiscal, tendo em consequência sido liquidado um valor a título de IVA para cada um dos períodos inferior ao devido.

21.º Feita a correção das declarações, nos termos da tabela supra, verificou-se que o valor do IVA, devido e não entregue nos cofres da Fazenda Nacional, nos trimestres vindos de referir, foi, para além do mais, nos valores de 24.178,69€ e 24.598,51€, por período, num total de 48.777,20€, valor este de que o arguido AA se locupletou em prejuízo da Fazenda Nacional e da comunidade contribuinte.

22.º Detetada que foi a situação pela administração fiscal, tal implicou a correção do imposto indicado na tabela supra e a obrigação de pagamento pela sociedade Lubriquímica Combustíveis e Produtos Químicos, Ld.ª ao Estado da quantia global de 48.777,20€.

23.º O arguido AA, como consequência direta e necessária da conduta vinda de descrever, fez seu o montante de € 95 723,47, dando-lhe o destino que bem entendeu, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que atuava contra a vontade e em prejuízo da sociedade Lubriquímica Combustíveis e Produtos Químicos, Ld.ª e dos seus legais representantes” (redacção do acórdão recorrido, alterando a da 1.ª instancia, do seguinte teor: “O arguido AA, como consequência direta e necessária da conduta vinda de descrever, fez seu o montante de 101.007,82€, dando-lhe o destino que bem entendeu, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que atuava contra a vontade e em prejuízo da sociedade Lubriquímica Combustíveis e Produtos Químicos, Ld.ª e dos seus legais representantes.”) 

“XVII - D. Silva, Ld.ª

1.º A sociedade D. Silva, Ld.ª, desde data anterior a dezembro de 2004, que se encontra sujeita a IVA no regime trimestral, pelo que, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, trimestralmente apurava o valor do IVA devido que comunicava ao sócio-gerente.

2.º Assim, em fevereiro de 2005, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade D. Silva, Ld.ª referente ao 4º trimestre de 2004, no valor de 12.499,85€, que foi comunicado ao sócio-gerente TT, tendo-lhe este entregue, para pagamento, o cheque n.º 88…08 no valor de 12.499,85€, emitido em 14/02/2005 à ordem da DGT.

3.º Em maio de 2005, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade D. Silva, Ld.ª referente ao 1º trimestre de 2005, no valor de 1.826,10€, que foi comunicado ao sócio-gerente, tendo-lhe este entregue, para pagamento atempado, um cheque titulando tal quantia, emitido à ordem da ANEP ou da DGT.

4.º Em agosto de 2005, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade D. Silva, Ld.ª referente ao 2º trimestre de 2005, no valor de 6.091,52€, que comunicou ao sócio-gerente, tendo-lhe este entregue, para pagamento atempado, um cheque titulando tal quantia, emitido à ordem da ANEP ou da DGT.

5.º Em fevereiro de 2006, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade D. Silva, Ld.ª referente ao 4º trimestre de 2005, no valor de 372.94€, que comunicou ao sócio-gerente, tendo-lhe este entregue, para pagamento atempado, um cheque titulando tal quantia, emitido à ordem da ANEP ou da DGT.

6.º Em fevereiro de 2007, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade D. Silva, Ld.ª referente ao 4º trimestre de 2006, no valor de 10.160,62€, que comunicou ao sócio-gerente, tendo-lhe este entregue para pagamento atempado, um cheque titulando tal quantia, emitido à ordem da ANEP ou da DGT.

7.º Sucede que, nas datas que abaixo se indicam na tabela, o arguido AA, e para seu proveito, em ordem a diminuir o valor do imposto devido pela sociedade D. Silva, Ld.ª, por si só ou através de funcionário da ANEP que instruiu para o efeito, adulterou os valores dos campos de IVA dedutível das declarações periódicas de IVA colocando nos campos 20, 22 e 44 relativo ao IVA dedutível um valor superior ao devido.

8.º De seguida, o arguido AA enviou ou ordenou o envio das mesmas para os serviços de finanças, nas datas e com os valores descritos na tabela que segue:

Elementos das declarações de IVA enviadas pelo arguidoElementos das declarações de IVA corrigidas pelos serviços de finanças
Período da tributaçãoData de envio da Declaração PeriódicaCampo da declaração periódica adulteradoValor do IVA dedutível declaradoValor do IVA pago/crédito apurado  Valor do IVA dedutível AceiteValor do IVA devidoValor da Correção
04/1215/02/052215.194,732.429,285.194,7312.429,2810.000,00
05/0325/11/05243.643,43-173,901.643,431.826,102.000,00
05/0609/08/05229.517,10101,.523.527,106.091,525.990,00
05/1226/10/0622721,39-27,06321,39372.94400,00
06/1231/05/07221.151,82-54,43151,82
06/1231/05/07203.491,51-54,430.00 3.491,51
06/1231/05/07246.488,60-54,43765,06 5.723,54

Total: 28.605,05€

9.º Após as inspeções levadas a cabo pelo serviço de finanças, verificou-se que o valor da correção, ou seja o valor em falta, corresponde à diferença entre o valor do IVA declarado pelo arguido AA como dedutível e o valor considerado como aceite que no conjunto dos trimestres soma o valor indicado como total na tabela supra.

10.º Em virtude das alterações que o arguido AA foi introduzindo nos campos 20, 22 e 24, ao longo dos anos e nos trimestres constantes na tabela supra, este obteve uma diminuição do valor do IVA a pagar pela sociedade D. Silva, Ld.ª, no conjunto daqueles trimestres, no montante de € 27 605,05, que corresponde à diferença entre o valor inicialmente apurado e comunicado e o valor resultante da adulteração” (redacção do acórdão recorrido, alterando a da 1.ª instancia, do seguinte teor: “Em virtude das alterações que o arguido AA foi introduzindo nos campos 20, 22 e 24, ao longo dos anos e nos trimestres constantes na tabela supra, este obteve uma diminuição do valor do IVA a pagar pela sociedade D. Silva, Ld.ª, no conjunto daqueles trimestres, no montante de 28.605,05€, que corresponde à diferença entre o valor inicialmente apurado e comunicado e o valor resultante da adulteração.”)

“11.º O arguido AA, em execução do seu plano, de forma a apoderar-se do montante daquela diferença, à revelia do legal representante da sociedade D. Silva, Ld.ª, na posse dos cheques referenciados emitidos à ordem da DGT/IGCP, utilizou-os, ao longo daqueles anos, entregando-os nos serviços de finanças para pagar impostos de outras sociedades também clientes da ANEP.

12.º Os referidos cheques foram entregues ao arguido EE que, na qualidade de … da repartição de finanças 2 de …, os recebeu e utilizou para pagamento de diversas guias de impostos relativos a outras sociedades clientes da ANEP.

13.º Na posse dos cheques emitidos à ordem a ANEP e, apesar de saber que as quantias por eles tituladas lhe haviam sido entregues para pagamento de impostos, decidiu apropriar-se dos mesmos, depositando-os em contas bancárias de que era titular ou que podia movimentar livremente.

14.º Desta forma, o arguido AA apoderou-se das quantias que lhe haviam sido entregues pela sociedade D. Silva, Ld.ª, para pagamento do IVA dos trimestres supra referidos, dando-lhe um destino diferente daquele a que os mesmos se destinavam com o propósito de se locupletar, fazendo suas, ilegítima e conscientemente, tais quantias que sabia não lhe pertencer, prejudicando assim a sociedade em quantia nunca inferior a € 28 349,66” (redacção do acórdão recorrido, alterando a da 1.ª instancia, do seguinte teor: “Desta forma, o arguido AA apoderou-se das quantias que lhe haviam sido entregues pela sociedade D. Silva, Ld.ª, para pagamento do IVA dos trimestres supra referidos, dando-lhe um destino diferente daquele a que os mesmos se destinavam com o propósito de se locupletar, fazendo suas, ilegítima e conscientemente, tais quantias que sabia não lhe pertencer, prejudicando assim a sociedade em quantia nunca inferior a 28.605,05€.”)

“15.º Detetada que foi a situação pela administração fiscal, tal implicou a correcção do imposto indicado na tabela supra e a obrigação de pagamento pela sociedade D. Silva, Ld.ª, ao Estado, da quantia de € 27 605,05.” (redacção do acórdão recorrido, alterando a da 1.ª instancia, do seguinte teor: “Detetada que foi a situação pela administração fiscal, tal implicou a correcção do imposto indicado na tabela supra e a obrigação de pagamento pela sociedade D. Silva, Ld.ª, ao Estado, da quantia de 28.605,05€.”)

16.º O arguido AA, como consequência direta e necessária da conduta vinda de descrever, fez seu o montante de € 28 349,66 dando-lhe o destino que bem entendeu, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que actuava contra a vontade e em prejuízo da sociedade D. Silva Ld.ª e dos seus legais representantes” (redacção do acórdão recorrido, alterando a da 1.ª instância, do seguinte teor: “O arguido AA, como consequência direta e necessária da conduta vinda de descrever, fez seu o montante de 28.605,05€ dando-lhe o destino que bem entendeu, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que actuava contra a vontade e em prejuízo da sociedade D. Silva Ld.ª e dos seus legais representantes.”)

“XVIII - Anaile Texteis, Ld.ª

1.º Em fevereiro de 2005, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade Anaile Texteis, Ld.ª referente ao 4º trimestre de 2004, no valor de 5.313,33€, que foi comunicado a UU, sócia-gerente, tendo-lhe esta entregue para pagamento quantia de igual valor.

2.º Sucede que, na data que abaixo se indica na tabela, o arguido AA, e para seu proveito, em ordem a diminuir o valor do imposto devido pela sociedade Anaile Texteis, Ld.ª, por si só ou através de funcionário da ANEP que instruiu para o efeito, adulterou a declaração periódica do IVA, colocando no campo 20 relativo ao IVA dedutível um valor superior ao devido.

3.º De seguida, o arguido enviou ou ordenou o envio da mesma para os serviços de finanças, na data e com os valores descritos na tabela que segue:

Elementos das declarações de IVA enviadas pelo arguido

Elementos das declarações de IVA corrigidas pelos serviços de finanças

Período da tributaçãoData de envio da Declaração PeriódicaCampo da declaração periódica adulteradoValor do IVA dedutível declaradoValor pago/crédito apurado  com base no declaradoValor do IVA dedutível AceiteValor do imposto devidoValor da Correcção
04/1215/02/05204.782,00531,330,005.313,334.782,00

4.º Após as inspeções levadas a cabo pelo serviço de finanças, verificou-se que o valor da correção, ou seja o valor em falta, corresponde à diferença entre o valor do IVA declarado pelo arguido como dedutível e o valor considerado como aceite que, no conjunto dos trimestres soma o valor indicado como total na tabela supra.

5.º Em virtude das alterações que o arguido AA introduziu no campo 20, no trimestre constante na tabela supra, este obteve uma diminuição do valor do IVA a pagar pela sociedade Anaile Texteis, Ld.ª, no montante de 5. 313,33€, que corresponde à diferença entre o valor inicialmente apurado e comunicado e o valor resultante da adulteração.

6.º O arguido AA, em execução do seu plano, de forma a apoderar-se do montante daquela diferença, à revelia do legal representante da sociedade Anaile Texteis, Ld.ª, apenas pagou a quantia de 531,33€, apoderando-se da quantia de 4.782,00€ em seu proveito.

7.º Detetada que foi a situação pela administração fiscal, tal implicou a correção do imposto indicado na tabela supra e a obrigação de pagamento pela sociedade Anaile Texteis, Ld.ª ao Estado da quantia de 4.782,00€.

8.º O arguido AA como consequência direta e necessária das condutas vindas de descrever, fez seu o montante de 4.782,00€, dando-lhe o destino que bem entendeu, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que atuava contra a vontade e em prejuízo da sociedade Anaile Texteis, Ld.ª e dos seus legais representantes. 

XIX - Neliana Confecções, Ld.ª

1.º Em fevereiro de 2005, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade Neliana Confecções, Ld.ª referente ao 4º trimestre de 2004, no valor de 8.220,10€, que foi comunicado a UU, sócia-gerente, tendo-lhe esta entregue, para pagamento, o cheque n.º 12…29 no valor de 8.220,10€, emitido em 15/02/2005 à ordem da DGT.

2.º Em fevereiro de 2006, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade Neliana Confecções, Ld.ª referente ao 4º trimestre de 2005, no valor de 7.092,86€, que foi comunicado a UU, sócia-gerente, tendo-lhe esta entregue, para pagamento, o cheque n.º 86…12 no valor de 7.092,86€, emitido em 14/02/2006 à ordem da DGT.

3.º Em maio de 2006, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade Neliana Confecções, Ld.ª referente ao 1º trimestre de 2006, no valor de 8.170,93€, que foi comunicado a UU, sócia-gerente, tendo-lhe esta entregue, para pagamento, um cheque titulando tal quantia, emitido à ordem da DGT.

4.º Em maio de 2007, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade Neliana Confecções, Ld.ª referente ao 4º trimestre de 2006 que foi comunicado a UU, sócia-gerente, no valor de 21.869,11€, tendo-lhe esta entregue, para pagamento, o cheque n.º 35…05 no valor de 21.869,11€, emitido em 23/05/2007 à ordem da DGT.

5.º Sucede que, nas datas que abaixo se identificam na tabela, o arguido AA, e para seu proveito, em ordem a diminuir o valor do imposto devido pela sociedade Neliana Confecções, Ld.ª, por si ou através de funcionário da ANEP que instruiu para o efeito, adulterou as declarações periódicas de IVA, colocando nos campos 20 e 22 relativos ao IVA dedutível um valor superior ao devido.

6.º De seguida, o arguido AA enviou ou ordenou o envio das mesmas para os serviços de finanças, nas datas e com os valores descritos na tabela que segue:

Elementos das declarações de IVA enviadas pelo arguidoElementos das declarações de IVA corrigidas pelos serviços de finanças
Período da tributação
Data de envio da Declaração Periódica
Campo da declaração periódica adulterado
Valor do IVA dedutível declarado
Valor pago/crédito apurado
Valor do IVA dedutível Aceite
Valor do IVA   devido
Valor da Correção
04/1215/02/05206.405,34822,01762,136.465,225.643,21
05/1220/02/06205.100,001.992,860,007.092,865.100,00
06/0305/01/07208.180,00-9,070,008.170,938.180,00
06/1215/02/07224.391,4320.944,413.310,5522.176,491.080,88
06/1215/02/0720151,2020.944,410,00 151,20

Total: 20.155,29€

7.º Após as inspeções levadas a cabo pelo serviço de finanças, verificou-se que o valor da correção, ou seja o valor em falta, corresponde à diferença entre o valor do IVA declarado pelo arguido AA como dedutível e o valor considerado como aceite que no conjunto dos trimestres soma o valor indicado como total na tabela supra.

8.º Em virtude das alterações que o arguido AA foi introduzindo nos campos 20 e 22, ao longo dos anos e nos trimestres constantes na tabela supra, este obteve uma diminuição do valor do IVA a pagar pela sociedade Neliana Confecções, Ld.ª, no conjunto daqueles trimestres, no montante que corresponde à diferença entre o valor inicialmente apurado e comunicado e o valor resultante da adulteração.

9.º O arguido AA, em execução do seu plano, de forma a apoderar-se do montante de € 19 990,04, à revelia do legal representante da sociedade Neliana Confecções, Ld.ª, na posse dos cheques supra referidos emitidos à ordem da DGT, utilizou-os, ao longo daqueles anos, entregando-os nos serviços de finanças para pagar impostos de outras sociedades também clientes da ANEP e, bem assim, para pagar impostos desta sociedade” (redacção do acórdão recorrido, alterando a da 1.ª instância, do seguinte teor: “O arguido AA, em execução do seu plano, de forma a apoderar-se do montante daquela diferença, à revelia do legal representante da sociedade Neliana Confecções, Ld.ª, na posse dos cheques supra referidos emitidos à ordem da DGT, utilizou-os, ao longo daqueles anos, entregando-os nos serviços de finanças para pagar impostos de outras sociedades também clientes da ANEP e, bem assim, para pagar impostos desta sociedade.”)

“10.º Assim, o arguido AA, ou algum funcionário mandatado para o efeito, entregaram no serviço de finanças - 2 de …, nas datas que seguem, os seguintes cheques:

- em 16/02/2005, o cheque n.º 12…29 no valor de 8.220,10€, para pagamento de impostos, além do mais, no valor de  77,58€ de Adília Joaquina Fernandes Torres, no valor de 166,25€ de Agostinho Moreira da Silva, no valor de 2.429,28€ da sociedade “D. Silva, Ld.ª”, no valor de 531,33€ da sociedade “Anaile Texteis, Ld.ª”, no valor de 3.527,29€ da sociedade “Fluxotêxtil Representações Têxteis”, no valor de 17,88€ de A…, no valor de 139,06€ de S… e no valor de 509,42€ da sociedade ANEP;

- em 16/02/2006, o cheque n.º 86…12 no valor de 7.092,86€, para pagamento de impostos no valor de 5.897,07€ da sociedade “Comércio Têxtil Atlantic Sud” e no valor de 1.195,79€ da sociedade ANEP.

11.º Os referidos cheques foram entregues ao arguido EE que, na qualidade de … da repartição de finanças 2 de …, os recebeu e utilizou para pagamento de diversas guias de impostos relativos às sociedades supra identificadas.

12.º Desta forma, o arguido AA apoderou-se dos cheques que lhe haviam sido entregues pela sociedade Neliana Confecções, Ld.ª para pagamento do IVA, nos trimestres supra referidos, dando-lhe um destino diferente daquele a que os mesmos se destinavam, com o propósito de se locupletar, fazendo suas, ilegítima e conscientemente, tais quantias que sabia não lhe pertencer, prejudicando assim a sociedade em quantia nunca inferior a € 19 990,04” (redacção do acórdão recorrido, alterando a da 1.ª instancia, do seguinte teor: “Desta forma, o arguido AA apoderou-se dos cheques que lhe haviam sido entregues pela sociedade Neliana Confecções, Ld.ª para pagamento do IVA, nos trimestres supra referidos, dando-lhe um destino diferente daquele a que os mesmos se destinavam, com o propósito de se locupletar, fazendo suas, ilegítima e conscientemente, tais quantias que sabia não lhe pertencer, prejudicando assim a sociedade em quantia nunca inferior a 20.155,29€.”)

“13.º Detetada que foi a situação pela administração fiscal, tal implicou a correção do imposto indicado na tabela supra e a obrigação de pagamento pela sociedade Neliana Confecções, Ld.ª ao Estado da quantia global de 20.155,29€.

14.º Acresce que o arguido AA, através de funcionário da ANEP, no período compreendido entre 2004 e 2008, mensalmente, solicitou à sócia-gerente da Neliana Confecções, Ld.ª, UU, a entrega de diversas quantias para pagamento de contribuições e cotizações devidas à Segurança Social, que ia apurando.

15.º Assim, no referido período, os sócios gerentes da Neliana Confecções, Ld.ª entregaram, diretamente ou através de funcionário, ao arguido AA, através de cheques emitidos à ordem da ANEP, as quantias de, pelo menos, 31.938,43€ para pagamento de contribuições e cotizações devidas por aquela sociedade naqueles períodos à Segurança Social.

16.º O arguido AA, em execução do seu plano, de forma a apoderar-se das quantias tituladas pelos cheques, à revelia do legal representante da sociedade Neliana Confecções, Ld.ª, na posse dos mesmos, depositou-os em contas bancárias de que era titular ou que podia livremente movimentar.

17.º Desta forma, o arguido AA apoderou-se da quantia de, pelo menos, 31.938,43€, titulada pelos cheques que lhe haviam sido entregues pela sociedade Neliana Confecções, Ld.ª para pagamento de cotizações e contribuições devidas por aquela sociedade à Segurança Social, dando-lhe um destino diferente daquele a que os mesmos se destinavam, com o propósito de se locupletar, fazendo suas, ilegítima e conscientemente, tais quantias, que sabia não lhe pertencer, prejudicando assim a sociedade em quantia de igual valor.

18.º Detetada que foi a situação pelos serviços da Segurança Social, tal implicou a obrigação de pagamento pela sociedade Neliana Confecções, Ld.ª ao Estado das ditas quantias nos períodos referidos.

19.º O arguido AA, como consequência direta e necessária das condutas vindas de descrever, fez seu o montante de € 51 928,47, dando-lhe o destino que bem entendeu, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que atuava contra a vontade e em prejuízo da sociedade Neliana Confecções, Ld.ª e dos seus legais representantes” (redacção do acórdão recorrido, alterando a da 1.ª instância, do seguinte teor: “O arguido AA, como consequência direta e necessária das condutas vindas de descrever, fez seu o montante de 52.093,72€, dando-lhe o destino que bem entendeu, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que atuava contra a vontade e em prejuízo da sociedade Neliana Confecções, Ld.ª e dos seus legais representantes.”)

“XX - Aires Oliveira & Azevedo, Ld.ª

1.º Em fevereiro de 2004, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade Aires Oliveira & Azevedo, Ld.ª referente ao 4º trimestre de 2003, no valor de 5.970,78€, que foi comunicado a VV, sócia-gerente, tendo-lhe esta entregue, para pagamento, o cheque n.º 84…29 no valor de 5.970,78€, emitido em fevereiro de 2004 à ordem da DGT.

2.º Em fevereiro de 2006, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade Aires Oliveira & Azevedo, Ld.ª referente ao 4º trimestre de 2005, no valor de 2.554,38€, que foi comunicado a VV, sócia-gerente, tendo-lhe esta entregue, para pagamento, o cheque n.º 49…81 no valor de 2.554,38€, emitido em 06/02/2006 à ordem da DGT.

3.º Em maio de 2006, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade Aires Oliveira & Azevedo, Ld.ª referente ao 1º trimestre de 2006, no valor de 5.064,14€, que foi comunicado a VV, sócia-gerente, tendo-lhe esta entregue para pagamento o cheque n.º 11…18 no valor de 5.064,14€, emitido em maio de 2006 à ordem da DGT.

4.º Em fevereiro de 2007, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade Aires Oliveira & Azevedo, Ld.ª referente ao 4º trimestre de 2006, no valor de 5.076,14€, que foi comunicado a VV, sócia-gerente, tendo-lhe esta entregue, para pagamento, o cheque n.º 11…77 no valor de 5.083,60€, emitido em fevereiro de 2007, à ordem da DGT.

5.º Sucede que, nas datas que abaixo se indicam na tabela, o arguido AA, e para seu proveito, em ordem a diminuir o valor do imposto devido pela sociedade Aires Oliveira & Azevedo, Ld.ª, por si só ou através de funcionário da ANEP que instruiu para o efeito, adulterou os valores dos campos de IVA dedutível das declarações periódicas de IVA colocando no campo 20 relativo ao IVA dedutível um valor superior ao devido.

6.º De seguida, o arguido AA enviou ou ordenou o envio das mesmas para os serviços de finanças, nas datas e com os valores descritos na tabela que segue:

Elementos das declarações de IVA enviadas pelo arguidoElementos das declarações de IVA corrigidas pelos serviços de finanças
Período da tributação
Data de envio da Declaração Periódica
Campo da declaração periódica adulterado
Valor do IVA dedutível declarado
Valor do IVA pago /crédito apurado
Valor do IVA dedutível Aceite
Valor do imposto devido
Valor da Correção
05/1220/02/06202.041,58554,3841,582.554,382.000,00
06/0307/09/06205.100,00-35,860,005064,145.100,00
06/1215.02.07204.105,611.076,14105,615.076,144.000,00

Total: 11.100,00€

7.º Após as inspeções levadas a cabo pelo serviço de finanças, verificou-se que o valor da correção, ou seja o valor do IVA em falta, corresponde à diferença entre o valor do IVA declarado pelo arguido como dedutível e o valor considerado como aceite que no conjunto dos trimestres soma o valor indicado como total na tabela supra.

8.º Em virtude das alterações que o arguido AA foi introduzindo no campo 20, ao longo dos anos e nos trimestres constantes na tabela supra, o arguido obteve uma diminuição do valor do IVA a pagar pela sociedade Aires Oliveira & Azevedo, Ld.ª no conjunto daqueles trimestres no montante de € 11 064,14, que corresponde à diferença entre o valor inicialmente apurado e comunicado e o valor resultante da adulteração” (redacção do acórdão recorrido, alterando a da 1.ª instância, do seguinte teor: “Em virtude das alterações que o arguido AA foi introduzindo no campo 20, ao longo dos anos e nos trimestres constantes na tabela supra, o arguido obteve uma diminuição do valor do IVA a pagar pela sociedade Aires Oliveira & Azevedo, Ld.ª no conjunto daqueles trimestres no montante de 11.100,00€, que corresponde à diferença entre o valor inicialmente apurado e comunicado e o valor resultante da adulteração.”)

“9.º O arguido AA, em execução do seu plano, de forma a apoderar-se do montante daquela diferença, à revelia do legal representante da sociedade Aires Oliveira & Azevedo, Ld.ª, na posse dos cheques supra referidos emitidos à ordem da DGT, utilizou-os, ao longo daqueles anos, entregando-os nos serviços de finanças para pagar impostos de outras sociedades também clientes da ANEP e, bem assim, para pagar impostos desta sociedade.

10.º Assim, o arguido AA, ou algum funcionário mandatado para o efeito, entregaram no serviço de finanças 2 de …, nas datas que seguem, os seguintes cheques:

- em 20/02/2006, o  cheque n.º 49…81 no valor de 2.554,38€, para pagamento de IVA da sociedade “Clauditex”;

- em 17/05/2006, o cheque n.º 11…18 no valor de 5.064,14 €, para pagamento de IVA da sociedade “Clauditex”;

- em 21/02/2007, o cheque n.º 11…77 no valor de 5.083,60€, para pagamento de impostos de diversas sociedades e em diversos montantes, entre elas,  27,00€ de Agostinho Moreira da Silva, 74,00€ da “Gonçalves & Sampaio, Ld.ª”, 193,03€ da “JR Magalhães, Unipessoal, Ld.ª”, 92,21€ de António Gonçalves Teixeira, 230,60€ da “Electroconfiança”, 656,00€ da “Farmácia Vilaça”, 150,00€ da “Clínica Gideisa, Unipessoal, Ld.ª”, 149,64€ da “Clauditex”; 448,00€ da “João Carlos Abreu Pereira & Cia, Ld.ª”, 353,00€ de Manuel de Oliveira, 53,00€ da “D. Silva”, 631,00€ da “Motoacessórios Famalicense, Ld.ª”, 7,00€ da “Movifama” e 7,36€ da ANEP.

11.º Os referidos cheques foram entregues ao arguido EE que, na qualidade de … da repartição de finanças 2 de …, os recebeu e utilizou para pagamento de diversas guias de impostos relativos às sociedades supra identificadas.

12.º Desta forma, o arguido AA apoderou-se dos cheques que lhe haviam sido entregues pela sociedade Aires Oliveira & Azevedo, Ld.ª para pagamento do IVA, nos trimestres supra referidos, dando-lhe um destino diferente daquele a que os mesmos se destinavam, com o propósito de se locupletar, fazendo suas, ilegítima e conscientemente, tais quantias que sabia não lhe pertencer, prejudicando assim a sociedade em quantia nunca inferior de € 11 064,14” (redacção do acórdão recorrido, alterando a da 1.ª instância, do seguinte teor: “Desta forma, o arguido AA apoderou-se dos cheques que lhe haviam sido entregues pela sociedade Aires Oliveira & Azevedo, Ld.ª para pagamento do IVA, nos trimestres supra referidos, dando-lhe um destino diferente daquele a que os mesmos se destinavam, com o propósito de se locupletar, fazendo suas, ilegítima e conscientemente, tais quantias que sabia não lhe pertencer, prejudicando assim a sociedade em quantia nunca inferior de 11.100,00€.”)

“13.º Detetada que foi a situação pela administração fiscal, tal implicou a correção do imposto indicado na tabela supra e a obrigação de pagamento pela sociedade Aires Oliveira & Azevedo, Ld.ª ao Estado da quantia global de 11.100,00€.

14.º Ainda durante o ano de 2008, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, solicitou ao representante legal da Aires Oliveira & Azevedo, Ld.ª, para pagamento especial por conta relativo a IRC de 2008, entre outras, a quantia de 710,00€.

15.º Para tanto, o representante legal da Aires Oliveira & Azevedo, Ld.ª entregou diretamente ou através de funcionários ao arguido o cheque n.º 11…31, no valor de 710,00€, emitido em março de 2008 à ordem do IGCP.

16.º Contudo, o arguido AA apesar de saber que a quantia titulada pelo cheque se destinava ao pagamento de impostos da sociedade Aires Oliveira & Azevedo, Ld.ª, não o utilizou para esse fim, tendo-o utilizado para pagamento de impostos de outras sociedades, dando-lhe assim um destino diferente, causando àquela o correspondente prejuízo no valor de 710,00€.

17.º O referido cheque foi entregue ao arguido EE que, na qualidade de … da repartição de finanças 2 de …, o recebeu e utilizou, para pagamento de diversas guias de impostos relativos às sociedades clientes da ANEP.

18.º Desta forma, o arguido AA apoderou-se do cheque que lhe havia sido entregue pela sociedade Aires Oliveira & Azevedo, Ld.ª para pagamento de IRC, no exercício de 2008, fazendo sua, ilegítima e conscientemente, a quantia por ele titulada, que sabia não lhe pertencer, prejudicando assim, a sociedade em quantia de igual valor.

19.º Detetada que foi a situação pelo serviço de finanças, acarretou a obrigação de pagamento pela Aires Oliveira & Azevedo, Ld.ª, da dita quantia.

20.º O arguido AA, desde pelo menos outubro de 2002 e até 2007, mensalmente, solicitou à sócia-gerente da Aires Oliveira & Azevedo, Ld.ª a entrega de diversas quantias para pagamento de contribuições e cotizações devidas à Segurança Social, que ia apurando.

21.º Assim, no referido período, a sócia-gerente da Aires Oliveira & Azevedo, Ld.ª entregou ao arguido a quantia de, pelo menos, 9.243,71€, titulada por cheque ao portador e em dinheiro.

22.º O arguido AA, em execução do seu plano, de forma a apoderar-se da quantia titulada pelo dito cheque, à revelia do legal representante da sociedade Aires Oliveira & Azevedo, Ld.ª, depositou-o em conta bancária de que era titular AA ou que podia livremente movimentar.

23.º Desta forma, o arguido AA, apoderou-se da quantia de 9.243,71€, titulada pelos cheques e que em dinheiro lhe haviam sido entregues pela sócia-gerente da Aires Oliveira & Azevedo, Ld.ª para pagamento de cotizações e contribuições devidas por aquela sociedade à Segurança Social, dando-lhe um destino diferente daquele a que os mesmos se destinavam, com o propósito de se locupletar, fazendo suas, ilegítima e conscientemente, tais quantias, que sabia não lhe pertencer, prejudicando, assim, a sociedade em quantia de igual valor.

24.º Detetada que foi a situação pela Segurança Social, tal implicou a obrigação de pagamento da quantia de 9.243,71€ ao Estado, pela sociedade Aires Oliveira & Azevedo, Ld.ª.

25.º Em data não concretamente apurada, próxima do dia 20/01/2009, com o objetivo de ocultar a existência da dívida à Segurança Social perante a sociedade Aires Oliveira & Azevedo, Ld.ª o arguido AA, ou alguém a mando deste, sem o conhecimento do legal representante da sociedade, preencheu e entregou nos serviços da Segurança Social o requerimento para pagamento de dívida em prestações, apondo-lhe um carimbo com a identificação da firma daquela sociedade e uma rubrica sobre o mesmo, desta forma criando a aparência de que havia sido preenchido e assinado pelo legal representante da “Aires Oliveira & Azevedo, Ld.ª”.

26.º O arguido AA bem sabia que ao agir da forma vinda de descrever forjava o requerimento de pedido de pagamento de dívida em prestações, obtendo uma vantagem patrimonial que sabia ser ilegítima, sendo certo que estava ciente que dessa forma abalava a fé pública associada a esse documento.

27.º O arguido AA, como consequência direta e necessária das condutas vindas de descrever, fez seu o montante de € 21 017,85, dando-lhe o destino que bem entendeu, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que atuava contra a vontade e em prejuízo da sociedade Aires Oliveira & Azevedo, Ld.ª e dos seus legais representantes” (redacção do acórdão recorrido, alterando a da 1.ª instancia, do seguinte teor: “O arguido AA, como consequência direta e necessária das condutas vindas de descrever, fez seu o montante de 21.053,71€, dando-lhe o destino que bem entendeu, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que atuava contra a vontade e em prejuízo da sociedade Aires Oliveira & Azevedo, Ld.ª e dos seus legais representantes.”)

“XXI - Ana & Alcino Neves Indústria de Calçado, Ld.ª

1.º Em agosto de 2006, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade Ana & Alcino Neves Indústria de Calçado, Ld.ª referente ao 2.º trimestre de 2006, no valor de 14.222,27€, que foi comunicado a XX, sócio-gerente, tendo-lhe este entregue, para pagamento, o cheque n.º 53…89 no valor de 14.222,27€, emitido em 15/08/2006 à ordem da DGT.

2.º Em novembro de 2006, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade Ana & Alcino Neves Indústria de Calçado, Ld.ª referente ao 3º trimestre de 2006, no valor de 14.247,50€, que foi comunicado a XX, sócio-gerente, tendo-lhe entregue, para pagamento, o cheque n.º 13…76 no valor de 14.247,50€, emitido em 15/11/2006 à ordem da DGT.

3.º Em fevereiro de 2007, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade Ana & Alcino Neves Indústria de Calçado, Ld.ª referente ao 4º trimestre de 2006, no valor de 15.442,83€, que foi comunicado a XX, sócio-gerente, tendo-lhe entregue, para pagamento, o cheque n.º 93…40 no valor de 15.442,83€, emitido em 15/02/2007 à ordem da DGT.

4.º Sucede que, nas datas que abaixo se indicam na tabela, o arguido AA, e para seu proveito, em ordem a diminuir o valor do imposto devido pela sociedade Ana & Alcino Neves Indústria de Calçado, Ld.ª, por si ou através de funcionário da ANEP que instruiu para o efeito, adulterou as declarações periódicas de IVA colocando no campo 20 relativo ao IVA dedutível um valor superior ao devido.

5.º De seguida, o arguido AA enviou ou ordenou o envio para os serviços de finanças, nas datas e com os valores descritos na tabela que segue:

Elementos das declarações de IVA enviadas pelo arguidoElementos das declarações de IVA corrigidas pelos serviços de finanças
Período da tributação
Data de envio da Declaração Periódica
Campo da declaração periódica adulterado
Valor de IVA dedutível declarado
Valor do IVA  pago/crédito
Valor do IVA dedutível Aceite
Valor do imposto devido
Valor da Correcção
06/0617/08/062014.300,00-77, 730,0014.222,2714.300,00
06/0915/11/062010.157,394.247,50157,3914.247,5010.000,00
06/1215/’2/072014.700,00865,90123,0715.442,8314.576,93

Total: 38.876,93€

6.º Após as inspeções levadas a cabo pelo serviço de finanças, verificou-se que o valor da correção, ou seja o valor em falta, corresponde à diferença entre o valor do IVA declarado pelo arguido AA como dedutível e o valor considerado como aceite que no conjunto dos trimestres soma o valor indicado como total na tabela supra.

7.º Em virtude das alterações ao campo 20, que o arguido AA foi introduzindo, nos trimestres constantes na tabela supra, obteve uma diminuição do valor do IVA a pagar pela sociedade Ana & Alcino Neves Indústria de Calçado, Ld.ª, no conjunto daqueles trimestres, no montante de 38.876,93€, que corresponde à diferença entre o valor inicialmente apurado e comunicado e o valor resultante da adulteração. 

8.º O arguido AA, em execução do seu plano, de forma a apoderar-se do montante de € 38 799,20, à revelia do legal representante da sociedade Ana & Alcino Neves Indústria de Calçado, Ld.ª, na posse dos cheques supra referidos emitidos à ordem da DGT, utilizou-os, ao longo daqueles meses, entregando-os nos serviços de finanças para pagar impostos de outras sociedades também clientes da ANEP e, bem assim, para pagar impostos da sociedade “Semet – Segurança e Medicina no Trabalho, Ld.ª” de que AA era sócio (redacção do acórdão recorrido, alterando a da 1.ª instância, do seguinte teor: “O arguido AA, em execução do seu plano, de forma a apoderar-se do montante daquela diferença, à revelia do legal representante da sociedade Ana & Alcino Neves Indústria de Calçado, Ld.ª, na posse dos cheques supra referidos emitidos à ordem da DGT, utilizou-os, ao longo daqueles meses, entregando-os nos serviços de finanças para pagar impostos de outras sociedades também clientes da ANEP e, bem assim, para pagar impostos da sociedade “Semet – Segurança e Medicina no Trabalho, Ld.ª” de que AA era sócio.”)

“9.º Assim, o arguido AA, ou algum funcionário mandatado para o efeito, entregaram no serviço de finanças 2 de …, nas datas que seguem, os seguintes cheques:

- em 17/08/2006, o cheque n.º 53…89 no valor de 14.222,27€ foi utilizado para o pagamento de impostos da sociedade “Comércio Têxtil Atlantic Sud”;

- em 14/11/2006, o cheque n.º 13…76 no valor de 14.247,50€ foi utilizado para o pagamento de impostos da sociedade “Assisdrive Automação, Ld.ª”;

- em 16/02/2007, o cheque n.º 93…40 no valor de 15.442,83€ foi utilizado para o pagamento de impostos das sociedades “Lubriquímica Combustíveis e Produtos Químicos, Ld.ª”, “Semet Segurança e Medicina no Trabalho” e “Clauditex”.

10.º Os referidos cheques foram entregues ao arguido EE que, na qualidade de …. da repartição de finanças 2 de …, os recebeu e utilizou para pagamento de diversas guias de impostos relativos às sociedades supra identificadas.

11.º Desta forma, o arguido AA apoderou-se dos cheques que lhe haviam sido entregues pela sociedade Ana & Alcino Neves, Ld.ª para pagamento do IVA, nos trimestres supra referidos, dando-lhe um destino diferente daquele a que os mesmos se destinavam, com o propósito de se locupletar, fazendo suas, ilegítima e conscientemente, tais quantias que sabia não lhe pertencer, prejudicando assim a sociedade em € 38 799,20” (redacção do acórdão recorrido, alterando a da 1.ª instância, do seguinte teor: “Desta forma, o arguido AA apoderou-se dos cheques que lhe haviam sido entregues pela sociedade Ana & Alcino Neves, Ld.ª para pagamento do IVA, nos trimestres supra referidos, dando-lhe um destino diferente daquele a que os mesmos se destinavam, com o propósito de se locupletar, fazendo suas, ilegítima e conscientemente, tais quantias que sabia não lhe pertencer, prejudicando assim a sociedade em 38.876,93€.”)

“12.º Detetada que foi a situação pela administração fiscal, tal implicou a correção do imposto indicado na tabela supra e a obrigação de pagamento pela sociedade Ana & Alcino Neves, Ld.ª ao Estado da quantia de 38.876,93€.

13.º O arguido AA, como consequência direta e necessária das condutas vindas de descrever, fez seu o montante de € 38 799,20, dando-lhe o destino que bem entendeu, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que atuava contra a vontade e em prejuízo da sociedade Ana & Alcino Neves, Ld.ª e dos seus legais representantes” (redacção do acórdão recorrido, alterando a da 1.ª instancia, do seguinte teor: “O arguido AA, como consequência direta e necessária das condutas vindas de descrever, fez seu o montante de 38.876,93€, dando-lhe o destino que bem entendeu, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que atuava contra a vontade e em prejuízo da sociedade Ana & Alcino Neves, Ld.ª e dos seus legais representantes.”) 

“XXII - Assisdrive Automação, Ld.ª

1.º Em fevereiro de 2005, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade Assisdrive Automação, Ld.ª referente ao 4.º trimestre de 2004, no valor de 6.152,64€ que foi comunicado a ZZ, sócio-gerente, tendo-lhe este entregue, para pagamento, o cheque n.º 062…71 no valor de 6.152,64€, emitido em 14/02/2005 à ordem da DGT.

2.º Em maio de 2005, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade Assisdrive Automação, Ld.ª referente ao 1º trimestre de 2005, no valor de 8.513,20€, que foi comunicado a ZZ, sócio-gerente, tendo-lhe este entregue, para pagamento, o cheque n.º 062…49 no valor de 8.513,20€, emitido em 09/05/2005 à ordem da DGT.

3.º Em agosto de 2005, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade Assisdrive Automação, Ld.ª referente ao 2º trimestre de 2005, no valor de 9.077,16€, que foi comunicado a ZZ, sócio-gerente, tendo-lhe este entregue, para pagamento, o cheque n.º 062…72 no valor de 9.077,16€, emitido em 12/08/2005 à ordem da DGT.

4.º Em novembro de 2005, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade Assisdrive Automação, Ld.ª referente ao 3º trimestre de 2005, no valor de 18.770,18€, que foi comunicado a ZZ, sócio-gerente, tendo-lhe este entregue, para pagamento, o cheque n.º 95…80 no valor de 18.770,18€, emitido em 15/11/2005 à ordem da DGT.

5.º Em fevereiro de 2006, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade Assisdrive Automação, Ld.ª referente ao 4º trimestre de 2005, no valor de 16.044,80€, que foi comunicado a ZZ, sócio-gerente, tendo-lhe entregue, para pagamento o cheque n.º 95…82 no valor de 16.044,80€, emitido em 13/02/2006 à ordem da DGT.

6.º Em agosto de 2006, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade Assisdrive Automação, Ld.ª referentes ao 2º trimestre de 2006, que foi comunicado a ZZ, sócio-gerente, no valor de 21.935,20€, tendo-lhe este entregue, para pagamento, o cheque n.º 95…41 no valor de 21.935,20€, emitido, em 16/05/2006 à ordem da DGT.

7.º Sucede que, nas datas que abaixo se indicam na tabela, o arguido AA, e para seu proveito, em ordem a diminuir o valor do imposto devido pela sociedade Assisdrive Automação, Ld.ª, por si ou através de funcionário da ANEP que instruiu para o efeito, adulterou as declarações periódicas de IVA colocando nos campos 20, 22 e 24, relativos ao IVA dedutível um valor superior ao devido.

8.º De seguida, o arguido AA, enviou ou ordenou o envio para os serviços de finanças, nas datas e com os valores descritos na tabela que segue:

Elementos das declarações de IVA enviadas pelo arguidoElementos das declarações de IVA corrigidas pelos serviços de finanças
Período da tributação
Data de envio  da Declaração Periódica
Campo da declaração periódica adulterado
Valor do IVA dedutível declarado
Valor do IVA pago/crédito apurado
Valor do IVA dedutível Aceite
Valor do IVA devido
Valor da Correcção
04/1214/02/05244.023,502.152,6423,506.152,644.000,00
05/0316/05/052212.720,572.713,206.920,578.513,205.800,00
05/0616/08/052212.704,573.077,169.704,579.077,163.000,00
05/0616/08/05243.311,453.077,16311,45 3.000,00
05/0915/11/052013.599,865.170,320,0018.770,1813.599,86
05/1220/02/062011.930,694.308,47194,3616.044,8011.736,33
06/0617/10/062026.041,32-395,541.041,3224.604,4625.000,00

           Total: 66.136,19€

9.º Após as inspeções levadas a cabo pelo serviço de finanças, verificou-se que o valor da correção, ou seja o valor em falta, corresponde à diferença entre o valor do IVA declarado pelo arguido AA como dedutível e o valor considerado como aceite que no conjunto dos trimestres soma o valor indicado como total na tabela supra.

10.º Em virtude das alterações aos campos 20, 22 e 24 que o arguido AA foi introduzindo ao longo dos anos e nos trimestres constantes na tabela supra, obteve uma diminuição do valor do IVA a pagar pela sociedade Assisdrive Automação, Ld.ª no conjunto daqueles trimestres, no montante de 66.136,19€, que corresponde à diferença entre o valor inicialmente apurado e comunicado e o valor resultante da adulteração. 

11.º O arguido AA, em execução do seu plano, de forma a apoderar-se do montante daquela diferença, à revelia do legal representante da sociedade Assisdrive Automação, Ld.ª, na posse dos cheques supra referidos emitidos à ordem da DGT, utilizou-os, ao longo daqueles meses, entregando-os nos serviços de finanças para pagar impostos de outras sociedades também clientes da ANEP e, bem assim, para pagar impostos da sociedade “ANEP Consultores” e da sociedade “AA Consultores” de que o arguido AA era sócio e, bem assim, para pagar impostos do arguido DD.

12.º Assim, o arguido AA, ou algum funcionário mandatado para o efeito, entregaram no serviço de finanças 2 de …, nas datas que seguem, os seguintes cheques:

- em 16/02/2005, o cheque n.º 062…71 no valor de 6.152,64€, para pagamento de impostos da sociedade ANEP;

- em 16/05/2005, o cheque n.º 062…49 no valor de 8.513,20€ para pagamento de impostos no valor de 3.297,02€ da sociedade “Clauditex”, no valor de 2.283,36€ de “Francisco Matias Ferreira Araújo, Ld.ª”, IVA no valor de 336,41€ do arguido DD; no valor de 906,18€ de Agostinho Moreira da Silva, no valor de 158, 94€ de Ana Paula Dias de Araújo, no valor de 70,29€ de Beatriz de Carvalho Monteiro, no valor de 276,95€ de Fernando da Silva Alves, no valor de 21,13€ de Fernando Marques, no valor de 85,77€ de Carmo Maria Ferreira Campos Esteves, no valor de 399,00€ de Maria de Fátima Machado de Campos e no valor de 678,20€ da sociedade ANEP;

- em 22/08/2005, o cheque n.º 062…72 no valor de 9.077,16€  para pagamento de impostos de “Fernando e Machado, Ld.ª”;

- em 15/11/2005, o cheque n.º 95…80 no valor de 18.770,18€ para pagamento de impostos da sociedade “Assisdrive” e no valor de 13.599,86€ da sociedade”Comércio Têxtil Atlantic Sud”;

- o cheque n.º 95…82 no valor de 16.044,80€ para pagamento de impostos no valor de 4.308,47€ da “Assisdrive”, no valor de 1.968,63€ da sociedade “Algo Comércio e Assistência Auto”, no valor de 569,23€ de “Avelino da Lomba Pimenta”, no valor de 2.227,18€ da sociedade “Lubriquímica”, no valor de 554,38€ da sociedade “Irisgás – de Aires de Oliveira & Filho, Ld.ª”, no valor de 512,98€ da sociedade “Antasporta”, no valor de 1.992,86€ da sociedade “Neliana”, no valor de 2.632,52€ da sociedade “Lugo Motorsport” e no valor de 1.278,55€ da sociedade “Prova Etiquetas e Artes Gráficas”;

- em 17/05/2006, o cheque n.º 95…41 no valor de 21.935,20€ serviu para pagamento de impostos no valor de 919,82€ da sociedade “Opção Comércio de Automóveis, Ld.ª”, no valor de 441,00€ de M…; no valor de 1.682,48€ da sociedade “JML Comércio de Metais, Ld.ª”, no valor de 18.681,63€ da sociedade “Lubriquímica” e no valor de 210,27€ da sociedade “AA Consultor, Sociedade Unipessoal, Ld.ª”.

13.º Os referidos cheques foram entregues ao arguido EE que, na qualidade de … da repartição de finanças 2 de …, os recebeu e utilizou para pagamento de diversas guias de impostos relativos às sociedades supra identificadas.

14.º Desta forma, o arguido AA apoderou-se dos cheques que lhe haviam sido entregues pela sociedade Assisdrive Automação, Ld.ª para pagamento do IVA, nos trimestres supra referidos, dando-lhe um destino diferente daquele a que os mesmos se destinavam, com o propósito de se locupletar, fazendo suas, ilegítima e conscientemente, tais quantias que sabia não lhe pertencer, prejudicando assim a sociedade em quantia nunca inferior a € 63 071,39 (redacção do acórdão recorrido, alterando a da 1.ª instância, do seguinte teor: “Desta forma, o arguido AA apoderou-se dos cheques que lhe haviam sido entregues pela sociedade Assisdrive Automação, Ld.ª para pagamento do IVA, nos trimestres supra referidos, dando-lhe um destino diferente daquele a que os mesmos se destinavam, com o propósito de se locupletar, fazendo suas, ilegítima e conscientemente, tais quantias que sabia não lhe pertencer, prejudicando assim a sociedade em quantia nunca inferior a 66.136,19€.”)

15.º Por outro lado, o arguido AA ao preencher, de comum acordo, a declaração periódica do IVA referentes ao 2º trimestre de 2006 da sociedade Assisdrive, Automação, Ld.ª, colocando no campo 20 um valor superior ao devido, e ao enviá-la aos serviços da administração fiscal, iludiu a administração fiscal, tendo em consequência sido liquidado um valor a título de IVA, para o referido trimestre, inferior ao devido.

16.º Feita a correção da declaração, nos termos da tabela supra, verificou-se que o valor do IVA devido e não entregue nos cofres da Fazenda Nacional, no 2º trimestre de 2006, foi no valor de 25.000,00€, valor este de que o arguido AA se locupletou em prejuízo da Fazenda Nacional e da comunidade contribuinte.

17.º Detetada que foi a situação pela administração fiscal, tal implicou a correção do imposto indicado na tabela supra e a obrigação de pagamento pela sociedade Assisdrive Automação, Ld.ª ao Estado da quantia global de 66.136,19€.

18.º O arguido AA, como consequência direta e necessária da sua conduta vinda de descrever, fez seu o montante de € 63 071,39, dando-lhe o destino que bem entendeu, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que atuava contra a vontade e em prejuízo da sociedade Assisdrive Automação, Ld.ª e dos seus legais representantes”(redacção do acórdão recorrido, alterando a da 1.ª instancia, do seguinte teor: “O arguido AA, como consequência direta e necessária da sua conduta vinda de descrever, fez seu o montante de 66.136,19€, dando-lhe o destino que bem entendeu, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que atuava contra a vontade e em prejuízo da sociedade Assisdrive Automação, Ld.ª e dos seus legais representantes.”) 

“XXIII - Brex Revestimentos e Isolamentos, Ld.ª

1.º Em junho de 2004, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade Brex Revestimentos e Isolamentos, Ld.ª referente a abril de 2004, no valor de 6.184,98€, que foi comunicado a AAA, sócio-gerente, tendo-lhe este entregue, para pagamento, um cheque no valor de 6.184,98€, emitido à ordem da DGT.

2.º Em agosto de 2004, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade Brex Revestimentos e Isolamentos, Ld.ª referente a junho de 2004, no valor de 8.214,74€, que foi comunicado a AAA, sócio-gerente, tendo-lhe este entregue, para pagamento, um cheque no valor de 8.214,74€, emitido à ordem da DGT.

3.º Em março de 2005, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade Brex Revestimentos e Isolamentos, Ld.ª referente a janeiro de 2005, no valor de 8.938,94€, que foi comunicado a AAA, sócio-gerente, tendo-lhe este entregue, para pagamento, o cheque n.º 98…44 no valor de 8.938,94€, emitido em 10/03/2005 à ordem da DGT.

4.º Em agosto de 2005, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade Brex Revestimentos e Isolamentos, Ld.ª referente a junho de 2005, no valor de 8.607,75€, que foi comunicado a AAA, sócio-gerente, tendo-lhe este entregue, para pagamento o cheque n.º 46…05 no valor de 8.607,75€, emitido em 05/08/2005 à ordem da DGT.

5.º No dia 09/01/2006, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade Brex Revestimentos e Isolamentos, Ld.ª referente a novembro de 2005, no valor de 3.040,15€, que foi comunicado a AAA, sócio-gerente, tendo-lhe este entregue, para pagamento, o cheque n.º 76…57, no valor de 3.040,15€, emitido em janeiro de 2006 à ordem da DGT.

6.º No dia 05/04/2006, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade Brex Revestimentos e Isolamentos, Ld.ª referente a fevereiro de 2006, no valor de 4.941,38€ que foi comunicado a AAA, sócio-gerente, tendo-lhe este entregue, para pagamento, o cheque n.º 88…21 no valor de 4.941,38€, emitido em Abril de 2006 à ordem da DGT.

7.º Em setembro de 2006, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade Brex Revestimentos e Isolamentos, Ld.ª referente a julho de 2006, que foi comunicado a AAA, sócio-gerente, no valor de 10.702,99€, tendo-lhe este entregue, para pagamento o cheque n.º 49…73 no valor de 10.702,99€, emitido em 20/09/2006 à ordem da DGT.

8.º No dia 07/11/06, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade Brex Revestimentos e Isolamentos, Ld.ª referente a setembro de 2006 que foi comunicado a AAA, sócio-gerente, no valor de 7.225,88€ tendo-lhe este entregue, para pagamento, o cheque n.º 86…01 no valor de 7.225,88€, emitido em Novembro de 2006 à ordem da DGT.

9.º No dia 07/12/2006, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade Brex Revestimentos e Isolamentos, Ld.ª referente a outubro de 2006 que foi comunicado a AAA, sócio-gerente, no valor de 5.360,70€ tendo-lhe este entregue, para pagamento, o cheque n.º 85…46 no valor de 5.360,70€, emitido em 20/12/2006 à ordem da DGT.

10.º No dia 04/01/2007, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade Brex Revestimentos e Isolamentos, Ld.ª referente a novembro de 2006 que foi comunicado a AAA, sócio-gerente, no valor de 7.367,47€ tendo-lhe este entregue, para pagamento, o cheque n.º 57…94 no valor de 7.367,47€, emitido em janeiro de 2007 à ordem da DGT.

11.º Em fevereiro de 2007, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade Brex Revestimentos e Isolamentos, Ld.ª referente a dezembro de 2006, no valor de 16.988,59€, que foi comunicado a AAA, sócio-gerente, tendo-lhe este entregue, para pagamento, um cheque no valor de 16.988,59€, emitido à ordem da DGT.

12.º Sucede que, nas datas que abaixo se indicam na tabela, o arguido AA, e para seu proveito, em ordem a diminuir o valor do imposto devido pela sociedade Brex Revestimentos e Isolamentos, Ld.ª, por si ou através de funcionário da ANEP que instruiu para o efeito, adulterou as declarações periódicas de IVA colocando nos campos 20, 22, 24 e 40, relativos ao IVA dedutível um valor superior ao devido.

13.º De seguida, o arguido AA enviou ou ordenou o envio para os serviços de finanças, nas datas e com os valores descritos na tabela que segue:


Elementos das declarações de IVA enviadas pelo arguidoElementos das declarações de IVA corrigidas pelos serviços de finanças
Período da tributação
Data de envio da Declaração Periódica
Campo da declaração periódica adulterado
Valor do IVA dedutível declarado
Valor do IVA pago/crédito apurado
Valor do IVA dedutível Aceite
Valor do IVA devido
Valor da Correção
04/0411/06/04406.506,58-70,02251,586.184,986.255,00
04/0610/08/04403.094,705.214,7494,708.214,743.000,00
05/0110/03/05244.265,02-11,061.415,02 2.850,00
05/0110/03/052223.131,22-11,0616.031,229.938,947.100,00
05/0609/08/05207.746,98860,770,008.607,757.746,98
05/1110/01/06203.050,00-9,850,003.040,153.050,00
06/0210/04/062211.228,25-58,626.228,254.941,385.000,00
06/0711/09/062010.800,00-97,010,0010.702,9910.800,00
06/0910/11/06206.250,071.028,7852,977.225,886.197,10
06/1011/12/06205.450,00-89,300,005.360,705.450,00
06/1110/01/07205.439,212.217,48289,227.367,475.149,99
06/1212/02/07247.295,0116.988,591.887,5122.396,095.407,50

Total: 68.006,57€

14.º Após as inspeções levadas a cabo pelo serviço de finanças, verificou-se que o valor da correção, ou seja o valor em falta, corresponde à diferença entre o valor do IVA declarado pelo arguido como dedutível e o valor considerado como aceite que no conjunto dos meses soma o valor indicado como total na tabela supra.

15.º Em virtude das alterações aos campos 20, 22, 24 e 40 que o arguido AA foi introduzindo ao longo dos anos e nos meses constantes na tabela supra, o arguido obteve uma diminuição do valor do IVA a pagar pela sociedade Brex Revestimentos e Isolamentos, Ld.ª no conjunto daqueles meses, no montante de 68.006,57€, que corresponde à diferença entre o valor inicialmente apurado e comunicado e o valor resultante da adulteração. 

16.º O arguido AA, em execução do seu plano, de forma a apoderar-se do montante daquela diferença, à revelia do legal representante da sociedade Brex Revestimentos e Isolamentos, Ld.ª, na posse dos cheques supra referidos emitidos à ordem da DGT, utilizou-os, ao longo daqueles anos, entregando-os nos serviços de finanças para pagar impostos de outras sociedades também clientes da ANEP e, bem assim, para pagar impostos da sociedade “ANEP Consultores” e, para pagar impostos do arguido DD.

17.º Assim, o arguido AA ou algum funcionário mandatado para o efeito, entregaram no serviço de finanças 2 de …, nas datas que seguem, os seguintes cheques:

- em 10/03/2005, o cheque n.º 98…44 no valor de 8.938,94€ para pagamento de impostos no valor de 1.503,09€ da sociedade ”Vilas Boas e Sousa Confecções, Ld.ª”, no valor de 5.546,69€ da sociedade ANEP; no valor de 1.889,16 da sociedade “Maria do Céu & Irmã, Ld.ª;

- em 10/08/2005, o cheque n.º 46…05 no valor de 8.607,75€ para pagamento de impostos no valor de 495,80€ da sociedade “Telenova”, no valor de 1.977,15€ da sociedade “Nevada, Ld.ª” e no valor de 5.921,55€ da sociedade “Vilas Boas e Sousa Confecções, Ld.ª”;

- em 10/02/2006, o cheque n.º 76…57 no valor de 3.040,15€ para pagamento de impostos no valor de 231,46€ da sociedade “Vilas Boas e Sousa Confecções, Ld.ª”, no valor de 1.997,92€ de “Manuel de Oliveira”, IVA no valor de 427,67€ do arguido DD e no valor de 383,10€ da sociedade ANEP;

- em 11/04/2006, o cheque n.º 88…21 no valor de 4.941,38€ para pagamento de impostos no valor de 1.928,91€ da sociedade “Vilas Boas e Sousa Confecções, Ld.ª” e no valor de 3.012,47€ da sociedade ANEP;

- em 20/09/2006, o cheque n.º 49…73 no valor de 10.702,99€ para pagamento de impostos de diversas sociedades e em diversos montantes,  nomeadamente, 295,64 € da “Vilas Boas e Sousa”, 526,00€ da “Maria do Céu & Irmã”, 638,00€ da “Motoacessórios Famalicense, Ld.ª”, 48,00€ da “Neliana”; 353,00€ de “Manuel de Oliveira”, 910,00€ da “João Carlos Abreu Pereira e Cia, Ld.ª”, 203,42€ da “Fábrica de Peúgas MF – Unipessoal, Ld.ª”, 53,00€ da “D. Silva, Ld.ª”, 444,29€ da “Clauditex”, 92,21€ de António Gonçalves Teixeira, 150,00€ da “Clínica Gideisa, Unipessoal, Ld.ª”, 6,05€ da “Sociedade Agrícola Irmãos Palhares”, 33,00€ da  “Antasporta”, 2.691,98€ da “Comércio Têxtil Atlantic Sud”, 607,00€ da “Farmácia Vilaça”, 65,00€ da “Gonçalves & Sampaio, Ld.ª”, 48,00€ da “JR Magalhães”, 7,00€ da “Movifama”, 27,00€ de Agostinho Moreira da Silva e 4,54€ da ANEP;

- em 10/11/2006, o cheque n.º 86…01 no valor de 7.225,88€, além do mais, para o pagamento de impostos no valor de 6.197,10€ da sociedade “Assisdrive”;

- em 20/12/2006, o cheque n.º 85…46 no valor de 5.360,70€, para o pagamento de impostos  no valor de 5.360,70€ da sociedade “Comércio Textil Atlântic Sud”;

- em 09/01/2007, o cheque n.º 57…94 no valor de 7.367,47€, além do mais, para o pagamento de impostos no valor de 3.039,49€ de “Manuel de Oliveira”, no valor de 1.029,96€ de “Silvas e Flávio, Ld.ª”, no valor de 1.080,54€ da sociedade “Motoacessórios Famalicense, Ld.ª”.

18.º Os referidos cheques foram entregues ao arguido EE que, na qualidade de … da repartição de finanças 2 de …, os recebeu e utilizou para pagamento de diversas guias de impostos relativos às sociedades supra identificadas.

19.º .º Desta forma, o arguido AA, apoderou-se dos cheques que lhe haviam sido entregues pela sociedade Brex Revestimentos e Isolamentos, Ld.ª para pagamento do IVA, nos meses supra referidos, dando-lhes um destino diferente daquele a que os mesmos se destinavam, com o propósito de se locupletar, fazendo suas, ilegítima e conscientemente, tais quantias que sabia não lhe pertencer, prejudicando assim a sociedade em quantia nunca inferior a € 61 263,21, titulada pelos cheques que lhe haviam sido entregues pela sociedade Brex, Revestimentos e Isolamentos, Ld.ª para pagamento do IVA, nos meses supra referidos, em prejuízo desta sociedade e do seu legal representante” (redacção do acórdão recorrido, alterando a da 1.ª instância, do seguinte teor: “Desta forma, o arguido AA, apoderou-se dos cheques que lhe haviam sido entregues pela sociedade Brex Revestimentos e Isolamentos, Ld.ª para pagamento do IVA, nos meses supra referidos, dando-lhes um destino diferente daquele a que os mesmos se destinavam, com o propósito de se locupletar, fazendo suas, ilegítima e conscientemente, tais quantias que sabia não lhe pertencer, prejudicando assim a sociedade em quantia nunca inferior a 68.006,57€, titulada pelos cheques que lhe haviam sido entregues pela sociedade Brex, Revestimentos e Isolamentos, Ld.ª para pagamento do IVA, nos meses supra referidos, em prejuízo desta sociedade e do seu legal representante.”)

“20.º Detetada que foi a situação pela administração fiscal, tal implicou a correção do imposto indicado na tabela supra e a obrigação de pagamento pela sociedade Brex, Revestimentos e Isolamentos, Ld.ª ao Estado da quantia global de 68.006,57€.

21.º O arguido AA, como consequência direta e necessária da conduta vinda de descrever, fez seu o montante de € 61 263,21, dando-lhe o destino que bem entendeu, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que actuava contra a vontade e em prejuízo da sociedade Brex. Revestimentos e Isolamentos, Ld.ª e dos seus legais representantes” (redacção do acórdão recorrido, alterando a da 1.ª instância, do seguinte teor: “O arguido AA, como consequência direta e necessária da conduta vinda de descrever, fez seu o montante de 68.006,57€, dando-lhe o destino que bem entendeu, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que actuava contra a vontade e em prejuízo da sociedade Brex. Revestimentos e Isolamentos, Ld.ª e dos seus legais representantes.”)

“XXIV - Antasporta – Sociedade Unipessoal, Ld.ª

1.º Em maio de 2005, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade Antasporta – Sociedade Unipessoal, Ld.ª referente ao 1º trimestre de 2005, no valor de 4.120,59€, que foi comunicado a BBB, sócio-gerente, tendo-lhe este entregue, para pagamento, o cheque n.º 39…98 no valor de 4.120,59€, emitido em 09/05/2005 à ordem da DGT.

2.º Em fevereiro de 2006, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade Antasporta – Sociedade Unipessoal, Ld.ª referente ao 4º trimestre de 2005, no valor de 1.712,98€, que foi comunicado a BBB, sócio-gerente, tendo-lhe este entregue, para pagamento, o cheque n.º 40…09 no valor de 1.712,98€, emitido em fevereiro de 2006 à ordem da DGT.

3.º Em maio de 2006, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade Antasporta – Sociedade Unipessoal, Ld.ª referente ao 1º trimestre de 2006, no valor de 1.705,10€, que foi comunicado a BBB, sócio-gerente, tendo-lhe este entregue, para pagamento, o cheque n.º 88…74 no valor de 1.705,10€, emitido em 15/05/2006 à ordem da DGT. 

4.º Em agosto de 2007, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade Antasporta – Sociedade Unipessoal, Ld.ª referente ao 2º trimestre de 2007, no valor de 3.341,06€, que foi comunicado a BBB, sócio-gerente, tendo-lhe este entregue, para pagamento, o cheque n.º 27…11, no valor de 3.341,06€, emitido em 14/08/2007 à ordem da DGT.

5.º Sucede que, nas datas que abaixo se indicam na tabela, o arguido AA, e para seu proveito, em ordem a diminuir o valor do imposto devido pela sociedade Antasporta – Sociedade Unipessoal, Ld.ª, por si ou através de funcionário da ANEP que instruiu para o efeito, adulterou as declarações periódicas de IVA colocando nos campos 20 e 22, relativos ao IVA dedutível um valor superior ao devido.

6.º De seguida, o arguido enviou ou ordenou o envio para os serviços de finanças, nas datas e com os valores descritos na tabela que segue:

Elementos das declarações de IVA enviadas pelo arguidoElementos das declarações de IVA corrigidas pelos serviços de finanças
Período da tributaçãoData de envio da Declaração PeriódicaCampo da declaração periódica adulteradoValor do IVA dedutível declaradoValor do IVA pago/crédito apurado  Valor do IVA dedutível AceiteValor do IVA  devidoValor da Correção
05/0313/05/05204.200,00- 79,410,004.120,594.200,00
05/1220/02/06201.200,00512,980,001.712,981.200,00
06/0307/09/06201.800,00- 94,900,001.705,101.800,00
07/0616/08/07228.059,27- 58,944.659,273.341,063.400,00

Total: 10.600,00€

7.º Após as inspeções levadas a cabo pelo serviço de finanças, verificou-se que o valor da correção, ou seja o valor em falta, corresponde à diferença entre o valor do IVA declarado pelo arguido como dedutível e o valor considerado como aceite que no conjunto dos trimestres soma o valor indicado como total na tabela supra.

8.º Em virtude das alterações aos campos 20 e 22, que o arguido AA foi introduzindo ao longo dos anos e nos trimestres constantes na tabela supra, o arguido obteve uma diminuição do valor do IVA a pagar pela sociedade Antasporta - Sociedade Unipessoal, Ld.ª no conjunto daqueles anos, no montante de 10.600,00€, que corresponde à diferença entre o valor inicialmente apurado e comunicado e o valor resultante da adulteração.

9.º O arguido AA, em execução do seu plano, de forma a apoderar-se do montante daquela diferença de € 10 366,75, à revelia do legal representante da sociedade Antasporta – Sociedade Unipessoal, Ld.ª, na posse dos cheques supra referidos, emitidos à ordem da DGT, utilizou-os, ao longo daqueles anos, entregando-os nos serviços de finanças para pagar impostos de outras sociedades também clientes da ANEP e, bem assim, para pagar impostos da sociedade “ANEP Consultores”, da sociedade “AA Consultor”, das quais o arguido AA é sócio” (redacção do acórdão recorrido, alterando a da 1.ª instância, do seguinte teor: “O arguido AA, em execução do seu plano, de forma a apoderar-se do montante daquela diferença, à revelia do legal representante da sociedade Antasporta – Sociedade Unipessoal, Ld.ª, na posse dos cheques supra referidos, emitidos à ordem da DGT, utilizou-os, ao longo daqueles anos, entregando-os nos serviços de finanças para pagar impostos de outras sociedades também clientes da ANEP e, bem assim, para pagar impostos da sociedade “ANEP Consultores”, da sociedade “AA Consultor”, das quais o arguido AA é sócio.”)

“10.º Assim, o arguido AA, ou algum funcionário mandatado para o efeito, entregaram no serviço de finanças 2 de …, nas datas que seguem, os seguintes cheques:

- em 11/05/2005, o cheque n.º 39…98 no valor de 4.120,59€  para pagamento de impostos de “Manuel de Oliveira”;

- em 20/03/2006, o cheque n.º 40…09 no valor de 1.712,98€ para pagamento de impostos  de diversas sociedades e em diferentes montantes, nomeadamente, 682,15€ da “Fábrica de Peúgas MF”, 463,00€ de “João Carlos Abreu Pereira & Cia, Ld.ª”, 382,00€ de “Manuel de Oliveira”, 135,00€ de “Luís Cândido da Silva Garcia” e 50,83€ da ANEP;

- em 17/05/2006, o cheque n.º 88…74 no valor de 1.705,10€ para o pagamento de impostos da sociedade “AA Consultor Sociedade Unipessoal, Ld.ª”.

11.º Os referidos cheques foram entregues ao arguido EE que, na qualidade de … da repartição de finanças 2 de …, os recebeu e utilizou para pagamento de diversas guias de impostos relativos às sociedades supra identificadas.

12.º Desta forma, o arguido AA, apoderou-se dos cheques que lhe haviam sido entregues pela sociedade Antasporta - Sociedade Unipessoal, Ld.ª para pagamento do IVA, nos trimestres supra referidos, dando-lhe um destino diferente daquele a que os mesmos se destinavam, com o propósito de se locupletar, fazendo sua, ilegítima e conscientemente, tais quantias que sabia não lhe pertencer, prejudicando assim a sociedade em quantia nunca inferior de € 10 366,75” (redacção do acórdão recorrido, alterando a da 1.ª instancia, do seguinte teor: “Desta forma, o arguido AA, apoderou-se dos cheques que lhe haviam sido entregues pela sociedade Antasporta - Sociedade Unipessoal, Ld.ª para pagamento do IVA, nos trimestres supra referidos, dando-lhe um destino diferente daquele a que os mesmos se destinavam, com o propósito de se locupletar, fazendo sua, ilegítima e conscientemente, tais quantias que sabia não lhe pertencer, prejudicando assim a sociedade em quantia nunca inferior 10.600,00€.”)

13.º Detetada que foi a situação pela administração fiscal, tal implicou a correção do imposto indicado na tabela supra e a obrigação de pagamento pela sociedade Antasporta – Sociedade Unipessoal, Ld.ª ao Estado da quantia global de 10.600,00€.

14.º De igual modo, o arguido AA, desde pelo menos o ano 2000 até setembro de 2008, por si ou através de um seu funcionário, mensalmente, solicitou ao sócio-gerente da Antasporta Automatismo, Ld.ª a entrega de diversas quantias para pagamento de contribuições e cotizações devidas à Segurança Social, que ia apurando.

15.º Assim, no referido período, o sócio-gerente da Antasporta Automatismo, Ld.ª entregou ao arguido através de cheques emitidos à ordem da ANEP, a quantia de, pelo menos, 2.110,93€ para pagamento das contribuições e cotizações que se iam vencendo.

16.º O arguido AA, em execução do seu plano, de forma a apoderar-se da quantia titulada pelos ditos cheques, à revelia do legal representante da sociedade Antasporta Automatismo, Ld.ª, depositou-os em conta bancária de que era titular ou que podia livremente movimentar.

17.º Desta forma, o arguido AA apoderou-se da quantia de 2.110,93€, titulada pelos cheques que lhe haviam sido entregues pelo sócio gerente da Antasporta Automatismo, Ld.ª para pagamento de cotizações e contribuições devidas por aquela sociedade à Segurança Social, dando-lhe um destino diferente daquele a que os mesmos se destinavam, com o propósito de se locupletar, fazendo suas, ilegítima e conscientemente, tais quantias, que sabia não lhe pertencer, prejudicando, assim, a sociedade em quantia de igual valor.

18.º Detetada que foi a situação pela Segurança Social, tal implicou a obrigação de pagamento da quantia de 2.110,93€ a esta pela sociedade Antasporta Automatismo, Ld.ª.

19.º O arguido AA como consequência direta e necessária da sua conduta, fez seu o montante de €12 477,68, dando-lhe o destino que bem entendeu, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que atuava contra a vontade e em prejuízo da sociedade Antasporta Automatismo, Ld.ª e dos seus legais representantes” (redacção do acórdão recorrido, alterando a da 1.ª instancia, do seguinte teor: “O arguido AA como consequência direta e necessária da sua conduta, fez seu o montante de 12.710,93€, dando-lhe o destino que bem entendeu, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que atuava contra a vontade e em prejuízo da sociedade Antasporta Automatismo, Ld.ª e dos seus legais representantes.”)

“XXV - Avelino Abreu e Pereira, Ld.ª

1.º Em janeiro de 2005, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade Avelino Abreu e Pereira, Ld.ª referente ao mês de novembro de 2004, no valor de 8.755,24€, que foi comunicado a CCC, sócio-gerente, tendo-lhe este entregue, para pagamento, o cheque n.º 29…59 no valor de 8.755,24€, emitido em 10/01/2005 à ordem da DGT.

2.º Em agosto de 2005, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade Avelino Abreu e Pereira, Ld.ª referente ao 2º trimestre de 2005, no valor de 12.000,94€, que foi comunicado a CCC, sócio-gerente, tendo-lhe este entregue, para pagamento, o cheque n.º 69…24 no valor de 12.000,94 €, emitido em 10/08/2005 à ordem da DGT.

3.º Em novembro de 2005, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade Avelino Abreu e Pereira, Ld.ª referente ao 3º trimestre de 2005, no valor de 15.186,46€, que foi comunicado a CCC, sócio-gerente, tendo-lhe este entregue, para pagamento, o cheque n.º 93…74 no valor de 15.186, 46€, emitido em 15/11/2005 à ordem da DGT.

4.º Em fevereiro de 2006, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade Avelino Abreu e Pereira, Ld.ª referente ao 4º trimestre de 2005, no valor de 13.786,31€, que foi comunicado a CCC, sócio-gerente, tendo-lhe este entregue, para pagamento o cheque n.º 40…20 no valor de 13.786,31€, emitido em 10/02/2006 à ordem da DGT.

5.º Em janeiro de 2007, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade Avelino Abreu e Pereira, Ld.ª” referente ao mês de novembro de 2006, no valor de 9.252,42 €, que foi comunicado a CCC, sócio-gerente, tendo-lhe este entregue, para pagamento o cheque n.º 20…21 no valor de 9.252,42 €, emitido em 10/01/2007 à ordem da DGT.

6.º Sucede que, nas datas que abaixo se indicam na tabela, o arguido AA, e para seu proveito em ordem a diminuir o valor do imposto devido pela sociedade Avelino Abreu e Pereira, Ld.ª, por si ou através de funcionário da ANEP que instruiu para o efeito, adulterou as declarações periódicas de IVA colocando nos campos 20, 22 e 24 relativos ao IVA dedutível um valor superior ao devido.

7.º De seguida, o arguido enviou ou ordenou o envio para os serviços de finanças, nas datas e com os valores descritos na tabela que segue:

Elementos das declarações de IVA enviadas pelo arguidoElementos das declarações de IVA corrigidas pelos serviços de finanças
Período da tributaçãoData de envio da Declaração PeriódicaCampo da declaração periódica adulteradoValor do IVA dedutível declaradoValor pago/crédito apurado  Valor do IVA dedutível AceiteValor do IVA  devidoValor da Correcção
04/1110/01/052413,339,13755,295.351,108.743,327.988,03
05/0612/08/05209.124,752.876,190,0012.000,949.124,75
05/0915/11/052013.854,291.518,640,0012.522,1213.854,29
05/0915/11/05228.693,211.518,648.506,74 186,47
05/1225/10/062014.040,21-213,6940,2113.786,3114.000,00
06/1110/01/07207.057,232.195,190,009.252,427.057,23

Total: 52.210,77€

8.º Após as inspeções levadas a cabo pelo serviço de finanças, verificou-se que o valor da correção, ou seja o valor em falta, corresponde à diferença entre o valor do IVA declarado pelo arguido como dedutível e o valor considerado como aceite que no conjunto dos trimestres soma o valor indicado como total na tabela supra.

9.º Em virtude das alterações aos campos 20, 22 e 24 que o arguido AA foi introduzindo ao longo dos anos e nos meses constantes na tabela supra, o arguido obteve uma diminuição do valor do IVA a pagar pela sociedade Avelino Abreu e Pereira, Ld.ª no conjunto daqueles anos, no montante de 52.210,77€, que corresponde à diferença entre o valor inicialmente apurado e comunicado e o valor resultante da adulteração.

10.º O arguido AA, em execução do seu plano, de forma a apoderar-se do montante daquela diferença de € 51 997,08, à revelia do legal representante da sociedade Avelino Abreu e Pereira, Ld.ª, na posse dos cheques supra referidos, emitidos à ordem da DGT, utilizou-os, ao longo daqueles anos, entregando-os nos serviços de finanças para pagar impostos de outras sociedades também clientes da ANEP e, bem assim, para pagar impostos da sociedade “ANEP Consultores” e da sociedade “AA Consultor” (redacção do acórdão recorrido, alterando a da 1.ª instancia, do seguinte teor: “O arguido AA, em execução do seu plano, de forma a apoderar-se do montante daquela diferença, à revelia do legal representante da sociedade Avelino Abreu e Pereira, Ld.ª, na posse dos cheques supra referidos, emitidos à ordem da DGT, utilizou-os, ao longo daqueles anos, entregando-os nos serviços de finanças para pagar impostos de outras sociedades também clientes da ANEP e, bem assim, para pagar impostos da sociedade “ANEP Consultores” e da sociedade “AA Consultor”.)

“11.º Assim, o arguido AA, ou algum funcionário mandatado para o efeito, entregou no serviço de finanças 2 de …, nas datas que seguem, os seguintes cheques:

- em 10/01/2005, o cheque n.º 29…59 no valor de 8.755,24€  para o pagamento dos impostos no valor de 1.125,12€ da sociedade “João Carlos Abreu Pereira & Cª, Ld.ª”, no valor de 816,22€ da sociedade “Clauditex”, no valor de 6.081,49€ de Manuel de Oliveira e no valor de 732,41€ da sociedade ANEP;

- em 16/08/2005, o cheque n.º 69…24 no valor de 12.000,94 €  para o pagamento de impostos da sociedade “Clauditex – Confecções Unipessoal, Ld.ª”;

- em 15/11/2005, o cheque n.º 93…74 no valor de 15.186,46€, para o pagamento  de impostos da sociedade “Comércio Têxtil Atlantic Sud”;

- em 13/02/2006, o cheque n.º 40…20 no valor de 13.786,31€ para o pagamento de impostos no valor de 5.592,25€ da sociedade “Electroconfiança”, no valor de 2.743,63€ da sociedade “João Carlos Abreu Pereira &Cia, Ld.ª”, no valor de 4.933,04€ da sociedade “Motoacessórios Famalicense, Ld.ª” e IVA no valor de 457,39€ do arguido DD;

- em 05/01/2007, o cheque n.º 20…21 no valor de 9.252,42 €,  para pagamento de impostos no  valor de  4.186,10€ da sociedade “HTH – Indústria Têxtil Unipessoal, Ld.ª”, 2.195,19€ da sociedade “Avelino Abreu e Pereira, Ld.ª” e 2.871,13€ da sociedade “Panibal Padarias Reunidas”.

12.º Os referidos cheques foram entregues ao arguido EE que, na qualidade de … da repartição de finanças 2 de …, os recebeu e utilizou para pagamento de diversas guias de impostos relativos às sociedades supra identificadas.

13.º Desta forma, o arguido AA, apoderou-se dos cheques que lhe haviam sido entregues pela sociedade Avelino Abreu e Pereira, Ld.ª para pagamento do IVA, nos meses supra referidos, dando-lhe um destino diferente daquele a que os mesmos se destinavam, com o propósito de se locupletar, fazendo suas, ilegítima e conscientemente, tais quantias que sabia não lhe pertencer, prejudicando assim a sociedade em 51 997,08” (redacção do acórdão recorrido, alterando a da 1.ª instancia, do seguinte teor: “Desta forma, o arguido AA, apoderou-se dos cheques que lhe haviam sido entregues pela sociedade Avelino Abreu e Pereira, Ld.ª para pagamento do IVA, nos meses supra referidos, dando-lhe um destino diferente daquele a que os mesmos se destinavam, com o propósito de se locupletar, fazendo suas, ilegítima e conscientemente, tais quantias que sabia não lhe pertencer, prejudicando assim a sociedade em 52.210,77€.”)

“14.º Detetada que foi a situação pela administração fiscal, tal implicou a correção do imposto indicado na tabela supra e a obrigação de pagamento pela sociedade Avelino, Abreu e Pereira, Ld.ª ao Estado da quantia global de 52.210,77€.

15.º O arguido AA, como consequência direta e necessária das condutas vindas de descrever, fez seu o montante de 51 997,08, dando-lhe o destino que bem entendeu, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que atuava contra a vontade e em prejuízo da sociedade Avelino Abreu & Pereira, Ld.ª e dos seus legais representantes” (redacção do acórdão recorrido, alterando a da 1.ª instancia, do seguinte teor: “O arguido AA, como consequência direta e necessária das condutas vindas de descrever, fez seu o montante de 52.210,77€, dando-lhe o destino que bem entendeu, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que atuava contra a vontade e em prejuízo da sociedade Avelino Abreu & Pereira, Ld.ª e dos seus legais representantes.”)

XXVI - Fluxotêxtil – Representações Texteis, Ld.ª

1.º Em maio de 2004, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade Fluxotêxtil – Representações Texteis, Ld.ª referente ao 1º trimestre de 2004, no valor de 7.553,86€, que foi comunicado a Pascoal Carneiro, sócio-gerente, tendo-lhe este entregue, para pagamento, um cheque no valor de 7.553,86€ emitido ao portador.

2.º Em agosto de 2004, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade Fluxotêxtil – Representações Texteis, Ld.ª referente ao 2º trimestre de 2004, no valor de 6.940,78€, que foi comunicado a DDD, sócio-gerente, tendo-lhe este entregue, para pagamento, um cheque no valor de 6.94,78€, emitido ao portador.

3.º Em fevereiro de 2005, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade Fluxotêxtil – Representações Texteis, Ld.ª referente ao 4º trimestre de 2004, no valor de 10.937,29€, que comunicou a DDD, sócio-gerente, tendo-lhe este entregue, para pagamento, o cheque n.º 66…43, no valor de 10.937,29€, emitido em 16/02/2005 ao portador.

4.º Em maio de 2005, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade Fluxotêxtil – Representações Texteis, Ld.ª referente ao 1º trimestre de 2005, no valor de 3.712,88 €, que comunicou a DDD, sócio-gerente, tendo-lhe este entregue, para pagamento, o cheque n.º 87…73, no valor de 3.712,88 €, emitido em 12/05/2005 à ordem da DGT.

5.º Em agosto de 2005, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade Fluxotêxtil – Representações Texteis, Ld.ª referente ao 2º trimestre de 2005, no valor de 9.919,71 €, que comunicou a DDD, sócio-gerente, tendo-lhe este entregue, para pagamento, o cheque n.º 97…08 no valor de 9.919,71 €, emitido em 08/08/2005 ao portador.

6.º Em fevereiro de 2007, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade Fluxotêxtil – Representações Texteis, Ld.ª, referente ao 4º trimestre de 2006, no valor de 3.515,41 €, que comunicou a DDD, sócio-gerente, tendo-lhe este entregue, para pagamento, o cheque n.º 98…45, no valor de 3.515,41 €, emitido em 14/07/2007 à ordem da DGT.

7.º Em maio de 2007, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade Fluxotêxtil – Representações Texteis, Ld.ª referente ao 1º trimestre de 2007, no valor de 5.343,10 €, que comunicou a DDD, sócio-gerente, tendo-lhe este entregue, para pagamento, o cheque n.º 67…70, no valor de 5.343,10 €, emitido em 16/05/2007 à ordem da DGT.

8.º Sucede que, nas datas que abaixo se indicam na tabela, o arguido AA, para seu proveito, em ordem a diminuir o valor do imposto devido pela sociedade Fluxotêxtil – Representações Texteis, Ld.ª, por si ou através de funcionário da ANEP que instruiu para o efeito, adulterou as declarações periódicas de IVA colocando nos campos 20, 22 e 24 relativos ao IVA dedutível um valor superior ao devido.

9.º De seguida, o arguido enviou ou ordenou o envio para os serviços de finanças, nas datas e com os valores descritos na tabela que segue:

Elementos das declarações de IVA enviadas pelo arguidoElementos das declarações de IVA corrigidas pelos serviços de finanças
Período da tributaçãoData de envio da Declaração PeriódicaCampo da declaração periódica adulteradoValor do IVA dedutível declaradoValor pago/crédito apurado Valor do IVA dedutível AceiteValor do IVA devidoValor da Correção
04/0328/05/042220.701,12- 15,3814.101,127.553,866.600,00
04/0328/05/04242.020,52- 15,381.020,52 1.000,00
04/0622/09/04224.984,38- 59,22984,386.940,784.000,00
04/0622/09/04244.152,29- 59,221.152,29 3.000,00
04/1215/02/05224.539,143.527,291.529,149.437,293.010,00
04/1215/02/05202.985,073.527,2985,07 2.900,00
05/0317/05/05228.489,93712,885.489,933.712,883.000,00
05/0630/11/05207.950,00- 80,29950,006.919,717.000,00
06/1215/02/07227.913,181.315,414.429,274.799,323.483,91
07/0315/05/07227.953,45- 56,863.553,494.343,104.399,96

Total: 38.393,87€

10.º Após as inspeções levadas a cabo pelo serviço de finanças, verificou-se que o valor da correção, ou seja o valor em falta, corresponde à diferença entre o valor do IVA declarado pelo arguido como dedutível e o valor considerado como aceite que no conjunto dos trimestres soma o valor indicado como total na tabela supra.

11.º Em virtude das alterações aos campos 20, 22 e 24, relativas aos trimestres constantes na tabela supra, que o arguido AA foi introduzindo ao longo dos anos e nos trimestres constantes na tabela supra, o arguido obteve uma diminuição do valor do IVA a pagar pela sociedade Fluxotêxtil – Representações Texteis, Ld.ª no conjunto daqueles anos, no montante de 38.393,87€, que corresponde à diferença entre o valor inicialmente apurado e comunicado e o valor resultante da adulteração.

12.º O arguido AA, em execução do seu plano, de forma a apoderar-se do montante daquela diferença de € 37 019,98, à revelia do legal representante da sociedade Fluxotêxtil – Representações Texteis, Ld.ª, na posse dos cheques supra referidos que foram emitidos ao portador, depositou-os em contas bancárias de que era titular ou que podia livremente movimentar” (redacção do acórdão recorrido, alterando a Ada 1.ª instancia, do seguinte teor: “O arguido AA, em execução do seu plano, de forma a apoderar-se do montante daquela diferença, à revelia do legal representante da sociedade Fluxotêxtil – Representações Texteis, Ld.ª, na posse dos cheques supra referidos que foram emitidos ao portador, depositou-os em contas bancárias de que era titular ou que podia livremente movimentar.”)

“13.º Na posse dos restantes cheques que lhe foram entregues emitidos à ordem da DGT, o arguido AA utilizou-os para pagamento de impostos de outras sociedades também clientes da sociedade ANEP e bem assim para pagamento de impostos das sociedades “ANEP Consultores” e “AA Consultor”, das quais o arguido AA era sócio.

14.º Assim, o arguido AA, ou algum funcionário mandatado para o efeito, entregaram no serviço de finanças 2 de …, nas datas que seguem, os seguintes cheques:

- em 20/05/2005, o cheque n.º 87…73 no valor de 3.712,88€ para pagamento de impostos de várias sociedades e em diferentes montantes: 442,49€ de “António Vilas Boas da Silva”, 746,63€ da “Silvas e Flávio, Ld.ª”, 1.721,30€ da “Telenova” e 802,46€ da ANEP;

- em 16/02/2007, o cheque n.º 98…45 no valor de 3.515,41€ para pagamento de impostos de várias sociedades, nomeadamente, no valor de 594,26€ da sociedade “Domingos da Costa Machado & Cia, Ld.ª” e no valor de 1.605,74€ da sociedade “Ferreira e Lemos Tapeçarias, Ld.ª” ;

- em 16/05/2007, o cheque n.º 67…70 no valor de 5.343,10 € para pagamento de impostos de várias sociedades, nomeadamente, no valor de 91,96€ da sociedade “Vilas Boas e Sousa – Confecções, Ld.ª”, no valor de 27,55€ da sociedade “Mário José & Cristina Indústria Textil, Ld.ª”, no valor de 3.127,45€ da sociedade “Comércio Têxtil Atlantic Sud”, no valor de 647,00€ da sociedade “Farmácia Vilaça”, no valor de 48,00€ da sociedade “Smartinox Manutenção e Reparação Industrial, Ld.ª”; no valor de 420,57€ da “Fábrica de Peúgas MF, Unipessoal, Ld.ª” no valor de 572,00€ de Manuel de Oliveira e no valor de 348,89€ da sociedade “Clauditex”.

15.º Os referidos cheques foram entregues ao arguido EE que, na qualidade de … da repartição de finanças 2 de …, os recebeu e utilizou para pagamento de diversas guias de impostos relativos às sociedades supra identificadas.

16.º Desta forma, o arguido AA apoderou-se dos cheques que lhe haviam sido entregues pela sociedade Fluxotêxtil - Representações Texteis, Ld.ª para pagamento do IVA, nos meses supra referidos, dando-lhe um destino diferente daquele a que os mesmos se destinavam, com o propósito de se locupletar, fazendo suas, ilegítima e conscientemente, tais quantias que sabia não lhe pertencer, prejudicando assim a sociedade em quantia nunca inferior a € 37 019,98 (redacção do acórdão recorrido, alterando a da 1.ª instância, do seguinte teor: “Desta forma, o arguido AA apoderou-se dos cheques que lhe haviam sido entregues pela sociedade Fluxotêxtil - Representações Texteis, Ld.ª para pagamento do IVA, nos meses supra referidos, dando-lhe um destino diferente daquele a que os mesmos se destinavam, com o propósito de se locupletar, fazendo suas, ilegítima e conscientemente, tais quantias que sabia não lhe pertencer, prejudicando assim a sociedade em quantia nunca inferior a 38.393,87€.”)

“17.º Detetada que foi a situação pela administração fiscal, tal implicou a correção do imposto indicado na tabela supra e a obrigação de pagamento pela sociedade Fluxotêxtil – Representações Texteis, Ld.ª ao Estado da quantia global de 38.393,87€.

18.º O arguido AA, como consequência direta e necessária das condutas vindas de descrever, fez seu o montante de € 37 019,98, dando-lhe o destino que bem entendeu, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que atuava contra a vontade e em prejuízo da sociedade Fluxotêxtil Representações Texteis, Ld.ª e dos seus legais representantes” (redacção do acórdão recorrido, alterando a da 1.ª instância, do seguinte teor: “ O arguido AA, como consequência direta e necessária das condutas vindas de descrever, fez seu o montante de 38.393,87€, dando-lhe o destino que bem entendeu, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que atuava contra a vontade e em prejuízo da sociedade Fluxotêxtil Representações Texteis, Ld.ª e dos seus legais representantes.”)

“XXVII - Helfri Confecções, Ld.ª

1.º Em dezembro de 2005, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade Helfri Confecções, Ld.ª referente a outubro de 2005, no valor de 8.392,82€, que foi comunicado a EEE, sócia-gerente, tendo-lhe esta entregue, para pagamento, o cheque n.º 6305304830 no valor de 8.392,82€, emitido em 07/12/2005 à ordem da DGT.

2.º Em julho de 2006, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade Helfri Confecções, Ld.ª referente a maio de 2006, no valor de 4.486,73€, que foi comunicado a EEE, sócia-gerente, tendo-lhe esta entregue, para pagamento, um cheque no valor de 4.486,73€, emitido à ordem da DGT.

3.º Em maio de 2007, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade Helfri Confecções, Ld.ª referente a março de 2007, no valor de 12.671,28€, que foi comunicado a EEE, sócia-gerente, tendo-lhe esta entregue, para pagamento, o cheque n.º 88…87 no valor de 12.671,28€, emitido em 10/05/2007 à ordem da DGT. 

4.º Em junho de 2007, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade Helfri Confecções, Ld.ª referente a abril de 2007 que foi comunicado a EEE, sócia-gerente, no valor de 6.089,72€, tendo-lhe esta entregue, para pagamento, o cheque n.º 89…30 no valor de 6.089,72€, emitido em 08/06/2007 à ordem da DGT.

5.º Sucede que, nas datas que abaixo se indicam na tabela, o arguido AA, e para seu proveito, em ordem a diminuir o valor do imposto devido pela sociedade Helfri Confecções, Ld.ª, por si ou através de funcionário da ANEP que instruiu para o efeito, adulterou as declarações periódicas de IVA colocando nos campos 20 e 22 relativos ao IVA dedutível um valor superior ao devido.

6.º De seguida, o arguido enviou ou ordenou o envio para os serviços de finanças, nas datas e com os valores descritos na tabela que segue:

Elementos das declarações de IVA enviadas pelo arguidoElementos das declarações de IVA corrigidas pelos serviços de finanças
Período da tributação Data de envio da Declaração PeriódicaCampo da declaração periódica adulteradoValor do IVA dedutível declaradoValor do IVA pago/crédito apurado  Valor do IVA dedutível  AceiteValor do IVA devidoValor da Correcção
05/1012/12/05208.400,00- 7,180,008.392,828.400,00
06/0510/07/06204.515,00- 28,270,004.486,734.515,00
07/0310/05/072210.208,703.950,731.488,1512.671,288.720,55
07/0405/06/07227.777,701.356,133.044,116.089,724.733,59

Total: 26.369,14€

7.º Após as inspeções levadas a cabo pelo serviço de finanças, verificou-se que o valor da correção, ou seja o valor em falta, corresponde à diferença entre o valor do IVA declarado pelo arguido como dedutível e o valor considerado como aceite que no conjunto dos meses soma o valor indicado como total na tabela supra.

8.º Em virtude das alterações aos campos 20 e 22, relativas aos meses constantes na tabela supra, que o arguido AA foi introduzindo ao longo dos anos e nos meses constantes na tabela supra, o arguido obteve uma diminuição do valor do IVA a pagar pela sociedade Helfri Confecções, Ld.ª no conjunto daqueles anos, no montante de 26.369,14€, que corresponde à diferença entre o valor inicialmente apurado e comunicado e o valor resultante da adulteração.

9.º O arguido AA, em execução do seu plano, de forma a apoderar-se do montante de € 26 333,69, à revelia do legal representante da sociedade Helfri Confecções, Ld.ª, na posse dos cheques supra referidos, emitidos à ordem da DGT, utilizou-os, ao longo daqueles anos, entregando-os nos serviços de finanças para pagar impostos de outras sociedades também clientes da ANEP e, bem assim, para pagar impostos da sociedade “ANEP Consultores” e da sociedade “AA Consultor”, das quais o arguido AA é sócio” (redacção do acórdão recorrido, alterando a da 1.ª instância, do seguinte teor: “O arguido AA, em execução do seu plano, de forma a apoderar-se do montante daquela diferença, à revelia do legal representante da sociedade Helfri Confecções, Ld.ª, na posse dos cheques supra referidos, emitidos à ordem da DGT, utilizou-os, ao longo daqueles anos, entregando-os nos serviços de finanças para pagar impostos de outras sociedades também clientes da ANEP e, bem assim, para pagar impostos da sociedade “ANEP Consultores” e da sociedade “AA Consultor”, das quais o arguido AA é sócio.”)

“10.º Assim, o arguido AA, ou algum funcionário mandatado para o efeito, entregaram no serviço de finanças 2 de …, nas datas que seguem, os seguintes cheques:

- em 09/05/2007, o cheque n.º 88…87 no valor de 12.671,28€ para pagamento, além do mais, de impostos  no valor de 6.087,14€ da sociedade “Ana & Alcino Neves Indústria de calçado, Ld.ª e no valor de 3.243,58€ da sociedade “Telenova Telecomunicações Electrónicas, Ld.ª”,

- em 05/06/2007, o cheque n.º 89…30 no valor de 6.089,72€ para pagamento, além do mais, de impostos no valor de 4.733,59€ da sociedade “Seleiro Imobiliária, Ld.ª”.

11.º Os referidos cheques foram entregues ao arguido EE que, na qualidade de … da repartição de finanças 2 de …, os recebeu e utilizou para pagamento de diversas guias de impostos relativos às sociedades supra identificadas.

12.º Desta forma, o arguido AA apoderou-se dos cheques que lhe haviam sido entregues pela sociedade Helfri Confecções, Ld.ª para pagamento do IVA, nos meses supra referidos, dando-lhe um destino diferente daquele a que os mesmos se destinavam, com o propósito de se locupletar, fazendo suas, ilegítima e conscientemente, tais quantias que sabia não lhe pertencer, prejudicando assim a sociedade em quantia nunca inferior a € 26 333,69” (redacção do acórdão recorrido, alterando a d a 1.ª instância, do seguinte teor: “Desta forma, o arguido AA apoderou-se dos cheques que lhe haviam sido entregues pela sociedade Helfri Confecções, Ld.ª para pagamento do IVA, nos meses supra referidos, dando-lhe um destino diferente daquele a que os mesmos se destinavam, com o propósito de se locupletar, fazendo suas, ilegítima e conscientemente, tais quantias que sabia não lhe pertencer, prejudicando assim a sociedade em quantia nunca inferior a 26.369,14€.”)

“13.º Detetada que foi a situação pela administração fiscal, tal implicou a correção do imposto indicado na tabela supra e a obrigação de pagamento pela sociedade Helfri Confecções, Ld.ª ao Estado da quantia global de 26.369,14€.

14.º O arguido AA, como consequência direta e necessária das condutas vindas de descrever, fez seu o montante de € 26 333,69, dando-lhe o destino que bem entendeu, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que actuava contra a vontade e em prejuízo da sociedade Helfri Confecções, Ld.ª e dos seus legais representantes” (redacção do acórdão recorrido, alterando a da 1.ª instância, do seguinte teor: “O arguido AA, como consequência direta e necessária das condutas vindas de descrever, fez seu o montante de 26.369,14€, dando-lhe o destino que bem entendeu, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que actuava contra a vontade e em prejuízo da sociedade Helfri Confecções, Ld.ª e dos seus legais representantes.”)

“XXVIII - Movifama, Indústria M. Famalicence, Ld.ª

1.º Em fevereiro de 2007, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade Movifama, Indústria M. Famalicence, Ld.ª referente ao 4.º trimestre de 2006, no valor de 3.627,61€, que foi comunicado a FFF, sócio-gerente, tendo-lhe este entregue, para pagamento, o cheque n.º 89…41 no valor de 3.627,61€, emitido em 14/02/2007 à ordem da DGT.

2.º Em agosto de 2007, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade Movifama, Indústria M. Famalicence, Ld.ª referente ao 2º trimestre de 2007, no valor de 2.028,99€, que foi comunicado a FFF, sócio-gerente, tendo-lhe este entregue, para pagamento, o cheque n.º 89…64 no valor de 2.028,99€, emitido em 13/08/2007 à ordem da DGT.

3.º Sucede que, nas datas que abaixo se indicam na tabela, o arguido AA, e para seu proveito, em ordem a diminuir o valor do imposto devido pela sociedade Movifama Indústria M. Famalicense, Ld.ª, por si ou através de funcionário da ANEP que instruiu para o efeito, adulterou as declarações periódicas de IVA colocando nos campos 20 e 22 relativos ao IVA dedutível um valor superior ao devido.

4.º De seguida, o arguido AA enviou ou ordenou o envio para os serviços de finanças, nas datas e com os valores descritos na tabela que segue:

Elementos das declarações de IVA enviadas pelo arguidoElementos das declarações de IVA corrigidas pelos serviços de finanças
Período da tributaçãoData de envio da Declaração PeriódicaCampo da declaração periódica adulteradoValor do IVA dedutível declaradoValor pago/crédito apurado  Valor do IVA dedutível AceiteValor do IVA devidoValor da Correção
06/1214/02/07202.853,01774,600,003.627,612.853,01
07/0615/08/07222.729,5028,99729,502.028,992.000,00

Total: 4.853,01€

5.º Após as inspeções levadas a cabo pelo serviço de finanças, verificou-se que o valor da correção, ou seja o valor em falta, corresponde à diferença entre o valor do IVA declarado pelo arguido como dedutível e o valor considerado como aceite que no conjunto dos trimestres soma o valor indicado como total na tabela supra.

6.º Em virtude das alterações aos campos 20 e 22, relativas aos meses constantes na tabela supra, que o arguido AA foi introduzindo ao longo dos anos e nos meses constantes na tabela supra, obteve uma diminuição do valor do IVA a pagar pela sociedade Movifama Indústria M. Famalicense, Ld.ª no conjunto daqueles anos, no montante de 4.853,01€, que corresponde à diferença entre o valor inicialmente apurado e comunicado e o valor resultante da adulteração.

7.º O arguido AA em execução do seu plano, de forma a apoderar-se do montante daquela diferença, à revelia do legal representante da sociedade Movifama Indústria M. Famalicense, Ld.ª, na posse dos cheques supra referidos, emitidos à ordem da DGT, utilizou-os, ao longo daqueles anos, entregando-os nos serviços de finanças para pagar impostos de outras sociedades também clientes da ANEP.

8.º Os referidos cheques foram entregues ao arguido EE que, na qualidade de … da repartição de finanças 2 de …, os recebeu e utilizou para pagamento de diversas guias de impostos relativos às sociedades supra identificadas.

9.º Desta forma, o arguido AA apoderou-se dos cheques que lhe haviam sido entregues pela sociedade Movifama Indústria M. Famalicense, Ld.ª para pagamento do IVA, nos meses supra referidos, dando-lhe um destino diferente daquele a que os mesmos se destinavam, com o propósito de se locupletar, fazendo suas, ilegítima e conscientemente, tais quantias que sabia não lhe pertencer, prejudicando assim a sociedade em quantia nunca inferior a 4.853,01€.

10.º Detetada que foi a situação pela administração fiscal, tal implicou a correção do imposto indicado na tabela supra e a obrigação de pagamento pela sociedade Movifama Indústria M. Famalicense, Ld.ª ao Estado da quantia global de 4.853,01€.

11.º O arguido AA, como consequência direta e necessária das condutas vindas de descrever, fez seu o montante de 4.853,01€, dando-lhe o destino que bem entendeu, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que atuava contra a vontade e em prejuízo da sociedade Movifama Indústria M. Famalicense, Ld.ª e dos seus legais representantes. 

XXIX - Picar Distribuição de Texteis, Ld.ª

1.º Em fevereiro de 2007, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade Picar Distribuição de Texteis, Ld.ª referente ao 4º trimestre de 2006, no valor de 3.196,82€, que foi comunicado a GGG e a HHH, sócios-gerentes, tendo-lhes estes entregue, para pagamento o cheque n.º 15…68 no valor de 3.196,82€, emitido em fevereiro de 2007 à ordem da DGT.

2.º Em maio de 2007, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade Picar Distribuição de Texteis, Ld.ª referentes ao 1º trimestre de 2007, no valor de 13.645,90€, que foi comunicado aos sócios-gerentes, tendo-lhe estes entregue, para pagamento, o cheque n.º14…22, no valor de 13.645,90€, emitido em 17 de maio de 2007 à ordem da ANEP, conforme solicitado por AA.

3.º Em novembro de 2007, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade Picar Distribuição de Texteis, Ld.ª referente ao 3º trimestre de 2007, no valor de 25.633,87€, que foi comunicado aos sócios-gerentes, tendo-lhes estes entregue, para pagamento o cheque n.º 79…43, no valor de 25.633,87€, emitido em novembro de 2007 à ordem da IGCP.

4.º Sucede que, nas datas que abaixo se indicam na tabela, o arguido AA, e para seu proveito, em ordem a diminuir o valor do imposto devido pela sociedade Picar Distribuição de Texteis, Ld.ª, por si ou através de funcionário da ANEP que instruiu para o efeito, adulterou as declarações periódicas de IVA colocando nos campos 20, 22 e 40, relativos ao IVA dedutível um valor superior ao devido.

5.º De seguida, o arguido AA enviou ou ordenou o envio para os serviços de finanças, nas datas e com os valores descritos na tabela que segue:

Elementos das declarações de IVA enviadas pelo arguidoElementos das declarações de IVA corrigidas pelos serviços de finanças
Período da tributaçãoData de envio da Declaração PeriódicaCampo da declaração periódica adulteradoValor do IVA dedutível declaradoValor do IVA pago/crédito apurado  Valor do IVA dedutível AceiteValor do IVA  devidoValor da Correção
06/1215/02/07203.772,25- 3,18572.253.196,823.200,00
07/0315/05/07407.932,60- 4,105.688,7716.128,882.243,83
07/0315/05/072244.066,90- 4,1030.167,75 13.889,15
07/0915/11/072260.749,84633,8735.969,3025.414,4124.780,54

Total: 44.123,52€

6.º Após as inspeções levadas a cabo pelo serviço de finanças, verificou-se que o valor da correção, ou seja o valor em falta, corresponde à diferença entre o valor do IVA declarado pelo arguido como dedutível e o valor considerado como aceite que no conjunto dos trimestres soma o valor indicado como total na tabela supra.

7.º Em virtude das alterações aos campos 20, 22 e 40, relativas aos trimestres constantes na tabela supra, que o arguido AA foi introduzindo ao longo dos anos e nos trimestres constantes na tabela supra, obteve uma diminuição do valor do IVA a pagar pela sociedade Picar Distribuição de Texteis, Ld.ª”no conjunto daqueles anos, no montante de 44.123,52€, que corresponde à diferença entre o valor inicialmente apurado e comunicado e o valor resultante da adulteração.

8.º O arguido AA, em execução do seu plano, de forma a apoderar-se do montante de € 44 120,34, à revelia do legal representante da sociedade Picar Distribuição de Texteis, Ld.ª, na posse dos cheques supra referidos que foram emitidos ao portador, depositou-os em contas bancárias de que era titular ou que podia livremente movimentar” (redacção do acórdão recorrido, alterando a da 1.ª instância, do seguinte teor: “O arguido AA, em execução do seu plano, de forma a apoderar-se do montante daquela diferença, à revelia do legal representante da sociedade Picar Distribuição de Texteis, Ld.ª, na posse dos cheques supra referidos que foram emitidos ao portador, depositou-os em contas bancárias de que era titular ou que podia livremente movimentar.”)

“9.º Na posse dos restantes cheques que lhe foram entregues emitidos à ordem da DGT, o arguido AA utilizou-os para pagamento de impostos de outras sociedades também clientes da sociedade ANEP e bem assim para pagamento de impostos da sociedade “ANEP Consultores”.

10.º Assim, o arguido, ou algum funcionário mandatado para o efeito, entregaram no serviço de finanças 2 de …, nas datas que seguem, os seguintes cheques:

- em 21/02/2007, o cheque n.º 15…68 no valor de 3.196,82€ para o pagamento de impostos de diversas sociedades em diferentes montantes: 3,03€ da “Alvim & Almeida, Ld.ª”, 5,00€ da “Joaquim Ribeiro Silva, Ld.ª”, 37,20€ da “Antasporta”, 29,00€ da “António Almeida &Almeida, Ld.ª”, 2.648,00€ da “Comércio Têxtil Atlantic Sud”, 413,00€ de “Rosa Maria Machado Marques Vilaça”, 48,00€ da “Smartinox Manutenção e Reparação Industrial, Ld.ª”, 12,00€ da “Vilas Boas Carvalho & Novais, Ld.ª” e 1,59€ da ANEP.

11.º Os referidos cheques foram entregues ao arguido EE que, na qualidade de … da repartição de finanças 2 de …, os recebeu e utilizou para pagamento de diversas guias de impostos relativos às sociedades supra identificadas.

12.º Desta forma, o arguido AA, apoderou-se dos cheques que lhe haviam sido entregues pela sociedade Picar Distribuição de Texteis, Ld.ª para pagamento do IVA, nos trimestres supra referidos, dando-lhe um destino diferente daquele a que os mesmos se destinavam, com o propósito de se locupletar, fazendo suas, ilegítima e conscientemente, tais quantias que sabia não lhe pertencer, prejudicando assim a sociedade em quantia nunca inferior a € 44 120,34” (redacção do acórdão recorrido, alterando a da 1.ª instância, do seguinte teor: “Desta forma, o arguido AA, apoderou-se dos cheques que lhe haviam sido entregues pela sociedade Picar Distribuição de Texteis, Ld.ª para pagamento do IVA, nos trimestres supra referidos, dando-lhe um destino diferente daquele a que os mesmos se destinavam, com o propósito de se locupletar, fazendo suas, ilegítima e conscientemente, tais quantias que sabia não lhe pertencer, prejudicando assim a sociedade em quantia nunca inferior a 44.123,52€.”)

“13.º Por outro lado, o arguido AA ao preencher a declaração periódica do IVA referente ao 3º trimestre de 2007 da sociedade Picar Distribuição de Texteis, Ld.ª, colocando no campo 22 um valor superior ao devido, e ao enviá-la aos serviços da administração fiscal, iludiu a administração fiscal, tendo em consequência sido liquidado um valor a título de IVA para o referido trimestre inferior ao devido.

14.º Feita a correção da declaração, nos termos da tabela supra, verificou-se que o valor do IVA, devido e não entregue nos cofres da Fazenda Nacional, no trimestre vindo de referir, foi no valor de 24.780,54€, valor este de que o arguido se locupletou em prejuízo da Fazenda Nacional e da comunidade contribuinte.

15.º Detetada que foi a situação pela administração fiscal, tal implicou a correção do imposto indicado na tabela supra e a obrigação de pagamento pela sociedade Picar Distribuição de Texteis, Ld.ª ao Estado da quantia global de 44.123,52€.

16.º Posteriormente, em fevereiro de 2008, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade Picar Distribuição de Texteis, Ld.ª referente ao 3º trimestre de 2007 que foi comunicado aos sócios-gerentes, no valor de 21.664,12€ tendo-lhe este entregue, para pagamento o cheque n.º 50…89, no valor de 21.664,12€, emitido em 13 de fevereiro de 2008 à ordem da IGCP.

17.º Na posse do referido cheque, o arguido AA, apesar de saber que a quantia por ele titulada lhe havia sido entregue para pagamento das obrigações fiscais da sociedade Picar, Distribuição de Texteis, Ld.ª, utilizou-o para pagar diversos impostos de outras sociedades suas clientes, dela se apoderou, dando-lhe um destino diferente daquele a que a mesma se destinava, com o propósito de se locupletar, fazendo suas, ilegítima e conscientemente, tal quantia que sabia não lhe pertencer, prejudicando assim a sociedade na quantia de 21.664,12€.

18.º O arguido AA, como consequência direta e necessária da conduta vinda de descrever, fez seu o montante de € 65.784,46, dando-lhe o destino que bem entendeu, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que atuava contra a vontade e em prejuízo da sociedade Picar, Distribuição de Texteis, Ld.ª e dos seus legais representantes” (redacção do acórdão recorrido, alterando a da 1.ª instância, do seguinte teor: “O arguido AA, como consequência direta e necessária da conduta vinda de descrever, fez seu o montante de 65.787,64€, dando-lhe o destino que bem entendeu, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que atuava contra a vontade e em prejuízo da sociedade Picar, Distribuição de Texteis, Ld.ª e dos seus legais representantes.”)

“XXX - AAC – Texteis, SA

1.º Em 28/05/2007, o arguido AA, por intermédio de um funcionário da ANEP, apurou o valor relativo ao IRC do ano de 2006 devido pela sociedade AAC – Texteis, SA, que comunicou ao legal representante, via fax.

2.º A 29/05/2007, com a informação de que aquele valor já fora adiantado, o arguido solicitou o seu pagamento por transferência bancária para conta titulada pela ANEP, o que o legal representante da sociedade AAC – Texteis, SA fez, nesse mesmo dia.

3.º Em agosto de 2007, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor de IRS a título de retenção, que comunicou ao legal representante da sociedade AAC – Texteis, SA, tendo-lhe este, para pagamento, entregue, no dia 14/08/2007, o cheque n.º 91…79, no valor de 8.969,00€.

4.º Acontece que o arguido AA para não pagar a quantia de 8.969,00€ referente a IRS, utilizou o cheque supra referido para liquidar o valor do IRC do ano de 2006, apoderando-se, assim, da quantia que havia sido transferida para a conta da ANEP de igual montante.

5.º Por outro lado, o arguido AA, no início de janeiro de 2008, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IRS do ano de 2007, que comunicou à sociedade AAC-Texteis, SA, no valor de 9.434,00€.

6.º Para pagamento daquela quantia, a AAC - Texteis, SA emitiu e entregou, no dia 15/01/2008, o cheque n.º 83…99, no valor de 9.434,00€.

7.º O arguido AA, em execução do seu plano, de forma a apoderar-se de parte do valor daquele cheque, à revelia do legal representante da sociedade AAC - Texteis, SA, na posse do cheque, entregou-o, ou mandou entregar, na repartição de finanças para pagar o valor de 3.403,95€, referente a impostos da AAC – Texteis e o valor restante para pagar impostos de outras sociedades, que não aquela.

8.º O referido cheque foi entregue ao arguido EE que, na qualidade de … da repartição de finanças 2 de …, o recebeu e utilizou, para pagamento de diversas guias de impostos relativos a várias sociedades.

9.º Desta forma, o arguido AA apoderou-se da quantia de 8.969,00€ e da quantia de 6.037,95€, que lhe havia sido entregue para pagamento de impostos da AAC – Texteis, SA, dando-lhe um destino diferente daquele a que as mesmas se destinavam, com o propósito de se locupletar fazendo suas, legítima e conscientemente, tais quantias que sabia não lhe pertencer, prejudicando, assim, a sociedade AAC – Texteis, SA em valor de 15.000,05€.

10.º Detetada que foi a falta de pagamento dos impostos referidos pela administração fiscal, tal implicou a obrigação de pagamento pela sociedade AAC – Texteis, SA ao Estado da dita quantia.

11.º O arguido AA, como consequência direta e necessária da conduta vinda de descrever, fez seu o montante de 15.000,05€, dando-lhe o destino que bem entendeu, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que atuava contra a vontade e em prejuízo da AAC - Texteis, Ld.ª e dos seus legais representantes.

XXXI - Maciel Confecções, Ld.ª

1.º O arguido AA, através de funcionário da ANEP, no período compreendido entre julho de 1999 e julho de 2004, mensalmente, solicitou ao sócio-gerente de Maciel Confecções, Ld.ª, a entrega de diversas quantias para pagamento de contribuições e cotizações devidas à Segurança Social, que ia apurando.

2.º Assim, no referido período, o sócio-gerente de Maciel Confecções, Ld.ª entregou ao arguido através de cheques emitidos à ordem da ANEP ou ao portador, a quantia global de, pelo menos, 14.238,35€, para pagamento das contribuições e cotizações que se foram vencendo.

3.º O arguido AA, em execução do seu plano, de forma a apoderar-se das quantias tituladas pelos cheques, à revelia do legal representante da sociedade Maciel Confecções, Ld.ª, na posse dos mesmos, depositou-os em conta bancária de que era titular ou que podia livremente movimentar.

4.º Desta forma, o arguido AA apoderou-se da quantia de, pelo menos, 14.238,35€, titulada pelos cheques que lhe haviam sido entregues pela sócio-gerente da Maciel Confecções, Ld.ª para pagamento das contribuições e cotizações devidas por aquela sociedade à Segurança Social, dando-lhe um destino diferente daquele a que os mesmos se destinavam, com o propósito de se locupletar, fazendo suas, ilegítima e conscientemente, tais quantias, que sabia não lhes pertencer, prejudicando, assim, a sociedade em quantia de igual valor.

5.º Detetada que foi a situação pelos serviços da Segurança Social, tal implicou a obrigação de pagamento pela sociedade  Maciel Confecções, Ld.ª ao Estado das ditas quantias.

6.º Acresce, ainda, que, em data próxima do dia 19 de novembro de 2007, com o objetivo de ocultar a existência da dívida à Segurança Social perante a sociedade Maciel, Confecções Ld.ª o arguido AA, ou alguém a seu mando, sem o conhecimento do legal representante da sociedade Maciel, Confecções Ld.ª, preencheu e entregou nos serviços da Segurança Social, o requerimento para pagamento de dívida em prestações, apondo-lhe um carimbo com a identificação da firma daquela sociedade e uma rubrica sobre o mesmo, desta forma criando a aparência de que havia sido preenchido e assinado pelo legal representante da Maciel, Confecções Ld.ª.

7.º O arguido AA bem sabia que ao agir da forma vinda de descrever forjava o requerimento de pedido de pagamento de dívida em prestações, obtendo uma vantagem patrimonial que sabia ser ilegítima, sendo certo que estava ciente que dessa forma abalava a fé pública associada a esse documento.

8.º O arguido AA pagou a quantia de cerca de 9.761,65€ relativo ao acordo feito com a SS.

9.º O arguido AA, como consequência direta e necessária da conduta vinda de descrever, fez seu o montante de 14.238,35€, dando-lhe o destino que bem entendeu, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que atuava contra a vontade e em prejuízo da sociedade Maciel Confecções, Ld.ª e dos seus legais representantes.

XXXII - Vilas Boas e Sousa Confecções, Ld.ª

1.º Em maio de 2004, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade Vilas Boas e Sousa Confecções, Ld.ª referente a março de 2004, no valor de 4.021,87€, que foi comunicado a III, sócio-gerente, tendo-lhe esta entregue, para pagamento, um cheque de igual valor emitido à ordem da ANEP ou ao portador.

2.º Em agosto de 2004, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade Vilas Boas e Sousa Confecções, Ld.ª referente a junho de 2004, no valor de 4.924,99€, que comunicou a III, sócio-gerente, tendo-lhe este entregue, para pagamento, um cheque de igual valor emitido à ordem da ANEP ou ao portador.

3.º Em junho de 2005, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, o arguido apurou o valor do IVA da sociedade Vilas Boas e Sousa Confecções, Ld.ª referente a abril de 2005, no valor de 4.134,87€, que comunicou a III, sócio-gerente, tendo-lhe este entregue, para pagamento, um cheque de igual valor emitido à ordem da ANEP ou ao portador.

4.º Em outubro de 2005, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade Vilas Boas e Sousa Confecções, Ld.ª referente a agosto de 2005, no valor de 4.475,60€, que comunicou a III, sócio-gerente, tendo-lhe este entregue, para pagamento, um cheque de igual valor emitido à ordem da ANEP ou ao portador.

5.º Em janeiro de 2006, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade Vilas Boas e Sousa Confecções, Ld.ª referente a novembro de 2005, no valor de 4.549,71 €, que comunicou a III, sócio-gerente, tendo-lhe este entregue, para pagamento, um cheque de igual valor emitido à ordem da ANEP ou ao portador.

6.º Em agosto de 2006, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade Vilas Boas e Sousa Confecções, Ld.ª referente a junho de 2006, no valor de 1.164,48€, que comunicou a III, sócio-gerente, tendo-lhe este entregue, para pagamento, um cheque de igual valor emitido à ordem da ANEP ou ao portador.

7.º Em setembro de 2006, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade Vilas Boas e Sousa Confecções, Ld.ª referente a julho de 2006, no valor de 3.370,62€, que comunicou a III, sócio-gerente tendo-lhe este entregue, para pagamento, um cheque de igual valor emitido à ordem da ANEP ou ao portador.

8.º Em outubro de 2006, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou os valores de IVA da sociedade Vilas Boas e Sousa Confecções, Ld.ª referente a agosto de 2006, no valor de 3.768,90€, que comunicou a III, sócio-gerente, tendo-lhe este entregue para pagamento um cheque de igual valor emitido à ordem da ANEP ou ao portador.

9.º Em dezembro de 2006, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade Vilas Boas e Sousa Confecções, Ld.ª referente a outubro de 2006, no valor de 4.379,67€, que comunicou a III, sócio-gerente, tendo-lhe este entregue, para pagamento, um cheque de igual valor emitido à ordem da ANEP ou ao portador.

10.º Em janeiro de 2007, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade Vilas Boas e Sousa Confecções, Ld.ª referente a novembro de 2006, no valor de 2.898,22€, que comunicou a III, sócio-gerente, tendo-lhe este entregue, para pagamento, um cheque de igual valor emitido à ordem da ANEP ou ao portador.

11.º Em março de 2007, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou os valores de IVA da sociedade Vilas Boas e Sousa Confecções, Ld.ª referente a janeiro de 2007 no valor de 3.993,26€, que comunicou a III, sócio-gerente, tendo-lhe este entregue, para pagamento, um cheque de igual valor emitido à ordem da ANEP ou ao portador.

12.º Em abril de 2007, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, o arguido apurou os valores de IVA da sociedade Vilas Boas e Sousa Confecções, Ld.ª referente a fevereiro de 2007, no valor de 3.061,56€, que comunicou a III, sócio-gerente, tendo-lhe este entregue, para pagamento, um cheque de igual valor emitido à ordem da ANEP ou ao portador.

13.º Em maio de 2007, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade Vilas Boas e Sousa Confecções, Ld.ª referente a março de 2007, no valor de 4.609,26€, que comunicou a III, sócio-gerente, tendo-lhe este entregue, para pagamento, um cheque de igual valor emitido à ordem da ANEP ou ao portador.

14.º Em junho de 2007, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade Vilas Boas e Sousa Confecções, Ld.ª referente a abril de 2007 no valor de 2.780,05€, que comunicou a III, sócio-gerente, tendo-lhe este entregue, para pagamento, um cheque de igual valor emitido à ordem da ANEP ou ao portador.

15.º Em julho de 2007, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, o arguido apurou o valor do IVA da sociedade Vilas Boas e Sousa Confecções, Ld.ª referente a maio de 2007, no valor de 4.151,14€, que comunicou a III, sócio-gerente, tendo-lhe este entregue, para pagamento, um cheque de igual valor emitido à ordem da ANEP ou ao portador.

16.º Em outubro de 2007, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade Vilas Boas e Sousa Confecções, Ld.ª referente a agosto de 2007, no valor de 3.567,41€, que comunicou a III, sócio-gerente, tendo-lhe este entregue, para pagamento, um cheque de igual valor emitido à ordem da ANEP ou ao portador.

17.º Sucede que, nas datas que abaixo se indicam na tabela, o arguido AA, e para seu proveito, em ordem a diminuir o valor do imposto devido pela sociedade Vilas Boas e Sousa Confecções, Ld.ª, por si ou através de funcionário da ANEP que instruiu para o efeito, adulterou as declarações periódicas de IVA colocando nos campos 20, 22 e 24, relativos ao IVA dedutível um valor superior ao devido.

18.º De seguida, o arguido enviou ou ordenou o envio para os serviços de finanças, nas datas e com os valores descritos na tabela que segue:

Elementos das declarações de IVA enviadas pelo arguidoElementos das declarações de IVA corrigidas pelos serviços de finanças
Período da tributaçãoData de receção da DPCampo da declaração periódica adulteradoValor do IVA dedutível declaradoValor do IVA pago/crédito apurado  Valor do IVA dedutível AceiteValor do IVA devidoValor da Correção
04/0310/05/04226.325,88273,502.577,514.021,873.748,37
04/0610/08/04204.085,00839,990,004.924,994.085,00
05/0409/06/05224.919,13681,871.466,134.134,873,453,00
05/0810/10/05204.800,00- 324,400,004.475,604.800,00
05/1110/01/06224,736,741.015,361.202,394.549,713.534,35
06/0610/08/06201.200,00- 35,520,001.164,481.200,00
06/0711/09/06203.400,00- 29,380,003.370,623.400,00
06/0810/10/06203.820,79- 31,1020,793.768,903.800,00
06/1011/12/06204.607,90- 20,33207,904.379,674.400,00
06/1108/01/07202.000,00898,220,002.898,222.000,00
07/0112/03/07204.000,006,740,003.993,264.000,00
07/0210/04/07243.180,73- 14,94104,233.061,563.076,50
07/0308/05/07204.165,90609,26165,904.609,264.000,00
07/0409/06/07242.267,62708,05267,622.708,052.000,00
07/0510/07/07224.901,69151,14901,694.151,144.000,00
07/0810/10/07243.122,48584,76139,833.567,412.982,65

Total: 54.479,87€

19.º Após as inspeções levadas a cabo pelo serviço de finanças, verificou-se que o valor da correção, ou seja o valor em falta, corresponde à diferença entre o valor do IVA declarado pelo arguido AA como dedutível e o valor considerado como aceite que no conjunto dos meses soma o valor indicado como total na tabela supra.

20.º Em virtude das alterações aos campos 20, 22 e 24, relativas aos meses constantes na tabela supra, que o arguido AA foi introduzindo ao longo dos anos e nos meses constantes na tabela supra, este obteve uma diminuição do valor do IVA a pagar pela sociedade Vilas Boas e Sousa Confecções, Ld.ª no conjunto daqueles anos, no montante de 54.479,87€, que corresponde à diferença entre o valor inicialmente apurado e comunicado e o valor resultante da adulteração.

21.º O arguido AA em execução do seu plano, de forma a apoderar-se do montante daquela diferença, à revelia do legal representante da sociedade Vilas Boas e Sousa Confecções, Ld.ª, na posse dos cheques supra referidos que foram emitidos ao portador e à ordem da ANEP, depositou-os em contas bancárias de que era titular ou que podia livremente movimentar.

22.º Desta forma, o arguido AA apoderou-se dos cheques que lhe haviam sido entregues pela sociedade Vilas Boas e Sousa Confecções, Ld.ª para pagamento do IVA, nos meses supra referidos, dando-lhe um destino diferente daquele a que os mesmos se destinavam, com o propósito de se locupletar, fazendo suas, ilegítima e conscientemente, tais quantias que sabia não lhe pertencer, prejudicando assim a sociedade em quantia nunca inferior a € 54 024,20” (redacção do acórdão recorrido, que alterou a redacção da 1.ª instância, do seguinte teor: “Desta forma, o arguido AA apoderou-se dos cheques que lhe haviam sido entregues pela sociedade Vilas Boas e Sousa Confecções, Ld.ª para pagamento do IVA, nos meses supra referidos, dando-lhe um destino diferente daquele a que os mesmos se destinavam, com o propósito de se locupletar, fazendo suas, ilegítima e conscientemente, tais quantias que sabia não lhe pertencer, prejudicando assim a sociedade em quantia nunca inferior a 54.479,87€.”)

“23.º Detetada que foi a situação pelos serviços de finanças, tal implicou a obrigação de pagamento pela sociedade Vilas Boas e Sousa Confecções, Ld.ª ao Estado das ditas quantias.

24.º O arguido, AA, através de funcionário, no período compreendido entre abril de 2003 e abril de 2008, mensalmente, solicitou ao sócio-gerente da sociedade Vilas Boas e Sousa Confecções, Ld.ª a entrega de diversas quantias para pagamento de contribuições e cotizações devidas à Segurança Social, que ia apurando.

25.º Assim, no referido período o sócio gerente da Vilas Boas e Sousa Confecções, Ld.ª entregou ao arguido AA através de cheques emitidos à ordem da ANEP ou ao portador, a quantia global de, pelo menos, 86.159,25€ para pagamento das contribuições e cotizações que se iam vencendo.

26.º O arguido AA, em execução do seu plano, de forma a apoderar-se das quantias tituladas pelos cheques, à revelia do legal representante da sociedade Vilas Boas e Sousa Confecções, Ld.ª, na posse dos mesmos, depositou-os em conta bancária de que era titular ou que podia livremente movimentar.

27.º Desta forma, o arguido AA apoderou-se da quantia de, pelo menos, 86.159,25€, titulada pelos cheques que lhe haviam sido entregues pela sócio-gerente da Vilas Boas e Confecções, Ld.ª para pagamento das contribuições e cotizações devidas por aquela à Segurança Social, dando-lhe um destino diferente daquele a que os mesmos se destinavam, com o propósito de se locupletar, fazendo suas, ilegítima e conscientemente, tais quantias, que sabia não lhe pertencer, prejudicando, assim, a sociedade em quantia de igual valor.

28.º Detetada que foi a situação pelos serviços da Segurança Social, tal implicou a obrigação de pagamento pela sociedade Vilas Boas e Confecções, Ld.ª ao Estado das ditas quantias.

29.º O arguido AA, como consequência direta e necessária das condutas vindas de descrever, fez seu o montante global de € 140 183,45, dando-lhe o destino que bem entendeu, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que atuava contra a vontade e em prejuízo da sociedade Vilas Boas e Confecções, Ld.ª e dos seus legais representantes.” (redacção do acórdão recorrido, que alterou a redacção da 1.ª instância, do seguinte teor: “O arguido AA, como consequência direta e necessária das condutas vindas de descrever, fez seu o montante global de 140.639,12€, dando-lhe o destino que bem entendeu, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que atuava contra a vontade e em prejuízo da sociedade Vilas Boas e Confecções, Ld.ª e dos seus legais representantes.”)

“XXXIII - Chavão da Moda Confecções, Ld.ª

1.º Em fevereiro de 2007, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade Chavão da Moda Confecções, Ld.ª referente ao 4º trimestre de 2006, no valor de 20.222,52€, que foi comunicado a JJJ, sócio-gerente, tendo-lhe este entregue, para o efeito, o cheque n.º 42…0 no valor de 9.722,52€ e o cheque n.º 49…20 no valor de 10.500,00€, emitidos à ordem da DGT.

2.º Sucede que, na data que abaixo se indica na tabela, o arguido AA, e para seu proveito, em ordem a diminuir o valor do imposto devido pela sociedade Chavão da Moda, Confecções, Ld.ª, por si ou através de funcionário da ANEP que instruiu para o efeito, adulterou a declaração periódicas de IVA colocando nos campos 20 e 40, relativos ao IVA dedutível um valor superior ao devido.

3.º De seguida, o arguido enviou ou ordenou o envio para os serviços de finanças, nas datas e com os valores descritos na tabela que segue:

Elementos das declarações de IVA enviadas pelo arguidoElementos das declarações de IVA corrigidas pelos serviços de finanças
Período da tributaçãoData de receção da DPCampo da declaração periódica adulteradoValor declaradoValor pago/crédito apurado  com base no declaradoValor AceiteValor do imposto devidoCorreção
06/1212/03/07209.800,00- 77,480,00 9.800,00
06/1212/03/074010.758,89- 77,48258,89 10.500,00

Total: 20.300,00€

4.º Após as inspeções levadas a cabo pelo serviço de finanças, verificou-se que o valor da correção, ou seja o valor em falta, corresponde à diferença entre o valor do IVA declarado pelo arguido como dedutível e o valor considerado como aceite que no conjunto dos trimestres soma o valor indicado como total na tabela supra.

5.º Em virtude das alterações aos campos 20 e 40, que o arguido AA introduziu na declaração de IVA relativa ao 4º trimestre de 2006, obteve uma diminuição do valor do IVA a pagar pela sociedade Chavão da Moda Confecções, Ld.ª, no montante de 20.300,00€, que corresponde à diferença entre o valor inicialmente apurado e comunicado e o valor resultante da adulteração.

6.º O arguido AA, em execução do seu plano, de forma a apoderar-se do montante daquela diferença, à revelia do legal representante da sociedade Chavão da Moda Confecções, Ld.ª, na posse dos cheques supra referidos, emitidos à ordem da DGT, utilizou-os, entregando-os nos serviços de finanças para pagar impostos de outras sociedades também clientes da ANEP.

7.º Assim, o arguido AA, ou algum funcionário mandatado para o efeito, entregaram no serviço de finanças 2 de …, nas datas que seguem, os seguintes cheques:

- em 08/03/2007, o cheque n.º 42…10 no valor de 9.722,52€ para pagamento de impostos no valor de  8.370,26€ da “Lurdes Sampaio”, no valor de 94,20€ de “Rosa Maria Machado Marques Vilaça”, no valor de 83,39€ da “Motoacessórios Famalicense, Ld.ª” e no valor de 1.174,67€ da “Farmácia Vilaça”; 

- em 08/03/2007, o cheque n.º 49…20 no valor de 10.500,00€  para pagamento de impostos no valor de 6.983,46€ da sociedade “Paneira & Cia, Ld.ª” e no valor de 3.516,54€ da sociedade “Comércio Têxtil Atlantic Sud”.

8.º Os referidos cheques foram entregues ao arguido EE que, na qualidade de … da repartição de finanças 2 de …, os recebeu e utilizou para pagamento de diversas guias de impostos relativos às sociedades supra identificadas.

9.º Desta forma, o arguido AA, apoderou-se dos cheques que lhe haviam sido entregues pela sociedade Chavão da Moda Confecções, Ld.ª para pagamento do IVA, nos meses supra referidos, dando-lhe um destino diferente daquele a que os mesmos se destinavam, com o propósito de se locupletar, fazendo suas, ilegítima e conscientemente, tais quantias que sabia não lhe pertencer, prejudicando assim a sociedade em quantia nunca inferior a € 20 222,52” (redacção do acórdão recorrido, alterando a da 1.ª instância, do seguinte teor: “Desta forma, o arguido AA, apoderou-se dos cheques que lhe haviam sido entregues pela sociedade Chavão da Moda Confecções, Ld.ª para pagamento do IVA, nos meses supra referidos, dando-lhe um destino diferente daquele a que os mesmos se destinavam, com o propósito de se locupletar, fazendo suas, ilegítima e conscientemente, tais quantias que sabia não lhe pertencer, prejudicando assim a sociedade em quantia nunca inferior a 20.300,00€.”)

“10.º Detetada que foi a situação pela administração fiscal, tal implicou a correção do imposto indicado na tabela supra e a obrigação de pagamento pela sociedade Chavão da Moda Confecções, Ld.ª ao Estado da quantia global de 20.300,00€.

11.º O arguido AA, como consequência direta e necessária das condutas vindas de descrever, fez seu o montante global de € 20 222,52, dando-lhe o destino que bem entendeu, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que atuava contra a vontade e em prejuízo da sociedade Chavão da Moda Confecções, Ld.ª e dos seus legais representantes” (redacção do acórdão recorrido, alterando a da 1.ª instância, do seguinte teor: “O arguido AA, como consequência direta e necessária das condutas vindas de descrever, fez seu o montante global de 20.300,00€, dando-lhe o destino que bem entendeu, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que atuava contra a vontade e em prejuízo da sociedade Chavão da Moda Confecções, Ld.ª e dos seus legais representantes.”)

XXXIV - Lareiras Real Calor, Ld.ª

1.º Em novembro de 2004, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade Lareiras Real Calor, Ld.ª referente ao 3º trimestre de 2004 no valor de 9.214,72€, que foi comunicado a KKK, sócia-gerente, tendo-lhe esta entregue, para pagamento, o cheque n.º 12…63 no valor de 9.214,72€, emitido em novembro de 2004 à ordem da DGT.

2.º Sucede que, na data que abaixo se indica na tabela, o arguido AA, e para seu proveito, em ordem a diminuir o valor do imposto devido pela sociedade Lareiras Real Calor, Ld.ª, por si ou através de funcionário da ANEP que instruiu para o efeito, adulterou a declaração periódica de IVA colocando no campo 20, relativo ao IVA dedutível um valor superior ao devido.

3.º De seguida, o arguido enviou ou ordenou o envio para os serviços de finanças, nas datas e com os valores descritos na tabela que segue:

Elementos das declarações de IVA enviadas pelo arguidoElementos das declarações de IVA corrigidas pelos serviços de finanças
Período da tributaçãoData de envio da Declaração PeriódicaCampo da declaração periódica adulteradoValor do IVA dedutível declaradoValor pago/crédito apurado  Valor do IVA dedutível AceiteValor do IVA devidoValor da Correção
04/0903/02/05208.750,00- 2,390,008.747,618.750,00

4.º Após as inspeções levadas a cabo pelo serviço de finanças, verificou-se que o valor da correção, ou seja o valor em falta, corresponde à diferença entre o valor do IVA declarado pelo arguido como dedutível e o valor considerado como aceite que, no conjunto dos trimestres soma o valor indicado como total na tabela supra.

5.º Em virtude da alteração ao campo 20, que o arguido AA introduziu na declaração de IVA relativa ao 3º trimestre de 2004, e obteve uma diminuição do valor do IVA a pagar pela sociedade Lareiras Real Calor, Ld.ª, no montante de 8.750,00€, que corresponde à diferença entre o valor inicialmente apurado e comunicado e o valor resultante da adulteração.

6.º O arguido AA, em execução do seu plano, de forma a apoderar-se do montante daquela diferença, à revelia do legal representante da sociedade Lareiras Real Calor, Ld.ª, na posse do cheque supra referido, emitido à ordem da DGT, utilizou-o entregando-o nos serviços de finanças para pagar impostos de outras sociedades também clientes da ANEP.

7.º Assim, o arguido AA, ou algum funcionário mandatado para o efeito, entregaram no serviço de finanças 2 de …, nas datas que seguem, o seguinte cheque:

- em 24/11/2004, o cheque n.º 12…63 no valor de 9.214,72€, para pagamento de impostos no valor de 5.949,65€ de “Maria Rosa de Sousa Novais e Silva”, no valor de 538,06€ de Manuel Oliveira da Costa, no valor de 1.107,89€ da sociedade “Domingos da Costa Machado e Cia, Ld.ª” e no valor de 1.619,12€ da sociedade “JRMagalhães Unipessoal, Ld.ª”.

8.º O referido cheque foi entregue ao arguido EE que, na qualidade de … da repartição de finanças 2 de …, o recebeu e utilizou para pagamento de diversas guias de impostos relativos às sociedades supra identificadas.

9.º Desta forma, o arguido AA, apoderou-se do cheque que lhe havia sido entregue pela sociedade Lareiras Real Calor, Ld.ª para pagamento do IVA, no trimestre supra referido, dando-lhe um destino diferente daquele a que o mesmo se destinava, com o propósito de se locupletar, fazendo suas, ilegítima e conscientemente, tal quantia que sabia não lhe pertencer, prejudicando assim a sociedade em quantia nunca inferior a 8.750,00€.

10.º Detetada que foi a situação pela administração fiscal, tal implicou a correção do imposto indicado na tabela supra e a obrigação de pagamento pela sociedade Lareiras Real Calor, Ld.ª ao Estado da quantia global de 8.750,00€.

11.º O arguido AA, como consequência direta e necessária das condutas vindas de descrever, fez seu o montante global de 8.750,00€, dando-lhe o destino que bem entendeu, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que atuava contra a vontade e em prejuízo da sociedade Lareiras Real Calor, Ld.ª e dos seus legais representantes.

XXXVI - Electroconfiança, Ld.ª

1.º Em fevereiro de 2005, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade Electroconfiança, Ld.ª referente a dezembro de 2004, no valor de 5.300,00€, que foi comunicado a LLL, sócio-gerente, tendo-lhe este entregue, para pagamento, um cheque de igual valor, emitido ao portador.

2.º O arguido, em novembro de 2007, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade Electroconfiança, Ld.ª referente ao 3º trimestre de 2007, no valor de 4.653,34€, que foi comunicado a LLL, sócio-gerente, tendo-lhe este entregue, para pagamento, um cheque de igual valor, emitido ao portador.

3.º Sucede que, nas datas que abaixo se indicam na tabela, o arguido AA e para seu proveito, em ordem a diminuir o valor do imposto devido pela sociedade Electroconfiança, Ld.ª, por si ou através de funcionário da ANEP que instruiu para o efeito, adulterou as declarações periódicas de IVA colocando no campo 22, relativo ao IVA dedutível, um valor superior ao devido.

4.º De seguida, o arguido enviou ou ordenou o envio para os serviços de finanças, nas datas e com os valores descritos na tabela que segue:

Elementos das declarações de IVA enviadas pelo arguidoElementos das declarações de IVA corrigidas pelos serviços de finanças
Período da tributaçãoData de envio da Declaração PeriódicaCampo da declaração periódica adulteradoValor do IVA dedutível  declaradoValor do IVA pagoValor do IVA dedutível  AceiteValor do IVA devidoValor da coorreção
04/1210/02/052214.737,971.300,0010.737,975.300,004.000,00
07/0906/11/072215.556,64653,3413.556,644.653,344.000,00

Total: 8.000,00€

5.º Após as inspeções levadas a cabo pelo serviço de finanças, verificou-se que o valor da correção, ou seja o valor em falta, corresponde à diferença entre o valor do IVA declarado pelo arguido como dedutível e o valor considerado como aceite que, no conjunto dos trimestres soma o valor indicado como total na tabela supra.

6.º Em virtude das alterações ao campo 22, que o arguido AA foi introduzindo ao longo dos anos e nos trimestres constantes na tabela supra, obteve uma diminuição do valor do IVA a pagar pela sociedade Electroconfiança, Ld.ª no conjunto daqueles anos, no montante de 8.000,00€, que corresponde à diferença entre o valor inicialmente apurado e comunicado e o valor resultante da adulteração.

7.º O arguido AA, em execução do seu plano, de forma a apoderar-se do montante daquela diferença, à revelia do legal representante da sociedade Electroconfiança, Ld.ª, na posse dos cheques supra referidos, depositou-os em conta bancária de que era titular ou que podia livremente movimentar.

8.º Desta forma, o arguido AA, apoderou-se dos cheques que lhe haviam sido entregues pela sociedade Electroconfiança, Ld.ª para pagamento do IVA, nos trimestres supra referidos, dando-lhe um destino diferente daquele a que o mesmo se destinava, com o propósito de se locupletar, fazendo suas, ilegítima e conscientemente, tal quantia que sabia não lhe pertencer, prejudicando assim a sociedade em quantia nunca inferior a 8.000,00€.

9.º Detetada que foi a situação pelos serviços de finanças, tal implicou a obrigação de pagamento pela sociedade Electroconfiança, Ld.ª ao Estado da dita quantia.

10.º O arguido AA como consequência direta e necessária da conduta vinda de descrever, fez seu o montante global de 8.000,00€, dando-lhe o destino que bem entendeu, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que atuava contra a vontade e em prejuízo da sociedade Electroconfiança, Ld.ª e dos seus legais representantes.

XXXIX - Agostinho Moreira da Silva

1.º Em maio de 2004, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA do empresário em nome individual, Agostinho Moreira da Silva, referente ao 1º trimestre de 2004, no valor de 2.432,47€, que lhe foi comunicado, tendo-lhe este entregue, para pagamento, um cheque no mesmo valor emitido à ordem da DGT.

2.º Em fevereiro de 2005, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA do empresário em nome individual, Agostinho Moreira da Silva, referente ao 4º trimestre de 2004, no valor de 2.699,25€, que lhe foi comunicado, tendo-lhe este entregue, para pagamento, o cheque n.º 70…68 no valor de 2.699,25€, emitido em fevereiro de 2005 à ordem da ANEP.

3.º Em agosto de 2004, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA do empresário em nome individual, Agostinho Moreira da Silva, referente ao 2º trimestre de 2004, no valor de 2.000,95 €, que lhe foi comunicado, tendo-lhe este entregue, para pagamento, o cheque n.º 70…08 no valor de 2.000,95€, emitido em agosto de 2004 ao portador.

4.º Em maio de 2005, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA do empresário em nome individual, Agostinho Moreira da Silva, referente ao 1º trimestre de 2005, no valor de 3.906,18€, que lhe foi comunicado, tendo-lhe este entregue, para pagamento, o cheque n.º 70…65 no valor de 984,00€, emitido em 12/05/2005 à ordem da ANEP.

5.º Em agosto de 2005, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA do empresário em nome individual, Agostinho Moreira da Silva, referente ao 2º trimestre de 2005, no valor de 6.286,00€, que lhe foi comunicado tendo-lhe este entregue, para pagamento, o cheque n.º 70…23 no valor de 6.286,00€, emitido em 12/08/2005 à ordem da ANEP.

6.º Em maio de 2007, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA do empresário em nome individual, Agostinho Moreira da Silva, referente ao 1º trimestre de 2007, no valor de 4.863,71€, que foi comunicado a Agostinho Moreira da Silva, sócio-gerente, tendo-lhe este entregue, para pagamento, o cheque n.º 77…26 no valor de 4.863,71€, emitido em 14/05/2007 à ordem da DGT.

7.º Em agosto de 2007, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA do empresário em nome individual, Agostinho Moreira da Silva, referente ao 2º trimestre de 2007, no valor de 4.110,91€, que foi comunicado a Agostinho Moreira da Silva, sócio-gerente, tendo-lhe este entregue, para pagamento, o cheque n.º77…04 no valor de 4.110,91€, emitido à ordem da DGT em agosto de 2007.

8.º Sucede que, nas datas que abaixo se indicam na tabela, o arguido AA, e para seu proveito, em ordem a diminuir o valor do imposto devido pelo empresário Agostinho Moreira da Silva, por si ou através de funcionário da ANEP que instruiu para o efeito, adulterou as declarações periódicas de IVA colocando nos campos 20, 22 e 24, relativos ao IVA dedutível um valor superior ao devido.

9.º De seguida, o arguido enviou ou ordenou o envio para os serviços de finanças, nas datas e com os valores descritos na tabela que segue:

Elementos das declarações de IVA enviadas pelo arguidoElementos das declarações de IVA corrigidas pelos serviços de finanças
Período da tributaçãoData de envio da Declaração PeriódicaCampo da declaração periódica adulteradoValor do IVA dedutível  declaradoValor do IVA pago/crédito apurado Valor do IVA dedutível  AceiteValor do IVA  devidoValor da Correção
04/0317/05/04202.601,10- 168,630,002.432,472.601,10
04/1214/02/05202.024,16166,250,003.864,312.024,16
04/1214/02/05224.573,56166,252.567,16 2.006,40
04/0616/08/042410.574,09- 3,968.564,092.006,042.010,00
05/0313/05/05203.209,00906,18209,003.906,183.000,00
05/0612/08/05203.915,58796,0515,584.696,053.900,00
07/0315/05/07228.745,78- 36,293.845,784.863,714.900,00
07/0608/08/07246.266,954.110,915.015,135.362,731.251,82

Total: 21.693,48€

10.º Após as inspeções levadas a cabo pelo serviço de finanças, verificou-se que o valor da correção, ou seja o valor em falta, corresponde à diferença entre o valor do IVA declarado pelo arguido como dedutível e o valor considerado como aceite que no conjunto dos trimestres soma o valor indicado como total na tabela supra.

11.º Em virtude das alterações que o arguido AA foi introduzindo nos campos 20, 22 e 24 de IVA dedutível relativas aos trimestres constantes na tabela supra obteve uma diminuição do valor do IVA a pagar por Agostinho Moreira da Silva, no conjunto daqueles meses, no montante de 21.693,48€, que corresponde à diferença entre o valor inicialmente apurado e comunicado e o valor resultante da adulteração.

12.º O arguido AA, em execução do seu plano, de forma a apoderar-se daquela diferença de € 18 730,13, à revelia de Agostinho Moreira da Silva, na posse dos cheques supra referidos, que lhe foram entregues emitidos ao portador ou à ordem da ANEP, depositou-os em conta bancária de que era titular ou que podia livremente movimentar” (redacção do acórdão recorrido, alterando a da 1.ª instância, do seguinte teor: “O arguido AA, em execução do seu plano, de forma a apoderar-se daquela diferença, à revelia de Agostinho Moreira da Silva, na posse dos cheques supra referidos, que lhe foram entregues emitidos ao portador ou à ordem da ANEP, depositou-os em conta bancária de que era titular ou que podia livremente movimentar.”)

13.º De igual modo, em execução do planeado, o arguido AA na posse dos cheques supra referidos, emitidos à ordem da DGT, e à revelia de Agostinho Moreira da Silva, utilizou-os ao longo daqueles anos, para pagamento de impostos de outras sociedades, também clientes da sociedade ANEP.

14.º Assim, o arguido AA, ou algum funcionário por ele mandatado para o efeito, entregaram no serviço de finanças 2 de …, nas datas que seguem, os seguintes cheques:

- em 17/05/2007, o cheque n.º 77…26 no valor de 4.863,71€ para pagamento de impostos no valor de 226,57€ da sociedade “Paneira & Cia, Ld.ª”, no valor de 4.631,10€ da sociedade “Pastelaria Doce Pimentinha” e no valor de 6,04€ de “Fernando e Machado, Ld.ª”.

15.º O referido cheque foi entregue ao arguido EE que, na qualidade de …da repartição de finanças 2 de …, o recebeu e utilizou para pagamento de diversas guias de impostos relativos às sociedades supra identificadas.

16.º Desta forma, o arguido AA apoderou-se dos cheques que lhe haviam sido entregues por Agostinho Moreira da Silva para pagamento do IVA, nos trimestres supra referidos, dando-lhe um destino diferente daquele a que os mesmos se destinavam, com o propósito de se locupletar fazendo suas, ilegítima e conscientemente, tais quantias, que sabia não lhe pertencer, prejudicando, assim, aquele empresário em € 18 730,13” (redacção do acórdão recorrido, alterando a da 1.ª instância, do seguinte teor: “Desta forma, o arguido AA apoderou-se dos cheques que lhe haviam sido entregues por Agostinho Moreira da Silva para pagamento do IVA, nos trimestres supra referidos, dando-lhe um destino diferente daquele a que os mesmos se destinavam, com o propósito de se locupletar fazendo suas, ilegítima e conscientemente, tais quantias, que sabia não lhe pertencer, prejudicando, assim, aquele empresário em 21.693,48€.”)

“17.º Detetada que foi a situação pela administração fiscal, tal implicou a correção do imposto indicado na tabela supra e a obrigação de pagamento, pelo empresário Agostinho Moreira da Silva, ao Estado pelo menos em quantia equivalente àquele montante.

18.º O arguido AA, como consequência direta e necessária da conduta vinda de descrever, fez seu o montante global de € 18 730,13, dando-lhe o destino que bem entendeu, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que atuava contra a vontade e em prejuízo de Agostinho Moreira da Silva” (redacção do acórdão recorrido, alterando a da 1.ª instância, do seguinte teor: “O arguido AA, como consequência direta e necessária da conduta vinda de descrever, fez seu o montante global de 21.693,48€, dando-lhe o destino que bem entendeu, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que atuava contra a vontade e em prejuízo de Agostinho Moreira da Silva.”)

XL - João Carlos Abreu Pereira & C.ª, Ld.ª

1.º Em maio de 2004, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade João Carlos Abreu Pereira & C.ª, Ld.ª referente a março de 2004, no valor de 3.071,88€, que foi comunicado a MMM, sócio-gerente, tendo-lhe este entregue, para pagamento, um cheque de igual valor emitido à ordem da ANEP ou ao portador.

2.º Em junho de 2004, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade João Carlos Abreu Pereira & C.ª, Ld.ª referente a abril de 2004, no valor de 5.085,83€, que foi comunicado a MMM, sócio-gerente, tendo-lhe este entregue, para pagamento, um cheque de igual valor emitido à ordem da ANEP ou ao portador.

3.º Em agosto de 2004, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade João Carlos Abreu Pereira & C.ª, Ld.ª referente a junho de 2004, no valor de 6.571,85€, que foi comunicado a MMM, sócio-gerente, tendo-lhe este entregue, para pagamento, um cheque de igual valor emitido à ordem da ANEP ou ao portador.

4.º Em setembro de 2004, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade João Carlos Abreu Pereira & C.ª, Ld.ª referente a julho de 2004, no valor de 6.622,94€, que foi comunicado a MMM, sócio-gerente, tendo-lhe este entregue, para pagamento, um cheque de igual valor emitido à ordem da ANEP ou ao portador.

5.º Em dezembro de 2004, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade João Carlos Abreu Pereira & C.ª, Ld.ª referente a outubro de 2004, no valor de 5.116,43€, que foi comunicado a MMM, sócio-gerente, tendo-lhe este entregue, para pagamento, um cheque de igual valor emitido à ordem da ANEP ou ao portador.

6.º Em janeiro de 2005, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade João Carlos Abreu Pereira & C.ª, Ld.ª referente a novembro de 2004, no valor de 8.641,52 €, que foi comunicado a MMM, sócio-gerente, tendo-lhe este entregue, para pagamento, um cheque de igual valor emitido à ordem da ANEP ou ao portador.

7.º Em março de 2005, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade João Carlos Abreu Pereira & C.ª, Ld.ª referente a janeiro de 2005, no valor de 8.021,16€, que foi comunicado a MMM, sócio-gerente, tendo-lhe este entregue, para pagamento, um cheque de igual valor emitido à ordem da ANEP ou ao portador.

8.º Em abril de 2005, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade João Carlos Abreu Pereira & C.ª, Ld.ª referente a fevereiro de 2005, no valor de 5.143,65€, que foi comunicado a MMM, sócio-gerente, tendo-lhe este entregue, para pagamento, um cheque de igual valor emitido à ordem da ANEP.

9.º Em maio de 2005, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade João Carlos Abreu Pereira & C.ª, Ld.ª referente a março de 2005, no valor de 4.505,54€, que foi comunicado a MMM, sócio-gerente, tendo-lhe este entregue, para pagamento, um cheque de igual valor emitido à ordem da ANEP.

10.º Em junho de 2005, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade João Carlos Abreu Pereira & C.ª, Ld.ª referente a abril de 2005, no valor de 4.917,43€, que foi comunicado a MMM, sócio-gerente, tendo-lhe este entregue, para pagamento, um cheque de igual valor  emitido à ordem da ANEP.

11.º Em agosto de 2005, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade João Carlos Abreu Pereira & C.ª, Ld.ª referente a junho de 2005, no valor de 4.934,87€, que foi comunicado a MMM, sócio-gerente, tendo-lhe este entregue, para pagamento, um cheque de igual valor emitido à ordem da ANEP.

12.º Em setembro de 2005, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade João Carlos Abreu Pereira & C.ª, Ld.ª referente a julho de 2005, no valor de 3.848,91€, que foi comunicado a MMM, sócio-gerente, tendo-lhe este entregue, para pagamento, um cheque de igual valor emitido à ordem da ANEP.

13.º Em janeiro de 2006, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade João Carlos Abreu Pereira & C.ª, Ld.ª referente a novembro de 2005, no valor de 2.797,74€, que foi comunicado a MMM, sócio-gerente, tendo-lhe este entregue, para pagamento, um cheque de igual valor emitido à ordem da ANEP.

14.º Em março de 2006, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade João Carlos Abreu Pereira & C.ª, Ld.ª referente a janeiro de 2006, no valor de 3.578,01€, que foi comunicado a MMM, sócio-gerente, tendo-lhe este entregue, para pagamento, um cheque de igual valor, emitido à ordem da ANEP.

15.º Em abril de 2006, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade João Carlos Abreu Pereira & C.ª, Ld.ª referente a fevereiro de 2006, no valor de 3.177,01€, que foi comunicado a MMM, sócio-gerente, tendo-lhe este entregue, para pagamento, um cheque de igual valor, emitido à ordem da ANEP.

16.º Em setembro de 2006, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade João Carlos Abreu Pereira & C.ª, Ld.ª referente a julho de 2006, no valor de 3.586,12€, que foi comunicado a MMM, sócio-gerente, tendo-lhe este entregue, para pagamento, um cheque de igual valor, emitido à ordem da ANEP.

17.º Em agosto de 2006, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade João Carlos Abreu Pereira & C.ª, Ld.ª referente a agosto de 2006, no valor de 4.546,19€, que foi comunicado a MMM, sócio-gerente, tendo-lhe este entregue, para pagamento, um cheque de igual valor, emitido à ordem da ANEP.

18.º Em dezembro de 2006, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade João Carlos Abreu Pereira & C.ª, Ld.ª referente a outubro de 2006, no valor de 3.372,93€, que foi comunicado a MMM, sócio-gerente, tendo-lhe este entregue, para pagamento, um cheque de igual valor, emitido à ordem da ANEP.

19.º Em janeiro de 2007, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade João Carlos Abreu Pereira & C.ª, Ld.ª referente a novembro de 2006, no valor de 2.929,48€, que foi comunicado a MMM, sócio-gerente, tendo-lhe este entregue, para pagamento, um cheque de igual valor, emitido à ordem da ANEP.

20.º Em fevereiro de 2006, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade João Carlos Abreu Pereira & C.ª, Ld.ª referente a dezembro de 2006, no valor de 3.114,53€, que foi comunicado a MMM, sócio-gerente, tendo-lhe este entregue, para pagamento, um cheque de igual valor, emitido à ordem da ANEP.

21.º Em março de 2007, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade João Carlos Abreu Pereira & C.ª, Ld.ª referente a janeiro de 2007, no valor de 6.279,13€, que foi comunicado a MMM, sócio-gerente, tendo-lhe este entregue, para pagamento, um cheque de igual valor, emitido à ordem da ANEP.

22.º Em abril de 2007, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade João Carlos Abreu Pereira & C.ª, Ld.ª referente a fevereiro de 2007, no valor de 5.257,98€, que foi comunicado a MMM, sócio-gerente, tendo-lhe este entregue, para pagamento, um cheque de igual valor, emitido à ordem da ANEP.

23.º Em maio de 2007, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade João Carlos Abreu Pereira & C.ª, Ld.ª referente a março de 2007, no valor de 4.981,47€, que foi comunicado a MMM, sócio-gerente, tendo-lhe este entregue, para pagamento, um cheque de igual valor, emitido à ordem da ANEP.

24.º Em junho de 2007, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade João Carlos Abreu Pereira & C.ª, Ld.ª referente a abril de 2007, no valor de 4.636,59€, que foi comunicado a MMM, sócio-gerente, tendo-lhe este entregue, para pagamento, um cheque de igual valor, emitido à ordem da ANEP.

25.º Em julho de 2007, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade João Carlos Abreu Pereira & C.ª, Ld.ª referente a maio de 2007, no valor de 4.912,43€, que foi comunicado a MMM, sócio-gerente, tendo-lhe este entregue, para pagamento, um cheque de igual valor, emitido à ordem da ANEP.

26.º Em agosto de 2007, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade João Carlos Abreu Pereira & C.ª, Ld.ª referente a junho de 2007, no valor de 8.477,01€, que foi comunicado a MMM, sócio-gerente, tendo-lhe este entregue, para pagamento, um cheque de igual valor, emitido à ordem da ANEP.

27.º Em setembro de 2007, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade João Carlos Abreu Pereira & C.ª, Ld.ª referente a julho de 2007, no valor de 6.000,00€, que foi comunicado a MMM, sócio-gerente, tendo-lhe este entregue, para pagamento, um cheque de igual valor, emitido à ordem da ANEP.

28.º Sucede que, nas datas que abaixo se indicam na tabela, o arguido AA, e para seu proveito, em ordem a diminuir o valor do imposto devido pela sociedade João Carlos Abreu Pereira & C.ª, Ld.ª, por si ou através de funcionário da ANEP que instruiu para o efeito, adulterou as declarações periódicas de IVA colocando nos campos 20, 22 e 24, relativos ao IVA dedutível um valor superior ao devido.

29.º De seguida, o arguido enviou ou ordenou o envio para os serviços de finanças, nas datas e com os valores descritos na tabela que segue:

Elementos das declarações de IVA enviadas pelo arguidoElementos das declarações de IVA corrigidas pelos serviços de finanças
Período da tributaçãoData de envio da Declaração PeriódicaCampo da declaração periódica adulteradoValor do IVA dedutível declaradoValor do IVA pago/crédito apurado  Valor do IVA dedutível AceiteValor do IVA  devidoValor da Correção
04/0307/05/04203.272,75- 200,870,003.071,883.272,75
04/0408/06/04243.976,752.071,33962,255.085,833.014,50
04/0609/08/04205.700,00871,850,006.571,855.700,00
04/0710/09/04246.218,70785,00380,766.622,945.837,94
04/1010/12/04204.512,34778,89174,805.116,434.337,54
04/1110/01/05207.516,401.125,120,008.641,527.516,40
05/0110/03/05207.262,201.021,16262,208.021,167.000,00
05/0208/04/05242.353,743.143,65353,745.143,652.000,00
05/0309/05/05243.621,251.505,54621,254.505,543.000,00
05/0409/06/05223.203,821.917,43203,824-917,433.000,00
05/0605/08/05243.378,371.934,87378,374.934,873.000,00
05/0709/09/05243.525,39848,91525,393.848,913.000,00
05/1110/01/06242.491,22797,74491,222.797,742.000,00
06/0110/03/06223.561,04578,01561,043.578,013.000,00
06/0210/04/06223.352,33177,01352,333.177,013.000,00
06/0711/09/06203.600,00- 13,880,003.586,123.600,00
06/0810/10/06204.600,00- 53,810,004.546,194.600,00
06/1011/12/06203.400,00- 27,070,003.372,933.400,00
06/1108/01/07202.000,00929,480,002.929,482.000,00
06/1212/02/07203.000,00114,530,003.114,533.000,00
07/0112/03/07206.100,00179,130,006.279,136.100,00
07/0210/04/07205.050,00207,980,005.257,985.050,00
07/0308/05/07204.041,47940,000,004.981,474.041,47
07/0409/06/07243.718,991.636,59718,994.636,593.000,00
07/0510/07/07244.706,53912,43706,534.912,434.000,00
07/0610/08/07247.945,011.477,01945,018.477,017.000,00
07/0710/09/07246.266,381.036,90266,387.036,906.000,00

Total: 110.470,60€

30.º Após as inspeções levadas a cabo pelo serviço de finanças, verificou-se que o valor da correção, ou seja o valor em falta, corresponde à diferença entre o valor do IVA declarado pelo arguido como dedutível e o valor considerado como aceite que, no conjunto dos trimestres soma o valor indicado como total na tabela supra.

31.º Em virtude das alterações que o arguido AA foi introduzindo nos campos 20, 22 e 24, ao longo dos anos e nos meses constantes da tabela supra, o arguido obteve uma diminuição do valor do IVA a pagar pela sociedade João Carlos Abreu Pereira & C.ª, Ld.ª, no conjunto dos meses, no montante de € 109 138,07, que corresponde à diferença entre o valor inicialmente apurado e comunicado e o valor resultante da adulteração” (redacção do acórdão recorrido, alterando a da 1.ª instância, do seguinte teor: “Em virtude das alterações que o arguido AA foi introduzindo nos campos 20, 22 e 24, ao longo dos anos e nos meses constantes da tabela supra, o arguido obteve uma diminuição do valor do IVA a pagar pela sociedade João Carlos Abreu Pereira & C.ª, Ld.ª, no conjunto dos meses, no montante de 110.470,60€, que corresponde à diferença entre o valor inicialmente apurado e comunicado e o valor resultante da adulteração.”)

“32.º O arguido AA, em execução do seu plano, de forma a apoderar-se daquela diferença, à revelia de MMM, na posse dos cheques supra referidos, que lhe foram entregues emitidos ao portador ou à ordem da ANEP, depositou-os em conta bancária de que era titular ou que podia livremente movimentar.

33.º Desta forma, o arguido AA apoderou-se dos cheques que lhe haviam sido entregues pela sociedade João Carlos Abreu Pereira & C.ª, Ld.ª para pagamento do IVA, nos meses supra referidos, dando-lhe um destino diferente daquele a que os mesmos se destinavam, com o propósito de se locupletar, fazendo suas, ilegítima e conscientemente, tais quantias, que sabia não lhe pertencer, prejudicando, assim, aquela sociedade em quantia nunca inferior a € 109 138,07” (redacção do acórdão recorrido, alterando a da 1.ª instância, do seguinte teor: “Desta forma, o arguido AA apoderou-se dos cheques que lhe haviam sido entregues pela sociedade João Carlos Abreu Pereira & C.ª, Ld.ª para pagamento do IVA, nos meses supra referidos, dando-lhe um destino diferente daquele a que os mesmos se destinavam, com o propósito de se locupletar, fazendo suas, ilegítima e conscientemente, tais quantias, que sabia não lhe pertencer, prejudicando, assim, aquela sociedade em quantia nunca inferior a 110.470,60€.”)

“34.º Detetada que foi a situação pela administração fiscal, tal implicou a correção do imposto indicado na tabela supra e a obrigação de pagamento, pela sociedade João Carlos Abreu Pereira & C.ª, Ld.ª ao Estado pelo menos em quantia equivalente àquele montante.

35.º O arguido AA, como consequência direta e necessária das condutas vindas de descrever, fez seu o montante global de € 109 138,07, dando-lhe o destino que bem entendeu, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que atuava contra a vontade e em prejuízo da sociedade João Carlos Abreu Pereira & C.ª, Ld.ª e dos seus legais representantes” (redacção do acórdão recorrido, alterando a da 1.ª instância, do seguinte teor: “O arguido AA, como consequência direta e necessária das condutas vindas de descrever, fez seu o montante global de 110.470,60€, dando-lhe o destino que bem entendeu, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que atuava contra a vontade e em prejuízo da sociedade João Carlos Abreu Pereira & C.ª, Ld.ª e dos seus legais representantes.”)

“XLI - Maria do Céu & Irmã, Ld.ª

1.º Em julho de 2005, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade Maria do Céu & Irmã, Ld.ª referente ao mês de junho de 2005, no valor de 7.566,83€, que foi comunicado a MMM, sócio, tendo-lhe este entregue, para pagamento, os cheques n.º 28…11 no valor de 3.244,00€, emitido, em 11/08/2005 à ordem da ANEP e o cheque n.º 28…95, no valor de 4.963,00€, emitido em 04/07/2005 à ordem da ANEP, Ld.ª.

2.º Em setembro de 2005, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade Maria do Céu & Irmã, Ld.ª referente ao mês de julho de 2005, no valor de 2.936,02€, que foi comunicado a MMM, tendo-lhe este entregue, para pagamento, um cheque de igual valor emitido à ordem da ANEP.

3.º Em dezembro de 2006, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade Maria do Céu & Irmã, Ld.ª” referente ao mês de outubro de 2006, no valor de 4.155,71€, que foi comunicado a MMM, tendo-lhe este entregue, para pagamento, um cheque de igual valor emitido à ordem da ANEP.

4.º Sucede que, nas datas que abaixo se indicam na tabela, o arguido AA, e para seu proveito, em ordem a diminuir o valor do imposto devido pela sociedade Maria do Céu & Irmã, Ld.ª, por si ou através de funcionário da ANEP que instruiu para o efeito, adulterou as declarações periódicas de IVA colocando nos campos 20, 22 e 24, relativos ao IVA dedutível um valor superior ao devido.

5.º De seguida, o arguido enviou ou ordenou o envio para os serviços de finanças, nas datas e com os valores descritos na tabela que segue:

Elementos das declarações de IVA enviadas pelo arguidoElementos das declarações de IVA corrigidas pelos serviços de finanças
Período da tributaçãoCampo da declaração periódica adulteradoValor  do IVA dedutível declaradoValor do IVA pago/crédito apurado  Valor do IVA dedutível  AceiteValor do IVA devidoValor da Correção
05/06246.732,153.686,095.043,127.566,831.689,03
05/06226.325,863.686,094.134,15 2.191,71
05/07227.777,83- 63,984.777,832.936,023.000,00
06/10204.200,00- 44,290,004.155,714.200.00

Total: 11.080,74€

6.º Após as inspeções levadas a cabo pelo serviço de finanças, verificou-se que o valor da correção, ou seja o valor em falta, corresponde à diferença entre o valor do IVA declarado pelo arguido como dedutível e o valor considerado como aceite que no conjunto dos trimestres soma o valor indicado como total na tabela supra.

7.º Em virtude das alterações que o arguido AA foi introduzindo nos campos 20, 22 e 24, ao longo dos anos e nos meses constantes da tabela supra, obteve uma diminuição do valor do IVA a pagar pela sociedade Maria do Céu & Irmã, Ld.ª, no conjunto dos meses, no montante de 11.080,74€, que corresponde à diferença entre o valor inicialmente apurado e comunicado e o valor resultante da adulteração.

8.º O arguido AA, em execução do seu plano, de forma a apoderar-se daquela diferença de € 10 972,47, à revelia do legal representante da sociedade Maria do Céu & Irmã, Ld.ª, na posse dos cheques supra referidos, que lhe foram entregues emitidos à ordem da ANEP, depositou-os em conta bancária de que era titular ou que podia livremente movimentar” (redacção do acórdão recorrido, alterando a da 1.ª instância, do seguinte teor: “O arguido AA, em execução do seu plano, de forma a apoderar-se daquela diferença, à revelia do legal representante da sociedade Maria do Céu & Irmã, Ld.ª, na posse dos cheques supra referidos, que lhe foram entregues emitidos à ordem da ANEP, depositou-os em conta bancária de que era titular ou que podia livremente movimentar.”)

“9.º Desta forma, o arguido AA apoderou-se dos cheques que lhe haviam sido entregues pela sociedade Maria do Céu & Irmã, Ld.ª para pagamento do IVA, nos meses supra referidos, dando-lhe um destino diferente daquele a que os mesmos se destinavam, com o propósito de se locupletar, fazendo suas, ilegítima e conscientemente, tais quantias, que sabia não lhe pertencer, prejudicando, assim, aquela sociedade em quantia nunca inferior a € 10 972,47” (redacção do acórdão recorrido, alterando a da 1.ª instância, do seguinte teor: “Desta forma, o arguido AA apoderou-se dos cheques que lhe haviam sido entregues pela sociedade Maria do Céu & Irmã, Ld.ª para pagamento do IVA, nos meses supra referidos, dando-lhe um destino diferente daquele a que os mesmos se destinavam, com o propósito de se locupletar, fazendo suas, ilegítima e conscientemente, tais quantias, que sabia não lhe pertencer, prejudicando, assim, aquela sociedade em quantia nunca inferior a 11.080,74€.”)

“10.º Detetada que foi a situação pela administração fiscal, tal implicou a correção do imposto indicado na tabela supra e a obrigação de pagamento, pela sociedade Maria do Céu & Irmã, Ld.ª ao Estado pelo menos em quantia equivalente àquele montante.

11.º O arguido AA, como consequência direta e necessária das condutas vindas de descrever, fez seu o montante global de € 10 972,47, dando-lhe o destino que bem entendeu, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que atuava contra a vontade e em prejuízo da sociedade Maria do Céu & Irmã, Ld.ª” e dos seus legais representantes” (redacção do acórdão recorrido, alterando a da 1.ª instância, do seguinte teor: “O arguido AA, como consequência direta e necessária das condutas vindas de descrever, fez seu o montante global de 11.080,74€, dando-lhe o destino que bem entendeu, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que atuava contra a vontade e em prejuízo da sociedade Maria do Céu & Irmã, Ld.ª” e dos seus legais representantes.”)

“XLIII - Tintutex – Tinturaria e Acabamentos, Ld.ª

1.º No dia 04/07/2006, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade Tintutex – Tinturaria e Acabamentos, Ld.ª referente a maio de 2006, no valor de 27.928,07€ que foi comunicado a NNN, sócia-gerente, tendo-lhe esta entregue, para pagamento, o cheque n.º 79…06 no valor de 27.928,07€, emitido em 16/07/2006 à ordem da DGT.

2.º Sucede que, na data que abaixo se indica na tabela, o arguido AA, e para seu proveito, em ordem a diminuir o valor do imposto devido pela sociedade Tintutex – Tinturaria e Acabamentos, Ld.ª, por si ou através de funcionário da ANEP que instruiu para o efeito, adulterou a declaração periódica de IVA referente ao mês de maio de 2006, colocando no campo 22, relativo ao IVA dedutível, um valor superior ao devido.

3.º De seguida, o arguido AA enviou ou ordenou o envio para os serviços de finanças, nas datas e com os valores descritos na tabela que segue:

Elementos das declarações de IVA enviadas pelo arguidoElementos das declarações de IVA corrigidas pelos serviços de finanças
Período da tributaçãoData de envio da Declaração PeriódicaCampo da declaração periódica adulteradoValor de IVA dedutível  declaradoValor pago Valor de IVA dedutível AceiteValor do IVA  devidoValor da Correção
06/0510/07/20062231.313,31€7.928,07€11.313,31€27.928,0720.000,00€

4.º Após as inspeções levadas a cabo pelo serviço de finanças, verificou-se que o valor da correção, ou seja o valor em falta, corresponde à diferença entre o valor do IVA declarado pelo arguido como dedutível e o valor considerado como aceite que no conjunto dos trimestres soma o valor indicado como total na tabela supra.

5.º Em virtude da alteração que o arguido AA introduziu no campo 22, na declaração de IVA do mês de maio de 2006, constante da tabela supra, obteve uma diminuição do valor do IVA a pagar pela sociedade Tintutex – Tinturaria e Acabamentos, Ld.ª, no montante de 20.000,00€, que corresponde à diferença entre o valor inicialmente apurado e comunicado e o valor resultante da adulteração.

6.º O arguido AA, em execução do seu plano, de forma a apoderar-se do montante daquela diferença, à revelia do legal representante da sociedade Tintutex– Tinturaria e Acabamentos, Ld.ª, na posse do cheque supra referido, utilizou-o, entregando-o nos serviços de finanças, para pagar impostos de outras sociedades também clientes da ANEP.

7.º O referido cheque foi entregue ao arguido EE que, na qualidade de … da repartição de finanças 2 de …, o recebeu e utilizou para pagamento de diversas guias de impostos relativos a sociedades diversas.

8.º Desta forma, o arguido AA, apoderou-se do cheque que lhe havia sido entregue pela sociedade Tintutex – Tinturaria e Acabamentos, Ld.ª para pagamento do IVA, no mês supra referido, dando-lhe um destino diferente daquele a que o mesmo se destinava, com o propósito de se locupletar, fazendo sua, ilegítima e conscientemente, tal quantia que sabia não lhe pertencer, prejudicando assim a sociedade em quantia nunca inferior a 20.000,00€.

9.º Por outro lado, o arguido AA ao preencher, de comum acordo, a declaração periódica do IVA referente ao mês de maio de 2006 da sociedade Tintutex – Tinturaria e Acabamentos, Ld.ª, colocando no campo 22 um valor superior ao devido, e ao enviá-la aos serviços da administração fiscal, iludiu a administração fiscal, tendo em consequência sido liquidado um valor a título de IVA, para o referido trimestre, inferior ao devido.

10.º Feita a correção da declaração, nos termos da tabela supra, verificou-se que o valor do IVA devido e não entregue nos cofres da Fazenda Nacional, no mês de maio de 2006, foi no valor de 20.000,00€, valor este de que o arguido AA se locupletou em prejuízo da Fazenda Nacional e da comunidade contribuinte.

11.º Detetada que foi a situação pela administração fiscal, tal implicou a correção do imposto indicado na tabela supra e a obrigação de pagamento pela sociedade Tintutex – Tinturaria e Acabamentos, Ld.ª ao Estado da quantia de 20.000,00€.

12.º O arguido AA, como consequência direta e necessária das condutas vindas de descrever, fez seu o montante de 20.000,00€, dando-lhe o destino que bem entendeu, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que atuava contra a vontade e em prejuízo da sociedade Tintutex - Tinturaria e Acabamentos, Ld.ª e dos seus legais representantes.

XLIV - Farmácia Vilaça Soc. Unipessoal, Ld.ª

1.º Em novembro de 2006, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade Farmácia Vilaça Soc. Unipessoal, Ld.ª referente a setembro de 2006, no valor de 1.175,29€, que foi comunicado a OOO, sócio-gerente, tendo-lhe este entregue, para pagamento, um cheque desse valor à ordem da ANEP.

2.º Em janeiro de 2007, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade Farmácia Vilaça Soc. Unipessoal, Ld.ª referente a novembro de 2006, no valor de 959,85€, que comunicou a OOO, sócio-gerente, tendo-lhe este entregue, para pagamento, um cheque de igual valor à ordem da ANEP.

3.º Sucede que, nas datas que abaixo se indicam na tabela, o arguido AA, e para seu proveito, em ordem a diminuir o valor do imposto devido pela sociedade Farmácia Vilaça Soc. Unipessoal, Ld.ª, por si ou através de funcionário da ANEP que instruiu para o efeito, adulterou as declarações periódicas de IVA colocando no campo 20, relativo ao IVA dedutível um valor superior ao devido.

4.º De seguida, o arguido AA enviou ou ordenou o envio para os serviços de finanças, nas datas e com os valores descritos na tabela que segue:

Elementos das declarações de IVA enviadas pelo arguidoElementos das declarações de IVA corrigidas pelos serviços de finanças
Período da tributaçãoCampo da declaração periódica adulteradoValor de IVA dedutível  declaradoCrédito apurado  Valor de IVA dedutível AceiteValor do IVA devidoValor da Correção
06/09201.190,00 €- 14,71 €0,001.175,291.190,00€
06/11201.000.00€- 40,15 €0,00959,851.000.00€

Total: 2.190.00€

5.º Após as inspeções levadas a cabo pelo serviço de finanças, verificou-se que o valor da correção, ou seja o valor em falta, corresponde à diferença entre o valor do IVA declarado pelo arguido como dedutível e o valor considerado como aceite que no conjunto dos trimestres soma o valor indicado como total na tabela supra.

6.º Em virtude das alterações que o arguido AA foi introduzindo no campo 20, ao longo dos meses constantes da tabela supra, obteve uma diminuição do valor do IVA a pagar pela sociedade Farmácia Vilaça Soc. Unipessoal, Ld.ª, no conjunto dos meses, no montante de 2.190,00€, que corresponde à diferença entre o valor inicialmente apurado e comunicado e o valor resultante da adulteração.

7.º O arguido AA, em execução do seu plano, de forma a apoderar-se daquela diferença de € 2 135,14, à revelia do legal representante da sociedade Farmácia Vilaça Soc. Unipessoal, Ld.ª, na posse dos cheques supra referidos, que lhe foram entregues emitidos à ordem da ANEP, depositou-os em conta bancária de que era titular ou que podia livremente movimentar” (redacção do acórdão recorrido, alterando a da 1.ª instância, do seguinte teor: “O arguido AA, em execução do seu plano, de forma a apoderar-se daquela diferença, à revelia do legal representante da sociedade Farmácia Vilaça Soc. Unipessoal, Ld.ª, na posse dos cheques supra referidos, que lhe foram entregues emitidos à ordem da ANEP, depositou-os em conta bancária de que era titular ou que podia livremente movimentar.”)

“8.º Desta forma, o arguido AA apoderou-se dos cheques que lhe haviam sido entregues pela sociedade Farmácia Vilaça Soc. Unipessoal, Ld.ª para pagamento do IVA, nos meses supra referidos, dando-lhe um destino diferente daquele a que os mesmos se destinavam, com o propósito de se locupletar, fazendo suas, ilegítima e conscientemente, tais quantias, que sabia não lhe pertencer, prejudicando, assim, aquela sociedade em quantia nunca inferior a € 2 135,14” (redacção do acórdão recorrido, alterando a da 1.ª instância, do seguinte teor: “Desta forma, o arguido AA apoderou-se dos cheques que lhe haviam sido entregues pela sociedade Farmácia Vilaça Soc. Unipessoal, Ld.ª para pagamento do IVA, nos meses supra referidos, dando-lhe um destino diferente daquele a que os mesmos se destinavam, com o propósito de se locupletar, fazendo suas, ilegítima e conscientemente, tais quantias, que sabia não lhe pertencer, prejudicando, assim, aquela sociedade em quantia nunca inferior a 2.190,00€.”)

“9.º Detetada que foi a situação pela administração fiscal, tal implicou a correção do imposto indicado na tabela supra e a obrigação de pagamento, pela sociedade Farmácia Vilaça Soc. Unipessoal, Ld.ª ao Estado pelo menos em quantia equivalente àquele montante.

10.º Ainda durante o ano de 2007, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o pagamento de IRS – 3º pagamento por conta - da sociedade Farmácia Vilaça Soc. Unipessoal, Ld.ª, no valor de 8.418,00€, que foi comunicado a OOO e PPP, sócios-gerentes, tendo-lhe estes entregue, para pagamento, um cheque de igual valor, emitido em 19/07/2007 à ordem da DGT.

11.º Contudo, o arguido AA apesar de saber que a quantia titulada pelo cheque se destinava ao pagamento de impostos da sociedade Farmácia Vilaça Soc. Unipessoal, Ld.ª, não a utilizou para esse fim, tendo-o utilizado para pagamento de impostos de outras sociedades clientes da ANEP, dando-lhe assim um destino diferente, causando à Farmácia Vilaça Soc. Unipessoal, Ld.ª o correspondente prejuízo no valor de 8.418,00€.

12.º O referido cheque foi entregue ao arguido EE que, na qualidade de … da repartição de finanças 2 de …, o recebeu e utilizou, para pagamento de diversas guias de impostos relativos a outras sociedades clientes da ANEP.

13.º Desta forma, o arguido AA apoderou-se do cheque que lhe havia sido entregue pela Farmácia Vilaça Soc. Unipessoal, Ld.ª para pagamento do IRC – 3º pagamento por conta, fazendo sua, ilegítima e conscientemente, a quantia por ele titulada, que sabia não lhe pertencer, prejudicando assim a sociedade em quantia nunca inferior a 8.418,00€.

14.º Detetada que foi o incumprimento pela administração fiscal, tal implicou a obrigação de pagamento pela sociedade Farmácia Vilaça Soc. Unipessoal, Ld.ª ao Estado da dita quantia.

15.º O arguido AA, como consequência direta e necessária das condutas vindas de descrever, fez seu o montante global de € 10 553,14, dando-lhe o destino que bem entendeu, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que atuava contra a vontade e em prejuízo da sociedade Farmácia Vilaça Soc. Unipessoal, Ld.ª e dos seus legais representantes” (redacção do acórdão recorrido, alterando a da 1.ª instância, do seguinte teor: “O arguido AA, como consequência direta e necessária das condutas vindas de descrever, fez seu o montante global de 10.608,00€, dando-lhe o destino que bem entendeu, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que atuava contra a vontade e em prejuízo da sociedade Farmácia Vilaça Soc. Unipessoal, Ld.ª e dos seus legais representantes.”)

“XLV - JR Magalhães Unipessoal, Ld.ª

1.º Em fevereiro de 2007, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA devido pela sociedade JR Magalhães Unipessoal, Ld.ª referente ao 4º trimestre de 2006, no valor de 4.814,90€, que foi comunicado a QQQ, gerente de facto, tendo-lhe este entregue, para pagamento, a dita quantia em numerário.

2.º Em maio de 2007, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA devido pela sociedade JR Magalhães Unipessoal, Ld.ª referente ao 1º trimestre de 2007, no valor de 6.254,91€, que foi comunicado a QQQ, tendo-lhe este entregue, para pagamento, a dita quantia em numerário.

3.º Em agosto de 2007, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade JR Magalhães Unipessoal, Ld.ª referente ao 2º trimestre de 2007, no valor de 3.068,90€, que foi comunicado a QQQ, tendo-lhe este entregue, para pagamento, a dita quantia em numerário.

4.º Sucede que, nas datas que abaixo se indicam na tabela, o arguido AA, e para seu proveito, em ordem a diminuir o valor do imposto devido pela sociedade JR Magalhães Unipessoal, Ld.ª, por si ou através de funcionário da ANEP que instruiu para o efeito, adulterou as declarações periódicas de IVA colocando nos campos 20 e 24, relativos ao IVA dedutível um valor superior ao devido.

5.º De seguida, o arguido AA enviou ou ordenou o envio para os serviços de finanças, nas datas e com os valores descritos na tabela que segue:

Elementos das declarações de IVA enviadas pelo arguidoElementos das declarações de IVA corrigidas pelos serviços de finanças
Período da tributaçãoData de envio  da Declaração PeriódicaCampo da declaração periódica adulteradoValor do IVA dedutível declaradoValor pago/crédito apurado  Valor do IVA dedutível AceiteValor do IVA  devidoValor da Correção
06/1213/02/07204.600,00214,90,004.814,904.600,00
07/0314/05/07247.897,83- 45,091.597,836.254,916.300,00
07/0615/08/07243.675,0936,24642,433.068,903.032,66

Total: 13.932,66€

6.º Após as inspeções levadas a cabo pelo serviço de finanças, verificou-se que o valor da correção, ou seja o valor em falta, corresponde à diferença entre o valor do IVA declarado pelo arguido como dedutível e o valor considerado como aceite que, no conjunto dos trimestres soma o valor indicado como total na tabela supra.

7.º Em virtude das alterações que o arguido AA foi introduzindo no campo 20 e 24 ao longo dos anos e nos trimestres constantes da tabela supra, o arguido AA obtive uma diminuição do valor do IVA a pagar pela sociedade JR Magalhães Unipessoal, Ld.ª, no conjunto dos trimestres, no montante de 13.932,66€, que corresponde à diferença entre o valor inicialmente apurado e comunicado e o valor resultante da adulteração.

8.º O arguido AA, em execução do seu plano, de forma a apoderar-se da quantia de € 6 254,91, à revelia do legal representante da sociedade JR Magalhães Unipessoal, Ld.ª, na posse das quantias supra referidos, não as entregou, gastando-as conforme entendeu, delas se apropriando” (redacção do acórdão recorrido, alterando a da 1.ª instância, do seguinte teor: “O arguido AA, em execução do seu plano, de forma a apoderar-se daquela diferença, à revelia do legal representante da sociedade JR Magalhães Unipessoal, Ld.ª, na posse das quantias supra referidos, não as entregou, gastando-as conforme entendeu, delas se apropriando.

“9.º Desta forma, o arguido AA apoderou-se das quantias que lhe haviam sido entregues pela sociedade JR Magalhães Unipessoal, Ld.ª para pagamento do IVA, nos meses supra referidos, dando-lhe um destino diferente daquele a que as mesmas se destinavam, com o propósito de se locupletar, fazendo suas, ilegítima e conscientemente, tais quantias, que sabia não lhe pertencer, prejudicando, assim, aquela sociedade em quantia nunca inferior a 6 254,91” (redacção do acórdão recorrido, alterando a da 1.ª instância, do seguinte teor: “Desta forma, o arguido AA apoderou-se das quantias que lhe haviam sido entregues pela sociedade JR Magalhães Unipessoal, Ld.ª para pagamento do IVA, nos meses supra referidos, dando-lhe um destino diferente daquele a que as mesmas se destinavam, com o propósito de se locupletar, fazendo suas, ilegítima e conscientemente, tais quantias, que sabia não lhe pertencer, prejudicando, assim, aquela sociedade em quantia nunca inferior a 13.932,66€.”)

“10.º Detetada que foi a situação pela administração fiscal, tal implicou a correção do imposto indicado na tabela supra e a obrigação de pagamento, pela sociedade JR Magalhães Unipessoal, Ld.ª ao Estado pelo menos em quantia equivalente àquele montante.

11.º O arguido AA, como consequência direta e necessária das condutas vindas de descrever, fez seu o montante global de 6 254,91, dando-lhe o destino que bem entendeu, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que atuava contra a vontade e em prejuízo da sociedade J. R. Magalhães, Unipessoal, Ld.ª e dos seus legais representantes” (redacção do acórdão recorrido, alterando a da 1.ª instância, do seguinte teor: “O arguido AA, como consequência direta e necessária das condutas vindas de descrever, fez seu o montante global de 13.932,66€, dando-lhe o destino que bem entendeu, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que atuava contra a vontade e em prejuízo da sociedade J. R. Magalhães, Unipessoal, Ld.ª e dos seus legais representantes.”)

“XLVI -Luazir Sociedade de Mediação Imobiliária, Ld.ª

1.º Em maio de 2005, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade Luazir Sociedade de Mediação Imobiliária, Ld.ª referente ao 1º trimestre de 2005, no valor de 4.278,83€, que foi comunicado a RRR, gerente de facto, tendo-lhe este entregue, para pagamento, o cheque n.º 29…20 no valor de 4.278,83€, emitido em 28/04/2005 à ordem da DGT.

2.º Em maio de 2006, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade Luazir Sociedade de Mediação Imobiliária, Ld.ª referente ao 1º trimestre de 2006, no valor de 1.098,53€, que foi comunicado a RRR, gerente de facto, tendo-lhe este entregue, para pagamento, um cheque de igual valor.

3.º Sucede que, nas datas que abaixo se indicam na tabela, o arguido AA, e para seu proveito, em ordem a diminuir o valor do imposto devido pela sociedade Luazir Sociedade de Mediação Imobiliária, Ld.ª, por si ou através de funcionário da ANEP que instruiu para o efeito, adulterou as declarações periódicas de IVA relativas ao 1ºs trimestres dos anos de 2005 e 2006, colocando no campo 20, relativo ao IVA dedutível, um valor superior ao devido.

4.º De seguida, o arguido AA enviou ou ordenou o envio das declarações do IVA do 1º trimestre de 2005 e do 1º trimestre de 2006 para os serviços de finanças, nas datas e com os valores descritos na tabela que segue:

Elementos das declarações de IVA enviadas pelo arguidoElementos das declarações de IVA corrigidas pelos serviços de finanças
Período da tributaçãoData de envio da Declaração PeriódicaCampo da declaração periódica adulteradoValor  do IVA dedutível declaradoCrédito de IVA apurado Valor do IVA dedutível  AceiteValor do IVA  devidoValor da Correção
05/0316/05/05203.420,00- 2.005,690,001.414,313.420,00
06/0307/09/06201.100,00-1,470,001.098,531.100,00

Total: 4.520,00€

5.º Após as inspeções levadas a cabo pelo serviço de finanças, verificou-se que o valor da correção, ou seja o valor em falta, corresponde à diferença entre o valor do IVA declarado pelo arguido como dedutível e o valor considerado como aceite que no conjunto dos trimestres soma o valor indicado como total na tabela supra.

6.º O arguido AA, em execução do seu plano, de forma a apoderar-se daquela diferença, à revelia da sociedade Luazir Sociedade de Mediação Imobiliária, Ld.ª, na posse dos cheques supra referidos, depositou o de 4.278,83€ em conta bancária de que era titular ou que podia livremente movimentar e o cheque no valor de e 1.098,53€ utilizou-o para pagamento de impostos de outras sociedades, também clientes da sociedade ANEP.

7.º Desta forma, o arguido AA apoderou-se dos cheques que lhe haviam sido entregues pelo legal representante da Luazir Sociedade de Mediação Imobiliária, Ld.ª para pagamento do IVA, nos trimestres supra referidos, dando-lhe um destino diferente daquele a que os mesmos se destinavam, com o propósito de se locupletar, fazendo suas, ilegítima e conscientemente, tais quantias, que sabia não lhe pertencer, prejudicando, assim, aquela sociedade em quantia nunca inferior a 4.520,00€.

8.º Detetada que foi a situação pela administração fiscal, tal implicou a correção do imposto indicado na tabela supra e a obrigação de pagamento, pela sociedade Luazir Sociedade de Mediação Imobiliária, Ld.ª ao Estado pelo menos em quantia equivalente àquele montante.

9.º O arguido AA, como consequência direta e necessária das condutas vindas de descrever, fez seu o montante global de 4.520,00€, dando-lhe o destino que bem entendeu, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que atuava contra a vontade e em prejuízo da sociedade Luazir Sociedade de Mediação Imobiliária, Ld.ª” e dos seus legais representantes.

XLVII - BlueCoste - Unipessoal, Ld.ª

1.º Em agosto de 2007, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade BlueCoste - Unipessoal, Ld.ª referente ao 2º trimestre de 2007, que foi comunicado a SSS, sócio-gerente, tendo-lhe este entregue, para pagamento, o cheque n.º 27…99 no valor de 2.454,72€, emitido em 14/08/2007 ao portador.

2.º Em novembro de 2007, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade BlueCoste - Unipessoal, Ld.ª referente ao 3º trimestre de 2007, que foi comunicado a SSS, sócio-gerente, tendo-lhe este entregue, para pagamento, o cheque n.º 075…12, no valor de 1.934,27€, emitido em 15/11/2007 ao portador.

3.º Em maio de 2008, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade BlueCoste - Unipessoal, Ld.ª referente ao 1º trimestre de 2008, que foi comunicado a SSS, sócio-gerente, tendo-lhe este entregue, para pagamento, o cheque n.º 59…98, no valor de 5.756,66€, emitido em 15/05/2008 ao portador.

4.º O arguido AA, em execução do seu plano, de forma a apoderar-se do montante titulado por aqueles cheques, à revelia do legal representante da sociedade BlueCoste – Unipessoal, Ld.ª, na posse dos cheques supra referidos, emitidos ao portador, em 14/08/2007, 15/11/2007 e 15/05/2008, respetivamente, depositou-os em conta de que era titular ou de que podia livremente movimentar.

5.º Desta forma, o arguido AA, apoderou-se dos cheques que lhe haviam sido entregues pela sociedade BlueCoste - Unipessoal, Ld.ª para pagamento do IVA, nos meses supra referidos, dando-lhe um destino diferente daquele a que os mesmos se destinavam, com o propósito de se locupletar, fazendo suas, ilegítima e conscientemente, tais quantias que sabia não lhe pertencer, prejudicando assim a sociedade em quantia nunca inferior a 10.145,65€.

6.º Detetada que foi a situação pela administração fiscal, tal implicou a obrigação de pagamento pela sociedade BlueCoste Unipessoal, Ld.ª ao Estado da quantia global de pelo menos 10.145,65€.

7.º O arguido AA, como consequência direta e necessária das condutas vindas de descrever, fez seu o montante global de 10.145,65€, dando-lhe o destino que bem entendeu, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que atuava contra a vontade e em prejuízo da sociedade BlueCoste - Unipessoal, Ld.ª e dos seus legais representantes.

XLVIII – Luís Cândido da Silva Garcia 

1.º Em fevereiro de 2005, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA devido pelo empresário em nome individual Luís Cândido da Silva Garcia referente ao 4.º trimestre de 2004, que lhe foi comunicado tendo-lhe este entregue, para pagamento, o cheque n.º 95…20, emitido em 14/02/2005 no valor de 5.636,41€ à ordem da DGT.

2.º Em maio de 2005, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA devido pelo empresário em nome individual Luís Cândido da Silva Garcia referente ao 1º trimestre de 2005, que lhe foi comunicado tendo-lhe este entregue, para pagamento, o cheque n.º 85…75, emitido em 10/05/2005 no valor de 4.124,63€ à ordem da DGT.

3.º Sucede que, o arguido AA, para seu proveito, em ordem a diminuir o valor do imposto devido pelo empresário Luís Cândido da Silva Garcia, por si ou através de funcionário da ANEP que instruiu para o efeito, adulterou as declarações periódicas de IVA colocando nos campos 20 relativo ao IVA dedutível um valor superior ao devido, que, em seguida enviou ou ordenou o envio para os serviços de finanças.

4.º Após as inspeções levadas a cabo pelo serviço de finanças, verificou-se que o valor da correção, ou seja o valor em falta, corresponde à diferença entre o valor do IVA declarado pelo arguido como dedutível e o valor considerado como aceite que no conjunto dos trimestres somava 7.000,00€.

5.º Em virtude das alterações que o arguido AA foi introduzindo no campo 20 nos trimestres supra referidos, o arguido obteve uma diminuição do valor do IVA a pagar por Luís Cândido da Silva, no conjunto dos trimestres, no montante de 7.000,00€, que corresponde à diferença entre o valor inicialmente apurado e comunicado e o valor resultante da adulteração.

6.º O arguido AA, em execução do seu plano, de forma a apoderar-se daquela diferença e apesar de saber que a quantia titulada pelos cheques se destinava ao pagamento de impostos de Luís Cândido da Silva, não os utilizou para esse fim, tendo-os utilizado para pagamento de impostos de outras sociedades clientes da ANEP, dando-lhe assim um destino diferente, causando a Luís Cândido da Silva Garcia o correspondente prejuízo em valor não inferior a 7.000,00€.

7.º Os referidos cheques foram entregues ao arguido EE que, na qualidade de … da repartição de finanças 2 de …, os recebeu e utilizou para pagamento de diversas guias de impostos relativos a outros sujeitos passivos.

8.º Desta forma, o arguido AA apoderou-se dos cheques que lhe haviam sido entregues por Luís Cândido da Silva para pagamento do IVA daqueles trimestres, fazendo sua, ilegítima e conscientemente, a quantia por eles titulada, que sabia não lhe pertencer, prejudicando assim o empresário em quantia nunca inferior a 7.000,00€.

9.º Detetada que foi o incumprimento pela administração fiscal, tal implicou a obrigação de pagamento por Luís Cândido da Silva ao Estado da dita quantia.

10.º Acresce que, o arguido AA, através de funcionário da ANEP, durante o ano de 2006 e 2007, mensalmente, solicitou ao empresário Luís Cândido da Silva Garcia, a entrega de diversas quantias para pagamento de contribuições e cotizações devidas à Segurança Social, que ia apurando.

11.º Assim, no referido período, o Luís Cândido da Silva Garcia entregou ao arguido através de cheques emitidos à ordem da ANEP, a quantia de, pelo menos, 1.336,79€, para pagamento das contribuições e cotizações que se foram vencendo.

12.º O arguido AA, em execução do seu plano, de forma a apoderar-se das quantias tituladas pelos cheques, à revelia de Luís Cândido da Silva Garcia, na posse dos mesmos, depositou-os em conta bancária de que era titular ou que podia livremente movimentar.

13.º Desta forma, o arguido apoderou-se da quantia de, pelo menos, 1.336,79€, titulada pelos cheques que lhe haviam sido entregues por Luís Cândido da Silva Garcia para pagamento das contribuições e cotizações devidas por aquela sociedade à Segurança Social, dando-lhe um destino diferente daquele a que os mesmos se destinavam, com o propósito de se locupletar, fazendo suas, ilegítima e conscientemente, tais quantias, que sabia não lhe pertencer, prejudicando, assim, a sociedade em quantia de igual valor.

14.º Detetada que foi a situação pelos serviços da Segurança Social, tal implicou a obrigação de pagamento por Luís Cândido da Silva Garcia ao Estado da dita quantia.

15.º O arguido AA, como consequência direta e necessária das condutas vindas de descrever, fez seu o montante global de 8.336,79€, dando-lhe o destino que bem entendeu, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que atuava contra a vontade e em prejuízo de Luís Cândido da Silva Garcia.

XLIX-

1.º Em cada uma das situações supra descritas, na posse das quantias que cada um dos clientes lhe entregou, o arguido AA, deu-lhe um destino diferente, utilizando-as e gastando-as em proveito próprio, fazendo delas coisas sua, não obstante saber que todas as referidas quantias pertenciam aos clientes, sociedades e empresários em nome individual supra referenciados e que apenas lhe haviam sido confiadas para, no âmbito das suas funções enquanto técnico oficial de contas, proceder à entrega das mesmas à administração fiscal e à Segurança Social.

2.º Como consequência direta e necessária das referidas condutas sofreram os diversos clientes um prejuízo correspondente às quantias acima elencadas.

3.º Atuou sempre o arguido AA com o propósito conseguido de fazer suas as quantias referidas, bem sabendo que as mesmas não lhe pertenciam e que atuava contra a vontade e em prejuízo dos respetivos donos.

4.º O arguido AA bem sabia que ao apor nos cheques os dizeres que apôs, em cada uma das situações supra relatadas, o fez sem o conhecimento das sociedades titulares dos mesmos e desta forma forjava a ordem de pagamento inscrita naqueles cheques, obtendo uma vantagem patrimonial que sabia ser ilegítima, sendo certo que estava ciente que dessa forma abalava a fé pública que anda associada àqueles documentos.

5.º De igual modo, bem sabia o arguido AA que em cada uma das situações supra descritas ao elaborar da forma como elaborou os documentos comprovativos de pagamento de dívida e os requerimentos para pagamento de dívida em prestações, supra referenciados, neles apondo os dizeres que apôs, forjava a autoria e autenticidade das declarações neles contidas, obtendo  uma vantagem patrimonial que sabia ser ilegítima, sendo certo que estava ciente que dessa forma abalava a fé pública que anda associada àqueles documentos.

6.º O arguido AA ao adulterar as declarações de IVA nos moldes e em cada uma das situações supra referidas, utilizando-as nos termos e com os objetivos supra descritos, pôs em causa o património do Estado – administração fiscal – e a verdade da situação tributária relativa às sociedades cujas declarações por si foram apresentadas.

7.º O arguido AA conseguiu, assim, que a administração fiscal, convencida da autenticidade das declarações apresentadas visse o seu património prejudicado nos montantes supra descritos, a título de IVA dos trimestres e meses supra referidos.

8.º O arguido AA serviu-se das suas qualificações profissionais, enquanto técnico oficial de contas, não obstante saber e estar sujeito a obrigações acessórias especiais para efeitos de fiscalização tributária, sempre com intenção de obter para si vantagens patrimoniais indevidas, bem sabendo que desse modo diminuía as receitas fiscais.

9.º Em toda a sua atuação o arguido AA beneficiou das circunstâncias da administração fiscal e da Segurança Social reagirem tardiamente e imprimirem lentidão às ações de fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias e contributivas, e bem assim do facto de ser o direto interlocutor dos seus clientes junto da administração fiscal e do Instituto da Segurança Social,  circunstâncias estas que lhe permitiram escamotear e esconder a sua atuação e prosseguir com a mesma ao longo do tempo sem ser detetada.

10.º O arguido AA agiu em todas as situações de forma livre, voluntária e consciente.

11.º Sabia o arguido AA que as suas descritas condutas eram proibidas e punidas por lei.”

12.1. Mais resultou provado da audiência de julgamento com relevo para a decisão da causa:

“XVII - D. Silva, Ld.ª

1.º O valor devido de impostos da sociedade D. Silva, Ld.ª foi liquidado pelo arguido AA, pelo que a sociedade encontra-se ressarcida.

XX - Aires Oliveira & Azevedo, Ld.ª

1.º O valor devido de impostos da sociedade Aires Oliveira & Azevedo, Ld.ª foi liquidado pelo arguido AA, pelo que a sociedade encontra-se ressarcida.

XXV - Avelino Abreu e Pereira, Ldª” 

1.º O valor devido de impostos da sociedade Avelino Abreu e Pereira, Ldª foi liquidado pelo arguido AA, pelo que a sociedade encontra-se ressarcida.

XXVII - Helfri Confecções, Ldª

1.º O valor devido de impostos da sociedade Helfri Confecções, Ldª foi liquidado pelo arguido AA, pelo que a sociedade encontra-se ressarcida.

XXVIII - Movifama, Indústria M. Famalicence, Ldª

1.º O valor devido de impostos da sociedade Movifama, Indústria M. Famalicence, Ldª foi liquidado pelo arguido AA, pelo que a sociedade encontra-se ressarcida.

XXX - AAC – Texteis, SA

1.º O valor devido foi reembolsado pela administração fiscal.

XXXIII - Chavão da Moda Confecções, Ld.ª

1.º A sociedade Chavão da Moda Confecções, Ld.ª durante um ano não pagou os honorários da contabilidade à ANEP, em montante que não foi possível apurar, para o compensar da falta de pagamento dos impostos pelo arguido AA.

XXXVI - Electroconfiança, Ld.ª

1.º O valor devido de impostos da sociedade Electroconfiança, Ld.ª foi liquidado pelo arguido AA, pelo que a sociedade encontra-se ressarcida.

XLIII - Tintutex – Tinturaria e Acabamentos, Ld.ª

1.º O valor devido de impostos da sociedade Tintutex – Tinturaria e Acabamentos, Ld.ª foi liquidado pelo arguido AA, pelo que a sociedade encontra-se ressarcida.

XLVIII - Luís Cândido da Silva Garcia 

1.º Do montante da dívida Luís Cândido da Silva Garcia apenas teve que pagar às finanças dois mil euros”.

12.2. 1.º Os clientes da ANEP relativamente aos quais o arguido AA colocou em prática o plano supra referido foram escolhidos por este tendo em conta as caraterísticas individuais de cada um deles, designadamente serem pagadores de IVA, depositarem total confiança no trabalho do arguido, ter uma relação de amizade com os seus sócios-gerentes, o período de tempo que já eram clientes da ANEP, o facto de serem bons pagadores e não controlarem a atividade da contabilidade relativamente aos seus impostos.”

12.3. “Da perda alargada de bens

1.º O arguido AA é casado com TTT desde … de setembro de 1982, no regime de comunhão de adquiridos.

2.º UUU, nascida em … de setembro de 1983, VVV, nascida em … de fevereiro de 1988 e XXX nascido em … de agosto de 1989, são filhos de AA e TTT.

3.º O arguido AA teve as seguintes relações com sociedades:

- foi …. da empresa “SEMET - Segurança e Medicina no Trabalho, Ld.ª”, até 22/02/2008;

- é … da sociedade “Pena Carvalho & Associados – Consultoria e Gestão, L.da”, desde 22-03-2007;

- foi ... da sociedade “ANEP Consultores, L.da”, desde 10-05-1988 até 20-10-2009;

- foi … da sociedade “AA Consultor Sociedade Unipessoal, L.da”, desde 26-02-2004 até 31-12-2011.

4.º A mulher do arguido AA teve as seguintes relações com sociedades:

- foi … da sociedade “ANEP - Consultores, L.da”, até 27/06/2007;

- foi …e … da sociedade “Pena, Carvalho & Associados – Consultoria e Gestão, L.da”, tendo cessado função de gerente, por renúncia, em 30/03/2007;

- foi … da sociedade “Marujo - Imobiliária e Gestão, S.A.”, no biénio de 2011/2013;

- é … da sociedade “LUMARFI - Imobiliária, L.da”, sendo titular de 2 quotas de 42.500,00€ cada. Foi gerente, tendo renunciado ao cargo, em 08/02/2008;

- foi … e …. da sociedade “SEMET – Segurança e Medicina no Trabalho, L.da”, tendo sido titular de quota de 2.500,00€ que, em 22/02/2008, transmitiu à filha UUU.

5.º Os três filhos do arguido AA surgem associados às sociedades comerciais:

. A filha, UUU:

- foi … da sociedade “LUMARFI – Imobiliária, L.da”, tendo renunciado à gerência da mesma em 13/05/2011;

- foi … da sociedade “MARUJO – Imobiliária e Gestão, S.A.”, tendo cessado funções em 13/05/2011;

- foi …. e … da sociedade ”SEMET – Segurança e Medicina no Trabalho, L.da”. Foi … desde 24/01/2008, tendo renunciado em 20/01/2009.

6.º Os filhos, VVV e XXX, são … da sociedade “LUMARFI – Imobiliária, L.da”, sendo titulares de quota de 5.000,00€, cada.

7.º No período compreendido entre 2004 e 2014 o arguido AA e a mulher não fizeram aquisições de imóveis.

8.º No período compreendido entre 2004 e 2014, os filhos do arguido não declararam auferir qualquer rendimento.

9.º A filha, UUU, adquiriu em 19 de dezembro de 2008, o veículo de marca e modelo Ford Fiesta JA8, matrícula …-GR-…, com o valor de 6.500,00€.

10.º O filho, XXX, adquiriu em 27 de outubro de 2010, o veículo de marca e modelo Peugeot W, matrícula …-JS-…, com o valor de 10.000,00€.

11.º O filho, XXX, adquiriu em 4 de setembro de 2009, o veículo de marca e modelo Land-Rover Discovery TD5, matrícula …-…-NX, com o valor de 10.000,00€.

12.º Os filhos do arguido AA receberam ainda por doação deste e da mulher a raiz sobre o imóvel descrito na Conservatória de Registo Predial de …, sob o n.º 712, inscrito na matriz predial urbana da União das freguesias de … e … sob o artigo 75 (ex. 4273 da freguesia de …), sito na Rua …, n.º …, …, …, no valor de 360.110,00€, reservando o arguido e a mulher para eles o respetivo usufruto.

13.º No período compreendido entre 1 de janeiro de 2004 e 31 de dezembro de 2014, o arguido AA constituiu e/ou fez investimentos de capital em 67 contas bancárias e/ou aplicações financeiras, tituladas em seu nome e/ou em nome da sua mulher, tendo movimentado a crédito (entradas de dinheiro) o valor de 16.035.672,07€:

Créditos bancários:

Ano                 Valores

2004    2.525.121,44€

2005    2.545.908,22€

2006    4.518.580,60€

2007    5.581.801,46€

2008    783.171,47€

2009    24.797,29€

2010    14.656,05€

2011    26.251,78€

2012    6.885,09€

2013    6.871,89€

2014    1.626,78€

14.º Através das referidas contas o arguido efectuou pagamentos relacionados com despesas decorrentes da sua atividade profissional, no valor total de 4.099.715,54€, conforme quadro que segue:

ANO
1. Desconto de cheques

(débitos lícitos)

3. S. Social
4. Prestação Hipoteca (HP)
5. Diversos
TOTAL
2004
60.989,27 €
720.277,57 €
28.695,30 €
242.272,57 €
1.052.234,71 €
2005
41.823,88 €
580.004,81 €
26.899,22 €
409.149,21 €
1.057.877,12 €
2006
209.160,82 €
280.314,29 €
37.224,59 €
614.599,59 €
1.141.299,29 €
2007
284.543,19 €
4.412,99 €
38.711,11 €
439.751,73 €
767.419,02 €
2008
0,00 €
0,04 €
15.041,78 €
39.988,95 €
55.030,77 €
2009
0,00 €
0,00 €
0,00 €
18.349,02 €
18.349,02 €
2010
0,00 €
0,00 €
0,00 €
1.500,00 €
1.500,00 €
2011
0,00 €
0,00 €
0,00 €
6.005,61 €
6.005,61 €
Total
596.517,16 €
1.585.009,70 €
146.572,00 €
1.771.616,68 €
€4.099.715,54

15.º Entre os anos de 2004 e 2012, o arguido AA e a mulher declararam rendimentos no valor de 550.881,80€, o primeiro na qualidade de Sujeito Passivo A (SP A) e a segunda na qualidade de Sujeito Passivo B (SP B), conforme quadro que segue:

   Ano          SP      Rendimento         Categoria              Entidade pagadora

2004
A
37.075,71
A
MARIO PENA CONSULTOR SOCIEDADE UNIPESSOAL LDA
SEMET - SEGURANÇA E MEDICINA NO TRABALHO LDA
ANEP CONSULTORES LDA
2004
A
20.545,30
B
2004
B
23.154,21
A
LUMARFI IMOBILIARIA LDA
ANEP CONSULTORES LDA
2004
A/B
2.693,52
F
2005
A
20.494,00
A
MARIO PENA CONSULTOR SOCIEDADE UNIPESSOAL LDA
SEMET – SEGURANÇA E MEDICINA NO TRABALHO LDA
ANEP CONSULTORES LDA
2005
A
19.683,60
B
REAL VIDA SEGUROS S A
COMPANHIA DE SEGUROS ALLIANZ PORTUGAL SA
REAL SEGUROS SA
FIDELIDADE – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.
MONTEPIO INVESTIMENTO S.A.
2005
B
37.000,00
A
LUMARFI IMOBILIARIA LDA
ANEP CONSULTORES LDA
2005
A/B
2.693,52
F
2006
B
42.000,00
A
LUMARFI IMOBILIARIA LDA
ANEP CONSULTORES LDA
2006
A
18.000,00
A
MARIO PENA CONSULTOR SOCIEDADE UNIPESSOAL LDA
SEMET – SEGURANÇA E MEDICINA NO TRABALHO LDA
ANEP CONSULTORES LDA
2006
A
24.680,36
B
FIDELIDADE – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.
MONTEPIO INVESTIMENTO S.A.
REAL SEGUROS SA
AÇOREANA SEGUROS, S.A.
BANIF BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL S A
REAL VIDA SEGUROS S A
COMPANHIA DE SEGUROS ALLIANZ PORTUGAL SA
2006
A/B
2.693,52
F
2007
B
15.500,00
A
ANEP CONSULTORES LDA
2007
B
6.000,00
A
LUMARFI IMOBILIARIA LDA
2007
A
32.750,01
A
ANEP CONSULTORES LDA
2007
A
5.850,00
A
SEMET – SEGURANÇA E MEDICINA NO TRABALHO LDA
2007
A
650,01
A
PENA CARVALHO & ASSOCIADOS - CONSULTORIA E GESTÃO LDA
2007
A
6.000,00
A
MARIO PENA CONSULTOR SOCIEDADE UNIPESSOAL LDA
2007
B
2,50
B
BANIF BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL S A
2007
A
22.283,20
B
MONTEPIO INVESTIMENTO S.A.
FIDELIDADE - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.
AÇOREANA SEGUROS, S.A.
COMPANHIA DE SEGUROS ALLIANZ PORTUGAL SA
REAL VIDA SEGUROS S A
REAL SEGUROS SA
2007
A/B
2.693,52
F
2008
B
13.549,94
A
ANEP CONSULTORES LDA
2008
A
18.000,00
A
PENA CARVALHO & ASSOCIADOS - CONSULTORIA E GESTÃO LDA
2008
A
5.602,64
A
ANEP CONSULTORES LDA
2008
A
500,00
A
SEMET - SEGURANÇA E MEDICINA NO TRABALHO LDA
2008
A
22.341,38
B
REAL VIDA SEGUROS S A
REAL SEGUROS SA
FIDELIDADE - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.
AÇOREANA SEGUROS, S.A.
COMPANHIA DE SEGUROS ALLIANZ PORTUGAL SA
MONTEPIO INVESTIMENTO S.A.
2008
A/B
85.000,00
G
GUILHERME MANUEL DIAS DA SILVA (ARTIGO 2904; 160940; FRACÇÃO N)
2009
A
3.000,00
A
PENA CARVALHO & ASSOCIADOS - CONSULTORIA E GESTÃO LDA
2009
A
12.000,00
A
ANEP CONSULTORES LDA
2009
A
5.402,00
B
COMPANHIA DE SEGUROS ALLIANZ PORTUGAL SA
FIDELIDADE - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.
REAL VIDA SEGUROS S A
AÇOREANA SEGUROS, S.A.
2010
A
34.600,00
A
PENA CARVALHO & ASSOCIADOS - CONSULTORIA E GESTÃO LDA
2010
A
1.127,87
B
FIDELIDADE - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.
LUSITANIA COMPANHIA SEGUROS SA
COMPANHIA DE SEGUROS ALLIANZ PORTUGAL SA
2010
C
7.215,00
G
2011
A
50,00
A
PENA CARVALHO & ASSOCIADOS - CONSULTORIA E GESTÃO LDA
2012
A
50,00
A
PENA CARVALHO & ASSOCIADOS - CONSULTORIA E GESTÃO LDA
Rend. total
550.881,80€
----

16.º O arguido, AA, no período compreendido entre 2004 e 2014, apresenta um rendimento incongruente que ascendeu a um total de 11.407.254,42€, relativamente aos seus rendimentos lícitos, que corresponde à diferença entre os valores creditados nas contas bancárias ou aplicações financeiras por si e pela sua mulher titulados e os rendimentos declarados e despesas comprovadamente suportadas, conforme quadro que segue:

Rendimento incongruente totalValores
20041.389.417,99 €
20051.408.159,98 €
20063.289.907,43 €
20074.722.653,20 €
2008586.953,22 €
20093.953,73 €
201019.786,82 €
201120.196,17 €
20126.835,09 €
20136.871,89 €
20140,00 €
Total11.407.254,42€

17.º O arguido AA foi sócio da sociedade ANEP Consultores, L.da, entre 1988 e 2009, detendo sozinho desde 2007 e até essa data com a sua mulher a totalidade do capital Social e foi gerente da mesma até 2009.

18.º No período compreendido entre 2004 e 2009, período em que o arguido e a mulher eram gerentes, da sociedade ANEP era titular de 26 contas/aplicações financeiras:

Ano
Movimentos Bancários a Crédito (1)
Volume de Negócios (Vendas + P.Serviços) (2)
Resultado Líquido contabilístico
Lucro Tributável Prejuízo fiscal
Vantagem Patrimonial (1) - (2)
2004
184.334,43 €
635.179,40 €
8.783,26 €
43.876,52 €
-450.844,97 €
2005
238.646,77 €
581.333,64 €
25.056,68 €
52.782,78 €
-342.686,87 €
2006
768.352,23 €
38.041,85 €
38.041,85 €
38.041,85 €
730.310,38 €
2007
1.399.541,40€
572.989,34 €
-10.585,10 €
-10.585,10 €
826.552,07 €
2008
1.074.298,46 €
262.586,21 €
262.586,21 €
262.586,21 €
811.712,25 €
2009
949,32 €
262.586,21 €
262.586,21 €
262.586,21 €
-261.636,89 €
Total
1.313.405,97€

19.º Durante o período em que o arguido AA e a mulher foram detentores da totalidade do capital da referida sociedade e em que aqueles foram os únicos gerentes, a sociedade ANEP Consultores, L.da apresentou um rendimento positivo incongruente com a sua actividade lícita e que é de 1.313.405,97€. (...)”

12.4. Das condições socioeconómicas do arguido AA:

“- Iniciou o seu processo de socialização em contexto familiar constituído pelos pais e um irmão mais novo. Os progenitores proporcionaram aos dois descendentes condições favoráveis a um adequado desenvolvimento, constituindo modelos funcionais de referência e integração;

- Durante a fase da juventude praticou desporto em associações desportivas locais e participou em atividades de índole paroquial, evidenciando preocupação em desenvolver atividades estruturadas e construtivas;

- Completou o 12.º ano de escolaridade e iniciou uma licenciatura em economia que não chegou a concluir; iniciou atividade profissional como … numa escola secundária e começou também a trabalhar como técnico oficial de contas;

- Abriu um gabinete de contabilidade na década de oitenta, atividade que adquiriu uma significativa expansão. Na sequência de problemas judiciais teve de suspender a sua atividade em 2008 e o gabinete acabaria por entrar em processo de insolvência em 2010. Teve uma curta incursão em atividades empresariais entre 2006/2007;

- Casado há mais de 30 anos, tem três filhos adultos;

- À data dos factos, o arguido encontrava-se a residir com cônjuge e os três filhos em moradia própria. Dois dos filhos estão atualmente autonomizados, mantendo contudo uma ligação muito próxima com os pais. A dinâmica e relacionamento familiar indiciam estabilidade, apresentando-se este agregado como um núcleo familiar estruturado e funcional;

- Esteve em situação de inatividade profissional entre 2008 e 2016. Neste período esteve inibido de exercer a sua atividade de técnico oficial de contas por força de medida de coação aplicada em processo judicial;

- Em abril de 2016 iniciou atividade na empresa “Sempre Versátil, Lda”, exercendo funções na área da … e … . Aufere vencimento ilíquido de 590 euros;

- TTT, cônjuge, encontra-se desempregada, não usufruindo de qualquer prestação social;

- A filha do casal que integra o agregado dos pais, ainda não entrou no mercado de trabalho, continuando a sua formação académica;

- Atualmente apresenta menor visibilidade Social, que se justifica pela perda da sua capacidade económica, mas também pelo impacto dos processos judiciais e pelo mediatismo dos mesmos;

- Face à natureza do crime pelo qual está indiciado, o discurso indicia conhecimento da natureza dos bens violados, reconhecendo o dano e lesado nos crimes desta natureza. Não obstante a atitude adequada do arguido no que respeita à situação processual, continua a verificar-se alguma tendência para a racionalização e neutralização de eventuais constrangimentos éticos, com recurso a atribuição externa dos factos pelos quais se encontra acusado.” (...)

12.5. Dos antecedentes criminais do arguido:

“O arguido AA foi condenado:

- Pelo extinto Tribunal Judicial de …, J1, no processo comum coletivo n.º 882/08.8…, por sentença transitada em julgado em 19.02.2013, na pena de 4 anos de prisão, suspensa por igual período, com condições, pela prática, em 23.05.2008, de 40 crimes de emissão de cheques sem provisão, p. e p. art.º 11.º, do DL n.º 454/91, de 28/12;

- Pela Comarca de …, Instância Local de …, J3, no processo comum singular n.º 5/09.6…, por sentença transitada em julgado em 06.02.2015, na pena de 190 dias de multa, à taxa diária de €5,00, pela prática, em 2006, de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelo art.º 103.º do RGIT;

- Pela Comarca de …, Instância Local de …, J1, no processo comum singular n.º 334/08.6…, por sentença transitada em julgado em 07.11.2016, na pena de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução por um ano, sob condições, pela prática, em 2007, de um crime de fraude fiscal qualificado, p. e p. pelo art.º 103.º e 104.º, do RGIT;

- Pela Comarca de …, Instância Local de …, J3, no processo comum singular n.º 1171/12.9…, por sentença transitada em julgado em 27.09.2016, na pena de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução por um ano, sob condições, pela prática, em 14.08.2009, de um crime de burla tributária na forma tentada, p. e p. pelo art.º 87.º, do RGIT e de um crime de burla tributária, p. e p. pelo art.º 87.º, do RGIT.”

12.6. Da contestação do arguido AA

“1.º A demandante Jaime Oculista, Ld.ª instaurou ação declarativa comum, sob a forma ordinária, em 10.03.09, contra AA, TTT, Anep. Consultores, Ld.ª, UUU, VVV, XXX, Benedito Pereira de Oliveira, Marujo – Imobiliária e Gestão SA e ZZ, a correr termos sob o n.º 858/09.8…, na Comarca de … – … – Instância Central, 2.ª Secção Cível, J4, pedindo a condenação destes a: “Os RR AA, TTT e ANEP, Lda. sejam condenados a pagar à A, solidariamente, a quantia de €155.589,70 (cento e cinquenta e cinco mil, quinhentos e oitenta e nove euros e setenta cêntimos), acrescido de juros à taxa legal. 2. Os actos jurídicos supra melhor identificados de A) a H) do art. 69º sejam declarados ineficazes em relação à A. e, consequentemente, 3. Os RR UUU, VVV, XXX sejam condenados a restituir o bem supra melhor identificado em A) do art. 69º. 4. A R. Marujo – Imobiliária e Gestão Lda. seja condenada a restituir os bens supra melhor identificados em D), F), G) e H) do art. 69º. Se assim não se entender, por não verificados todos os requisitos da impugnação pauliana, requer subsidiariamente e por mera cautela de patrocínio, sem prescindir, que: 5. Os actos jurídicos supra melhor identificados de A) a H) do art. 69º sejam declarados nulos, porque constituídos sob simulação absoluta e, consequentemente, ordenado o cancelamento das respectivas inscrições, junto da Conservatória de Registo Predial, e bem assim, 6. Os RR UUU, VVV, XXX sejam condenados a restituir o bem supra melhor identificado em A) do art. 69º. 7. A R. Marujo – Imobiliária e Gestão Lda. seja condenada a restituir os bens supra melhor identificados em D), F), G) e H) do art. 69º”. Esta ação mostra-se suspensa até decisão final nos presentes autos. (...)

5.º Por despacho proferido em 30.05.2015, no processo n.º 287/11.3…, que correu termos no DIAP de …., 1.º Secção, foi determinado o arquivamento dos autos por falta de indícios suficientes do cometimento pelo arguido AA de um crime de insolvência. (...)

10.º O arguido AA participou criminalmente pela prática do crime de acesso ilegítimo p.p. no art.º 6.º da lei n.º 109/2009 de 15/09.

11.º Por escritura de compra e venda e locação financeira, celebrada no dia 14 de março de 2007 o arguido AA na qualidade de sócio-gerente da sociedade “Lumarfi - Imobiliária, Limitada” e da “ANEP, Consultores, Limitada”, declarou vender ao BPN Crédito - Instituição Financeira de Crédito SA, uma fração autónoma, pelo valor de duzentos mil euros.

12.º Foi emitido em nome do arguido AA alvará de utilização pela Câmara Municipal de …, em 17.01.2001, do prédio sito em lugar de …, freguesia de …, descrito na conservatória sob o n.º 00712, destinado à habitação.

13.º O arguido AA era … e … da sociedade Semet Segurança e Medicina no Trabalho, Ld.ª, constituída em 12.07.2000. (...)”

12.7. Da contestação do arguido DD:

“1.º A organização dos serviços na ANEP foi sempre exclusivamente exercida pelo arguido AA, a quem incumbia a gestão, orientação e emanação de ordens a todos os seus assalariados (...)

61.º Em alguns dos clientes visitados pelo arguido DD para recolher os elementos contabilísticos, era o próprio o arguido quem, a pedido dos próprios e na sequência da mútua confiança, preenchia os respetivos cheques, mas sempre de acordo com os montantes que o arguido AA, ou algum seu funcionário, havia indicado.

62.º As declarações de IVA das sociedades clientes da ANEP que eram elaboradas pelos funcionários desta eram depositavam na secretária do arguido AA, para conferência e aprovação.

63.º Dos clientes cuja execução e controle da contabilidade era da responsabilidade do arguido DD, em nenhum se verificou qualquer adulteração ou omissão das respetivas declarações contributivas, seja em sede de IVA, IRC, IS, SS ou qualquer outro.

64.º O arguido DD nunca foi, nem é, cotitular ou procurador em qualquer conta bancária com o arguido AA.

65.º O arguido DD não é, nem nunca foi, sócio de facto ou de direito do arguido AA ou de qualquer sociedade em que este fosse gerente ou administrador, designadamente as sociedades ANEP - Consultores, Ld.ª, AA Consultores, Ld.ª, Marujo, Ld.ª e Lumarfi, Ld.ª. (...)

69.º O arguido DD anuiu a aceitar ao arguido AA letras de favor e que foram reformadas sucessivamente até à sua extinção e permitiu que a mesma entidade patronal, nas indicadas circunstâncias, depositasse na sua conta cheques cujo valor era imediatamente levantado e entregue ao arguido AA.

70.º O recebimento de um único cheque para pagamento de vários impostos verificou-se também na tesouraria da 1.ª repartição de finanças de Famalicão, bem como na generalidade das repartições das cidades limítrofes. (...)

74.º O arguido AA adquiriu na sociedade Adnarim, Ld.ª um utilitário de marca Mercedes e matrícula …-BZ-…, para OO, tendo pago em numerário, o valor de 60.000,00€, o qual se encontra registado em nome do pai do arguido.

12.8. Da contestação do arguido EE:

“(...) 3.º O arguido AA instaurou providência cautelar de arresto contra OO, Clinica Gideisa e DGS Desporto onde alega que entre 2006 e 2007 emprestou/entregou diversas quantias à requerida e suas empresas perfazendo um total de €1.156.249,78 e junta para tal comprovativos de tais entregas, nas quais se incluem cheques do cliente Manuel de Oliveira e Lubriquimica - Produtos Químicos Ld.ª, entre outros.

4.º O arguido EE recebeu convites de jantar de Natal da ANEP. (...)

6.º A ANEP tinha cerca de 450 clientes.

7.º O arguido AA tem um irmão que era funcionário da AT na Direção de Finanças de … e deslocava-se assiduamente aos gabinetes do arguido AA.

12.9. Dos pedidos cíveis:

12.9.1. Da demandante Dirk Jan Geert De Proft:

“1.º Entre 2005 e 2006 o demandante Dirk Jan Geert De Proft passou ao regime de contabilidade organizada e foi aconselhado pelo então contabilista ZZZ a entregar a contabilidade à ANEP, o que fez.

2.º Mais tarde também entregou a contabilidade da sociedade Dirbelfleur - Unipessoal, Ld.ª, do qual era sócio e gerente com o n.º de contribuinte 50…13, com sede na Rua …, n.º …, freguesia de …, em … .

3.º Desde a data da contratação o demandado AA, através de um dos seus funcionários, passou a apurar o imposto do IVA a pagar pelo demandante e solicitava esse valor através de fax.

4.º O fax era sempre recebido pelo demandante perto do final do prazo de pagamento do imposto e sempre no final do dia de expediente, a hora em que os serviços de finanças se encontravam encerrados.

5.º A pedido do demandado AA o demandante emitia e preenchia os seus cheques em conformidade com os valores apurados por intermédio de um dos funcionários da ANEP. De seguida, por si ou através de seu funcionário o demandante entregava os cheques na ANEP ao final do dia ou à noite, já que esta laborava até às 22h00.

6.º Os cheques eram entregues na ANEP devidamente preenchidos e emitidos à ordem da Direção Geral do Tesouro para que posteriormente fossem entregues aos cofres de Estado para o pagamento do IVA.

7.º O demandante foi alvo de diversas inspeções que originaram liquidações adicionais para correção do imposto adulterado, e por isso tomou conhecimento de que os seus impostos não estavam a ser pagos.

8.º A falta de pagamento dos impostos à Fazenda Nacional por parte do demandante deu origem a processos de execução fiscal, nos quais este foi sucessivamente citado e os quais se encontram a correr os seus termos.

9.º No processo n.º 1524/08.7…, que correu termos na 3.ª Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo e Fiscal de …, que julgou improcedente a oposição apresentada pelo demandante, vendo perante uma cobrança coerciva de 18.731,88€ relativos a declarações adicionais e de substituição de impostos.

10.º No processo n.º 259/11.8…, que correu termos na 2.ª Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo e Fiscal de …, nos quais o demandante é executado o pagamento de impostos de IVA dos meses de janeiro a abril de 2006 e abril a dezembro de 2007, a quantia em causa ascende ao montante de 67.540,83€, sendo 54.426,48€ da quantia exequenda e 13.114,35€ de acréscimos legais.

11.º Sobre os bens imóveis propriedade do demandante encontra-se registada uma penhora no valor de 86.221,38€.

12.º O demandante tem ainda pendente contra si o processo n.º 271/11.7… da 3.ª Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo e Fiscal de …, sendo a quantia exequenda de 7.292,32€ e sobre o seu vencimento foi efetuada uma penhora à ordem destes autos.

13.º Em virtude da falta de pagamento de impostos devido pela sociedade Dirbelfleur - Unipessoal, Ld.ª viu o demandante reverter contra si as dívidas da referida sociedade designadamente no âmbito dos processos de execução fiscal n.º 3590200901046411 e apensos a que deu origem ao processo n.º 394/13.8…, da 3.ª Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo e Fiscal de …, cuja quantia exequenda ascende a 33.552,85€.”

12.9.2. Da demandante Jaime Oculista Ld.ª:

“1.º Há cerca de 20 anos a sociedade Jaime Oculista Ld.ª celebrou contrato de prestação de serviços com a ANEP, mediante o pagamento de uma renda mensal de €400,00, acrescida de IVA, serviços que sempre foram realizados pelo demandado AA e que processava toda a documentação contabilística.

2.º Em virtude do comportamento do demandado AA a demandante foi sendo sucessivamente notificada da instauração de execuções contra si, por dívidas, tendo por via disso que recorrer a financiamento bancário para proceder ao pagamento, com juros e coimas, de forma a extinguir tais execuções.

3.º Ademais, sempre foi uma empresa reputada na zona do Norte de Portugal, onde tem diversas lojas, tendo visto o seu nome com pendência de execuções contra si intentadas, convicta que estava de que a sua situação se encontrava regularizada.

4.º Acresce que teve que recorrer a financiamento e como tal teve que lidar com restrições em termos de encomenda de material que comercializa, uma vez que não dispunha de recursos financeiros para o efeito dados os duplicados pagamentos efetuados.”

12.9.3. Da demandante Comércio Têxtil Atlantic Sud, Ld.ª

“1.º Em consequência do comportamento do demandado AA a demandante Comércio Têxtil Atlantic Sud, Ld.ª. em impostos em atraso, coimas e juros pagou à autoridade tributária a quantia de 60.752,84€.

2.º Em consequência do comportamento do demandado AA a demandante Comércio Têxtil Atlantic Sud, Ld.ª em contribuições em atraso, cotizações e juros pagou à SS a quantia de 90.374,21€.

3.º Os legais representes da sociedade Comércio Têxtil Atlantic Sud, Ld.ª. sempre pautaram a gerência desta por cumprimento escrupuloso das obrigações fiscais e contributivas. “

12.9.4. Da demandante Brex Revestimentos e Isolamentos, Ld.ª

“1.º A sociedade Brex Revestimentos e Isolamentos, Ld.ª foi alvo de uma inspeção com início em 17.04.08 levada a cabo pela direção de finanças de …, tendo esta verificado que as declarações periódicas de IVA enviadas não coincidiam com os valores verificados nos elementos contabilísticos e efetivamente devidos, sendo a diferença verificada de 68.006,57€.

2.º Detetada a situação pela administração fiscal tal implicou a correção do imposto e consequente obrigação de pagamento de 68.006,57€.”

12.9.5. Dos demandantes BB e CC.

1.º BB e CC são os legais representantes da sociedade Maciel Confeções, Ld.ª.

2.º Contra a sociedade Maciel Confeções, Ld.ª foi instaurado processo executivo por falta de pagamento de quantias respeitantes a cotizações, contribuições  e juros de mora, as quais haviam sido pagas ao demandado AA.

3.º O demandado AA confrontado com a dívida assumiu ecomprometeu-se a regularizar a situação junto da Segurança Social.

4.º O demandado AA em novembro de 2017 em nome da Maciel Confeções, Ld.ª preencheu e assinou à revelia desta um requerimento para pagamento em prestações, o que foi deferido, em fevereiro de 2008.

5.º Todavia, o demandado AA deixou de pagar as prestações em janeiro de 2009, permanecendo em dívida a quantia de 24.377,88€.

6.º Atenta a inexistência de bens da sociedade Maciel Confeções, Ld.ª foram demandados por reversão, no processo de execução fiscal n.º 030…90 e 030…82, nos quais figura como exequente o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social IP e os demandantes enquanto responsáveis subsidiários por exercerem a gerência daquela sociedade, para os quais foram citados em 11.11.2013.

7.º No processo de execução fiscal n.º 030…90 estão os demandantes a serem executados pela quantia de 19.083,90€, acrescida de juros que entretanto se vencerem.

8.º No processo n.º 030…82, estão os demandantes a serem executados pela quantia de 1.673,25€ acrescida de juros que entretanto se vencerem.

9.º Os demandantes nos processos de execução fiscal tiveram que constituir mandatário.

10.º Os demandantes nos processos de execução fiscal despenderam em taxa de justiça 612,00€.

11.º Os demandantes são respeitados e respeitadores por todos os que os conhecem, quer Social quer familiarmente, quer no mercado da atividade que exercem enquanto gerentes.

12.º Os demandantes nos processos de execução fiscal sentem enorme vergonha por estarem a ser executados pela Segurança Social com a qual sempre foram cumpridores.

13.º Os demandantes nos processos de execução fiscal constam da base de dados da Segurança Social como incumpridores e assim impossibilitados de obterem qualquer benefício do estado, mormente desta.

14.º Os demandantes sentem grande injustiça, tristeza, mágoa e angústia pelos processos de execução, com sobressalto constantes por não saberem o desfecho dos mesmos e se irão ou não ficar lesados no seu património por força das diligências de penhora a efetuar nesses autos.

15.º Com todo o sucedido os demandante ainda hoje não conseguem alimentar-se e descansar devidamente.”

12.9.6. Do demandante Manuel de Oliveira

“1.º O demandante Manuel de Oliveira dedica-se à importação e exportação de vinhos e era cliente da ANEP há mais de 20 anos, e sempre houve inteira confiança na realização por esta da sua contabilidade.

2.º Ao demandado AA competia organizar a contabilidade do demandante e em função dos elementos que lhe eram fornecidos apurar o valor a pagar a título de contribuições e cotizações devidos à Segurança Social nos períodos e nas datas em que estes iam vencendo.

3.º Realizado o apuramento dos valores dos impostos a pagar o demandado AA, ou um funcionário da ANEP por si mandatado, quando apurava os valores dos impostos a pagar e dos honorários enviava um fax ao demandante, mensalmente, e nessa sequência este entregava, normalmente, por cheques os valores pedidos, ou ao AA ou na ANEP.

4.º Alguns dos cheques eram emitidos ao portador, sem data, por instruções do demandado AA, que alegava ser mais conveniente para o funcionamento do escritório.

5.º Na ANEP era ao demandado AA que competia conferir e fiscalizar todas as declarações dos impostos e contribuições dos clientes dessa sociedade, dando as instruções necessárias à sua correção ou alteração, validando-as antes de serem enviadas.

6.º Até 2004 o demandado AA providenciava pelo pagamento atempado e regular dos impostos da sociedade.

7.º O demandante pagou de IVA, em falta, o montante de 48.904,15€ acrescido de 6.037,39€ de juros de mora, em 26.11.08.

8.º Em 4.08.2008 a Segurança Social notificou o demandante para pagar 23.125,03€, acrescido de 2.270,17€ de juros, tendo já pago 7.320,17€, solicitando quanto ao restante, por não ter meios de pagar a totalidade, no processo executivo o pagamento em 36 prestações, cada uma delas de 358,50€, no total de 17.710,74€.

9.º Pagou ainda o demandante outras quantias a título de juros de mora, e que não foram incluídas no pagamento em prestações, 156,00€, 300,12€, 460,00€, 599,88€,  966,43€ e 382,23€ de custas processuais.

10.º O demandante passou dificuldades por ter que pagar novamente os impostos, vergonha ao ver o seu veículo de marca Mercedes Benz penhorado para garantia das dívidas ao fisco e à Segurança Social.

11.º O demandante passou noites sem dormir a pensar como haveria de resolver os problemas financeiros.

12.º O comportamento do demandado AA é-lhe penoso porque o tinha como pessoa séria e correta.”

12.10. Factos não provados:

“Da audiência de discussão e julgamento não resultaram provados outros factos para a boa decisão da causa (...)”.

13. A metodologia da decisão (artigo 608.º do CPC) requer, por razões de precedência lógica, que esta se inicie pela apreciação de questões susceptíveis de obstar ao conhecimento de mérito.

Determinação do âmbito e objecto do recurso

14. Como se tem afirmado na jurisprudência deste Tribunal (e na doutrina), os recursos constituem meios processuais destinados a garantir o direito de reapreciação de uma decisão de um tribunal por um tribunal superior, havendo que, na sua disciplina, distinguir dimensões diversas, relacionadas com o fundamento do recurso, com o objecto do conhecimento do recurso e com os poderes processuais do tribunal de recurso, a considerar conjuntamente (assim, Castanheira Neves, «A distinção entre a questão-de-facto e a questão-de-direito e a competência do Supremo Tribunal de Justiça como tribunal de “revista”», in Digesta, Coimbra Editora, 1995, pp. 523ss). Verificados que se mostrem os fundamentos para recorrer (pressupostos da admissibilidade do recurso), o objecto do conhecimento do recurso delimita-se, como se disse, pelas questões identificadas pelo recorrente que digam respeito a questões que tenham sido conhecidas pelo tribunal recorrido ou que devessem sê-lo, da competência do tribunal ad quem, assim se circunscrevendo os poderes deste, sem prejuízo, neste âmbito, dos poderes de conhecimento oficioso necessários e legalmente conferidos em vista da decisão de direito.

15. Nos termos do disposto no artigo 432.º, n.º 1, al. b), do CPP, recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º. Dispõe o n.º 1 deste preceito que não é admissível recurso «de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos» [al. e)] e «de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos» [al. f)], isto é, se ocorrer uma situação de verificação de dupla conforme.

Estas regras são aplicáveis quer se trate de penas singulares, aplicadas em caso de prática de um único crime, quer se trate de penas que, em caso de concurso de crimes, sejam aplicadas a cada um dos crimes em concurso (penas parcelares) ou de penas conjuntas aplicadas aos crimes em concurso [assim, entre outros, os acórdãos (todos em www.dgsi.pt) de 13.1.2016. no Proc.174/11.5GDGDM.L1.S1 (João Miguel), de 18-02-2016, no Proc. 68/11.4JBLSB.L1-A.S1 (Armindo Monteiro), de 17-03-2016, no Proc. 177/12.2TDPRT.P1.S1 (Isabel Pais Martins), de 20-10-2016, no Proc. 597/14.8PCAMD.L1.S1 (Francisco Caetano), de 23-11-2016, no Proc. 736/03.4TOPRT.P2.S1 (Sousa Fonte)].

O Tribunal Constitucional (TC) tem-se pronunciado pela conformidade constitucional deste regime, o que sucedeu, nomeadamente, no acórdão do Plenário n.º 186/2013, de 4.4.2013 (DR, 2.ª Série, de 09.05.2013), que decidiu «não julgar inconstitucional a norma constante da alínea f), do nº 1, do artigo 400º, do Código de Processo Penal, na interpretação de que, havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objecto de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão». Ainda a este propósito pode ver-se, entre outros, o acórdão do TC n.º 659/2011 que decidiu «não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, interpretada no sentido de não ser admissível o recurso de acórdão condenatório proferido em recurso pela relação que confirme a decisão da 1.ª instância e aplique pena de prisão não superior a 8 anos, mesmo no caso de terem sido arguidas nulidades de tal acórdão».

Como tem sido repetido pelo TC, em jurisprudência firme, o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição «não consagra a garantia de um triplo grau de jurisdição» ou de «um duplo grau de recurso», «em relação a quaisquer decisões condenatórias» [por todos, os acórdãos do TC 64/2006, 659/2011 e 290/2014; neste sentido também, entre outros, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 14.03.2018, no processo 22/08.3JALRA.E1.S1.48, e de 30-10-2019, no processo 455/13.3GBCNT.C2.S1, em www.dgsi.pt, bem como o acórdão de 12.12.2018, no processo 211/13.9GBASL.E1.S1, www.stj.pt/wp-content/uploads/2019/06/criminal_ sumarios _ 2018.pdf, e ainda o acórdão de fixação de jurisprudência n.º 14/2013, n.ºs 11 e 12, de 09.10.2013 (DR 1.ª série, de 12.11.2013)].

16. Este regime de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça efectiva, de forma adequada, a garantia do duplo grau de jurisdição, quer quanto a matéria de facto, quer quanto a matéria de direito, consagrada no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição (cfr. Gomes Canotilho / Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4ª edição revista, 2007, Vol. I, p. 516), enquanto componente do direito de defesa em processo penal, reconhecida em instrumentos internacionais que vigoram na ordem interna e vinculam o Estado Português ao sistema internacional de protecção dos direitos humanos (artigo 14.º, n.º 5, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos – segundo o qual «qualquer pessoa declarada culpada de crime terá o direito de fazer examinar por uma jurisdição superior a declaração de culpabilidade e a sentença, em conformidade com a lei» – e artigo 2.º do Protocolo n.º 7 à Convenção Para a Protecção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais – de acordo com o qual «qualquer pessoa declarada culpada de uma infracção penal por um tribunal tem o direito de fazer examinar por uma jurisdição superior a declaração de culpabilidade ou a condenação. O exercício deste direito, bem como os fundamentos pelos quais ele pode ser exercido, são regulados pela lei»).

17. Garantido o duplo grau de jurisdição em matéria de facto e em matéria de direito, dispõem, assim, os sujeitos processuais de duas vias possíveis de exercer o direito ao recurso. Querendo impugnar a decisão em matéria de facto, incluindo por via de arguição dos vícios da decisão em matéria de facto a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do CPP (como se tem sublinhado na jurisprudência constante deste Supremo Tribunal – cfr., por todos, o acórdão de 2.10.2014, no Proc. 87/12.3SGLSB.L1.S1, em www.dgsi.pt) e em matéria de direito, faculta a lei a via de recurso para o tribunal da Relação (artigo 428.º do CPP), qualquer que seja a pena aplicada. Porém, limitando o recurso a matéria de direito (artigo 403.º do CPP), a lei impõe caminhos distintos, consoante a pena aplicada, que define o critério de competência dos tribunais superiores: não excedendo 5 anos de prisão, o conhecimento do recurso é da competência do tribunal da Relação (artigo 427.º do CPP); se for superior, tal competência pertence ao Supremo Tribunal de Justiça [artigos 432.º, n.º 1, al. c), e 434.º do CPP]. A possibilidade de um segundo grau de recurso (de direito) para o Supremo Tribunal de Justiça, justificada pela gravidade das penas, releva da liberdade do legislador (como tem sublinhado o Tribunal Constitucional – cfr. nomeadamente, o acórdão TC 64/2006), reforçando o direito ao recurso garantido pela Constituição.

18. Tratando-se de recurso interposto de decisão proferida pelo tribunal da Relação, não é aplicável a jurisprudência fixada no acórdão n.º 5/2017 (DR Série I de 23.06.2017) no sentido de que «A competência para conhecer do recurso interposto de acórdão do tribunal do júri ou do tribunal colectivo que, em situação de concurso de crimes, tenha aplicado uma pena conjunta superior a cinco anos de prisão, visando apenas o reexame da matéria de direito, pertence ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, do CPP, competindo-lhe também, no âmbito do mesmo recurso, apreciar as questões relativas às penas parcelares englobadas naquela pena, superiores, iguais ou inferiores àquela medida, se impugnadas.»

19. Como tem sido repetidamente afirmado, estando este Tribunal, por razões de competência, impedido de conhecer do recurso de uma decisão, encontra-se também impedido de conhecer de todas as questões processuais ou de substância que lhe digam respeito, tais como os vícios da decisão indicados no artigo 410.º do CPP, respectivas nulidades (artigo 379.º e 425.º, n.º 4), questões relacionadas com o julgamento dos crimes que constituem o seu objecto, aqui se incluindo as relacionadas com a apreciação da prova – nomeadamente, de respeito pela regra da livre apreciação (artigo 127.º do CPP) e do princípio in dubio pro reo ou de questões de proibições ou invalidade de prova –, com a qualificação jurídica dos factos, com constitucionalidade e com a determinação da pena ou de penas parcelares, em caso de concurso, de medida não superior a 5 ou 8 anos de prisão, consoante os casos das alíneas e) e f) do artigo 400.º do CPP [cfr., nomeadamente o acórdão de 28.03.2018 (Proc. 22/08.3JALRA.E1.S1), cit. supra, e os acórdãos de 11.4.2012, ECLI:PT:STJ:2012:3989.07.5TDLSB.L1.S1.F6 (Oliveira Mendes) e ECLI:PT:STJ:2012:1042.07.0PAVNG.P1.S1.D1 (Raul Borges), de 3.6.2015, ECLI:PT:STJ:2015:293.09.8PALGS.E3.S1.83 (João Silva Miguel), de 07.05.2014, ECLI:PT:STJ:2014:250.12.7JABRG.G1.S1.06 (Oliveira Mendes) bem como o acórdão de 14.03.2018, ECLI:PT:STJ:2018:22.08.3JALRA.E1.S1.48]. «Estando o STJ impedido de sindicar o acórdão recorrido no que tange à condenação pelos crimes em concurso, obviamente que está impedido, também, de exercer qualquer censura sobre a actividade decisória prévia que subjaz e conduziu à condenação», lê-se no acórdão deste STJ de 12.03.2014, no Proc.1699/12.0PSLSB.L1.S1 (Oliveira Mendes), em www.dgsi.pt. [cfr. também o acórdão de 14.05.2015, Proc. 8/13.6GAPSR.E1.S1 (Nuno Gomes da Silva), no mesmo local].

20. A limitação do recurso ao reexame da matéria de direito não impede, porém, este Tribunal de, como se referiu, conhecer oficiosamente dos vícios da decisão recorrida a que se refere o n.º 2 do artigo 410.º do CPP – insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e erro notório na apreciação da prova –, se eles resultarem do texto desta, por si só ou em conjugação com as regras da experiência, e se a sua sanação se revelar necessária à boa aplicação do direito, na dimensão do conhecimento do mérito do recurso, como este Tribunal vem de há muito afirmando em jurisprudência constante [neste sentido, por todos, cfr. o acórdão de 15.12.2011, ECLI:PT:STJ:2011:17.09.0TELSB.L1.S1.FC (Raul Borges), e abundante jurisprudência nele citada]. Trata-se, como se tem insistido, de vícios da decisão, revelados no texto desta e a partir dele, não de erros de julgamento da matéria de facto, nomeadamente de apreciação das provas, cujo conhecimento se encontra subtraído a este Tribunal.

É, pois, na presença deste regime que se passa a apreciar e a decidir o recurso.

Da não admissibilidade do recurso relativamente às questões relacionadas com os crimes a que foram aplicadas as penas parcelares, não superiores a 5 anos de prisão

21. Quanto às alegadas contradições insanáveis e erros notórios de cálculo nos factos provados nos n.ºs 3, 9, 18 e 23 da sociedade Lubriquímica – Combustíveis e Produtos Químicos Lda, nos termos do artigo 410º, n.º 2, alíneas b) e c) do CPP [supra, 10 (a)]:

O arguido havia sido condenado em 1.ª instância na pena de dois anos e quatro meses de prisão pela prática de um crime de abuso de confiança qualificado, p. p. pelo art.º 205.º, n.ºs 1 e 4, al. a), por referência ao disposto no artigo 202.º, al. a), do Código Penal [supra, 1.3 (XV)] e na pena de um ano e dois meses de prisão pela prática de um crime de fraude fiscal p. p. pelo artigo 103.º Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho [supra, 1.6 (XV)]. O tribunal da Relação, julgando parcialmente procedente o recurso do arguido, alterou a matéria de facto provada quanto a estes crimes [supra, 4.3 (A.1) e 12 (XV)], considerou que “a alteração, para menos, do valor de que o arguido se apropriou, não tem influência na qualificação do crime de abuso de confiança” e manteve a condenação nessas penas [supra, 4.3 (C)].

Tendo em conta as penas aplicadas, não é admissível recurso da decisão, pelo que as questões suscitadas se encontram subtraídas ao conhecimento deste tribunal.

22. Quanto à alegada contradição insanável entre a fundamentação, que julgou adequada, necessária e proporcional, a pena única de 8 anos e 10 meses de prisão, e a decisão do acórdão recorrido, que, na alínea c) do dispositivo, confirma o acórdão da primeira instância, designadamente, a pena de 9 anos de prisão que havia sido aplicada [supra 10 (b)]:

22.1. A questão diz respeito à divergência entre a fundamentação de direito do acórdão recorrido na determinação da pena única – em que, na formação do cúmulo jurídico, se considera necessária e proporcional, a pena de 8 anos e 10 meses de prisão – e o dispositivo – no qual se omitiu a condenação nesta pena e do qual, ao confirmar “no mais”, a decisão da 1.ª instância, resulta a confirmação da condenação na pena de 9 anos de prisão.

Com efeito, lê-se na fundamentação do acórdão recorrido:

“Impõe-se, agora, proceder à reformulação do cúmulo jurídico das penas aplicadas, retirando-se as penas aplicadas aos crimes cujo procedimento criminal foi declarado prescrito e tendo em atenção a redução da pena aplicada pelo crime de abuso de confiança em que é ofendida Lareiras Carvalho, Ldª:

Assim, as penas a cumular são as seguintes:
1. Crimes de Abuso de Confiança:
- p. e p. pelo art.º 205.º, n.ºs 1 e 4, al. a):
            - 1 ano de prisão – Pastelaria Doce Pimentinha (III)
            - 6 meses de prisão – Anaile Têxteis, Ldª (XVIII)
            - 10 meses de prisão – Antasporta-Soc. Unipessoal, Ldª(XXIV)
            - 1 ano de prisão – AAC Têxteis, SA (XXX)
            - 1 ano de prisão - Maciel Confeccções, Ldª (XXXI)
            - 8 meses de prisão – Lareiras Real Calor, Ldª (XXXIV)
            - 10 meses de prisão - Maria do Céu & Irmã, Ldª (XLI)
            - 10 meses de prisão – Farmácia Vilaça Soc.Unip., Ldª       (XLIV)
            - 1 ano de prisão - J.R.Magalhães Unipessoal, Ldª (XLV)
            - 6 meses de prisão -Luazir Soc. de Mediação Imob., Ldª(XLVI)
            - 10 meses de prisão – Bluecoste-Unip., Ldª (XLVII)
            - 8 meses de prisão – Luís Cândido da Silva Garcia (XLVIII) - p. e p. pelo art.º 205.º, n.ºs 1 e 4, al. b) do C.P.:
            - 2 anos e 6 meses de prisão – LugoMotorsport (II)              
- 1 ano de prisão – Lareiras Carvalho, Ldª (IV)
            - 2 anos e 8 meses de prisão – Clauditex (V)
            - 2 anos e 4 meses de prisão – Lurdes Sampaio, SA (VI)
            - 2 anos e 10 meses - Adnarim (VII)
            - 2 anos e 4 meses – Telenova (VIII)
            - 2 anos e 4 meses – Comércio Têxtil Atlantic Sud, Ldª (IX)
            - 2 anos de prisão – Manuel Oliveira (X)
            - 1 ano e 8 meses de prisão – Jaime Oculista, Ldª (XI)
            - 2 anos de prisão - Dirk Jan Geert de Proft (XIII)
            - 1 ano e 6 meses de prisão - Prova Etiquetas (XIV)
            - 2 anos e 4 meses de prisão - Lubriquimica (XV)
            - 1 ano e 10 meses de prisão – Neliana Confecções, Ldª(XIX)
            - 1 ano e 8 meses de prisão – Ana & Alcino Neves (XXI)
            - 2 anos de prisão – Assisdrive (XXII)
            - 2 anos de prisão – Brex (XXIII)
            - 8 meses de prisão – Avelino Abreu & Pereira, Ldª (XXV)
            - 1 ano e 8 meses de prisão – Fluxotêxtil (XXVI)
            - 2 anos e 6 meses de prisão - Vilas Boas (XXXII)
            - 1 ano e 2 meses de prisão – Chavão da Moda (XXXIII)
            - 1 ano e 4 meses de prisão – Agostinho M. da Silva (XXXIX)
            - 2 anos e 4 meses de prisão - João Carlos A.P.&Cª, Lda (XL)
            - 6 meses de prisão – Tintutex (XLIII)
2. Crimes de Falsificação de documentos:
- p. e p. pelo art.º 256.º, n.º1:

- 4 meses de prisão;
- p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 3 do C.P.:
            - 8 meses de prisão;
            - 8 meses de prisão.
3. Crimes de fraude fiscal:    
            - 1 ano e 8 meses de prisão (Adnarim)
            - 1 ano e 2 meses de prisão (Lubriquimica)

A pena única (art.º 77.º, n.º 1 do C.P.) tem como limite máximo a soma das penas concretas, no caso, 58 anos de prisão e, como limite mínimo, a mais elevada das penas aplicadas, no caso, 2 anos e 10 meses (n.º 2 do art.º 77.º do C.P.).

Tendo presente todo o circunstancialismo ponderado pelo tribunal a quo, em especial a heterogeneidade de crimes e de valores ofendidos e a personalidade do arguido que, como acima se referiu, se mostra insensível aos sentimentos e à boa-fé de pessoas com as quais lidou ao longo dos anos e que mercê das relações que se criaram nele depositavam total confiança, com algumas das quais, de resto, desenvolveu relações de amizade, bem como à falta de interiorização da sua conduta que perdurou por largo tempo, considera-se necessária e proporcional, a pena única de 8 anos e 10 meses de prisão”.

Porém, no dispositivo (“decisão”) não consta qualquer referência a esta pena. Recorde-se a decisão, do seguinte teor:

“Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães em:

A. Julgar o recurso do arguido AA parcialmente procedente e, consequentemente:

1. Alterar a matéria de facto provada nos temos indicados a negrito e itálico;

2. O art.º 21.º do ponto IV dos factos provados passa a ter a seguinte redacção:

21.º O arguido AA, confrontado pelo legal representante da sociedade Lareiras Carvalho, Ld.ª procedeu à regularização da situação tributária.

3. Declarar prescrito o procedimento criminal quanto aos seguintes crimes:

- dois crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. a), c) e e) do C.P, em que são visadas Clauditex e Maciel Confecções, Ldª.

- um crime de fraude fiscal, p. e p. pelo art.º103.º do RGIT, em que é visada Picar Distribuição de Têxteis, Ldª

- um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo art.º 205.º do C.P., em que é ofendida a Sociedade Agrícola Irmãos Palhares, Ld.ª (nº XII dos factos provados).

4. Atenuar especialmente a pena aplicada pela prática de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo art.º 205.º, n.ºs1 e 4, al. b) do C.P, em que é ofendida Lareiras Carvalho, Ldª (IV) e condenam o arguido/recorrente na pena de 1 ano de prisão.

5. Julgar procedente a arguida excepção da litispendência e absolvem o arguido/demandado da instância quanto ao pedido de indemnização civil formulado pela lesada Jaime Oculista, Ldª.

B. Julgar procedente o recurso do MºPº e, consequentemente, determinar a perda a favor do Estado da vantagem patrimonial obtida pelo arguido, no montante de € 1 518,94, sem prejuízo dos direitos dos ofendidos (Autoridade Tributária incluída) ou de terceiros de boa fé, bem como da dedução de eventuais quantias da dívida que tenham sido, entretanto, pagas.

C. Quanto ao mais, confirmar o acórdão recorrido”.

22.2. Como se extrai do exposto, o que está em causa não é um vício de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, a que se refere o n.º 2, al. b), do artigo 410.º do CPP – vício que, para além de “insanável” pelo tribunal de recurso, deve respeitar à decisão em matéria de facto que impossibilita o tribunal de decidir quanto à matéria de direito (artigo 426.º, n.º 1, do CPP – acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95). Trata-se apenas de um evidente erro ou lapso, por omissão, que pode corrigir-se (artigo 380.º, n.º 1, al. a) e b), ex vi artigo 425.º, n.º 4, do CPP), pois que não se suscitam quaisquer dúvidas quanto aos fundamentos e sentido da decisão, sem quaisquer outras consequências, nomeadamente ao nível da nulidade do acórdão recorrido por ocorrência do motivo previsto nos artigos 374.º, n.º 3, al. b), e 379.º, n.º 1, al. a), do CPP (o acórdão contém a decisão condenatória, só que esta enferma de um lapso quanto à indicação da pena única alterada pela decisão recorrida. Mesmo que assim se não entendesse, sempre deveria este tribunal suprir a nulidade – artigo 379.º, n.º 2, do CPP, na redacção da Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto).

Assim se devendo ter por assente que o acórdão recorrido, alterando o de 1.ª instância, aplicou ao arguido a pena única de 8 anos e 10 meses de prisão.

23. Quanto ao alegado erro na qualificação jurídica e violação do princípio ne bis in idem, e consequente não condenação pela prática de um único crime (continuado) de abuso de confiança e de um único crime (continuado) de falsificação de documento [supra, 10 (e)]:

Em síntese, defende o recorrente que, ao manter a condenação do arguido pela prática de trinta e cinco crimes de abuso de confiança e de três crimes de falsificação de documento, a decisão recorrida violou o artigo 30.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, pois que, a seu ver, os factos provados preenchem a figura do crime continuado, quer quanto aos crimes de abuso de confiança, quer quanto aos crimes de falsificação.

23.1. Esta questão foi suscitada no recurso para o Tribunal da Relação, que a apreciou e decidiu nos seguintes termos:

“O tribunal a quo, de forma sucinta mas claríssima, equacionou todas estas questões e deu-lhes a adequada resposta, escrevendo:

- Relativamente aos crimes de abuso de confiança:

«No caso sob apreciação, e como vimos supra, o arguido AA mostra-se incurso na prática de 1 crime de abuso de confiança simples, p. e p. pelo art.º 205.º, n.º 1, doze crimes de abuso de confiança qualificada, p. e p. pelo art.º 205.º, n.º 1 e 4, al. a) e vinte e quatro crimes de abuso de confiança qualificada, p. e p. pelo art.º 205.º, n.º 1 e 4, al. b).

Justifica-se que façamos a pergunta: quantos crimes de abuso de confiança temos diante nós?

Do que se trata é de ponderar a problemática do concurso de crimes e do crime continuado.

A regra a atender em matéria de concurso de crimes é a plasmada no art.º 30.º nºs 1 e 2 (....).

Decorre, portanto, do citado normativo que, em matéria de unidade e pluralidade de infrações, a lei admite três modalidades: um só crime, se ao longo de toda a realização tiver persistido o dolo ou resolução inicial, ou seja, se tiver havido um só desígnio criminoso; um só crime continuado se toda a atuação não obedecer ao mesmo dolo, mas estiver interligada por fatores externos que arrastam o agente para a reiteração das condutas, ou seja persistência de uma situação exterior que facilita a execução e que diminui consideravelmente a culpa do agente e um concurso de infrações, se não se verificar qualquer um dos casos anteriores.

Subjacente a esta problemática da distinção entre a unidade e a pluralidade de crimes está pois, adiante-se, um critério teleológico, que se prende com o bem jurídico e que nos orienta, à luz do pensamento clássico, para a ideia de que o número de infrações está imbricado com o número de situações antijurídicas, vistas estas enquanto momentos de ilicitude material culposa, o que nos conduz por sua vez, e em síntese, quando em causa está, como sucede aqui, um mesmo bem jurídico em abstrato, a que a unidade ou a pluralidade de crimes dependerá de saber se há um ou vários juízos de censura jurídico-criminal a dirigir ao agente [Eduardo Correia, Direito Criminal, II, Almedina (1992), pgs. 200 a 203; cfr. ainda o Ac. do STJ de 27.05.2010, relatado por Henriques Gaspar].

O que vimos de dizer significa que se estivermos diante duas ou mais condutas objetivamente ilícitas do arguido com a mesma natureza, só haverá um número idêntico de crimes se pudermos imputar a cada um de tais atos uma autónoma resolução criminosa; se, diversamente, considerarmos que à sua atuação presidiu uma unidade resolutiva, então teremos um único crime, posto que mais que um somatório de casos isolados, o que temos é já uma atividade, presidida por um desígnio comum inicialmente formado (cfr. sobre este aspecto o Ac. do STJ de 29/11/2012, relatado por Santos Carvalho).

Ora, enquanto critérios aferidores de uma unidade ou de uma pluralidade de resoluções, entendemos que relevam particularmente a conexão temporal entre as condutas e a forma essencialmente homogénea das mesmas, podendo pois dizer-se que a realização repetida do mesmo tipo legal de crime, por forma essencialmente homogénea e num período temporal relativamente curto, configurará em via de princípio uma situação típica de unidade criminosa, havendo apenas uma repetição plural do tipo, assente numa situação motivacional unitária (cfr. Eduardo Correia, ob. cit., pg. 202 e o Ac. do STJ de 29/10/2008, CJSTJ, III, pgs. 210 e 211) – é o que usualmente se designa por crime de trato sucessivo (Ac. do STJ de 13/07/2011, relatado por Raul Borges).

Na situação em apreço e à luz das considerações que antecedem, estamos em crer que estamos perante duas situações, a saber:

- cada um dos clientes da ANEP lesados pelo arguido AA;

- todos os clientes da ANEP lesados pelo arguido AA.

No que à primeira situação concerne afigura-se-nos que estamos perante uma única resolução criminosa.

Efectivamente, no que concerne a cada um dos lesados o arguido aferiu das caraterísticas desse cliente em particular, p. ex. ser pagador de IVA, não ter cheques devolvidos, a antiguidade como cliente, a amizade que os unia, a confiança depositada no seu trabalho, e, perante esses dados, que entendeu por relevantes, decidiu quando pudesse e como pudesse, apoderar-se do dinheiro do pagamento dos impostos que lhe era entregue por aquele especifico cliente, o que de harmonia com o senso comum sobre a normalidade dos fenómenos psicológicos, permite aceitar que o arguido em cada uma das lesadas executou toda a sua actividade sem ter de renovar o processo de motivação.

Os factos provados revelam para cada um dos lesados, entenda-se, decisão única de apropriação de verbas de cada um desses cliente que escolhia em conformidade com determinadas caraterísticas, ou seja, decisão de retirar o mais que pudesse enquanto pudesse.

É verdade que existem diferenças nos procedimentos de apropriação dentro de cada uma das lesadas. Todavia, tais diferenças em nada descaraterizam o crime único, correspondendo as variações de procedimento a variação que, por um lado, nem desvirtua a uniformidade essencial do crime – o assunto é sempre dinheiro, o qual sai sempre do mesmo sítio - a mesma lesada -, e entra sempre no mesmo sítio, os bolsos do arguido AA, nem, por outro lado, corresponde a alteração substantiva não compreendida na estratégia e decisão inicial de sonegar o mais que se puder enquanto se puder, em nenhum momento dos factos provados se encontra qualquer situação que permitisse ao arguido ter necessidade de reforçar em relação a cada lesado a resolução criminosa inicial, pois nunca foi descoberto, chamado à atenção ou contrariado pelas vítimas.

Vejamos, agora, quanto à segunda situação.

Urge, então, ponderar se não haverá mesmo uma unidade criminosa, no que respeita aos crimes de abuso de confiança em relação a todos os lesados ou se haverá espaço para fazer funcionar a figura do crime continuado (teses em boa verdade se diga defendida em alegações orais por parte da Defesa do arguido AA).

Desde já se diga que rejeitámos uma eventual ideia de unidade criminosa em relação a todos os lesados, visto que para que esta ocorresse seria necessário que se demonstrasse que apenas houvera uma única resolução criminosa, o que não só não se vislumbra da matéria de facto de que partimos, tanto mais que se trata de uma conceção que dificilmente se coadunaria com o longo período durante o qual as condutas tiveram lugar – de 2004 a 2008 -, bem assim como com as circunstâncias de não existir uma regularidade fixa nas mesmas, dos lesados e o modus operandi não serem sempre os mesmos.

Na verdade, em cada lesado o arguido tinha que fazer um estudo preliminar, analisar a contabilidade do cliente, o modus de operandi sobre a forma de pagamento dos impostos, o estado financeiro do cliente, a relação com esses clientes, os valores em causa, o facilitismo do cliente, quem seria mais incauto que outros, e só depois se resolvia se poderia “dar o golpe”, e a forma como o iria fazer em relação a esse cliente e foi utilizando a sua decisão de apropriação casuisticamente a quem reunia melhores condições para aplicar o plano, razão pela qual selecionou, no universo de cerca de 400 clientes, cerca de 40 clientes, para se apoderar dos valores dos impostos, o que implicou uma resolução criminosa para cada um dos clientes da ANEP.

Vejamos, agora, do crime continuado.

É entendimento mais ou menos pacífico da doutrina e jurisprudência, que os pressupostos essenciais do crime continuado são os seguintes:

- realização plúrima do mesmo tipo de crime (ou de vários tipos que protejam fundamentalmente o mesmo bem jurídico);

- homogeneidade da forma de execução (unidade do injusto objetivo da ação);

- lesão do mesmo bem jurídico (unidade do injusto de resultado);

- unidade de dolo (unidade do injusto pessoal da ação). As diversas resoluções devem conservar-se dentro de uma “linha psicológica continuada”;

- persistência de uma situação exterior que facilita a execução e que diminui consideravelmente a culpa do agente.

Para que exista um crime continuado exige o legislador que esteja presente uma circunstância que diminua sensivelmente a culpa do agente e que lhe seja exógena, o que significa que as razões da reiteração criminosa têm que estar predominantemente radicadas em algo de exterior ao agente, o que não ocorre quando são os agentes que procuram e organizam as condições para a repetição criminosa, como sucedeu in casu (cfr. Ac. do STJ de 19/03/2009, relatado pelo Sr. Conselheiro Fernando Fróis, e os Acs. da RP de 26/05/2010 e de 14/10/2009, in www.dgsi.pt, relatados respectivamente pelos Srs. Desembargadores Joaquim Gomes e José Carreto). 

Podemos, é certo, afirmar que o facto de a administração fiscal tardar em fiscalizar os contribuintes foi um factor externo ao arguido que facilitou a sua atuação, mas isto por si só não é razão para qualificarmos a sua conduta como crime continuado, porquanto era o arguido que procurava em cada cliente as oportunidades de apropriação dos valores que lhe eram entregues e alterava as declarações do IVA de forma a enganar a autoridade tributária com esse embuste. Ademais, como já vimos, existe uma grande dilação temporal entre os vários crimes – entre 2004 e 2008 – e em fases distintas, auxiliado constantemente pelo à vontade que imprimia nos seus atos, pelas funções que desempenhava, acreditando que a sua actuação não fosse descoberta, sendo que ia constantemente encobrindo umas situações com outras, o que evidencia não uma atenuação da culpa resultante de qualquer factor externo, mas antes uma notória agravação do dolo em cada repetição da conduta ilícita, comprovadamente reiterada e renovada em acrescendo de lesados.

Ora, in casu, não estamos perante uma situação exterior que permaneceu igual e facilitou ao arguido a execução dos ilícitos. Na verdade da sua atuação não decorreu uma considerável diminuição da culpa, mas sim num acrescendo de culpa, pelo que não é possível unificar as diversas condutas do arguido num crime continuado.

Assim sendo, concluímos que o arguido AA praticou tantos crimes de abuso de confiança quantos os lesados.»

A pretensão do arguido/recorrente de que se considere que os factos integram um crime único (de abuso de confiança, de fraude fiscal e de falsificação), englobando todos os lesados, não pode proceder. Na verdade, embora tenha tomado a resolução de se apoderar de dinheiro dos clientes, trata-se de um plano inicial genérico que foi, depois, desenvolvido e pensado para cada cliente em particular, pois, como ficou provado, «Os clientes da ANEP relativamente aos quais o arguido AA colocou em prática o plano supra referido foram escolhidos por este tendo em conta as caraterísticas individuais de cada um deles, designadamente serem pagadores de IVA, depositarem total confiança no trabalho do arguido, ter uma relação de amizade com os seus sócios-gerentes, o período de tempo que já eram clientes da ANEP, o facto de serem bons pagadores e não controlarem a atividade da contabilidade relativamente aos seus impostos».

À medida que as oportunidades vão surgindo, o arguido/recorrente selecciona o candidato (cerca de 40 num universo de aproximadamente 400) com base em critérios predefinidos e, em relação a cada um, inicia novo processo deliberativo no qual define o campo de actuação (se a apropriação se direcciona apenas para o IVA, se se direcciona apenas para o IRS, se se direcciona para o IVA e para o IRC, se se direcciona para o IVA e para as contribuições à Segurança Social ou se se direcciona para o IVA, para o IRC e para os pagamentos à Segurança Social), o momento e período de actuação (apenas uma vez, entre, designadamente, 2004 e 2007, entre 2005 e 2006, entre 2005 e 2007, entre 2006 e 2008), a forma de “gestão” dos problemas surgidos, etc..

Não existe, pois, um “fio sequencial” único de comportamento em relação a todos os clientes “seleccionados”. A resolução criminosa para o desenvolvimento da actividade criminosa foi tomada não em relação ao universo dos clientes da ANEP mas individualmente em relação a cada um deles depois de estudadas as respectivas características, em circunstâncias temporais diversas e em relação a quantias entregues para fins diversos.

Como de forma simples e clara se exemplifica no acórdão desta Relação, de 12/07/2010 : «(…): se alguém toma a resolução de passar o resto da vida a assaltar residências, fazendo disso modo de vida, não se pode concluir, por mais firme que seja a sua resolução, que todos os assaltos que fizer no futuro são a execução do mesmo único crime de furto. Seria um absurdo, que, além de contender com o senso comum, afrontaria a parte final da norma do art. 30 nº 1 do Cod. Penal, nos termos da qual “o número de crimes determina-se (…) pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente”.

É certo que a norma do art. 30 nº 1 do Cod. Penal perfilha um critério teleológico, mais do que naturalístico. (...)

Porém a “resolução criminosa” pressupõe sempre a representação pelo agente dos factos concretos que vão ser praticados. Não se pode reduzir a um mero “projecto de vida”, que abranja todos os factos criminosos, praticados em momento indeterminado do futuro, à medida que as oportunidades criminosas forem aparecendo.»

Também é de afastar, tal como o fez o tribunal a quo, a figura do crime continuado pois, apesar de estar em causa o mesmo tipo de crime, não se verifica a necessária homogeneidade de execução já que, como acima se fez referência, a forma de actuação é variável em relação a cada lesado, em função das respectivas características concretas, inexiste unidade temporal - em relação a uns iniciou-se em 2004, em relação a outros em 2005, em 2006, em 2007 e em 2008 - e, além disso, enquanto em relação a uns decorreu ao longo de 1 ano, em relação a outros decorreu ao longo de 2 anos, a outros de 3 anos e a, pelo menos 5 deles, decorreu apenas num único ano.

Por outro lado, da matéria de facto provada não é possível vislumbrar uma qualquer circunstância exterior que diminua consideravelmente a culpa do arguido/recorrente uma vez que as circunstâncias no âmbito das quais a sua actuação se desenvolveu foram por si conscientemente procuradas e criadas com vista à concretizar da sua intenção criminosa. Com efeito, foi o próprio arguido/recorrente a congeminar e concretizar o cenário necessário à realização dos seus desígnios, que sempre dominou e a contribuir para a repetição das novas situações, por si desejadas, procuradas e queridas. Nenhuma circunstância a que fosse alheio o arrastou para a reiteração da conduta criminosa.

De acordo com o acórdão do STJ, de 10/12/1997, é de concluir pela existência de concurso real de crimes quando as circunstâncias exógenas ou exteriores não surgem por caso, em termos de facilitarem e arrastarem o agente para a reiteração da sua conduta criminosa mas, ao contrário, são conscientemente procuradas e criadas pelo agente para concretizar a sua intenção criminosa .

Assim, bem andou o tribunal a quo ao considerar que em relação a cada cliente/lesado o arguido/recorrente iniciou uma resolução criminosa, praticando tantos crimes de abuso de confiança quantos os lesados.

Quanto aos crimes de falsificação, o tribunal a quo concluiu ter o arguido/recorrente incorrido na prática de 3 crimes de falsificação simples e 2 crimes de falsificação qualificada, em concurso efectivo, o que justifica da seguinte forma:

«Chamando aqui à colação os factos provados, temos que resultou provado que:

- da sociedade Clauditex – Confecções Unipessoal, Ld.ª o arguido, procedeu à alteração de duas declarações, sendo que as alterações foram efetuadas de seguida e visaram evitar ser descoberto por não ter pago os impostos como devia;

- da sociedade Aires Oliveira & Azevedo, Ld.ª o arguido AA, preencheu assinou e entregou nos serviços da Segurança Social, o requerimento para pagamento de dívida em prestações, em nome daquela;

- da sociedade Maciel, Confecções Ld.ª o arguido AA, preencheu e entregou nos serviços da Segurança Social, o requerimento para pagamento de dívida em prestações;

- em relação à ofendida Clauditex – Confecções Unipessoal, Ld.ª o arguido AA rasurou dois cheques que lhe foram entregues em 06.06.2008 e em 09.06.2008, com o fito de se apoderar da quantia por eles titulada;

- em relação à ofendida Lubriquímica Combustíveis e Produtos Químicos, Ld.ª o arguido rasurou o nome do beneficiário do cheque, com o fito de se apoderar da quantia por ele titulada.

Por aplicação em pleno ao caso em apreço, damos aqui por reproduzido o que supra ficou dito sobre o concurso de crimes.

No caso vertente, os factos relativos à sociedade Clauditex – Confecções Unipessoal, Ld.ª apontam indiscutivelmente para a unidade da resolução criminosa. O provado evidencia uma atuação do arguido que, embora elaborando e utilizando dois documentos falsos, é determinada por um só desígnio criminoso pré-orientado para a consecução de um mesmo objetivo. A utilização daqueles dois documentos falsos visou conseguir encobrir o desvio das quantias monetárias que tinha efetuado, finalidade para a qual seria necessária a entrega daqueles dois documentos, supostamente verdadeiros. Ainda que falsificando e utilizando dois documentos falsificados, o arguido agiu com a intenção de obter para si um único benefício ilegítimo, que foi aquele que efetivamente veio a conseguir. Tendo este requisito subjetivo, consistente num dolo específico, do tipo legal de crime de falsificação (“quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo...”) sido preenchido uma única vez, haverá que excluir a pluralidade de crimes, sob pena de violação do princípio “ne bis in idem”. Há, assim, que afastar tanto a realização plúrima como o crime continuado. Em causa está um só crime, decorrente de uma só intenção criminosa.

Quanto à falsificação do documento das sociedades Aires Oliveira & Azevedo, Ld.ª e Maciel, Confecções Ld.ª que o arguido preencheu e entregou nos serviços da Segurança Social, para pagamento de dívida em prestações, apondo-lhe um carimbo com a identificação da firma daquelas sociedades e uma rubrica sobre o mesmo, desta forma criando a aparência de que haviam sido preenchido e assinados pelos legais representante da sociedade, estamos perante dois crimes por duas serem as resoluções criminosas do arguido, uma relativamente a cada uma das lesadas.

A questão ganha um perfil mais delicado no que concerne aos cheques.

Resultou provado que em relação à ofendida Clauditex – Confecções Unipessoal, Ld.ª o arguido rasurou dois cheques que lhe foram entregues em 09.06.2008 e em 06.06.2008 e em relação à ofendida Lubriquímica Combustíveis e Produtos Químicos, Ld.ª o arguido rasurou um cheque.

Face ao que atrás adiantámos em matéria de explicitação, para o que aqui releva, dos critérios delimitadores da fronteira entre a unidade e a pluralidade de crimes, estamos em crer que temos um crime de falsificação de documento no caso do conjunto de dois cheques da ofendida Clauditex – Confecções Unipessoal, Ld.ª: note-se que o arguido tomou a decisão de se apoderar do valor titulado pelos cheques e em dois momentos, com intervalo de 2 dias, rasurou os cheques que a ofendida lhe entregou para pagamento de impostos, criando assim a aparência de que os cheques tinham sido emitidos à ordem desta sociedade, apoderando-se desse valor por eles titulados.

Em síntese, afigura-se-nos que apenas é passível um juízo de censura jurídico-penal, o que faz com que tenhamos, por referência dois cheques e um crime de falsificação de documento em relação à Clauditex – Confecções Unipessoal, Ld.ª e um crime de falsificação em relação à Lubriquímica Combustíveis e Produtos Químicos, Ld.ª.»

Também, nesta parte, concordamos com o tribunal a quo, quando afasta a figura do crime único em relação ao conjunto de factos praticados relativamente a todos os lesados, pois o arguido/recorrente não desenvolveu um único desígnio criminoso abrangendo todos eles mas desenvolveu um desígnio criminoso em relação a cada um deles.

Afastada fica também a figura do crime continuado em relação a todas as lesadas pois, para além do mais, as circunstâncias no âmbito das quais a actuação do arguido/recorrente se desenvolveu foram por si conscientemente procuradas e criadas com vista à concretização das suas intenções criminosas. Conforme os problemas iam surgindo, foi desenvolvendo estratégias que considerou necessárias e adequadas a evitar que a sua actividade ilícita fosse detectada e noutras, para se apropriar de dinheiro que sabia não lhe pertencer.”

23.2. Afastada a figura do crime continuado (artigo 30.º, n.º 2 do Código Penal) – que, a existir, levaria a que fosse aplicável a pena correspondente à conduta mais grave integrando a continuação (artigo 79.º, n.º 1, do Código Penal), de medida inferior  a 5 anos de prisão, subtraída também à apreciação deste tribunal – foi o arguido condenado, pela autoria de cada um dos crimes em concurso (artigo 30.º, n.º 1), a que corresponde uma pena única conjunta nos termos do artigo 77.º.

Sendo as penas parcelares, todas elas, inferiores a 5 anos de prisão, a apreciação desta questão (de direito) encontra-se definitivamente resolvida pelo tribunal recorrido, nada havendo, por conseguinte, que, quanto a ela, apreciar e decidir no presente recurso.

24. Quanto á questão do concurso aparente de infracções, entre o(s) crime(s) de abuso de confiança qualificada e o(s) crime(s) de falsificação de documentos [supra, 10 (f)]:

Defende o recorrente, em síntese, que os crimes de falsificação foram apenas meios utilizados para o cometer ou para encobrir os crimes de abuso de confiança, não servindo para mais nenhum efeito, pelo que, tendo em conta, designadamente, que o artigo 256.º do Código Penal prevê expressamente que com a falsificação se procura “obter um benefício ilegítimo e o consequente prejuízo de outra pessoa” e, por isso, é inegável que o tipo legal de falsificação de documento protege também o património do prejudicado, à semelhança do que acontece no crime de abuso de confiança, não pode ser condenado pela prática deste crimes em concurso, sob pena de violação do princípio ne bis in idem.

24.1. Esta questão também foi suscitada no recurso perante o Tribunal da Relação, que a apreciou e decidiu nos seguintes termos:

“A nossa jurisprudência procede à distinção entre concurso efectivo e concurso aparente recorrendo ao critério do bem jurídico protegido pelas normas em causa, que Figueiredo Dias define como a «expressão de um interesse, da pessoa ou da comunidade, na manutenção ou integridade de um certo estado, objecto ou bem em si mesmo socialmente relevante e por isso juridicamente reconhecido como valioso.»  

Como nos dá conta o acórdão do STJ de 24/04/2019 , «A unidade de tipo de crime avalia-se de acordo com a unidade de bem jurídico infringido.

No caso de várias condutas violarem o mesmo bem jurídico, o critério de distinção deve residir na existência de unidade ou pluralidade de resoluções criminosas. Sempre que exista uma única resolução, determinante de uma prática sucessiva de atos ilícitos, haverá lugar a um único juízo de censura penal, e portanto existirá apenas um crime. Caso haja sucessivas resoluções, estaremos perante uma pluralidade de juízos de censura, e portanto de infrações. A unidade de infrações pressupõe porém, em regra, uma conexão temporal forte entre as diversas ações naturalísticas.

Havendo violação de vários bens jurídicos pela atividade do agente, haverá sempre pluralidade de crimes, ainda que exista uma só resolução criminosa (a não ser que as normas concorrentes se excluam mutuamente).

É este basicamente o critério vertido no nº 1 do art. 30º do CP, segundo a lição de Eduardo Correia.

Esta posição foi porém contestada por Figueiredo Dias, que propõe como critério fundamental da unidade ou pluralidade de infrações o da unidade ou pluralidade de sentidos de ilicitude típica. A essência do facto punível reside, para Figueiredo Dias, não na mera ação típica, nem na norma (no bem jurídico tutelado), mas no “substrato de vida” dotado de sentido jurídico-penalmente negativo. Daí que, em seu entender, seja a unidade ou pluralidade de sentidos de ilicitude do comportamento global a determinar a unidade ou pluralidade de crimes.

Em caso de concurso de crimes, ou seja, de prática pelo agente de uma pluralidade de ilícitos típicos, haverá que distinguir entre as situações em que existe uma pluralidade de sentidos de ilicitude, e então estaremos perante um concurso efetivo; e as situações em que o comportamento global do agente é dominado por um único ou predominante sentido dos vários ilícitos cometidos, sendo os restantes dominados ou subordinados, hipótese em que se verifica um concurso aparente.

Ainda segundo este mesmo autor, a dominância de um dos sentidos de ilícito sobre os outros pode resultar de diversos critérios, nomeadamente: unidade de sentido social do acontecimento global/final; instrumentalidade de um ilícito (crime-meio) em relação a outro (crime-fim); unidade de desígnio criminoso; conexão espácio temporal das realizações típicas; serem certos ilícitos meros estádios de evolução da realização típica final. Relativamente à relação de instrumentalidade, ela abarcaria as situações em que um ilícito surge perante o ilícito principal unicamente como meio de o realizar e nessa realização esgota o seu sentido e os seus efeitos.

Contudo, esta posição doutrinal, meritoriamente preocupada em evitar a violação do princípio da proibição da dupla censura do mesmo facto, acaba por subalternizar, ou mesmo desproteger, de forma insustentável do ponto de vista político-criminal, bens jurídico-penais relevantes, tratados como meros “sentidos de ilícito subordinados”.

Com efeito, o crime-meio pode assumir, na conduta executada pelo agente, uma relevância penal superior, pela especial ilicitude ou censurabilidade da conduta, à do crime-fim, sendo então intolerável subordinar a proteção do bem jurídico por ele tutelado à que é concedida por este último. Nesse caso, aliás, dificilmente se poderia dizer que o crime-meio “esgota” o seu sentido ao desempenhar a sua função instrumental. Assim como dificilmente se poderia considerar que a proteção jurídica dada ao crime principal esgotaria a tutela do crime subordinado.

Conclui-se pois que o critério legal consagrado no art. 30º, nº 1, do CP é basicamente o defendido por Eduardo Correia, segundo o qual há concurso (efetivo) de crimes quando os factos praticados pelo agente são subsumíveis a crimes que protegem bens jurídicos diferentes (ou, protegendo o mesmo bem jurídico, forem cometidos em ocasiões diferentes).»

Ora, os bens jurídicos atingidos pelas normas em causa são diferentes e autónomos.

Enquanto no crime de abuso de confiança o bem jurídico protegido «é a propriedade, que, além do poder de facto, engloba a fruição das utilidades da coisa» , na falsificação protege-se a «segurança e a credibilidade dos documentos no tráfico jurídico, especialmente no tráfico jurídico-probatório» .

No crime de fraude fiscal, o bem jurídico tutelado também é distinto – protege-se não só o património do Estado na sua componente tributária mas também o dever de colaboração leal dos cidadãos na determinação dos factos tributários .

Sendo distintos, como são, os bens jurídicos protegidos pelas diferentes normas, «a aplicação de uma dessas normas não conseguiria garantir a totalidade da censura objectiva que a esse facto deve ser dirigida pela ordem jurídica.»

Assim, uma vez que os crimes em causa tutelam bens jurídicos distintos, a sua punição em concurso real não ofende o princípio constitucional do ne bis in idem.”

24.2. A questão colocada, que, na sua essência, se reconduz, na sua formulação clássica, a um problema de concurso e interpretação de normas (tipos de crime) para determinar quais delas, com exclusão das outras, são aplicáveis ao caso concreto, ou, na formulação mais recente de Figueiredo Dias (Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, Coimbra Editora, 2.ª ed., 2007, pp. 990ss), a «um problema axiológico e teleológico de relacionamento de sentidos de conteúdos de ilícito», e não um «problema lógico de relações entre normas» («de unidade de normas ou de leis») (para mais desenvolvimentos cfr. o acórdão de fixação de jurisprudência n.º 8/2019, DR 2.ª série n.º 246, de 23.12.2019, pontos 18 a 22), diz respeito a crimes a que foram aplicadas penas (todas elas) inferiores a 5 anos de prisão.

Pelo que, também esta questão, como anteriormente se esclareceu, se encontra subtraída aos poderes de conhecimento e decisão deste tribunal no âmbito do recurso.

25. O mesmo sucede quanto às questões indicadas nas alíneas (g) a (l) do ponto 10: erro na determinação de cada uma das penas parcelares aplicadas aos crimes de abuso de confiança (g); erro de qualificação jurídica quanto aos factos relativos à situação de que foi vítima o empresário Agostinho Moreira da Silva (h); erro quanto ao enquadramento legal e quanto às penas parcelares aplicadas aos crimes de abuso de confiança relativos às sociedades Chavão da Moda Confecções, Ld.ª, Tintutex – Tinturaria e Acabamentos, Ld.ª, Luazir Sociedade de Mediação Imobiliária, Ld.ª e Anaile Texteis, Ldª (i); erro quanto à não opção por penas de multa relativamente aos crimes de abuso de confiança, previstos no n.º 1 e no n.º 4, al. a), do art. 205.º do Cód. Penal, bem como, quanto aos crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.º, n.º 3, do C. Penal (j); erro quanto à determinação das penas parcelares, consideradas excessivas, por alegada violação dos artigos 71.º, 72.º e 73.º do Código Penal (k); erro por não aplicação do regime de atenuação especial da pena, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 206.º do Código Penal, nos casos em que houve reparação parcial, designadamente, quanto às seguintes sociedades Comércio Têxtil Atlantic Sudª, Ld.ª, Maciel Confecções, Ld.ª e Chavão da Moda Confecções, Ld.ª e quanto a Luís Cândido da Silva Garcia (l).

Como se viu (supra, 1 e 4.c), todas estas questões dizem respeito a crimes a que foram aplicadas penas de prisão inferiores a 5 anos, entre 4 meses e 2 anos e 10 meses.

Pelo que, não sendo a decisão recorrível nesta parte, não pode também este tribunal delas conhecer.

26. Quanto à fixação das indemnizações a pagar aos demandantes, pretende o recorrente ver reduzidos os respectivos valores, alegando que, ao alterar a matéria de facto provada quanto aos valores das apropriações, o tribunal recorrido deveria ter também alterado os valores dos montantes das indemnizações [supra, 10 (q)].

26.1. Segundo o recorrente, estão em causa as situações em que foram lesadas as seguintes empresas e pessoas:

(i) Comércio Têxtil Atlantic Sud, Ld.ª:

O tribunal de 1.ª instância julgou parcialmente procedente o pedido cível e condenou o arguido a pagar-lhe a quantia de 88.973,77€, acrescida de juros de mora à taxa legal, relegando para liquidação os montantes que, além desta quantia, a demandante se viu obrigada a pagar nas execuções fiscais que contra si foram instauradas.

Do acórdão recorrido não resulta, porém, que tenha havido alteração da matéria de facto e que, consequentemente, se tenham fixado, em recurso, valores de danos inferiores àquele montante.

(ii) Brex Revestimentos e Isolamentos, Ld.ª:

O tribunal de primeira instância julgou o pedido cível deduzido pela demandante Brex Revestimentos e Isolamentos, Ld.ª parcialmente procedente por parcialmente provado, e, em consequência, condenou o demandado/arguido AA a pagar-lhe a quantia de 68.006,57€, acrescida de juros de mora à taxa legal.

Porém, quanto a esta ofendida, o Tribunal da Relação decidiu alterar a os factos provados 19 e 21 [supra, 12 (XXIII)], que passaram a ter a seguinte redacção:

“19.º Desta forma, o arguido AA, apoderou-se dos cheques que lhe haviam sido entregues pela sociedade Brex Revestimentos e Isolamentos, Ld.ª para pagamento do IVA, nos meses supra referidos, dando-lhes um destino diferente daquele a que os mesmos se destinavam, com o propósito de se locupletar, fazendo suas, ilegítima e conscientemente, tais quantias que sabia não lhe pertencer, prejudicando assim a sociedade em quantia nunca inferior a 61.263,21€” – em vez de 68.006,57€, como se decidira no acórdão da 1.ª instância – “titulada pelos cheques que lhe haviam sido entregues pela sociedade Brex, Revestimentos e Isolamentos, Ld.ª para pagamento do IVA, nos meses supra referidos, em prejuízo desta sociedade e do seu legal representante.

21.º O arguido AA, como consequência direta e necessária da conduta vinda de descrever, fez seu o montante de 61.263,21€ – em vez de 68.006,57€, como se decidira no acórdão da 1.ª instância –, dando-lhe o destino que bem entendeu, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que actuava contra a vontade e em prejuízo da sociedade Brex. Revestimentos e Isolamentos, Ld.ª e dos seus legais representantes.”

Assim, o acórdão da Relação quantificou os danos em menos 6.743,36 euros.

(iii) Dirk Jan Geert De Proft:

O tribunal de primeira instância julgou o pedido cível formulado pelo demandante Dirk Jan Geert De Proft parcialmente procedente e, em consequência, condenou o demandado/arguido AA a pagar-lhe a quantia de 68.850,41€, acrescida de juros de mora à taxa legal.

Porém, quanto a este ofendido, o Tribunal da Relação decidiu alterar os factos provados 16 e 18 [supra, 12 (XIII)], que passaram a ter a seguinte redacção:

“16.º Desta forma, o arguido AA apoderou-se dos cheques que lhe haviam sido entregues pelo empresário Dirk Jan Geert de Proft para pagamento do IVA, nos meses supra referidos, dando-lhe um destino diferente daquele a que os mesmos se destinavam, com o propósito de se locupletar, fazendo sua, ilegítima e conscientemente, tais quantias que sabia não lhe pertencer, prejudicando assim Dirk Jan Geert de Proft em quantia nunca inferior a € 68.166,74” – em vez de € 68.850,41, como decidira a 1.ª instância.

“18.º O arguido AA, como consequência direta e necessária da conduta vinda de descrever, fez seu o montante de € 68.166,74  – em vez de € 68.850,41”, como decidira a 1.ª instância – dando-lhe o destino que bem entendeu, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que atuava contra a vontade e em prejuízo de Dirk Jan Geert de Proft.”

Assim, o acórdão da Relação quantificou os danos em menos 683, 67 euros.

(iv) Manuel de Oliveira:

O tribunal de primeira instância julgou o pedido cível formulado pelo demandante Manuel de Oliveira parcialmente procedente e, em consequência, condenou o arguido/demandado AA a pagar-lhe a quantia global de 87.819,92€, sendo 82.837,11€ de danos patrimoniais e 5.000,00€ de danos não patrimoniais, acrescido de juros à taxa legal.

O Tribunal da Relação alterou os factos provados 16 e 23 [supra, 12 (X)], que passaram a ter a seguinte redacção:

“16.º Desta forma, o arguido AA apoderou-se dos cheques que lhe haviam sido entregues pelo empresário Manuel de Oliveira para pagamento do IVA, nos meses supra referidos, dando-lhe um destino diferente daquele a que os mesmos se destinavam, com o propósito de se locupletar, fazendo suas, ilegítima e conscientemente, tais quantias, que sabia não lhe pertencer, prejudicando, assim, Manuel de Oliveira em quantia nunca inferior a € 48.481,81 ” – em vez de € 48.904,15, como decidira a 1.ª instância.

“23.º O arguido AA, como consequência direta e necessária da conduta vinda de descrever, fez seu o montante de € 71.606,03 ” – em vez de € 72.029,18, como decidira a 1.ª instância – “dando-lhe o destino que bem entendeu, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que atuava contra a vontade e em prejuízo de Manuel de Oliveira.”

Assim, o acórdão da Relação quantificou os danos patrimoniais em menos 422,34 euros.

26.2. Dispõe o artigo 400.º, n.º 2, do CPP que: “[s]em prejuízo do disposto nos artigos 427.º e 432.º, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada.”. Por sua vez, o artigo 629.º, n.º 1, do CPC estabelece que “[o] recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa.”

Configuram-se, assim, dois critérios de admissibilidade de um recurso da sentença relativamente a matéria civil: “desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido” – o denominado critério da alçada – “e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada” – o denominado critério da sucumbência.

O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, alterou ao artigo 24.º da Lei n.º 3/99, que passou a ter a seguinte redacção: «1 - Em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de (euro) 30 000 e a dos tribunais de 1.ª instância é de (euro) 5000». Por sua vez, a Lei n.º 63/2013, de 26 de Agosto, que revogou a Lei n.º 3/99, pelo seu artigo 187.º, al. b), manteve, no artigo 44.º, os mesmos valores das alçadas dos Tribunais e as mesmas regras de admissibilidade dos recursos (quanto ao momento de fixação da alçada dos tribunais) da Lei n.º 3/99.

Encontra-se, assim, preenchido o critério da alçada, porque todos os valores peticionados nos pedidos de indemnização civil têm valor superior à alçada do tribunal da Relação.

O mesmo já não sucede, porém, em relação ao critério da sucumbência, pois que a decisão recorrida não é, em nenhum caso, desfavorável ao recorrente em valor superior a metade desta alçada, ou seja, 15.000 euros.

Pelo que o recurso interposto pelo arguido/demandado civil para este Supremo Tribunal de Justiça quanto às indemnizações a que foi condenado não é admissível por falta de sucumbência mínima exigida pelo artigo 400.º, n.º 2, do CPP e pelo artigo 629.º, n.º 1, do CPC.

26.3. Porém, sendo as indemnizações devidas as correspondentes aos valores dos danos emergentes do crime, com base nos constantes dos factos provados, a coerência da decisão do recurso, que deve abranger toda a decisão (artigos 402.º, n.º 1, e 403.º do CPP), não pode deixar de implicar que se extraiam as consequências processuais necessárias dessa decisão, o que o acórdão recorrido não fez, em toda a sua extensão.

Assim, tendo em conta o teor da decisão (dispositivo) do acórdão recorrido – que, no ponto A.1, alterou a matéria de facto nos termos acima transcritos – não se suscitam dúvidas relativamente aos valores fixados para efeitos de indemnização na condenação quanto aos pedidos cíveis em questão, que devem ser os determinados no acórdão recorrido e não os que constam da decisão da 1.ª instância. O que só por erro ou lapso evidente do acórdão recorrido, que pode ser suprido, não figura na parte decisória, não podendo entender-se, na lógica e coerência da decisão, que a isso se oponha o decidido no ponto C, que, “quanto ao mais”, confirma o acórdão recorrido.

Há, pois, que, nesta conformidade, proceder, nesta parte, à correcção do acórdão recorrido, nos termos permitidos pelas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 380.º do CPP ex vi artigo 425.º, n.º 4, do mesmo diploma, tendo em conta que a eliminação deste lapso não importa modificação essencial do decidido, de modo a que, em vez dos valores indicados no acórdão da 1.ª instancia, dele passem a constar os determinados no acórdão recorrido, como acima indicado (supra, 26.1).

27. Quanto aos alegados erros na determinação da perda de vantagem patrimonial a favor do Estado, quanto ao respectivo valor e quanto ao recurso ao instituto da perda de vantagens do crime [supra, 10 (q)]:

27.1. Como se viu, o tribunal de 1.ª instância, indeferiu o pedido de perda ampliada de bens a favor do Estado, bem como o pedido de perda a favor do Estado nos termos do art.º 111.º, n.ºs 2 e 4, do Código Penal, requeridas pelo Ministério Público (supra, 3).

O Ministério Público recorreu para o Tribunal da Relação e, segundo o acórdão recorrido, colocou a seguinte questão: “Saber se no caso de não ter sido deduzido pedido de indemnização cível, pode ser declarada a perda da vantagem patrimonial” (supra, 4.2).

O Tribunal da Relação julgou procedente o recurso do Ministério Público e, em consequência, determinou a perda a favor do Estado da vantagem patrimonial obtida pelo arguido, no montante de 1.518,94 €, sem prejuízo dos direitos dos ofendidos (Autoridade Tributária incluída) ou de terceiros de boa fé, bem como da dedução de eventuais quantias da dívida que tenham sido, entretanto, pagas [supra 4.3.(B)].

27.2. O Tribunal da Relação apreciou e decidiu esta questão nos seguintes termos:

“O Ministério Público, em sede de acusação, requereu a declaração da perda da vantagem patrimonial, no valor de um € 1 518 005,94, quantia correspondente ao montante de que a Administração Tributária deixou de receber em consequência da prática dos crimes.

O tribunal a quo julgou improcedente tal pedido por considerar que o meio próprio para obter o pagamento da quantia em causa é o pedido civil de indemnização que o M.º P.º não deduziu e, além disso, a Autoridade Tributária tem sempre a possibilidade de proceder à cobrança coerciva dos impostos em dívida através de processo de execução fiscal.

Vejamos:

Para abreviar a questão que tem sido alvo de variados estudos e decidida de forma não unânime na jurisprudência, concordamos com Maria do Carmo Silva Dias [«Perda alargada» prevista na Directiva 2014/42/EU (artigo 5.º) e «perda do valor de vantagem de actividade criminosa» prevista na Lei n.º 5/2002 (artigos 7.º a 12.º), in O Novo Regime de Recuperação de Activos à luz da Diretiva 2014/42/EU e da Lei que a transpôs, págs.94 a 97] quando defende que o pedido de declaração de perda de vantagens não depende de qualquer pedido de indemnização, do qual é autónomo/independente, o que não significa que, caso esse pedido exista, deva ser ignorado. E prossegue: «Com efeito, no caso da perda de produtos e vantagens estão sempre ressalvados os direitos do ofendido, nos termos do n.º 6 do artigo 110.º do Código Penal (cf. também artigo 8.º, n.º10 da Directiva 2014/42/EU).

Por isso, o facto de no artigo 110.º do Código Penal não se fazer qualquer alusão à eventual existência de pedido de indemnização (o que não seria necessário por funcionarem subsidiariamente as regras gerais), não significa que caso o mesmo exista possa haver um enriquecimento indevido por parte do Estado. (…)

Caso exista pedido cível de indemnização, no momento da sentença, o julgador terá que o analisar e se, por exemplo, vai compensar o lesado por determinado dano sofrido, que constituiu vantagem para o arguido, não pode depois, ao mesmo tempo, de forma dupla, nos termos do artigo 110.º, n.º 4 do Código Penal, declarar perdido a favor do Estado o valor correspondente àquela mesma vantagem (ne bis in idem).

Caso o pedido cível seja deduzido em separado, até posteriormente à sentença penal, na qual tenha vindo a ser declarado perdido a favor do Estado determinado valor nos termos do artigo 110.º do Código Penal, também não haverá problemas (veja-se, além do citado artigo 110.º, n.º 6, que salvaguarda os direitos do ofendido, o artigo 130.º, nomeadamente o n.º 2, do C.P., segundo o qual, nos casos aí indicados o lesado pode apresentar o respectivo requerimento ao tribunal, para o Estado assegurar o pagamento da indemnização até ao limite do dano causado, sendo-lhe atribuído «os instrumentos, produtos ou vantagens declarados perdidos a favor do Estado ao abrigo dos artigos 109.º a 111º, incluindo o valor correspondente ou a receita gerada pela venda dos mesmos).

Isto para dizer que não pode existir «dupla condenação» sobre os mesmos factos (confisco de vantagens por um lado e pedido de indemnização por outro lado, sob pena de então se traduzir em proibida «dupla punição»), incumbindo ao tribunal evitar que tal suceda, fazendo a respectiva compensação, quando for o caso, tal como também está salvaguardado na lei (artigo 110.º, n.º 6, do C.P., do qual resulta que o confisco é subsidiário do pedido cível).»

Isto posto, vejamos se se verificam os pressupostos para a declaração de perda.

O n.º 2 do art.º 111.º do C.P., na redacção do Dec-Lei n.º 48/95, de 15/03, em vigor à data dos factos, dispunha:

2 - São também perdidos a favor do Estado, sem prejuízo dos direitos do ofendido ou de terceiro de boa fé, as coisas, direitos ou vantagens que, através do facto ilícito típico, tiverem sido directamente adquiridos, para si ou para outrem, pelos agentes e representem uma vantagem patrimonial de qualquer espécie.

Figueiredo Dias define “vantagem” como «todo e qualquer benefício patrimonial que resulte do crime ou através dele tenha sido alcançado».

Miguez Garcia e Castela Rio consideram que se englobam nas vantagens «quaisquer benefícios patrimoniais, coisas móveis e imóveis, direitos e prestações que resultem do crime.»

Por seu lado, João Conde Correia e Hélio Rigor Rodrigues consideram “vantagem” todos os benefícios decorrentes da prática do crime, dando como exemplo, o enriquecimento ilícito obtido com uma burla.

Os pressupostos legais da perda das vantagens são a existência de um facto ilícito típico, a existência de benefícios patrimoniais e a demonstração de que esses benefícios resultaram directamente da prática daquele facto.

No caso, tais pressupostos mostram-se preenchidos, pois, em consequência dos ilícitos praticados, o arguido/recorrente apropriou-se daquelas quantias com as quais enriqueceu o seu património à custa do empobrecimento do património do Estado/Administração Fiscal.

Essa “vantagem” assim adquirida deve ser declarada perdida a favor do Estado.

Assim sendo e sem necessidade de outras considerações, procede o recurso do MºPº, determinando-se, consequentemente, a perda a favor do Estado da vantagem patrimonial obtida pelo arguido, no montante de € 1 518 005,94, sem prejuízo dos direitos dos ofendidos (Autoridade Tributária incluída) ou de terceiros de boa fé, bem como da dedução de eventuais quantias da dívida que tenham sido, entretanto, pagas”.

27.3. No recurso que agora interpõe da decisão da Relação, defende o recorrente, em síntese, que o recurso do Ministério Público para o Tribunal da Relação não devia ter sido julgado procedente e não devia ter sido determinada a perda de vantagem patrimonial, a favor do Estado, nos termos fixados no acórdão recorrido, pois que (1) a Autoridade Tributária optou por instaurar processos de execução fiscal, ao invés de deduzir pedido de indemnização civil no processo; (2) a Autoridade Tributária foi já ressarcida de grande parte das quantias que lhe eram devidas, quer directamente pelos sujeitos passivos, quer pelos responsáveis subsidiários, por meio do procedimento de reversão, quer pelo próprio arguido; (3) os ofendidos deduziram pedidos de indemnização civil (no âmbito do presente processo-crime e em separado), onde reclamaram o pagamento dos danos descritos na acusação/pronúncia, e não podem ser prejudicados pela declaração de perda de vantagens a favor do Estado, designadamente, quando os bens e as quantias apreendidas são necessários para garantir o ressarcimento dos seus prejuízos (n.º 6 do artigo 110.º do Código Penal); (4) o Ministério Público apenas deverá accionar o mecanismo da perda das vantagens quando o ofendido se desinteressar do ressarcimento; (5) ressarciu voluntariamente alguns lesados e a própria Autoridade Tributária, sendo que a declaração de perda das vantagens do crime não pode constrangê-lo a pagar duas vezes, nem pode culminar num duplo ressarcimento do Estado; (6) não pode haver perda de vantagens a favor do Estado quando o lesado obteve a reparação do prejuízo que alegadamente lhe foi causado; (7) o Ministério Público não logrou contabilizar e provar quais foram as concretas vantagens patrimoniais que alegadamente foram adquiridas através de facto ilícito; (8) o Ministério Público requereu a perda de vantagem patrimonial, alegando que os arguidos tiveram um incremento patrimonial no valor de € 1.518.005,94, que corresponde ao somatório do valor das “prestações tributárias devidas”; (9) o acórdão recorrido limitou-se confirmar, de forma totalmente arbitrária, o valor sugerido na acusação, pelo Ministério Público, sem considerar que o mesmo não corresponde ao concreto proveito patrimonial que resultou provado nos autos; (10) foi absolvido da prática de alguns crimes de abuso de confiança, que lhe eram imputados na acusação, mas tais valores não deixaram de ser incluídos no valor total da alegada vantagem patrimonial declarada perdida pelo tribunal recorrido; (11) o Tribunal da Relação  alterou a matéria de facto assente, reduzindo os valores totais cuja apropriação era imputada ao recorrente, mas tais valores (que o arguido comprovadamente não recebeu) não deixaram de ser incluídos no valor total da alegada vantagem patrimonial declarada perdida; (12) os perigos e os excessos do instituto da perda de vantagens, seriam perfeitamente evitáveis se o Ministério Público tivesse deduzido pedido de indemnização civil, uma vez que essa seria a única forma de garantir a igualdade de armas, o princípio do contraditório e a efectiva contabilização dos alegados prejuízos sofridos e das alegadas vantagens obtidas; (13) o Ministério Público não podia lançar mão da perda de vantagens – instrumento sancionatório – quando decidiu não usar os meios civis que tinha ao seu dispor, que são os mais indicados para o Estado responsabilizar civilmente o infractor.

Concluindo que a norma do artigo 111.º do Código Penal, na interpretação e na aplicação feita pelo acórdão recorrido, é inconstitucional, por violação dos princípios previstos no artigo 20.º, n.º 4, e no artigo 32.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição, uma vez que permite uma diferenciação intolerável entre as armas disponíveis aos diferentes intervenientes processuais e restringe o princípio da presunção da inocência, imputando o ónus da prova ao arguido/recorrente.

27.4. Como se evidencia, o recurso tem como objecto, nesta parte, a decisão do Tribunal da Relação que, contrariamente ao decidido em 1.ª instância, declarou a perda a favor do Estado da vantagem patrimonial no valor de € 1 518 005,94, quantia correspondente ao montante de que a Administração Tributária deixou de receber em consequência da prática dos crimes, com fundamento no disposto no n.º 2 do artigo 111.º do Código Penal, na redacção do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março. Precisando, não se trata de uma decisão de perda alargada decidida de acordo com o regime estabelecido na Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro.

Nos termos daquele preceito, que, no essencial, corresponde ao n.º 1, al. b), do artigo 110.º, na redacção introduzida pela Lei n.º 30/2017, de 30 de Maio – que transpõe a Directiva n.º 2014/42/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia, alterando o Código Penal e a Lei n.º 5/2002, ajustando-os com vista a assegurar a plena conformidade do direito interno com aquela directiva (cfr., a este propósito, a exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 51/XIII, que esteve na origem da Lei n.º 30/2017) – a declaração de perda abrange as vantagens obtidas pelo agente de um facto ilícito típico, “sem prejuízo dos direitos do ofendido ou de terceiro de boa fé”.

Com a revisão do Código Penal de 1982, em 1995, a perda deixou de se referir às vantagens adquiridas através do “crime”, implicando, no seu teor literal, um facto ilícito típico culposo e punível – o que permitia que fosse considerada uma “pena acessória” [assim, Damião da Cunha, “Perda de bens a favor do Estado. Arts. 7.º-12.º da lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro (Medidas de Combate à Criminalidade Organizada e Económico-Financeira)”, in Direito Penal Económico e Europeu: Textos Doutrinários. vol. III, 2009, p. 138ss] – passando a constituir uma consequência jurídica da prática de facto ilícito típico “de natureza análoga à da medida de segurança”, como acentuava Figueiredo Dias (Direito Penal Português. Parte Geral II. As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas / Editorial Notícias, 1993, par. 1002ss). Tendo a providência de perda uma finalidade eminentemente preventiva, seria contrário a tal finalidade que esta “não tivesse lugar só porque o agente actuou sem culpa” (cfr. Pedro Caeiro, “Sentido e função do instituto da perda de vantagens relacionadas com o crime no confronto com outros meios de prevenção da criminalidade reditícia”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 21, n.º 2, Abril-Junho 2011, pp. 306-307; para mais desenvolvimentos sobre a natureza do instituto, cfr. Raul de Campos e Lencastre Brito Coelho, A Recuperação de Ativos à luz da Lei n.º 30/2017, de 30 de Maio, Universidade de Lisboa, Faculdade de Direito, 2018, repositório.ul.pt, ulfd137600_tese.pdf, pp. 98ss).

Acentuando que a perda, do ponto de vista das finalidades prosseguidas, de prevenção geral, se encontra “mais próxima das penas do que das medidas de segurança” e que nela não é possível identificar os pressupostos de perigosidade da medida de segurança (aspecto particularmente sublinhado por Conde Correia, Da proibição do confisco à perda alargada, Imprensa nacional Casa da Moeda, 2012, p. 97), defende Pedro Caeiro ser preferível conceber a perda (clássica) como um “tertium genus dentro da panóplia das reacções criminais” (loc. cit. p. 308). Ou então, sendo de excluir a natureza de pena acessória ou de efeito da pena ou da condenação ou de medida de segurança, poderá ainda, em linha com esta concepção, configurar-se a perda como uma “providência conservatória in rem”, porque dirigida ao seu objecto, podendo nela ver-se as características de uma “providência condenatória de natureza análoga ao pedido de indemnização civil”, embora com finalidades (preventivas) distintas desta (assim, Raul Brito Coelho, ob. cit., p. 104).

Considerou-se a este propósito no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 392/2015 (DR, Série II, de 23.09.2015): “A doutrina tem apontado, como fundamento político-criminal deste regime de perda de vantagens, finalidades preventivas (quer de prevenção geral, quer de prevenção especial) considerando que, ao procurar colocar o arguido na situação patrimonial em que estaria se não tivesse praticado determinado ilícito, subtraindo as vantagens resultantes do mesmo, se visa demonstrar que «o crime não compensa», ideia que é reafirmada «tanto sobre o concreto agente do ilícito-típico (prevenção especial ou individual), como nos seus reflexos sobre a sociedade no seu todo (prevenção geral), mas sem que neste último aspeto deixe de caber o reflexo da providência ao nível do reforço da vigência da norma (prevenção geral positiva ou de prevenção)» (Cfr., Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As consequências jurídicas do crime, Aequitas - Editorial Notícias, 1993, pág. 632). No entanto, além destas finalidades preventivas, a este regime também está subjacente uma necessidade de restauração da ordem patrimonial dos bens correspondente ao direito vigente. Um Estado de Direito não pode deixar de preocupar-se em reconstituir a situação patrimonial que existia antes de alguém através de condutas ilícitas ter adquirido vantagens patrimoniais indevidas, mesmo que estas não correspondam a um dano de alguém em concreto. Neste regime geral, a perda das vantagens pressupõe a demonstração de que as mesmas foram obtidas, direta ou indiretamente, como resultado da prática de um facto ilícito, ou seja, exige a prova, no processo, da existência de uma relação de conexão entre o facto ilícito criminal concreto e o correspondente proveito patrimonial obtido”.

E afirmou-se no acórdão de 30-10-2019 deste Supremo Tribunal [processo 324/14.0TELSB-N.L1-D.S1 (Raul Borges)]: “Como é sabido, a declaração de perda de bens a favor do Estado, ou o confisco, na via alargada ou não, e a punição do branqueamento (criminalidade derivada, de 2.º grau ou induzida – assim, Faria Costa e Eduardo Paz Ferreira), servem, por vias diversas, o mesmo desiderato: a pretensão estadual de atacar as vantagens do crime. Na base está não um crime em sentido técnico (facto ilícito típico culposo e punível), mas a prática de um facto ilícito típico, designação presente nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 111.º do Código Penal. A propósito da perda a favor do Estado dos instrumentos, objectos ou direitos relacionados com o crime, prevista pela primeira vez no Alvará de 4 de Junho de 1825, e posteriormente no artigo 75.º do Código Penal de 1886, nos artigos 107.º a 109.º do Código Penal de 1982 e artigos 109.º a 111.º do Código Penal de 1995 (intocados nas Reformas de 1998 e de 2007) e da consideração da sua natureza jurídica como efeito penal da condenação, configurando-se como um «confisco especial», veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14-05-1997, publicado na CJSTJ 1997, tomo 2, pág. 201, por nós citado no acórdão de 28-05-2008, proferido no processo n.º 583/08”.

27.5. Do que vem de dizer-se pode, pois, seguramente afirmar-se, no que releva para a economia da decisão, que a declaração de perda, independentemente da classificação que lhe possa ser atribuída, sendo uma consequência jurídica de carácter patrimonial dos ilícitos cometidos, não é uma pena nem uma medida de segurança, nem uma forma de indemnização civil por danos emergentes do crime, regulada na lei civil (artigo 129.º do Código Penal, Título VI da Parte Geral). Devendo notar-se, a este propósito, que a perda não se inclui nos capítulos relativos às penas (Capítulo II), às penas acessórias e efeitos das penas (Capítulo III) ou às medidas de segurança (Capítulo VII), mas num capítulo autónomo (Capítulo IX) do Título III (Das consequências jurídicas do crime) da Parte Geral (Livro I) do Código Penal.

Os factos ilícitos que lhe dão causa constituem crimes a que foram aplicadas penas de prisão em medida inferior a 5 anos de prisão, subtraídas à apreciação deste Supremo Tribunal de Justiça.

Assim, por se tratar de questão que não se relaciona com a decisão relativa à aplicação de pena de que este tribunal possa conhecer, nem de matéria relativa a pedido de indemnização civil que deva ser apreciada, impõe-se também concluir pela inadmissibilidade do recurso nesta parte.

28. Dispõe o artigo 420.º, n.º 1, al. c), do CPP que o recurso é rejeitado sempre que se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do n.º 2 do artigo 414.º, segundo o qual o recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível. Sendo que a decisão que admite o recurso não vincula o tribunal superior (artigo 414.º, n.º 3).

Assim, devendo o recurso ser rejeitado relativamente a todas as questões enunciadas, sem prejuízo das rectificações do acórdão recorrido que, como se viu, se tornam necessárias e se comportam nos poderes do tribunal de recurso (artigo 380.º, n.º 2, do CPP), resta apreciar as questões de direito (artigo 434.º do CPP) relacionadas com a determinação da pena única conjunta, de 8 anos e 10 meses de prisão, aplicada pelo acórdão recorrido.

Sendo a decisão recorrível nesta parte, por se tratar de pena superior a 8 anos de prisão (artigo 399.º e 400.º, n.º 1, al. f), do CPP), fica, assim, o conhecimento do recurso limitado à apreciação desta questão, a única que se inscreve nos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça (artigo 432.º, n.º 1, al. b), do CPP) [supra, 10 (m), (n) e (o)].

Quanto à pena única

29. Conhecendo do recurso do arguido quanto à determinação da pena única, que pretendia ver fixada em 5 anos e suspensa na sua execução, o tribunal da Relação pronunciou-se nos seguintes termos:

“Impõe-se, agora, proceder à reformulação do cúmulo jurídico das penas aplicadas, retirando-se as penas aplicadas aos crimes cujo procedimento criminal foi declarado prescrito e tendo em atenção a redução da pena aplicada pelo crime de abuso de confiança em que é ofendida Lareiras Carvalho, Ldª:

Assim, as penas a cumular são as seguintes:

1. Crimes de Abuso de Confiança:

- p. e p. pelo art.º 205º, n.ºs 1 e 4, al. a):

            - 1 ano de prisão – Pastelaria Doce Pimentinha (III)

            - 6 meses de prisão – Anaile Têxteis, Ldª (XVIII)

            - 10 meses de prisão – Antasporta-Soc. Unipessoal, Ldª(XXIV)

            - 1 ano de prisão – AAC Têxteis, SA (XXX)

            - 1 ano de prisão - Maciel Confecções, Ldª (XXXI)

            - 8 meses de prisão – Lareiras Real Calor, Ldª (XXXIV)

            - 10 meses de prisão - Maria do Céu & Irmã, Ldª (XLI)

            - 10 meses de prisão – Farmácia Vilaça Soc. Unip., Ldª      (XLIV)

            - 1 ano de prisão - J.R.Magalhães Unipessoal, Ldª (XLV)

            - 6 meses de prisão -Luazir Soc. de Mediação Imob., Ldª(XLVI)

            - 10 meses de prisão – Bluecoste-Unip., Ldª (XLVII)

            - 8 meses de prisão – Luís Cândido da Silva Garcia (XLVIII)

- p. e p. pelo art.º 205.º, n.º s 1 e 4, al. b) do C.P.:

            - 2 anos e 6 meses de prisão – LugoMotorsport (II)

            - 1 ano de prisão – Lareiras Carvalho, Ldª (IV)

            - 2 anos e 8 meses de prisão – Clauditex (V)

            - 2 anos e 4 meses de prisão – Lurdes Sampaio, SA (VI)

            - 2 anos e 10 meses - Adnarim (VII)

            - 2 anos e 4 meses – Telenova (VIII)

            - 2 anos e 4 meses – Comércio Têxtil Atlantic Sud, Ldª (IX)

            - 2 anos de prisão – Manuel Oliveira (X)

            - 1 ano e 8 meses de prisão – Jaime Oculista, Ldª (XI)

            - 2 anos de prisão - Dirk Jan Geert de Proft (XIII)

            - 1 ano e 6 meses de prisão - Prova Etiquetas (XIV)

            - 2 anos e 4 meses de prisão - Lubriquimica (XV)

            - 1 ano e 10 meses de prisão – Neliana Confecções, Ldª(XIX)

            - 1 ano e 8 meses de prisão – Ana & Alcino Neves (XXI)

            - 2 anos de prisão – Assisdrive (XXII)

            - 2 anos de prisão – Brex (XXIII)

            - 8 meses de prisão – Avelino Abreu & Pereira, Ldª (XXV)

            - 1 ano e 8 meses de prisão – Fluxotêxtil (XXVI)

            - 2 anos e 6 meses de prisão - Vilas Boas (XXXII)

            - 1 ano e 2 meses de prisão – Chavão da Moda (XXXIII)

            - 1 ano e 4 meses de prisão – Agostinho M. da Silva (XXXIX)
- 2 anos e 4 meses de prisão - João Carlos A.P.&Cª, Lda (XL)

            - 6 meses de prisão – Tintutex (XLIII)

2. Crimes de Falsificação de documentos:

- p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1:
- 4 meses de prisão;

- p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 3 do C.P.:

            - 8 meses de prisão;

            - 8 meses de prisão.

3. Crimes de fraude fiscal:    

            - 1 ano e 8 meses de prisão (Adnarim)

            - 1 ano e 2 meses de prisão (Lubriquimica).

A pena única (art.º 77.º, n.º 1 do C.P.) tem como limite máximo a soma das penas concretas, no caso, 58 anos de prisão e, como limite mínimo, a mais elevada das penas aplicadas, no caso, 2 anos e 10 meses (n.º 2 do art.º 77.º do C.P.).

Tendo presente todo o circunstancialismo ponderado pelo tribunal a quo, em especial a heterogeneidade de crimes e de valores ofendidos e a personalidade do arguido que, como acima se referiu, se mostra insensível aos sentimentos e à boa-fé de pessoas com as quais lidou ao longo dos anos e que mercê das relações que se criaram nele depositavam total confiança, com algumas das quais, de resto, desenvolveu relações de amizade, bem como à falta de interiorização da sua conduta que perdurou por largo tempo, considera-se necessária e proporcional, a pena única de 8 anos e 10 meses de prisão.

Perante a pena única aplicada não há que ponderar a sua suspensão (art.º 50.º, n.º 1 do C.P.)”.

30. De acordo com o disposto no artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, que estabelece as regras da punição do concurso de crimes (artigo 30.º, n.º 1, do Código Penal), quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, ou seja, a primeira das condenações, é condenado numa única pena, na qual são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

A pena única corresponde a uma pena conjunta resultante das penas aplicadas aos crimes em concurso segundo um princípio de cúmulo jurídico, seguindo-se o procedimento normal de determinação e escolha das penas, a partir das quais se obtém a moldura penal do concurso (pena aplicável). Tratando-se de pena de prisão, a pena aplicável aos crimes em concurso tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos, e, como limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal).

Retomando-se o reiteradamente afirmado em acórdãos anteriores [por todos, o acórdão de 27.02.2019, no processo 1960/18.0T8VCT.S1, e a jurisprudência nele citada, nomeadamente os acórdãos de 06-02-2008 (Proc. n.º 4454/07), de 14.07.2016 e de 17.06.2015, Proc. 4403/00.2TDLSB.S1 (Pires da Graça,) e 488/11.4GALNH (Maia Costa), todos em www.dgsi.pt], constitui jurisprudência constante deste Supremo Tribunal a de que, com a fixação da pena conjunta, pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente; importante na determinação concreta da pena conjunta é, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre eles, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto destes, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso. Citando Figueiredo Dias (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 3.ª reimp., 2011, p. 291): «Tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido a atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta». 

O substrato da medida da pena, devendo incluí-los, não pode, pois, como igualmente se tem sublinhado, bastar-se com os factos que constituem os elementos do tipo de ilícito ou do tipo de culpa, sendo necessário atender às circunstâncias que, deles não fazendo parte, possam depor a favor do agente ou contra ele, nos termos do n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal, seguindo os critérios da culpa e da prevenção, bem como ter em conta o critério especial do artigo 77.º, n.º 1, in fine, com respeito pelo princípio da proibição da dupla valoração (artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal).

Impõe este critério especial que, na medida da pena, sejam considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente – a personalidade do agente manifestada no facto, em que se incluem, designadamente, as condições económicas e sociais deste, reveladoras das necessidades de socialização, a sensibilidade à pena, a susceptibilidade de por ela ser influenciado e as qualidades da personalidade manifestadas no facto, nomeadamente a falta de preparação para manter uma conduta lícita (assim, o mesmo acórdão de 27.02.2019).

31. Nos termos do artigo 40.º do Código Penal, que dispõe sobre as finalidades das penas, «a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade» e «em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa», devendo a sua determinação ser feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, de acordo com o disposto no artigo 71.º do mesmo diploma.

Como se tem reiteradamente afirmado, encontra este regime os seus fundamentos no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, segundo o qual «a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos». A restrição do direito à liberdade, por aplicação de uma pena (artigo 27.º, n.º 2, da Constituição), submete-se, assim, tal como a sua previsão legal, ao princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, que se desdobra nos subprincípios da necessidade ou indispensabilidade – segundo o qual a pena privativa da liberdade se há-de revelar necessária aos fins visados, que não podem ser realizados por outros meios menos onerosos –, adequação – que implica que a pena deva ser o meio idóneo e adequado para a obtenção desses fins – e da proporcionalidade em sentido estrito – de acordo com o qual a pena deve ser encontrada na «justa medida», impedindo-se, deste modo, que possa ser desproporcionada ou excessiva (cfr. Canotilho / Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, notas aos artigos 18.º e 27.º).

32. A projecção destes princípios no modelo de determinação da pena justifica-se pelas necessidades de protecção dos bens jurídicos tutelados pelas normas incriminadoras violadas (finalidade de prevenção geral) e de ressocialização (finalidade de prevenção especial), em conformidade com um critério de proporcionalidade entre a gravidade da pena e a gravidade do facto praticado, avaliada, em concreto, por factores ou circunstâncias relacionadas com este e com a personalidade do agente, relevantes para avaliar da medida da pena da culpa e da medida da pena preventiva, que, não fazendo parte do tipo de crime (proibição da dupla valoração), deponham a favor do agente ou contra ele (artigos 40.º e n.º 1 do 71.º do Código Penal).

Como se tem repetido (por todos, cfr. o acórdão de 13.03.2019, proc. 610/16.4JAAVR.C1.S1, em www.dgsi.pt, que se segue), para a medida da gravidade da culpa há que, de acordo com o artigo 71.º, n.º 2, considerar os factores reveladores da censurabilidade manifestada no facto, nomeadamente os factores capazes de fornecer a medida da gravidade do tipo de ilícito objectivo e subjectivo – indicados na alínea a), primeira parte (grau de ilicitude do facto, modo de execução e gravidade das suas consequências), e na alínea b) (intensidade do dolo ou da negligência) –, e os factores a que se referem a alínea c) (sentimentos manifestados no cometimento do crime e fins ou motivos que o determinaram) e a alínea a), parte final (grau de violação dos deveres impostos ao agente), bem como os factores atinentes ao agente, que têm que ver com a sua personalidade – factores indicados na alínea d) (condições pessoais e situação económica do agente), na alínea e) (conduta anterior e posterior ao facto) e na alínea f) (falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto). Na consideração das exigências de prevenção, destacam-se as circunstâncias relevantes por via da prevenção geral, traduzida na necessidade de protecção do bem jurídico ofendido mediante a aplicação de uma pena proporcional à gravidade dos factos, reafirmando a manutenção da confiança da comunidade na norma violada, e de prevenção especial, que permitam fundamentar um juízo de prognose sobre o cometimento de novos crimes no futuro e assim avaliar das necessidades de socialização. Incluem-se aqui o comportamento anterior e posterior ao crime [alínea e)], com destaque para os antecedentes criminais) e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto [alínea f)]. O comportamento do agente, a que se referem as circunstâncias das alíneas e) e f), adquire particular relevo para determinação da medida da pena em vista das exigências de prevenção especial (sobre estes pontos, para melhor aproximação metodológica na determinação do sentido e alcance da previsão do artigo 71.º do Código Penal, cfr. Anabela Miranda Rodrigues, A Determinação da Medida da Pena Privativa da Liberdade, Os Critérios da Culpa e da Prevenção, Coimbra Editora, 2014, em particular pp. 475, 481, 547, 563, 566 e 574, e Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 3.ª reimp., 2011, pp. 232-357).

33. O critério especial fixado no artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, segundo o qual na determinação da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, requer a verificação de que se encontra estabelecida a tipicidade das condutas e da extracção das consequências jurídicas dos crimes praticados, através da determinação das penas que correspondem a cada um deles, bem como a identificação das penas que concorrem para a formação da pena única, sem prejuízo da definitividade da decisão da Relação quanto às questões relacionadas com as penas singulares, nos termos anteriormente explicitados.

Não se suscitam dúvidas quanto às penas parcelares a considerar, havendo, entanto, que apurar se ocorre a alegada prescrição do procedimento relativamente aos crimes de fraude fiscal simples, p. e p. pelo artigo 103.º Lei n.º 15/2001 (RGIT), referentes à sociedade Adnarim Lda. (que, alega, se consumou em 10/04/2008 e prescreveu em 10/10/2018) e à sociedade Lubriquímica Ld.ª (que, alega, se consumou em 14/01/2008 e prescreveu em 14/07/2018) e do crime de falsificação de documento referente à sociedade Aires Oliveira & Azevedo Lda (que, alega, prescreveu em 20/07/2019) [supra, 10 (c) e (d)], pois que, sendo a resposta positiva, as penas que lhe correspondem não poderão ser consideradas na formação do cúmulo jurídico.

33.1. O crime de fraude fiscal, previsto no artigo 103.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) é punível com pena de prisão até 3 anos ou multa até 360 dias. Pelo que o procedimento criminal se extingue, por efeito de prescrição, logo que sobre a sua prática sejam decorridos 5 anos (art.º 21.º, n.º 1 do RGIT).

De acordo com o artigo 5.º do RGIT, as infracções tributárias consideram-se praticadas no momento em que, total ou parcialmente, e sob qualquer forma de comparticipação, o agente actuou, ou, no caso de omissão, devia ter actuado, ou naqueles em que o resultado típico se tiver produzido, sem prejuízo do disposto no n.º 3 (que agora não releva).

O prazo de prescrição, que corre desde o dia em que o facto se tiver consumado (artigo 119.º, n.º 1, do Código Penal), interrompe-se e suspende-se nos termos estabelecidos nos artigos 120.º e 121.º do Código Penal (n.º 4 do artigo 21.º do RGIT).

Nos termos do artigo 121.º, n.º 3, do Código Penal, a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade. É de 3 anos o prazo máximo de suspensão, nos termos da al. b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 120.º do Código Penal, não sendo aplicáveis a al. e) do n.º 1 e o n.º 4 desta disposição, que estabelece o prazo de suspensão de 5 anos após a notificação da sentença condenatória ao arguido, introduzidos pela Lei n.º 19/2013, de 21 de Fevereiro, por a isso se opor o artigo 2.º, n.º 4, do Código Penal (proibição da aplicação retroactiva da lei menos favorável).

Tendo em atenção o regime do artigo 21.º do RGIT, na sua totalidade, considera-se, como no acórdão recorrido, que o crime de fraude fiscal relativo ao IVA, praticado por acção, se consumou com a entrega da declaração a que o sujeito passivo se encontrava obrigado nos termos do CIVA.

33.2. Os factos relevantes para o preenchimento do tipo de crime de fraude fiscal relativamente à sociedade Adnarim - Comércio de Automóveis, Ld.ª (supra, 12 (VII)] são os que resultam do ponto 17 da matéria de facto, de acordo com o qual o arguido, ao preencher as declarações periódicas do IVA referentes aos meses de março, maio, novembro e dezembro de 2006, janeiro, junho e novembro de 2007 da sociedade Adnarim - Comércio de Automóveis, Ld.ª, colocando nos campos 20 e 22 um valor superior ao devido e ao não contabilizar as faturas relativas ao mês de fevereiro de 2008, e ao enviá-las aos serviços de administração fiscal, iludiu esta, tendo em consequência sido liquidado um valor a título de IVA, para cada um dos períodos, inferior ao devido. As declarações periódicas foram enviadas à Administração Fiscal entre 10.05.2006 e 10.04.2008 (ponto 10 da matéria de facto).

Quanto à sociedade Lubriquímica Combustíveis e Produtos Químicos, Ld.ª [supra, 12 (XV)], mostra-se que os factos relevantes para o preenchimento do tipo de crime de fraude fiscal são que constam do ponto 20 da matéria de facto segundo o qual o arguido, ao preencher as declarações periódicas do IVA referentes ao 1.º e 2.º trimestres de 2007, colocando no campo 22 um valor superior ao devido e ao enviá-las aos serviços da administração fiscal, em 16.08.2007 e em 14.01.2008 (ponto 9), iludiu a administração fiscal, tendo em consequência sido liquidado um valor a título de IVA para cada um dos períodos inferior ao devido.

33.3. Assim, tal como refere o Ministério Público na resposta ao recurso e no parecer emitido neste Supremo Tribunal, impõe-se concluir que o procedimento criminal se encontra extinto por prescrição relativamente a estes dois crimes de fraude fiscal. Com efeito, tendo em conta o prazo de prescrição destes crimes (5 anos), acrescido de metade (2 anos e 6 meses) e descontado o prazo máximo de suspensão (3 anos) a contar da notificação da acusação, mostram-se excedidos 10 anos e 6 meses sobre as datas da sua prática.

O que, constituindo uma causa de extinção da responsabilidade criminal, pressuposto da punição, impede que as penas aplicadas a estes crimes – de um ano e oito meses de prisão e de um ano e dois meses de prisão, respectivamente (supra, 1.6) – possam integrar a pena única conjunta aplicável aos crimes em concurso.

33.4. Idêntica conclusão se impõe relativamente ao crime de falsificação de documento referente à sociedade Aires Oliveira & Azevedo Lda (supra, 12.XX).

Relevam para o efeito os factos constantes dos pontos 25.º e 26.º da matéria de facto provada, dos quais resulta (1) que em data não concretamente apurada, próxima do dia 20/01/2009, com o objectivo de ocultar a existência da dívida à Segurança Social, o arguido, ou alguém a mando deste, sem o conhecimento do legal representante da sociedade, preencheu e entregou nos serviços da Segurança Social o requerimento para pagamento de dívida em prestações, apondo-lhe um carimbo com a identificação da firma daquela sociedade e uma rubrica sobre o mesmo, desta forma criando a aparência de que havia sido preenchido e assinado pelo legal representante da “Aires Oliveira & Azevedo, Ld.ª”, e (2) que o arguido bem sabia que ao agir da forma descrita forjava o requerimento de pedido de pagamento de dívida em prestações, obtendo uma vantagem patrimonial que sabia ser ilegítima, sendo certo que estava ciente que dessa forma abalava a fé pública associada a esse documento.

Por este factos foi o arguido condenado na pena de 4 meses de prisão pela prática de um crime de falsificação de documento, p. p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. b), d) e e), do Código Penal (supra, 1.4).

Sendo o crime punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa, é também de 5 anos o prazo de prescrição do procedimento criminal.

Pelo que, tendo em conta a data da prática do crime (20.01.2009), verificando-se que, desde então, já decorreram mais de 10 anos e 6 meses, e considerando as regras de suspensão e de interrupção do prazo de prescrição dos artigos 120.º e 121.º do Código Penal, acima referidas, deve concluir-se que o procedimento criminal também se encontra extinto por prescrição relativamente a este crime.

Pelo que, pela mesma razão, não pode esta pena de quatro meses de prisão integrar a pena única conjunta aplicável aos crimes em concurso.

33.5. Diz o recorrente, sem o levar às conclusões, que o acórdão recorrido padece de nulidade por omissão de pronúncia em virtude de não ter conhecido da prescrição destes crimes (parte V da motivação). Trata-se de nulidade que, existindo, deve ser suprida por este tribunal de recurso (artigo 379.º, n.º 2, do CPP), mesmo oficiosamente.

A declaração da prescrição nos termos que acabam de se expor implica, porém, a desnecessidade de se conhecer de tal nulidade.

34. Assim, tendo em conta as penas aplicadas a cada um dos crimes em concurso [supra, 1 e 4.3 (A.3 e A.4)] e não considerando as penas correspondentes aos crimes relativamente aos quais se encontra agora prescrito o procedimento (no total de 3 anos e 6 meses), a moldura do cúmulo para determinação da pena conjunta tem, como limite mínimo, 2 anos e 10 meses de prisão, que constitui a pena parcelar mais grave, e, como limite máximo, 25 anos, uma vez que a soma das penas parcelares agora obtida (55 anos e 10 meses) excede este limite.

O cúmulo abrange, por conseguinte, 36 crimes de abuso de confiança qualificados (p. e p. pelos n.ºs 1 e 4 do artigo 205.º do Código Penal) e 2 crimes de falsificação de documento. Estão excluídos, relativamente à condenação da 1.ª instância, um crime de abuso de confiança p. e p. pelo n.º 1 do artigo 205.º do Código Penal, os 3 crimes de fraude fiscal e 3 crimes de falsificação de documentos, por prescrição do procedimento criminal.

35. Como se viu (supra, 29), na fixação da pena única o acórdão recorrido considerou “todo o circunstancialismo ponderado pelo tribunal a quo, em especial a heterogeneidade de crimes e de valores ofendidos e a personalidade do arguido que, como acima se referiu, se mostra insensível aos sentimentos e à boa-fé de pessoas com as quais lidou ao longo dos anos e que mercê das relações que se criaram nele depositavam total confiança, com algumas das quais, de resto, desenvolveu relações de amizade, bem como [a] falta de interiorização da sua conduta que perdurou por largo tempo”.

36. Resulta dos factos provados que “o arguido AA serviu-se das suas qualificações profissionais, enquanto técnico oficial de contas, não obstante saber e estar sujeito a obrigações acessórias especiais para efeitos de fiscalização tributária”, “beneficiou das circunstâncias da administração fiscal e da Segurança Social reagirem tardiamente e imprimirem lentidão às ações de fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias e contributivas, e bem assim do facto de ser o direto interlocutor dos seus clientes junto da administração fiscal e do Instituto da Segurança Social,  circunstâncias estas que lhe permitiram escamotear e esconder a sua atuação e prosseguir com a mesma ao longo do tempo sem ser detetada”. E ainda que “[o]s clientes da ANEP relativamente aos quais o arguido AA colocou em prática o plano supra referido foram escolhidos por este tendo em conta as caraterísticas individuais de cada um deles, designadamente serem pagadores de IVA, depositarem total confiança no trabalho do arguido, ter uma relação de amizade com os seus sócios-gerentes, o período de tempo que já eram clientes da ANEP, o facto de serem bons pagadores e não controlarem a atividade da contabilidade relativamente aos seus impostos”.

37. Foram tidas em consideração para determinação da medida das penas as seguintes circunstâncias (do acórdão recorrido): “o elevado grau de ilicitude, tendo em conta os valores envolvidos, o número de lesados e as consequências da actuação do arguido; ter este actuado sempre com dolo directo e intenso; o modus operandi; o longo período de tempo durante o qual os factos ocorreram; as consequências da actuação do arguido; as finalidades da sua actuação; não ter mostrado arrependimento; a sua idade (60 anos); não ter antecedentes criminais à data dos factos destes autos; encontrar-se familiar, social e profissionalmente inserido; o tempo decorrido desde a prática dos factos; terem sido efectuados pagamentos dos valores subtraídos a alguns lesados.

38. Relembrando o que consta da matéria de facto provada quanto às condições pessoais, sociais e económicas do arguido (supra, 12.4):

“- Iniciou o seu processo de socialização em contexto familiar constituído pelos pais e um irmão mais novo. Os progenitores proporcionaram aos dois descendentes condições favoráveis a um adequado desenvolvimento, constituindo modelos funcionais de referência e integração;

- Durante a fase da juventude praticou desporto em associações desportivas locais e participou em atividades de índole paroquial, evidenciando preocupação em desenvolver atividades estruturadas e construtivas;

- Completou o 12.º ano de escolaridade e iniciou uma licenciatura em economia que não chegou a concluir; iniciou atividade profissional como docente numa escola secundária e começou também a trabalhar como técnico oficial de contas;

- Abriu um gabinete de contabilidade na década de oitenta, atividade que adquiriu uma significativa expansão. Na sequência de problemas judiciais teve de suspender a sua atividade em 2008 e o gabinete acabaria por entrar em processo de insolvência em 2010. Teve uma curta incursão em atividades empresariais entre 2006/2007;

- Casado há mais de 30 anos, tem três filhos adultos;

- À data dos factos, o arguido encontrava-se a residir com cônjuge e os três filhos em moradia própria. Dois dos filhos estão atualmente autonomizados, mantendo contudo uma ligação muito próxima com os pais. A dinâmica e relacionamento familiar indiciam estabilidade, apresentando-se este agregado como um núcleo familiar estruturado e funcional;

- Esteve em situação de inatividade profissional entre 2008 e 2016. Neste período esteve inibido de exercer a sua atividade de técnico oficial de contas por força de medida de coação aplicada em processo judicial;

- Em abril de 2016 iniciou atividade na empresa “Sempre Versátil, Lda”, exercendo funções na área da … e … . Aufere vencimento ilíquido de 590 euros;

- TTT, cônjuge, encontra-se desempregada, não usufruindo de qualquer prestação social;

- A filha do casal que integra o agregado dos pais, ainda não entrou no mercado de trabalho, continuando a sua formação académica;

- Atualmente apresenta menor visibilidade social, que se justifica pela perda da sua capacidade económica, mas também pelo impacto dos processos judiciais e pelo mediatismo dos mesmos;

- Face à natureza do crime pelo qual está indiciado, o discurso indicia conhecimento da natureza dos bens violados, reconhecendo o dano e lesado nos crimes desta natureza. Não obstante a atitude adequada do arguido no que respeita à situação processual, continua a verificar-se alguma tendência para a racionalização e neutralização de eventuais constrangimentos éticos, com recurso a atribuição externa dos factos pelos quais se encontra acusado.”

39. Como anteriormente se referiu (supra, 12.5), dos antecedentes criminais do arguido consta que foi condenado:

- Pelo extinto Tribunal Judicial de …, J1, no processo comum colectivo n.º 882/08.8…, por sentença transitada em julgado em 19.02.2013, na pena de 4 anos de prisão, suspensa por igual período, com condições, pela prática, em 23.05.2008, de 40 crimes de emissão de cheques sem provisão, p. e p. art.º 11.º, do DL n.º 454/91, de 28/12;

- Pela Comarca de …, Instância Local de …, J3, no processo comum singular n.º 5/09.6…, por sentença transitada em julgado em 06.02.2015, na pena de 190 dias de multa, à taxa diária de €5,00, pela prática, em 2006, de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelo art.º 103.º do RGIT;

- Pela Comarca de …, Instância Local de …, J1, no processo comum singular n.º 334/08.6…, por sentença transitada em julgado em 07.11.2016, na pena de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução por um ano, sob condições, pela prática, em 2007, de um crime de fraude fiscal qualificado, p. e p. pelo art.º 103.º e 104.º, do RGIT;

- Pela Comarca de …, Instância Local de …, J3, no processo comum singular n.º 1171/12.9…, por sentença transitada em julgado em 27.09.2016, na pena de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução por um ano, sob condições, pela prática, em 14.08.2009, de um crime de burla tributária na forma tentada, p. e p. pelo art.º 87.º, do RGIT e de um crime de burla tributária, p. e p. pelo art.º 87.º, do RGIT.

40. Alega o recorrente que “se encontra social, profissional e familiarmente inserido” e que “à data da prática dos factos, o arguido/recorrente não possuía quaisquer antecedentes criminais”, o que foi considerado na decisão condenatória. Deve, porém, observar-se que, de acordo com o provado, foi condenado, por sentenças transitadas em julgado em 19.02.2013, 06.02.2015, 07.11.2016 e 27.09.2016, numa pena de multa e em 3 penas de prisão suspensas na sua execução, por 40 crimes de emissão de cheque sem provisão praticados em 23.05.2008, por 2 crimes de fraude fiscal praticados em 2006 e 2007 e por 2 crimes de burla tributária (sendo um na forma tentada) praticados em 14.08.2009.

Alega ainda que tem 62 anos de idade, o que foi considerado, que os crimes que lhe são imputados foram praticados entre 2004 e 2008, o que também foi tido em conta, e que não existe notícia da prática de outros factos ilícitos desde então, o que, como se vê, não corresponde ao provado.

41. Alega também o recorrente que resulta do acórdão recorrido que “de modo voluntário, decidiu reparar o mal do crime, ainda que parcialmente”, pois que “houve reparação parcial das seguintes sociedades/comerciantes em nome individual: IX Comércio Textil Atlantic Sudª, Ld.ª, XXXI - Maciel Confecções, Ld.ª, XXXIII - Chavão da Moda Confecções, Ld.ª, XLVIII - Luís Cândido da Silva Garcia”. Pelo que, alega, “tal reparação não podia ter deixado, naturalmente, de operar uma diminuição da gravidade das consequências do facto danoso, bem como, uma diminuição da culpa do agente e da ilicitude do facto”.

41.1. Quanto a este ponto, resulta do provado que:

41.1.1. No que respeita à sociedade Comércio Textil Atlantic Sudª, Ld.ª, o arguido apoderou-se do montante de 254.543,31 euros [factos 6, 13, 18 e 20 – supra, 12 (IX)] e foi condenado, na procedência do pedido de indemnização, a pagar-lhe a quantia de 88.973,77 euros, acrescida de juros de mora à taxa legal. Apesar da diferença, não está demonstrado que tenha havido reparação (restituição) voluntária do dano.

No que respeita à sociedade Maciel Confecções, Ld.ª, o arguido apropriou-se da importância de, pelo menos, 14.238,35 euros, que recebeu para pagamento de contribuições e cotizações devidas à Segurança Social, e, posteriormente pagou a quantia de cerca de 9.761,65 euros relativo ao acordo feito com esta [factos 2, 4, 5, 6, 8 e 9 – supra, 12 (XXXI)].

No que respeita à sociedade Chavão da Moda Confecções, Ld.ª, o arguido recebeu desta cheques no valor total de 20.222, 52 euros (valores parciais de 9.722,52  e de  10.500,00 euros), emitidos à ordem da DGT, de que se apropriou, entregando-os nos serviços de finanças para pagar impostos de outras sociedades, causando-lhe prejuízos “em quantia nunca inferior a €20.222, 52” [factos 1, 6, 9 e 11 – supra, 12 (XXXIII)]. A sociedade Chavão da Moda Confecções, Ld.ª durante um ano não pagou os honorários da contabilidade à ANEP, em montante que não foi possível apurar, para o compensar da falta de pagamento dos impostos pelo arguido AA.

No que respeita a Luís Cândido da Silva Garcia, o arguido recebeu deste 2 cheques emitidos à ordem da DGT no valor total de 9.761,04 euros (valores parciais de 5.636,41 e de 4.124,63 euros), de que se apropriou, utilizando-os para pagamentos de impostos de outras sociedades, dando-lhe um destino diferente, causando-lhe um prejuízo “em valor não inferior a 7.000,00€”. Recebeu também cheques no valor de 1.336,79€ euros, para pagamento das contribuições e cotizações à Segurança Social, e apoderou-se dessa quantia. Fez seu o montante global de 8.336,79 euros [factos 1, 2, 6, 8, 11, 13 e 15 – supra, 12 (XLVIII)]. Do montante da dívida Luís Cândido da Silva Garcia apenas teve que pagar às finanças dois mil euros.

41.1.2. Resulta ainda provado que:

XVII - D. Silva, Ld.ª: O valor devido de impostos da sociedade D. Silva, Ld.ª foi liquidado pelo arguido AA, pelo que a sociedade encontra-se ressarcida.

XX - Aires Oliveira & Azevedo, Ld.ª: O valor devido de impostos da sociedade Aires Oliveira & Azevedo, Ld.ª foi liquidado pelo arguido AA, pelo que a sociedade encontra-se ressarcida.

XXV - Avelino Abreu e Pereira, Ldª”: O valor devido de impostos da sociedade Avelino Abreu e Pereira, Ldª  foi  liquidado pelo arguido AA, pelo que a sociedade encontra-se ressarcida.

XXVII - Helfri Confecções, Ldª: O valor devido de impostos da sociedade Helfri Confecções, Ldª foi liquidado pelo arguido AA, pelo que a sociedade encontra-se ressarcida.

XXVIII - Movifama, Indústria M. Famalicence, Ldª: O valor devido de impostos da sociedade Movifama, Indústria M. Famalicence, Ldª foi liquidado pelo arguido AA, pelo que a sociedade encontra-se ressarcida.

XXX - AAC – Texteis, SA: O valor devido foi reembolsado pela administração fiscal.

XXXVI - Electroconfiança, Ld.ª: O valor devido de impostos da sociedade Electroconfiança, Ld.ª foi liquidado pelo arguido AA, pelo que a sociedade encontra-se ressarcida.

XLIII - Tintutex – Tinturaria e Acabamentos, Ld.ª: O valor devido de impostos da sociedade Tintutex – Tinturaria e Acabamentos, Ld.ª foi liquidado pelo arguido AA, pelo que a sociedade encontra-se ressarcida.

Do montante da dívida de Luís Cândido da Silva Garcia [€7.000,00, supra, 12 (XLVIII)] este apenas teve que pagar às finanças dois mil euros.

41.2. De acordo com o provado, foram os seguintes os prejuízos causados aos ofendidos (supra, 12):

II – Lugo Motorsport, Acessórios de Automóveis e Representações, Ld.ª: apoderou-se dos cheques que lhe haviam sido entregues, para pagamento do IVA, prejudicando assim a sociedade em 163.040,22 €, e de cheques para pagamento de IRC, causando-lhe prejuízo no valor de 4.241,00 €, fazendo seu o montante de 167.281,22 €;

III - Pastelaria Doce Pimentinha, Ld.ª: recebeu, para pagamento de IVA, um cheque no montante de € 11.759,93, e um cheque no montante de € 5.876,70, a favor da DGT, causando-lhe um prejuízo de 16.944,27€.

IV - Lareiras Carvalho, Ld.ª: recebeu, para pagamento de IVA, cheques no valor total de 91.848, 22 €, apoderou-se deles, prejudicando a sociedade em quantia nunca inferior a 85.198,73 € , embora tenha, posteriormente, procedido à regularização da situação tributária; para pagamento por conta relativo a IRC recebeu, entre outras, a quantia de 13.104,00 €  (3 cheques), apenas afectou a quantia de 1.391,40 € ao pagamento de IRC daquela sociedade, causando-lhe prejuízo no valor de 11.712,60 € (embora também tenha posteriormente procedido à regularização da situação tributária).

V - Clauditex – Confecções Unipessoal, Ld.ª: recebeu a quantia de, pelo menos, 55.589,61 €, através de cheques, para pagamento de IVA, depositou-os em conta bancária de que era titular ou de que podia livremente dispor, prejudicando, assim, a sociedade em quantia nunca inferior a 48.863,95 €; dois cheques, apoderou-se das quantias por eles tituladas, prejudicando a sociedade em igual montante (49.755,50 €); um cheque, no valor de 4.221,73 €, para pagamento de impostos da sociedade, apoderando-se da quantia por ele titulada, em prejuízo da sociedade; cheques emitidos ao portador, que, no conjunto, titulavam a quantia global de, pelo menos, 131.649,16 € , para pagamento de dívidas à Segurança Social, um cheque à ordem da IGFSS, no valor de 2.776,59 €, falsificou a titularidade do beneficiário do cheque, recebeu tal quantia e integrou-a no seu património, prejudicando a sociedade em quantia de, pelo menos,  134.425,75 €.

VI - Lurdes Sampaio, SA: recebeu vários cheques para pagamento de IVA, apropriando-se das quantias por eles tituladas, prejudicando, assim, a sociedade em quantia nunca inferior a 96.715,70 €.

VII - Adnarim – Comércio de Automóveis, Ld.ª: apoderou-se dos cheques que lhe haviam sido entregues para pagamento do IVA, prejudicando, assim, esta sociedade em quantia nunca inferior 286.453,07 €; recebeu vários cheques para pagamento de IRC, apoderou-se deles, causando-lhe prejuízo no valor de 12.973,15 €. Fez seu o montante de 299.390,22 €.

VIII - Telenova - Telecomunicações Electrónicas, Ld.ª: recebeu cheques para pagamento de IVA, de que se apropriou, prejudicando a sociedade em quantia nunca inferior a 99.979,80 € .

IX – Comércio Textil Atlantic Sud, Ld.ª: apropriou-se de cheques que recebeu para pagamento de IVA, prejudicando a sociedade em quantia nunca inferior a 165.569,54 € (procedeu à regularização da situação tributária utilizando, para o efeito, cheques emitidos por outras sociedades); apoderou-se de cheques que recebeu para pagamento de IRC prejudicando a sociedade em quantia nunca inferior a € 27.762,88; apoderou-se de cheques para pagamento de dívidas à Segurança Social, prejudicando a sociedade em 61.210,89 €. Fez seu o montante de 254.543,31 € .

X - Manuel de Oliveira: apoderou-se dos cheques que lhe haviam sido entregues para pagamento do IVA, prejudicando, assim, Manuel de Oliveira em quantia nunca inferior a 48.481,81 €; apoderou-se da quantia de 23.125,03 €, titulada pelos cheques que lhe haviam sido entregues pelo empresário, para pagamento das contribuições e cotizações devidas à Segurança Social. Fez seu o montante de 71.606,03 € .

XI - Jaime Oculista, Ld.ª: apoderou-se da quantia de 43.533,47 €, titulada pelos cheques que lhe haviam sido entregues pela sociedade Jaime Oculista para pagamento de IRC, prejudicando-a neste montante.

XII - Sociedade Agrícola Irmãos Palhares, Ld.ª: apoderou-se da quantia de 3.550,90 €, para pagamento de IRC, titulada pelo cheque que lhe havia sido entregue pela Sociedade Agrícola, prejudicando-a neste montante.

XIII - Dirk Jan Geert de Proft: apoderou-se dos cheques que lhe haviam sido entregues pelo empresário Dirk Jan Geert de Proft para pagamento do IVA, prejudicando assim Dirk Jan Geert de Proft em quantia nunca inferior a 68.166,74 €.

XIV - Prova Etiquetas e Artes Gráficas, Ld.ª: apoderou-se dos cheques que lhe haviam sido entregues pela sociedade Prova Etiquetas e Artes Gráficas, Ld.ª para pagamento do IVA, prejudicando assim a sociedade em 25.118,76 €; apoderou-se da quantia de 3.601,57 € que lhe havia sido entregue para pagamento de IRC da sociedade Prova Etiquetas, Ld.ª, prejudicando assim a sociedade em quantia de igual valor. Fez seu o montante de 28.710,33 €.

XV - Lubriquímica Combustíveis e Produtos Químicos, Ld.ª: apoderou-se das quantias que lhe haviam sido entregues pela sociedade Lubriquímica Combustíveis e Produtos Químicos, Ld.ª, para pagamento do IVA, prejudicando assim a sociedade em 95.723,47 €.

XVII - D. Silva, Ld.ª: apoderou-se das quantias que lhe haviam sido entregues pela sociedade D. Silva, Ld.ª, para pagamento do IVA, prejudicando assim a sociedade em quantia nunca inferior a 28.349,66 €.

XVIII - Anaile Texteis, Ld.ª: apoderou-se das quantias que lhe haviam sido entregues pela sociedade para pagamento do IVA, apoderando-se da quantia de 4.782,00 € em seu proveito.

XIX - Neliana Confecções, Ld.ª: apoderou-se dos cheques que lhe haviam sido entregues pela sociedade Neliana Confecções, Ld.ª para pagamento do IVA, prejudicando assim a sociedade em quantia nunca inferior a 19.990,04 €; apoderou-se da quantia de, pelo menos, 31.938,43 €, titulada pelos cheques que lhe haviam sido entregues pela sociedade para pagamento de cotizações e contribuições devidas por aquela sociedade à Segurança Social, prejudicando assim a sociedade em quantia de igual valor. fez seu o montante de  51.928,47 €.

XX - Aires Oliveira & Azevedo, Ld.ª: apoderou-se dos cheques que lhe haviam sido entregues pela sociedade Aires Oliveira & Azevedo, Ld.ª para pagamento do IVA, prejudicando assim a sociedade em quantia nunca inferior de  11.064,14 €; apoderou-se do cheque que lhe havia sido entregue pela sociedade para pagamento de IRC, causando prejuízo no valor de 710,00 €; apoderou-se da quantia de 9.243,71 €, titulada pelos cheques e que em dinheiro lhe haviam sido entregues pela sócia-gerente da Aires Oliveira & Azevedo, Ld.ª para pagamento de cotizações e contribuições devidas por aquela sociedade à Segurança Social, prejudicando, assim, a sociedade em quantia de igual valor. Fez seu o montante de 21.017,85 €.

XXI - Ana & Alcino Neves Indústria de Calçado, Ld.ª: apoderou-se dos cheques que lhe haviam sido entregues pela sociedade Ana & Alcino Neves, Ld.ª para pagamento do IVA, prejudicando assim a sociedade em  38.799,20 €.

XXII - Assisdrive Automação, Ld.ª: apoderou-se dos cheques que lhe haviam sido entregues pela sociedade Assisdrive Automação, Ld.ª para pagamento do IVA, prejudicando assim a sociedade em quantia nunca inferior a 63.071,39 €.

XXIII - Brex Revestimentos e Isolamentos, Ld.ª: apoderou-se dos cheques que lhe haviam sido entregues pela sociedade Brex Revestimentos e Isolamentos, Ld.ª para pagamento do IVA, prejudicando assim a sociedade em quantia nunca inferior a 61.263,21 €.

XXIV - Antasporta – Sociedade Unipessoal, Ld.ª: apoderou-se dos cheques que lhe haviam sido entregues pela sociedade Antasporta - Sociedade Unipessoal, Ld.ª para pagamento do IVA, prejudicando assim a sociedade em quantia nunca inferior de 10. 366,75 €; apoderou-se da quantia de 2.110,93€, titulada pelos cheques que lhe haviam sido entregues pelo sócio gerente da Antasporta Automatismo, Ld.ª para pagamento de cotizações e contribuições devidas por aquela sociedade à Segurança Social, prejudicando, assim, a sociedade em quantia de igual valor. Fez seu o montante de 12.477,68 €.

XXV - Avelino Abreu e Pereira, Ld.ª: apoderou-se dos cheques que lhe haviam sido entregues pela sociedade Avelino Abreu e Pereira, Ld.ª para pagamento do IVA, prejudicando assim a sociedade em 51.997,08 €.

XXVI - Fluxotêxtil – Representações Texteis, Ld.ª: apoderou-se dos cheques que lhe haviam sido entregues pela sociedade Fluxotêxtil - Representações Texteis, Ld.ª para pagamento do IVA, prejudicando assim a sociedade em quantia nunca inferior a 37.019,982 €.

XXVII - Helfri Confecções, Ld.ª: apoderou-se dos cheques que lhe haviam sido entregues pela sociedade Helfri Confecções, Ld.ª para pagamento do IVA, prejudicando assim a sociedade em quantia nunca inferior a 26.333,69 €.

XXVIII - Movifama, Indústria M. Famalicence, Ld.ª: apoderou-se dos cheques que lhe haviam sido entregues pela sociedade Movifama Indústria M. Famalicense, Ld.ª para pagamento do IVA, prejudicando assim a sociedade em quantia nunca inferior a 4.853,01 €.

XXIX - Picar Distribuição de Texteis, Ld.ª: apoderou-se dos cheques que lhe haviam sido entregues pela sociedade Picar Distribuição de Texteis, Ld.ª para pagamento do IVA, prejudicando assim a sociedade em quantia nunca inferior a 44.120,34 €; utilizou a quantia de 21.664,12€, titulada por cheque entregue pela sociedade, dela se apoderando, prejudicando assim a sociedade na quantia de 21.664,12 €. Fez seu o montante de 65.784,46 €.

XXX - AAC – Texteis, SA: apoderou-se da quantia de 8.969,00€ e da quantia de 6.037,95€, que lhe havia sido entregue para pagamento de impostos da AAC – Texteis, SA, prejudicando, assim, a sociedade AAC – Texteis, SA em valor de 15.000,05 €.

XXXI - Maciel Confecções, Ld.ª: apoderou-se da quantia de, pelo menos, 14.238,35 €, titulada pelos cheques que lhe haviam sido entregues pela sócio-gerente da Maciel Confecções, Ld.ª para pagamento das contribuições e cotizações devidas por aquela sociedade à Segurança Social, prejudicando, assim, a sociedade em quantia de igual valor. O arguido pagou a quantia de cerca de 9.761,65 € relativo ao acordo feito com a Segurança Social.

XXXII - Vilas Boas e Sousa Confecções, Ld.ª: apoderou-se dos cheques que lhe haviam sido entregues pela sociedade Vilas Boas e Sousa Confecções, Ld.ª para pagamento do IVA, prejudicando assim a sociedade em quantia nunca inferior a 54.024,20 €; apoderou-se da quantia de, pelo menos, 86.159,25€, titulada pelos cheques que lhe haviam sido entregues pela sócio-gerente da Vilas Boas e Confecções, Ld.ª para pagamento das contribuições e cotizações devidas por aquela à Segurança Social, prejudicando, assim, a sociedade em quantia de igual valor. Fez seu o montante global de 140.183,45 €.

XXXIII - Chavão da Moda Confecções, Ld.ª: apoderou-se dos cheques que lhe haviam sido entregues pela sociedade Chavão da Moda Confecções, Ld.ª para pagamento do IVA, prejudicando assim a sociedade em quantia nunca inferior a 20.222,52 €.

XXXIV - Lareiras Real Calor, Ld.ª: apoderou-se do cheque que lhe havia sido entregue pela sociedade Lareiras Real Calor, Ld.ª para pagamento do IVA, prejudicando assim a sociedade em quantia nunca inferior a 8.750,00 €.

XXXVI - Electroconfiança, Ld.ª: apoderou-se dos cheques que lhe haviam sido entregues pela sociedade Electroconfiança, Ld.ª para pagamento do IVA, prejudicando assim a sociedade em quantia nunca inferior a 8.000,00 €.

XXXIX - Agostinho Moreira da Silva: apoderou-se dos cheques que lhe haviam sido entregues por Agostinho Moreira da Silva para pagamento do IVA, prejudicando, assim, aquele empresário em 18.730,13 € .

XL - João Carlos Abreu Pereira & C.ª, Ld.ª: apoderou-se dos cheques que lhe haviam sido entregues pela sociedade João Carlos Abreu Pereira & C.ª, Ld.ª para pagamento do IVA, prejudicando, assim, aquela sociedade em quantia nunca inferior a 109.138,07 €.

XLI - Maria do Céu & Irmã, Ld.ª: apoderou-se dos cheques que lhe haviam sido entregues pela sociedade Maria do Céu & Irmã, Ld.ª para pagamento do IVA, prejudicando, assim, aquela sociedade em quantia nunca inferior a 10.972,47 €.

XLIII - Tintutex – Tinturaria e Acabamentos, Ld.ª: apoderou-se do cheque que lhe havia sido entregue pela sociedade Tintutex – Tinturaria e Acabamentos, Ld.ª para pagamento do IVA, prejudicando assim a sociedade em quantia nunca inferior a 20.000,00 €.

XLIV - Farmácia Vilaça Soc. Unipessoal, Ld.ª: apoderou-se dos cheques que lhe haviam sido entregues pela sociedade Farmácia Vilaça Soc. Unipessoal, Ld.ª para pagamento do IVA, prejudicando, assim, aquela sociedade em quantia nunca inferior a 2.135,14 € ; apoderou-se do cheque que lhe havia sido entregue pela Farmácia Vilaça Soc. Unipessoal, Ld.ª para pagamento do IRC, prejudicando assim a sociedade em quantia nunca inferior a 8.418,00 €. Fez seu o montante global de 10.553,14 €.

XLV - JR Magalhães Unipessoal, Ld.ª: apoderou-se das quantias que lhe haviam sido entregues pela sociedade JR Magalhães Unipessoal, Ld.ª para pagamento do IVA, prejudicando, assim, aquela sociedade em quantia nunca inferior a 6.254,91 €.

XLVI - Luazir Sociedade de Mediação Imobiliária, Ld.ª: apoderou-se dos cheques que lhe haviam sido entregues pelo legal representante da Luazir Sociedade de Mediação Imobiliária, Ld.ª para pagamento do IVA, prejudicando, assim, aquela sociedade em quantia nunca inferior a 4.520,00 €.

XLVII - BlueCoste - Unipessoal, Ld.ª: apoderou-se dos cheques que lhe haviam sido entregues pela sociedade BlueCoste - Unipessoal, Ld.ª para pagamento do IVA, prejudicando assim a sociedade em quantia nunca inferior a 10.145,65 €.

XLVIII - Luís Cândido da Silva Garcia: apoderou-se dos cheques que lhe haviam sido entregues por Luís Cândido da Silva para pagamento do IVA, prejudicando assim o empresário em quantia nunca inferior a 7.000,00 €; apoderou-se da quantia de, pelo menos, 1.336,79€, titulada pelos cheques que lhe haviam sido entregues por Luís Cândido da Silva Garcia para pagamento das contribuições e cotizações devidas por aquela sociedade à Segurança Social, prejudicando, assim, a sociedade em quantia de igual valor. Fez seu o montante global de 8.336,79 €.

41.3. O valor total dos prejuízos causados aos ofendidos pelos crimes de abuso de confiança perfaz, assim, um valor total de, no mínimo, 2.403.184,91 euros.

O valor dos prejuízos reparados pelo arguido (pagamento de impostos com ressarcimento das sociedades – supra, 41.1.2.) foi de 160.551,29 euros. Levando em consideração os valores indicados em 41.1.1, e admitindo-os pelo seu máximo, no total de 196.605,55 euros, a reparação poderá ter atingido o montante de 357.156,84 euros.

Ou seja, no que releva para a decisão da parte criminal, os dados revelados pela matéria de facto provada permitem concluir, com segurança, que os danos produzidos pela actividade criminosa do arguido agora em análise (crimes de abuso de confiança e de falsificação) ultrapassam 2 milhões de euros.

42. A actividade criminosa do arguido decorreu entre 2004 e 2008, durante cerca de 4 anos, em execução de um plano previamente concebido que, no essencial, consistia na adulteração dos dados relativos a declarações de impostos, de modo a apropriar-se das quantias que lhe eram entregues para o efeito, bem como de importâncias entregues para pagamento de contribuições à Segurança Social, rasurando cheques de cujas importâncias se apropriava e falsificando certidões de regularização de dívida.

É muito elevado o grau de ilicitude dos factos, considerados no seu conjunto, tendo em conta o número de crimes praticados, os elevados valores dos montantes das apropriações, consideradas individualmente e na sua totalidade, o modo de execução e a gravidade das suas consequências, a repetida e insistente violação dos deveres que particularmente se impunham ao arguido na sua qualidade de técnico oficial de contas, bem como muito elevada é a determinação criminosa, com intenção persistente ao longo do tempo, de modo a organizar a actividade criminosa visando a obtenção ilícita dos elevados valores indicados, ocultando-a dos seus clientes e aproveitando-se da confiança que estes nele depositavam. Militam, pois, severamente contra o arguido as circunstâncias a que se referem as alíneas a), b) e c) do nº 2 do artigo 71.º do Código Penal.

As condições económicas e sociais do arguido à data dos factos [al. d) do mesmo preceito], tendo em conta os tipos de crime cometidos no exercício da sua actividade de técnico oficial de contas, que requeriam, necessariamente, boas relações no meio empresarial, de modo a beneficiar da confiança dos seus clientes, não podem beneficiar o arguido, pois que, elas mesmas, não deixaram de proporcionar as condições requeridas à perpetração dos crimes. Das condições pessoais do arguido, actualmente com 62 anos de idade, que revelam o seu grau de inserção social e familiar e condições de vida sem carências de ordem económica, pode extrair-se que os factos praticados correspondem a uma deliberada opção de vida, com vista à rápida obtenção de elevados proveitos financeiros no meio empresarial que conhecia e em que inscreveu a sua actividade.

A ausência de antecedentes criminais à data dos factos [al. e) do mesmo preceito], associada à circunstância de o arguido vir, posteriormente, a sofrer outras condenações por factos, de natureza similar, cometidos em ocasiões muito próximas, anteriores e posteriores, não tem relevante valor de atenuação, sendo que, face à natureza e circunstâncias dos crimes cometidos, poderia mesmo contribuir para reforçar a confiança necessária a que o arguido levasse a efeito a sua actividade.

O mesmo sucede quanto a outros aspectos da conduta anterior ao crime, sendo que, quanto à conduta posterior, apesar da parcial reparação dos danos causados, não revelam arrependimento manifestado em efectiva determinação para reparar, tanto quanto possível, as consequências dos crimes praticados (mesma alínea do n.º 2 do artigo 71.º]. Foram muito elevadas as importâncias de que o arguido se apropriou e que usou em proveito próprio, não estando demonstrado que não pudesse, na medida do possível, restituir tais importâncias que não lhe pertenciam.

As circunstâncias em que a actividade criminosa foi preparada e desenvolvida e os fins visados permitem concluir que os factos praticados revelaram manifesta falta de preparação do arguido para conduzir uma conduta lícita e que foi essa falta de preparação para agir com respeito pelas regras do direito, que particularmente se impunham ao arguido, que o orientou na sua actividade, o que não pode deixar de constituir um efeito agravante [al. f) do mesmo preceito], dadas as elevadas necessidades de prevenção especial evidenciadas, que justificam a aplicação da pena. As circunstâncias dos factos provados presentes no “facto complexivo”, expressam elevada censurabilidade, podendo afirmar-se que aqueles factos, pelo seu nível de organização, planeamento, interligação e modus operandi, manifestam consideráveis necessidades de prevenção especial.

Os crimes cometidos não constituem factos isolados, mas repetidos de forma essencialmente homogénea e organizada, o que, nessa medida, não poderá deixar de ser tido como efeito agravante.

A benefício do arguido militam essencialmente as circunstâncias de os factos terem sido cometidos há mais de 12 anos, ou seja, o longo tempo decorrido desde a prática dos crimes, de o arguido não ter sido condenado por outros crimes praticados em data posterior a 14.08.2009 (a que corresponde a condenação, em 27.09.2016, no processo 1171/12.9TAVNG) e a idade actual do arguido (62 anos), o que, atenua consideravelmente as exigências actuais de prevenção especial de reintegração, que devem ser tidas em conta no momento de determinação e aplicação da pena. Na consideração destas exigências deve evitar-se, tanto quanto possível, a dessocialização, satisfeitas que se mostrem as de prevenção geral, de protecção dos bens jurídicos lesados, em função da gravidade concreta da lesão, na ponderação das circunstâncias relevantes concorrentes por via da culpa e da prevenção, nos termos anteriormente ponderados.

Na determinação da pena deverá também, com se referiu, ter-se em conta a exclusão das penas correspondentes aos crimes cujo procedimento criminal se encontra prescrito e que, assim, não podem concorrer para a formação da pena única.

43. Não se considera a possibilidade da pretendida atenuação especial da pena, nos termos do artigo 72.º do Código Penal, pois que, como tem sido decidido por este tribunal (cfr. acórdãos de 5.12.2012, no Proc. 1213/09.SPBOER.S1, e de 23.6.2016, no Proc. 162/11.1JAGRD.C1.S1), esta possibilidade apenas deve ser ponderada com relação à aplicação das penas singulares aplicadas aos crimes em concurso, o que, neste caso, como se disse, tendo em conta a medida destas, se encontra subtraído à competência deste tribunal no âmbito dos seus poderes de conhecimento do recurso, limitados às questões respeitantes à determinação da pena única conjunta resultante do concurso de crimes.

44. Em conformidade com o exposto, na ponderação conjunta dos factores de determinação da pena (artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal) e dos factos e da personalidade do arguido neles revelada (artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal), justifica-se uma redução da pena única conjunta aplicada, que, assim, se fixa em 6 anos e 6 meses de prisão, a qual, tendo em conta a moldura da pena do cúmulo e todas as circunstâncias anteriormente referidas, nesta medida se considera como necessária, adequada e proporcional à realização das finalidades preventivas de protecção dos bens jurídicos violados e de reintegração (artigo 40.º do Código Penal).

Pelo que, embora com fundamentos diversos, procede parcialmente o recurso.

45. Sendo a pena  superior a 5 anos, que constitui pressuposto formal requerido, mostra-se excluída a possibilidade de suspensão de execução da pena de prisão (artigo 50.º do Código Penal), não havendo, pois, que conhecer desta questão.

Quanto a custas

46. Nos termos do disposto no artigo 513.º do CPP (que diz respeito à responsabilidade do arguido por custas), só há lugar ao pagamento da taxa, pelo arguido, quando ocorra condenação em 1.ª instância e decaimento total em qualquer recurso.  Não sendo o caso, não há lugar a pagamento.

III. Decisão

47. Pelo exposto, acordam os juízes na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em:

a) Corrigir o acórdão recorrido, nos termos dos artigos 380.º, n.º 1, al. a) e b), do CPP, de modo a que da alínea C) da “decisão”, onde consta “Quanto ao mais, confirmar o acórdão recorrido”, passe a constar:

“C) Quanto ao mais, confirmar o acórdão recorrido, excepto:

1. Quanto à pena única, reduzir a pena de 9 anos para 8 anos e 10 meses de prisão;

2. Quanto aos montantes a pagar na procedência dos pedidos de indemnização civil, alterar de “68.006,57 €” para “61.263,21 €” o valor a pagar a Brex Revestimentos e Isolamentos, Ld.ª, de “68.850,41 €” para “68.166,74 €” o valor a pagar a Dirk Jan Geert De Proft e de “87.819,92 €” para “87.397,58 €” o valor a pagar a Manuel de Oliveira, mantendo-se, no mais, o decidido”.

b) Rejeitar, por inadmissibilidade, o recurso do arguido AA relativamente a todas as questões suscitadas no recurso, excepto no que diz respeito à determinação da pena única.

c) Declarar prescrito o procedimento criminal quanto aos dois crimes de fraude fiscal p. p. pelo artigo 103.º do RGIT referentes à sociedade “Adnarim - Comércio de Automóveis, Ld.ª” e à sociedade “Lubriquímica Combustíveis e Produtos Químicos, Ld.ª” e quanto ao crime de falsificação de documento p. p. pelo artigo 256.º, n.º 1, als. b), d) e e), do Código Penal referente à sociedade “Aires Oliveira & Azevedo Lda”.

d) Julgar procedente o recurso na parte relativa à determinação da pena única e, em consequência, reduzir a pena única de 8 anos e 10 meses de prisão para 6 anos e 6 meses de prisão.

e) Manter, no mais, a decisão recorrida.

Sem custas.

Supremo Tribunal de Justiça, 29 de Abril de 2020.

José Luís Lopes da Mota (Relator)



Maria da Conceição Simão Gomes