Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00038462 | ||
| Relator: | MARTINS DA COSTA | ||
| Descritores: | ARRENDATÁRIO DIREITO DE PREFERÊNCIA PRÉDIO | ||
| Nº do Documento: | SJ199910120006281 | ||
| Data do Acordão: | 10/22/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N490 ANO1999 PAG270 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 628/99 | ||
| Data: | 02/08/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ARTIGO 47 N1. CCIV66 ARTIGO 204 N2. | ||
| Sumário : | I - O direito de preferência do arrendatário habitacional apenas abrange, em princípio, o local arrendado. II - Duas casas geminadas, destinadas a habitação, constituem 2 prédios urbanos autónomos, designadamente para efeito daquele direito de preferência. III - Na dúvida sobre a autonomia e natureza dos prédios será de atender à configuração física dos diversos componentes da coisa, ao seu uso e destino económico, ao seu valor relativo e mesmo à inscrição matricial ou ao registo predial. | ||
| Decisão Texto Integral: |