Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ALVES VELHO | ||
| Descritores: | FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR EXTINÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200809230019941 | ||
| Data do Acordão: | 09/23/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | A declaração de extinção da obrigação de indemnização do responsável civil ao lesado, em acidente de viação, aproveita, nos mesmos termos, ao Fundo de Garantia Automóvel. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - AA instaurou acção declarativa para efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, contra BB, CC e mulher, DD, EE, FF e Fundo de Garantia Automóvel, pedindo que os Réus sejam solidariamente condenados a pagarem-lhe uma indemnização correspondente a todos os danos patrimoniais e não patrimoniais pelo mesmo sofridos, em virtude de acidente de viação, de montante nunca inferior a 103.593,75€ e, a acrescer a essa, uma indemnização, cuja total e integral quantificação relegou para posterior liquidação em sede de execução de sentença, a titulo de indemnização pelos danos, patrimoniais e não patrimoniais, futuros, decorrentes das intervenções cirúrgicas, intervenções plásticas, internamentos, medicamentos, despesas hospitalares, tratamentos, exames, consultas e deslocações que futuramente tenha que efectuar em consequência das lesões causadas pelo acidente, designadamente com futuras operações às duas articulações temporomandibulares, tudo acrescido de juros vincendos à taxa legal, a contar da data da citação. Para tanto, e em síntese, alegou que no dia 11 de Janeiro de 1996, cerca das 21 horas e 45 minutos, ocorreu um acidente de viação no qual intervieram dois ciclomotores, um conduzido pelo Réu BB, à data menor, que não tinha seguro, e um outro conduzido pelo Autor. Que tal acidente foi causado por culpa única e exclusiva do réu Rui, tendo o A. sofrido danos vários com o dito sinistro. Assim, responsáveis pelo pagamento dos mesmos, serão, em primeira linha, o réu Rui e seus pais. Por outro lado, e como o dito ciclomotor não beneficiava de seguro válido e eficaz, será também responsável o FGA e bem assim o proprietário do dito veículo, existindo dúvidas quem seria o mesmo, se o réu EE, que figurava, à data do embate, como sendo proprietário, ou ao irmão do réu BB, CC, também Réu. Contestaram os Réus, tendo os quatro primeiros invocado a excepção peremptória da prescrição do direito do A. à indemnização por terem já decorrido os respectivos prazos de três ou de cinco anos. No despacho saneador foi proferida decisão que julgou procedente a excepção e absolveu os Excepcionantes do pedido, continuando a acção apenas contra o Fundo de Garantia. Este interpôs recurso de tal decisão, recebido como apelação, com subida a final. A acção prosseguiu seus regulares termos e o FGA veio a ser condenado no pagamento da indemnização de € 45.937,86, na parte liquidada, e 50% do valor dos danos a liquidar em execução de sentença, decisão de que ambas as Partes interpuseram recurso de apelação. Na procedência da apelação do despacho saneador, o R. Fundo foi absolvido do pedido e teve-se por prejudicado o conhecimento das questões suscitadas nos recursos interpostos da sentença. O Autor pediu revista (alegando sobre o objecto de ambas as apelações), recurso que, conforme oportunamente decidido, prosseguiu apenas para conhecimento daquela que foi apreciada pela Relação – a do despacho saneador. Visando a revogação do acórdão e a reposição da decisão da 1ª Instância, o Recorrente conclui, em síntese: 1. No Despacho Saneador julgou-se procedente a excepção peremptória da prescrição apenas invocada pelos 1º, 2º, 3º e 4º Réus, prosseguindo os autos apenas quanto ao R. Fundo de garantia Automóvel. 2. Do primeiro Despacho Saneador "Sentença", na medida em que o mesmo se pronunciou quanto ao mérito da questão, conhecendo do pedido quanto a invoca da excepção de prescrição apenas invocada pelos 1°, 2°, 3° e 4°s Réus caberia o recurso de Apelação. 3. Do segundo Despacho Saneador "Formal", na medida em que não se pronunciou quanto ao mérito, abstendo-se de conhecer do pedido, ordenando a prosseguimento dos autos quanto ao 5° Réu ora recorrente, relegando o conhecimento do mérito e do pedido para a sentença final, caberia o recurso de Apelação. 4. O réu Fundo de Garantia Automóvel apenas interpôs recurso de Apelação do Despacho Saneador Sentença que julgou procedente a excepção de prescrição invocada apenas pelos demais Réus. 5. Não interpôs recurso de Agravo do Despacho Saneador "Formal" que ordenou o prosseguindo da presente acção apenas quanto ao réu Fundo. 6. Posteriormente, com as suas alegações o recorrente debruçou-se não sobre o Despacho Saneador Sentença sobre o qual interpôs recurso de Apelação. 7. Mas sobre o Despacho Saneador "Formal" relativamente ao qual "esqueceu-se" de interpor o competente recurso de Agravo. 8. Não pode o recorrente, nas suas alegações de Apelação, atacar o Douto Despacho Saneador "Formal" que ordenou o prosseguimento dos autos quanto a si, pois o mesmo não se pronunciou quanto ao mérito da questão, nem conheceu do pedido. 9. 0correu assim, o trânsito em julgado do Despacho Saneador "Formal" que ordenou o prosseguindo da acção quanto ao réu Fundo de Garantia Automóvel. 10. Razões pelas quais, não podem ser admitidas as referidas alegações de recurso, devendo o mesmo recurso ser julgado deserto, ou quando assim não se entender, deverão as mesmas ser consideradas manifestamente improcedentes. 11. Conforme estabelece o art. 303. ° do Código Civil: "O tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição: esta necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita (…)". 12. O Réu Fundo, nunca invocou a excepção peremptória da prescrição do direito indemnizatório do Autor. 13. Nem na fase extrajudicial, nem na fase própria para o efeito - Contestação. 14. O próprio Fundo de Garantia Automóvel nos arts. 3°. 14° e 19º da sua Douta Contestação refere que o embate dos autos deveria ser analisado à luz das regras atinentes à Responsabilidade Objectiva. 15. Razão pela qual o réu recorrido não poderia invocar a prescrição no seu primeiro recurso de apelação, quando nunca a invocou, quer judicial ou extrajudicialmente, nem sequer no articulado por excelência para o fazer, ou seja, na sua contestação. 16. O Réu sempre reconheceu o direito indemnizatório do Autor e operante o Autor. 17. A prescrição do direito indemnizatório do Autor foi interrompida em relação ao réu Fundo de Garantia Automóvel (art. 325º do C.C.), na medida em o mesmo sempre reconheceu o direito indemnizatório do Autor, conforme o alegado nos artigos 137°. 138°. 139°. 140°. 141°. 142° e 143° da P.I. do Autor. 18. Factos esses que foram admitidos por acordo pelo ora recorrente na sua contestação e nessa medida levados aos itens J), L), M), N), O) e P) da matéria dada como assente no Douto Despacho Saneador e constantes dos itens n.ºs 16. 17. 18. 19.20° e 21 da Douta Sentença. 19. Existiram assim, contrariamente ao alegado no Douto acórdão recorrido, vários factos interruptivos do prazo prescricional do direito indemnizatório do Autor. 20. E mesmo depois de o Autor demandar o Réu FGA - só quase oito anos após o sinistro - o Réu, mais uma vez, nos arts. 3°, 14° e 19 da sua Douta Contestação, refere que o embate dos autos deveria ser analisado à luz das regras atinentes à Responsabilidade Objectiva. 21. Ou seja, mais uma vez, o próprio Réu-recorrido reconheceu judicialmente o direito indemnizatório do Autor. 22. O Autor nunca esteve inactivo, nunca se desleixou, nem se desinteressou pela protecção dos seus direitos. 23. É o ilegítimo, imoral e constitui um ABUSO DE DIREITO, o facto do o réu FGA vir apenas no seu primeiro recurso de apelação invocar a excepção peremptória da prescrição do direito indemnizatório do Autor. Quando nunca a invocou nem na fase extrajudicial, nem na fase própria para o feito – Contestação. O Recorrido FGA respondeu em defesa da manutenção do julgado. 2. - Propostas, nas conclusões do recurso, estas questões: - Extinção, por deserção, do recurso de apelação, pelo trânsito em julgado da decisão impugnada; - Extinção da obrigação de indemnização do Fundo de Garantia Automóvel, por declaração definitiva da extinção da dos responsáveis civis; - Interrupção da prescrição relativamente à obrigação do FGA; - Abuso de direito do FGA. 3. - A decisão recorrida assenta nos seguintes elementos de facto: - O acidente a que os autos se referem ocorreu em 11 de Janeiro de 1996 e a acção foi instaurada em 9 de Outubro de 2003; - No despacho saneador-sentença foi decidido, com trânsito em julgado, que o direito do Autor-recorrente prescreveu relativamente a todos os responsáveis civis; - Deu-se como assente em tal decisão a inexistência de facto suspensivo ou interruptivo do prazo prescricional. 4. - Mérito do recurso. 4. 1. – Trânsito em julgado da decisão e deserção do recurso. O Recorrente dedica a primeira dezena das conclusões do recurso defesa à construção de uma tese segundo a qual “não podem ser admitidas as alegações de recurso, devendo o mesmo ser julgado deserto”, pois que ocorreu o trânsito em julgado do despacho saneador “formal” que ordenou o prosseguimento da acção apenas contra o FGA. Trata-se de reposição de questão já colocada nas contra-alegações do recurso de apelação e que só com referência a tal recurso poderia ter cabimento. O acórdão impugnado enunciou-a, mas não lhe atribuiu relevância, apreciando as questões propostas pelo Recorrente FGA, designadamente a da nulidade do despacho saneador e do benefício da invocação da prescrição pelos Co-Réus. Não imputando, como não imputa, o Recorrente o vício de omissão de pronúncia ao acórdão que apreciou o objecto do recurso sem proceder a expressa apreciação e decisão sobre essa questão prévia, vedado está a este Tribunal, que ora tem sob censura o acórdão da Relação – cujas nulidades não são de conhecimento oficioso - e não já a decisão da 1ª Instância e as vicissitudes relativas à espécie de recurso e fixação e conhecimento do respectivo objecto, matérias cuja pronúncia é deferida ao relator e à conferência, cabendo recurso da sua deliberação, quando seja caso disso – arts. 701º, 702º, 704º, 700º-1-e), 3 e 5 e 716º-1 e 668º-2 e 3. De qualquer modo, porque se alega a formação de um caso julgado, sempre se dirá que o R. Fundo não deixou de impugnar o despacho saneador “formal”, reclamando a sua absolvição de instância, por ilegitimidade, por preterição do litisconsórcio necessário, matéria que qualificou como omissão de pronúncia, mas que entroncava, justamente, na impossibilidade de o processo prosseguir apenas contra si em consequência da absolvição dos demais RR. com fundamento na prescrição, excepção cuja aplicabilidade reclamou também para si. Assim e se bem vemos, as questões são indissociáveis, só se podendo falar de preterição de litisconsórcio quando se rejeite o entendimento de que se pode ser demandado singularmente, assim como reclamar a aplicação imediata da causa extintiva da prescrição é o mesmo que dizer que o processo não pode prosseguir e que, se tal suceder, há ilegitimidade e violação do direito substantivo. No caso, na ordem lógica, e bem, o Tribunal julgou as Partes, então em litisconsórcio, legítimas e depois conheceu da excepção peremptória. Só que, por virtude da procedência da excepção, resultariam, na óptica do FGA, duas consequências: - a sua ilegitimidade, agora surgida por via da norma do n.º 6 do art. 29º do DL n.º 522/85, de 31/12, - e a extinção do direito também quanto a si, por beneficiar da decisão que declarou a extinção da obrigação de indemnização dos responsáveis civis, fundada na procedência da excepção da prescrição. Numa palavra, o exercício de “divisão” do saneador em “formal” e “sentença”, surgindo como meramente artificioso, não só não interfere com os efeitos de qualquer julgado, violando-o, como desconsidera o disposto no n.º 2 do art. 684º CPC. 4. 2. - Extinção da obrigação do Fundo de Garantia Automóvel (FGA). Coloca-se, então, a questão principal de saber se a declaração de extinção do direito do Autor, por prescrição, relativamente aos responsáveis civis aproveita, nos mesmos termos, ao Fundo de Garantia Automóvel. Argumenta o Recorrente que, sendo, em matéria de responsabilidade civil, solidária a obrigação dos vários responsáveis, não tendo o Recorrido FGA invocado a prescrição na contestação, não poderia fazê-lo no recurso de apelação. É certo que o R. FGA não alegou na contestação que apresentou a excepção peremptória da prescrição, razão por que, não sendo essa causa de extinção do direito do Autor de conhecimento oficioso, antes dependendo de expressa invocação do devedor que dela queira beneficiar, precludido ficou, com a apresentação definitiva dessa pela processual, o direito de ver extinto o imputado débito indemnizatório, com fundamento nesse meio pessoal de defesa – arts. 489º-1 e 2 CPC e 303ºº C. Civil. Só que, como do que já ficou relatado consta, o que realmente está em causa não é a arguição da prescrição pelo Fundo posteriormente ao oferecimento da sua contestação, nomeadamente em fase de recurso, mas o não reconhecimento da extinção da sua eventual obrigação, como mero efeito da extinção da obrigação dos Co-Demandados responsáveis civis, sem necessidade de invocação pessoal da excepção. Foi nestes termos que o então Recorrente FGA colocou sob censura do Tribunal da Relação a decisão da 1ª Instância e foi nessa perspectiva que este Tribunal superior apreciou a questão, respondendo que, declarada extinta a obrigação do responsável civil, não pode subsistir a obrigação do FGA, que é uma obrigação de garantia daquela responsabilidade. Por isso se enunciou, também agora, a questão a resolver como limitada à repercussão sobre a obrigação do Fundo da invocação, com sucesso, da excepção, como meio de defesa dos responsáveis civis relativamente á sua obrigação de indemnizar. A resposta tem de procurar-se partindo da natureza e fins da obrigação do FGA, com assento no respectivo regime legal. Ao Fundo de Garantia Automóvel incumbe o ressarcimento dos danos resultantes de acidentes, estabelecendo a lei que «garante (…) a satisfação das indemnizações» por morte ou lesões corporais ou materiais quando o responsável seja desconhecido ou não beneficie de seguro válido e eficaz – art. 21º-2 do DL n.º 522/85 (redacção dos DL 122-A/86 e 130/94). Quando, nesses termos, satisfaça a indemnização aos lesados o Fundo fica sub-rogado nos direitos destes – art. 25º-1 do mesmo DL. Paralelamente, dispõe ainda a “Lei do Seguro Obrigatório” que as acções destinadas à efectivação de responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, quando o responsável seja conhecido e não beneficie de seguro válido e eficaz, devem obrigatoriamente ser propostas contra o Fundo e o responsável civil, sob pena de ilegitimidade (art. 29º-6). De notar, finalmente, que o novo regime, entretanto introduzido pelo Dec.-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, não operou, no que ao caso em apreciação interessa, alterações relevantes, mantendo o “fim identitário” de garante das indemnizações devidas pelos incumpridores da obrigação de segurar (cfr. arts. 47º, 49º e ss.). Temos, assim, convergentemente estabelecido que o FGA garante o cumprimento da obrigação indemnizatória do lesante e que, quando a satisfaça, fica sub-rogado nos direitos do lesado. Vale isto por dizer que o Fundo não é um devedor, mas, tão só, um garante do cumprimento das obrigações do responsável civil pela reparação dos danos causados ao lesado. Responderá, consequentemente, em sede subsidiária e não como devedor principal ou directo – que é o violador da obrigação de segurar -, inexistindo entre este e o FGA uma relação de solidariedade passiva (própria). Na verdade, a sub-rogação legal traduz-se na substituição do credor na titularidade do direito a uma prestação, pelo terceiro que cumpre em lugar do devedor, ou seja, a transmissão dum crédito para o terceiro que se substitui ao devedor no cumprimento da obrigação – art. 589º C. Civil. O sub-rogado há-de cumprir uma “prestação de terceiro”, como se diz no preceito, o que, no reverso, significa que a sub-rogação tem sempre como pressuposto ser o cumprimento feito por terceiro ao credor originário, aqui, ao lesado, não merecendo diferente tratamento o facto de se estar perante uma sub-rogação legal (arts. 25º-1, citado, e 592º-1 C. C.). Diversamente se passam as coisas no direito de regresso que, esse sim, tendo por fonte a responsabilidade solidária, faculta ao devedor solidário que tiver satisfeito o pagamento ao credor, além da quota que lhe competia no crédito comum, exigir dos condevedores a parte que a estes competia pagar – art. 524º C.C.. Enquanto no direito de regresso se está perante um novo crédito, cujo objecto não se identifica com o do crédito extinto, na sub-rogação mantém-se o mesmo direito de crédito em que apenas ocorre transmissão da titularidade. Tudo bem distante, pois, da figura de devedor solidário e do regime das obrigações solidárias, nomeadamente quanto seu estatuto prescricional e de regresso entre devedores, com regulação nas normas dos arts. 497º, 521º-1 e 522º-1 C. Civil, a que faz apelo o Recorrente na motivação do seu recurso. E tudo a impor, ao invés, a conclusão, já adiantada, segundo a qual o FGA não é devedor solidário, mas, enquanto garante legal da obrigação do responsável civil, mero obrigado subsidiário, isto é, um obrigado ao cumprimento, se o directo devedor o não fizer, que a lei coloca no lugar do credor. No mesmo sentido vão as normas específicas de natureza processual (art. 29º-6 cit.) ao imporem o litisconsórcio necessário passivo entre o Fundo e o responsável civil, contrariando as regras próprias do regime de solidariedade – arts. 512º-1 e 517º C. Civil e 27º-2 CPC -, o que só encontra fundamento na natureza subsidiária da obrigação do Fundo e na salvaguarda dos efeitos jurídicos da sub-rogação legal. Ora, aqui chegados, crê-se ser incontornável uma segunda conclusão, qual seja que se o titular do direito à indemnização perdeu o direito de a exigir do responsável devedor, isto é, o direito de accionar a obrigação garantida, não se encontra fundamento para que ainda possa ser exercitado o direito consubstanciado pela obrigação de garantia (cfr. neste sentido, o ac. deste Supremo de 06/7/2004 (ITIJ – proc. 04B296) . Com efeito, perante a subsidiariedade da obrigação de garantia, a responsabilidade do garante haverá de aferir-se pela existência e pela medida da obrigação garantida, de sorte que, extinta a obrigação do responsável civil, com ela se extingue a posição de seu garante encabeçada pelo FGA. Afloramentos do princípio estão patentes nas normas dos arts. 651º e 653º C. Civil, relativas à fiança, onde expressamente se prevê, como decorrência da natureza acessória da garantia, que a extinção da obrigação principal determina a sua extinção, bem como desoneração dos fiadores na medida em que não lhes for possível ficarem sub-rogados nos direitos do credor, por facto positivo ou negativo deste. Do ponto de vista processual, vem ao encontro do regime substantivo, convergindo, a mencionada norma do art. 29º do DL n.º 522/85 ao impedir o prosseguimento da acção contra o Fundo, quando desacompanhado do responsável civil, já que se configura uma situação de ilegitimidade superveniente, por preterição de litisconsórcio necessário passivo. 4. 3. - Interrupção da prescrição relativamente à obrigação do FGA. Coloca ainda o Recorrente a questão da interrupção da prescrição quanto ao Fundo de Garantia Automóvel, por reconhecimento do direito do Autor. Está-se, antes de mais, perante uma questão nova, pois que nunca antes foi suscitada no processo ou objecto de apreciação do julgador, pelo que, perante o nosso sistema de recursos, visando a reapreciação das questões examinadas e a sua modificação, que não a renovação da causa com decisões sobre matéria nova – art. 676º CPC -, não sendo matéria de conhecimento oficioso, se encontra vedado o respectivo conhecimento. De qualquer modo, como do anteriormente exposto flui, a questão seria de todo irrelevante ou estaria prejudicada, pois que o que interessa ao objecto do recurso e da causa é saber se a extinção da obrigação dos responsáveis civis, por decisão transitada em julgado, aproveita ou não ao FGA, fosse, como foi, com fundamento na prescrição, ou fosse com outro fundamento. A agora invocada interrupção da prescrição, enquanto fundamento da extinção do direito e suas consequências relativamente ao Fundo, é problema indiferente à solução encontrada, já que, com ou sem interrupção, a questão e sua apreciação pôr-se-iam do mesmo modo. Consequentemente, por ausência de fundamento, não se conhece da suscitada questão da interrupção da prescrição. 4. 4. - Abuso de direito. Finalmente, ainda ex-novo, o Recorrente argúi a excepção peremptória do abuso de direito - esta de conhecimento oficioso, logo subtraída à proibição de conhecimento - a pretexto de o R. Fundo ter invocado a excepção da prescrição no recurso de apelação, tendo antes agido sempre em termos de reconhecimento do direito do Autor. Ao assim actuar, o FGA teria exercido ilegitimamente o seu direito à luz do comando do art. 334º C. Civil. Como já se deixou dito nesta peça, a propósito da enunciação do objecto do recurso e identificação e delimitação das questões a apreciar, não está em causa a arguição da prescrição pelo Fundo posteriormente ao oferecimento da sua contestação, nomeadamente em fase de recurso, mas o não reconhecimento da extinção da sua eventual obrigação, como mero efeito da extinção da obrigação dos Co-Demandados responsáveis civis, sem necessidade de invocação pessoal da excepção, pois que foi nesses termos que o então Recorrente FGA colocou sob censura do Tribunal da Relação a decisão da 1ª Instância e foi nessa perspectiva que este Tribunal superior apreciou a questão, respondendo que, declarada extinta a obrigação do responsável civil, não pode subsistir a obrigação do FGA, que é uma obrigação de garantia daquela responsabilidade. Aqui se reitera que nas conclusões da apelação o FGA arguiu a nulidade da decisão por não o ter absolvido da instância em consequência da absolvição do pedido dos demais RR. e invocou a sua qualidade de garante da obrigação de indemnizar como causa da extinção da sua obrigação “quando se extingue a obrigação principal, por prescrição, não sendo necessário que esta seja invocada”. É, assim, manifesta a ausência do fundamento de que o Recorrente lança mão para invocar o abuso de direito. Na verdade, o Recorrido Fundo não só não pediu a declaração de extinção do seu direito mediante invocação da prescrição como, fundando a sua pretensão na preterição do litisconsórcio necessário e na extinção da obrigação que garantia, deixou dito que, para tal, não era necessária a invocação da prescrição, invocação que reconheceu não ter feito e não lhe poder, por isso, directamente aproveitar. Não se vislumbra, de qualquer forma, actuação ilícita do Recorrido que, integrável na previsão do art. 334º C. Civil, deva conduzir à paralisação do direito que, visando a extinção da sua obrigação - mas não sendo, como infundadamente imputado, a prescrição do direito do Autor que não excepcionou na contestação -, invocou e lhe vem reconhecido Improcede, consequentemente, a excepção. 5. - Decisão. Em conformidade com o exposto, acorda-se em: - Negar a revista, com o âmbito com que foi admitida no despacho do relator (fls. 765); - Confirmar a decisão impugnada; e, - Condenar o Recorrente nas custas. Lisboa, 23 Setembro 2008 Alves Velho (relator) Moreira Camilo Urbano Dias |