Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99A628
Nº Convencional: JSTJ00038462
Relator: MARTINS DA COSTA
Descritores: ARRENDATÁRIO
DIREITO DE PREFERÊNCIA
PRÉDIO
Nº do Documento: SJ199910120006281
Data do Acordão: 10/22/1999
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N490 ANO1999 PAG270
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 628/99
Data: 02/08/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
Legislação Nacional: RAU90 ARTIGO 47 N1.
CCIV66 ARTIGO 204 N2.
Sumário : I - O direito de preferência do arrendatário habitacional apenas abrange, em princípio, o local arrendado.
II - Duas casas geminadas, destinadas a habitação, constituem 2 prédios urbanos autónomos, designadamente para efeito daquele direito de preferência.
III - Na dúvida sobre a autonomia e natureza dos prédios será de atender à configuração física dos diversos componentes da coisa, ao seu uso e destino económico, ao seu valor relativo e mesmo à inscrição matricial ou ao registo predial.
Decisão Texto Integral: