Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05S4318
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO
CONTRATO DE TRABALHO
Nº do Documento: SJ200605240043184
Data do Acordão: 05/24/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Sumário : 1. Reclamando o autor o pagamento do tempo despendido nas deslocações para o trabalho com o fundamento de que o estabelecimento onde prestava a sua actividade foi objecto de transmissão, acompanhada de mudança de local, sobre ele recai o ónus de alegar e provar os factos susceptíveis de levarem o tribunal a concluir, com a certeza e segurança juridicamente exigíveis, pela verificação da alegada transmissão.
2. Tendo o estabelecimento sido encerrado e completamente desactivado por razões de inviabilidade económica e tendo o seu equipamento e pessoal sido dispersos, não é de concluir pela transmissão do estabelecimento, apesar de se ter dado como provado que a maior parte do equipamento do estabelecimento encerrado "passou" para o estabelecimento, já então existente, pertencente ao alegado adquirente, que o estabelecimento deste passou a produzir tudo o que antes era produzido no estabelecimento encerrado, que a clientela do estabelecimento encerrado passou a ir abastecer-se ao estabelecimento daquele e que alguns (não mais de 40) dos 135 trabalhadores do estabelecimento encerrado tinham ido trabalhar para o estabelecimento do alegado adquirente.
3. O contrato de trabalho não está sujeito a formalidade especial, salvo quando a lei expressamente determinar o contrário.
4. Deste modo, estando provado que, a partir de determinada data, o autor passou a trabalhar para o alegado adquirente e que era este quem lhe pagava a retribuição, impõe-se concluir pela existência de um contrato de trabalho entre eles, independentemente das vicissitudes que o contrato de trabalho que vinha mantendo com o dono do estabelecimento encerrado vier a sofrer.
Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça:

1. "AA" intentou a presente acção declarativa no Tribunal do Trabalho do Barreiro, em 14.7.2000, contra Empresa-A - (2) , pedindo: (3)
a) que se declarasse que a ré transferiu o seu local de trabalho do Barreiro para Setúbal, a partir de 1 de Dezembro de 1999 e que essa transferência lhe confere o direito a receber o valor das horas despendidas no trajecto do Barreiro para Setúbal e vice-versa, à razão de duas horas por dia útil e o valor correspondente a 0,28 do preço do litro de gasolina super por cada quilómetro percorrido, em viatura própria, à razão de 80 Kms por dia, além do valor de um seguro de responsabilidade civil ilimitada que cubra o risco de condução da mesma viatura;
b) que a ré fosse condenada a pagar-lhe, relativamente ao período de 1.12.99 até 30.6.2000, a quantia de 3.001.169$00 respeitante às horas e quilómetros percorridos no mencionado trajecto e a pagar-lhe o valor do prémio de um seguro de responsabilidade civil ilimitada que cubra o risco de condução na viatura automóvel por ele utilizada naquele percurso, a liquidar em execução de sentença.

Fundamentando o pedido, o autor alegou, em resumo, o seguinte:
- Foi admitido ao serviço da Empresa-B, em 19 de Novembro de 1979;
- Devido ao processo de reestruturação daquela empresa, em Janeiro de 1991 foi transferido para a Empresa-C, cuja denominação, a partir de Janeiro de 1998, foi alterada para Empresa-D;
- Em Dezembro de 1999, foi transferido pela Empresa-D para a ré Empresa-A, ora ré;
- Todas as transferências referidas implicaram a manutenção da sua antiguidade desde a data da sua admissão na Empresa-B, bem assim todos os direitos e regalias alcançadas no âmbito da relação laboral então criada;
- O acordo de transferência do autor da Empresa-D para a ora ré foi acompanhado da transferência do local de trabalho do Barreiro para Setúbal;
- Na verdade, desde a data da sua admissão, em 19 de Novembro de 1979, até 1 de Dezembro de 1999, o seu local de trabalho foi sempre no Barreiro, na Unidade Fabril do Barreiro, também conhecida pela sigla U.F.A.B.;
- A partir de 1 de Dezembro de 1999, o seu local de trabalho foi mudado a título definitivo para Setúbal, onde se situa a Unidade Fabril da Empresa-A;
- A sua residência situa-se e sempre se situou no Barreiro e, por isso, a mudança de local de trabalho que lhe foi imposta pela transferência referida implicou a necessidade ele diariamente se deslocar da sua residência no Barreiro, para Setúbal, tendo de fazer cerca de 40 Kms na ida para o trabalho e outro tanto no regresso a casa, despendendo em cada um desses percurso nunca menos de uma hora;
- A sua transferência para a ora ré e a transferência do seu local de trabalho, do Barreiro para Setúbal, foi acompanhada da transferência da maior parte do equipamento da Unidade Fabril do Barreiro para o estabelecimento da Empresa-A, em Setúbal, e tudo isso foi decidido pela Administração da Empresa-D, que era composta pelas mesmas pessoas;
- Para formalizar a transferência em questão, a ora ré e a Empresa-D apresentaram ao autor uma proposta escrita que este não aceitou e que, por isso, se recusou a assinar;
- Todavia, não deixou de aceitar a proposta de transferência que se concretizou a partir de 1 de Dezembro de 1999, mas essa transferência concretizou-se em termos de lhe serem assegurados todos os direitos que a lei e o IRCT aplicável lhe conferem e nunca com base na proposta que lhe foi apresentada;
- Com efeito, o autor jamais poderia aceitar uma tal proposta, desde logo porque nela se partia do pressuposto falso de que entre ele e a Empresa-D teria havido uma rescisão do contrato de trabalho;
- Por outro lado, nessa proposta não se consignavam direitos que indubitavelmente lhe advieram da transferência do local de trabalho com que se viu confrontado: o direito ao tempo de trajecto na ida e regresso do trabalho e o direito à atribuição de viatura que lhe assegura aquela deslocação ou, caso o autor tenha de utilizar a sua viatura, como vem sucedendo, a atribuição de uma compensação;
- Direitos esses que se encontram previstos nas cláusulas 44.ª a 47.ª do Acordo de Empresa.

A ré contestou por impugnação, sustentando a total improcedência da acção, alegando, em resumo, o seguinte:
- A Empresa-D, na sequência da inviabilidade económica da actividade que vinha desenvolvendo, decidiu encerrar o seu estabelecimento fabril situado no Barreiro, onde, além do autor, prestavam a sua actividade mais de 135 trabalhadores;
- Desses 135 trabalhadores, 30 foram distribuídos para outras instalações existentes no Lavradio (Barreiro) em benefício das quais já prestavam a sua actividade, sobretudo nos últimos tempos, 5 foram transferidos para as instalações de Alverca, mediante acordo firmado com as próprias empresas, 55 aceitaram a rescisão do seu contrato de trabalho por mútuo acordo e 45, incluindo o autor, aceitaram transitar para a ora ré, mediante a outorga de um acordo tripartido;
- As condições a que ficaram adstritos os trabalhadores que aceitaram transitar para a ré, constavam de uma informação do Conselho de Administração da Empresa-D e consistiam na integração nos quadros da ora ré, com a contagem da antiguidade que detinham na Empresa-D, a sujeição ao CCTV para a Indústria Química que a ré vinha observando desde sempre, a manutenção da remuneração total bruta que auferiam na Empresa-D com a integração na remuneração de base do subsídio de função que alguns auferiam e com a extinção das anuidades, recebendo como contrapartida única a quantia de 320.000$00, quantia essa que o autor recebeu em duas prestações;
- Para além disso, os trabalhadores viam asseguradas a manutenção de algumas garantias sociais que já constituíam direitos individuais de cada um, aceitavam a extinção do subsídio de alimentação, tendo como contrapartida da extinção desse subsídio, a possibilidade de almoçarem no refeitório da ré e uma verba mensal de 16.500$00;
- Para materializar a transição para a ora ré, os trabalhadores comprometeram-se a outorgar um acordo tripartido pelo qual se fazia cessar de imediato a relação laboral com a Empresa-D e se estabelecia um novo contrato com a ora ré;
- Surpreendentemente, o autor, ao contrário de todos os outros trabalhadores e após já se encontrar a prestar a sua actividade na ora ré, recusou-se a assinar o aludido acordo tripartido contrariando aquilo que sabia ser a condição essencial para a sua transição;
- E, ao mesmo tempo que recusava a outorga do acordo tripartido que havia sido aceite, tentava negociar condições diferentes dos restantes colegas de trabalho, alegando que só assim aceitaria a transição para a ré;
- Essa situação de impasse veio-se arrastando desde Janeiro até meados de Agosto de 2000, até que, em 7 de Agosto, a empresa enviou-lhe uma carta que veio devolvida;
- Face a tal devolução, no dia 28 do mesmo mês a empresa enviou-lhe uma nova carta, informando-o de que, caso a transição não se viesse a consumar, seria obrigada a concretizar o processo de extinção do posto de trabalho em consequência do já referido encerramento definitivo do estabelecimento do Barreiro, onde o autor prestava serviço;
- Perante a intransigência do autor, o processo de extinção do seu posto de trabalho correu os seus termos, tendo sido concluído e produzido efeitos a partir de 1 de Novembro de 2000.
- Não houve qualquer transferência do estabelecimento fabril do Barreiro da Empresa-D para o estabelecimento da ré em Setúbal, o que aconteceu, sim, foi a completa desactivação do estabelecimento industrial encerrado e, em consequência, a alienação de alguns equipamentos à ora ré;
- Aliás, mesmo que se admitisse que tal transferência tinha ocorrido, ao autor só restaria, de acordo com o prescrito no art.º 24.º da LCT, aceitar a transferência sem quaisquer encargos adicionais ou então rescindir o contrato, alegando prejuízo sério e recebendo a indemnização a que teria direito;
- É verdade que, durante o aludido período do impasse, o autor foi sendo pago pela ré, como todos os outros trabalhadores que para ela transitaram, mas tal aconteceu porque sempre se pensou que a sua transição se viria concretizar e porque, nesse período, ele prestou efectivamente trabalho à ré;
- Todavia, esse aspecto formal jamais significou por parte da ré a aceitação do autor como seu trabalhador caso este não aceitasse as condições propostas para a transição tal como os restantes colegas de trabalho;
- O que se passou é que o autor pretende utilizar a boa fé da ora ré e da Empresa-D, para obter um resultado que não corresponde à vontade contratual da ora ré e da sua anterior entidade empregadora a Empresa-D - Adubos.

Proferido o despacho saneador, seleccionados os factos admitidos por acordo, elaborada a base instrutória e decidida favoravelmente a reclamação apresentada pela ré, o autor veio requerer a apensação da acção que ele, em 7.12.2000, tinha proposto contra a ré Empresa-E. (ex-Empresa-A) e que se encontrava a correr termos com o n.º 837/2000.

Nessa acção, alegando ter sido despedido ilicitamente pela ré em 10 de Novembro de 2000, o autor pediu que a ré fosse condenada a reconhecer que ele era seu trabalhador desde 1.12.99, a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, a pagar-lhe as retribuições vencidas e vincendas desde a data do despedimento até à data da decisão final, bem como a quantia de 5.000.000$00 a título de indemnização por danos não patrimoniais, devido ao profundo abalo moral, à profunda angústia e à situação vexatória que o despedimento lhe causou.

Deferida a apensação, procedeu-se ao aditamento da matéria de facto já dada como assente e à ampliação da base instrutória e foi realizado o julgamento, no decurso do qual, a M.ma Juíza ordenou oficiosamente a intervenção da Empresa-D para intervir ao lado da ré Empresa-A, tendo a chamada aderido à defesa apresentada pela ré e aceitado, sem reservas, tudo o que até então havia sido processado.

No seguimento daquela intervenção, o autor veio requerer a "ampliação do pedido", mas tal pretensão foi indeferida.

Dadas as respostas aos quesitos, foi proferida sentença:
- declarando que a ré Empresa-A, actual Empresa-E, tinha transferido o local de trabalho do autor do Barreiro para Setúbal, a partir de 1 de Dezembro de 1999;
- condenando a ré Empresa-A, actual Empresa-E, a pagar ao autor o valor das horas de trajecto, na ida do Barreiro para Setúbal e de Setúbal para o Barreiro;
- condenando a ré Empresa-A, actual Empresa-E, a pagar ao autor, a título de horas despendidas do Barreiro a Setúbal e de Setúbal ao Barreiro nos períodos de 1.12.99 a 31.1.2000 e de 1.2.2000 a 30.6.2000, as importâncias, respectivamente, de 1.798,81 e de 3.723,29 euros;
- declarando que o autor é trabalhador subordinado da ré Empresa-A, actual Empresa-E, desde 1/12/1999, com a categoria profissional de quadro superior grau VI, sendo a sua antiguidade contada desde 19 de Novembro de 1979;
- condenando a ré Empresa-A, actual Empresa-E, a reintegrar o autor no seu posto de trabalho, na fábrica em Setúbal, e a pagar-lhe todas as remunerações vencias e vincendas desde 10 de Novembro de 2000 até à presente data;
- condenando a ré Empresa-A, actual Empresa-E., a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de 2.999,79 Euros;
- absolvendo a ré Empresa-A, actual Empresa-E, do demais peticionado;
- absolvendo a chamada Empresa-D.

A ré Empresa-E (ex-Empesa-A) apelou da sentença e fê-lo com sucesso, uma vez que veio a ser totalmente absolvida do pedido.

Inconformado com a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, o autor interpôs o presente recurso de revista cuja alegação concluiu da seguinte forma:

«1.ª - O Recorrente passou a trabalhar sob as ordens, direcção e fiscalização da Recorrida, a partir de 1/12/99, acompanhando a transmissão do estabelecimento industrial da Empresa-D, sito no Barreiro, para a Empresa-A (Empresa-E) e bem assim a transferência do mesmo estabelecimento para Setúbal.
2.ª - Ainda que essa transmissão de estabelecimento não tivesse existido (o que apenas se admite por mera hipótese), mesmo assim não pode deixar de concluir-se que o Recorrente passou a trabalhar sob as ordens, direcção e fiscalização da Recorrida (inicialmente com a denominação social de Empresa-A e, posteriormente, Empresa-E), a partir de 1/12/1999, já que, o Recorrente passou a estar integrado no organigrama desta Empresa, a receber ordens e orientações suas, tendo mais de uma dezena de trabalhadores subordinados às suas ordens, deslocando-se diariamente do Barreiro para Setúbal para trabalhar, ao mesmo tempo que a Recorrida lhe propiciava um local e instrumentos de trabalho, lhe dava ordens e lhe passou a pagar as remunerações.
3.ª - Tudo isto entre 1/12/1999 e 10/11/2000.
4.ª - Por isso, quando a Recorrida, em 10/11/2000, declarou que não considerava o Recorrente seu trabalhador e não permitir que ele trabalhasse no seu estabelecimento, em Setúbal, desencadeou um verdadeiro despedimento ilícito, já que a sua decisão foi tomada sem que para tanto existisse motivo justificativo e sem precedência de qualquer procedimento disciplinar.
5.ª - Daí que assista ao Recorrente o direito de pedir a sua reintegração e bem assim o pagamento das remunerações vencidas desde o seu despedimento (art. 12.º e 13.º do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho, criado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro), devendo, contudo, esclarecer-se que o Recorrente está ao serviço da Recorrida e tem os seus salários em dia.
6.ª - Por outro lado, a douta decisão recorrida violou o disposto no art. 37.º, n.º 1, e no art. 1.º da LCT e ainda o preceituado pela Directiva Comunitária 77/187/CEE, de 14 de Fevereiro de 1977.
7.ª - A conduta da Recorrida, ao assumir a posição de, deliberadamente, afastar o Recorrente do seu posto de trabalho, que ele ocupava havia mais de 20 anos, pelo simples facto de ele se recusar a assinar um "Acordo", contendo cláusulas inaceitáveis violadoras dos seus direitos, assim dando causa directa a grave doença do foro psíquico do Recorrente, configura uma situação geradora do direito a indemnização por danos não patrimoniais (arts. 483.º e 4896.º do Código Civil).
8.ª - Uma vez que a dita transmissão de estabelecimento implicou para o Recorrente a necessidade de passar a fazer, diariamente, mais 90 minutos além do seu horário normal, não pode deixar de lhe ser reconhecido o direito a, pelo menos, receber a retribuição correspondente a esse período de tempo, já que, manifestamente, constitui uma despesa directamente imposta pela referida transferência (cláusula 47.ª do ACT aplicável e art. 24.º, n.º 3, da LCT).
Nesta conformidade e por tudo quanto V. Ex.as. doutamente se dignarão suprir, deve ser concedida revista e, por via disso, ser revogado o douto Acórdão recorrido, sendo a recorrida condenada nos termos definidos na douta sentença da 1.ª Instância.»

A ré contra-alegou, sustentando a confirmação da decisão recorrida e, neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, a que a recorrida respondeu, no sentido da procedência da revista.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

2. Os factos
Os factos dados como provados na Relação e que não foram objecto de impugnação pelo recorrente são os seguintes:
1. O Autor foi admitido ao serviço da Empresa-B, em 19 de Novembro de 1979, com a categoria de Assistente Técnico de Apoio Mecânico, sendo colocado como responsável da brigada de Apoio Mecânico da Direcção de Manutenção (alínea A) dos factos assentes).
2. Desde então, o Autor passou a trabalhar sob as ordens, direcção e fiscalização daquela empresa - (alínea B) dos factos assentes).
3. Por virtude do processo de reprivatização da Empresa-B, foram instituídas, por virtude do desmembramento desta, várias empresas, tendo a Empresa-B, sido transformada em Empresa-C - (alínea C) dos factos assentes).
4. Da cisão de .... surgiu a Empresa-C, a qual foi transformada em Empresa-D - (alínea D) dos factos assentes).
5. Até 1 de Dezembro de 1999 e desde a sua admissão em 19 de Novembro de 1979, o local de trabalho do Autor foi sempre no Barreiro, na Unidade Fabril do Barreiro (U.F.A.B.) - (alínea F) dos factos assentes).
6. A residência do Autor situa-se e sempre se situou no Barreiro - (alínea G) dos factos assentes).
7. O horário de trabalho do Autor estende-se de Segunda a Sexta feira - (alínea H) dos factos assentes).
8. Aquando da sua admissão, o Autor estava classificado pela Empresa-B. como Quadro Superior - Grau VI (alínea I) dos factos assentes).
9. Ultimamente, o Autor estava classificado como Quadro Superior - Grau VI (alínea J) dos factos assentes).
10. De 1 de Dezembro de 1999 até 31 de Janeiro de 2000, o Autor auferiu a remuneração base mensal de 356.400$00 (correspondente ao salário/hora de 2.595$34), acrescida de 40.000$00 de diuturnidades e de outras remunerações complementares - (alínea L) dos factos assentes).
11. A partir de 1 de Fevereiro de 2000, passou a auferir a remuneração mensal base de 396.400$00 (salário hora de 2.827$47), em virtude de o valor das diuturnidades ter sido incluído na retribuição base (alínea M) dos factos assentes).
12. O Autor estava a receber, até 31 de Outubro de 2000, 23.735$00 de subsídio de prevenção e 53.460$00 de subsídio de disponibilidade - (alínea N) dos factos assentes).
13. Ao Autor foram processadas as remunerações de Dezembro de 1999 e de Janeiro de 2000 em nome de Empresa-D e a partir de Fevereiro de 2000 em nome da Ré - (alínea N) dos factos assentes).
14. A Sociedade Empresa-D, enviou ao Autor uma carta datada de 28 de Agosto de 2000, junta a folhas 79 dos presentes autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, onde consta o seguinte:
Exmo. Senhor
Conforme é do seu conhecimento, o estabelecimento onde prestava a sua actividade no Barreiro foi encerrado definitivamente.
A empresa tem procurado encontrar-lhe outra colocação, quer em Setúbal, nas instalações da Empresa-E, quer em Alverca, nas instalações da Empresa-E, quer em Alverca, nas instalações da Empresa-D.
Mau grado os esforços feitos pela empresa, tem V.a Exa feito exigências inaceitáveis e que inviabilizam toda e qualquer solução.
Assim, e como última tentativa para uma solução que lhe salvaguarde um posto de trabalho, vimos solicitar-lhe que nos informe se aceita, nas condições já referidas, passar a prestar trabalho nas instalações da Empresa-E em Setúbal, ou nas da Empresa-D, em Alverca.
Se não nos for dada qualquer resposta até ao final da próxima semana, iremos dar início ao processo de extinção do posto de trabalho, com todas as consequências daí resultantes, designadamente a cessação da relação laboral - (alínea O) dos factos assentes).
15. Do documento junto a folhas 53 dos autos apensos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, consta:
"Empresa-D.
Fevereiro de 2000
(...)
comp. Ext............................350.000$00 (...)". - (alínea P) dos factos assentes).
16. Do documento junto a folhas 54 dos autos apensos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, consta:
"Empresa-D.
Março de 2000
(...)
comp. Ext...........................80.760$00 (...)" - (alínea Q) dos factos assentes).
17. A Empresa-D enviou ao Autor uma carta datada de 7 de Agosto de 2000, junta a folhas 55 dos autos apensos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, onde lhe comunicava que:
"(...)
Conforme é do seu conhecimento, o estabelecimento onde prestava a sua actividade no Barreiro foi encerrado definitivamente.
A empresa tem procurado encontrar-lhe outra colocação, quer em Setúbal, nas instalações da Empresa-E, quer em Alverca, nas instalações da Empresa-D.
Mau grado os esforços feitos pela empresa, tem V. Exa. feito exigências inaceitáveis e que inviabilizam toda e qualquer solução.
Assim, e como última tentativa para uma solução que lhe salvaguarde um posto de trabalho, vimos solicitar-lhe que nos informe se aceita, nas condições já referidas, passar a prestar trabalho nas instalações da Empresa-E em Setúbal, ou nas da Empresa-D, em Alverca.
Se não nos for dada qualquer resposta até ao final da próxima semana, iremos dar início ao processo de extinção do posto de trabalho, com todas as consequências daí resultantes, designadamente a cessação da relação laboral (...) - (alínea R) dos factos assentes).
18 - A carta constante da alínea R) dos factos assentes foi devolvida com a menção de não reclamado - (alínea S) dos factos assentes).
19 - Em virtude da devolução da carta a que alude a alínea S) dos factos assentes, a Empresa-D enviou ao Autor uma nova carta datada de 28 de Agosto de 2000, junta a folhas 55 dos autos apensos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, onde lhe comunicava que:
"(...)
Conforme é do seu conhecimento, o estabelecimento onde prestava a sua actividade no Barreiro foi encerrado definitivamente.
A empresa tem procurado encontrar-lhe outra colocação, quer em Setúbal, nas instalações da Empresa-E, quer em Alverca, nas instalações da Empresa-D.
Mau grado os esforços feitos pela empresa, tem V. Exa. feito exigências inaceitáveis e que inviabilizam toda e qualquer solução.
Assim, e como última tentativa para uma solução que lhe salvaguarde um posto de trabalho, vimos solicitar-lhe que nos informe se aceita, nas condições já referidas, passar a prestar trabalho nas instalações da Empresa-E em Setúbal, ou nas da Empresa-D, em Alverca.
Se não nos for dada qualquer resposta até ao final da próxima semana, iremos dar início ao processo de extinção do posto de trabalho, com todas as consequências daí resultantes, designadamente a cessação da relação laboral. (...) - (alínea T) dos factos assentes).
20. O processo de extinção de posto de trabalho do Autor correu os seus termos e, após ter sido concluído, produziu efeitos a partir de 1 de Novembro de 2000 (alínea U) dos factos assentes).
21. Do documento junto a folhas 6 dos autos apensos, e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, consta:
"Empresa-D.
Janeiro de 2000
(...)
vencimento...........................356.400$00
Anuidades ............................. 40.000$00
Sub. Dispon........................... 53.460$00
s. ref./nume............................ 28.500$00 (...) - (alínea V) dos factos assentes).
22. Do documento junto a fls. 7 dos autos apensos, e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, consta:
"Empresa-A.
Fevereiro de 2000
(...)
vencimento ...............................356.400$00
sub. Dispon................................ 53.460$00
excd. Prev.................................. 23.735$00
sub. Func................................... 16.500$00 (...)" - (alínea X) dos factos assentes).
23. No dia 10 de Novembro de 2000, o Director da Empresa-E, sita em Setúbal, ora Ré, entregou ao Autor uma carta datada de 8 de Novembro de 2000, junta aos autos apensos, e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (4) para todos os efeitos legais, onde consta:
"(...)
Pelas razões que são do seu conhecimento e já foram referidas em Tribunal, esta empresa declara para todos os efeitos que o Sr. Engº AA não é seu trabalhador. (...)". (alínea Z) dos factos assentes).
24. A sociedade Empresa-D, enviou ao Autor o documento junto a folhas 8 a 9 dos autos apensos, e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, carta essa recepcionada pelo Autor (alínea AA) dos factos assentes).
25. À carta constante da alínea AA) dos factos assentes, o Autor respondeu através do documento junto a fls. 10 e 10 verso dos autos apensos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (alínea BB dos factos assentes).
26. Antes de Dezembro de 1999, o Autor já se deslocava às instalações da Ré, sitas em Setúbal, para aí prestar serviços (resposta ao artigo 1.º da base instrutória, sem a parte que a Relação considerou como não escrita) (5)
27. Na mesma altura, a partir de Dezembro de 1999, a maior parte do equipamento da unidade fabril do Barreiro onde o Autor prestava serviço passou para o estabelecimento da Ré em Setúbal (resposta ao artigo 2.º da base instrutória).
28. O constante das respostas aos artigos 1.º e 2.º foi decidido pela administração da Empresa-D (resposta ao artigo 3.º da base instrutória).
29. Que era composta pelas mesmas pessoas da Ré (resposta ao artigo 4.º da base instrutória).
30. Para formalizar a transferência, a Ré e a Empresa-D, apresentaram ao Autor a proposta escrita que consta do documento n.º 4 junto com a PI (resposta ao artigo 5.º da base instrutória).
31. Que o Autor se recusou a assinar - (resposta ao artigo 6º da base instrutória).
32. Na deslocação da sua residência, no Barreiro, para o estabelecimento da Ré, em Setúbal, o Autor tem de fazer cerca de 40 Km (resposta ao artigo 7.º da base instrutória).
33. E outro tanto no regresso - (resposta ao artigo 8.º da base instrutória).
34. E despende em cada um dos percursos 45 minutos - (resposta ao artigo 9.º da base instrutória).
35. A Empresa-D, decidiu encerrar o estabelecimento fabril situado no Barreiro na sequência de inviabilidade económica da actividade que vinha desenvolvendo - (resposta ao artigo 10.º da base instrutória).
36. E dos 135 trabalhadores, 30 foram distribuídos para outras instalações existentes no Lavradio, 5 foram transferidos para as instalações de Alverca por acordo firmado com as próprias empresas e 55 aceitaram as rescisões dos contratos por mútuo acordo - (resposta ao artigo 11.º da base instrutória).
37. Alguns dos trabalhadores e quadros técnicos aceitaram transitar para a Ré mediante a outorga de um documento - (resposta ao artigo 12.º da base instrutória).
38. - Posteriormente e após já se encontrar a prestar a sua actividade na ora Ré, o Autor recusou-se a assinar o documento referido no artigo 5.º (resposta ao artigo 13.º da base instrutória).
39. E, ao mesmo tempo que recusava a assinatura do acordo tripartido, o Autor tentava negociar condições diferentes dos restantes colegas de trabalho - (resposta ao artigo 14.º da base instrutória).
40. Alegando que só assim aceitaria a transição para a Ré (resposta ao artigo 15.º da base instrutória).
41. Face à posição assumida pelo Autor, a Empresa-D comunicou-lhe que caso não aceitasse a transição para a Ré concretizaria o processo de extinção do posto de trabalho em virtude do encerramento definitivo do estabelecimento do Barreiro onde o Autor prestava serviço - (resposta ao artigo 16.º da base instrutória.)
42. O Autor recebeu a quantia de esc.: 350.000$00 - (resposta ao artigo 18.º da base instrutória).
43. O que sucedeu foi a completa desactivação do estabelecimento industrial encerrado e, em consequência, a alienação de alguns equipamentos do estabelecimento fabril do Barreiro da Empresa-D - (resposta ao artigo 20.º da base instrutória (6) .
44. O constante das respostas dos artigos 1.º e 2.º implicaria para o Autor a manutenção da sua antiguidade, contada desde a data de admissão na Empresa-B e, bem assim, de todos os direitos e regalias - (resposta ao artigo 21.º da base instrutória).
45. Tudo o que era produzido na fábrica da Empresa-D do Barreiro passou a ser produzido na fábrica da Ré, sita em Setúbal - (resposta ao artigo 22.º da base instrutória).
46. Tal como a clientela passou a ir abastecer-se a Setúbal (resposta ao artigo 23.º da base instrutória).
47. Ao aceitar as condições impostas pela Ré, o Autor recebeu como contrapartida os montantes a que aludem as alíneas P) e Q) dos factos assentes - (resposta ao artigo 24.º da base instrutória).
48. A partir de Fevereiro de 2000 até Novembro de 2000, a Ré pagou os salários ao Autor (resposta ao artigo 27.º da base instrutória).
49. A Ré apenas passou a pagar a remuneração mensal ao Autor a partir de Fevereiro de 2000 (resposta ao artigo 28º da base instrutória).
50. A Ré, a partir de 10 de Novembro de 2000, nunca mais deu trabalho ao Autor (resposta ao artigo 30.º da base instrutória).
51. Não sendo o Autor admitido a trabalhar para a Ré (resposta ao artigo 31.º da base instrutória).
52. O Autor sentiu profundo abalo moral (resposta ao artigo 32º da base instrutória).
53. Sentindo-se profundamente angustiado, deixando de ser uma pessoa alegre e bem disposta como sempre foi (resposta ao artigo 33.º da base instrutória).
54. Passando a viver em permanente estado de ansiedade e depressão, com grande dificuldade em concentrar-se e adormecer - (resposta ao artigo 34º da base instrutória).
55. Tendo sido obrigado a recorrer a apoio médico para conseguir fazer o seu dia a dia (resposta ao artigo 35.º da base instrutória).
56. Não obstante o encerramento do estabelecimento da Ré Empresa-D, sito no Barreiro, existiam postos de trabalho alternativos noutro estabelecimento pertença dessa Ré sito em Alverca (resposta ao artigo 36.º da base instrutória).
57. Postos estes de trabalho que face à categoria, habilitações e experiência do Autor permitiam o desempenho de funções idênticas às desempenhadas pelo Autor no estabelecimento do Barreiro (resposta ao artigo 37.º da base instrutória).
58. Os referidos postos de trabalho foram postos, a partir de meados de 2000, à disposição do Autor (resposta ao artigo 38.º da base instrutória).

3. O direito
Como resulta das conclusões formuladas pelo recorrente, o objecto do recurso (que por aquelas é delimitado) restringe-se às seguintes questões:
- saber se o estabelecimento industrial pertencente à ré Empresa-D, sito no Barreiro e no qual o recorrente vinha prestando a sua actividade àquela ré, foi transmitido à recorrida Empresa-E;
- saber se o dito estabelecimento foi transferido do Barreiro para Setúbal;
- saber se o recorrente tem direito a receber a retribuição correspondente ao período de tempo despendido no trajecto do Barreiro para Setúbal e vice-versa, na ida e no regresso do trabalho;
- saber se entre ele e a recorrida existiu um contrato de trabalho;
- saber se esse contrato cessou por despedimento e se esse despedimento é ilícito;
- saber se ele tem direito a indemnização por danos não patrimoniais.

3.1 Da transmissão do estabelecimento para a ré, da sua transferência do Barreiro para Setúbal e do direito ao pagamento do tempo gasto pelo autor nas deslocações para o trabalho
Na sentença da 1.ª instância decidiu-se que a ré Empresa-A, (actual Empresa-E) tinha transferido o local de trabalho do autor do Barreiro para Setúbal e condenou-se a mesma a pagar ao autor o valor das horas por ele despendidas no trajecto do Barreiro para Setúbal e vice-versa, liquidando-se em 1.708,81 euros o valor dessas horas no período de 1.12.99 a 31.1.2000 e em 3.723,20 euros o valor das referidas horas no período de 1.2.2000 a 30.6.2000.

Para decidir daquela forma, a M.ma Juíza considerou que tinha havido uma transmissão parcial "sui generis" do estabelecimento da Empresa-D, sito no Barreiro, onde o autor trabalhava, para a ré Empresa-A (actualmente denominada de Empresa-E), em Setúbal, baseando-se, para tanto e em síntese, que para a ré haviam transitado os equipamentos, toda a clientela e parte dos trabalhadores da Empresa-D.

No acórdão recorrido, ao invés, entendeu-se que não se tinha verificado qualquer transmissão de estabelecimento para efeitos do art. 37.º da LCT, desde logo porque os trabalhadores que transitaram da Empresa-D para a ré não o fizeram em consequência de qualquer ordem de transferência que lhe tenha sido dada por aquela, mas sim voluntariamente, através de rescisões dos contratos de trabalho com a Empresa-D, mediante a celebração de novos contratos de trabalho com a ré.

E entendeu-se que, tendo o autor aceite como válida a extinção do seu posto de trabalho por parte da Empresa-D, com o recebimento das compensações a que tinha direito, não podia simultaneamente considerar-se transferido para a ré.

O autor, ora recorrente, discorda daquele entendimento, alegando que, por mais apertada que seja a noção que se adopte da transmissão de estabelecimento prevista no art. 37.º da LCT, haverá de convir-se que, no caso sub judice, houve efectivamente uma transferência do estabelecimento da Empresa-D para a ré, a partir de 1.12.1999.

Com efeito, diz o recorrente, tudo o que era produzido pela Empresa-D na sua fábrica do Barreiro, que foi encerrada naquela data, passou a ser produzido pela Empresa-A na fábrica desta em Setúbal, toda a clientela da fábrica do Barreiro passou a ser abastecida pela fábrica da ré em Setúbal e tudo isto foi acompanhado da transferência de 55 trabalhadores da Empresa-D para a Empresa-A, entre os quais se contava o recorrente.

E, citando J. Vieira Gomes (7), o autor continua alegando que o conceito de estabelecimento relevante para o Direito do Trabalho não tem necessariamente que coincidir com o conceito de estabelecimento adoptado pela doutrina comercial, pois, para quem entenda que o interesse fundamental, tutelado pelo art. 37.º da LCT é o interesse dos trabalhadores bem pode adoptar-se um critério menos exigente de estabelecimento e alega que este entendimento sufraga, afinal, a orientação definida na Directiva Comunitária n.º 77/187/CEE, de 14.2.77, que considera directamente aplicável, como defende Joana Simão, in Questões Laborais, ano IX - 2002, pag. 218.

E, segundo ele, a circunstância de os demais trabalhadores da Empresa-D, que transitaram para a recorrida, terem acordado rescindir os seus contratos de trabalho com aquela empresa e terem celebrado novos contratos de trabalho com a recorrida não afasta a verificação da transmissão do estabelecimento, pois o que importa é que a unidade produtiva em questão (Fábrica de Adubos Compostos da Empresa-D, no Barreiro) foi transferida para a Empresa-A (Empresa-E), passando esta a produzir tudo o que aquele produzia e para ela passando toda a clientela daquela.

Neste contexto, remata o recorrente, é forçoso concluir-se pela aplicação ao caso em apreço dos disposto no art. 37.º, n.º 1, da LCT, ou seja, que, a partir de 1.12.99, a posição que ele tinha perante a Empresa-D no âmbito do seu contrato de trabalho se transmitiu para a recorrida Empresa-A (actual Empresa-E) e que essa transmissão se operou independentemente de qualquer acordo entre a transmitente Empresa-D e os seus trabalhadores.

Vejamos de que lado está a razão.

Como é sabido, o art. 37.º, n.º1, da LCT determina que:
"A posição que dos contratos de trabalho decorre para a entidade patronal transmite-se ao adquirente, por qualquer título, do estabelecimento onde os trabalhadores exerçam a sua actividade, salvo se, antes da transmissão, o contrato de trabalho houver deixado de vigorar nos termos legais, ou se tiver havido acordo entre o transmitente e o adquirente, no sentido de os trabalhadores continuarem ao serviço daquele noutro estabelecimento sem prejuízo do disposto no artigo 24.º".

Quer neste normativo legal, quer noutros preceitos sobre a matéria não existe uma definição sobre o que se deve entender por "transmissão do estabelecimento", se bem que a referida lei, ao explicitar que a transmissão se pode verificar "por qualquer título", está a adoptar um conceito amplo, de modo a abranger todas as situações em que a propriedade do estabelecimento comercial se transfere de um sujeito para outro.

Assim, ao adquirir o estabelecimento, por qualquer meio ou título, o novo proprietário, adquire automaticamente, por força da lei, a posição ocupada pelo anterior proprietário.

A lei atribui aqui primazia à ligação do trabalhador à empresa e não ao empregador, procurando, por esta via, garantir o direito à segurança no emprego.

A propósito de transmissão de estabelecimento, escreve Romano Martinez (8):
"Apesar de o art. 37.º LCT falar só em transmissão de estabelecimento, parece que a cessão legal da posição contratual valerá igualmente em caso de venda judicial de estabelecimento e de fusão ou cisão de sociedades (arts. 97.º ss CSC). O disposto no art. 37.º LCT ainda será válido para justificar outras situações em que, sem transmissão, alguém assuma a gerência do estabelecimento de outrem, por exemplo, quando o estabelecimento do franquiado reverte para o franquiador (art. 37.º, n.º 4 LCT). Mas, em qualquer caso, é imprescindível que se conserve a identidade do estabelecimento, mormente no que respeita à actividade" (sublinhado nosso).

Também sobre transmissão de estabelecimento, escrevem Mário Pinto, Furtado Martins e Nunes de Carvalho (9) :
"A casuística consideravelmente importante que se tem desenvolvido a propósito deste preceito engloba no conceito de transmissão uma multiplicidade de hipóteses, tais como: o trespasse do estabelecimento; a transmissão decorrente da venda judicial do mesmo, designadamente no decurso do processo de falência; a mudança de titularidade do estabelecimento por força da fusão ou cisão de sociedades; a aquisição de uma empresa privada por uma pessoa colectiva de direito público; e até casos de transmissão inválida (...) julgamos que a aplicação do art. 37.º não pode prejudicar a invalidade da transmissão, mas a destruição do negócio pelo qual o estabelecimento foi transmitido também não obstará à eficácia dos contratos de trabalho com o transmissário relativamente ao tempo em que os mesmos forem executados".

E mais adiante, tendo presente a directiva n.º 77/187/CEE, de 14 de Fevereiro de 1977, acrescentam:
"Na óptica do Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia, o critério determinante para a identificação da transferência ou transmissão de estabelecimento - e, logo, para aplicação da directiva comunitária - reside na conservação da identidade do estabelecimento e na prossecução da actividade".

Por sua vez, a jurisprudência tem considerado, genericamente, que o art.37.º da LCT, contempla conceitos amplos de transmissão e estabelecimento (10) .

Assim, quanto à transmissão, o Ac. do STJ de 24.05.95 (11) inclui no mesmo, "... o trespasse do estabelecimento, a transmissão decorrente da venda judicial do mesmo, a transmissão mortis-causa do mesmo, a mudança de titularidade do estabelecimento resultante de fusão ou cisão de sociedades , aquisição de uma empresa privada por uma pessoa colectiva de direito público, a nacionalização e até certos casos de transmissão inválida, na medida em que a destruição do negócio pelo qual o estabelecimento foi transmitido não obsta à eficácia dos contratos de trabalho com o transmissário relativamente ao tempo em que os mesmos foram executados".

Em relação ao conceito de estabelecimento, abrange quer a organização afecta ao exercício de um comércio ou indústria, quer os conjuntos subalternos que correspondem a uma unidade técnica de venda, de produção de bens, ou de fornecimento de serviços, desde que a unidade destacada do estabelecimento global seja dotada de autonomia técnica - organizativa própria, constituindo um unidade produtiva autónoma, com organização específica 12) .

Pode-se, pois, afirmar que o elemento fundamental para apurar da existência de transmissão de estabelecimento, consiste em saber se houve conservação não só da identidade, como ainda da prossecução da actividade, por parte deste.

É, então, chegado o momento de apurar se, in casu, ocorreu a transmissão do estabelecimento da Empresa-D para a ré.

Com interesse para esta questão está provado o seguinte:
- O Autor foi admitido ao serviço da Empresa-B, em 19 de Novembro de 1979, com a categoria de Assistente Técnico de Apoio Mecânico, sendo colocado como responsável da brigada de Apoio Mecânico da Direcção de Manutenção (n.º 1 da matéria de facto);
- Desde então, o Autor passou a trabalhar sob as ordens, direcção e fiscalização daquela empresa (n.º 2 da m.f.);
- Por virtude do processo de reprivatização da Empresa-B, foram instituídas, por virtude do desmembramento desta, várias empresas, tendo a Empresa-B sido transformada em Empresa-C (n.º 3 da m.f.);
- Da cisão de Empresa-... surgiu a Empresa-C, a qual foi transformada em Empresa-D (n.º 4 da m.f.);
- Até 1 de Dezembro de 1999 e desde a sua admissão em 19 de Novembro de 1979, o local de trabalho do Autor foi sempre no Barreiro, na Unidade Fabril do Barreiro (U.F.A.B.) (n.º 5 da m.f.);
- A residência do Autor situa-se e situou-se sempre situou no Barreiro (n.º 6 da m.f.);
- A administração da Empresa-D e da ré era composta pelas mesmas pessoas (n.os 28 e 29 da m.f.);
- A Empresa-D decidiu encerrar o estabelecimento fabril situado no Barreiro, na sequência de inviabilidade económica da actividade que vinha desenvolvendo (n.º 35 da m.f.);
- A partir de Dezembro de 1999 verificou-se, a completa desactivação do estabelecimento industrial da Empresa-D, no Barreiro, que foi encerrado, tendo aquela, em consequência, alienado alguns equipamentos que ali se encontravam (n.º 43 da m.f.);
- Na mesma altura, a maior parte do equipamento da unidade fabril do Barreiro onde o autor prestava serviço passou para o estabelecimento da ré em Setúbal (n.º 27 da m.f.);
- Dos 135 trabalhadores da Empresa-D, no Barreiro, 30 foram distribuídos para outras instalações existentes no Lavradio, 5 foram transferidos para as instalações de Alverca por acordo firmado com as próprias empresas e 55 aceitaram as rescisões dos contratos por mútuo acordo e alguns trabalhadores e quadros técnicos aceitaram transitar para a ré mediante a outorga de um documento (n.os 36 e 37 da m.f.);
- Após se encontrar a prestar a sua actividade na ré, o autor recusou-se a assinar o documento tripartido, procurando negociar condições diferentes das dos restantes colegas de trabalho e outros colegas de trabalho, alegando que só assim aceitaria a transição para a ré (n.os 38, 39 e 40 da m.f.);
- Tudo o que era produzido na fábrica da Empresa-D, no Barreiro, passou a ser produzido na fábrica da ré sita em Setúbal (n.º 45 da m.f.);
- E a clientela da Empresa-D passou a ir abastecer-se a Setúbal (n.º 46 da m.f.).

Perante esta factualidade, temos de concluir que não houve transmissão do estabelecimento da Empresa-D para a ré.

Na verdade, como resulta dos factos supra referidos, o estabelecimento em questão foi encerrado e desactivado, por razões de inviabilidade económica, em Dezembro de 1999; parte do seu equipamento foi alienado e outra parte (a maior parte) "passou" para o estabelecimento da ré, em Setúbal e dos seus 135 trabalhadores só alguns passaram a trabalhar para a ré.
Ora, sendo o estabelecimento comercial um "conjunto de elementos reunido e organizado pelo empresário para através dele exercer a sua actividade comercial, de produção ou circulação de bens ou prestação de serviços" (13), não podemos deixar de reconhecer que aqueles factos se traduzem no desmantelamento da organização produtiva em que se integravam.

E a tal conclusão não obsta o facto de se ter dado como provado que a maior parte dos equipamentos "passou" para o estabelecimento da ré em Setúbal, que alguns trabalhadores e quadros técnicos passaram a trabalhar para a ré, que tudo o que era produzido na fábrica da Empresa-D, no Barreiro, passou a ser produzido na fábrica da ré, em Setúbal e que a clientela da Empresa-D passou a ir abastecer-se a Setúbal. Tais factos, só por si, não permitem concluir no sentido da manutenção da identidade económica do estabelecimento.

Com efeito, se um estabelecimento encerrar, é perfeitamente compreensível que um outro, situado geograficamente próximo, passe a produzir o que aquele produzia ou, se ambos produziam os mesmos produtos, que procure aumentar a sua produção, chamando a si a clientela daquele que encerrou.

E também é perfeitamente natural que a clientela do estabelecimento que encerrou passe a ir abastecer-se noutro que se situe geograficamente próximo e que ofereça idêntico produto.

Por isso, não pode atribuir-se grande relevância ao facto da ré ter passado a produzir o que antes era produzido no estabelecimento da Empresa-D, no Barreiro (tanto mais que, como transparece dos autos, a ré também se dedicava, tal como a Empresa-D, à produção de adubos - (14)) e ao facto da clientela do estabelecimento do Barreiro ter passado a ir abastecer-se a Setúbal, ao estabelecimento da ré, dado que tais factos podem ser uma mera decorrência do funcionamento do mercado e das suas regras de oferta e de procura.
E o mesmo acontece relativamente ao facto de a maioria do equipamento ter "passado" para o estabelecimento da ré, em Setúbal, e ao facto de alguns trabalhadores e quadros técnicos terem passado a trabalhar para a ré.

No que toca ao equipamento, desconhece-se o destino que lhe foi dado e, no que diz respeito ao pessoal, a grande maioria dele não foi trabalhar para a ré (recorde-se que dos 135 trabalhadores, 55 aceitaram rescindir o contrato de trabalho por mútuo acordo e 35 foram trabalhar para outras instalações e empresas) ao contrário do que normalmente teria acontecido se tivesse havido transmissão do estabelecimento.

Além disso, como resulta dos factos provados, os trabalhadores e quadros técnicos que aceitaram ir trabalhar para a ré fizeram-no mediante a outorga de um documento, o que indicia que a prestação da sua actividade à ré foi objecto de prévia negociação cuja existência também não abona a favor da tese da transmissão do estabelecimento, embora com esta possa coexistir.

De qualquer modo, mesmo que se entendesse, sopesando os factos que de algum modo apontam a favor da transmissão (o facto de a maioria do equipamento ter passado para a fábrica da ré em Setúbal, o facto desta fábrica ter passado a produzir tudo o que era produzido na fábrica do Barreiro, o facto de alguns trabalhadores e quadros técnicos da fábrica do Barreiro terem ido trabalhar para a fábrica da ré em Setúbal e o facto da clientela da fábrica do Barreiro ter passado a abastecer-se na fábrica da ré em Setúbal) com os factos que apontam em sentido contrário (o encerramento e a desactivação completa da fábrica do Barreiro, a alienação a terceiros que não a ré de parte do equipamento e o facto de mais de pelo menos 90 dos 135 trabalhadores não ter ido trabalhar para a fábrica de Setúbal), que a factualidade em causa não era suficiente para concluir pela inexistência da transmissão do estabelecimento, a verdade é que também não podia ser considerada bastante para dar como provada a sua transmissão.

E, persistindo a dúvida acerca dessa questão, a decisão sempre teria de ser desfavorável ao autor, dando como não provada a transmissão, uma vez que sobre ele recaía, por força do disposto no art.º 342.º, n.º 1, do Código Civil, o ónus de alegar e provar os factos que levassem o tribunal a concluir, com a certeza e a segurança juridicamente exigíveis, pela verificação da transmissão, uma vez que a transmissão do estabelecimento constitui um facto constitutivo do direito por ele invocado: o direito ao pagamento do tempo gasto nas deslocações da sua residência no Barreiro para a fábrica da ré em Setúbal e o direito ao pagamento das despesas inerentes a essas deslocações.

Deste modo, sempre teríamos de concluir, como concluímos, pela não transmissão do estabelecimento.

E, não havendo transmissão do estabelecimento, o mecanismo do art. 37.º, n.º 1, da LCT não pode ser accionado, o que vale por dizer que a ré não passou, por essa via, a ocupar relativamente ao autor a posição que a Empresa-D ocupava na relação laboral que com ele vinha mantendo.

E não havendo transmissão do estabelecimento é óbvio que o facto de o autor ter ido trabalhar para a fábrica da ré em Setúbal não configura uma situação de transferência do local trabalho, para efeitos do disposto no art. 24.º da LCT e do disposto nas cláusulas do AE invocadas pelo autor.

E, sendo assim, o recurso tem de ser julgado improcedente no que diz respeito ao pagamento do tempo gasto pelo autor nas deslocações da sua residência, no Barreiro, para a fábrica da ré, em Setúbal, e vice-versa.

3.2 Do contrato de trabalho com a ré e do despedimento
Como já foi referido, na decisão recorrida entendeu-se que entre o autor e a ré não tinha existido qualquer contrato de trabalho, porquanto não ter chegado a haver um acordo de vontades nesse sentido, uma vez que o autor tentava negociar condições diferentes dos restantes colegas de trabalho que transitaram da Empresa-D para a ré, tendo acabado por se recusar a assinar o documento tripartido, de celebração desse contrato.

Além disso, acrescenta-se no acórdão, tendo a Empresa-D extinto o posto de trabalho do autor, com efeitos a partir de 1 de Novembro de 2000, o que não foi impugnado por este, tendo sido posta à sua disposição a compensação legal devida, não é possível concluir-se pela existência de um contrato de trabalho entre autor e ré.

Salvo o devido respeito, não podemos subscrever tal argumentação. Vejamos porquê.

Com interesse para as questões agora em pareço, está provado o seguinte:
- Desde a data da sua admissão em 19.11.1979 até 1 de Dezembro de 1999, o autor trabalhou sempre no Barreiro, na Unidade Fabril do Barreiro (n.º 5 da m. f.);
- Em data indeterminada, mas após 1 de Dezembro de 1999, o autor passou a trabalhar no estabelecimento da ré em Setúbal (n.os 5, 35, 36, 37 e 38 da m. f.);
- De Fevereiro a Novembro de 2000 foi a ré quem pagou as retribuições ao autor (n.º 40 da m. f.);
- No dia 10 de Novembro de 2000, o Director da ré entregou ao autor uma carta na qual se declarava que ele não era trabalhador da empresa (n.º 23 da m. f.);
- A partir de 10 de Novembro de 2000, a ré não deu mais trabalho ao autor (facto n.º 50 da m. f.).

Da factualidade referida resulta que o autor prestou a sua actividade à ré (coisa que esta não contesta) e que o fez remuneradamente. Ora, não estando o contrato de trabalho sujeito a qualquer formalidade, salvo quando a lei expressamente determinar o contrário (art.º 6.º da LCT, aqui aplicável), a prestação de trabalho do autor à ré, mediante o pagamento por esta da correspondente retribuição, não pode deixar de considerar-se como um acordo de vontades e, por consequência, como configurando um contrato de trabalho.

É que, embora dos autos não constem factos concretos quanto à subordinação jurídica do autor em relação à ré, não poderá olvidar-se que de acordo com a factualidade assente, o autor foi trabalhador subordinado da Empresa-D anteriormente a Dezembro de 1999 e que a partir dessa data o que se questiona é se era trabalhador da Empresa-D ou da ré.
Ora, se o autor trabalhava nas instalações da ré e se esta lhe pagou os salários, temos de concluir que o fazia ao abrigo de um contrato de trabalho celebrado com a ré. Só assim não seria, se estivesse provado que tinha sido ocasionalmente cedido à ré pela Empresa-D, situação que a factualidade dada como provada não demonstra.

Neste contexto, não fazem sentido as considerações feitas na decisão recorrida acerca da falta de acordo negocial, pelo facto de o autor se ter recusado a assinar o acordo tripartido que lhe foi apresentado para formalizar a sua transferência para a ré e de tentar negociar condições diferentes dos restantes colegas de trabalho, pois só assim aceitaria a sua transição para a ré (factos n.os 30, 31, 38, 39 e 40).

Tais factos terão a ver com um eventual incumprimento do contrato por parte do autor, mas nada têm a ver com a sua formação que, na prática, se mostrava já consumada.

Aliás, importa realçar que a ré nem sequer logrou provar, como alegara, que o autor tinha aceitado transitar para a ré mediante a outorga do acordo tripartido consubstanciado no documento junto a fls. 24, 25 e 26. Efectivamente, no quesito 12.º da base instrutória perguntava-se se 45 trabalhadores, incluindo o autor, aceitaram transitar para a ora ré mediante a outorga do documento referido no quesito 5.º (que é precisamente o referido doc. de fls. 24, 25 e 26) e o tribunal limitou-se a dar como provado o que consta do facto n.º 37, ou seja, que "[a]lguns dos trabalhadores e quadros técnicos aceitaram transitar para a Ré mediante a outorga de um documento".

E também não logrou provar, como alegara, que ao recusar assinar o dito documento, o autor estava a contrariar aquilo que sabia ser a condição essencial para a sua transição. Com efeito, no quesito 13.º perguntava-se "[p]osteriormente e após já se encontrar a prestar a sua actividade na ora ré , o Autor recusou-se a assinar o aludido documento, contrariando aquilo que sabia ser a condição essencial para a sua transição" e o tribunal limitou-se a dar como provado o que consta do facto n.º 38.º, ou seja, "[p]osteriormente e após já se encontrar a prestar a sua actividade na ora Ré, o Autor recusou-se a assinar o documento referido no artigo 5.º".

E, de igual modo, também carecem de sentido as considerações feitas na decisão recorrida acerca da cessação do contrato de trabalho levada a cabo pela Empresa-D, com fundamento na extinção do posto de trabalho e o facto de o autor não ter impugnado judicialmente essa decisão, uma vez que as vicissitudes por que passou o contrato de trabalho que existiu entre o autor e a Empresa-D não têm qualquer relevância no contrato que passou a vigorar entre o autor e a ré.

Ora, constatada a existência de um contrato de trabalho entre o autor e a ré, é óbvio que a sua cessação por parte da ré, sem processo disciplinar e sem invocação de justa causa (objectiva ou subjectiva), consubstanciada nos factos referidos nos n.os 23 e 50 da matéria de facto acima referida, traduz-se num despedimento ilícito com as consequências referidas na sentença da 1.ª instância.

3.3 Da indemnização por danos não patrimoniais
Na 1.ª instância, a ré foi condenada a pagar ao autor a quantia de 2.999,79 euros, a título de indemnização por danos não patrimoniais que o ilícito despedimento lhe tinham provocado.

Na 2.ª instância, a ré foi absolvida desse pedido, com o fundamento de que não tinha havido despedimento.

A revogação do acórdão recorrido nessa parte, acarreta necessariamente a repristinação do que a tal respeito havia sido decidido na 1.ª instância.

4. Decisão
Nos termos expostos, decide-se julgar parcialmente procedente o recurso e revogar parcialmente o acórdão recorrido, ficando a ré condenada:
a) a reintegrar o autor no seu posto de trabalho, na fábrica de Setúbal;
b) a pagar-lhe as remunerações vencidas e vincendas desde 10 de Novembro até à presente data;
c) a pagar ao autor a importância de 2.999,79 euros, a título de indemnização por danos não patrimoniais.
Custas nas instâncias e no Supremo por ambas as partes na proporção do vencido.

Lisboa, 24 de Maio de 2006
Sousa Peixoto
Sousa Grandão
Pinto Hespanhol
--------------------------------------------------------
(1) - Relator: Sousa Peixoto (R.º 120); Adjuntos: Sousa Grandão e Pinto Hespanhol; Assessor: João Nunes.
(2) - E não SAPEL, como por manifesto lapso se escreveu na p.i..
(3)
(4) - A carta em questão tem o seguinte teor:
"Ex.mo Senhor,
Pelas razões que são do seu conhecimento e já foram referidas em Tribunal, esta Empresa declara para todos os efeitos que o Sr. Eng.º Fernando Manuel Pedrosa Abreu não é seu trabalhador.
Com os melhores cumprimentos"
(5) - Na 1.ª instância dera-se como provado que o autor a partir de Dezembro de 1999 passou em definitivo da Empresa-D para a ora Ré em Setúbal, mas a Relação considerou como não escrita essa parte da resposta ao quesito 1.º.
(6) - Na versão que lhe foi dada pela Relação.
(7) In RDES, Janeiro/Dezembro de 1996, pag. 161.
(8) Direito do Trabalho, Almedina, pág. 684.
(9) Comentário às Leis do Trabalho, Lex, Lisboa, pág. 176-177.
(10) Vide, entre outros, os acórdãos do STJ de 30-10-02 (Proc. n.º 1579/02), de 09-03-04 (Proc. n.º 2942/03), e de 22-09-04 (Proc. n.º 615/04).
(11) CJ, ano III, tomo II, pág. 294.
(12) Por todos, Ac. do STJ de 30.06.99 (Revista n.º 390/98), de 09.12.99 (Revista n.º 181/99), e de 30.10.02 (Revista n.º 1579/02), todos da 4.ª Secção.
(13) - Miguel Pupo Correia, Direito Comercial, Ediforum, 9.ª edição, pag. 50.
(14) - Nesse sentido, vide a comunicação enviada pela Empresa-D à Comissão de Trabalhadores, junta a fls. 69-72 dos autos.