Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00019679 | ||
| Relator: | FURTADO DOS SANTOS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA TRESPASSE RESOLUÇÃO DO CONTRATO MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ198112020695161 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Supremo Tribunal de Justiça não conhece, com regra, de factos nem de provas, não podendo apreciar da prova (ou não) da justificação da falta de patrono da Ré, até porque a correspondente decisão não foi objecto de impugnação, bem como não pode censurar o não uso do artigo 712 do Processo Civil. II - Ora, face à matéria de facto provada, a Ré pratica no estabelecimento trespassado o comércio de artigos de calçado, ostentando ao público a designação de "bottier", isto para além do comércio inicial convencionado de "boutique" para vestidos de senhora, uso aquele, contrário ao permitido no contrato de arrendamento e no trespasse, o que é fundamento de resolução do contrato - artigo 1093, n. 1, alínea b) do Código Civil. | ||