Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | HELENA MONIZ | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS PRISÃO ILEGAL PRESSUPOSTOS RECURSO DE REVISÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DESCONTO CUMPRIMENTO DE PENA | ||
| Apenso: | | ||
| Data do Acordão: | 11/26/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A PROVIDÊNCIA DE HABEAS CORPUS | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / PENA DE PRISÃO / SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO. DIREITO PROCESSUAL PENAL - IMPUGNAÇÃO DE PRISÃO ILEGAL - RECURSOS. | ||
| Doutrina: | - Gomes Canotilho / Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa” Anotada, vol. I, Coimbra: Coimbra Editora, 2007, anotação ao art. 31.º/ I e II, p. 508. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 625.º, N.º1. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 4.º, 222.º, N.º2, 223.º, N.º 4, AL. A), 457.º, N.º2. CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 80.º. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 31.º, N.º 1 E 2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 12.03.2015, PROCESSO N.º 285/07.1JABRG–F.S1,CONSULTÁVEL EM HTTP://WWW.DGSI.PT/JSTJ.NSF/954F0CE6AD9DD8B980256B5F003FA814/BA830F6F7081F9E280257E070045CE09?OPENDOCUMENT . | ||
| Sumário : | I - Para a providência de habeas corpus prevista no art. 31.º, n.º 1 e 2, da CRP, exigem-se cumulativamente dois requisitos: 1) abuso de poder, lesivo do direito à liberdade, enquanto liberdade física e liberdade de movimentos e, 2) detenção ou prisão ilegal. II - Nos termos do art. 222.º, n.º 2, do CPP, a ilegalidade da prisão deve ser proveniente de aquela prisão "a) ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente; b) ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial". III - Não se encontra em situação de prisão ilegal, o arguido que viu suspensa a execução da pena que cumpria à ordem do processo A, nos termos do art. 457.º, n.º 2, do CPP, em consequência de autorização de revisão de sentença, passando a estar preso em cumprimento de uma pena de prisão à ordem do processo B, pena essa que ainda não se mostra integralmente cumprida, mesmo tomando em consideração. Quanto ao período de privação da liberdade cumprido à ordem do processo A uma vez realizado o cúmulo jurídico e integrando neste a pena aplicada no processo A, deverá então proceder-se ao desconto da pena que já foi cumprida. Todavia, estando a cumprir a pena ao abrigo do processo B, esta ainda não se mostra esgotada pelo que é de de indeferir, a petição de habeas corpus por este apresentada, por manifestamente infundada, nos termos do art. 223.º, n.º 4, al. a), do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I Relatório 1. AA, arguido no processo n.º 856/07.6TAVNG (Comarca do Porto – Vila Nova de Gaia- Inst. Central – 3.ª secção criminal – J3), preso no Estabelecimento Prisional do Porto, vem, por intermédio de mandatário, requerer a providência de habeas corpus por prisão ilegal, ao abrigo do disposto no art.. 222.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal, com os seguintes fundamentos: « • Da não consideração do tempo de prisão cumprido ao abrigo do processo n.º 2471/02.1TAVNG
8. Lograda a Revista daquela outra decisão, foi o requerente ligado a partir do dia 20 de Fevereiro de 2013 ao processo que correu termos sob o número 856/07.6TAVNG, para cumprimento da pena de 3 anos de prisão a que tinha sido condenado. 9. Cumprimento que ainda se mantém até hoje, passados que foram já 32 meses (mais de 5/6 da pena total), que foram completados no pretérito dia 20 de Outubro de 2015. 10. Isto, se não contarmos com os 19 (DEZANOVE) meses – os acima referidos 1 ano, seis meses e 24 dias, em que o requerente esteve preso à ordem do processo n.º 2471/02.1TAVNG, e que deveriam ter sido entretanto contabilizados, 11. E que, a terem sido, implicariam ter o requerente cumprido integralmente a pena de prisão a que fora condenado naquele outro processo (que correu termos sob o n.º 856/07.6TAVNG), no dia 27 de Julho de 2014, ou seja, há mais de 15 meses. 12. Ora, estipula o n.º 1, do art.º 81.º do Código Penal que “Se a pena imposta por decisão transitada em julgado for posteriormente substituída por outra, é descontada nesta a pena anterior, na medida em que já estiver cumprida. 13. Ora, nada disto foi feito, implicando que o requerente, não estando ligado a qualquer outro processo, em cumprimento de pena, desde 27 de Julho de 2014, se encontra, desde essa data ilegalmente preso. 14. O exponente tem consciência que teve, entretanto outras condenações, 15. Mas, conforme se verá, compulsadas todas elas, e aplicado o Direito, chegaremos à conclusão que o exponente se encontra hoje preso ilegalmente, Senão vejamos,
b) Dos crimes de Burla Qualificada e de Falsificação de Documentos, e de Burla Simples; 17. De facto, o arguido exponente foi julgado e condenado no processo que com o n.º 2471/02.1TAVNG correu termos na então 2.ª Vara Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia (hoje, Comarca do Porto, Vila Nova de Gaia, Instância Central, 3.ª Secção Criminal, J1), pela prática de um crime de falsificação de documento e de um crime de burla agravada, na pena única de 3 anos, suspensa na sua execução por 5 anos (três fixados inicialmente, e mais dois por decisão judicial subsequente) por factos ocorridos entre os anos de 2001 e 2002. 18. Mais tarde, no processo que sob o n.º 856/07.6TAVNG, que correu termos na então 1.ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia (hoje, Comarca do Porto, Vila Nova de Gaia, Instância Central, 3.ª Secção Criminal, J3), o arguido exponente foi condenado numa pena única de 3 anos de prisão efectiva, pela prática de um crime de falsificação de documento e de um crime de burla qualificada, ambos sob a forma continuada, por factos ocorridos entre Dezembro de 2004 e Janeiro de 2007. 19. O arguido exponente esteve a cumprir esta pena no Estabelecimento Prisional do Porto, desde o dia 20 de Fevereiro de 2013. 20. Isto, não contando o período em que anteriormente esteve preso, conforme acima já ficou dito, e que deveria ter sido contabilizado, e nunca o foi. 21. Os factos imputados no presente processo ao aqui arguido remontam a Fevereiro de 2006. 22. Relativamente ao período entre Fevereiro e Março de 2006, correu termos no então 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia (hoje, Comarca do Porto, Vila Nova de Gaia, Instância Local, Secção Criminal, J1) o processo com o n.º 490/08.3 PDVNG, onde o arguido foi condenado, numa pena de 1 ano e dez meses de prisão efectiva, pela prática de um crime de falsificação de documento e de um crime de burla qualificada. 23. Em relação a esse mesmo período, correu termos o processo que com o n.º 725/12.8PDVNG, no Tribunal da Comarca do Porto, Vila Nova de Gaia, Instância Local, Secção Criminal, J3, onde o arguido foi condenado na pena única de 20 meses de prisão, suspensa na sua execução, por igual período. 24. Bem como, chegou a correr termos sob o número 115/10.7PDVNG, na 3.ª Secção dos Serviços do Ministério Público de Vila Nova de Gaia, outro processo, objecto entretanto de um Despacho de Não Pronúncia, na sequência de um Requerimento de Abertura de Instrução requerida pelo arguido. 25. Nestes quatro processos (n.º 856/07.6TAVNG, n.º2471/02.1TAVNG, n.º 490/08.3 PDVNG e n.º 725/12.8PDVNG ), foram imputados ao arguido exponente comportamentos integrantes da prática de crimes de falsificação de documentos e de crimes de burla qualificada, previstos e puníveis pelos artigos 256.º, n.º 1, al. e) e n,º 3 e 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 1, todos do Código Penal. 26. O arguido exponente também foi condenado, por Acórdão transitado em julgado, proferido no processo que correu termos sob o n.º 770/06.2GDVFR, no 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, numa pena, em cumulo jurídico, de 4 anos e 3 meses, pela prática de um crime de falsificação de documento e de um crime de burla qualificada, suspensa na sua execução por igual período, com sujeição a regime de prova, e com a injunção de nesse período pagar aos ofendidos a quantia de € 5.000,00, por factos ocorridos entre Maio e Outubro de 2006, ENTRETANTO JULGADA EXTINTA (sublinhado nosso), que referenciamos neste requerimento apenas por se tratar de decisão tomada por despacho de 6 de Novembro último. 27. Finalmente, o arguido exponente foi condenado, por Acórdão Transitado em Julgado, proferido no processo que correu termos sob o n.º 6856/09.4TAVNG, na então 2.ª Vara Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia (hoje, Comarca do Porto, Vila Nova de Gaia, Instância Central, 3.ª Secção Criminal, J2), numa pena de 16 meses de prisão efectiva, por um crime de Burla Simples, por factos ocorridos em Junho de 2009, no âmbito de uma execução continuada. 28. Em todos estes processos acima elencados, os factos foram praticados entre o último trimestre de 2001 e Junho de 2009 (Outubro de 2006 – sem o último). 29. Em todos os processos judiciais acima identificados, o arguido foi indiciado pela prática, nos primeiros 5 acima descritos, de crimes de falsificação de documento e de burla, 30. Em todos estes, o arguido foi acusado de ter aposto em diversos documentos, pelo seu próprio punho, assinaturas pertencentes a terceiros, 31. a que teve acesso através de documentos que teria na sua posse dessas pessoas, 32. utilizando ulteriormente esses documentos falsificados para obter financiamentos junto de instituições bancárias ou para-bancárias, 33. valores que seriam depositados em contas bancárias abertas por si junto de algumas instituições bancárias, 34. acabando por fazer seus esses valores. 35. No sexto processo identificado, aquele que correu termos sob o n.º 6856/09.4TAPRT, o crime de burla foi praticado através do uso de cheques, preenchidos pelo arguido, em co-autoria com uma arguida, ali também condenada, fruto de uma conduta de execução continuada. 36. Ora, em todos estes comportamentos, o elementos volitivo que terá orientado o comportamento do arguido exponente foi julgado ser sempre o mesmo, 37. A saber, o de procurar obter para si vantagem indevida com base nos comportamentos que terão levado terceiros a colocar à disposição do arguido exponente meios financeiros a que este não teria direito. 38. Isto, tendo por base as condenações já transitadas em julgado, 39. Sem cuidar de novos elementos de prova que poderão vir a alterar essas decisões no futuro em favor do arguido exponente, 40. Como aqueles que influíram decisivamente no despacho de não pronuncia proferido no processo que sob o n.º 115/10.7PDVNG, que demonstraram não ser o arguido o autor dos factos que ali lhe eram imputados, 41. Argumento que, todavia, não é sequer essencial para a decisão que se procura com o presente requerimento. 42. Ora, nos termos do disposto no art.º 30.º, n.º 2 do Código Penal, constitui um só crime continuado, a realização plúrima de um mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada de forma mais ou menos homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente. 43. Ou seja, são pressupostos da verificação de um crime continuado: a) a realização plúrima de violações típicas do mesmo bem jurídico; b) a execução essencialmente homogénea das violações; e c) quadro de solicitação do agente que diminui consideravelmente a sua culpa. 44. Ora, dos comportamentos acima descritos que foram imputados ao arguido exponente em todos os processos referenciados, foram violadas normas que se destinam a proteger os mesmos bens jurídicos, o da segurança e da credibilidade na força probatória de documento destinado ao tráfico jurídico (no crime de falsificação), e o património de uma pessoa, em todas as suas vertentes – nas palavras de Paulo Pinto de Albuquerque, na sua obra “Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”, edição da Universidade Católica Editora, nota número 2 ao artigo 217.º do Código Penal, património que se identifica como sendo todos os direitos, as posições jurídicas e as expectativas com valor económico compatíveis com a ordem jurídica (no crime de burla). 45. Assim, ao arguido deverá ser aplicada uma pena única, no âmbito da qual deverá ser atendido todo o circunstancialismo factual resultante dos processos judiciais acima identificados. 46. No que à punição do crime continuado diz respeito, prescreve o artigo 79.º, n.º 1 do Código Penal que é punível com a pena aplicável à conduta mais grave que integra a continuação, e que, no caso concreto, corresponde à conduta subsumível ao crime de burla. 47. “O regime da punição do crime continuado consiste num sistema de exasperação (CAVALEIRO DE FERREIRA, 1989: 163. FIGUEIREDO DIAS, 1993: 296, e DUARTE D’ALMEIDA, 2004: 107). Assim, o tribunal deve escolher a moldura penal do facto mais grave e determinar a medida concreta da pena do crime continuado dentro desta moldura, devendo para este efeito considerar a pluralidade de factos criminosos.” – Cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, ob. cit., nota número 1 ao artigo 79.º do Código Penal. 48. Estatui o n.º 2 do mesmo artigo 79.º do Código Penal que “se, depois de uma condenação transitada em julgado, for conhecida uma conduta mais grave que integre a continuação, a pena que lhe for aplicável substitui a anterior”. 49. “A Lei n.º 59/2007 visou consagrar a tese segundo a qual a condenação por crime continuado não faz caso julgado, devendo ser reapreciada em novo julgamento a pertença do facto novo à continuação criminosa anteriormente julgada (…). Isto é, sempre que se descubram novos factos que se possam encontrar em continuação criminosa com outros já julgados, deve proceder-se a novo julgamento, com vista a apurar (1) se o facto novo integra efectivamente a continuação e (2) se é mais grave ou menos grave do que os outros já julgados. Só o tribunal pode no lugar próprio, em julgamento, decidir de ambas as questões” – Cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, ob. cit., nota número 4 ao artigo 79.º do Código Penal. 50. Pelo que, o enquadramento da continuação da actividade criminosa, nos termos descritos supra, deverá ser (re)apreciada e decidida por este Supremo Tribunal, na análise que efectuará, e que estamos convencidos implicará a libertação imediata do arguido exponente, por se encontrar ultrapassado o tempo de prisão efectiva admissível, tendo em conta as condenações de que o arguido foi objecto. 51. Na verdade, compulsadas as condenações a que o mesmo foi sujeito, e em aplicação do que nesta matéria dispõe o art.º 79.º, n.º 2, resulta que a conduta mais grave teve lugar no Processo que correu termos sob o n.º 856/07.6TAVNG, onde o arguido foi condenado na pena única de 3 anos de prisão efectiva - uma vez que, conforme acima ficou dito, por despacho proferido no processo que sob o n.º 770/06.2GDVFR, correu termos no então 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, foi a pena declarada extinta, pena única essa que era de 4 anos e 3 meses, pela prática de um crime de falsificação de documento e de um crime de burla qualificada, suspensa na sua execução por igual período, com sujeição a regime de prova, e com a injunção de nesse período pagar aos ofendidos a quantia de € 5.000,00, por factos ocorridos entre Maio e Outubro de 2006 – vd. certidão que se junta, como documento n.º 1, com os legais efeitos. 52. Pelo que aquela – condenação numa pena única de 3 anos de prisão efectiva será, no seu limite máximo, a única pena aplicável ao arguido, verificada que seja a continuidade criminosa, 53. O que, analisada a realidade descrita supra, nomeadamente, através dos dados a que a Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça terá acesso, será fácil de concluir. 54. Ora, o arguido exponente já cumpriu até hoje, dia 13 de Novembro de 2015, 4 anos, 3 meses e 17 dias de pena de prisão efectiva. 55. Ou seja, pouco mais de 51 meses de prisão efectiva. 56. A pena aplicável ao arguido, foi de 3 anos de prisão, que se traduzem em 36 meses de prisão. 57. Pelo que, o arguido exponente já cumpriu muito mais do que a totalidade da pena de prisão a que foi condenado, pela prática, em continuação criminosa, dos crimes de Falsificação de Documento e Burla Qualificada. 58. E pela qual deveria responder, 59. Verificada que seja a continuidade criminosa da sua actuação, 60. E que se reflectiu em diversas condenações. 61. Pelo que, e pela prática destes crimes, já não deveria encontrar-se preso. 62. Sabemos que o arguido exponente foi condenado pela prática de outros crimes. 63. Passemos, então, a analisa-los, para vermos qual a implicação destas condenações na sua situação prisional.
c) Dos crimes de emissão de cheque sem provisão. 73. Ou seja, são pressupostos da verificação de um crime continuado: a) a realização plúrima de violações típicas do mesmo bem jurídico; b) a execução essencialmente homogénea das violações; e c) quadro de solicitação do agente que diminui consideravelmente a sua culpa. 74. Ora, dos comportamentos acima descritos que foram imputados ao arguido em todos os processos referenciados, foram violadas normas que se destinam a proteger o mesmo bem jurídico, o património de uma pessoa, em todas as suas vertentes (no crime de burla) – nas palavras de Paulo Pinto de Albuquerque, na sua obra “Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”, edição da Universidade Católica Editora, nota número 2 ao artigo 217.º do Código Penal, património que se identifica como sendo todos os direitos, as posições jurídicas e as expectativas com valor económico compatíveis com a ordem jurídica. 77. “O regime da punição do crime continuado consiste num sistema de exasperação (CAVALEIRO DE FERREIRA, 1989: 163. FIGUEIREDO DIAS, 1993: 296, e DUARTE D’ALMEIDA, 2004: 107). Assim, o tribunal deve escolher a moldura penal do facto mais grave e determinar a medida concreta da pena do crime continuado dentro desta moldura, devendo para este efeito considerar a pluralidade de factos criminosos.” – Cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, ob. cit., nota número 1 ao artigo 79.º do Código Penal. 78. Estatui o n.º 2 do mesmo artigo 79.º do Código Penal que “se, depois de uma condenação transitada em julgado, for conhecida uma conduta mais grave que integre a continuação, a pena que lhe for aplicável substitui a anterior”. 79. “A Lei n.º 59/2007 visou consagrar a tese segundo a qual a condenação por crime continuado não faz caso julgado, devendo ser reapreciada em novo julgamento a pertença do facto novo à continuação criminosa anteriormente julgada (…). Isto é, sempre que se descubram novos factos que se possam encontrar em continuação criminosa com outros já julgados, deve proceder-se a novo julgamento, com vista a apurar (1) se o facto novo integra efectivamente a continuação e (2) se é mais grave ou menos grave do que os outros já julgados. Só o tribunal pode no lugar próprio, em julgamento, decidir de ambas as questões” – Cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, ob. cit., nota número 4 ao artigo 79.º do Código Penal. 80. Pelo que, o enquadramento da continuação da actividade criminosa, nos termos descritos supra, deverá ser (re)apreciada e decidida por este Supremo Tribunal de Justiça, na análise que efectuará para colocar o arguido exponente, de imediato, em Liberdade.
d) Do cúmulo jurídico das penas resultantes;
91. Pelo que a sua continuação em cumprimento de pena é manifestamente ilegal, 92. Devendo, de imediato, ser por esse Supremo Tribunal ordenada a sua LIBERTAÇÃO, nos termos do disposto nos artigos 222, n.ºs 1 e 2, al. c) do Código Processo Penal,
TERMOS EM QUE: REQUER Compulsada toda a informação constante dos processos acima referenciados, bem como solicitada que seja qualquer outra relevante para a confirmação do que no presente requerimento é afirmado pelo exponente, se decida: a) Considerar como tempo de cumprimento de pena o período de 1 ano, seis meses e vinte e quatro dias, em que o arguido esteve preso no E. P. Porto, ligado ao processo n.º 2471/02.1TAVNG; b) Considerar, tendo por base o considerando anterior, que o arguido cumpriu a totalidade da pena a que foi condenado no processo n.º 856/07.6TAVNG, cumprimento que terminou a 27 de Julho de 2014, processo ao qual esteve ligado desde 20 de Fevereiro de 2013, mas ao qual deveria ter sido considerado ligado desde 27 de Julho de 2011, data da sua entrada no E. P. Porto, atento o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo que correu termos com o n.º 2471/02.1TAVNG; 94. [[1]] Considerar, nos termos do disposto nos artigos 30.º, n.º 2 e 79.º, n.º 2, ambos do Código Penal, que as condutas julgadas nos processos que correram termos com os números 2471/02.1TAVNG (na então 2.ª Vara Criminal do Tribunal de Vila Nova de Gaia, hoje, Comarca do Porto, Vila Nova de Gaia, Instância Central, 3.ª Secção Criminal, J1), 856/07.6TAVNG (na então 1.ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia, e hoje, Comarca do Porto, Vila Nova de Gaia, Instância Central, 3.ª Secção Criminal, J3), 490/08.3PDVNG (no então 1.º Juízo Criminal de Vila Nova de Gaia, hoje Comarca do Porto, Vila Nova de Gaia, Instância Local, Secção Criminal, J1), 725/12.8PDVNG (Tribunal da Comarca do Porto, Vila Nova de Gaia, Instância Local, Secção Criminal, J3), e 6856/09.4TAPRT (na então 2.ª Vara Mista do Tribunal de Vila Nova de Gaia, hoje, Comarca do Porto, Vila Nova de Gaia, Instância Central, 3.ª Secção Criminal, J2), e que foram todas praticadas entre 2001 e 2009, consistindo na violação plúrima do mesmo bem jurídico, com execução mais ou menos homogénea, e num quadro de solicitação que fez diminuir a culpa do arguido, constituindo uma continuidade criminosa, devendo em aplicação do disposto no n.º 2 do art.º 79.º do Código Penal serem puníveis, no seu limite máximo, com a pena aplicável à conduta mais grave da continuação, que ao caso é aquela em que o arguido foi condenado no processo n.º 770/06.2GDVFR, condenando-se o arguido, no limite, numa pena única de 3 anos de prisão, pela prática dos crimes de Burla Qualificada e Falsificação de Documento, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, a) para a Burla Qualificada e art.º 256.º, n.º 1, al. a), c) e e), e n.º 3 para a Falsificação de Documentos; c) Considerar, nos termos do disposto nos artigos 30.º, n.º 2 e 79.º, n.º 2, ambos do Código Penal, que as condutas julgadas nos processos que correram termos nos processos com os números 11031/09.5TDPRT (na então 4.ª Vara Criminal do Tribunal Criminal do Porto, Comarca do Porto, Porto, Instância Central, 1.ª Secção Criminal, J6) e 11028/09.5TDPRT (nos então Juízos Criminais do Tribunal do Porto, 2.º Juízo, 2.ª Secção, hoje, Comarca do Porto, Instância Local, Secção Criminal, J4), foram todas praticadas entre Março e Abril de 2009, consistindo na violação plúrima do mesmo bem jurídico, com execução mais ou menos homogénea, e num quadro de solicitação que fez diminuir a culpa do arguido, constituindo uma continuidade criminosa, devendo em aplicação do disposto no n.º 2 do art.º 79.º do Código Penal serem puníveis, no seu limite máximo, com a pena aplicável à conduta mais grave da continuação, que ao caso é aquela em que o arguido foi condenado no processo n.º 11031/09.5TDPRT, condenando-se o arguido numa pena única de 1 ano de prisão, pela prática dos crimes de emissão de cheque sem provisão, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 26.º e 30.º do Código Penal, e art.º 11.º, n.º 1, al. b) do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro; d) Considerar que, efectuado o cúmulo jurídico entre estas duas condenações (a primeira de 3 anos de prisão, e a segunda de 1 ano de prisão, cumpriria ao arguido exponente o cumprimento de um total de 40 meses de prisão, correspondentes a 3 anos e 4 meses de prisão; e) Considerar que, computado o tempo de prisão referido na alínea a) dos presentes considerandos, o arguido já cumpriu mais de 51 meses de prisão, correspondentes a 4 anos, 3 meses e 17 dias de prisão; f) Considerar que o arguido já cumpriu a totalidade da pena de prisão, efectuado o Cúmulo Jurídico das penas, a que foi condenado pela totalidade dos processos; g) Considerar que este facto coloca o arguido em situação de obrigação de LIBERTAÇÃO IMEDIATA, por se encontrar excedido o tempo máximo de prisão a que foi condenado; h) Libertação essa que deverá resultar da decisão a proferir pela Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos previstos nos art.ºs 222.º, n.º 1 e n.º 2, al. c) e art.º 223.º, n.º 4, al. d), ambos do Código de Processo Penal.». 2. Foi prestada informação, de acordo com o disposto no art. 223.º, n.º 1, do CPP, nos seguintes termos: «Nos termos e para efeitos do disposto no artigo 223.º do Código de Processo Penal proceda‑se ao envio imediato da petição de Habeas Corpus para o STJ, acompanhada do presente despacho e de todas as peças que infra se enumeram, consignando-se como informação a que alude o citado normativo legal os seguintes elementos: 1. O arguido AA foi condenado por acórdão de 21.11.2011, transitado em julgado em 13.12.2012, na pena única de 3 anos de prisão. 2. O arguido recorreu da sentença e por acórdão de fls. 1164 foi o recurso julgado improcedente — cfr. fls. 1164 3. O arguido arguiu a nulidade do acórdão proferido — fls. 1190 e segs. a qual foi julgada improcede, por decisão de fls. 1202. 4. O arguido veio, ainda, interpor recurso para o Tribunal constitucional — cfr. fls. 1290. 5. O tribunal Constitucional proferiu decisão sumária a fls. 1219 a 1222 que julgou improcedente o recurso. 6. Por despacho proferido a fls. 1241 foi determinado a emissão de mandados de detenção para cumprimento da pena aplicada ao arguido neste processo. 7. O Estabelecimento Prisional do Porto informou que o arguido tem mandado de libertação para ser cumprido no dia 20.02.2013, no âmbito do processo n.º 2471/02.1 TAVNG-B-S1 do Supremo Tribunal de Justiça, 5g- Secção, após decisão de recurso extraordinário de revisão e solicitou informação se a prisão do arguido interessava à ordem dos presentes autos. 8. Por despacho proferido a fls. 1257 foi o Estabelecimento Prisional informado que a prisão do arguido interessava à ordem deste processo — cfr. fls. 1257. 9. O arguido iniciou o cumprimento da pena em 20.02.2013. 10. Foi efectuada em 25.03.2013 uma liquidação de pena conforme resulta de fls. 1264 e da qual resulta que o termo da pena aplicada ao arguido AA termina a 20.02.2016. 11. O arguido notificado, veio requerer a rectificação da liquidação da pena, requerendo o desconto do período de tempo em que o arguido cumpriu à ordem do processo n.º 2471/02.1TAVNG — cf. Fls. 1287 a 1289. 12. O requerimento apresentado foi indeferido por falta de fundamento legal —cfr. fls. 1314 13. Para aferir da realização de um eventual cúmulo foi determinada a junção aos autos do crc e da ficha biográfica do arguido — cfr. fls. 1317; 14. Para realização do cúmulo foi, por despacho proferido a fls. 1421 designado o dia 25.6.2013. 15. Por decisão de fls. 1446 foi realizado o cúmulo na sequência do qual decidiu-se aplicar ao arguido a pena de 5 anos e 10 meses de prisão. 16. O arguido recorreu da decisão de cúmulo — fls. 1460 e segs. 17. Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de fls. 1567 e segs. foi julgado parcialmente procedente o recurso e consequentemente foi o arguido condenado na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão. 18. O arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, conforme resulta de fls. 1588 e sgs, o qual foi rejeitado por despacho de fls. 1657. 19. Face ao trânsito da decisão de cúmulo, por decisão de 17.1.2014 foi reformulada a liquidação da pena aplicada ao arguido, cujo termo ocorrerá em 20.08.2017. 20. Por requerimento de fls. 1700 o arguido veio requerer a revogação da decisão de liquidação da pena e a sua reformulação, pretensão que foi indeferida por despacho transitado em julgado em 13.2.2014 (cfr. fls. 1733) 21. O arguido encontra-se, assim, preso à ordem dos presentes autos em cumprimento da pena de 4 anos e 6 meses em que foi condenado por decisão já transitada em julgado, a qual não se mostra excedida.» 3. Convocada a secção criminal e notificados o Ministério Público e o defensor, teve lugar a audiência pública, nos termos dos arts. 223.º, n.º 3, e 435.º do CPP. Há agora que tornar pública a respetiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu.
II Fundamentação 1. Nos termos do art. 31.º, n.º 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, o interessado pode requerer, perante o tribunal competente, a providência de habeas corpus em virtude de detenção ou prisão ilegal. “Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa dos direitos fundamentais, o habeas corpus testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade” constituindo uma “garantia privilegiada” daquele direito (cf. Gomes Canotilho, /Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa — Anotada, vol. I, Coimbra: Coimbra Editora, 20074, anotação ao art. 31.º/ I, p. 508). Exigem-se cumulativamente dois requisitos: 1) abuso de poder, lesivo do direito à liberdade, enquanto liberdade física e liberdade de movimentos e, 2) detenção ou prisão ilegal (cf. neste sentido, ibidem, anotação ao art. 31.º/ II, p. 508). Nos termos do art. 222.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (doravante CPP), a ilegalidade da prisão deve ser proveniente de aquela prisão “a) ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente; b) ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial”. 2. AA interpõe o pedido de habeas corpus com fundamento na ilegalidade da prisão preventiva decorrente de o tempo de prisão em que foi condenado no âmbito do processo n.º 856/07.6TAVNG já ter sido ultrapassado; segundo o requerente, tendo sido condenado numa pena de prisão de 3 anos, tendo estado preso desde 27.07.2011 (a cumprir a pena aplicada no âmbito do processo n.º 2471/02.1TAVNG), tendo cumprido, ligado a este último processo, 1 ano, seis meses e 24 dias de prisão, tendo sido ligado aos presentes autos a 20.02.2013, nos quais está condenado numa pena de 3 anos de prisão, e fazendo o desconto da prisão cumprida ao abrigo daquele outro processo na prisão a cumprir neste, a pena aplicada nestes autos (proc. nº 856/07.6TAVNG) está toda cumprida desde 27.07.2014, pelo que está em prisão ilegal. Vejamos se assim é. Na verdade, o requerente está em prisão, ininterruptamente, desde 27.07.2011 (cf. fls. 114, onde expressamente se refere que o arguido “esteve preso à ordem do processo: 2471/02.1TAVNG de 27/07/2011 a 22/02/2013”). Nesta altura, esteve em cumprimento da pena única de prisão (principal) de 3 anos, aplicada no âmbito do processo n.º 2471/02.1TAVNG; esta pena foi, na altura, substituída pela pena de substituição de suspensão da execução da pena de prisão, por um período de 5 anos. Porém, houve uma revogação da suspensão da execução da pena de prisão. Esta última decisão foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 20.02.2013, que decidiu: “12. Nestes termos, acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça em autorizar a revisão pedida pelo condenado (…) a fim de se proceder a novo julgamento (ponderação) das condições de não cumprimento da condição a que ficou subordinada a suspensão da execução da pena, com audição do condenado e produção das provas reputadas necessárias. 13. No seguimento de tal autorização, reenviam o processo ao tribunal de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão a rever que se encontrar mais próximo (no caso, a Vara Criminal que resultar da distribuição, com exclusão da que realizou o julgamento que deu origem à decisão a rever), nos termos do art. 457.º, n.º 1 do CPP. 14. Nos termos do art. 457.º, n.º 2 do CPP, suspende-se o cumprimento da pena de prisão, ordenando-se a passagem de mandado de libertação, a comunicar por FAX ao estabelecimento prisional.»[2]. Em consequência deste acórdão, o requerente, que se encontrava preso à ordem do processo nº 2471/02.1TAVNG, passou a estar preso à ordem do processo n.º 856/07.6TAVNG (cf. fls. 103), e por isso a informação do Senhor Juiz nos diz que o requerente está preso desde o dia 20.02.2013. Porém, o requerente já estava preso desde 2011. Foi ainda em consequência daquele acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que foi proferida nova decisão; assim, no âmbito do processo n.º 2471/02.1TAVNG, a 10.12.2013, da 1.ª Vara Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia (transitada em julgado a 24.01.2014, cf. certidão junto aos autos), foi condenado o requerente na pena de prisão de 3 anos, suspensa pelo período de 3 anos, e com uma prorrogação de mais 2 anos de suspensão, ao abrigo do disposto no art. 55.º, do CP; esta suspensão ainda se mantém (cf. certidão junto aos autos). Devem ainda referir-se três pontos importantes: - no âmbito do processo n.º 856/07.6TAVNG foi realizado o cúmulo jurídico entre a pena aqui aplicada e as penas aplicadas no âmbito dos processos n.º 2471/02.1TAVNG e 770/06.2GDVFR; foi decidido, por acórdão de 19.07.2013, aplicar a pena única de 5 anos e 10 meses (cf. fls. 118 e ss); depois de vicissitudes várias, o Tribunal da Relação do Porto decidiu, por acórdão de 02.10.2013, apenas fazer o cúmulo entre as penas aplicadas nos processos n.ºs 856/07.6TAVNG e7 70/06.2GDVFR, e foi aplicada a pena de 4 anos e 6 meses (cf. fls. 176/verso); assim foi porque, aquando da prolação deste acórdão, ainda não tinha sido proferida qualquer decisão no âmbito do processo n.º 2471/02.1TAVNG e no seguimento do que o Supremo Tribunal de Justiça havia decidido; por isso, entendeu-se que “não se deve incluir, por ora, no cúmulo jurídico efectuado essa condenação” (fls. 173); - assim, a pena resultante de acórdão cumulatório proferido no âmbito do processo n.º 856/07.6TAVNG é de 4 (quatro) anos e seis meses (cf. 176/verso); e é com base nesta (embora, sem que se tenha tido em conta o que o requerente já cumpriu ao abrigo do processo n.º 2471/02.1TAVNG, ou seja, o período de prisão que decorreu entre 27.07.2011 e 20.02.2013) que se procedeu à liquidação da pena (cf. promoção fls. 210 e homologação fls. 211), tendo sido determinado o meio da pena única, em que foi condenado nos presentes autos (proc. n.º 856/07.6TAVNG), a 20.05.2015, os 2/3 da pena a 20.02.2016 e o seu termo a 20.08.2017; - ainda que no âmbito do processo n.º 770/06.2GDVFR tenha sido declarada extinta a pena aplicada a 05.11.2015 (cf. certidão junta a estes autos), certo é que o acórdão que procedeu ao cúmulo foi proferido em momento anterior: a 19.07.2013 (e o acórdão do Tribunal da Relação do Porto é de 02.10.2013) tendo transitado em julgado a 25.11.2013; assim sendo, e tal como afirma o Senhor Juiz (do processo n.º 770/06.2GDVFR) em despacho de 25.11.2015 (e junto a estes autos), no momento em que a pena foi declarada extinta já havia transitado em julgado o acórdão que procedeu ao cúmulo, onde a pena aplicada tinha sido integrada; porque o acórdão cumulatório transitou em julgado num primeiro momento, devendo ser esta a decisão a cumprir por força do disposto no art. 625.º, n.º 1, do CPC, ex vi art. 4.º, do CPP, carece de eficácia a decisão que declarou extinta a pena, tanto mais que com o cúmulo “renasceu”[3] a pena substituída. Assim sendo, e tendo por base a última liquidação realizada (de 17.01.2014) (cf. fls 210), não parece haver dúvidas de que o requerente ainda está em cumprimento de pena (sendo certo que já passou o meio da pena, pelo que dever-se-ia ter procedido à avaliação da concessão ou não da liberdade condicional). Porém, sabe-se que antes desta liquidação, a 10.12.2013, foi já proferido acórdão, no âmbito do processo n.º 2471/02.1TAVNG, em que se condenou o requerente a 3 anos de prisão (substituída por suspensão da execução da pena de prisão) (cf. certidão junto aos autos). Ainda que assim seja, aquele acórdão só transitou em julgado a 24.01.2014, pelo que não poderia ter sido integrado no cúmulo realizado nos presentes autos. Mas devia aquele cumprimento de pena ter sido descontado nestes autos? Sabendo que perante a nova redação do art. 80.º, do CP, se pode proceder ao desconto de qualquer privação da liberdade ainda que não tenha sido cumprida à ordem do mesmo processo, aquele período de privação da liberdade devia ter sido tomado em consideração. E se assim fosse, isto é, tomando em consideração que o requerente esteve privado da liberdade desde 27.07.2011, a pena de 4 anos e 6 meses aplicada nestes autos estaria integralmente cumprida a 27.01.2016. Ora, por aqui logo se pode concluir que o arguido não está ilegalmente preso. Ainda que se possa dizer que ao meio da pena e aos 2/3 da pena (qualquer um destes momentos já passou; passaram 2/3 da pena única, isto é, 3 anos, a 27.07.2015) se devia ter procedido à avaliação da possibilidade (ou não) de concessão da liberdade condicional, o certo é que a sua simples não apreciação não torna ilegal a pena de prisão em cumprimento (embora tal avaliação deva ocorrer em atenção ao disposto no art. 61.º, do CP). Não sem que se verifique se não há lugar à necessidade de realizar novo cúmulo, como parece que sucede, e no qual deve ser integrado não só os crimes já integrados no cúmulo realizado nos presentes autos, como também os crimes julgados no âmbito do processo n.º 2471/02.1TAVNG, e ainda outros que eventualmente possam cumprir os requisitos exigidos pelo disposto nos arts. 77.º e ss, do CP, nomeadamente, os que o requerente refere na sua petição[4]. Uma vez realizado novo cúmulo jurídico e englobando, entre outros, a pena aplicada no processo n.º 2471/02.1TAVNG, deverá proceder-se ao desconto da pena já cumprida ao abrigo deste processo. Porém, de tudo isto não podemos concluir estar o requerente preso ilegalmente. Assim se indeferindo esta petição de habeas corpus que se apresenta manifestamente infundada. Cumpre ainda salientar que não cabe nos poderes deste Tribunal em sede de decisão de habeas corpus analisar qualquer uma das questões levantadas pelo requerente como, nomeadamente, o problema da existência de um eventual crime continuado, ou o da determinação da pena única do concurso de crimes, ou o de saber quais os crimes que estão numa relação de concurso.
III Decisão Termos em que acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a manifestamente infundada providência de habeas corpus requerida pelo AA, por falta fundamento (art. 223.º, n.º 4, al. a), do CPP). Custas pelo requerente, com 3 UC de taxa de justiça.
Supremo Tribunal de Justiça, 26 de novembro de 2015 Os Juízes Conselheiros,
Helena Moniz Nuno Gomes da Silva Santos Carvalho ------------ |