Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
6777/09.0TBMTS.P1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: ORLANDO AFONSO
Descritores: INTERPRETAÇÃO DA LEI
LEI ESTRANGEIRA
CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO
CONTRATO DE AGÊNCIA
INDEMNIZAÇAO DE CLIENTELA
ANALOGIA
PRESSUPOSTOS
AGENTE
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Data do Acordão: 06/02/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO - CONFLITO DE LEIS / DIREITO ESTRANGEIRO / INTERPRETAÇÃO DA LEI ESTRANGEIRA.
DIREITO EUROPEU - COORDENAÇÃO DO DIREITO DOS ESTADOS- MEMBROS SOBRE OS AGENTES COMERCIAIS.
DIREITO ITALIANO - DIREITO CIVIL / CONTRATOS / CONTRATO DE AGÊNCIA.

Doutrina:
- António Pinto Monteiro, Sobre a Protecção do Agente Comercial no Direito Português e Europeu in BFDUC, 71, 1995, 107.
- Baldassari, I contratti di distribuzione – agenzia – mediazione ecc, 2147.
- Baptista Machado, Lições de Direito Internacional Privado, Coimbra, 3.ª edição, 244 e 245.
- Cagnasso, La concessione di vendita – Problemi di qualificazione, 51, Quaderni di Giurisprudenza Commerciale, Milano, 1985, 85 e ss..
- Daniela Biavaschi, I contratti di distribuzione: genesi, evoluzione e aspetti operativi, disponível em http://www.abslaw.it/public/upload/file/papers/files/Contrattididistribuzione
- E. Saracini e D. Toffoletto, Il contratto di agenzia, Artt. 1742-1753, in Il Codice Civile Commentario, diretto da P. Schlesinger, Milano, 1996.
- Ferrer Correia, Lições de Direito Internacional Privado, vol. I, Coimbra, 434.
- Francesco Gozzo, Differenze principal tra il contratto di agenzia e il contratto di distribuzione commerciale, disponível em https://veronalegal.com/2016/03/07/differenze-principali-tra-il-contratto-di-agenzia-e-il-contratto-di-distribuzione-commerciale/#more-296
- G. Trioni, Il contratto di agenzia, Padova, 1994.
- Giovanni Izzo, Commercio Internazionale, strumenti contrattuali di distribuzione di beni: la regolamentazione vigente in Italia, que pode ser consultado em http://www.abbatescianni.eu/Pubblicazioni_Art.aspx?In=1&id=40
- Lukas Plattner, I contratti di distribuzione in Italia, disponível em www.jus.unit.it/cardozo/trash/italian-code/plattner-1996/1322.htm
- Marchegiani Pigotti, Determinazione dell’indennità di cessazione del rapporto tra lege e contratti collettivi, publicado in Diritto del Lavoro, de 27/04/2012.
- Marisa Meli, Contrato di distribuzione, in Diritto on line (2012), disponível em http://www.treccani.it/enciclopedia/contratti-di-distribuzione_(Diritto-on-line)/
- Pardolesi, I Contratti di distribuzione, Napoli, 1979, 223, 285 e ss..
- Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil” Anotado, vol. I, 4.ª edição revista e actualizada, Coimbra, 1987, 70.
- Roberto Baldi, Il Contratto di Agenzia, La concessione di vendita, Il franchising, settima edizione, com la collaborazione di Alberto Venezia, Milano, 2001, 22, 77 e ss., 97 e ss..
- Roberto Baldi, Indennità di fine rapporto ed accordi economici collettivi del 1992, in I Contratti, 1996, 261 e ss., 411; e La direttiva del consiglio delle comunità europee del 18 dicembre 1986 sugli agenti di commercio, 63.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 23.º, N.º1.
DECRETO-LEI N.º 178/86, DE 3 DE JULHO: - ARTIGO 33.º.
Legislação Comunitária:
DIRECTIVA 86/653/CEE (ARTIGO 17.º, N.º S 1 E 2, ALÍNEA "A)").
Legislação Estrangeira:
CÓDIGO CIVIL ITALIANO: - ARTIGOS 1321.º A 1469.º (EM ESPECIAL ARTIGOS 1341.º, 1372.º, 1375.º), 1559.º, E SS., 1703.º E SS., 1742.º, 1751.º (NA REDACÇÃO DO DECRETO LEGISLATIVO N.º 65, DE 19 DE MARÇO DE 1999).
Referências Internacionais:
DECISÃO DA COMISSÃO EUROPEIA DE RECORRER AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INSTAURANDO UM PROCESSO CONTRA ITÁLIA, POR FALTA DE ADOPÇÃO DAS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA A CORRECTA APLICAÇÃO DO DIREITO EUROPEU (CF. IP/98/1174 DE 23/12/1998 DISPONÍVEL EM HTTP://EUROPA.EU/RAPID/PRESS-RELEASE_IP-98-1174_EN.HTM )
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 25/09/2003, PROCESSO N.º 03B2244, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT ;
-DE 07/03/2006, PROCESSO N.º 06A027, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT ;
-DE 26/02/2015, PROC. N.º 693/10.0TVPRT.C1.S1, E DE 06/11/2003, PROC. N.º 03B2835, DISPONÍVEIS EM WWW.DGSI.PT .
Jurisprudência Estrangeira:
JURISPRUDÊNCIA ITALIANA

DECISÕES DA CORTE DI CASSAZIONE:

-DE 24/09/2007, PROCESSO N.º 19694, PUBLICADA EM 05/10/2007 DISPONÍVEL EM HTTP://WWW.101PROFESSIONISTI.IT/GUIDA/AGENTI-DI-COMMERCIO/SENTENZE/L-ONERE-DI-PROVARE-LA-SUSSISTENZA-DEI-REQUISITI-PER-LA-CONCESSIONE-DELL-INDENNITA-SOSTITUTIVA-EX-ART466.ASPX ;
-DE 03/10/2007, N.º 20775;
-DE 23/02/2011, CIVILE SENT., SEZ 3, N.º 13583, PUBLICADA EM 21/06/2011, DISPONÍVEL EM WWW.ITALGIURE.GIUSTIZIA.IT/SNCASS/ , DE 18/09/2009, SEZ. 3, N.º 20126, IN NUOVA GIUR. CIV. COMM., 2010, P. 231, E DE 21/06/1974, N.º 1888, DISPONÍVEL EM GIUR. ITAL., 1975, I, COL. 1290.
-DE 04/11/2015 A QUE ACIMA SE FEZ REFERÊNCIA, A DE 13/02/2014, SEZ. 2, N.º 11369, PUBLICADA EM 22/05/2014, DISPONÍVEL NO MESMO SÍTIO.

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DECISÕES DA CORTE DI CASSAZIONE, SEZ. LAVORO:

- N.º 5467, DE 02/05/2000, DISPONÍVEL IN I CONTRATTI, 2000, P. 793, COM COMENTÁRIO DE ROBERTO BALDI E ALBERTO VENEZIA, E N.º 486, DE 04/11/2015, PUBLICADA EM 14/01/2016 E DISPONÍVEL EM WWW.ITALGIURE.GIUSTIZIA.IT/SNCASS/.
Sumário :
I - Interpretando-se a lei estrangeira dentro do sistema a que pertence, deverá o julgador, no cumprimento dessa tarefa, fazer apelo às regras de interpretação usuais no Estado em que a mesma vigora e à jurisprudência e à doutrina aí dominantes já que, por força do disposto no art. 23.º, n.º 1, do CC, está arredada a solução de a enquadrar no sistema jurídico nacional a coberto de qualquer ideia de recepção formal ou substancial.

II - Não regulando o direito positivo italiano o contrato de distribuição, trata-se de um contrato atípico – com origem na prática comercial - ao qual se aplicam as normas que disciplinam os contratos em geral (arts. 1321.º a 1469.º do CC italiano), bem como as disposições previstas para os contratos que apresentam com ele similitude, designadamente as relativas ao contrato de fornecimento (somministrazione – art. 1559.º e ss. do citado Código) e ao mandato (art. 1703.º e ss. do mesmo diploma legal).

III - Apesar de poder existir alguma afinidade entre o contrato de agência (agenzia) e o contrato de concessão comercial (concessione di vendita), constitui orientação prevalente da jurisprudência e da doutrina italiana que a este último não é aplicável, por analogia, o regime da indemnização de clientela que apenas se encontra previsto para o primeiro (art. 1751.º do CC italiano).

IV - Os requisitos elencados no artigo 1751.º do CC italiano, de que depende a concessão da indemnização de clientela, no caso de cessação do contrato de agência, são de verificação cumulativa.

V - Ainda que o reconhecimento de tal direito indemnizatório não esteja dependente da prova de que o comitente já recebeu vantagens substanciais derivadas de negócios com os clientes que tenham sido angariados pelo agente, está dependente, pelo menos, da alegação e prova de factualidade da qual se extraia uma grande probabilidade (“chance”) de as vir a receber.

VI - Estando em causa factos constitutivos do seu direito, é sobre o agente que recai o ónus de alegar e demonstrar factos atinentes à prognose relativa à manutenção das referidas vantagens e do seu carácter substancial.

Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes no Supremo Tribunal de Justiça:



A) Relatório:


AA SRL, identificada nos autos, intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, contra BB, Interiores, Design e Decoração Unipessoal, Lda., também identificado nos autos, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia total de € 27.572,96 (vinte e sete mil quinhentos e setenta e dois euros e noventa e seis cêntimos) – correspondendo € 23.992,35 a capital e € 3.580,61 a juros de mora vencidos até à data da propositura da acção – acrescida dos juros de mora vincendos, à taxa legal, sobre o capital, até integral pagamento.

Alegou, para tanto e em síntese, ter vendido à ré, no exercício da sua actividade de comercialização de candeeiros e artigos de iluminação em geral, de Dezembro de 2007 a Março de 2008, vários artigos, descritos nas facturas que discriminou, pelos valores aí referidos e com as datas de vencimento aí indicadas, sem que, porém, a ré lhe tenha entregado o respectivo preço, o qual, depois de feita a compensação com o crédito de € 5.097,23 (cinco mil e noventa e sete euros e vinte e três cêntimos) que aquela tem a seu favor, perfaz o montante peticionado a título de capital, ao qual acrescem os juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal prevista no artigo 102.º do Código Comercial, até integral pagamento.

Citada para o efeito, deduziu a ré contestação, na qual sustentou ter estabelecido com a autora, no ano de 1998, um contrato de distribuição comercial, segundo o qual passou a representar aquela, comercialmente e em regime de exclusividade, em Portugal, competindo-lhe promover, de acordo com as instruções da autora, a divulgação dos produtos de iluminação pela mesma produzidos, bem como proceder à venda e à colocação desses produtos no mercado português, tendo direito a receber, em contrapartida, uma comissão de 30% sobre o preço de venda das mercadorias logo que registasse on line, na autora, os projectos de iluminação e uma comissão de 20% sobre o preço de venda dessas mesmas mercadorias logo que encomendasse os produtos para os projectos em causa, sendo tais comissões descontadas no valor das facturas que a autora lhe enviava com as mercadorias que lhe vendia.

Mais alegou que foi ao abrigo do último dos contratos firmado entre as partes – que foi celebrado por um ano, com início em 01/01/2004 e termo em 31/12/2004, mas que se renovou sucessivamente, por períodos de um ano, até 2007 – que a autora lhe forneceu as mercadorias identificadas nas facturas juntas com a petição inicial, as quais lhe foram entregues já depois de aquela ter denunciado o contrato, o que sucedeu em 01/09/2007, sendo que, a partir dessa data, a autora deixou de a contactar e de lhe enviar catálogos e demais literatura necessária à promoção e à venda dos produtos, tendo entregado esta actividade a uma outra empresa, o que a impediu de continuar a comercializar tais produtos em Portugal até 31/12/2007 (data até à qual o contrato se destinava a vigorar).

Deduziu, ademais, pedido reconvencional no valor global de € 409.348,32 (quatrocentos e nove mil trezentos e quarenta e oito euros e trinta e dois cêntimos), acrescida dos juros legais, correspondente ao alegado prejuízo que lhe foi causado pela conduta da autora, ao crédito que detém sobre esta a título de comissões pelos projectos de iluminação que elaborou, bem como a uma indemnização de perda de clientela em montante que ascende ao valor da média anual das comissões auferidas nos últimos cinco anos de vigência do contrato, por ter sido ela quem promoveu, divulgou e implementou em Portugal, de forma sistemática e contínua ao longo de nove anos, os produtos fabricados pela autora, tendo angariado todos os seus clientes portugueses e daí que aquela tenha continuado a beneficiar da actividade por si desenvolvida.

Em sede de réplica, a autora, apesar de reconhecer que celebrou com a ré, em 01/01/2004, o alegado contrato de distribuição comercial, que se foi renovando até 2007, negou que aquela tivesse direito a receber as invocadas comissões, afirmando, ao invés, ter já satisfeito à ré tudo quanto, ao abrigo do mencionado contrato, lhe era devido. Por sua vez e no que tange à peticionada indemnização de clientela, invocou estar tal direito extinto por ter decorrido o prazo de um ano legalmente previsto para o efeito, sem que a ré tenha proposto a respectiva acção judicial, bem como que tal indemnização não seria, em qualquer caso, devida.

Concluiu pedindo a improcedência do pedido reconvencional deduzido e a condenação da ré, em multa e indemnização, por litigância de má fé.

A ré treplicou, mantendo, no essencial, tudo quanto havia alegado na contestação e dizendo que quem litiga de má fé é a autora.

Percorrida a legal tramitação, procedeu-se a julgamento, com observância das formalidades legais, conforme da acta consta, tendo sido proferida sentença na qual se julgou a acção parcialmente procedente – com a consequente condenação da ré a pagar à autora a quantia total de € 23.992,35 (vinte e três mil novecentos e noventa e dois euros e trinta e cinco cêntimos) acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa estabelecida no artigo 1284.º do Código Civil italiano, desde a data das facturas até efectivo e integral pagamento – e a excepção de caducidade e a reconvenção improcedentes, com a consequente absolvição da autora do pedido reconvencional deduzido.

Apelou, então, a ré para o Tribunal da Relação que, tendo julgado o recurso improcedente, confirmou a sentença proferida.


Novamente inconformada, interpôs a ré recurso de revista excepcional para este Supremo Tribunal de Justiça, pedindo, a final, a revogação do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação e a condenação da autora reconvinda no montante de € 151.166,67 (cento e cinquenta e um mil cento e sessenta e seis euros e sessenta e sete cêntimos) acrescido dos respectivos juros de mora, com a consequente compensação com o valor da condenação, pelas razões que enunciou nas suas alegações, concluindo da seguinte forma:

1. A Ré reconvinda tem direito de recorrer de revista, pese, embora, o Tribunal recorrido ter confirmado a douta sentença de 1a Instância - é que, quanto às questões ora em discussão no recurso de revista, a fundamentação da Instâncias é diferente e, ainda quanto à questão da indemnização de clientela, trata-se de questão com relevância para uma melhor aplicação do direito (arts. 671° - 3 e 672° - 1- a), ambos do CPC).

2. Atentos os factos provados, a Autora Reconvinda ser condenada a pagar à Ré Reconvinte a quantia de 9.247,87 € pela execução do projecto do Mosteiro de Tibães, que a Ré Reconvinte executou e que colocou no site da Autora Reconvinda, pelo que, nessa parte, deve ainda ser revogada a douta sentença.

3. É que - conforme o contratado entre Autora Reconvinda e Ré Reconvinte - esta tem direito a uma percentagem de 30% sobre o valor do projecto, desde que por si elaborado e colocado no site da Autora Reconvinda, logo que o projecto seja executado.

4. A referida percentagem de 30% era devida pela elaboração do projecto - e o projecto foi elaborado pela Ré Reconvinte, como se vê dos factos provados,

5. Sucede que ficou provado que o projecto foi executado - tanto assim que a Autora Reconvinda pagou uma determinada quantia à Ré Reconvinte, quantia essa que não corresponde à percentagem sobre o valor dos materiais encomendados por terceiros para o projecto do Mosteiro de Tibães, o que evidencia, contrariamente ao defendido no douto acórdão recorrido, a conclusão anterior

6. Não tendo a Autora Reconvinda provado, por um lado, que o projecto não foi executado na totalidade e, mais do que isso, que, se o projecto não foi executado na totalidade, isso não se ficou a dever a facto da responsabilidade da Ré Reconvinte, tem de se considerar que é devida a percentagem de 30%.

7. Por isso, a Ré Reconvinte tem direito a receber a totalidade da percentagem de 30% sobre o valor do projecto, ou seja, a quantia de 14.345.10 € (=30% x 47.817,00 €) - mas como só recebeu 5.097,23 €, tem direito a receber a diferença, ou seja, a quantia de 9.247,87 €, acrescida de juros de mora desde a data em que lhe foi creditada a quantia de 5.097,23 € até efectivo e integral pagamento daquela quantia.

8. Assim, o Tribunal recorrido, ao não condenar a Autora Reconvinda no pagamento daquela quantia à Ré Reconvinte, violou o disposto nos arts. 762°, 798°, 804° e 805° todos do Código Civil Português e nos arts. 1746°e 1749° do Código Civil Italiano.

9. Por isso, deve o douto acórdão recorrido ser revogado e deve a Autora Reconvinda ser condenada a pagar à Ré Reconvinte a quantia de 9.247.87 €, acrescida de juros de mora desde a data em que lhe foi creditada a quantia de 5.097,23 € até efectivo e integral pagamento daquela quantia.

10. Face aos factos provados, a Ré Reconvinte tem direito a receber uma indemnização de clientela, por virtude da cessação do contrato de distribuição comercial celebrado com a Autora Reconvinda, pois que foi esta quem denunciou o contrato e a Ré Reconvinte não deu causa à cessação do contrato.

11. Na verdade, dos factos provados resulta que entre a Autora Reconvinda e a Ré Reconvinte existiu um contrato de concessão comercial, que perdurou pelo menos durante nove anos, sendo que a Ré Reconvinte era a única e exclusiva distribuidora em Portugal dos produtos fabricados pela Autora Reconvinda.

12. Aplicando-se ao caso a lei italiana e sendo nula a cláusula do contrato que negava à Ré Reconvinte o direito à indemnização de clientela, aquando da cessação do contrato, é manifesto que os factos provados evidenciam que a Ré Reconvinte tem direito a essa indemnização de clientela.

13. Na verdade, tendo ficado provados os factos já referidos na conclusão 22ª do recurso de apelação e cujo teor ora se dá por reproduzido, é manifesto que foi a Ré Reconvinte quem angariou todos os clientes para a Autora durante o período de execução do contrato e que a partir da cessação do contrato a Ré Reconvinte nada mais ganhou dos clientes que havia angariado para a Autora Reconvinda.

14. Dos factos provados, também resulta manifesto que a Ré Reconvinte perdeu todos os clientes que havia angariado e que esses clientes foram para a Autora Reconvinda, pelo que esta beneficiou na totalidade desses mesmos clientes, o que significa que a Autora Reconvinda beneficiou de toda a actividade da Ré Reconvinte, que o mesmo é dizer que esta contribuiu considerável e substancialmente para os negócios da Autora Reconvinda.

15. Num juízo de prognose, torna-se manifesto que a actividade da Ré Reconvinte é que proporcionou à Autora Reconvinda todos os benefícios da actividade daquela, pois que os clientes da Ré Reconvinte, ao deixarem de ser seus clientes, para algum lado eles foram - e só podem ter ido para a Autora Reconvinda, que, conforme ficou provado, continuou a beneficiar da actividade da Ré Reconvinte após a cessação do contrato.

16. E continuou a beneficiar na totalidade - mais do que consideravelmente ou substancialmente - pois que a Ré perdeu todos os seus clientes.

17. A lei italiana (art. 1752° do Código Civil Italiano) aplicável ao caso dos autos não exige a cumulação de requisitos para que a indemnização de clientela seja concedida, pelo que é devida tal indemnização à Ré Reconvinte.

18. Mas mesmo que assim se não entenda, não é menos verdade que no caso presente se verificaram todos os requisitos para a atribuição da indemnização de clientela, tal como exige a lei portuguesa.

19. Por isso, a indemnização de clientela deve ser atribuída à Ré Reconvinte e deve arbitrada no montante reclamado, pois que a lei italiana, tal como a portuguesa, fixa como critério indemnizatório a média mensal das retribuições auferidas, logo, 141.918,80 €.

20. Ao decidir contra o exposto, o Tribunal recorrido violou o disposto nos arts. 1751° do Código Civil Italiano e também nos arts. 33° e 34° do D.L. n° 178/86, na redacção que lhe foi dada pelo D.L. n° 118/93, pelo que o douto acórdão recorrido deve ser revogado em conformidade com o exposto - condenação da Autora Reconvinda no montante de 151.166,67 €, acrescido dos respectivos juros de mora, com a consequente compensação com o valor da condenação.

A autora não apresentou contra-alegações.

A formação a que alude o artigo 672.º, n. 3, do Código de Processo Civil admitiu o recurso de revista excepcional, restringindo, porém, o seu âmbito à questão concernente à verificação dos pressupostos da indemnização de clientela.




***




Tudo visto,

         Cumpre decidir:


B) Os Factos:

As instâncias deram como provados os seguintes factos:

1. A autora dedica-se à comercialização de candeeiros e artigos de iluminação em geral (alínea A) da selecção de factos assentes).

2. No dia 01 de Janeiro de 2004, autora e ré celebraram um acordo escrito que apelidaram de «Contrato Internacional de Distribuição», tendo convencionado a validade de um ano, com entrada em vigor em 01 de Janeiro de 2004, na cláusula 10.1 do referido acordo (alínea B) da selecção de factos assentes).

3. Nos termos da cláusula 1.1 das Condições Gerais do referido acordo, a autora concedeu à ré a exclusividade de venda em Portugal dos produtos denominados «Alva line Collezione» e «For M Collezione» (alínea C) da selecção de factos assentes).

4. Nos termos da cláusula 2.1 das Condições Gerais do referido acordo, a ré comprometeu-se a vender, em nome e por conta própria, em Portugal, os produtos referidos em 2.3. fornecidos pela autora (alínea D) da selecção de factos assentes).

5. Nos termos da cláusula 2.2 das Condições Gerais do referido acordo, estipulou-se que a ré não detinha nenhum poder de estipular contratos em nome e por conta da autora, nem de a comprometer de qualquer forma perante terceiros (alínea E) da selecção de factos assentes).

6.  Nos termos da cláusula 2.3 das Condições Gerais do referido acordo, a ré comprometeu-se a promover, da maneira mais eficaz, e conforme as directivas gerais dadas pela autora, a venda em Portugal dos produtos referidos em 2.3., bem como a tutelar os interesses da autora (alínea F) da selecção de factos assentes).

7. Nos termos da cláusula 6.1 das Condições Gerais do referido acordo, a autora aceitou fornecer à ré todos os produtos encomendados, desde que disponíveis, e nas condições de o respectivo pagamento estar garantido (alínea G) da selecção de factos assentes).

8. Nos termos da cláusula 6.1 das Condições Gerais do referido acordo, convencionou-se que os preços dos produtos vendidos pela autora à ré corresponderiam aos que constassem das listas da autora em vigor no momento da recepção da encomenda, com o desconto de 30+20+10% (alínea H) da selecção de factos assentes).

9. Nos termos da cláusula 10.3 das Condições Gerais do referido acordo, estipulou-se que a ré não tem direito a indemnização de clientela ou compensações similares em caso de cessação do contrato, sem prejuízo do direito de pedir os danos procedentes de incumprimento do contrato, quando a rescisão pela autora implica esse incumprimento (alínea I) da selecção de factos assentes).

10. O acordo referido em 2.2. foi objecto de renovações sucessivas, por iguais períodos de um ano, ao longo dos anos de 2005, 2006 e 2007 (alínea J) da selecção de factos assentes).

11. Ao abrigo do acordo referido em «2.», entre Dezembro de 2007 e Março de 2008, a autora vendeu à ré diversos candeeiros e artigos de iluminação do seu comércio, conforme consta das facturas juntas aos autos a fls. 12 a 33, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e que totalizam €29.089,58 euros (alínea K) da selecção de factos assentes).

12. Para o ano de 2007, relativamente aos produtos «For M», segundo as condições de venda para exportação estipuladas pelas partes, previu-se um desconto suplementar de 30% para projectos planeados, o qual só seria confirmado se na ordem de compra fosse indicada uma referência exacta (alínea L) da selecção de factos assentes).

13. A ré registou «on-line» na autora:

- O projecto Dr. .., com o valor de venda de mercadorias de €3.443,32;

- O projecto com o n.° 59 - Mosteiro de … - com o valor de venda de mercadorias de €47.817,00;

- E o projecto com o n.° 331 - Centro Int. Vinha Ilha … - com o valor de venda de mercadorias de €20.597,00;

- E o projecto com o n.° 585 - Sonae ... Resort - com o valor de venda de mercadorias de €132.022,00;

- E o projecto com o n.° 599 - Vale … - com o valor de venda de mercadorias de €271.872,00;

- E o projecto com o n.° 601 - Vale … - com o valor de venda de mercadorias de €7.484,00;

- E o projecto com o n.° 602 - Vale … - com o valor de venda de mercadorias de €131.360,00;

- E o projecto com o n.° 603 - Vale … - com o valor de venda de mercadorias de €69.552,00;

- E o projecto com o n.° 608 - Vale .. - com o valor de venda de mercadorias de €28.104,00;

- E o projecto com o n.° 695 - Dra. … - com o valor de venda de mercadorias de €15.161,00;

- E o projecto com o n° 752 - … - com o valor de venda de mercadorias de €24.047,00;

- E o projecto com o n° 753 - … - com o valor de venda de mercadorias de €8.259,00;

- E o projecto com o n° 856 - Gen. … - com o valor de venda de mercadorias de €5.179,00;

- E o projecto com o n.° 895 - Dra. … - com o valor de venda de mercadorias de €15.309,00;

- E o projecto com o n.° 908 - Dr. … - com o valor de venda de mercadorias de €17.705,00;

- E o projecto com o n.° 1219 - … - com o valor de venda de mercadorias de €7.008,00;

- E o projecto com o n.° 1243 - … - com o valor de venda de mercadorias de €6.567,00;

- E o projecto com o n.° 1283 - … - com o valor de venda de mercadorias de €7.017,00;

- E o projecto com o n.° 1300 - Dra. … - com o valor de venda de mercadorias de €12.769,00;

- E o projecto com o n.° 1301 - … - com o valor de venda de mercadorias de € 6.959,00;

- E o projecto com o n.° 1306 - … - com o valor de venda de mercadorias de €9.503,00;

- E o projecto com o n.° 1312 - … - com o valor de venda de mercadorias de €26.904,00;

- E o projecto com o n.° 1313 - … - com o valor de venda de mercadorias de €7.665,00;

- E o projecto com o n.° 1314 - … - com o valor de venda de mercadorias de €39.427,00 - (alíneas Q) a AN) da selecção de factos assentes).

14. Entre autora e ré foi estipulado que esta tinha direito a um desconto de 30% sobre o preço da venda das mercadorias, nos termos referidos em «8.», desconto este que era efectivado no preço constante das facturas que a autora enviava à ré com as mercadorias que lhe vendia (artigos 5º e 6º da base instrutória).

15. A autora reconheceu um crédito no montante de €5.097,23 a favor da ré, inerente a uma divulgação de artigos da autora, relativa ao projecto denominado «Mosteiro de …», por esta efectuada. (alínea M) da selecção de factos assentes).

16. Tal projecto «Mosteiro de ...» consiste num projecto de iluminação elaborado pela ré para o dito mosteiro, situado nos arredores de Braga, tendo o mesmo sido registado «online» pela ré na autora com o n° 59 (alínea N) da selecção de factos assentes).

17. Em 01 de Setembro de 2007, a autora denunciou o acordo referido em 2.2. (alínea O) da selecção de factos assentes).

18. A autora entregou a comercialização dos seus produtos à «CC - Get a Light, Lda.», com efeitos a partir de 01 de Janeiro de 2008 (alínea P) da selecção de factos assentes).

19. Pelo menos desde 31 de Dezembro de 2007, a autora deixou de contactar a ré (artigo 1º da base instrutória).

20. Em 20 de Março de 2008, a «CC - Get a Light, Lda.» encomendou à autora diversos produtos com vista ao projecto «Mosteiro de …» nos valores de €10.099,00 e €894,00, respectivamente (artigo 7º da base instrutória).

21. O projecto «Mosteiro de …» tinha como preço de venda dos produtos a fornecer pela autora o montante total de €47.817,00 euros (artigo 8º da base instrutória).

22. Relativamente ao projecto «Mosteiro de …» foram vendidos pela ré produtos no valor total de €10.993,00 (artigo 9° da base instrutória).

23. Relativamente ao projecto n.° 752, a ré encomendou à autora e vendeu produtos no valor total de €11.130,50 (artigo 10º da base instrutória).

24. A autora efectuou o desconto de 30% sobre os produtos registados no âmbito do projecto n.° 752 (artigo 11° da base instrutória).

25. Relativamente ao projecto n.° 856, a ré encomendou à autora e vendeu produtos no valor total de €2.345,65 (artigo 12° da base instrutória).

26. A autora efectuou o desconto de 30% sobre os produtos registados no âmbito do projecto n.° 856 (artigo 13° da base instrutória).

27. Relativamente ao projecto n.° 1243, a ré encomendou à autora e vendeu produtos no valor total de €1.516,24 euros (artigo 14° da base instrutória).

28. A autora efectuou o desconto de 30% sobre os produtos registados no âmbito do projecto n.° 1243 (artigo 15° da base instrutória).

29. A ré não vendeu qualquer produto relativo aos projetos n°s 331, 585, 599, 601, 602, 603, 608, 695, 753, 895, 908, 1219, 1283, 1300, 1301, 1306, 1312, 1313 e 1314, mencionados em 2.13 (artigo 16° da base instrutória).

30. A ré deu a conhecer e divulgou em Portugal os produtos ou mercadorias fabricados pela autora, implementando-os no mercado português, o que fez de forma sistemática e contínua ao longo de nove anos (artigo 18° da base instrutória).

31. Pelo menos desde que se iniciou a relação comercial entre autora e ré, os clientes portugueses de produtos ou mercadorias fabricados pela autora foram angariados pela ré (artigo 19° da base instrutória).

32. Após a denúncia do contrato, a autora continuou a beneficiar da actividade desenvolvida pela ré (artigo 20° da base instrutória).

33. A partir da data de denúncia, a ré perdeu tais clientes e não mais ganhou o que quer que fosse dos clientes que anteriormente adquiriam produtos ou mercadorias fabricados pela autora (artigo 21° da base instrutória).

34. Os descontos efectuados pela autora à ré no preço dos produtos vendidos, ascenderam às quantias seguintes:

- Em 2003, à quantia de €179.154,24;

- Em 2004, à quantia de €107.171,19,

- Em 2005, à quantia de €158.858,50,

- Em 2006, à quantia de €131.448,87,

- Em 2007, à quantia de €132.958,21 euros - (artigos 22° a 26° da base instrutória).

35. Em 12/05/2008, a ré reclamou à autora uma indemnização de clientela no
valor de €141.918,80, conforme consta do documento traduzido junto aos autos a fls. 120, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido - (alínea AO) da selecção de factos assentes).



C) O Direito:



O thema decidendum no presente recurso reconduz-se à questão de saber se, in casu, se mostram preenchidos os pressupostos do direito de indemnização de clientela já que, atenta a existência de dupla conforme, foi apenas quanto a esta questão que foi admitida a revista excepcional.

Sustenta, a este propósito, a recorrente que, sendo aplicável, ao contrato de concessão comercial em causa nos autos, a lei italiana, lhe assiste o direito de receber a peticionada indemnização de clientela quer porque a dita lei não exige a cumulação de requisitos para a sua atribuição, quer porque, mesmo que assim não se entenda, se mostram preenchidos, face aos factos dados como provados, todos esses requisitos, sendo manifesto, num juízo de prognose, que a sua actividade continuou a beneficiar substancialmente a autora.

É pacífico nos autos que as partes celebraram entre si um contrato de distribuição - o que, de resto, está em conformidade com a nomenclatura (Contratto Internazionale di distribuzione) dada ao escrito que subscreveram e que consubstancia o mencionado acordo – in casu -, na modalidade de concessão comercial.

O contrato de concessão comercial – que se insere, a par dos contratos de agência, comissão, mediação e franquia, na figura mais lata dos contratos de distribuição – é o acordo através do qual uma das partes (concedente) se obriga a vender os produtos ou bens por si produzidos ou distribuídos à outra parte (concessionário), obrigando-se esta, por sua vez, a comprá-los e a revendê-los, em seu nome, por sua conta e de modo estável, a terceiros, geralmente numa determinada circunscrição, assumindo, assim, os riscos próprios da comercialização.

A par da aludida obrigação principal de compra e venda para revenda que caracteriza esta figura contratual, decorrem ainda da mesma outras obrigações, ditas acessórias, que têm, sobretudo, em vista a integração do concessionário na rede ou na cadeia de distribuição do concedente através da execução e definição de uma determinada política comercial. Tal integração é conseguida através do estabelecimento de uma série de regras – atinentes, designadamente, à organização e às instalações do concessionário, aos métodos de venda, à publicidade e à assistência aos clientes – que permitirão que o concedente exerça um certo controlo sobre a actividade do concessionário. No fundo, será através dessas regras, fundadas no contrato de concessão – enquanto contrato-quadro que é – que se estabelecerão os laços de colaboração entre as partes e que se articulará a actividade de ambas no seio da cadeia de distribuição.

Ora, tendo presentes estas considerações, dúvidas não restam, face ao acervo factual provado, que o acordo do qual adveio para a autora a obrigação de fornecer à ré os produtos de iluminação por si fabricados e para esta a obrigação de os comprar, com um desconto pré-estabelecido, e de os revender, em Portugal, em seu nome, por conta própria, em regime de exclusividade e de acordo com as directivas gerais dadas por aquela, é juridicamente qualificável como contrato de distribuição na modalidade de concessão comercial (cf. factos provados sob os pontos 2. a 8.).

Trata-se, pois, de um contrato inominado que, apesar de não se encontrar tipificado na lei, se pode dizer “socialmente típico” face à sua implantação actual e à função económico-social que vem desempenhando em diversos países (tal como, de resto, sucede, no que ora releva, em Portugal e em Itália).

Com efeito, sendo a recorrente uma sociedade de direito português com sede em Matosinhos (Portugal) e sendo a recorrida uma sociedade de direito italiano com sede em Bentivoglio (Itália) e tendo o contrato firmado entre ambas sido executado e desenvolvido em Portugal, dúvidas não restam que a causa apresenta conexão com duas ordens jurídicas – a portuguesa e a italiana - e daí que a primeira questão a decidir, por ser prévia às demais, seja a de saber qual a lei aplicável à relação contratual em causa nos autos.

Trata-se, contudo, de questão substancialmente facilitada já que, como o faz notar o Tribunal da Relação, no Acórdão recorrido, não vindo questionada pelas partes a aplicabilidade ao caso da lei italiana - em conformidade com o que, a esse propósito, as mesmas expressamente convencionaram no contrato em apreciação – impõe-se que seja este o direito a considerar.

Apreciemos, então, se, à luz do ordenamento jurídico italiano, assiste à recorrente o direito à indemnização de clientela que insiste em reclamar e que viu ser-lhe, sucessivamente, negado, sem cuidar, porém, de analisar, nesta sede, a cláusula que, a esse propósito, se mostra inserta no contrato firmado entre as partes.

Na verdade, tendo tal cláusula (na qual se previa a exclusão da indemnização de clientela ou de qualquer compensação similar em caso de cessação do dito vínculo) sido declarada nula – sem que a recorrida (que seria quem teria interesse em dela se prevalecer) tenha posto em causa, nesse segmento, a decisão -, é de considerar que se trata de questão que se mostra definitivamente resolvida e cuja apreciação não cabe, por isso, aqui repristinar.

Analisemos, então, os critérios que hão-de presidir à interpretação da lei italiana.

Dispõe, neste particular, o artigo 23º, n.º 1, do Código Civil que: “A lei estrangeira é interpretada dentro do sistema a que pertence e de acordo com as regras interpretativas nele fixadas”. Trata-se, pois, como ensina Ferrer Correia (Lições de Direito Internacional Privado, vol. I, Coimbra, p. 434) de (…) imputar ao preceito estrangeiro o conteúdo e alcance que lhe forem atribuídos no âmbito do respectivo sistema legislativo (…).

Assim sendo, no cumprimento desta análise, importará fazer apelo às regras de interpretação usuais no Estado estrangeiro e à jurisprudência e à doutrina aí dominantes, actuando sempre com prudência e sensatez, de modo a colmatar a menor familiarização com a lei estrangeira (vejam-se, neste sentido, os Acórdãos deste Supremo Tribunal de 26/02/2015, proc. n.º 693/10.0TVPRT.C1.S1, e de 06/11/2003, proc. 03B2835, disponíveis em www.dgsi.pt, bem como as “Lições de Direito Internacional Privado” de Baptista Machado, Coimbra, 3.ª edição, p. 244 e 245).

Acresce que, podendo as regras interpretativas variar de Estado para Estado no que concerne aos elementos ou objectivos da interpretação e podendo ser diferentes os princípios relativos à integração das lacunas da lei, o julgador deverá orientar-se mais pelas lições da jurisprudência e da doutrina do Estado estrangeiro do que pela simples análise dos textos legislativos por forma a evitar a natural influência que sobre eles poderão exercer os métodos de interpretação da lei portuguesa.

Com efeito, ao preceituar-se que é dentro do contexto em que se integra que a lei estrangeira deve ser interpretada está a afastar-se a solução de a enquadrar no sistema jurídico nacional, a coberto de qualquer ideia de recepção formal ou substancial do direito estrangeiro (cf., neste sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 4ª edição revista e actualizada, Coimbra, 1987, p. 70).

Analisemos, então, sem perder de vista estes critérios, quais as normas jurídicas italianas aplicáveis ao caso e qual a interpretação que delas tem sido feita.

À semelhança do que sucede no nosso ordenamento jurídico, o direito positivo italiano também não regula o contrato de distribuição, tratando-se, pois, como supra se deixou dito, de um contrato atípico que tem origem na prática comercial.

Tal lacuna de regulamentação é colmatada, em Itália, pelo labor da jurisprudência, que vem aplicando ao tipo contratual em análise, para além das disposições que disciplinam os contratos em geral (artigos 1321.º a 1469.º do Código Civil italiano), as disposições previstas para os contratos que apresentam similitude com o contrato de distribuição, em particular, as relativas ao contrato de fornecimento (somministrazione – artigo 1559.º e segs. do citado Código) e de mandato (artigo 1703.º e segs. do referido diploma legal). O resultado é, assim, conforme ensina Lukas Plattner (I contratti di distribuzione in Italia, disponível em www.jus.unit.it/cardozo/trash/italian-code/plattner-1996/1322.htm), um mosaico composto por peças feitas de vários modelos contratuais, já que é difícil reconduzir o contrato de distribuição a uma única categoria.

Neste mesmo sentido e conforme refere, em sentido figurado, Furio S. Ghezzi (I contratti di Distribuzione, em artigo junto aos autos) Il resultato é una rete di obbligazione (riconducibile ai vari modelli contrattuali) che interagiscono tra di loro come gli ingredienti di un cocktail in grado di modificare totalmente il gusto della bevanda al mutare delle proporzioni (o mesmo é dizer, em tradução livre, que o resultado é uma rede de obrigações, reconduzíveis a vários modelos contratuais, que interagem entre si e que tal como os ingredientes de um cocktail, de forma a modificar, de acordo com as proporções, o gosto da bebida).

Acresce que, não estando o contrato em apreço legalmente tipificado, mas sendo as partes livres, ao abrigo do princípio da autonomia privada consagrado no artigo 1372.º do Código Civil italiano, de determinar o conteúdo dos acordos que firmam entre si e de elaborar esquemas atípicos de negociação (desde que visem dar satisfação a interesses merecedores de tutela), pode dizer-se que as mesmas apenas estarão adstritas, na formação e na execução do contrato, aos dois limites gerais impostos pelos artigos 1341.º e 1375.º do Código Civil italiano, a saber: as normas que regem as condições gerais do contrato e o princípio da boa fé que deverá nortear a sua actuação (cf. Furio S. Ghezzi, no artigo citado).

Como acima se deixou dito, um dos contratos que resulta da prática comercial e, portanto, da autonomia privada, é precisamente o contrato de concessão comercial (contratto di concessione di vendita) que, em Itália, tem tido um discreto tratamento jurisprudencial.

Ainda assim, pode dizer-se que os seus elementos caracterizadores – tal como vêm sendo desenhados pela doutrina e pela jurisprudência italianas – em nada se afastam do figurino acima traçado, contendo o contrato de concessão, na sua esmagadora maioria, cláusulas que regulamentam a exclusividade, a sua duração e cessação, as obrigações do concedente e do concessionário no sentido da venda e da compra para revenda, o pacto de não concorrência e o preço de revenda dos produtos adquiridos, destacando-se ainda uma séria de regras tendentes à integração do concessionário na rede do concedente (veja-se, neste sentido, a decisão da Corte di Cassazione, n.º 20775, de 03/10/2007 e, para maiores desenvolvimentos, Roberto Baldi, Il Contratto di Agenzia, La concessione di vendita, Il franchising, settima edizione, com la collaborazione di Alberto Venezia, Milano, 2001, p. 77 e segs.; Pardolesi, I Contratti di distribuzione, Napoli, 1979, p. 223; Marisa Meli, Contrato di distribuzione, in Diritto on line (2012), disponível em http://www.treccani.it/enciclopedia/contratti-di-distribuzione_ (Diritto-on-line) /; Giovanni Izzo, Commercio Internazionale, strumenti contrattuali di distribuzione di beni: la regolamentazione vigente in Italia, que pode ser consultado em http://www.abbatescianni.eu/Pubblicazioni_Art.aspx?In=1&id=40; bem como Furio S. Ghezzi, no artigo junto aos autos).

Ora, sendo o contrato de agência definido como aquele pelo qual uma das partes se obriga a promover, por conta da outra, a celebração de contratos, de modo estável, mediante retribuição e numa determinada zona (cf. artigo 1742.º do Código Civil italiano, no qual se preceitua que “Col contratto di agenzia una parte assume stabilmente l'incarico di promuovere, per conto dell'altra, verso retribuzione, la conclusione di contratti in una zona determinata) ”, é inegável, face ao que se vem expendendo sobre o contrato de concessão, que este apresenta alguma similitude com aquele.

Sublinhe-se, porém, que apenas no contrato de agência se prevê, especificamente, em caso de cessação, a indemnização de clientela a que a recorrente entende ter direito (cf. artigo 1751.º do Código Civil italiano).

A afinidade entre estes tipos contratuais tem vindo, de resto, a ser assinalada por parte da doutrina italiana, que reconhece serem numerosos os elementos de base comuns a um e outro, chegando mesmo Roberto Baldi (in ob. cit., p. 22) a afirmar que os traços comuns existentes entre os contratos de agência, de concessão, e de franchising permitem que se fale de um “direito da distribuição comercial” que demanda um enquadramento jurídico comum e uma disciplina unitária, consentindo, assim, a aplicação analógica das disposições que regulam o contrato de agência aos restantes contratos que se inserem na categoria mais lata dos contratos de distribuição e que não se encontram expressamente regulados.

Todavia, em Itália, esta posição está longe de ser pacífica.

Na verdade, uma outra parte da doutrina italiana (que é, claramente, maioritária), embora reconheça que existem elementos comuns ao contrato de agência e ao contrato de concessão, tem mostrado uma certa relutância em aplicar analogicamente as disposições do primeiro ao segundo por o contrato de agência ser o único – dentro do quadro mais amplo dos contratos de distribuição – que se encontra expressamente regulado na lei e de o tipo de colaboração que se estabelece num e noutro ser substancialmente diferente (vide, neste sentido, entre outros, Cagnasso, La concessione di vendita – Problemi di qualificazione, 51, Quaderni di Giurisprudenza Commerciale, Milano, 1985, p. 85 e segs.; e Baldassari, I contratti di distribuzione – agenzia – mediazione ecc, p. 2147).

Já Pardolesi (in ob. cit., p. 285 e segs.), baseando-se no facto de o concessionário agir sempre em seu nome e no seu próprio interesse, enquanto o agente age em nome e por conta do principal, considera mesmo ser imprópria e errada a transposição analógica da disciplina do contrato de agência para o contrato de concessão.

E a verdade é que, no que concerne, especificamente, à indemnização de clientela – devida em caso de extinção da relação contratual – também a jurisprudência italiana tem vindo a negar um tal direito ao distribuidor/concessionário.

A esta posição alude Lukas Plattner (ob. cit.) ao afirmar que “Un ulteriore problema in caso di estinzione del rapporto é se il fornitore debba indennizzare il distributore per l’eventuale perdita di clientela ou dell’avviamento commerciale, in questo caso la giurisprudenza nega la possibilitá per il distributore di ottenere un risarcimento di tal sorta" (isto é, um ulterior problema em caso de extinção do contrato é o de saber se o fornecedor deve indemnizar o distribuidor pela eventual perda de clientela ou do aviamento comercial, sendo que, neste caso, a jurisprudência nega ao distribuidor a possibilidade de obter um ressarcimento desse tipo – tradução livre).

Por seu turno, Marisa Meli (no artigo a que já se fez referência) – apesar de defender que a aplicação analógica da indemnização de clientela, prevista para o contrato de agência, se justificaria em todos os casos em que o contrato de distribuição realizasse uma substancial transferência de clientela para o concedente - reconhece que a jurisprudência tem sido firme em excluir a aplicação analógica do artigo 1751.º do Código Civil italiano a essas situações, argumentando com a diferente natureza do contrato de concessão. De igual modo, conclui Daniela Biavaschi (no seu artigo I contratti di distribuzione: genesi, evoluzione e aspetti operativi, disponível em http://www.abslaw.it/public/upload/file/papers/files/Contratti di distribuzione) que, em razão da peculiaridade do contrato de concessione di vendita, é prevalente a orientação doutrinal e jurisprudencial que exclui a indemnização de clientela a favor do concessionário no caso de cessação da relação contratual.

E, de facto, os tribunais italianos, estribando-se na circunstância de o contrato de concessão ser atípico e de, como tal, não se encontrar regulado no ordenamento jurídico, têm vindo a recusar – com a concordância da maior parte da doutrina – a aplicabilidade do regime da indemnização de clientela, previsto apenas para o contrato de agência, ao contrato de concessão (vejam-se, neste sentido e a título exemplificativo, as decisões da Corte di Cassazione de 23/02/2011, Civile Sent., Sez 3, N.º 13583, publicada em 21/06/2011, disponível em www.italgiure.giustizia.it/sncass/, de 18/09/2009, Sez. 3, n.º 20126, in Nuova giur. Civ. comm., 2010, p. 231, e de 21/06/1974, n.º 1888, disponível em Giur. Ital., 1975, I, col. 1290).

Defendem, pois, a este propósito, que, sendo o dito regime excepcional, o mesmo não comporta aplicação analógica e que, para além disso, tal analogia também não se justifica uma vez que a colaboração que está presente nos dois tipos contratuais é diametralmente diferente: enquanto no contrato de concessão o concessionário actua, na comercialização dos produtos que adquire ao concedente, por sua conta e risco, já no de agência o agente actua por conta e em nome do principal, sendo, pois, este traço particular que dá sentido à indemnização de clientela legalmente prevista para o caso de cessação do contrato (vide, a este propósito, Roberto Baldi, ob. cit., p. 97 e segs. e Francesco Gozzo, Differenze principal tra il contratto di agenzia e il contratto di distribuzione commerciale, disponível em https://veronalegal.com/2016/03/07/differenze-principali-tra-il-contratto-di-agenzia-e-il-contratto-di-distribuzione-commerciale/#more-296).

Destarte, considerando que, conforme supra se expendeu, o juiz interno, ao aplicar o direito estrangeiro, fica colocado em posição exactamente igual à que teria o juiz do direito aplicável ao caso, é mais do que evidente que, não havendo motivos para dissentir da posição que vem sendo seguida, neste particular, pelos tribunais italianos, tal é quanto basta para que a pretensão da ré, reconvinte, não possa merecer acolhimento.

Repare-se, de resto, que a mencionada posição jurisprudencial – que nega ao concessionário o direito à indemnização de clientela – se tem mantido inalterada apesar das críticas que lhe têm sido dirigidas por parte da doutrina italiana, o que, naturalmente, inculca que se trata de uma posição consolidada e enraizada nos tribunais italianos, a qual, à míngua de quaisquer elementos ou argumentos que justifiquem que dela nos afastemos, aqui se acompanha.

Em todo o caso, sempre se dirá que, ainda que, de forma ousada e inovadora, se optasse por aplicar aqui, na senda da posição minoritária da doutrina italiana, o regime da indemnização de clientela previsto para o contrato de agência ao contrato de concessão que está em causa nos autos –, o certo é que a pretensão da recorrente teria, mesmo assim, de naufragar.

Senão vejamos:

Dispõe, no que ora releva, o artigo 1751.º do Código Civil italiano, sob a epígrafe “Indennità in caso di cessazione del rapporto”, que “All'atto della cessazione del rapporto, il preponente è tenuto a corrispondere all'agente un'indennità se ricorrono le seguenti condizioni:

l'agente abbia procurato nuovi clienti al preponente o abbia sensibilmente sviluppato gli affari con i clienti esistenti e il preponente riceva ancora sostanziali vantaggi derivanti dagli affari con tali clienti;

il pagamento di tale indennità sia equo, tenuto conto di tutte le circostanze del caso, in particolare delle provvigioni che l'agente perde e che risultano dagli affari con tali clienti. (...)

L'importo dell'indennità non può superare una cifra equivalente ad un'indennità annua calcolata sulla base della media annuale delle retribuzioni riscosse dall'agente negli ultimi cinque anni e, se il contratto risale a meno di cinque anni, sulla media del periodo in questione.

La concessione dell'indennità non priva comunque l'agente del diritto all'eventuale risarcimento dei danni. (...)

Le disposizioni di cui al presente articolo sono inderogabili a svantaggio dell'agente. (...)

O mesmo é dizer que se dispõe no citado normativo, sob a epígrafe “Indemnização em caso de cessação do contrato”, que “No acto de cessação do contrato, o comitente deve pagar ao agente uma indemnização caso se verifiquem as seguintes condições:

O agente tenha angariado novos clientes para o comitente ou tenha contribuído substancialmente para o desenvolvimento dos negócios com os clientes existentes e o comitente ainda receba vantagens substanciais derivadas dos negócios havidos com tais clientes;

A indemnização seja justa, tendo em conta todas as circunstâncias do caso, em especial as comissões que o agente perca e que resultem dos negócios havidos com esses mesmos clientes. (...)

A indemnização não pode exceder um valor equivalente a uma indemnização anual, calculada com base na média anual das retribuições havidas pelo agente nos últimos cinco anos e, se o contrato tiver menos de cinco anos, na média do período em questão.

O pagamento da indemnização não priva, contudo, o agente de ser ressarcido por eventuais danos. (...)

As disposições previstas no presente artigo não podem ser derrogadas em prejuízo do agente” (cf. nossa tradução).

A redacção actual do preceito resultou da transposição da Directiva do Conselho das Comunidades de 18 de Dezembro de 1986, relativa à coordenação do Direito dos Estados-membros sobre os agentes comerciais independentes (Directiva 86/653/CEE). Com efeito, embora em Itália, o contrato de agência já fosse, à data, um contrato legalmente típico, a aludida Directiva implicou alterações na ordem jurídica dos Estados-membros da União Europeia por forma a que estes adequassem o seu direito interno às regras comunitárias, sendo que Itália não foi excepção.

É, pois, com base no citado normativo que a recorrente reclama o direito à indemnização de clientela peticionada em sede de reconvenção, sustentando, para tanto, que os requisitos de que depende a sua concessão são alternativos e não cumulativos.

Não lhe assiste, contudo, qualquer razão.

É que, apesar de, na anterior redacção do preceito legal em análise, se ter previsto que as condições de que dependia a indemnização em causa eram de verificação alternativa, tal questão mostra-se hoje totalmente ultrapassada, não havendo quaisquer dúvidas de que a redacção actual do preceito impõe o preenchimento cumulativo das mencionadas condições.

Tal conclusão é facilmente apreensível através da comparação que se faça entre a redacção anterior e a redacção actual da mencionada norma e da análise do seu historial.

Dispõe o artigo 17.º, n.º 1, da citada Directiva que Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para assegurar ao agente comercial, após a cessação do contrato, uma indemnização, nos termos do n.º 2, ou uma reparação por danos, nos termos do n.º 3; acrescentando a alínea a) do n.º 2 desse normativo que O agente comercial tem direito a uma indemnização se e na medida em que:

- tiver angariado novos clientes para o comitente ou tiver desenvolvido significativamente as operações com a clientela existente e ainda se resultarem vantagens substanciais para o comitente das operações com esses clientes, e

   - o pagamento dessa indemnização for equitativo, tendo em conta todas as circunstâncias, nomeadamente as comissões que o agente comercial perca e que resultem de operações com esses clientes (…) – sublinhados nossos.

Na sequência dessa imposição e com vista a adaptar o regime da agência às referidas regras comunitárias, o artigo 1751.º do Código Civil italiano foi objecto de alteração através do Decreto Legislativo n.º 303, de 10 de Setembro de 1991. Porém, o legislador italiano, desvirtuando, neste aspecto, o conteúdo e o sentido da Directiva, previu no referido preceito que “Al’atto della cessazione del rapporto il preponente è tenuto a corrispondere all’agente un’indennità se recorra almeno una delle seguenti condizioni: (…) ” – ou seja, “No acto de cessação do contrato, o principal deve pagar ao agente uma indemnização caso se verifiquem, pelo menos, uma das seguintes condições: (...) ” (sublinhados nossos) – colocando, assim, essas condições em alternativa, quando, na verdade, decorria cristalinamente daquele instrumento que as mesmas eram de verificação cumulativa.

A incorrecta transposição da Directiva foi alvo de variadíssimas críticas por parte da doutrina italiana, tendo culminado, inclusive, com uma decisão da Comissão Europeia de recorrer ao Tribunal de Justiça, instaurando um processo contra Itália, por falta de adopção das medidas necessárias para a correcta aplicação do instrumento em causa (cf. IP/98/1174 de 23/12/1998 disponível em http://europa.eu/rapid/press-release_IP-98-1174_en.htm; E. Saracini e D. Toffoletto, Il contratto di agenzia, Artt. 1742-1753, in Il Codice Civile Commentario, diretto da P. Schlesinger, Milano, 1996; G. Trioni, Il contratto di agenzia, Padova, 1994; Roberto Baldi, Indennità di fine rapporto ed accordi economici collettivi del 1992, in I Contratti, 1996, p. 411 e La direttiva del consiglio delle comunità europee del 18 dicembre 1986 sugli agenti di commercio, p. 63).

O legislador italiano viu-se, assim, obrigado a corrigir o erro, alterando novamente ao artigo 1751.º do Código Civil - o que fez através do Decreto Legislativo n.º 65, de 19 de Março de 1999 -, tendo-lhe conferido a redacção que está hoje em vigor.

Do que já vem sendo dito, fácil é concluir que a afirmação da recorrente no sentido de serem alternativos os pressupostos legais de que depende a indemnização de clientela – e, de portanto, bastar, para que a mesma lhe fosse concedida, que o seu pagamento fosse equitativo – é totalmente desprovida de fundamento, só podendo encontrar justificação na circunstância de aquela se ter baseado, erroneamente, numa redacção do preceito em análise que há muito não se encontra em vigor.

De resto, é abundante a doutrina e a jurisprudência italiana que dá conta da exigência de verificação cumulativa das condições legalmente previstas para que o agente tenha direito à indemnização de clientela, assinalando-se, a título exemplificativo, Roberto Baldi, ob. cit., p. 261 e segs., bem como as decisões da Corte di Cassazione, Sez. Lavoro, n.º 5467, de 02/05/2000, disponível in I Contratti, 2000, p. 793, com comentário de Roberto Baldi e Alberto Venezia, e n.º 486, de 04/11/2015, publicada em 14/01/2016 e disponível em www.italgiure.giustizia.it/sncass/.

Mas, vejamos, então - assente que está que o direito à indemnização de clientela previsto no artigo 1751.º do Código Civil italiano depende da verificação cumulativa das condições aí elencadas -, se, face à factualidade dada como provada, tais condições se mostram, em todo e em qualquer caso, preenchidas, tal como defende a recorrente.

É manifesto que não.

A primeira condição fixada pelo legislador italiano para o reconhecimento do aludido direito é que o agente tenha angariado novos clientes para o comitente ou haja aumentado sensivelmente os negócios com os clientes existentes e que o comitente receba, ainda (isto é, depois da cessação do contrato) vantagens substanciais derivadas dos negócios com esses mesmos clientes – cf. artigo 1751º do Código Civil italiano no qual se dispõe que “ (…) l’agente abbia procurato nuovi clienti al preponente o abbia sensibilmente sviluppato gli affari con i clienti esistenti e il preponente riceva ancora sostanziali vantaggi derivanti dagli affari con tali clienti” – sublinhado nosso).

Assim e conforme deflui deste normativo, a indemnização apenas será reconhecida se o comitente continuar a retirar vantagens substanciais dos negócios que estabeleça com os clientes que tenham sido angariados pelo agente e não, como sucedia no regime pretérito, em que bastava a duração da relação contratual e o mero aumento da facturação.

Importa, sublinhar que as vantagens têm de ser substanciais e que apenas depois de se analisarem esses requisitos e de se concluir pela sua verificação é que o juiz deve recorrer à equidade para, no confronto com todas as circunstâncias do caso e considerando, designadamente, as comissões que o agente perde com os clientes por si angariados e que resultarão dos negócios com estes, aferir se o pagamento da indemnização é justo e equitativo (neste sentido: Marchegiani Pigotti, Determinazione dell’indennità di cessazione del rapporto tra lege e contratti collettivi, publicado in Diritto del Lavoro, de 27/04/2012).

Transpondo estas considerações para o caso vertente, provou-se, com relevância para a análise desta questão, que, na sequência do contrato de distribuição firmado entre as partes, a ré deu a conhecer e divulgou, em Portugal, os produtos e mercadorias fabricados pela autora, implementando-os no mercado português de forma sistemática e contínua e que, pelo menos desde que se iniciou tal relação comercial, os clientes portugueses dos referidos produtos ou mercadorias foram angariados pela ré (cf. factos provados sob os pontos 30. e 31.).

Mais se provou que tal contrato veio a cessar, em final de 2007, em virtude de a autora o ter denunciado e que, após essa denúncia, a ré perdeu os clientes que havia angariado, nada mais tendo ganho dos mesmos, tendo a autora continuado a beneficiar da actividade por aquela desenvolvida (cf. pontos 17., 32 e 33. da factualidade provada).

Ora, esta factualidade, como bem se refere no Acórdão recorrido, está longe de ser suficiente para preencher os requisitos legais de verificação cumulativa de que depende a concessão da reclamada indemnização, desde logo, porque, embora dela se extraia que a actividade desenvolvida pela ré continua a beneficiar a autora, já não se retira da mesma que a autora tenha daí retirado benefícios ou vantagens substanciais e nem que sequer que tal possa vir a suceder.

Em bom rigor, o acervo factual dado como provado nada revela a esse propósito, tanto mais que, atendendo ao tipo de produtos fabricados pela autora – candeeiros e outros produtos de iluminação –, sem se saber quais as características dos clientes angariados pela ré (esporádicos, ocasionais, habituais ou fixos), nenhuma conclusão se pode extrair do simples facto de a ré os ter angariado, designadamente se a autora poderá contar com esses mesmos clientes no futuro, se, mesmo podendo com eles contar, serão consideráveis os ganhos provenientes dessas futuras transacções, se, por força dessa clientela e, eventualmente, de um consequente aumento da procura, haverá um aumento da quota de mercado (em volume e/ou em valor), etc..

Com efeito, é de notar que, atenta a natureza tendencialmente duradoura dos ditos bens, na falta de factualidade que indicie uma relação de continuidade, a mera angariação de clientela por parte da recorrente não torna, por si só, expectável a concretização, para a recorrida, de novos negócios com essa clientela.

Pelo que, na falta de factualidade da qual se possa extrair que a clientela angariada pela ré constituiria, pelo menos, uma “chance” para a recorrida que se traduzisse em ganhos consideráveis ou substanciais (já que apenas estes relevam), outra não pode ser a conclusão senão a de considerar que a pretensão da recorrente está irremediavelmente votada ao fracasso.

Não se olvida que a recorrente sustenta, em abono da sua pretensão, que basta um juízo de prognose quanto à existência das ditas vantagens substanciais e que, fazendo um tal juízo, resulta ser manifesto que a sua actividade continua a beneficiar consideravelmente a autora. Parte, para tanto, do pressuposto de que da circunstância de ter ficado provado que angariou clientes para a autora e que, com a cessação do contrato, os perdeu, se pode extrair uma tal ilação - Porém, sem razão.

Na verdade, o juízo de prognose de que fala a recorrente tem de ser feito em concreto e não em abstracto, o que significa, naturalmente, que não prescinde de factos nos quais se possa apoiar, o mesmo é dizer, de factos dos quais se extraia a permanência, para o concedente, das vantagens substanciais a que se alude no artigo 1751.º do Código Civil italiano (vide, neste sentido, a decisão da Corte di Cassazione de 04/11/2015 a que acima se fez referência, a de 13/02/2014, Sez. 2, n.º 11369, publicada em 22/05/2014, disponível no mesmo sítio).

Acresce que, sendo tais factos constitutivos do direito indemnizatório reclamado em juízo, era sobre a recorrente que recaía o ónus de os alegar e demonstrar, o que, manifestamente, não logrou fazer (neste sentido: Roberto Baldi, ob. cit., p. 269; bem como a sentença do Tribunale di Benevento de 31/05/2001, que versou sobre o ónus da prova da subsistência dos requisitos para concessão da indemnização e que foi confirmada por decisão da Corte di Cassazione, no processo n.º 19694, de 24/09/2007, publicada em 05/10/2007 disponível em http://www.101professionisti.it/guida/agenti-di-commercio/sentenze/l-onere-di-provare-la-sussistenza-dei-requisiti-per-la-concessione-dell-indennita-sostitutiva-ex-art466.aspx).

Refira-se, por último, que, ainda que fosse de aplicar ao caso vertente a lei portuguesa, nem por isso se chegaria a uma conclusão diversa: quer porque os requisitos plasmados no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho (cuja versão originária teve por fonte directa o projecto da Directiva 86/653/CEE) são os mesmos do que os previstos no artigo 1751.º do Código Civil italiano, quer porque a interpretação que a doutrina e a jurisprudência portuguesas têm feito do dito normativo é exactamente a mesma de que se deu conta, não se prescindindo, evidentemente, de factualidade da qual se possa extrair a sua verificação.

Tal conclusão em nada sai beliscada pela circunstância deste Supremo Tribunal de Justiça vir entendendo, de forma reiterada e uniforme, que o regime das indemnizações de clientela, previsto para o contrato de agência, é aplicável por analogia ao contrato de concessão (posição que encontra, inclusive, guarida no preâmbulo do citado Decreto-Lei n.º 178/86, já que aí se refere que esse regime se encontra especialmente vocacionado para se aplicar a outros tipos contratuais) e nem sequer que bastará, para que haja lugar à dita indemnização, um juízo de prognose quanto aos benefícios que o concedente auferirá com a actividade desenvolvida pelo concessionário.

É que, como é bom de ver, tal juízo não afasta, de modo algum, a necessidade de existir substrato fáctico no qual o mesmo se possa ancorar, não podendo, pois, confundir-se o juízo de prognose de que fala a nossa jurisprudência com a total ausência de factos dos quais o mesmo se possa extrair.

Conforme se deixou dito, a este propósito e de forma particularmente impressiva, no Acórdão desde Supremo Tribunal de Justiça de 07/03/2006 (proferido no processo n.º 06A027 e disponível em www.dgsi.pt), apesar de a lei não exigir que tenha havido efectiva verificação dos benefícios no património do principal, bastando-se com um juízo de prognose sobre a verosimilhança da respectiva ocorrência; (…) não se contenta com a formulação desse juízo de obtenção de benefícios a partir da prova da angariação de novos clientes ou do aumento do volume de negócios; é necessário que se demonstre que os benefícios muito provavelmente auferíveis sejam consideráveis, conceito a preencher ou densificar com recurso a elementos como a natureza e quantidade dos benefícios e ganhos que previsivelmente obterá o principal atribuíveis à actuação do agente; Exigível, pois, e sempre, para a atribuição da indemnização, a demonstração de factos atinentes à prognose relativa à manutenção dos benefícios e ao seu carácter considerável, demonstração que cabe naturalmente ao agente como matéria constitutiva do direito que reclama.

Tal exigência encontra justificação na natureza da indemnização de clientela já que – não se tratando, em bom rigor, de uma verdadeira indemnização (por não estar dependente da alegação e prova pelo agente de danos por ele sofridos), mas antes de uma compensação, após a cessação do contrato, pelos benefícios que o principal continue a auferir com a clientela angariada ou desenvolvida pelo agente - só será razoável compensar o agente pelo que fez no passado na justa medida em que a sua actividade se venha a repercutir, directamente, no futuro, em benefício da contraparte. Dito de outro modo, a indemnização de que se vem tratando será, nas palavras do António Pinto Monteiro (Sobre a Protecção do Agente Comercial no Direito Português e Europeu in BFDUC, 71, 1995, p. 107) – como que uma compensação pela “mais-valia” que o agente proporciona ao principal graças à actividade por si desenvolvida e na medida em que este último continue a colher os frutos dessa actividade após o termo do contrato de agência.

E daí que, conforme se expendeu no Acórdão deste Supremo Tribunal de 25/09/2003 (proferido no processo n.º 03B2244, também disponível no sítio acima indicado) apenas se possa dizer que se verifica o supra referido benefício – que, como se disse e se reitera, tem de ser substancial – se existir um efectivo acesso, por parte do principal, à clientela angariada e desenvolvida pelo agente, no quadro de uma continuidade – continuidade esta que, in casu, a factualidade dada como provada não revela.

Por todas as razões expendidas, não consentindo a materialidade provada o invocado juízo de prognose quanto às vantagens substanciais supostamente auferidas pela recorrida e não se mostrando, em consequência, preenchidos os requisitos de verificação cumulativa de que depende a concessão da peticionada indemnização de clientela, forçoso é concluir que a pretensão da recorrente sempre teria de claudicar, havendo, por conseguinte, que confirmar a decisão recorrida.

Tendo ficado vencida, é a recorrente responsável pelo pagamento das custas - artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.



Nesta conformidade, por todo o exposto, acordam os Juízes no Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista, mantendo, consequentemente, o acórdão recorrido.

Custas pela recorrente.


Lisboa, 2 de Junho de 2016


Orlando Afonso (Relator)

Távora Victor

Silva Gonçalves