Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JÚLIO GOMES | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Data do Acordão: | 07/06/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : |
Justifica-se a rejeição do recurso de impugnação da decisão em matéria de facto quando a referida impugnação é feita em bloco e se refere a um grande número de factos e sem a menção precisa relativamente a cada um deles da solução alternativa proposta. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 231/17.4T8VIS.C1.S1
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,
Relatório
AA intentou ação declarativa comum contra J.S.D. Transportes, Lda., peticionando que: 1 - A Ré seja condenada a reconhecer que o Autor resolveu o seu contrato de trabalho com justa causa e por via disso seja a Ré condenada a pagar ao Autor indemnização pela resolução do contrato de trabalho com justa causa no montante de € 6.815,00. 2 – A Ré seja condenada ao pagamento ao Autor dos demais créditos laborais em débito: a) Diferenças remuneratórias relativas à cláusula 74.º n.º 7 do CCT, que a Ré pagava apenas relativamente aos dias uteis sendo devida relativamente a todos os dias do mês, diferenças essas que, ao longo da relação laboral estabelecida entre Autor e Ré, se cifram no montante de € 7.509,37; b) Diferenças remuneratórias nos subsídios de Natal e Férias decorrente de não ser incluído o valor correto de cláusula 74.º n.º 7 do CCT e as diuturnidades nos montantes pagos relativamente àqueles subsídios, diferenças essas que ascendem a 2.0004,72; c) Vencimento base e demais prestações remuneratórias do trabalho prestado em janeiro de 2016 e bem assim crédito laboral de Férias, Subsídio de Férias e Natal, em razão da resolução do contrato de trabalho, no montante de € 2.898,11 d) Trabalho prestado em sábados, domingos e feriados que não foi pago, no montante de € 11.915,01; e) Ausência de descanso compensatório por trabalho prestado aos sábados, domingos e feriados e bem assim, por falta de descanso de 24 horas antes de partir para nova viagem de trabalho (cl. 20.º, n.º 3 do CCT), tudo no montante de € 15.475,36; f) Trabalho suplementar prestado ao longo da relação laboral sob ordem e direção da Ré, no montante de € 19.316,68, g) Diferenças económicas entre o sistema de ajudas de custo imposto pela Ré e os montantes que o Autor deveria ter recebido para prover à sua alimentação nos períodos em que esteve deslocado ao serviço da Ré, que se cifram no montante de € 37.716,61; h) Pagamento de juros de mora sobre as quantias peticionadas desde a data do seu vencimento e até efetivo e integral pagamento. A Ré contestou.
Foi proferido despacho saneador e realizada a audiência de julgamento.
Foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Por tudo o exposto, julga-se a presente ação parcialmente procedente por provada e em consequência: a) Condeno a ré a pagar ao autor a quantia ilíquida de € 6.925,64 (seis mil novecentos e vinte e cinco euros e sessenta e quatro cêntimos), a título de diferenças remuneratórias relativas à cláusula 74ª, n º 7 da CCT de 7 de março de 2008 a 31 de dezembro de 2015. b) Condeno a ré a pagar ao autor a quantia ilíquida de € 959,66 (novecentos e cinquenta e nove euros e sessenta e seis cêntimos), a título de diferencial de subsídios de férias em falta relativo aos anos de 2008 a 2015. c) Condeno a ré a pagar ao autor a quantia ilíquida de € 2.870,71 (dois mil oitocentos e setenta euros e setenta e um cêntimos), a título de vencimento base e demais prestações remuneratórias do trabalho prestado em janeiro de 2016, proporcionais do subsídio de férias e de Natal de 2016, férias vencidas em 01/01/2016 relativas a 2015, não gozadas e respetivo subsídio de férias. d) Condeno a ré a pagar ao autor a quantia ilíquida de € 3.033,38 (três mil e trinta e três euros e trinta e oito cêntimos), a título de compensação pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal/complementar e feriado, a partir de 17/01/2012. e) Condeno a ré a pagar ao autor a quantia ilíquida de € 743,47 (setecentos e quarenta e três euros e quarenta e sete cêntimos), a título de descanso compensatório não gozado. Absolve-se a ré do demais peticionado”.
O Autor interpôs recurso de apelação.
Por acórdão do Tribunal da Relação de 8.09.2021 foi decidido “julgar improcedente a apelação, confirmando-se, na parte impugnada, a sentença recorrida”.
O Autor veio interpor recurso de revista nos termos gerais e subsidiariamente revista excecional. Arguiu ainda a nulidade por omissão de pronúncia.
Por acórdão de 15.12.2021, o Tribunal da Relação julgou improcedente a nulidade do acórdão.
Por despacho de 16 de Março de 2022 proferido nestes autos foi decidido que incidindo a revista interposta ao abrigo do art.º 671.º n.º 1 do CPC sobre a decisão do Tribunal da Relação sobre o recurso de impugnação da decisão relativa à matéria de facto, sobre a qual não existe dupla conformidade porquanto foi tomada pela primeira vez pelo Tribunal da Relação, e tendo a revista excecional interposta pelo Recorrente natureza subsidiária, se admitia primeiro a revista interposta ao abrigo do art.º 671.º n.º 1 do CPC tanto mais que em função do desfecho desse recurso poderia o processo ter que ser enviado novamente ao Tribunal da Relação, procedendo depois se for caso disso ao envio para a Formação a que alude o art.º 672.º n.º 3 do CPC.
Em cumprimento do disposto no artigo 87.º, n.º 3 do CPT o Ministério Público emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso.
Fundamentação
De Facto Foram os seguintes os factos dados como provados nas instâncias:
1 – A ré, JSD – Transportes, Lda., dedica-se ao transporte nacional e internacional de mercadorias (artigo 4º da petição inicial). 2 – O autor, BB, foi contratado verbalmente pela ré em 7 de março de 2008, para exercer as funções de motorista de veículos pesados, afeto ao transporte internacional de bens e mercadorias (artigo 5º da petição inicial). 3 – Pese embora, a ré não tenha formalizado a relação laboral através de um contrato escrito, emitiu uma declaração, cuja cópia consta de fls. 68 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, através da qual se conclui que a relação laboral se iniciou na data aludida em 2) (artigo 6º da petição inicial). 4 – O autor, ao longo dos vários anos que perdurou a relação laboral, sempre foi um trabalhador zeloso e cumpridor das tarefas que lhe foram confiadas, nunca tendo sido alvo de qualquer sanção disciplinar (artigo 7º da petição inicial). 5 – A esta relação laboral era aplicável o Contrato Coletivo de Trabalho (CCT) celebrado entre a ANTRAM – Associação Nacional dos Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias e a FESTRU – Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos, publicado no BTE, I Séria, n º 9, de 8 de março de 1980, com as alterações publicadas nos BTE´s, I Série, n º 18 de 15 de maio de 1981, n º 16 de 29 de abril e de 1982 e n º 30 de 15 de agosto de 1997 (aplicáveis às partes em virtude da publicação de portarias de extensão, designadamente a portaria de extensão publicada no BTE I, Série, n º 45 de 8 de dezembro de 1997 e a portaria de extensão publicada no BTE, I Série, n º1 de 8 de janeiro de 1999) (artigo 9º da petição inicial). 6 – Na relação laboral estabelecida entre as partes o dia de descanso complementar correspondia ao sábado, sendo que, o descanso semanal está previsto na CCT como sendo o domingo, sendo que, os feriados também se encontram definidos no CCT (artigo 14º da petição inicial). 7 – Após ter completado três anos de antiguidade enquanto trabalhador da ré, o autor ganhou o direito a auferir uma diuturnidade, no montante de € 16,50 (dezasseis euros e cinquenta cêntimos), que a ré começou a pagar em abril de 2011 (artigo 22º da petição inicial). 8 – O autor ganhou o direito a receber a segunda diuturnidade em 7 de março de 2014, a qual começou a ser paga pela ré em abril de 2014, no montante de € 33 (artigo 25º da petição inicial). 9 – O horário de trabalho normal do autor, por aplicação do CCT, era de 40 horas semanais, sendo o sábado e o domingo dias de descanso (artigo 29º da petição inicial). 10 – Por carta datada de 20 de janeiro de 2016, que a recebeu na sua sede em 21 de janeiro de 2016, o autor procedeu à resolução do contrato de trabalho, invocando justa causa, conforme documento de fls. 73 a 75 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, da qual consta, além do mais que “ (…) A presente resolução tem por fundamento os factos que passo a discriminar: 1) Pagamento de quantia inferir à legalmente devida a título da cláusula 74ª n º 7 da CCT aplicável, em virtude de não ser contabilizada no cálculo do valor referente àquela cláusula, a partir de 7 de março de 2011, a diuturnidade a que tenho direito, e a partir de 7 de março de 2014, as duas diuturnidades a que tenho direito. Na verdade, o valor das diuturnidades tem de ser incluído no cálculo da importância mensal devida a título de cláusula 74ª, n º 7. Tal situação prolonga-se desde 7 de março de 2011 até à presente data. 2) Pagamento de quantia inferior à legalmente devida a título de cláusula 74ª n º 7, porquanto tal importância, até janeiro de 2015, foi paga apenas relativamente aos dias úteis de cada mês; 3) Falta de pagamento da quantia inerente à referida cláusula 74ª, n º 7 da CCT aplicável nos subsídios de férias e de Natal, desde o inicio da relação laboral até janeiro de 2015; 4) Diferenças remuneratórias nos subsídios de férias e de Natal decorrentes do facto de não ser incluído naqueles subsídios o valor referente às diuturnidades, situação que se verificou a partir de 7 de março de 2011 até à presente data; 5) Falta de pagamento do trabalho realizado aos sábados, domingos e feriados desde o inicio da relação laboral (referindo-se que a partir de janeiro de 2015, aparece nos recibos de vencimento uma rubrica com o pagamento do trabalho prestado nos referidos dias, mas, além de tal cálculo se mostrar incorreto face ao valor que deveria ser pago em face do acréscimo legal constante da CCT aplicável, a quantia que lhe é paga nessa rubrica é descontada nas ajudas de custo que V. Exa. Unilateralmente definiram que iriam pagar para compensação das despesas de alimentação, dormida e subsídio de deslocação); 6) Desde o inicio da relação laboral que nem sempre me tem sido permitido que goze o descanso compensatório a que por lei tenho direito, ao fim de cada viagem e antes de iniciar a viagem seguinte. Ademais, além de não pagar os dias de trabalho, durante os quais deveria gozar o referido descanso, como dias de descanso em que prestei trabalho, também nunca me foi pago o descanso compensatório em falta. 7) Falta de pagamento do trabalho extraordinário, que tenho efetuado por ordens e instruções de V.ª Exa., desde o início da relação laboral até à presente data (…)” (artigo 38º da petição inicial). 11 – A ré foi citada para a presente ação em 18/01/2017, conforme documento de fls. 165 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 12 – No período de 13 de setembro de 2015 a 8 de novembro de 2015, o autor esteve de baixa, conforme documentos de fls. 180/181 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, tendo recebido as quantias respeitantes a esse período através da Segurança Social (artigo 2º da contestação). 13- A remuneração/hora do autor, nos primeiros três anos da sua relação laboral com a ré era de € 3,17, conforme resulta dos recibos de vencimento de fls.- (artigo 79º da petição inicial). 14 – A ré pagou ao autor, a título de cláusula 74ª, de março de 2008 a dezembro de 2015 inclusive o montante global de € 22.197,40 (vinte e dois mil cento e noventa e sete euros e quarenta cêntimos), correspondendo a quantia de € 2.216,60 ao ano de 2008, a quantia de € 2.659,20 ao ano de 2009, a quantia de € 2.659,20 ao ano de 2010, a quantia de € 2.659,20 ao ano de 2011, a quantia de € 2.799,20 ao ano de 2012, a quantia e € 2.995,20 ao ano de 2013, a quantia de € 2.995,20 ao ano de 2014 e a quantia de € 3.213,60 ao ano de 2015, conforme se extrai dos recibos de vencimento juntos aos autos de fls. 69 a 72, 77 a 146 e 182 a 191 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 15 - O autor sempre recebeu o subsídio de Natal e de férias em duodécimos (artigo 117º da petição inicial). 16- A ré pagou ao autor a quantia de € 569,74 de subsídio de férias e a quantia de € 569,74 de subsídio de Natal no ano de 2008, conforme resulta dos recibos de vencimento de fls. 77 a 80 e 182 a 184 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 17 - A ré pagou ao autor a quantia de € 883,92 de subsídio de férias e a quantia de € 883,72 de subsídio de Natal no ano de 2009, conforme resulta dos recibos de vencimento de fls. 81 a 88 e 185 a 186 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (matéria aceite nos artigos 119º, 120º, 131º e 132º da petição inicial). 18 - A ré pagou ao autor a quantia de € 883,92 de subsídio de férias e a quantia de € 883,92 de subsídio de Natal no ano de 2010 conforme resulta dos recibos de vencimento de fls. 89 a 92 e 187 a 190 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (matéria aceite nos artigos 136º e 137º da petição inicial). 19 - A ré pagou ao autor a quantia de € 883,92 de subsídio de férias e a quantia de € 883,92 de subsídio de Natal no ano de 2011, conforme resulta dos recibos de vencimento de fls. 69, 70, 93 a 103 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (matéria aceite nos artigos 141º e 142º da petição inicial). 20 - A ré pagou ao autor a quantia de € 883,92 de subsídio de férias e a quantia de € 883,42 de subsídio de Natal no ano de 2012, conforme resulta dos recibos de vencimento de fls. 104 a 113 e 191dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (matéria aceite nos artigos 147º e 148º da petição inicial). 21 - A ré pagou ao autor a quantia de € 883,92 de subsídio de férias e a quantia de € 883,92 de subsídio de Natal no ano de 2013, conforme resulta dos recibos de vencimento de fls. 114 a 125 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (matéria aceite nos artigos 152º e 153º da petição inicial). 22 - A ré pagou ao autor a quantia de € 883,92 de subsídio de férias e a quantia de € 883,82 de subsídio de Natal no ano de 2014, conforme resulta dos recibos de vencimento de fls. 71, 72, 126 a 135 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (matéria aceite nos artigos 157º e 158º da petição inicial). 23 - A ré pagou ao autor a quantia de € 883,92 de subsídio de férias e a quantia de € 883,92 de subsídio de Natal no ano de 2015, conforme resulta dos recibos de vencimento de fls. 136 a 146 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (matéria aceite nos artigos 163º e 164º da petição inicial). 24- No ano de 2008, a ré deveria ter pagado ao autor a título de subsídio de férias a quantia de € 735,92 (artigo 128º da petição inicial e artigo 7º da contestação). 25 – Nos anos de 2009, 2010 e 2011 a ré devia ao autor, a título de subsídio de férias, pelo menos, o montante de € 971,56, por cada ano, como foram pagos € 883,92, por cada um deles, a ré deve ao autor, pelo menos, o montante de € 262,92 ilíquidos (matéria aceite no artigo 8º da contestação). 26 - Nos anos de 2012, 2013 e 2014 a ré devia ao autor, a título de subsídio de férias, pelo menos, o montante de € 997,35, por cada ano, como foram pagos € 883,92, por cada um deles, a ré deve ao autor, pelo menos, o montante de € 340,29 ilíquidos (€ 113,43 x3) (matéria aceite no artigo 9º da contestação). 27 – A ré devia ao autor a título de subsídio de férias no ano de 2015 o montante de € 1.023,13, como foram pagos € 883,92, a ré deve ao autor o montante € 139,21 ilíquidos (1ª parte do artigo 10º da contestação). 28 - A ré não procedeu ao pagamento da remuneração correspondente ao último mês de prestação de trabalho pelo autor, ou seja, ao mês de janeiro de 2016, no montante de, € 716,19 ilíquido, às férias vencidas em 01/01/2016 e não gozadas, no montante de € 1.023,13 ilíquidos, ao subsídio de férias vencido em 01/01/2016, no montante de € 1.023,13 ilíquidos, ao proporcional de férias de 2016 no montante de € 59,68 ilíquidos e proporcional do subsídio de Natal de 2016 no valor de € 48,58 (artigo 40º da petição inicial e artigos 11º e 12º da contestação). 29 – O autor no ano de 2012, trabalhou, 46 (quarenta e seis) dias, nos seguintes sábados, domingos e feriados, sob as ordens e direção da ré: - 21/01/2012 (sábado) cerca de 9h58m; - 22/01/2012 (domingo) cerca de 6h16m; - 28/01/2012 (sábado) cerca de 8h14m; - 04/02/2012 (sábado), cerca de 9h58; - 05/02/2012 (domingo) cerca de 2h54m; - 11/02/2012 (sábado) cerca de 11h23m; - 19/02/2012 (domingo) cerca de 10h24m; - 25/02/2012 (sábado) cerca de 8h52m; - 26/02/2012 (domingo) cerca de 8h46m; - 10/03/2012 (sábado) cerca de 6h46m; - 11/03/2012 (domingo) cerca de 2h55m; - 18/03/2012 (domingo) cerca de 4h26m; - 24/03/2012 (sábado) cerca de 9h11m; - 25/03/2012 (domingo) cerca de 3h34m; - 14/04/2012 (sábado) cerca de 10h31m; - 15/04/2012 (domingo) cerca de 4h39m; - 28/04/2012 (sábado) cerca de 9h31m; - 01/05/2012 (feriado) cerca de 3h52m; - 06/05/2012 (domingo) cerca de 9h04m; - 12/05/2012 (sábado) cerca de 9h22m; - 20/05/2012 (domingo) cerca de 9h07m; - 26/05/2012 (sábado) cerca de 5h21m; - 27/05/2012 (domingo) cerca de 6h22m; - 02/06/2012 (sábado) cerca de 9h45m; - 03/06/2012 (domingo) cerca de 1h52m; - 23/06/2012 (sábado) cerca de 9h01m; - 01/07/2012 (domingo) cerca de 8h22m; - 07/07/2012 (sábado) cerca de 3h20m; - 15/07/2012 (domingo) cerca de 1h56m; - 21/07/2012 (sábado) cerca de 8h10m; - 22/07/2012 (domingo) cerca de 5h27m; - 28/07/2012 (sábado) cerca de 9h00m; - 29/07/2012 (domingo) cerca de 1h02m; - 11/08/2012 (sábado) cerca de 7h09m; - 15/08/2012 (feriado) cerca de 9h20m; - 18/08/2012 (sábado) cerca de 1h24m; - 21/09/2012 (feriado) cerca de 10h29m; - 22/09/2012 (sábado) cerca de 10h04m; - 05/10/2012 (feriado) cerca de 5h45m; - 13/10/2012 (sábado) cerca de 5h27m; - 20/10/2012 (sábado) cerca de 1h15m; - 01/11/2012 (feriado) cerca de 7h16m; - 10/11/2012 (sábado), cerca de 9h45m; - 25/11/2012 (domingo), cerca de 8h03m; - 02/12/2012 (domingo), cerca de 8h57m; - 16/12/2012 (domingo), cerca de 4h26m. 30 - O autor no ano de 2013, trabalhou 31 (trinta e um) dias, nos seguintes sábados, domingos e feriados, sob as ordens e direção da ré: - 12/01/2013 (sábado) cerca de 7h57m; - 20/01/2013 (domingo) cerca de 5h41m; - 26/01/2013 (sábado) cerca de 9h49m; - 02/02/2013 (sábado) cerca de 1h55m; - 03/02/2013 (domingo) cerca de 4h36m; - 10/02/2013 (domingo) cerca de 6h42m; - 16/02/2013 (sábado) cerca de 7h59m; - 02/03/2013 (sábado) cerca de 7h11m; - 06/04/2013 (sábado) cerca de 9h59m; - 14/04/2013 (domingo), cerca de 3h22m; - 20/04/2013 (sábado), cerca de 6h01m; - 27/04/2013 (sábado) cerca de 10h23m; - 04/05/2013 (sábado) cerca de 4h15m; - 14/07/2013 (domingo) cerca de 9h43m; - 10/08/2013 (sábado) cerca de 0h04m; - 15/09/2013 (domingo) cerca de 8h11m; - 28/09/2013 (sábado) cerca de 9h12m; - 29/09/2013 (domingo) cerca de 3h17m; - 05/10/2013 (feriado/sábado) cerca de 10h05m; - 06/10/2013 (domingo) cerca de 2h31m; - 19/10/2013 (sábado) cerca de 8h40m; - 27/10/2013 (domingo) cerca de 9h24m; - 01/11/2013 (feriado) cerca de 1h33m; - 02/11/2013 (sábado) cerca de 9h05m; - 03/11/2013 (domingo) cerca de 9h11m; - 09/11/2013 (sábado) cerca de 10h03m; - 10/11/2013 (domingo) cerca de 0h09m; - 23/11/2013(sábado) cerca de 5h50m; - 30/11/2013 (sábado) cerca de 3h42m; - 08/12/2013 (feriado/domingo) cerca de 6h17m; - 14/12/2013 (sábado) cerca de 9h33m; 31 - O autor no ano de 2014, trabalhou, 34 (trinta e quatro) dias, nos seguintes sábados, domingos e feriados, sob as ordens e direção da ré: - 05/01/2014 (domingo) cerca de 8h49m; - 11/01/2014 (sábado) cerca de 3h48m; - 19/01/2014 (domingo) cerca de 6h57m; - 01/02/2014 (sábado) cerca de 3h13m; - 08/02/2014 (sábado) cerca de 9h07m; - 09/02/2014 (domingo) cerca de 2h42m; - 22/02/2014 (sábado) cerca de 7h53m; - 02/03/2014 (domingo) cerca de 5h25m; - 04/03/2014 (carnaval) cerca de 9h02m; - 08/03/2014 (sábado) cerca de 5h09m; - 09/03/2014 (domingo) cerca de 4h57m; - 22/03/2014 (sábado) cerca de 9h48m; - 05/04/2014 (feriado) cerca de 4h37m; - 25/04/2014 (feriado) cerca de 8h36m; - 26/04/2014 (sábado) cerca de 9h20m; - 27/04/2014 (domingo) cerca de 3h31m; - 10/05/2014 (sábado) cerca de 4h31m; - 17/05/2014 (sábado) cerca de 8h47m; - 18/05/2014 (domingo) cerca de 4h06m; - 31/05/2014 (sábado) cerca de 9h36m; - 01/06/2014 (domingo) cerca de 3h56m; - 14/06/2014 (sábado) cerca de 10h04m; - 21/06/2014 (sábado) cerca de 8h44m; - 05/07/2014 (sábado) cerca de 9h21m; - 27/07/2014 (domingo) cerca de 4h36m; - 09/08/2014 (sábado) cerca de 4h55m; - 13/09/2014 (sábado) cerca de 2h45m; - 20/09/2014 (sábado) cerca de 9h12m; - 27/09/2014 (sábado) cerca de 3h05m; - 04/10/2014 (sábado) cerca de 7h52m; - 12/10/2014 (domingo) cerca de 10h00m; - 18/10/2014 (sábado) cerca de 3h26m; - 08/11/2014 (sábado) cerca de 9h05m; - 22/11/2014 (sábado) cerca de 1h20m. 32 - O autor no ano de 2015, trabalhou 29 (vinte e nove) dias, nos seguintes sábados, domingos e feriados, sob as ordens e direção da ré: - 17/01/2015 (sábado) cerca de 8h59m; - 24/01/2015 (sábado) cerca de 3h05m; - 31/01/2015 (sábado) cerca de 7h39m; - 08/02/2015 (domingo) cerca de 7h50m; - 14/02/2015 (sábado) cerca de 7h16m; - 22/02/2015(domingo) cerca de 4h32m; - 07/03/2015 (sábado) cerca de 8h06m; - 14/03/2015 (sábado) cerca de 00h10m; - 15/03/2015 (domingo) cerca de 2h55m; - 21/03/2015 (sábado) cerca de 4h24m; - 18/04/2015 (sábado) cerca de 4h00m; - 09/05/2015 (sábado) cerca de 10h03m; - 16/05/2015 (sábado) cerca de 4h15m; - 30/05/2015 (sábado) cerca de 1h28m; - 06/06/2015 (sábado) cerca de 3h56m; - 10/06/2015 (feriado) cerca de 10h26m; - 20/06/2015 (sábado) cerca de 8h44m; - 11/07/2015 (sábado) cerca de 2h08m; - 12/07/2015 (domingo) cerca de 3h04m; - 18/07/2015 (sábado) cerca de 2h41m; - 25/07/2015 (sábado) cerca de 1h40m; - 26/07/2015 (domingo) cerca de 1h40m; - 08/08/2015 (sábado) cerca de 6h35m; - 06/09/2015 (domingo) cerca de 4h50m; - 15/11/2015 (domingo) cerca de 10h57m; - 05/12/2015 (sábado) cerca de 10h45m; - 08/12/2015 (feriado) cerca de 2h13m; - 12/12/2015 (sábado) cerca de 9h22m; - 19/12/2015 (sábado) cerca de 5h39m. 33 - O autor no ano de 2016, trabalhou nos seguintes sábados, domingos e feriados, sob as ordens e direção da ré: - 09/01/2016 (sábado) cerca de 10h30m. 34- No cálculo do valor/hora tendo por base o que resulta da Lei 23/2012, são os seguintes valores a considerar, tendo por base o vencimento base (€ 550) e as diuturnidades (a partir de 7 de março de 2011 € 16,50 e a partir de 7 de março de 2014 € 33) auferidas pelo autor: - de janeiro a julho de 2012: valor/hora = € 2,36; valor/hora até 8horas/dia = € 4,72; valor/hora mais de 8horas/dia = 7,08; - de agosto de 2012 a fevereiro de 2014: valor/hora = € 2,36; valor/hora até 8horas/dia = € 3,54; valor/hora mais de 8horas/dia = 4,72; - de março de 2014 a dezembro de 2014: valor/hora = € 2,43; valor/hora até 8horas/dia = € 3,65; valor/hora mais de 8horas/dia = 4,86; - de janeiro de 2015 a janeiro de 2016: valor/hora = € 2,43; valor/hora até 8horas/dia = € 4,86; valor/hora mais de 8horas/dia = 7,29 (artigo 20º da contestação). 35 – A ré pagou ao autor no ano de 2015, a título de trabalho suplementar, sábados, domingos e feriados o montante global de € 1.400 (mil e quatrocentos euros), conforme resulta dos recibos de vencimento, juntos aos autos de fls. 136 a 146, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 36- Do relatório pericial de fls. 452 e seguintes dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, conjugado com os documentos n º 452 e seguintes, juntos aos autos no apenso por linha resulta, relativamente ao ano de 2012 que: a) No dia 21 de janeiro de 2012 o autor esteve deslocado no estrangeiro, chegou a Portugal no dia 22 (domingo) e esteve sem atividade no dia 23, dia útil seguinte. b) No dia 22 (domingo) de janeiro de 2012 o autor esteve deslocado no estrangeiro, tendo chegado a Portugal nesse dia e esteve sem atividade no dia 23, dia útil seguinte. c) No dia 28 de janeiro de 2012 o autor esteve deslocado no estrangeiro. Chegou a Portugal no dia 30. Esteve sem atividade nos dias 1 e 2 de fevereiro. d) No dia 29 de 2012, não foram evidenciados registos para este dia. No dia 28 o autor termina o dia em ... e no 30 inicia a sua viagem também em .... Esteve deslocado no estrangeiro no dia 29 e sem atividade nos dias 1 e 2 de fevereiro. e) No dia 4 de fevereiro de 2012 o autor esteve deslocado no estrangeiro. f) No dia 5 (domingo) de fevereiro o autor esteve deslocado no estrangeiro. g) Tem registos de atividade nos dias 06/02 a 11/02 (documentos 456, 457 e 458) h) No dia 11 de fevereiro o autor esteve deslocado no estrangeiro. i) Nos dias 12 e 17 e 18 de fevereiro o autor não tem registo de atividade. j) No dia 19 (domingo) de fevereiro o autor esteve deslocado no estrangeiro. k) Nos dias 20/02 a 24/02 tem registo de atividade (documento 459, 460, 461) l) No dia 25 de fevereiro o autor esteve deslocado no estrangeiro. m) No dia 26 (domingo) de fevereiro o autor esteve deslocado no estrangeiro. n) Nos dias 27/02 a 29/02 e 01/03 o autor tem registos de atividade (documentos 462, 463 e 464). o) No dia 10 de março de 2012 o autor esteve deslocado no estrangeiro. p) No dia 11 de março de 2012 o autor esteve deslocado no estrangeiro. O autor chegou a Portugal no dia 12 e não tem atividade a 15/03 nem a 17/03. q) Nos dias 18, 24, 25 e 31 de março de 2012 o autor esteve deslocado no estrangeiro. r) No dia 1 de abril de 2012 o autor esteve deslocado no estrangeiro. O autor chegou a Portugal no dia 4, trabalhou no dia 5 e esteve sem atividade no feriado, sábado e domingo (dias 6, 7 e 8). Não tem registos de atividade a 9/04. s) Tem registos de atividade a 10/04, 11/04, 12/04 e 13/04 (documentos 473 e 479). t) No dia 14 de abril esteve deslocado no estrangeiro. u) No dia 15 de abril chegou a Portugal. v) Nos dias 16/04 a 20/04 o autor tem registo de atividade (documentos 474 e 475). w) Nos dias 21/04 e 22/04 o autor não tem registo de atividade. y) Nos dias 28 e 29 de abril e 1 de maio esteve deslocado no estrangeiro, regressou a Portugal no dia 1 de maio. Não existe atividade do autor nos dias 29 de abril, 3, 4 e 5 de maio. z) Nos dias 6 e 12 de maio de 2012 o autor esteve deslocado no estrangeiro, regressou a Portugal no dia 15 (documentos 480, 481, 482 e 483). Não existem registos de atividades para o autor nos dias 13, 17, 18 e 19 de maio. aa) No dia 13 de maio de 2012 não foram evidenciados registos do autor para este dia. No dia 12 o autor terminou o dia em ... e no dia 14 inicia a sua viagem também em .... Esteve deslocado no estrangeiro no dia 13 de maio e regressou a Portugal no dia 15. Não existem atividades para o autor nos dias 17, 18 e 19. bb) Nos dias 20 e 26 de maio de 2012 o autor saiu de Portugal, regressou no dia 27 e esteve sem atividade nos dias 30 e 31 de maio. cc) Nos dias 2 e 3 de junho o autor esteve deslocado no estrangeiro. dd) O autor tem registos de atividade nos dias 04/06 a 08/06 (documentos 488 e 489). ee) Nos dias 9 e 10 de junho não há registos do autor para estes dias. O autor terminou no dia 8 na ... e inicia no dia 11 também na .... ff) O autor não tem registos de atividade nos dias 16/06 e 17/06. gg) No dia 23 de junho o autor esteve deslocado no estrangeiro em ... onde terminou a viagem nesse dia e iniciou no dia 25. O autor não tem registo de atividade no dia 24/06. Regressou a Portugal no dia 27 e esteve sem atividade nos dias 28 e 29. hh) No dia 1 de julho (domingo) o autor esteve ao serviço da ré em Portugal. ii) Tem registo de atividade nos dias 02/07 a 07/07 (documentos 494 e 495) jj) No dia 7 de julho o autor esteve deslocado no estrangeiro. kk) No dia 8 de julho o autor não tem qualquer atividade. ll) No dia 14 de julho de 2012 o autor não tem registos para este dia. No dia 13 de julho o autor terminou em ... e no dia 15 iniciou a sua viagem também em .... Esteve deslocado no estrangeiro no dia 14. O autor regressou a Portugal no dia 17 e não existem atividades para o autor nos dias 18, 19 e 20. mm) Nos dias 21, 22 e 28 de julho o autor esteve deslocado no estrangeiro. Chegou a Portugal no dia 29 e não tem registo de atividade no dia 30/07. nn) No dia 29 de julho esteve ao serviço da ré em Portugal. oo) O autor gozou 24h de descanso no dia 5 de agosto de 2012. pp) No dia 11 de agosto o autor esteve deslocado no estrangeiro e no dia 12 de agosto de 2012 não tem registo de atividade. qq) Nos dias 15 e 18 de agosto de 2012 o autor esteve deslocado no estrangeiro. rr) No dia 18 de agosto de 2012 o autor terminou o dia em ... e no dia 20 iniciou a sua viagem em .... O autor esteve deslocado em ... no dia 19 sem registo de atividade. ss) Nos dias 21 e 22 de setembro de 2012 o autor esteve deslocado no estrangeiro. tt) No dia 23 de setembro de 2012 não foram evidenciados registos do autor para este dia. No dia 22 de setembro de 2012 o autor terminou a viagem em ... e no dia 24 iniciou a viagem também em .... O autor esteve deslocado no estrangeiro no dia 23 de setembro sem registo de atividade. uu) Tem registos de atividade nos dias 24/09, 25/09 e 26/09 (documento 513). vv) Não tem registos de atividade para os dias 27/09 e seguintes do mês de setembro de 2012. ww) No dia 5 de outubro de 2012 o autor esteve deslocado no estrangeiro. xx) O autor não tem registos de atividade no dia 7/10. yy) No dia 13 de outubro o autor esteve ao serviço da ré em Portugal. zz) O autor não tem registos de atividade no dia 14/10. aaa) No dia 20/10 o autor esteve ao serviço da ré em Portugal. bbb) O autor não tem atividade nos dias 21 e 28 de outubro. ccc) No dia 1 de novembro o autor esteve deslocado no estrangeiro. ddd) Nos dias 3 e 4 de novembro de 2012 o autor não tem atividade. eee) No dia 10 de novembro o autor esteve deslocado no estrangeiro, onde terminou o dia em ... e no dia 12 inicia a sua viagem também em .... O autor esteve deslocado no dia 11 em ..., sem registo de atividade. fff) O autor esteve ao serviço da ré nos dias 14 e 20 de novembro de 2012. ggg) No dia 25 de novembro de 2012 o autor esteve ao serviço da ré em Portugal, não havendo registos do autor para os dias 24/11, 30/11 e 01/12. hhh) No dia 2 de dezembro o autor esteve deslocado no estrangeiro. iii) Tem registo de atividade nos dias 03/12 a 07/12 (documentos 533, 534 e 535). jjj) Nos dias 8, 9 e 10 de dezembro de 2012 o autor não tem registo de atividade. kkk) Não há registos do autor para o dia 15 de dezembro de 2012. lll) No dia 16 de dezembro de 2012 o autor esteve deslocado no estrangeiro. Chegou a Portugal no dia 21, não tendo registos de atividade para os dias subsequentes do mês de dezembro de 2012. mmm) O autor esteve no gozo de férias no período de 21/12/2012 a 07/01/2013, (conforme resulta do documento 548). 37 - Do relatório pericial de fls. 452 e seguintes dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, conjugado com os documentos 539 e seguintes, apensos a estes autos por linha, resulta, relativamente ao ano de 2013 que: a) O autor não tem registo de atividade até ao dia 6 de janeiro de 2013 inclusive; b) No dia 12 de janeiro de 2013 o autor esteve deslocado no estrangeiro. c) No dia 13 de janeiro não foram evidenciados registos do autor para este dia. No dia 12 o autor terminou o dia em ... e no dia 14 inicia a viagem também em .... O autor esteve deslocado em ... no dia 13. O autor regressou a Portugal no dia 14. Não há registo de atividade no dia 15 de janeiro. d) No dia 19 de janeiro não foram evidenciados registos do autor para este dia. No dia 8 de janeiro o autor terminou o dia em ... e no dia 20 inicia a sua viagem também em .... Esteve deslocado em ... no dia 19 e regressou no dia 21. Não há atividade do autor no dia 24 de janeiro. e) No dia 26 de janeiro o autor terminou o dia em ... e no dia 28 inicia a sua viagem também em .... O autor esteve deslocado em ... no dia 27 sem registo de atividade. f) O autor tem registo de atividade nos dias 29/01, 30/01, 31/01 e 01/02 (documentos 546, 547 e 549). g) No dia 2 de fevereiro o autor esteve em Portugal e não laborou ao serviço da ré. - No dia 3 de fevereiro o autor esteve deslocado no estrangeiro. h) O autor tem registo de atividade nos dias 04/02 a 08/02. i) No dia 9 de fevereiro o autor não tem atividade, tendo gozado o descanso de 24h. j) No dia 10 de fevereiro o autor esteve ao serviço da ré em Portugal. k) Nos dias 12 e 16 de fevereiro o autor esteve deslocado no estrangeiro. l) No dia 17 de fevereiro não foram evidenciados registos do autor para este dia. No dia 16 o autor terminou o dia em ... e no dia 18 iniciou a viagem em .... O autor esteve deslocado no dia 17. O autor regressou a Portugal no dia 20 e não tem atividade no dia 22 de fevereiro. m) No dia 2 de março o autor esteve deslocado no estrangeiro. n) O autor não tem atividade no dia 3 de março. o) No dia 9 de março autor esteve deslocado no estrangeiro. p) No dia 10 de março de 2013 o autor esteve deslocado no estrangeiro. q) No dia 17 de março de 2013 o autor não tem registos de atividade. r) No dia 23 de março o autor esteve deslocado no estrangeiro. O autor terminou o dia em ... e no dia 25 iniciou a viagem também em .... Esteve deslocado em ... no dia 24 sem evidencia de registos do autor para esse dia. s) No dia 6 de abril o autor terminou o dia na ... e no dia 8 de abril iniciou a viagem nesse país. No dia 7 esteve deslocado na ... sem evidência de registos do autor para esse dia. t) No dia 14 de abril o autor esteve ao serviço da ré em Portugal. u) No dia 20 de abril o autor termina o dia em ... e no dia 22 de abril inicia a sua viagem também em .... Não tem evidenciados registos do autor para o dia 21 de abril, regressou a Portugal no dia 22 de abril e não tem atividade no dia 24 de abril. v) No dia 27 de abril o autor terminou o dia em ... e no dia 29 de abril iniciou o dia em .... Não tem evidenciados registos do autor para o dia 28 de abril. w) No dia 1 e 4 de maio de 2013 o autor esteve deslocado no estrangeiro. x) No dia 4 de maio o autor terminou o dia de trabalho na ... e no dia 6 iniciou o dia de trabalho também na .... No dia 5 de maio não foram evidenciados registos do autor para esse dia. y) No dia 14 de julho o autor esteve deslocado no estrangeiro. z) Nos dias 15/07 a 20/07 o autor tem registo de atividade. aa) No dia 21/07, o autor não tem registo de atividade. bb) No dia 27 e 28 de julho o autor esteve deslocado no estrangeiro. cc) No dia 5 de agosto o autor não tem registos de atividade. dd) No dia 10 de agosto o autor esteve deslocado no estrangeiro, tendo terminado o dia em ... onde no dia 12 iniciou a viagem. No dia 11 de agosto não foram evidenciados registos do autor para esse dia. ee) No dia 8 de setembro de 2013 o autor esteve ao serviço da ré. ff) No dia 10 de setembro de 2013 o autor esteve ao serviço da ré. gg) No dia 14 de setembro de 2013 o autor não tem registo de atividade. - No dia 15 de setembro de 2013 o autor trabalhou e esteve deslocado no estrangeiro. hh) O autor tem registos de atividade nos dias 16/09 a 20/09 (documentos 604, 605 e 606). ii) O autor não tem registos de atividade nos dias 21/09 e 22/09. jj) Nos dias 28 e 29 de setembro de 2013 o autor laborou e esteve deslocado no estrangeiro. Regressou a Portugal no dia 1 de outubro e não tem atividades nos dias 2 e 3 de outubro. kk) No dia 5 de outubro de 2013 o autor laborou e esteve deslocado no estrangeiro. ll) No dia 6 de outubro o autor esteve deslocado no estrangeiro. mm) O autor tem registo de atividade nos dias 07/10 a 11/10 nn) Nos dias 12/10 e 13/10 o autor não tem registo de atividade. oo) No dia 19 de outubro de 2013 o autor laborou e esteve no estrangeiro, tendo terminado esse dia em ... onde iniciou a viagem no dia 21. Não foram evidenciados registos do autor para o dia 20 de outubro. Regressou a Portugal no dia 22 e não tem registos de atividade nos dias 23 a 25 de outubro. pp) Nos dias 27 de outubro a 4 de novembro o autor laborou e esteve deslocado no estrangeiro. O autor regressou a Portugal no dia 4 de novembro e não se conhece a sua atividade nos dias 6 e 7 de novembro. qq) Nos dias 9 e 10 de novembro de 2013 o autor esteve deslocado no estrangeiro. rr) Nos dias 11/11 a 16/11 o autor tem registos de atividade (documentos 616, 617 e 618). ss) No dia 17 de novembro de 2013 o autor não tem registos de atividade. tt) No dia 23 de novembro de 2013 o autor laborou e esteve no estrangeiro. uu) No dia 25 de novembro de 2013 o autor não tem registos de atividade. vv) No dia 30 de novembro de 2013 o autor esteve deslocado no estrangeiro, na ..., onde terminou o dia e no dia 2 de dezembro iniciou aí a sua viagem. O autor esteve deslocado na ... no dia 1, onde não foram evidenciados registos do autor para este dia. O autor regressou a Portugal no dia 4 de dezembro e não tem registos de atividade no dia 6 de dezembro. ww) No dia 8 de dezembro de 2013 o autor laborou e esteve deslocado no estrangeiro. xx) Nos dias 09/12 a 14/12 o autor tem registos de atividade. yy) No dia 14 de dezembro de 2013 o autor laborou e esteve deslocado no estrangeiro, tendo terminado o dia em ..., onde iniciou a viagem no dia 16 de dezembro de 2013. O autor no dia 15 esteve deslocado em ..., onde não foram evidenciados registos do autor para este dia. O autor regressou a Portugal no dia 21 de dezembro e iniciou um período de férias. zz) No dia 17 de dezembro de 2013 o autor esteve ao serviço da ré. aaa) O autor esteve no gozo de férias no período de 20/12/2012 a 03/01/2014, (conforme resulta do documento 624). 38 - Do relatório pericial de fls. 452 e seguintes dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, bem como os documentos 632 e seguintes juntos aos autos e apensos a estes por linha, resulta, relativamente ao ano de 2014 que: a) No dia 4 de janeiro de 2014 o autor não tem registos de atividade. b) No dia 5 de janeiro de 2014 o autor laborou ao serviço da ré em Portugal. c) Nos dias 6/01 e 07/01 o autor tem registo de atividade (documento 633). d) No dia 8/01 o autor não tem registo de atividade. e) No dia 11 de janeiro de 2014 o autor laborou e esteve no estrangeiro, tendo terminado a viagem nesse dia na ..., onde no dia 13 a iniciou. No dia 12 de janeiro não foram evidenciados registos do autor para este dia, tendo estado deslocado na .... f) No dia 18 de janeiro de 2014 o autor não tem registos de atividade. g) No dia 19 de janeiro de 2014 o autor laborou ao serviço da ré em Portugal. h) Nos dias 20/01 a 24/01 o autor tem registo de atividade. i) Nos dias 25/01 e 26/01 o autor não tem registo de atividade j) No dia 1 de fevereiro de 2014 o autor laborou e esteve deslocado no estrangeiro, tendo terminado o dia em ..., onde iniciou a viagem no dia 3. O autor esteve deslocado em ... no dia 2 de fevereiro, onde não foram evidenciados registos do autor para este dia. O autor regressou a Portugal no dia 4 e esteve sem registo de atividade nos dias 5 e 6 de fevereiro. k) Nos dias 8 e 9 de fevereiro de 2014 o autor laborou e esteve deslocado no estrangeiro. l) Nos dias 10/02 a 14/02 o autor tem registos de atividade (documento 642 e 643). m) Nos dias 15/02 e 16/02 o autor não tem registos de atividade. n) No dia 17 de fevereiro de 2014 o autor esteve a laborar ao serviço da ré. o) No dia 22 de fevereiro de 2014 o autor esteve deslocado no estrangeiro, tendo terminado o dia em ..., onde iniciou a viagem no dia 24. O autor esteve deslocado em ... no dia 23 de fevereiro de 2014, onde não foram evidenciados registos do autor para este dia. O autor regressou a Portugal no dia 25 de fevereiro e esteve sem registos de atividade no dia 27 de fevereiro. p) Nos dias 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 de março de 2014 o autor tem registos de atividade e esteve deslocado no estrangeiro (documentos 647, 648 e 649). q) Nos dias 10/03, 11/03 o autor não tem registos de atividade. r) Nos dias 12/03, 13/03, 14/03 o autor tem registos de atividade (documento 650). s) Nos dias 15/03 a 19/03 o autor não tem registos de atividade. t) No dia 22 de março de 2014 o autor esteve deslocado no estrangeiro, tendo terminado o dia em ..., onde iniciou a viagem no dia 24. O autor esteve deslocado em ... no dia 23 de março de 2014, onde não foram evidenciados registos do autor para este dia. u) Não foram evidenciados registos do autor para os dias 29 e 30 de março de 2014. v) No dia 5 de abril de 2014 o autor laborou e esteve deslocado no estrangeiro. w) No dia 7 de abril de 2014 o autor não tem registos de atividade. x) No dia 11 de abril o autor terminou a viagem na ..., onde a iniciou no dia 14 de abril. Não foram evidenciados registos do autor para os dias 12 e 13 de abril. y) Nos dias 25, 26 e 27 de abril o autor laborou e esteve deslocado no estrangeiro. z) Nos dias 28/04, 29/04 e 30/04 o autor tem registos de atividade (documento 662). aa) O autor não tem registos de atividade nos dias 01/05, 02/05 e 03/05. bb) No dia 10 de maio de 2014 o autor laborou e esteve deslocado no estrangeiro, tendo regressado nesse dia a Portugal. No dia 12 de maio de 2014 esteve sem qualquer atividade. cc) Nos dias 17 e 18 de maio de 2014 o autor laborou e esteve deslocado no estrangeiro. dd) Nos dias 19/05 a 23/05 o autor tem registos de atividade (documentos 667, 668 e 669). ee) Nos dias 24/05 e 25/05 o autor não tem registos de atividade. ff) Nos dias 31 de maio e 1 de junho o autor laborou e esteve deslocado no estrangeiro. gg) Nos dias 02/06 a 07/06 e 09/06 o autor tem registos de atividade (documentos 671, 672 e 673). hh) Nos dias 08/06 e 10/06 a 13/06 o autor não tem registos de atividade ii) No dia 14 de junho o autor laborou e esteve deslocado no estrangeiro. jj) No dia 21 de junho de 2014 o autor esteve deslocado no estrangeiro, tendo terminado o dia em ..., onde iniciou a viagem no dia 23. O autor esteve deslocado em ... no dia 22 de junho de 2014, onde não foram evidenciados registos do autor para este dia. kk) Nos dias 28 e 29 de junho não foram evidenciados registos do autor para esses dias. ll) No dia 5 de julho de 2014 o autor terminou o dia em ... ao serviço da ré, onde iniciou a viagem no dia 7 de julho. Não foram evidenciados registos do autor para o dia 6 de julho, tendo estado deslocado em .... mm) No dia 21 de julho o autor gozou de 24 horas de descanso. nn) No dia 25 de julho o autor terminou o dia na ... e no dia 27 de julho inicia também aí a viagem. Esteve deslocado na ... no dia 26 de julho, mas não foram evidenciados registos do autor para esse dia. oo) Nos dias 28/07, 29/07, 30/07 e 31/07 o autor tem registos de atividade (documento 686 e 687). pp) Nos dias 01/08 a 03/08 o autor não tem registos de atividade. qq) Nos dias 04/08 a 09/08 o autor tem registos de atividade (documentos 688, 689 e 690). rr) No dia 10/08 o autor não tem registos de atividade. ss) No dia 12 de agosto o autor esteve a laborar em .... tt) No dia 13 de agosto o autor esteve a laborar em .... uu) No dia 13 de setembro o autor esteve ao serviço da ré em Portugal. vv) No dia 15 de setembro de 2014 o autor não tem registos de atividade. ww) No dia 20 de setembro de 2014 o autor laborou e esteve deslocado em ... onde terminou o dia e no dia 22 de setembro iniciou aí a sua viagem. No dia 21 de setembro o autor esteve deslocado em ..., não tendo sido evidenciados registos do autor para esse dia. xx) No dia 27 de setembro o autor esteve ao serviço da ré em Portugal. yy) No dia 29 de setembro o autor não tem registos de atividade. zz) No dia 4 de outubro de 2014 o autor laborou e esteve deslocado em ... onde terminou o dia e no dia 6 de outubro iniciou aí a sua viagem. No dia 5 de outubro o autor esteve deslocado em ..., não tendo sido evidenciados registos do autor para esse dia. aaa) Nos dias 12 e 18 de outubro o autor laborou e esteve deslocado no estrangeiro. bbb) Nos doas 13/10 a 18/10 o autor tem registos de atividade (documentos 701, 702 e 703). ccc) No dia 19/10 o autor não tem registo de atividade. ddd) Nos dias 20, 21 e 28 de outubro o autor esteve ao serviço da ré. eee) No dia 2 de novembro o autor não tem registos de atividade. fff) No dia 8 de novembro o autor esteve ao serviço da ré e terminou o dia em ..., onde no dia 10 inicia a sua viagem. No dia 9 o autor esteve deslocado em ..., onde não foram evidenciados registos do autor para esse dia. ggg) No dia 16 de novembro o autor não tem registos de atividade. hhh) No dia 19 de novembro o autor esteve ao serviço da ré. iii) No dia 22 de novembro o autor esteve ao serviço da ré e terminou o dia em ..., onde no dia 24 inicia a sua viagem. No dia 23 o autor esteve deslocado em ..., onde não foram evidenciados registos do autor para esse dia. 39 - Do relatório pericial de fls. 452 e seguintes dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, bem como dos documentos 725 e seguintes juntos aos autos e apensos a este por linha, resulta, relativamente ao ano de 2015 que: a) No dia 17 de janeiro o autor laborou e esteve deslocado no estrangeiro, tendo terminado a viagem nesse dia em ... onde inicia a viagem no dia 19 de janeiro. O autor esteve em ... no dia 18 de janeiro não evidenciando registos para esse dia. b) No dia 24 de janeiro o autor laborou e esteve deslocado no estrangeiro. c) No dia 31 de janeiro o autor laborou e esteve deslocado no estrangeiro, tendo terminado a viagem nesse dia em ... onde inicia a viagem no dia 2 de fevereiro. O autor esteve em ... no dia 1 de fevereiro não evidenciando registos para esse dia. d) No dia 8 de fevereiro o autor esteve ao serviço da ré em Portugal. e) O autor tem registos de atividade nos dias 09/02 a 16/02 e 18/02 (documentos de fls. 428/429 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. f) No dia 14 de fevereiro o autor laborou e esteve deslocado no estrangeiro (...). Esteve deslocado em ... no dia 15 de fevereiro sem registos de atividade. Regressou no dia 16 de fevereiro e não regista atividade a 17 e 19 de fevereiro. g) No dia 22 de fevereiro o autor laborou e esteve deslocado no estrangeiro. h) Nos dias 23/02 a 28/02 o autor tem registos de atividade (fls. 430 a 430 verso dos autos) i) No dia 28 de fevereiro o autor laborou e esteve deslocado no estrangeiro, tendo terminado a viagem nesse dia em ... onde inicia a viagem no dia 2 de março. O autor esteve em ... no dia 1 de março não evidenciando registos para esse dia. j) No dia 7 de março o autor esteve ao serviço da ré em Portugal. Não há registo de atividades nos dias 9 e 10 de março. k) Nos dias 14 e 15 de março o autor laborou e esteve deslocado no estrangeiro. l) Nos dias 16/03 a 21/03 o autor tem registos de atividade (documento 726 e 727). m) No dia 21 de março o autor laborou e esteve deslocado no estrangeiro, tendo terminado a viagem nesse dia em ... onde inicia a viagem no dia 23 de março. O autor esteve em ... no dia 22 de março não evidenciando registos para esse dia. n) Nos dias 24/03 a 27/03 o autor tem registos de atividade (documentos 729 e 730). o) Nos dias 28/03 a 05/04 o autor não tem registos de atividade. p) O autor esteve de baixa médica no período de 27/03/2017 a 06/04/2015 (documento 705) q) No dia 8 de abril de 2015 o autor esteve ao serviço da ré. r) No dia 13 de abril o autor gozou 24 horas de descanso. s) No dia 18 de abril o autor laborou e esteve deslocado no estrangeiro, tendo terminado a viagem nesse dia em ... onde inicia a viagem no dia 20 de abril. O autor esteve em ... no dia 19 de abril não evidenciando registos para esse dia. O autor não tem atividade a 22 de abril. t) Nos dias 9 e 10 de maio o autor laborou e esteve deslocado no estrangeiro. u) No dia 16 de maio o autor laborou e esteve deslocado no estrangeiro, tendo terminado a viagem nesse dia em ... onde inicia a viagem no dia 18 de maio. O autor esteve em ... no dia 17 de maio não evidenciando registos para esse dia. v) No dia 19 de maio de 2015 o autor esteve ao serviço da ré. w) No dia 27 de maio de 2015 o autor esteve ao serviço da ré. x) No dia 30 de maio o autor laborou e esteve deslocado no estrangeiro. i) No dia 1 de junho o autor esteve ao serviço da ré. z)No dia 6 de junho o autor laborou e esteve deslocado no estrangeiro, tendo terminado a viagem nesse dia na ... onde inicia a viagem no dia 8 de junho. O autor esteve na ... no dia 7 de junho não evidenciando registos para esse dia. aa) No dia 10 de junho o autor laborou e esteve deslocado no estrangeiro. bb) Nos dias 11/06 a 12/06 o autor tem registo de atividade (documento 746) cc) Nos dias 13/06 e 14/06 o autor não tem registo de atividade. dd) No dia 20 de junho o autor laborou e esteve deslocado no estrangeiro, tendo terminado a viagem nesse dia em ... onde inicia a viagem no dia 22 de junho. O autor esteve em ... no dia 21 de janeiro não evidenciando registos para esse dia. O autor regressou a Portugal no dia 23 de junho e não tem atividade a 26 de junho. ee) No dia 5 de julho de 2015 o autor não tem registo de atividade. ff) Nos dias 11 e 12 de julho o autor laborou e esteve deslocado no estrangeiro. gg) Nos dias 13/07 a 18/07 o autor tem registos de atividade (documentos 755, 756 e 757). hh) No dia 19/07 o autor não tem registo de atividade. ii) Nos dias 20/07 a 31/07 o autor tem registo de atividade (documentos 757, 758, 759, 760 e 761). jj) Nos dias 01/08 e 02/08 o autor não tem registo de atividade. kk) No dia 8 de agosto o autor laborou e esteve deslocado no estrangeiro. ll) No dia 11 de agosto o autor esteve ao serviço da ré. mm) No dia 5 de setembro de 2015 o autor não tem registo de atividade. nn) No dia 6 de setembro o autor laborou e esteve no estrangeiro. oo) Nos dias 07/09 a 11/09 o autor tem registos de atividade (documentos 768, 769 e 770). pp) O autor não tem registos de atividade de 12/09 a 08/11. qq) O autor esteve de baixa de 11/09 a 09/11 (documento 710). rr) Nos dias 15, 16, 17, 18, 19, 23, 24, 25, 26, 27 e 28 de novembro o autor laborou e esteve deslocado no estrangeiro (documentos 771, 772, 773, 774, 775 e 776). ss) Nos dias 29/11, 30/11, 01/12 e 02/12 o autor não tem registo de atividade. tt) O autor esteve de baixa de 28/11 a 03/12 (documento 713). uu) No dia 5 de dezembro o autor laborou e esteve deslocado no estrangeiro, tendo terminado a viagem nesse dia na ... onde inicia a viagem no dia 7 de dezembro. O autor esteve na ... no dia 6 de dezembro não evidenciando registos para esse dia. vv) No dia 8 de dezembro o autor laborou e esteve deslocado no estrangeiro. ww) Nos dias 9/12, 10/12 e 11/12 o autor tem registo de atividade (documentos 780). xx) No dia 12 de dezembro o autor laborou e esteve deslocado no estrangeiro, tendo terminado a viagem nesse dia em ... onde inicia a viagem no dia 14 de dezembro. O autor esteve em ... no dia 13 de dezembro não evidenciando registos para esse dia. yy) No dia 15 de dezembro o autor esteve ao serviço da ré. zz) No dia 19 de dezembro o autor laborou e esteve deslocado no estrangeiro. 40 - Do relatório pericial de fls. 452 e seguintes dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, resulta, relativamente ao ano de 2016 que: a) No dia 9 de janeiro o autor laborou e esteve deslocado no estrangeiro, tendo terminado a viagem nesse dia na ... onde inicia a viagem no dia 11 de janeiro. O autor esteve na ... no dia 10 de janeiro não evidenciando registos para esse dia. 41 – O autor, pelo menos, a partir de 18 de janeiro de 2012 prestou trabalho para a ré, conforme vem descrito no relatório pericial de fls. 452 e seguintes dos autos. 42- A ré pagou ao autor desde 7 de março de 2008 até 31 de julho de 2015 o montante global de € 51.014,79 (cinquenta e um mil e catorze euros e setenta e nove cêntimos), na rubrica intitulada de “ajudas de custo”, correspondendo o montante € 6.620 (seis mil seiscentos e vinte euros) ao que foi pago no ano de 2008, o montante de € 6.711 (seis mil setecentos e onze) ao que foi pago no ano de 2009, o montante de € 6.847 (seis mil oitocentos e quarenta e sete euros), ao que foi pago no ano de 2010, € 6.809,55 (seis mil oitocentos e nove euros e cinquenta e cinco cêntimos) ao que foi pago no ano de 2011, € 6.615,05 (seis mil seiscentos e quinze euros e cinco cêntimos), o que foi pago no ano de 2012, € 6.897,01 (seis mil oitocentos e noventa e sete euros e um cêntimo) ao que foi pago no ano de 2013, € 6.508,12 (seis mil quinhentos e oito euros e doze cêntimos) ao que foi pago no ano de 2014 e € 4.007,06 (quatro mil e sete euros e seis cêntimos) ao que foi pago em 2015 , conforme se extrai dos recibos de vencimento juntos aos autos de fls. 69 a 72, 77 a 146 e 182 a 191 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 43- Na rubrica intitulada “ajudas de custo” estavam incluídas as despesas do autor com a sua alimentação. 44- Do relatório pericial, constante de fls. 452 e seguintes dos autos, resulta que, no ano de 2010 o autor esteve deslocado no estrangeiro ao serviço da ré, 97 (noventa e sete) dias: - 9 dias no mês de junho de 2010 (8 dias em ... e 1 dia na ...); - 10 dias no mês de julho de 2010 (6 dias em ... e 4 dias em ...); - 9 dias no mês de agosto de 2010 (7 dias em ... e 2 dias em ...); - 15 dias no mês de setembro de 2010 (1 dia na ..., 8 dias em ..., 5 dias em ... e 1 dia na ...); - 17 dias no mês de outubro de 2010 (1 dia na ..., 8 dias em ..., 1 dia na ..., 2 dias na ... e 5 dias em ...); - 23 dias no mês de novembro de 2010 (1 dia na ..., 9 dias em ..., 1 dia na ..., 3 dias na ... e 9 dias em ...). - 14 dias no mês de dezembro de 2010 (9 dias em ..., 4 dias em ... e 1 dia na ...). 45 - Do relatório pericial, constante de fls. 452 e seguintes dos autos, resulta que, no ano de 2011 o autor esteve deslocado no estrangeiro ao serviço da ré, 227 (duzentos e vinte e sete) dias: - 23 dias no mês de janeiro de 2011 (4 dias no ..., 8 dias em ..., 1 dia na ..., 6 dias em ... e 4 dias na ...); - 17 dias no mês de fevereiro de 2011 (2 dias em ..., 1 dia na ..., 8 dias em ..., 5 dias em ... dia na ...); - 23 dias no mês de março de 2011 (14 dias em ..., 5 dias em ..., 3 dias na ... e um 1 dia na ...); - 17 dias no mês de abril de 2011 (2 dias na ..., 8 dias em ..., 5 dias em ... dia na ... e 1 dia na ...); - 23 dias no mês de maio de 2011 (1 dia na ..., 8 dias em ..., 5 dias em ... dia no ... e 8 dias na ...); - 23 dias no mês de junho de 2011 (7 dias em ..., 8 dias em ..., 8 dias na ...); - 21 dias no mês de julho de 2011 (9 dias em ..., 4 dias em ... e 8 dias na ...); - 9 dias no mês de agosto de 2011 (1 dia na ..., 5 dias em ... e 3 dias na ...); - 15 dias no mês de setembro de 2011 (3 dias na ..., 7 dias em ..., 1 dia na ..., 1 dia em ..., 2 dias no ... e 1 dia na ...); - 19 dias no mês de outubro de 2011 (11 dias em ..., 5 dias na ... e 3 dias em ...); - 20 dias no mês de novembro de 2011 (1 dia na ..., 9 dias em ..., 8 dias em ... e 2 dias na ...). - 17 dias no mês de dezembro de 2011 (12 dias em ..., 3 dias em ... e 2 dias no ...). 46 - Do relatório pericial, constante de fls. 452 e seguintes dos autos, resulta que, no ano de 2012 o autor esteve deslocado no estrangeiro ao serviço da ré, 219 (duzentos e dezanove) dias: - 17 dias no mês de janeiro de 2012 (1 dia no ..., 7 dias em ..., 8 dias em ... e 1 dia na ...); - 16 dias no mês de fevereiro de 2012 (1 dia no ..., 8 dias em ..., 2 dias em ..., 5 dias na ...); - 22 dias no mês de março de 2012 (10 dias em ..., 2 dias na ..., 4 dias em ..., 6 dias na ...); - 21 dias no mês de abril de 2012 (12 dias em ..., 5 dias em ... e 4 dias na ...); - 19 dias no mês de maio de 2012 (1 dia na ..., 10 dias em ..., 4 dias em ... e 4 dias na ...); - 23 dias no mês de junho de 2012 (11 dias em ..., 6 dias em ..., 6 dias na ...); - 21 dias no mês de julho de 2012 (10 dias em ..., 1 dia na ..., 10 dias em ...); - 16 dias no mês de agosto de 2012 (4 dias em ..., 1 dia na ..., 11 dias em ...); - 9 dias no mês de setembro de 2012 (5 dias em ..., 2 dias em ... e 2 dias na ...); - 21 dias no mês de outubro de 2012 (11 dias em ... e 10 dias em ...); - 19 dias no mês de novembro de 2012 ( 8 dias em ..., 1 dia na ... e 10 dias em ...). - 15 dias no mês de dezembro de 2012 (7 dias em ... e 8 dias em ...). 47 - Do relatório pericial, constante de fls. 452 e seguintes dos autos, resulta que, no ano de 2013 o autor esteve deslocado no estrangeiro ao serviço da ré, 233 (duzentos e trinta e três) dias: - 21 dias no mês de janeiro de 2013 (1 dia na ..., 12 dias em ..., 7 dias em ... e 1 dia na ...); - 20 dias no mês de fevereiro de 2013 (10 dias em ..., 2 dias na ... e 8 dias em ...); - 23 dias no mês de março de 2013 (11 dias em ..., 6 dias em ..., 2 dias na ... e 4 dias na ...); - 20 dias no mês de abril de 2013 (2 dias na ..., 9 dias em ..., 6 dias em ... e 3 dias na ...); - 22 dias no mês de maio de 2013 (3 dias em ..., 10 dias em ... e 9 dias na ...); - 15 dias no mês de junho de 2013 (1 dia em ..., 12 dias em ..., 2 dias na ...); - 24 dias no mês de julho de 2013 (1 dia na ..., 10 dias em ..., 6 dias em ... e 7 dias na ...); - 11 dias no mês de agosto de 2013 (10 dias em ..., 1 dia em ...); - 19 dias no mês de setembro de 2013 (5 dias em ..., 12 dias em ... e 2 dias na ...); - 20 dias no mês de outubro de 2013 (1 dia na ..., 11 dias em ..., 4 dias em ... e 4 dias na ...); - 23 dias no mês de novembro de 2013 (1 dia na ..., 13 dias em ..., 6 dias em ... e 3 dias na ...). - 15 dias no mês de dezembro de 2013 (1 dia na ..., 3 dias em ..., 8 dias em ... e 3 dias na ...). 48- Do relatório pericial, constante de fls. 452 e seguintes dos autos, resulta que, no ano de 2014 o autor esteve deslocado no estrangeiro ao serviço da ré, 205 (duzentos e cinco) dias: - 18 dias no mês de janeiro de 2014 (6 dias em ..., 5 dias em ... e 7 dias na ...); - 20 dias no mês de fevereiro de 2014 (1 dia na ..., 10 dias em ..., 3 dias na ... e 6 dias em ...); - 19 dias no mês de março de 2014 (9 dias em ..., 7 dias em ..., 3 dias na ...); - 23 dias no mês de abril de 2014 (2 dias na ..., 10 dias em ..., 5 dias em ... e 6 dias na ...); - 22 dias no mês de maio de 2014 (10 dias em ..., 8 dias em ... e 4 dias na ...); - 19 dias no mês de junho de 2014 (1 dia na ..., 3 dias em ..., 12 dias em ..., 3 dias na ...); - 20 dias no mês de julho de 2014 (1 dia na ..., 9 dias em ..., 4 dias em ... e 6 dias na ...); - 10 dias no mês de agosto de 2014 (2 dias na ..., 1 dia na ..., 5 dias em ..., 2 dias em ...); - 14 dias no mês de setembro de 2014 (8 dias em ..., 4 dias em ... e 2 dias na ...); - 20 dias no mês de outubro de 2014 (10 dias em ..., 8 dias em ... e 2 dias na ...); - 20 dias no mês de novembro de 2014 (10 dias em ..., 8 dias em ... e 2 dias na ...). 49- Do relatório pericial, constante de fls. 452 e seguintes dos autos, resulta que, no ano de 2015 o autor esteve deslocado no estrangeiro ao serviço da ré, 180 (cento e oitenta) dias: - 19 dias no mês de janeiro de 2015 (7 dias em ... e 12 dias em ...); - 19 dias no mês de fevereiro de 2015 (4 dias em ..., 10 dias em ..., 2 dias na ... e 3 dias na ...); - 18 dias no mês de março de 2015 (5 dias em ..., 7 dias em ..., 6 dias na ...); - 13 dias no mês de abril de 2015 (3 dias em ... e 10 dias em ...); - 18 dias no mês de maio de 2015 (1 dia na ..., 5 dias em ..., 9 dias em ... e 3 dias na ...); - 21 dias no mês de junho de 2015 (7 dias em ..., 8 dias em ..., 6 dias na ...); - 23 dias no mês de julho de 2015 (7 dias em ..., 10 dias em ... e 6 dias na ...); - 9 dias no mês de agosto de 2015 (2 dias em ... e 7 dias em ...); - 7 dias no mês de setembro de 2015 (7 dias em ...); - 16 dias no mês de novembro de 2015 (5 dias em ..., 4 dias em ... e 7 dias na ...). - 17 dias no mês de dezembro de 2015 (2 dias na ..., 2 dias em ..., 9 dias em ... e 4 dias na ...). 50 - Do relatório pericial, constante de fls. 452 e seguintes dos autos, resulta que, no ano de 2016 o autor esteve deslocado no estrangeiro ao serviço da ré, 11 (onze) dias: - 11 dias no mês de janeiro de 2016 (3 dias na ..., 2 dias em ..., 1 dia na ... e 5 dias em ...). 51- A ré não pagava ao autor as refeições à fatura (1ª parte do artigo 518º da petição inicial). 52- No estrangeiro, o autor confecionava a quase totalidade das suas refeições, o que fazia com géneros alimentícios que levava de casa e/ou comprava em supermercados no estrangeiro, só muito raramente o autor comia em restaurantes (artigos 23º e 25º da contestação). 53- O camião que estava confiado ao autor estava equipado com um frigorifico da ré, tendo o autor equipado o camião, durante um período, com um frigorifico seu e um fogão (parte do artigo 24º da contestação). 54 – Em ... para almoçar/jantar despende-se, em média entre € 10 (dez euros) a € 12,5 (doze euros e cinquenta cêntimos) em cada refeição e cerca de € 4,5 (quatro euros e meio) a € 5 (cinco euros) por pequeno-almoço/ceia. 56 – Em ... para almoçar/jantar despende-se, atualmente, em média entre € 16,5 (dezasseis euros e cinquenta cêntimos) a 18,5 (dezoito euros e cinquenta cêntimos) em cada refeição e cerca de € 5 (cinco) por pequeno-almoço. 57 – Na ..., para almoçar/jantar despende-se, atualmente, em média entre € 20 (vinte euros) a € 22 (vinte e dois euros) em cada refeição e cerca de € 9 (nove euros) por pequeno-almoço.
De Direito
Relativamente ao segmento do recurso que agora se conhece e relativamente ao qual não se pode falar de dupla conformidade, o recurso de revista incide, em primeiro lugar e nas suas próprias palavras sobre a questão de saber “se o Recorrente observou os ónus previstos no artigo 640.º do C.P.C. na impugnação da matéria de facto perante o Tribunal da Relação de Coimbra, nomeadamente: - o ónus da al. b) do referido artigo relativamente aos factos 2, 3 e 4; 36 a 41; e 44 a 50 da matéria de facto; - o ónus da al. c) do referido artigo relativamente aos factos 36 a 41; e 44 a 50 da matéria de facto; E se, consequentemente, deveria, ou não, ter sido rejeitado o recurso de impugnação da matéria de facto pela Relação, relativamente a esses pontos, com fundamento em inobservância do ónus do artigo 640.º, com todas as devidas e legais consequências”.
Quanto aos factos 2, 3 e 4 o Acórdão recorrido afirma o seguinte: “O apelante, ao indicar as suas próprias declarações de parte aos factos impugnados em simultâneo, sem os individualizar, adotou uma técnica de “impugnação por blocos de pontos de facto” que não satisfaz as exigências decorrentes para o apelante fáctico daquele art.º 640.º, n.º 1, al. b), do CPC”. Os factos 2, 3 e 4 dados como não provados eram os seguintes: 2. Que o facto de o autor não estar com os seus filhos e a sua mulher tempo suficiente quando regressava das viagens aos diversos países para onde a ré o enviava no exercício da sua profissão criou inúmeras dificuldades ao autor a nível pessoal e familiar; 3. Que pela circunstância de o autor estar recorrentemente deslocado ao serviço da ré, sentia que não tinha um papel ativo na educação dos seus filhos, ficando todo o trabalho inerente a tais questões para a sua mulher. 4. Que o autor precisava do salário para garantir o sustento da sua família e assegurar o pagamento das despesas inerentes a qualquer agregado familiar e foi aguentando tal situação até ao limite das suas forças.
A impugnação destes factos foi efetivamente feita “em bloco”, com a indicação das mesmas passagens do depoimento de parte Acresce que se os factos 2 e 3 se referem à situação familiar do Autor e estão ligados entre si, o facto 4 é distinto. Há, pois, que concluir que o Recorrente não cumpriu os ónus previstos no artigo 640.º do CPC. Em qualquer caso, importa sublinhar que o Acórdão recorrido decidiu que o trabalhador não tinha justa causa para resolver o contrato de trabalho – “No caso que nos ocupa, e como se considerou na sentença, a cujos argumentos aderimos, dúvidas não podem subsistir quanto a não se verificar a referida inexigibilidade” – e a referência feita aos factos 2, 3 e 4 é tão-só um reforço argumentativo. Ou seja, mesmo que os factos 2, 3 e 4 fossem dados como provados, ainda assim, não haveria justa causa para o trabalhador resolver o contrato de trabalho.
Passando agora aos factos 36 a 41, o Acórdão recorrido afirmou o seguinte:
“Também aqui o apelante adotou a técnica de impugnação por bloco, com a consequente rejeição, nesta parte. Acresce que, também como fundamento da rejeição, o Autor- apelante não delimitou rigorosamente o objetivo recursivo visado, não indicando e concretizando, com a correspondente redação, e em relação a cada um daqueles pontos de facto, a concreta factualidade que, no seu entender, deveria ser modificada e acrescentada. Não indica a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, por referência a cada um desses pontos 36 a 41”. Ora aqui é que a técnica da impugnação em bloco torna muito difícil a tarefa do Tribunal e o próprio contraditório da outra parte. Com efeito, os factos, antes que se refiram todos às viagens em serviço do trabalhador, estendem-se como o próprio Recorrente reconhece no seu recurso por quinze páginas da sentença. E importava, sobretudo, fazer a indicação precisa em relação a cada questão de facto impugnada da decisão que deveria ter sido proferida (alínea c) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC), o que, em rigor, não sucedeu. Face a este incumprimento dos ónus do n.º 1 do artigo 640.º, n.º 1, justifica-se que o Acórdão recorrido tenha rejeitado o recurso nesta parte.
Relativamente aos factos 44 a 50 sobre o número de dias passados pelo A. em viagem no estrangeiro e em Portugal, refere-se, novamente, no Acórdão recorrido que “[m]ais uma vez o apelante aqui utilizou a técnica de impugnação por blocos e, igualmente, não delimitou, com referência a qualquer dos pontos em questão o objetivo recursivo visado, com a consequente rejeição da impugnação, nesta parte”. Com efeito, é convocada prova documental junta aos autos, discos de tacógrafo digital e relatórios de viagens, mas em bloco e sem indicar com precisão a formulação alternativa da decisão que deveria ter sido, no entendimento da Recorrente, formulada a respeito de cada questão de facto impugnada. Indicam-se números de dias de viagens, em Portugal e no estrangeiro, deixando ao Tribunal a tarefa de os “contabilizar” (como se pode ler no recurso de apelação, “impõe-se a alteração dos factos 44 a 50, passando a contabilizar-se os referidos dias (…)”). Justifica-se, pois, também quanto a este segmento a rejeição do recurso de impugnação da decisão da matéria de facto.
No seu recurso de revista o Recorrente invoca, ainda, três nulidades por omissão de pronúncia, a saber, a) Relativamente ao tempo passado pelo A. no estrangeiro, em dia de descanso semanal ou feriado, sem atividade, mas em disponibilidade; b) quanto à fórmula utilizada para cálculo da remuneração devida pelos descansos compensatórios; e quanto às prestações que devem integrar a retribuição para o referido cálculo; c) quanto ao cálculo utilizado para apurar da maior favorabilidade do sistema de ajudas de custo instituído;
Em Acórdão de 15/12/2021 o Tribunal da Relação de Coimbra pronunciou-se no sentido de não existirem as referidas nulidades. Como o mencionado Acórdão sublinhou só existe nulidade por omissão de pronúncia quando não é conhecida, de todo, uma questão que deveria tê-lo sido. Ora, retira-se do texto do Acórdão recorrido que a questão c), referente à maior favorabilidade do sistema de ajudas de custo foi expressamente tratada.
Relativamente à relevância dos tempos de disponibilidade, e à fórmula utilizada para o cálculo da retribuição devida pelos descansos compensatórios, o que o Tribunal considerou, no Acórdão recorrido, é que não existe na matéria de facto dada como provada base factual para discutir as questões. O que não corresponde a uma qualquer omissão de pronúncia.
Decisão: Negada a revista.
Custas pelo Recorrente
Lisboa, 6 de julho de 2022
Júlio Manuel Vieira Gomes (Relator) Domingos José de Morais Mário Belo Morgado
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