Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MAIA COSTA | ||
| Descritores: | MEDIDA DA PENA NOVOS FACTOS NOVOS MEIOS DE PROVA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA RECURSO DE REVISÃO | ||
| Data do Acordão: | 03/14/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL - CRIMES CONTRA AS PESSOAS / CRIMES CONTRA A VIDA. DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECUROS EXTRAORDINÁRIOS. | ||
| Doutrina: | - Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 17ª ed., p. 1062. - Paulo Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal,2.ª Edição, Lisboa, 2008; Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 4ª ed., p. 1211. - Simas Santos/Leal Henriques,“Código de Processo Penal”, Anotado, 2.° Volume, Editora Rei dos Livros, 1996, p. 684; "Código de Processo Penal" Anotado, 2ª ed., 2.º vol., p. 1045. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 449.º, N.º1 AL. D) E N.º3. CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 131.º, 133.º. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 29.º, N.º6. LEI Nº 5/2006, DE 23-2, COM A REDACÇÃO DA LEI Nº 17/2009, DE 6-5: -ARTIGO 86.º, N.º 3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 22/10/1998, PROC. Nº 539/98; -DE 23/9/2011, PROC. Nº 300/07.9SALSB-A.S1; -DE 15/2/2012, PROC. Nº 53/09.6PJAMD-C.S1; -DE 9/1/2013, PROC. Nº 17/05.9IDSTB-A.S1. | ||
| Sumário : | I - O n.º 3 do art. 449.º do CPP, ao dispor que não é admissível o recurso de revisão com o objectivo único de corrigir a medida concreta da sanção aplicada, sugere fortemente que a lei afasta apenas a revisão da determinação da medida concreta da pena, dentro da moldura abstrata correspondente à infração imputada ao condenado.
II - Como o fundamento da al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP é a injustiça da condenação e não apenas a inocência do condenado, como antes dispunha o n.º 4 do art. 673.º do CPP de 1929, é inequívoca a intenção do legislador do CPP de 1987 de não circunscrever exclusivamente o recurso de revisão aos casos em que o condenado pede a absolvição. III - O recurso de revisão é admissível quando o objectivo do recorrente é, por meio da apresentação de novos factos ou meios de prova, e consequente reformulação da matéria de facto em que se fundou a condenação, a integração dos factos num outro tipo legal cuja moldura penal é manifestamente mais favorável ao condenado. IV - É atualmente jurisprudência consensual no STJ que a novidade dos elementos de prova tem de referir-se não só ao tribunal, como inclusivamente ao próprio recorrente, já que o carácter excecional do recurso de revisão não é compatível com a complacência perante situações como a inércia na dedução da defesa ou com a adoção de uma estratégia de defesa incompatível com a lealdade processual, obrigação de todos os sujeitos processuais. V - Se o arguido, por inércia ou negligência, não apresenta certos meios de prova em julgamento, ou se opta por ocultá-los, no prosseguimento de uma estratégia de defesa, escamoteando-os deliberadamente ao tribunal, com o objectivo de beneficiar processualmente dessa ocultação, não pode valer-se, caso venha a sofrer uma condenação, de um recurso excecional, que se destinaria afinal a permitir o suprimento de deficiências, a ele exclusivamente imputáveis, da sua defesa em julgamento. VI - A revisão de uma sentença transitada ao abrigo da al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP pressupõe o apuramento seguro e incontestável (não apenas a recolha de indícios probatórios) de factos novos. Só a recolha de provas que ponham em causa a factualidade em que se baseou a condenação pode determinar a revisão. Só nesse caso se poderá dizer que há graves dúvidas sobre a justiça da condenação. VII - Como o recorrente não apresenta novos factos, como deixa as maiores dúvidas a justificação que dá para a apresentação tardia das testemunhas ouvidas no âmbito deste recurso e como estes depoimentos não se revelam suficientemente credíveis, em termos de porem em dúvida a justiça da condenação, improcede o recurso de revisão apresentado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I. Relatório
AA, com os sinais dos autos, foi condenado, por acórdão do Tribunal Coletivo de Mondim de Basto de 22.7.2010, como autor material de um crime de homicídio simples, p. e p. pelo art. 131º do Código Penal (CP), e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º, nº 1, c), da Lei n.º 5/2006, de 23-2, nas penas parcelares de 13 anos e 6 meses de prisão e 2 anos de prisão, respetivamente, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 14 anos e 6 meses de prisão. Interposto recurso do acórdão para o Tribunal da Relação do Porto pelo Ministério Público, pela assistente Maria da Glória Leite Nunes e pelo arguido, este Tribunal decidiu, por acórdão de 15.6.2011, agravar a pena do crime de homicídio para 14 anos de prisão, por via da aplicação do nº 3 do art. 86º da citada Lei nº 5/2006, de 23-2, preceito introduzido pela Lei nº 17/2009, de 6-5, e a pena única para 15 anos de prisão. Dessa decisão interpôs o arguido recurso para este Supremo Tribunal, o qual, por acórdão de 27.10.2011, transitado em julgado em 14.11.2011, manteve as penas parcelares, mas reduziu a pena única para 14 anos e 6 meses de prisão. Desta condenação vem interposto pelo arguido recurso extraordinário de revisão, ao abrigo do art. 449º, nº 1, d), do Código de Processo Penal (CPP), nos seguintes termos:
1. O recorrente tem legitimidade para requerer a presente revisão nos termos do disposto no art. 450° n° 1, al. c) do CPP. 2. Encontra-se a cumprir a pena cumulada de 14 anos e 6 meses de prisão a que foi condenado, pelos crimes de homicídio simples e detenção ilegal de arma, no Estabelecimento Prisional de Paços de Ferreira. 3. Após vários reenvios e recursos, a pena cumulada ficou definitivamente fixada em 14 anos e 6 meses de prisão, por acórdão de 27 de Outubro de 2011 proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça. 4. Da fundamentação deste último acórdão ressalta a questão fundamental de direito que se resume à pergunta ali plasmada: "Terá o recorrente cometido o crime de homicídio privilegiado previsto no art. 133° do CP?" 5. A qual o tribunal deu a resposta única possível adstrito que está à análise das questões de direito e que se resumiu ao seguinte: "Isto é, se o agente está colocado perante uma situação excecional, de medo, pavor, humilhação, ou outra que não lhe possa ser censurada e que lhe provoca um estado de espírito de forte descontrole emocional que um cidadão médio, colocado na sua situação, também poderia sentir, então poderá falar-se de "emoção violenta" ou de "desespero" para o efeito previsto no art. 133º do CP. Mas, tal só será assim, caso o ato criminoso se lhe seguir como consequência imediata e na lógica subjacente a esse estado de espírito. Pois se o agente, como no caso dos autos, apesar de se encontrar muito amedrontado com uma situação que se prolongou no tempo, de ameaças da vítima de que o vai matar, mas se a última ameaça de morte ocorreu dois dias antes dos factos que lhe são imputados, então não se pode dizer que o agente ao praticar um homicídio na pessoa da vítima estivesse dominado por "emoção violenta" ou por "desespero", pois foi-lhe dado muito tempo para refletir e, portanto, para agir de uma forma mais adequada com as regras de convívio social que seriam adequadas. Esse o verdadeiro sentido útil do predicativo do sujeito "dominado", na expressão utilizada na lei: "Quem matar (...) dominado por compreensível emoção violenta...". O ato tem de se seguir à emoção violenta sentida pelo agente, num momento em que ainda está "transtornado" por ela isto é, fora do domínio normal e racional da sua maneira de agir. "Os estados ou motivos assinalados pela lei não funcionam por si e em si mesmos (hoc sensu, automaticamente), mas só quando conexionados com uma concreta situação de exigibilidade diminuída por eles determinada; neste sentido é expressa a lei ao exigir que o agente atue "dominado" por aqueles estados ou motivos" (Comentário Conimbricense, I, 48). Tanto mais que as ameaças não passaram, que se saiba, da fase verbal. Mesmo nos confrontos físicos entre o arguido e a vítima não se provou que esta tivesse usado contra si, alguma vez, um meio adequado para o matar. Daí que não haja fundamento para qualificar o crime no homicídio privilegiado, antes no de homicídio simples, agravado pelo uso da arma, como adiante explicaremos." 6. Esta fundamentação coloca a verdadeira questão deste processo que, por razões atinentes ao clima de medo, de tensão e de mediatização que a ocorrência na altura provocou, impediu que a prova - toda a prova - pudesse ter sido conhecida e carreada para a sede própria: o julgamento. 7. Mas, a vida sendo o que é, o processo penal acaba quase sempre por remoer a consciência dos cidadãos que, com o decurso do tempo e, perante um resultado que pressentem como injusto, se deparam com conflitos de consciência que se cristalizam entre o dever de expor o que sabem - tudo o que sabem - e o medo que na altura sentiram e porventura continuam a sentir de cumprir esse dever. 8. E este estado conflituante é tanto mais decisivo quanto é certo que o arguido, por desconhecimento de provas testemunhais que existiam na altura, ficou impossibilitado de provar o que sempre ficou no ar como uma hipótese plausível e que ficou vincada largamente nas suas declarações durante a audiência de julgamento, a saber o facto de, nessa manhã muito pouco tempo antes da abertura das urnas para efeitos de realização do ato eleitoral, o arguido ter sofrido um grave atentado a tiro perpetrado pelo seu contendor de sempre que acabaria morto momentos depois às suas mãos. 9. Ora, na verdade, só a impossibilidade prática de provar que a vítima neste processo tentou matar a tiro o arguido recorrente, nessa manhã, pouco tempo antes da abertura do ato eleitoral, sendo depois morta como ato derivado e quase imediato desse atentado originário, fez com que os factos provados não pudessem confluir naturalmente para outro ilícito distinto - o homicídio privilegiado. 10. O que nos reconduz, como aliás a lei obriga, a percorrer o texto do acórdão originário do tribunal a quo que abordou e ponderou sobre todos os factos e decidiu sobre a matéria em causa. Não dando como preenchido através - daqueles e só daqueles factos provados - o crime do art. 133º n° 1 do Código penal. 11. Porém, com o decurso do tempo foi possível descobrir, ainda muito recentemente, que afinal existia prova testemunhal, na altura rigorosamente desconhecida, capaz de comprovar o modo, o tempo, a identidade e o meio utilizado no atentado dirigido contra o arguido nessa manhã, o qual só de forma marginal foi abordado na audiência de julgamento (declarações do arguido). 12. E não são poucas, porque são três as testemunhas que, na altura ali estavam presentes que a tudo assistiram e, na altura, por receio de retaliações, não vieram a juízo declarar esse conhecimento, vital para a descoberta da verdade. 13. O conhecimento dessas testemunhas foi possível recentemente através de um filho do arguido AA o qual, por via indireta (conversas tidas por essas testemunhas com terceiros) pôde assim confrontá-las com essa hipótese que as mesmas lhe confirmaram. 14. Ficou assim o filho do arguido em condições de indicar ao tribunal os nomes dessas 3 testemunhas, tudo levando a crer serem pessoas idóneas, as quais possuem elementos do seu conhecimento direto que provam que, na manhã da ocorrência mortal, cerca de vinte minutos antes (perto das 07:00h) o arguido sofreu uma emboscada, no local dos Penedos (cruzamento de ruas na localidade - v. 3 fotogramas do local dos Penedos) e um atentado a tiro cometido pela vítima BB, o qual previamente lhe havia barrado o caminho com o seu automóvel de frente para o veículo do arguido. 15. Tendo saído e, após alguns insultos - "filho da puta, vou-te matar" - em voz muito alta, disparou um tiro de pistola contra o para-brisas do arguido. 16. Acresce que, já depois de decorrido o julgamento, foi realizada uma busca domiciliária na casa do falecido, por via e com origem numa queixa do aqui arguido contra si apresentada, da qual resultou a apreensão de armamento. 17. Este conjunto de meios de prova são novos porque eram totalmente ignorados à data dos factos e são de molde a comprovar que a vítima BB, não só injuriou e ameaçou de morte, no dia anterior, o arguido, em Mondim de Basto, como acabaria por tentar matá-lo no dia seguinte, de manhã, cerca das 7 horas, no cruzamento dos Penedos, pouco antes da abertura do ato eleitoral. 18. Factos de extrema relevância que a serem comprovados em sede de revisão extraordinária poderão conduzir o tribunal a reponderar a sua decisão por verificação do preenchimento de um outro tipo de ilícito criminal. 19. Acresce que o arguido nunca negou ter sido o autor do disparo que causou a morte do BB. Apenas reiterou que o fez em estado de puro desespero, dado que, momentos antes tinha sofrido um atentado a tiro de pistola, que era um meio adequado a efetivar as ameaças sucessivas que desde há dois dias vinham sendo objeto com o aproximar do ato eleitoral. 20. Não se trata por conseguinte de um pedido de revisão, assente em novos factos de ordem pessoal ou outros tendentes unicamente a sindicar, com o objetivo de diminuir, a medida da pena. Não. 21. Trata-se de importantes meios de prova que, pela sua natureza, preenchem de forma autónoma, em caso de confirmação pelo tribunal, um crime diferente daquele (principal) pelo qual o arguido foi condenado. 22. Em todo o caso elementos probatórios, que eram ignorados pelo arguido e seus mais próximos até uma data recente, razão pela qual não foi possível indicá-los para serem produzidos na audiência de julgamento. 23. Mas que são vitais não só por si, mas também se conjugados com as declarações do arguido em audiência e com as armas resultantes da busca domiciliária empreendida após o julgamento a ordem de outro processo do conhecimento dos serviços do MP de Mondim de Basto. 24. Constituem pois, um elemento poderoso capaz de abalar a injusta condenação que lhe foi imposta nas condições processuais explicitadas. 25. Razão de ser para este pedido de revisão assente na ideia de que, quem se sente injustamente condenado e o pode provar ainda que tardiamente, tem o dever para si e pelos demais concidadãos de continuar a lutar pela verdade. Antes e mesmo até depois de cumprida a totalidade da pena que entretanto se encontra a cumprir. CONCLUSÕES: A. O recorrente não praticou os factos por que foi acusado e condenado, no quadro do ilícito que lhe foi imputado. B. Desde sempre, como consta dos autos, negou a sua prática na qualificação e pelos motivos por que foi acusado. C. Sendo certo que confessou o ato explicando que foi movido por forte emoção derivada de um atentado à sua vida, cometido a tiro momentos antes da ocorrência mortal e da autoria da própria vítima. D. Tem novas provas testemunhais desse atentado, designadamente, da hora, local, identidade dos intervenientes, modo e meios utilizados, de que ignorava a existência na altura do julgamento. E. E ainda prova em poder do MP noutro inquérito de que resultou a apreensão de armas na casa do falecido BB. F. Motivos aduzidos e pelos quais o requerente tem legitimidade e interesse neste recurso. G. Os meios de prova podem, se confirmados, preencher outro tipo de ilícito criminal.
Respondeu o Ministério Público assim:
a) – O recurso do arguido não deve ser admitido nos termos do disposto na norma contida no artigo 449° n° 3 do Código de Processo Penal, devendo considerar-se inverificados os requisitos legais de admissibilidade do recurso extraordinário de revisão porque no fundo o que este pretende verdadeiramente é a correcção da medida concreta da sangro aplicada, na medida em que aquele não nega ter sido o autor do disparo que causou a morte da vítima. b) – A tese da subsunção da factualidade provada ao tipo legal do art. 133º, n° 1 do CP não tem qualquer fundamento, devendo, em consequência, o recurso do arguido ser votado ao malogro, com o que se fará Justiça.
A assistente Maria da Glória Leite Nunes, contraalegou desta forma:
1. O presente recurso não pode ser admitido. 2. Como bem argumenta o MP, a norma da previsão do art. 449°/3, CPP, impede tal admissão. 3. Efectivamente, o recorrente baliza o pedido e a causa de pedir, no aparecimento de novos meios de prova, susceptíveis no seu atrevido entender, de alterar a qualificação do crime de homicídio da forma simples para a forma privilegiada, argumentando mesmo que o recorrente nunca negou a comissão do crime. 4. Ora, por um lado, como bem se sustenta no Ac. do STJ proferido no proc. 795/5.5PJPRT-A.S2, 3ª Secção, relatado pelo ilustre Conselheiro Sousa Fonte, e datado de 09/02/2012, o princípio do dispositivo implica a limitação do objecto do recurso e o ónus de aduzir os fundamentos de facto de direito que justificam o seu pedido, ao passo que o princípio da preclusão impede já o recorrente de modificar o âmbito do recurso fixado inicialmente. 5. Por outro e em consequência, é patente que o recorrente se limita, como sobredito, a peticionar a "transformação" do homicídio simples por que foi condenado, no homicídio privilegiado. 6. Isto é, o recorrente não deixará de ser condenado, segundo o seu próprio pedido, traduzindo-se a procedência deste, apenas, numa diminuição da medida concreta da pena que cumpre. 7. Ora, tal é manifestamente proibido pela citada norma do n° 3 do art. 449°, CPP, o que condiz com o ensinamento de Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao CPP, 2ª Edição, notas 16 a), citando Ac. STJ de 13/03/2003, 17 (no sentido de que a diferente qualificação jurídica dos factos não é causa de revisão), bem como com a doutrina do citado Ac. proferido nos autos 795/5.5PJPRT-A.S2, 3ª Secção, no sentido de que não releva o facto e/ou o meio de prova capaz de lançar alguma dúvida sobre a justiça da condenação, (antes se exigindo) que a dúvida tenha tal consistência que aponte seriamente para a absolvição do recorrente como a decisão mais provável. Sem prescindir, 8. A justiça da condenação nem sequer está em causa. 9. A personalidade complexa do recorrente e a reclusão ociosa, são as causas da enorme criatividade com que litiga. 10. A tese que traz ao processo não é nova. 11. Já a esgrimiu habilidosamente, na audiência de julgamento, sem sucesso. 12. E em contestação, arguira a perseguição política e judicial, o esgotamento psíquico e patrimonial. 13. As suas deficiências psiquiátricas. 14. Mas (66), não se lembrava "o que ocorreu para ter acontecido tal desfecho". 15. Mas, em audiência já se lembrava de tudo o que agora vem renovar. 16. E até tinha uma testemunha preparada - CC (transcrição infra) - para sustentar tal tese. 17. Só que correu mal e perante a detectada mentira em juízo, esta retractou-se, isto é: • O recorrente e esta testemunha, ao tempo do julgamento "já sabiam" do tiro, • E sendo Ermelo o que é, uma pequena comunidade, se tal tivesse acontecido por volta das 6h da manhã, alguém acredita que mais ninguém tivesse ouvido o tiro, ou que nem arguido, nem familiares, nem amigos, nem a invalidada testemunha, nunca, tivessem comentado nada sobre isso? • Tentou-se tapar os olhos ao tribunal, no julgamento, sem sucesso, e agora renova-se a história, com contornos de maquiavelismo, como abaixo se demonstrará. 18. A tal respeito, importa ter presente o que se escreveu na motivação do Acórdão recorrido. (…) 19. Resolveu o recorrente, de novo, tentar a sua sorte e fazer passar a tese do atentado, por volta das 6h da manhã. 20. Fê-lo, não convencido de que é verdade, antes, desconhecedor da perna curta que tem a falta a esta. 21. Esqueceu-se que, na vida tudo se sabe, tudo se vem a descobrir. 22. Deu entrada este recurso de revisão em 12/06/2012. 23. Em 03/06/2012, recepcionada, salvo erro, a 04/06/2012, recebeu a assistente, dirigida à Junta da Freguesia de Ermelo a que preside, a carta que junta, endereçada por um tal DD, detido com o recorrente, no EP de Paços de Ferreira, para cujo teor integral se remete. 24. No mesmo dia, apresentou-a na PJ de Braga, onde foi aberta pelos srs. Inspectores de serviço. 25. Verificou-se, então, que o citado DD define o recorrente como uma "espécie de psicopata", "este tipo está obcecado pela área política e tem um ódio compulsivo à sua família", "que em sintonia e aliança com o actual presidente da Câmara de Mondim de Basto (EE) do qual, diga-se de passagem, recebe visitas regulares na cadeia de Paços de Ferreira, pretendem inscrever na candidatura a presidente da Junta de Ermelo o anterior presidente da Junta, como n°1 da lista e o filho do Sr. AA, o T…, como n° 2". 26. Adita-se em tal carta que "quanto à questão de cariz judicial, o AA pediu a reabertura da instrução, arrolando e inquirindo novas testemunhas e novos factos não apreciados em sessões judiciais anteriores". 27. Diz o remetente DD "tenha muito cuidado porque ele anda a subornar as testemunhas e se as mentiras forem bem fundamentadas podem constituir grandes verdades". 28. E continua: "as duas testemunhas abonatórias e oculares são as seguintes: GG, de Ermelo e HH, também de Ermelo, mas que está actualmente emigrado no Luxemburgo, havendo ainda uma terceira testemunha de Ermelo que por enquanto não conheço a sua identidade". 29. Prosseguindo: "existem também duas eventuais testemunhas da Campeã, Vila Real, que por sinal já estiveram detidas por tráfico de estupefacientes e armas, que possivelmente irão depor contra vocês e afirmar que vendiam armas financiadas pelo seu falecido pai e que o seu pai adquiriu armas ilegais antes do homicídio que o vitimou, a um amigo deles". 30. E mais adiante: "posso também adiantar que o AA engendrou um esquema maquiavélico, com a cumplicidade de um falso credor, tendo como objectivo evitar o pagamento de uma indemnização cível à vossa família pela morte do seu pai". 31. Antes de terminar, adverte: "Menina M…, peço-lhe anonimato absoluto em relação à minha pessoa", "não se esqueça que estou dentro de uma prisão e o sr. AA, se souber de alguma coisa [...], se chegar aos ouvidos dele que ando a divulgar dados sobre a vida dele, pode contratar ou subornar algum preso para me agredir com violência". 32. Em 17/06/2012 o mesmo recebeu outra carta que foi junta à queixa entretanto apresentada. 33. Consta da promoção do MP, de fls. 14, que existem dois documentos que deram entrada nos serviços do MP desta Comarca a comprovar essa situação, um dos quais apresentados por um dos familiares da vítima, na PJ de Braga, antes de ter dado entrada este recurso, no qual menciona que o mesmo vai dar entrada e que nele vão figurar duas testemunhas que fazem parte das quatro que foram indicadas o presente recurso e outro documento que foi apresentado pela mesma pessoa, que contem igualmente a identificação de uma dessas pessoas. 34. Diga-se que a testemunha HH, referida supra, há mais de 10 anos que mantém divergências pessoas inultrapassáveis com o falecido e seus familiares e no fatídico dia da morte, deslocou-se do Luxemburgo a Portugal, apenas para votar. 35. As outras testemunhas, uma delas, ao tempo, nem sequer residia em Ermelo, antes em Lisboa e nenhuma delas era das relações do falecido ou família. 36. Cabe perguntar: então estas testemunhas residindo até fora, tinham medo de quê e de quem, e de falar o quê, se esse assunto foi inclusive discutido em audiência? 37. Não restam dúvidas, que a estratégia do arguido encaixa perfeitamente na maquinação da sua mente para se eximir à justiça. 38. Não restam dúvidas de que o recorrente tudo continuará a fazer para que a justiça não funcione. 39. Pelo que se repete, o recurso nunca deverá ser admitido, por assentar numa farsa, toda ela maquinada, até assente em testemunhas que não foram sequer, na totalidade, as que acabaram por ser por si indicadas, numa prova de que nem todos aceitarão os seus intentos. 40. O presente recurso não assenta, pois, no surgimento de novos factos ou meios de prova, mas, à saciedade, na maquinação destes. 41. As testemunhas indicadas pelo recorrente, também por esta via e substancialmente, nem sequer preenchem o n° 2 do art. 453° do CPP, pois que, sendo todas conhecidas em Ermelo, como demonstrado e sabendo o recorrente disso, que abordou em audiência, sempre o assunto de uma forma ou outra seria comentado e, se fossem verdadeiras, alguém disso saberia. 42. Deverá, pois, improceder a pretensão deduzida neste recurso.
A sra. Juíza prestou a seguinte informação, nos termos do art. 454º do CPP:
Da Admissibilidade do Recurso de Revisão: O condenado AA veio interpor recurso extraordinário de revisão do Acórdão proferido nos presentes autos, transitado em julgado em 14 de Novembro de 2011, e que, após recurso para o Tribunal da Relação do Porto e para o Supremo Tribunal de Justiça, o condenou, em cúmulo jurídico, na pena única de 14 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime de homicídio simples e de um crime de detenção de arma ilegal. Concluindo, em síntese, que não praticou o crime por que foi condenado e acusado, antes tendo praticado os factos em causa em estado de desespero, dado que, momentos antes de disparar o tiro que vitimou BB, havia sofrido um atentado a tiro de pistola por parte deste último, razão pela qual praticou, antes, um crime de homicídio na sua forma privilegiada. Fundamenta a sua pretensão na existência de novos meios de prova, desconhecidos na altura, ou seja, na existência de três testemunhas que, alegadamente, terão presenciado aquele atentado a tiro e que, pelo clima de medo, tensão e mediatização que os factos em causa provocaram na altura impediu que as mesmas depusessem em audiência de julgamento. Apenas agora teve o arguido conhecimento da existência destas três testemunhas. Assim sendo, considerando estes novos meios de prova, o arguido não praticou um crime de homicídio simples, mas antes um crime de homicídio privilegiado. O Ministério Público apresentou resposta ao recurso (cfr. fls. 21), na qual pugna pela sua não admissão, por inverificados os requisitos legais de admissibilidade do mesmo, considerando que o que o arguido verdadeiramente pretende é a correcção da medida concreta da pena aplicada, na medida em que não nega que tenha sido o autor do disparo que causou a morte à vítima. Mais, a tese da subsunção da factualidade provada ao tipo legal do artigo 133.°, n.° 1 do Código Penal não tem qualquer fundamento, devendo, em consequência, o recurso apresentado pelo arguido ser rejeitado. Também a assistente apresentou resposta ao recurso (cfr. fls. 23 a 48), pronunciando-se no sentido da sua não admissão, alegando, em síntese, que o arguido não pretende a sua absolvição mas tão só uma diminuição da medida concreta da pena em que foi condenado. Por outro lado, considera ainda a assistente que a tese que o arguido agora traz ao processo foi já pelo mesmo esgrimida em sede de audiência de julgamento, mas sem sucesso, razão pela qual não assenta o presente recurso em factos ou meios de prova novos, nos termos do disposto no artigo 453.°, n.° 2 do Código de Processo Pena. Nos termos do disposto no artigo 453.° do Código de Processo Penal procedeu-se à instrução dos presentes autos de recurso de revisão através das diligências probatórias consideradas indispensáveis à descoberta da verdade, designadamente à inquirição das três testemunhas arroladas peio arguido. Considerando que inexistem quaisquer outras diligências probatórias indispensáveis à descoberta da verdade material a realizar neste momento, cumpre a este Tribunal, nos termos do disposto no artigo 454.° do Código de Processo Penal, pronunciar-se sobre o mérito do pedido de revisão. A disciplina e tramitação do recurso extraordinário de revisão para as decisões penais estão, entre nós, previstas nos artigos 449.° a 466.° do Código de Processo Penal, na sequência da previsão constitucional constante do n.° 6 do artigo 29.° da Lei Fundamental. O recurso extraordinário de revisão apresenta-se como um ensaio legislativo com vista ao estabelecimento do equilíbrio entre a imutabilidade da sentença decorrente do caso julgado e a necessidade de respeito pela verdade material. Entre o interesse de dotar de firmeza e segurança o acto jurisdicional e o interesse contraposto de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade e, através dela, a justiça, o legislador escolheu uma solução de compromisso que se revê no postulado de que deve consagrar-se a possibilidade (ainda que limitada) de rever as sentenças penais. A segurança é também um fim no processo penal, mas não é o seu único fim, ou sequer o fim prevalente, que é consubstanciado, sim, na justiça. Não pode, pois, sobrepor-se a segurança do injusto sobre a justiça (neste sentido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Novembro de 2000, disponível em www.dgsi.pt.jstj). Em consonância com este fim, o recurso de revisão não está subordinado a prazo algum, destinado como é à correcção de erro judiciário; é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida (artigo 449.°, n.° 4 do Código de Processo Penal); tendo sido negada a revisão ou mantida a decisão revista, não pode haver nova revisão se a não requerer o Procurador-Geral da República (artigo 465.° do Código de Processo Penal). São os seguintes os fundamentos e condições de admissibilidade da revisão: - Falsidade dos meios de prova: falsidade esta reconhecida por sentença transitada e dos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão a rever (artigo 449.°, n.° 1, alínea a)); - Sentença injusta: crime cometido por juiz ou jurado, reconhecido em sentença transitada e relacionado com o exercício de funções no processo (artigo 449.°, n.° 1, alínea b)); - Inconciliabilidade de decisões: inconciliabilidade entre os factos que fundamentam a condenação e os dados como provados em outra decisão, de forma a suscitar dúvidas graves sobre a justiça da condenação (artigo 449.°, n.° 1, alínea c)); - Descoberta de novos factos ou meios de prova: descoberta de novos factos ou meios de prova que, confrontados com os que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação (artigo 449.°, n.° 1, alínea d)). A legitimidade para a interposição do recurso está contemplada no artigo 450.° do diploma legal em análise e sua formulação e tramitação nos preceitos subsequentes. A competência para a decisão sobre o pedido de revisão de sentença é da espécie da competência funcional e material (artigo 11° n.° 3, alínea e) do Código de Processo Penal), deferida directamente ao Supremo Tribunal de Justiça, e não da espécie da competência em razão da hierarquia própria. O procedimento de autorização ou negação da revisão integra, assim, a competência do Supremo Tribunal de Justiça. A intervenção do Tribunal onde se proferiu a sentença que deve ser revista está prevista especificamente, e em termos de limitada autonomia, no artigo 454.° do Código de Processo Penal, e limita-se a, no prazo de oito dias após ter expirado o prazo de resposta ou terem sido completadas as diligências probatórias (a que o juiz deve proceder, nos termos do artigo 453.° n.° 1 Código de Processo Penal, quando o fundamento da revisão for o da alínea d) do n.° 1 do já citado artigo 449.°), remeter o processo ao Supremo Tribunal de Justiça acompanhado de informação sobre o mérito do pedido. Deste modo, no procedimento para autorização ou negação da revisão, a competência pertence ao Supremo Tribunal de Justiça, que decidirá sobre a aceitação ou indeferimento do requerimento, da legitimidade do requerente, e, vistos os fundamentos invocados, da autorização ou negação da revisão (cfr. artigo 455.° do Código de Processo Penal). Descendo ao caso concreto, o arguido invoca, como fundamento do presente recurso de revisão, a circunstância de existirem novos meios de prova que, conjugados com os anteriormente produzidos em sede de audiência de julgamento, põem em causa a justiça da decisão proferida, considerando o conhecimento, neste momento, de três testemunhas que terão presenciado um ataque a tiro cometido pela vítima sobre o arguido, momentos antes de este último disparar sobre BB e de lhe tirar a vida. Considerando tais elementos de prova, deverá o arguido ser condenado não pela prática de um crime de homicídio simples, mas antes pela prática de um crime de homicídio privilegiado. Ora, o fundamento do presente recurso de revisão insere-se na alínea d) do n.° 1 do artigo 449.° do Código de Processo Penal. Vejamos se o mesmo é admissível. Desde logo, cumpre precisar que não está em causa a descoberta de quaisquer factos novos, sendo certo que tal nem sequer é alegado pelo arguido, porquanto a tese da existência de um atentado da vítima sobre o arguido momentos antes dos factos em causa nos autos havia já sido adiantada pelo mesmo em sede de audiência de julgamento e afastada pelo Tribunal colectivo, atenta a inexistência de qualquer outro elemento probatório que a sustentasse. Assim, a admissibilidade do presente recurso apenas poderá ser aferida face à consideração da existência de novos meios de prova, ou seja, as três testemunhas arroladas pelo arguido e inquiridas em sede de instrução do recurso em causa, e que, alegadamente, terão presenciado os factos já antes descritos pelo arguido. Diferentemente do que alega a assistente na sua resposta, o fundamento do presente recurso de revisão não é, como está bem de ver, a diferente qualificação jurídica dos factos pretendida pelo arguido, pois que, a ser assim, efectivamente, não poderia este recurso ser admitido. A completa e contextualizada leitura da posição do autor citado pela assistente na sua resposta permite-nos perceber que, de facto, "a diferente qualificação jurídica dos factos não é causa de revisão de sentença pois que esta apenas pode ser desencadeada por factos dados como provados numa outra sentença ou por novos factos ou meios de prova" (Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2.ª Edição, Lisboa, 2008). No entanto, e em nosso entender, já será admissível o recurso de revisão, em abstracto, quando a existência de novos factos ou novos meios de prova conduza a uma diferente qualificação jurídica dos factos e, eventualmente, a uma diminuição da medida concreta da pena aplicada ao arguido. Note-se que a lei não cinge a admissibilidade do recurso de revisão à descoberta de novos factos ou novos meios de prova que conduzam à absolvição do arguido, mas sim àqueles que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Parece-nos por demais evidente que, considerando as molduras abstractamente aplicáveis ao crime de homicídio simples e ao crime de homicídio privilegiado, a condenação do arguido pelo primeiro, quando a existência de novos factos ou de novos meios de prova impõem a sua absolvição por esse crime e a sua condenação pelo crime de homicídio privilegiado, não pode ser considerada justa. Na verdade, basta atentar nas molduras penais abstractamente aplicáveis a cada um dos crimes em análise para considerarmos que manter a condenação do arguido pela prática de um crime de homicídio simples, quando os novos factos ou meios de prova impõem a sua condenação por um crime de homicídio privilegiado, fere os mais elementares sentimentos e regras de justiça. Discordamos, assim, e salvo o devido respeito que tais autores nos merecem, da posição defendida por Simas Santos e Leal Henriques (in Código de Processo Penal Anotado, 2.° Volume, Editora Rei dos Livros, 1996, página 684), quando consideram que "se os novos factos ou meios de prova poderiam fundamentar simplesmente a aplicação de uma norma penal com pena menos grave que a imposta, não pode ser concedida a revisão, pois requer-se que os mesmos «evidenciem a inocência», e a alternativa seja, portanto, «condenação-absolvição».". Ora, tal interpretação não nos parece coincidente com o espírito da lei, nem tão pouco com o seu elemento literal, sendo certo que, no caso, não está em causa o apuramento de novos factos ou meios de prova que impliquem uma diminuição da medida da pena aplicada ao arguido, mas sim que conduziriam, em abstracto, à sua condenação por um crime diverso, com uma moldura penal substancialmente inferior e, consequente e subsidiariamente, à aplicação de uma pena menos gravosa. Assim, entendemos que o presente recurso não deverá ser rejeitado com tal fundamento. Não obstante o que acabamos de dizer, analisando o caso dos autos, sempre teremos de concluir que as novas testemunhas ora conhecidas (II, JJ e HH), e a cuja inquirição se procedeu no âmbito da instrução do presente recurso de revisão, constituem, alegadamente, um novo meio de prova não considerado, porque desconhecido, aquando da realização da audiência de julgamento. Analisando o teor de tais depoimentos, os quais se encontram devidamente documentados nos presentes autos, entendemos que, ainda que se concedesse inteira credibilidade e isenção aos mesmos, os factos relatados não teriam a virtualidade de afectar a justiça da condenação do arguido. Na verdade, resulta dos mesmos que o arguido teria sido alvo de um atentado com recurso a uma arma de fogo por parte da vítima, no dia 11 de Outubro de 2009, perto das 07:00 horas da manhã, resultando da prova produzida em audiência de julgamento que o arguido terá chegado às instalações da antiga Escola Primária pelas 07:20 horas, desse mesmo dia, altura em que, empunhando uma arma de caçadeira e quando já se encontrava a cerca de dois metros de BB, apontou a referida arma na direcção da cabeça deste último, sem que tivessem sido trocadas quaisquer palavras entre ambos ou com os demais presentes, e efectuou um disparo atingindo BB na cabeça. Assim, ainda que tivesse sido alvo de um atentado por parte da vítima, cerca de 30 minutos antes de se ter dirigido à Escola Primária, a circunstância de, nesse intervalo, se ter munido de uma caçadeira e ter ido ao encontro da vítima, não permite fazer qualquer juízo de que estivesse dominado por compreensível emoção violenta, desespero ou motivo de relevante valor social ou moral, que diminua sensivelmente a sua culpa. Não nos parece que a conduta do arguido, ainda que antecedida pelo episódio relatado pelas testemunhas inquiridas, possa ser encarada como uma consequência imediata da actuação da vítima e motivada por um estado de espírito de descontrolo ou desespero. Os concretos contornos do caso dos autos não permitem fazer um juízo de que o arguido agiu motivado por sentimentos de transtorno e desespero, invalidando que a sua conduta possa ser encarada como irracional, anormal ou motivada por emoção violenta. Tais considerações foram devidamente expendidas, analisadas e fundamentadas no Acórdão proferido pelo Tribunal colectivo, para cujas conclusões, em sede de fundamentação da matéria de facto, ora remetemos. De qualquer maneira, ainda que assim não se entendesse, consideramos que os depoimentos das três testemunhas que, alegadamente, presenciaram o disparo da vítima sobre o arguido e, portanto, que corroboram a versão pelo mesmo adiantada em sede de audiência de julgamento, não merecem credibilidade. Prestaram o seu depoimento de forma hesitante, parcial e insegura, o que permitiu ao Tribunal formar segura convicção de que não presenciaram os factos relatados, procurando antes colocar-se nas circunstâncias de tempo e lugar em que os mesmos ocorreram. Mais, não adiantaram, por outro lado, qualquer razão plausível ou verosímil para apenas revelarem os factos em causa neste momento. Tais depoimentos apresentaram contradições graves e reais entre si, não justificando as testemunhas inquiridas de forma clara, segura e coerente por que razão, apenas neste momento, relataram o que presenciaram ao filho do arguido. Assim sendo, tanto isoladamente, como quando confrontados com a prova produzida em sede de audiência de julgamento, entendemos que os novos meios de prova agora conhecidos e trazidos aos autos pelo arguido não têm, de forma alguma, a virtualidade de abalar a justiça da condenação do arguido. Nos termos do que fica exposto, ainda que tenham sido aduzidos novos meios de prova que não foram apreciados nos presentes autos para efeitos de condenação do recorrente, somos a considerar que os mesmos não têm a virtualidade de suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação, pelo que, salvo melhor opinião e na certeza que os Senhores Juízes Conselheiros melhor decidirão, se entende que o presente recurso de revisão não merece provimento.
Neste Supremo Tribunal, o sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer, ao abrigo do art. 455º, nº 1, do CPP:
1 – Emitindo parecer sobre a questão a dirimir, como nos cumpre, cabe desde já começar por enfatizar que, de acordo, aliás, com a posição expressa pelo Sr. Juiz titular do processo, na pertinente “informação” supra transcrita – [que inteiramente secundamos e cuja fundamentação nos dispensa até de mais desenvolvido esforço argumentativo] –, também a nós se nos afigura, porque manifestamente improcedente, impor-se a denegação da revisão. 1.1 – Liminarmente, há que dizer que também a nós se nos afigura, em sintonia aliás com a jurisprudência do STJ que temos hoje pelo menos por maioritária, que é legalmente admissível, em tese geral, o recurso de revisão, com fundamento na alínea d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, quando esteja em causa a invocação de factos e/ou, como é o caso, de novos meios de prova susceptíveis de fundamentar uma diferente qualificação jurídica da conduta do condenado, mormente quando dessa diferente qualificação puder resultar um quadro de punição incomensuravelmente distinto. Pelo menos nesta hipótese, aqui configurável, não pode deixar de estar questionada a justiça da condenação. 1.2 – Mas não sendo de rejeitar pois, com aquele fundamento, o recurso em causa, isso não significa, de todo, que estejam reunidos in casu os demais pressupostos daquele fundamento normativo, segundo o qual a revisão de sentença é admissível se se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Em primeiro lugar porque, como é sabido e vem dizendo pacificamente o STJ – [vide por exemplo o acórdão de 25.07.2007, processo n.º 1556.07, 5.ª] – «Em recurso de revisão é ao recorrente que compete provar/convencer que a "nova" testemunha é, efectivamente, "nova", pois que, não justificando a impossibilidade de a arrolar oportunamente como testemunha, esta não estará em condições, sequer, de ser indigitada, no recurso de revisão, como "novo meio de prova" (art. 453.º, n.º 2, do CPP)». Ora, as testemunhas ora apresentadas, como elas próprias o declaram, eram todas amigas próximas do arguido e da sua família, ao ponto de o terem mesmo visitado na cadeia após a detenção. Afigura-se-nos pois totalmente inverosímil que, ao menos no decurso das visitas à cadeia, o não tivessem informado do que tinham presenciado. Para mais, tendo em conta que a questão da “emboscada” em causa fez parte da sua estratégia de defesa no julgamento, no decurso do qual uma das testemunhas ouvidas chegou mesmo a referir-se ao incidente e a dizer que tinha ouvido o tiro. O arguido, e as próprias testemunhas, explicam isso dizendo que tiveram receio de contar o que sabiam. Mas nem uma palavra têm para esclarecer então o que é que mudou para que tal receio se tenha dissipado. 1.3 – Mesmo admitindo que os depoimentos das testemunhas em causa possam configurar um novo meio de prova, atendível para os efeitos do citado segmento normativo, certo é que tais depoimentos não oferecem credibilidade bastante que permita suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Na verdade, e com o dito parecer do Sr. Juiz, tais testemunhas, ouvidas nesta sede, «[P]restaram o seu depoimento de forma hesitante, parcial e insegura, o que permitiu ao Tribunal formar segura convicção de que não presenciaram os factos relatados, procurando antes colocar-se nas circunstâncias de tempo e lugar em que os mesmos ocorreram. Mais, não adiantaram, por outro lado, qualquer razão plausível ou verosímil para apenas revelarem os factos em causa neste momento. Tais depoimentos apresentaram contradições graves e reais entre si, não justificando as testemunhas inquiridas de forma clara, segura e coerente porque razão, apenas neste momento, relataram o que presenciaram ao filho do arguido. Assim sendo, tanto isoladamente, como quando confrontados com a prova produzida em sede de audiência de julgamento, entendemos que os novos meios de prova agora conhecidos e trazidos aos autos pelo arguido não têm, de forma alguma, a virtualidade de abalar a justiça da condenação do arguido. Ademais, e ainda a este propósito, não pode também ignorar-se que, como já vimos, a tese da “emboscada” já o arguido a ensaiara no julgamento, também com uma testemunha, CC, que começou por dizer que ouvira o tiro alegadamente disparado pela vítima, e cujo depoimento só não manteve porque, tendo sido também ouvida no inquérito, acabou por decidir retratar-se ao tropeçar nas insanáveis incoerências do que disse numa sede e na outra [vide acta da audiência, a fls. 641/643]. 1.4 – Por outro lado, e “ex abundanti”, cabe ainda enfatizar que, mesmo admitindo os depoimento em questão como “novos” e “credíveis” – o que de todo se não consente –, nem por isso seria de admitir a revisão porquanto, e de novo como muito bem diz o Sr. Juiz da 1.ª Instância, «[…] os factos relatados não teriam a virtualidade de afectar a justiça da condenação do arguido. Na verdade, resulta dos mesmos que o arguido teria sido alvo de um atentado com recurso a uma arma de fogo por parte da vítima, no dia 11 de Outubro de 2009, perto das 07:00 horas da manhã, resultando da prova produzida em audiência de julgamento que o arguido terá chegado às instalações da antiga Escola Primária pelas 07:20 horas, desse mesmo dia, altura em que, empunhando uma arma de caçadeira e quando já se encontrava a cerca de dois metros de BB, apontou a referida arma na direcção da cabeça deste último, sem que tivessem sido trocadas quaisquer palavras entre ambos ou com os demais presentes, e efectuou um disparo atingindo BB na cabeça. Assim, ainda que tivesse sido alvo de um atentado por parte da vítima, cerca de 30 minutos antes de se ter dirigido à Escola Primária, a circunstância de, nesse intervalo, se ter munido de uma caçadeira e ter ido ao encontro da vitima, não permite fazer qualquer juízo de que estivesse dominado por compreensível emoção violenta, desespero ou motivo de relevante valor social ou moral, que diminua sensivelmente a sua culpa. […]». O que vale por dizer pois que, mesmo que porventura a pretensão formulada pelo recorrente viesse a ser viabilizada, estamos em crer que o subsequente caldeamento do contraditório decorrente da produção de todos os meios de prova, com inclusão dos depoimentos das testemunhas ora apresentadas, não permitiria, de todo, fazer esperar um veredicto diferente daquele cuja revisão vem pedida: condenação do arguido no quadro do crime de homicídio simples. Quando muito, e a terem credibilidade bastante para vir a provar-se a tese da existência da dita “emboscada”, ocorrida cerca de meia hora antes da prática do homicídio, a única possível consequência daí resultante confinar-se-ia, aqui sim, na mera possibilidade de reexame da medida concreta da sanção aplicada. Não se poria portanto em causa a justiça da condenação, mas tão somente a justiça da pena imposta. Ora, a lei vigente, ao prever a revisão de sentença penal com base na descoberta de novos factos ou meios de prova que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, exclui expressamente a possibilidade de revisão com aquele fundamento nos casos em que se tenha por única finalidade a correcção da medida concreta da pena aplicada – art. 449.º, n.º 3 do CPP.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II. Fundamentação
1. O recurso extraordinário de revisão constitui um direito fundamental dos “cidadãos injustamente condenados”, conforme dispõe o art. 29º, nº 6, da Constituição, No conflito frontal entre o valor da certeza e da segurança jurídicas, assegurado pelo caso julgado, valor esse que é condição fundamental da paz jurídica comunitária que todo o sistema judiciário prossegue, e as exigências da verdade material e da justiça, que são também pressuposto e condição de aceitação e legitimidade das decisões jurisdicionais, o recurso de revisão pretende encontrar um ponto de equilíbrio, uma solução de concordância prática que concilie até onde é possível esses valores essencialmente contraditórios. Na lei processual penal, esse equilíbrio é conseguido a partir do reconhecimento de que o caso julgado terá que ceder, em casos excecionais e taxativamente enumerados, perante os interesses da verdade e da justiça. É essa a normativa estabelecida no art. 449º do CPP, ao permitir a revisão de decisões transitadas nos casos taxativamente indicados no seu nº 1, entre os quais se conta precisamente a descoberta de “novos factos ou meios de prova” que suscitem “graves dúvidas” (não apenas quaisquer dúvidas) sobre a justiça da condenação – al. d). Mas que deverá entender-se por “injustiça” da condenação? Há que convocar de imediato o nº 3 do mesmo art. 449º, que dispõe que, com fundamento na citada al. d), não é admissível a revisão com o objetivo único de “corrigir a medida concreta da sanção aplicada”. Esta expressão normativa sugere fortemente que o que a lei afasta é, apenas, a revisão da determinação da medida concreta da pena, dentro da moldura abstrata correspondente à infração imputada ao condenado. Considerou o legislador inequivocamente que a sujeição a revisão do procedimento de determinação da pena concreta, enquadrado que está pela moldura abstrata, constituiria uma desproporcionada ofensa ao caso julgado, afetando de forma excessiva os interesses que ele protege. Para a “correção” da medida da pena existem os recursos ordinários e, com o trânsito em julgado, fixada fica definitivamente a pena. Mas se a revisão se destinar a corrigir não a pena, mas sim a qualificação jurídica dos factos, através de novos factos ou meios de prova? Havendo alteração da qualificação jurídica, haverá necessariamente modificação da moldura penal aplicável, podendo inclusivamente verificar-se uma evidente desproporção entre as reações penais em referência, o que poderá justificar a qualificação como “injusta” da decisão transitada. Há que ter em conta que o fundamento da citada al. d) é a injustiça da condenação, aliás reproduzindo o teor do texto constitucional, e não apenas a inocência do condenado, conforme dispunha o art. 673º, nº 4, do CPP de 1929, sendo óbvio que o conceito de “injustiça” é mais amplo do que o de “inocência”, que implica a absolvição do condenado. A intenção do legislador do CPP de 1987 de alargar o âmbito da revisão com base em factos novos, de não a circunscrever aos casos em que é exclusivamente a inocência o que o condenado alega e a absolvição o seu pedido, alicerçada que está no texto constitucional, mostra-se inequívoca. Entende-se, pois, que o recurso de revisão é admissível quando o objetivo do recorrente seja, por meio da apresentação de novos factos ou meios de prova, e consequente reformulação da matéria de facto em que se fundou a condenação, a integração dos factos num outro tipo legal de crime cuja moldura penal seja manifestamente mais favorável ao condenado.[1]
2. No caso dos autos, o recorrente pretende, com a apresentação de novos meios de prova, a modificação da matéria de facto e a consequente requalificação dos factos, em termos de os mesmos integrarem um crime de homicídio privilegiado, p. e p. pelo art. 133º do CP. Tendo sido condenado por um crime de homicídio simples, p. e p. pelo art. 131º do CP, com a agravação prevista no art. 86º, nº 3, da Lei nº 23-2, na redação da Lei nº 17/2009, de 6-5, punível com prisão de 10 anos e 8 meses a 21 anos e 4 meses, e sendo o crime de homicídio privilegiado, cometido com a mesma agravação, punível com a pena de 1 ano e 4 meses a 6 anos e 8 meses de prisão, a moldura penal deste segundo crime é muito mais favorável ao recorrente, concluindo-se, pois, que, nesta vertente, nada obsta à admissibilidade do recurso.
3. Resta, porém, saber se os factos ou elementos de prova apresentados são novos e, sendo-o, se põem seriamente em crise a justiça da condenação. O recorrente vem apresentar os depoimentos de três testemunhas que teriam presenciado factos relevantes para a requalificação dos factos referentes ao crime de homicídio, único que é objeto do pedido de revisão. Em síntese, essas testemunhas teriam assistido a um “atentado” a tiro, de que o recorrente teria sido vítima pouco antes dos factos tidos como provados, por parte de BB, “atentado” esse que teria provocado no recorrente uma “forte emoção violenta” determinante da sua subsequente ação contra o mesmo. Assim, é para provar o dito “atentado” que as testemunhas são apresentadas. Diga-se desde já que a tese do “atentado” não é nova, pois foi apresentada pelo arguido em julgamento, conforme consta da motivação da matéria de facto (fls. 121-122):
O arguido também não mereceu credibilidade quando afirmou que, no dia do disparo, antes do mesmo, numa sua deslocação a Amarante para ir buscar eleitores votantes em Ermelo, sofreu uma abordagem da vítima, durante a qual além de ter sido ameaçado, ocorreu um disparo sobre o veículo que conduzia, que acabou por ser abandonado pelo mesmo e apreendido na cidade da Régua. Efectivamente, tal versão não se mostra corroborada por qualquer outro elemento de prova carreado para os autos ou produzido em audiência, sendo certo que o estado do vidro do veículo, face ao teor inconclusivo do relatório pericial sobre o mesmo, de fls. 309 e ss., não reveste tal desiderato, posto que o mesmo pode ter sido provocado pelo próprio arguido durante a sua fuga. Não pode este Tribunal olvidar a fuga realizada pelo arguido, claramente propiciadora, face ao tempo que perdurou até ao abandono do veículo (correspondente, pelo menos, ao tempo de deslocação do arguido até à cidade de Peso da Régua), da criação de tal situação. Por outro lado, as testemunhas inquiridas em audiência de julgamento revelaram desconhecer a intenção de o arguido se deslocar nos termos pelo mesmo afirmados, sendo certo que a sua mulher, inquirida para o efeito, declarou que o mesmo lhe comunicou, ao sair na manhã dos factos de junto de si, que iria se deslocar a Ermelo, a fim de votar cedo, aguardando, depois, num café, a fim de evitar situações de conflito com a vítima ou familiares desta. Entende-se, face a critérios de normalidade, que, caso o arguido pretendesse deslocar-se a Amarante conforme por si referido, teria comunicado a sua mulher tal intenção, tanto mais que a mesma era conhecedora da conflituosidade aludida.
Mas, para além do próprio arguido, também a testemunha CC tentara, no julgamento, fazer passar a tese do “atentado”. Contudo, confrontada com o depoimento prestado em inquérito, onde não tinha feito qualquer referência a esse “facto”, acabou por se retratar (fls. 642-643). Não são, pois, novos os factos agora apresentados pelo recorrente.
4. Importa, no entanto, indagar se o são os elementos de prova apresentados, ou seja, as testemunhas arroladas no requerimento de interposição de recurso, já inquiridas na 1ª instância no âmbito deste recurso. É atualmente jurisprudência consensual este Supremo Tribunal de Justiça que a novidade dos elementos de prova tem de referir-se não só ao tribunal, como inclusivamente ao próprio recorrente. É esta a única interpretação que se harmoniza com o carácter excecional do recurso de revisão. Na verdade, essa excecionalidade não é compatível com a complacência perante situações como a inércia do arguido na dedução da sua defesa, ou a adoção de uma estratégia de defesa incompatível com a lealdade processual, que é uma obrigação de todos os sujeitos processuais. É certo que o princípio da lealdade reveste-se, quanto ao arguido, de contornos específicos, pois ele não é obrigado a colaborar na descoberta da verdade, sendo aliás o seu direito ao silêncio elemento integrante do princípio do processo equitativo. Mas, em contrapartida, não pode beneficiar da sua “deslealdade” (ocultação de meios de prova) quando essa estratégia de defesa fracassa. Assim, se o arguido, por inércia ou negligência, não apresenta certos meios de prova em julgamento, ou se por qualquer outra razão opta por ocultá-los, no prosseguimento de uma certa estratégia de defesa, escamoteando-os deliberadamente ao tribunal, para seu proveito, ou seja, com o objetivo de beneficiar processualmente dessa ocultação, não deve obviamente poder valer-se, caso venha a sofrer uma condenação, de um recurso excecional, que se destinaria afinal, nesse caso, a permitir o suprimento de deficiências, a ele exclusivamente imputáveis, da sua defesa em julgamento.[2] A justificação que o recorrente dá para a apresentação tardia destas testemunhas deixa, logo à partida, as maiores dúvidas. Refere ele que só recentemente teve conhecimento de que havia testemunhas presenciais do “atentado”, através do seu filho, que, após conversas com terceiros, acabou por confrontá-las, tendo elas confirmado o conhecimento dos factos. Não teria, assim, o arguido tido conhecimento anterior de que havia pessoas que presenciaram o “atentado” e muito menos de quem elas eram. Esta afirmação é, porém, muito duvidosa. Com efeito, as duas testemunhas mais relevantes, II e JJ, eram vizinhas e amigas do recorrente, tendo-o inclusivamente visitado no estabelecimento prisional por duas vezes. Não se compreende, pois, por que razão foi através do filho do recorrente, casualmente, e já após a condenação, que deram conhecimento do presenciamento do alegado “atentado”. Não tem qualquer sentido o “silêncio” das testemunhas sobre factos essenciais para a defesa do recorrente, já que a tese do “atentado” fazia parte dessa defesa. A explicação que as testemunhas deram, quando ouvidas no âmbito deste recurso, não convence minimamente. Na verdade, elas disseram terem ficado assustadas e com medo de “represálias” por parte da família da vítima. Mas não explicaram convincentemente por que perderam agora o medo… Por outro lado, e em acréscimo, os depoimentos destas testemunhas não se revelam suficientemente credíveis, em termos de porem em dúvida a justiça da condenação. Desde logo, a testemunha HH afinal apenas disse que ouviu um tiro, mas não sabe quem o disparou nem contra quem… As outras duas testemunhas prestaram depoimentos hesitantes, lacunares, defensivos, não logrando, quando instadas, relatar uma versão coerente e convincente dos factos a que dizem ter assistido. Ora, a revisão de uma sentença transitada ao abrigo da al. d) do nº 1 do art. 449º do CPP pressupõe o apuramento seguro e incontestável (não apenas a recolha de indícios probatórios) de factos novos. Só a recolha de provas que ponham em causa a factualidade em que se baseou a condenação pode determinar a revisão. Só nesse caso se poderá dizer que há graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Mas não é esse manifestamente o caso dos autos.
5. Por último, refira-se que, em qualquer caso, não é seguro que, mesmo a provarem-se os factos narrados por estas testemunhas, os factos imputados ao recorrente devessem ser enquadrados no art. 133º do CP. Os factos julgados provados na decisão condenatória são os seguintes (na parte agora relevante):
1. No dia 11-10-2009, pelas 07H20, no Lugar de Fervença, Freguesia de Ermelo, Concelho de Mondim de Basto, o arguido dirigiu-se à entrada das instalações da antiga Escola Primária, local onde estava instalada a Assembleia de Voto para as Eleições Autárquicas, destinada a iniciar-se às 08H00, e permaneceu junto à soleira da respectiva porta; 2. O arguido, na altura referida em 1, empunhava uma arma de caça, que havia chegado à sua posse em circunstâncias não apuradas, com as seguintes características: calibre 12, marca Jabali, produzida por Xamacoa Hermans S.R.C., com o n° 56082, com dois canos sobrepostos basculantes e cortados (serrados), em boas condições de funcionamento, devidamente municiada com cartuchos de calibre 12, pronta a disparar; 3. Nessa altura, já se encontravam no interior da mencionada escola, os membros da Assembleia de Voto e dois delegados dos partidos para aquela Assembleia, um dos quais era BB, delegado do Partido Social Democrata; 4. Avistando, então, o BB, o arguido, que se encontrava a cerca de dois metros deste, e sem que o mesmo se tivesse apercebido da sua chegada, apontou a arma de caça acima referida que empunhava na direcção da sua cabeça e, imediatamente, sem que tivessem sido trocadas quaisquer palavras entre ambos ou entre o arguido e dos demais presentes, efectuou um disparo atingindo o BB nessa zona do organismo; 5. De imediato, em consequência directa e necessária do disparo, BB caiu ao solo, a sangrar; 6. Após, deixando a vítima nos termos acima mencionados, o arguido abandonou o local e pôs-se em fuga; 7. Em consequência directa e necessária da actuação do arguido, BB sofreu: (…) 8. As lesões referidas acima foram causa directa e necessária da morte de BB, que ocorreu imediatamente após o impacto do projéctil no mesmo; 9. O arguido dirigiu o disparo para a cabeça de BB, quando se encontrava a cerca de dois metros do mesmo, sabendo que tal região do organismo continha órgão vital; 10. O arguido tomou a intenção de tirar a vida a BB pelo menos quando, pelas 06H45, se dirigiu a casa do seu vizinho LL, sita no Lugar da Várzea, Ermelo, Mondim de Basto, e lhe pediu emprestado o veículo automóvel da marca Renault, modelo Clio, com a matrícula XX-XX-XX, após o que percorreu nele a distância que separa esse local da antiga Escola Primária sita na localidade de Fervença, Ermelo, Mondim de Basto, já munido da arma acima mencionada e de cartuchos aptos a municiar a mesma e a serem nela deflagrados; 11. O veículo automóvel da marca Renault, modelo Clio, com a matrícula XX-XX-XX veio a ser localizado, abandonado, na cidade de Peso da Régua, tendo no seu interior a referida arma da marca Jabali, com o n.° 56082, nove cartuchos carregados com bago de zagalote e três cartuchos carregados com chumbo e bucha em plástico, tudo pertencente ao arguido e deixado pelo mesmo na aludida viatura; 12. Ao disparar contra BB do modo acima mencionado, sabia o arguido que utilizava meio de actuação que impedia a vítima de esboçar qualquer reacção defensiva à mesma e que a arma utilizada, pela sua natureza, revestia forte aptidão para matá-la; (…) 17. O arguido previu e quis actuar do modo acima descrito, com intenção de tirar a vida a BB; 18. O arguido actuou de modo livre, deliberado e consciente, sabendo bem que a sua conduta era proibida e punida por Lei; (…)
O tipo legal do art. 133º do CP pressupõe uma ação provocada por “compreensível emoção violenta, compaixão, desespero ou motivo de relevante valor social ou moral”. O recorrente pretende, com a apresentação da versão do “atentado” contra ele cometido pela futura vítima BB pouco antes (cerca de 30 minutos) da prática do crime, que se considere a sua ação enquadrável no conceito de “compreensível emoção violenta” o de “desespero”. Ora, ainda que se provassem tais factos, eles não conduziriam à conclusão de que o recorrente tivesse agido em tal estado. Na verdade, no espaço de tempo que mediou entre o alegado “atentado” e o crime, o recorrente refletiu e preparou a conduta que veio a adotar (muniu-se da arma, pediu emprestado o carro de um vizinho e dirigiu-se nele ao local onde sabia que ia encontrar a vítima), numa atitude racional e pensada que afasta a possibilidade de qualificar a sua ação como dominada por uma emoção violenta ou por desespero, pois como tal só é qualificável o ato que se segue de imediato, sem reflexão ou ponderação, à emoção sentida. Conclui-se, pois, que os factos pretensamente novos não poderiam integrar o crime do art. 133º do CP, pelo que não suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Por todas as razões expostas, o recurso de revisão não procede.
III. Decisão
Com base no exposto, nega-se a revisão, nos termos do art. 456º do CPP. Vai o recorrente condenado em 3 (três) UC de taxa de justiça. Lisboa, 14 de março de 2013 [1] A doutrina e a jurisprudência não são uniformes. No sentido do texto, Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 17ª ed., p. 1062, e Paulo Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 4ª ed., p. 1211; e acórdãos do STJ de 22.10.1998, proc. nº 539/98, rel. Flores Ribeiro; e de 23.9.2011, proc. nº 300/07.9SALSB-A.S1, rel. Henriques Gaspar. Em sentido contrário, Simas Santos/Leal Henriques, Código de Processo Penal Anotado, 2ª ed., 2º vol, p. 1045, e acórdão do STJ de 15.2.2012, proc. nº 53/09.6PJAMD-C.S1, rel. Arménio Sottomayor. [2] Ver, por último, o ac. de 9.1.2013, proc. nº 17/05.9IDSTB-A.S1, do presente relator. |