Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2676/16.8T8ENT.E1.S3
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: FERREIRA LOPES
Descritores: PODERES DA RELAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
SIMULAÇÃO DE CONTRATO
Data do Acordão: 10/19/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Indicações Eventuais: TRÂNSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - Constituindo as presunções judiciais ilações extraídas pelas instâncias dos factos provados, elas situam-se no domínio da matéria de facto, cujo reexame está, em regra, vedado ao STJ nos termos do disposto no nº 3 do art.674º do CPC;

II - No entanto, o acatamento pelo STJ das ilações extraídas pelas instâncias dos factos provados, pressupõe a verificação de duas condições: é preciso que a conclusão não altere os factos apurados, e que ela, a ilação, seja consequência lógica desses factos;

III - Tal não sucede quando, tendo-se provado, apenas, que o outorgante numa escritura de compra e venda não pagou o preço declarado, ou outro, a Relação deu como provado que os outorgantes na escritura não quiseram celebrar o negócio, e que agiram com o único propósito de prejudicar os credores do vendedor.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça



AA, residente em ......, ......, …, ....., intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra as RR. Biosic – Sociedade de Produtos Naturais, LD.ª , com sede na Rua D. Inês de Castro, n.º 19, r/c esq.º, Entroncamento, e MBT Imóveis, S.A., com sede em Rua D. João de Castro, n.º 30, loja 29, Entroncamento, pedindo:

Que lhe seja reconhecido o seu direito de preferência na alienação do prédio id. no art. 8º da petição inicial e que a A. tem direito a haver para si o referido prédio; seja a 2ª R. condenada a abrir mão de tal prédio;

Seja declarada a substituição da 2ª R. pela A. na titularidade daquele direito de propriedade e declarada a modificação do Registo Predial em conformidade.


Para tanto alega, com relevo para a causa, que:

- É comproprietária na proporção de ½ do prédio id. no art. 1º e 2º da petição inicial, tendo o seu marido adquirido igualmente o referido prédio na proporção de 1/2;

- No ano de 2013, o marido da A. vendeu a sua quota parte à 1ª R.;

- Por seu turno a 1ª R. vendeu à 2ª R., entre outros, aquela quota parte;

- As RR. nunca comunicaram à A. a aludida venda.

- Entende que, na qualidade de comproprietária, tem direito a haver para si, com fundamento em direito de preferência, aquela quota vendida.


Citadas as RR., contestaram separadamente.

A 1ª R. arguiu a simulação absoluta do negócio que esteve na base da aquisição pela A. de metade do prédio id. na petição inicial e a falsidade da escritura pública que o titulou, sendo que a aparência de negócio foi criada apenas para a vendedora eximir o seu património a terceiros. Invoca também a simulação da venda efectuada à própria R., com vista a eximir aquele bem ao património do vendedor, considerando que este é avalista na generalidade dos encargos das sociedades de que é sócio.

Invoca, ainda, a simulação da venda à 2ª R. Em consequência arguiu a nulidade de todos os negócios.

Alegou também a inexistência de direito de preferência porquanto sendo a prevalência do prédio em causa da parte rústica, tem aplicação o disposto no art. 1380º do CC, e a A. não é proprietária de qualquer prédio confinante. Mais alega que a A. sabia que a venda à 1ª R. era fictícia porquanto a mesma é sócia da 1ª R, e a prescrição do direito da Autora e o abuso de direito por parte da A. porquanto sabe que nunca pagou qualquer preço pela aquisição da sua quota parte.

A 2ª R. invocou a simulação do negócio que titulou a aquisição pela A. da quota de ½, bem como a simulação da venda efectuada da 1ª para a 2ª R.

Deduziu incidente de intervenção de terceiros com vista a fazer intervir a sociedade Manuel Barroso Tavares, Ld.ª, vendedora no primeiro negócio, que foi admitido.


Realizada a audiência e julgamento foi proferida sentença, a qual, na procedência da acção, reconheceu o direito de preferência da A na compra e venda de 1/2 do prédio id. em 1.1. dos factos provados, adjudicando-se à Autora tal quota e se declarou a substituição da 2ª R pela A no negócio id. em 1.5. dos factos provados titulado pela escritura de 15 de Janeiro de 2016.


Recorreu de apelação a ré MBT Imoveis SA, com sucesso, pois que a Relação ...... revogou a sentença e julgou a acção improcedente.


Foi a vez da Autora interpor recurso de revista, tendo o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 18.02.2020, anulado o acórdão e determinado a baixa do processo à Relação para esta instância conhecer da ampliação do recurso requerida pela Autora/apelada.


*


Proferido novo acórdão na Relação, a apelação voltou a ser julgada procedente com a consequente revogação da sentença e absolvição das RR dos pedidos.

Irresignada, a Autora interpôs recurso de revista, tendo concluído as suas alegações do seguinte modo:

Artigo 1º.

A recorrente entende que o Tribunal da Relação decidiu mal ao alterar, nos termos em que a alterou, a matéria de facto fixada pela 1ª instância, e ao julgar simulado o contrato de compra e venda realizado em 11.03.2010, fazendo assim improceder a acção.

E aqui se contem, em traços largos, o objecto da presente Revista, melhor concretizado nas conclusões que seguem.

Artigo 2º

O Tribunal da Relação entendeu “repescar” (pois que todas elas tinham sido julgadas não provadas na 1ª instância) as matérias dos artigos 14º, 15º, 16º e 17º das contestações das rés afirmando, apoditicamente, sem demonstração alguma, que neles estão alegados todos os requisitos da simulação relativamente ao negócio de 11.03.2010.

Subsequentemente, socorrendo-se de presunções judiciais, decidiu dar aquelas matérias como provadas e, lendo nelas a presença de todos os requisitos do negócio jurídico simulado, deu como provada a simulação e, por via disso, julgou a acção improcedente.

Contudo – e com todo o respeito – entende a recorrente que, assim procedendo e decidindo, as Exmas. Desembargadoras erraram na análise e valoração dos factos e na interpretação e aplicação do direito.

Com efeito,


Artigo 3º

Aqueles factos dos artigos 14º, 15º, 16º e 17º das Contestações das rés foram sujeitos na 1ª instância a prova testemunhal e dados depois como não provados, sendo que a Exma. Juiz da 1ª instância, analisando a prova testemunhal adrede produzida, depois de ter concluído que relativamente àquele negócio de 11.03.2010 não era de aplicar a limitação dos nºs 1 e 2 do artigo 394º do Código Civil, deu-os por não provados (cf. pontos 2.1 e 2.2 dos factos não provados).

Art. 4º.

Neste contexto, manifestamente, o Tribunal da Relação não poderia ter recorrido a presunções judiciais para dar como provados factos que, tendo na 1ª instância sido sujeitos a prova testemunhal, foram, todavia, julgados não provados (cf. fundamentação jurisprudencial invocada acima, na pág. 15).

Fazendo-o, violou, nomeadamente, o artigo 351º do Código Civil.

E, anota-se, a Relação, assim decidindo, nem sequer ponderou sobre a prova testemunhal produzida na 1ª instância. Nem poderia fazê-lo, pois que as respostas contidas naqueles pontos 2.1 e 2.2 dos factos não provados não foram impugnadas pela apelante.

Artigo 5º

O recurso é, também neste particular, admissível, pois que o Tribunal da Relação, assim procedendo, agiu fora da previsão do nº 1 do artigo 662º do CPC e, não se estando perante alguma das situações do nº 2, o recurso não está proibido pelo nº 4 do mesmo artigo.

Ademais, face à lei, as presunções são autênticos meios de prova, e é entendimento praticamente pacífico que o Supremo Tribunal de Justiça pode sindicar o uso que o Tribunal da Relação fez das presunções judiciais (ver fundamentação jurisprudencial, acima, na pág. 17).

Isto porque, saber se a Relação pode, ou não, em determinadas circunstâncias, usar de um concreto meio de prova, é matéria de direito.

Artigo 6º

O juízo, ou encadeamento de juízos que conduziu à prova dos factos dos artigos 14º, 15º, 16º e 17º das contestações está viciado, pois que, dos factos provados segundo os quais o preço não foi pago e a sociedade quis evitar a possível oneração dos seus bens pelos credores por passar por dificuldades financeiras, não pode extrair-se que o negócio em causa foi celebrado com o propósito de esvaziar o valor económico da sociedade para impedir a satisfação dos credores, com o fundamento de que «não se mostra compatível com a realidade normal da experiência de vida que seja vendido um imóvel sem o efectivo pagamento do preço».

E ao Supremo Tribunal de Justiça é lícito conhecer da suficiência e regularidade do(s) juízo(s) emitido(s) para extrair aquela conclusão (ver fundamentação jurisprudencial, acima, págs. 17 e 18).

Artigo 7º

No caso dos autos, segundo os factos provados – aos quais é necessário atermo-nos enquanto permanecerem provados – o preço não foi pago e está lançado na contabilidade da sociedade vendedora como estando em dívida, isto é, como crédito da vendedora sobre os compradores, que foram o seu gerente único BB e a aqui recorrente.

Há-de entender-se como seguro que tal crédito/débito foi lançado na contabilidade com a intervenção do BB, pois que, sendo ele, da parte da sociedade, o único interveniente na venda, foi ele quem prestou à contabilidade a informação que está na origem de tal lançamento.

Ora,

Artigo 8º

Resultando da contabilidade da vendedora que o preço não está pago, a conclusão lógica que o facto permite tirar é a de que o preço ainda não foi pago, mas não a de que os compradores não quiseram pagá-lo e a vendedora não quis recebê-lo.

Se a vendedora lançou na sua contabilidade o crédito correspondente ao

preço é porque conta recebê-lo. E se conta recebê-lo é porque quis vender.

Se o BB agiu em termos de a contabilidade da sociedade que gere manifestar o crédito dela sobre si e sobre a recorrente, isso tem de significar: a) que ele admite que a sociedade quis vender; b) que ele se reconhece devedor e, portanto, quis comprar; c) que considera a recorrente devedora e, portanto, reconhece que ela quis comprar.

Como muito bem se escreveu na sentença da 1ª instância, «o mero não pagamento do preço em causa, não permite concluir pela inexistência da vontade de vender ou adquirir, já que se poderá estar meramente no âmbito de uma obrigação não cumprida.» (ver sentença, pág.17, não numerada).


Artigo 9º

Donde, a conclusão pela vontade de simular a partir do não pagamento do preço não emerge como decorrência lógica razoável do facto de não ter sido pago o preço nem de a sociedade passar por dificuldades financeiras e querer afastar o bem do alcance dos credores.

E, portanto, a Relação errou ao decidir dar como provados os factos dos artigos 14º a 17º das contestações e tal decisão deve ser revertida, revogada.

Artigo 10º

Mais: é absolutamente ilógico que a sociedade, querendo, com a venda, iludir os credores, tivesse exactamente vendido ao seu gerente, ao BB, «que da generalidade dos seus encargos é avalista.» (cf. artigo 23º da contestação da Biosic, que o BB fez sua), pois que assim deixou o bem, na parte vendida ao BB, ao alcance dos credores que com o negócio diz ter querido iludir, dado que ele era «avalista da generalidade dos encargos das sociedades de que é sócio.

E, portanto, a simulação também não é decorrência lógica do facto de a sociedade querer transferir para a titularidade de outrem os seus bens para os afastar do alcance dos credores.

Artigo 11º

Acresce     que    os     factos      provados, devidamente interpretados e concatenados, mostram que os comportamentos da vendedora posteriormente à venda e os dos compradores anteriores e posteriores à aquisição não se revelam compatíveis com a falta de vontade real em celebrar o negócio.

A sociedade vendedora desinteressou-se do destino do prédio, mesmo depois de o seu gerente ter deixado de o habitar, mesmo depois de se ter divorciado da recorrente.

O BB, habitando-o, antes e depois de casado, tendo aí constituído a casa de morada de família, revelou uma ligação ao mesmo perfeitamente compatível com a vontade de comprá-lo; e, vendendo a sua parte, depois de ter cessado a sua relação com a autora, assumiu-se como proprietário, sendo que o tê-lo vendido revela que o não quis conservar para, eventualmente, o fazer reverter para a sociedade.

A recorrente, aí vivendo, já enquanto junta com o BB, já enquanto casada com ele, já depois de divorciada dele, revelou e revela uma ligação ao prédio que aponta decisivamente para a seriedade da compra.

Bem, muito bem, discorreu a este propósito a Exma. Juiz da 1ª instância no segmento da sentença que se deixou transcrita acima, nas páginas 13, 14, 24 e 25.

Artigo 12º

Acresce ainda que a aqui recorrente nunca foi sócia, nem gerente de Manuel Barroso Tavares, Lda., e nunca teve nela função ou interesse.

Foi casada com o BB em regime de separação de bens e, portanto, nunca teve com ele património em comunhão.

A que título se disponibilizaria, então, para, a troco de nada, se prestar a ajudar a sociedade a defraudar os seus credores!? As Exmas. Desembargadoras não no-lo dizem e o processo não o revela.

Artigo 13º

O     juízo,     ou encadeamento     de     juízos,  que     levou      as Exmas. Desembargadoras a, partindo do facto provado segundo o qual o preço da compra não está pago, concluir pela prova dos factos dos artigos 14º, 15º, 16º e 17º está, nas circunstâncias concretas dos autos, viciado, pois que as premissas de que se partiu para afirmar esta consequência não a permitem ou, pelo menos, não a impõem.

E o Supremo Tribunal de Justiça pode conhecer do vício, como se demonstrou pelo dado jurisprudencial transcrito nas páginas 17 e 18.

Artigo 14º

O facto de a contabilidade da vendedora manifestar que o preço da compra e venda não está pago, significa, claramente, que a sociedade se afirma credora do preço. E isto não é compatível com a afirmação de que não quis vender.

Esta menção da contabilidade não pode deixar de ter tido origem no BB que, informando o contabilista do facto, quis que a sociedade que solitariamente gere se afirmasse credora pelo preço da venda, dele próprio e da então sua mulher.

Se o BB quis tal quanto a si, reconhece que a sociedade quis vender e que ele mesmo quis comprar. E se quis tal quanto à então sua mulher, reconhece que ela quis comprar e a sociedade quis vender-lhe.

Artigo 15º

Donde, reitera-se, o raciocínio das Ilustres Desembargadoras que faz depender do não pagamento do preço a prova dos artigos 14º, 15º, 16º e 17º das contestações carece de razoabilidade lógica, está viciado, pois que daquele dado contabilístico não pode retirar-se que as partes não quiseram pagar nem receber o preço.

Artigo 16º

As Exmas. Desembargadoras, afadigaram-se à procura de um princípio de prova escrita que «indiciasse» a simulação e lhes permitisse lançar mão da prova testemunhal, para assim poderem contornar a limitação dos nºs 1 e 2 do artigo 394º do Código Civil. Julgaram encontrar tal princípio de prova escrita na menção contabilística de que o preço não fora pago.

Mas, depois, desinteressaram-se completamente da prova testemunhal, que não analisaram, saltando logo para as presunções judiciais.

E, com todo o respeito, tal procedimento não é processualmente lícito: se chegaram à admissibilidade da prova testemunhal; se a prova testemunhal foi produzida; se a valoração da prova testemunhal feita em 1ª instância levou à decisão de não dar como provados os factos dos artigos 14º, 15º, 16º e 17 das contestações; então, o que a Relação teria de fazer era a ponderação de tal prova testemunhal e concluir, se fosse o caso, pela alteração daquelas respostas.

O que não podia era saltar para as presunções judiciais desprezando a prova testemunhal.

E a prova testemunhal nem sequer a poderia ponderar por não ter sido sujeita, na parte aqui interessante, a impugnação.

Artigo 17º

De todo o modo, vê-se bem a partir de tudo quanto vem dito, o mero facto de constar da contabilidade da vendedora a menção de que o preço está em dívida não constitui princípio de prova escrita suficiente para derrogar a proibição do nº 2 do artigo 394º do Código Civil, que na circunstância resultou violado.

Artigo 18º

Nas circunstâncias concretas dos autos a simulação é naturalmente impossível no concernente ao contrato (rigorosamente, contratos, porque de dois contratos de compra e venda se trata) na parte em que Manuel Barroso Tavares, Lda. vende a BB (o contrato de 11.03.2010).

Isto porque a simulação exige uma estrutura de natureza psicológica de que as pessoas jurídicas não estão naturalmente dotadas, e só é possível através das pessoas físicas que integram os seus órgãos.

Ainda que a lei ficcione nas pessoas jurídicas certas qualidades psicológicas em vista da prossecução dos seus fins, cumpre afirmar que a celebração de negócios jurídicos simulados não está nos fins das sociedades comerciais.

Artigo 19º

No negócio de 11.03.2010, no que concerne à venda que a sociedade fez ao seu gerente, o BB, só este interveio, nele não tendo tido participação qualquer outro órgão ou pessoa com ligação à sociedade.

Ninguém pode acordar consigo mesmo – é um absurdo – e o BB não poderia acordar consigo mesmo declarar em divergência com a sua real vontade para enganar terceiro (ele mesmo!).

A simulação é, então, naturalmente impossível.

Pode o BB, na dupla qualidade em que interveio, ter agido com reserva mental; ter simulado é que não pôde.

Artigo 20º

E sendo verdade que o que vem de ser dito não se aplica à compra e venda celebrada entre a sociedade e a ora recorrente, verdade é também que aquela impossibilidade – que o BB não poderia ignorar – contraria a tese das rés e dos intervenientes de que todas as partes naquele negócio de 11.03.2010 quiseram simular e, portanto, é inverosímil que se não tivesse querido simular a compra e venda em relação a metade do bem e relativamente à outra metade se quisesse o contrário.

Então, o Tribunal da Relação, julgando tal negócio simulado, violou o disposto no nº 1 do artigo 240º do Código Civil aplicando-o fora dos seus pressupostos.

Artigo 21º

O Tribunal não conheceu desta questão, não obstante ela ter sido invocada e fundamentada e constasse das conclusões.

Donde, ocorre a nulidade do artigo 615º, nº 1, alínea d), devendo agora ser suprida a omissão, sendo que o conhecimento é prévio à averiguação sobre se, sim ou não, os requisitos da simulação ocorrem no contrato de 11.03.2010.

Artigo 22º

As Exmas. Desembargadoras, afirmam que nos pontos 1.8, 1.9 e 1.10 dos factos provados em 1ª instância e naqueles que elas mesmas deram como provados (os dos artigos 14º, 15º, 16º e 17º das contestações) constam todos os requisitos da simulação, logo, também o acordo simulatório.

Mas, salvo o devido respeito, não têm razão, pois que de nenhum daqueles factos pode extrair-se que tenha sido provado (pois que não foi aí alegado) o acordo simulatório.

Artigo 23º

As Ilustres Julgadoras não apontam o concreto ponto da matéria de facto de que extraem cada um dos requisitos da simulação. Porém, se a prova do acordo simulatório não estiver no facto segundo o qual «O único propósito do negócio simulado, foi, face às dificuldades financeiras da sociedade Manuel Barroso Tavares, Lda., passar os bens imóveis de que era titular para outras pessoas», particularmente, no segmento «o único propósito do negócio simulado foi», não está em mais lado algum. E, manifestamente não está aí.

Artigo 24º

Em tal segmento afirma-se, supõe-se, que houve negócio simulado. Mas não se afirma que as partes acordaram, no acto ou anteriormente, declarar divergentemente com as suas reais vontades para enganar terceiro.

Isto é, não se afirma o acordo simulatório, mas, como que saltando, afirma-se que o negócio foi simulado.

O raciocínio que levou à conclusão de que existe negócio simulado envolve, então, petição de princípio, pois que não pode afirmar-se o negócio simulado sem antes se afirmar o acordo simulatório. E este não foi afirmado.

Artigo 25º

A divergência entre a vontade real e a declarada e o intuito de enganar terceiros só por si não relevam para preencher a simulação, pois que ambos supõem que tenha ocorrido, ou que ocorra no momento das declarações, o acordo simulatório.

Poderá até admitir-se – sem conceder – a hipótese de todos terem declarado divergentemente com as suas reais vontades com aquele intuito. Mas, não concorrendo o acordo simulatório, sobrar-nos-ia uma pluralidade de reservas mentais. Porém, tal pluralidade não faz um acordo simulatório.

Donde, quedou violado o nº 1 do artigo 240º do Código Civil.

Artigo 26º

Mesmo a expressão «único propósito» é ambígua. Desde logo vem referida, não às pessoas que intervieram no negócio, mas sim ao «negócio simulado». E, ainda que pudesse entender-se como referida às pessoas – o que não é o caso – sempre justificaria a pergunta, a que os factos não dão resposta: a que pessoa ou pessoas em concreto? a todos os intervenientes no negócio ou só a algum deles?

Subsiste a razoabilidade da única conclusão legítima: da matéria de facto provada não emerge provado o acordo simulatório; o negócio não pode haver-se como simulado.

Artigo 27º

Enfim, saber se, no negócio concreto dos autos, é possível a simulação na parte em que o negócio envolve Manuel Barroso Tavares, Lda., e o seu gerente BB é, indiscutível, matéria de direito e, portanto, da competência desse Supremo Tribunal.

Idem, no concernente a saber se da matéria julgada provada, nomeadamente da que o foi pelo Tribunal da Relação, emergem todos os requisitos da simulação, particularmente o acordo simulatório.

Artigo 28º

Há-de, então, proceder o recurso, revogando-se o douto acórdão e deixando subsistir na ordem jurídica a sentença da 1ª instância.

Não foi apresentada resposta.


*


Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Como é sabido, o objecto do recurso - afora as questões de conhecimento oficioso – é delimitado pelas conclusões do recorrente (arts. 635º/4 e 639º/1 do CPC).

Assim e visto as conclusões da Recorrente, são questões a decidir:

- saber se a Relação podia alterar a matéria de facto nos termos em que o fez;

- se estão preenchidos os requisitos da simulação.

Fundamentação.

O acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos:

1. Encontra-se inscrita por ap. …. de 12/03/2010, a aquisição por compra a favor de BB e de AA, casados entre si em regime de separação de bens, do prédio misto, situado no Alto ......., ......., freguesia de ......., composta a parte urbana de casa de rés-do-chão para arrecadação de produtos e utensílios agrícolas e uma arrecadação com a área coberta de 96,8 m2 e logradouro de 103,2 m2, e a parte rústica de pomar de macieiras, confrontando a norte, sul e nascente com CC e DD, e a poente com quartel, descrito na Conservatória do Registo Predial ........ sob o n.° 2961/…… - art. 3o da petição inicial.

2. Encontra-se inscrita por ap. …. de 15/01/2016, a aquisição por compra a favor de MBT Imóveis, S.A. do prédio identificado em1.1.-art. 10° da petição inicial.

3. Por escritura pública outorgada no dia 11 de Março de 2010 no Cartório Notarial de EE, BB e AA, o primeiro, por si e na qualidade de sócio e gerente da sociedade Manuel Barroso Tavares, Ld.a, declararam:

-  BB, na qualidade de sócio e gerente "Que a sua representada é dona e legítima possuidora do seguinte bem imóvel:

Prédio misto sito em Alto ....... - ......., freguesia ......., concelho ........ (...) descrito na Conservatória do Registo Predial ........ na ficha duas mil novecentas e sessenta e uma, da indicada freguesia, lá registado a favor da sua representada (...)

Que, pela presente escritura, vende a si próprio e à outorgante mulher, em comum e parles iguais, livre de quaisquer ónus ou encargos, e pelo preço já recebido de CINQUENTA MIL EUROS, o prédio misto acima identificado. ";

- BB e AA que "aceitam a presente venda nos termos exarados." —

- a segunda que "aceita a presente cessão nos termos exarados". - art. Io da petição inicial.

4.    Por escritura pública outorgada no dia 16 de Janeiro de 2013 no Cartório Notarial de EE, BB, por si e na qualidade de gerente das sociedades Manuel Barroso Tavares, Ld.a, e Biosic - Sociedade de Produtos Naturais, Ld.a, declarou:

-  BB, em nome próprio "Que é dono e legítimo possuidor dos seguintes bens:

Um: METADE do prédio misto sito em Alto ....... - ......., n.° ... de polícia, freguesia ......., concelho ........  (...) descrito na Conservatória do Registo Predial ........ na ficha duas mil novecentas e sessenta e uma, da indicada freguesia, lá registado a favor da sua representada (...)

Dois: METADE da fracção autónoma designada pela letra "M", correspondente ao ...... andar - apartamento ... (...) do prédio urbano (...) descrito na Conservatória do Registo Predial  ...... na ficha mil seiscentas e noventa e seis, da indicada freguesia (...)

Três: PROPRIEDADE DO SOLO do prédio urbano denominado "lote …" (...) descrito na Conservatória do Registo Predial do ........ na ficha onze, da indicada freguesia

(...)

Que pela presente escritura, vende à sua representada identificada em b), BIOSIC ~ SOCIEDADE DE PRODUTOS NATURAIS, LDA, pelo preço global já recebido de TREZENTOS E TREZE MIL DUZENTOS E OITENTA E DOIS EUROS E SESSENTA CÊNTIMOS, os bens acima identificados de Um a Três. "

-  mais declarou que: "em nome da sua representada BIOSIC ~ SOCIEDADE DE
PRODUTOS NATURAIS, LDA, aceita estas vendas, nos termos exarados. "

5. Por escritura pública outorgada no dia 15.01.2016, no Cartório Notarial  (…), BB, na qualidade de gerente da sociedade Biosic - Sociedade de Produtos Naturais, Ld.a, e administrador único da sociedade MBT Imóveis, S.A., declarou:

- BB, "Que, em nome da sua representada BIOSIC, pela presente escritura e pelo preço global de TREZENTOS E TRINTA E SETE MIL TREZENTOS E NOVENTA E DOIS EUROS E SESSENTA E CINCO CÊNTIMOS, vende à sua representada MBT IMÓVEIS, o seguinte:

Um: Metade do prédio misto sito em Alto ....... - ......., n.° ... de polícia, freguesia ......., concelho ........ (...) descrito na Conservatória do Registo Predial ........ na ficha duas mil novecentas e sessenta e uma, da indicada freguesia, lá registado a favor da sua representada (...)

Dois: Metade da fracção autónoma designada pela letra "M", correspondente ao ...... andar - apartamento ... (...) do prédio urbano (...) descrito na Conservatória do Registo Predial  ...... na ficha mil seiscentas e noventa e seis, da indicada freguesia

(...)

Três: Propriedade do solo do prédio urbano denominado "lote …" (...) descrito na Conservatória do Registo Predial ........ na ficha onze, da indicada freguesia

(...)

Quatro: Fração autónoma designada pela letra "U", correspondente à loja n.° …, do prédio urbano (...) descrito na Conservatória do Registo Predial  ........ na ficha vinte e nove, da indicada freguesia (...)

- mais declarou que "em nome da sua representada MBT IMÓVEIS, aceita esta venda, nos termos exarados (...)

Que o pagamento do preço acima indicado é feito nos termos previstos em contrato particular celebrado entre as suas representadas na presente data (...) ".

6. A fatura da água referente ao prédio indicado em 1.1. referente a Abril de 2016 foi emitida em nome de Manuel Barroso Tavares, Ld.a, bem como a fatura da eletricidade referente ao período de 07/03/2015 a 06/03/2016 - art. 34° da contestação de fls. 45 e ss.

7. A. casou civilmente com BB em 8 de Agosto de 2008, casamento dissolvido por divórcio decretado por decisão de 26 de Julho de 2017, transitada em julgado em 2 de Outubro de 2017.

8. A sociedade Manuel Barroso Tavares, Ld.a, nunca recebeu o preço de € 50.000,00 - 9o da contestação de fls. 45 e ss, e da contestação de fls. 76 e ss.

9. A A. nunca pagou a sua parte do preço na compra referida em 1.3. - arts. 10° da contestação de fls. 45 e ss. E da contestação de fls. 76 e ss.

10. A A. sabe que nunca pagou qualquer valor pela aquisição do prédio referido em 1.1. - art. 58° da contestação de fls. 45 e ss.

11. Nem a sociedade Manuel Barroso Tavares Lda tinha intenção de vender o prédio em apreço, nem a aqui Autora – e o seu marido BB -tinha intenção de o adquirir. (aditado pela Relação).

12. Daí que o preço nunca tenha sido pago. (aditado pela Relação).

13. O único propósito do negócio simulado foi, face às dificuldades financeiras da sociedade Manuel Barroso Tavares Lda, passar os bens imóveis de que era titular para outras pessoas. (aditado pela Relação).

14.  Por forma a evitar a sua possível oneração pelos credores da sociedade. (aditado pela Relação).

O direito.

A Recorrente começa por se insurgir (conclusões 1ª a 7ª) contra a decisão da Relação, que, oficiosamente e fazendo apelo ao art. 662º, nº 1 do CPC, alterou a matéria de facto, julgando provados os factos enunciados sob os nºs 11 a 14 que a 1ª instância havia julgado não provados.

A Relação justificou a sua decisão nos seguintes termos:

“Entendemos que existe o princípio de prova necessário para accionar a presunção judicial no caso dos autos quanto ao primeiro negócio (de 2010), onde, aliás, a Ré é estranha ou alheia ao conluio, não é simuladora, e por isso é afastado o nº 3 do artigo em análise (art. 394º do CCivil).

Com efeito, consta da escritura de compra e venda o estabelecimento de um preço e consta dos documentos de fls. 135 e 136 que tal valor não deu entrada (está pendente) na contabilidade da sociedade.

Ora, não se mostra compatível com a realidade normal da experiência da vida que seja vendido um imóvel sem o efectivo pagamento do preço.

Desta forma, mostra-se verosímil a versão da ré de que teve como finalidade impedir a satisfação dos credores.

A prova documental junta aos autos constitui um indício de prova bastante relativamente ao acordo simulatório invocado pela ré.

Razão pela qual, recorrendo à presunção judicial e valorizando-se as relações familiares, de dependência, de negócio profissional ou de dependência consideram-se demonstrados os factos referidos dados como não provados que traduzem o intuito de enganar terceiros.

Só assim faz sentido que o preço não tenha sido pago.”

Sustenta a Recorrente que estava vedado à Relação alterar a matéria de facto, julgando provados, com recurso a presunções judiciais, factos que na sentença haviam sido expressamente julgados não provados.

Assiste-lhe razão.

Presunções, nos termos do art. 349º do CCivil, são ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido. Trata-se de um método de valoração da prova a que se deita mão em condições particularmente árduas na convicção do julgador quando não há acesso à prova directa de factos, restando o recurso a indícios claros e seguros e a regras da experiência e normalidade, livremente apreciados. (Ac. STJ de 15.10.2013, CJ AcSTJ, III, pag.100).

Em anotação ao art. 349º, escreve o Professor Lebre de Freitas, in Código Civil Anotado, coordenação de Ana Prata, p. 435:

“Legal ou judicial, a presunção baseia-se sempre numa regra de experiência, que estabelece a ligação entre o facto conhecido que está na base da ilação e o facto desconhecido que dele é derivado: atendendo ao elevado grau de probabilidade ou verosimilhança da ligação concreta entre o facto que constitui a base da presunção e o facto presumido, este é dado como assente quando o primeiro é provado.”


O Supremo Tribunal de Justiça vem decidindo de modo constante, que as chamadas presunções naturais, judiciais ou de facto constituem “meios de prova” mediata, cuja força probatória é apreciada livremente pelas instâncias. E sendo elas retiradas dos factos provados constituem, também elas, matéria de facto, pelo que são insindicáveis pelo Supremo Tribunal, enquanto tribunal de revista.

Assim sendo, o Tribunal da Relação pode lançar mão de presunções tirando conclusões da matéria de facto desde que tais conclusões se limitem a desenvolvê-la (Ac. STJ de 19.10.1994 BMJ 440/361), mas ao Supremo não está vedado decidir se, no caso concreto, era ou não permitido o uso da presunção examinando a questão “estritamente do ponto de vista da legalidade”.


Na obra citada refere o Prof.  Lebre de Freitas:

“Não pode a Relação fazer uso de presunção judicial para a prova de facto que tenha recebido resposta negativa em 1ª instância, ou para alterar a resposta positiva que esta tenha dado, a menos que, em recurso da matéria de facto, aprecie diversamente os meios de prova em que a resposta assentou.

 O STJ, como tribunal de revista, só pode, além disso, sindicar o uso de presunções judiciais pela Relação, para averiguar se ele ofende alguma norma legal ou padece de ilogicidade.” 

Este Tribunal tem decidido neste sentido em inúmeros arestos, de que se citam a título de exemplo. 

Acórdão de 29.09.2016, P. 286/10:

Cabe ao tribunal de revista sindicar o uso de presunções judiciais pela Relação, quando a lei não o admita (v.g., por violação do art. 351º do CC), ou, quando admitindo-o, tal uso ocorra fora do condicionalismo legal traçado no art. 349º do CC, que exige a prova de um facto base ou instrumental e a ilação a partir dele de um facto essencial presumido.

Relativamente ao erro sobre o juízo presuntivo formado com apelo às regras da experiência, o mesmo só será sindicável pelo tribunal de revista em casos de manifesta ilogicidade.

Ac. STJ de 07.07.2016: “Não está vedado ao Supremo verificar se o uso de presunções judiciais pela Relação ofende qualquer norma legal, se padece de alguma ilogicidade, ou se parte de factos não provados”;

Acórdão de 12.05.2016 (CJ, t.I, p.118): “O Supremo pode verificar se as ilações extraídas pela Relação exorbitam dos factos provados ou deturpam o sentido normal daqueles”.


Postos estes princípios, é altura de voltar ao caso em análise.

Os factos que constituem a base da presunção, foram dados como provados nos pontos 8 e 9:

- A sociedade Manuel Barroso Tavares, Ld.a, nunca recebeu o preço de € 50.000,00;

- A Autora nunca pagou a sua parte do preço na compra referida em 1.3.

A partir daqui a Relação presumiu que:

- Nem a sociedade Manuel Barroso Tavares Lda tinha intenção de vender o prédio em apreço, nem a aqui Autora – e o seu marido BB -tinha intenção de o adquirir; (11).

-  Daí que o preço nunca tenha sido pago; (12).

- O único propósito do negócio simulado foi, face às dificuldades financeiras da sociedade Manuel Barroso Tavares Lda, passar os bens imóveis de que era titular para outras pessoas; (13)

-  Por forma a evitar a sua possível oneração pelos credores da sociedade. (14).

Á luz dos princípios enunciados, não pode deixar de reconhecer-se razão à Recorrente na crítica que dirige à decisão da Relação.

Se a 1ª instância entendeu dar como não provados os factos demonstrativos da simulação, não podia a Relação com base em presunções judiciais e sem reapreciação da prova nos termos do art. 640º do CPC, alterar para provados factos que a sentença deu como não provados.

Ademais, não vemos que do mero facto de a Autora não ter pago a “sua parte do preço” na escritura de 11.03.2010, e de a sociedade vendedora nunca ter recebido o preço da compra, se poder presumir, com base em regras de experiência, que nem a vendedora quis vender nem os compradores quiseram comprar, e que tudo foi feito para subtrair os bens do alcance dos credores da sociedade Manuel Barroso Tavares Lda. É uma explicação possível mas não é seguramente a consequência lógica daqueles factos. Note-se que nem sequer se provou que na altura aquela sociedade tivesse dívidas ou que estivesse a ser assediada por credores.

Ora, o acatamento, pelo STJ, das ilações extraídas pelas instâncias dos factos provados pressupõe que elas sejam a consequência lógica desses factos.

São inadmissíveis as ilações ou conclusões que não correspondam ao desenvolvimento lógico da matéria de facto dada como provada, competindo ao Supremo, como tribunal de revista, censurar a decisão das instâncias que, no que respeita a conclusões ou ilações de factos, infrinja o apontado limite, como decidiu o Ac. STJ de 23.09.2003, CJ, Ac.STJ, t.3, p.43.

Como assim, por não se verificar um nexo lógico entre os factos conhecidos, que são a base da presunção, e os factos presumidos, e o STJ poder sindicar a decisão da Relação que sofre de ilogicidade, as ilações extraídas pela Relação e que constam dos pontos 11 a 14 mostram-se inaceitáveis e juridicamente irrelevantes.

Do direito invocado pela Recorrente.

Provou-se que a Recorrente e BB, com quem estava casada no regime de separação de bens, por escritura pública de 11.03.2010, declararam comprar, além de outros, o prédio misto melhor identificado em 1, tendo registado a aquisição; por escritura pública de 16.01.2013, o BB declarou vender metade do prédio em causa à sociedade Biosic, Lda, da qual era sócio gerente; finalmente, por escritura de 15.01.2016, a Biosic Lda, declarou vender o mesmo imóvel à MBT Imóveis, SA, representada pelo BB seu único administrador.

Inexistindo no regime de separação bens comuns (art. 1735º do CC), com a compra titulada pela escritura de 11.03.2010, a Autora e o BB adquiriram em compropriedade o direito sobre o prédio identificado em 1).

Na venda de metade do identificado prédio feita pelo comproprietário BB a Recorrente gozava do direito de preferência nos termos do art. 1409º do CCivil, direito que lhe foi reconhecido pela sentença.

A Relação revogou esta decisão por considerar que o contrato titulado pela escritura de 11.03.2010 é nulo por simulação e não poder o direito de preferência basear-se num acto inválido. Ponderou a Relação:

“Sendo a compra e venda em causa um acto simulado (simulação absoluta) e, por isso nulo, determinando uma reacção em cadeia da nulidade dos negócios seguintes, impede a procedência do direito de preferência da Autora pedido nos autos, desde logo porque a preferência pressupõe a substituição do preferente num acto de disposição/alienação nulo.”

Decisão esta que não pode manter-se.

A simulação é um vício de vontade, cuja definição consta do art. 240º do CCivil:

1. Se, por acordo entre declarante e declaratória, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, o negócio diz-se simulado.

2. O negócio simulado é nulo.

Como resulta do artigo citado, a simulação pressupõe um acordo ou conluio entre o declarante e o declaratário, no sentido de celebrarem um negócio que não corresponde à sua vontade real e no intuito de enganar terceiros.

Sucede que do acervo factual apurado não emergem factos demonstrativos de que o negócio titulado pela escritura pública de 11 de Março de 2010, tenha sido um negócio simulado, por não provado nem o acordo simulatório, nem o intuito de enganar terceiros, sendo certo que a prova de tais requisitos cabia à Ré/recorrida, que invocou a simulação como excepção peremptória que deduziu contra o direito de preferência invocado pela Autora (nº 2 do art. 342º do CCivil).

Não provada a simulação, não padecendo, portanto, o negócio titulado pela escritura de 11.03.2010 de nulidade, resta concluir que a Autora goza do direito de preferência na alienação da metade do prédio misto supra identificado, e tendo ela efectuado o depósito do preço como exigido pelo nº 1 do art. 1410º do CCivil, a acção deve proceder como bem decidiu a 1ª instância.

Termos em que se conclui pela procedência do recurso.

Sumário, elaborado nos termos do art. 663º, nº 7 do CPC:

I - Constituindo as presunções judiciais ilações extraídas pelas instâncias dos factos provados, elas situam-se no domínio da matéria de facto, cujo reexame está, em regra, vedado ao STJ nos termos do disposto no nº 3 do art.674º do CPC;

II - No entanto, o acatamento pelo STJ das ilações extraídas pelas instâncias dos factos provados, pressupõe a verificação de duas condições: é preciso que a conclusão não altere os factos apurados, e que ela, a ilação, seja consequência lógica desses factos;

III - Tal não sucede quando, tendo-se provado, apenas, que o outorgante numa escritura de compra e venda não pagou o preço declarado, ou outro, a Relação deu como provado que os outorgantes na escritura não quiseram celebrar o negócio, e que agiram com o único propósito de prejudicar os credores do vendedor.

Decisão.

Em face do exposto, decide-se conceder a revista e, em consequência, revoga-se o acórdão recorrido para ficar a subsistir a sentença da 1ª instância.

Custas pela Recorrida.


Lisboa, 19 de Setembro de 2021


Ferreira Lopes (relator)

Manuel Capelo

Tibério Silva