Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034973 | ||
| Relator: | MACHADO SOARES | ||
| Descritores: | ACESSÃO INDUSTRIAL ABALROAÇÃO BOA-FÉ | ||
| Nº do Documento: | SJ199811050005481 | ||
| Data do Acordão: | 11/05/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1293/96 | ||
| Data: | 10/07/1997 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 1260 ARTIGO 1340. | ||
| Sumário : | I - Nada obsta a que se possa ampliar o conceito de boa fé, para efeitos de acessão, de modo a abranger outras situações semelhantes às hipotizadas no artigo 1340, n. 4, do C.Civil, igualmente dignas e carenciadas da mesma protecção jurídica. II - E assim, aquelas situações podem ser alargadas para abranger o conceito de boa fé definido no artigo 1260 do mesmo Código. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A e mulher B vieram propor a presente acção de reivindicação com processo ordinário contra C e mulher D, pedindo que - se declare serem os Autores legítimos proprietários do terreno identificado na petição e ser a posse dos Réus insubsistente, ilegal e de má fé; - se condenem os Réus a reconhecer aos Autores aquele direito de propriedade e a lhes restituírem o terreno livre de pessoas e bens. - e se condenem ainda os Réus a pagar aos Autores, pelos danos sofridos, a quantia total de 1000000 de escudos, sendo o montante de 600000 escudos, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e 6 de 400000 escudos a título de compensação pelos danos não patrimoniais. Posteriormente os Réus deduziram o incidente de chamamento à Autoria de Luciano Augusto Marques da Silva Cruz, alegando que foi a ele que compraram, por 45000 escudos, a parcela de terreno em causa. Apesa da oposição dos Autores, o chamamento foi admitido, tendo o chamado declarado aceitar a autoria Na contestação, os Réus para além de pugnarem pela improcedência, deduziram reconvenção pedindo que -se declare que eles adquiriram o direito de propriedade da parcela reivindicada por acessão industrial imobiliária; -e se condenem os Autores a reconhecerem tal direito, mediante o pagamento do valor do terreno na altura em que as obras foram efectuadas e com a correcção monetária do mesmo valor, de acordo com os índices de preços ao consumidor determinados pelo Instituto Nacional de Estatística, relativamente à data em que foi reconhecido aos Réus o direito de propriedade sobre a parcela. A folha 60, o chamado à autoria requereu a sua intervenção como assistente ao lado dos Réus, o que foi definido, sem oposição dos Autores. Seguiram-se a réplica e tréplica onde as partes reapreciaram as suas anteriores posições. Durante a audiência de discussão e julgamento os Autores requereram a ampliação do pedido no sentido de, sobre as indemnizações peticionadas, incidissem juros de mora, à taxa legal, desde a citação. Tal pedido apenas foi atendido relativamente à indemnização pelos danos patrimoniais. Por fim foi proferida sentença onde se considerou: a acção parcialmente procedente e, condenando-se os Réus a pagarem aos Autores a quantia de 400000 escudos e se declarou terem os Réus adquirido, por acessão industrial imobiliária, o direito de propriedade sobre a parcela de terreno aí identificada; e a reconvenção procedente, condenando-se os Autores a reconhecerem esse direito, mediante o pagamento pelos Réus da quantia de 45000 escudos, actualizada de acordo com o índice dos preços ao consumidor, obtidos pelo Instituto Nacional de Estatística. Ambas as partes apelaram para a Relação do Porto. Todavia aí foi negado provimento ao recurso dos Autores. Quanto ao recurso dos Réus, foi concedido provimento, revogando-se a sentença recorrida na parte em que as condenou a pagar aos Autores a indemnização de 400000 escudos por danos não patrimoniais, confirmando-a no demais. Inconformados os Autores recorreram para este Supremo Tribunal, tendo concluído as suas alegações do seguinte modo: I - A factualidade alegada pelos Réus e dada como assente nos autos não integra o Instituto da acessão imobiliária, II - O artigo 1340 do C.Civil faz depender a acessão da unificação de vários requisitos, entre os quais se incluiu a boa fé do autor da incorporação e caracteriza esta, taxativamente, no seu n. 4 ou pelo desconhecimento de que o terreno era alheio, ou pela autorização dada à incorporação pelo dono do terreno. III - No caso em apreço não se verifica nem uma coisa, nem outra; os Réus até admitem que não desconheciam que o terreno no qual levaram a cabo a obra era alheio (nem, adiante-se, o podiam ignorar!) e a autorização que obtiveram foi dada por quem não tinha qualquer vínculo jurídico com a coisa, isto é, nem foi dada pelos donos do terreno. IV - A sentença da 1. Instância e o Acórdão recorrido, ao darem relevância a uma autorização prestada por quem os Réus, subjectivamente, estavam convencidos que era o dono, sacrificaram sem apoio legal, e de modo intolerável, o direito e interesse dos legítimos proprietários da parcela em causa, isto é, dos Autores recorrentes. V - Contrariamente ao perfilhado no Acórdão recorrido, o conceito de boa fé, na acessão industrial imobiliária é o que vem consagrado e taxativamente caracterizado no n. 4 do artigo 1340 do C. Civil e não a noção consagrada para o efeito do instituto da posse no artigo 1260 do C.Civil. VI - Entre as duas formas de aquisição originária do direito de propriedade, a usucapião e a acessão industrial imobiliária não há qualquer paralelismo que justifique a aplicação analógica ou extensiva do conceito de boa fé plasmado para a primeira situação , à segunda. VII - De resto, se assim não fosse, não se entenderia a razão pela qual o legislador teve o cuidado de caracterizar a boa fé no n. 4 do artigo 1340, onde consagrou o instituto da acessão industrial imobiliária, o qual constitui um instituto verdadeiramente excepcional. VIII - A alteração da reforma de 1966, a que o Acórdão recorrido faz apelo teve em vista tão só e apenas, dispensar a anterior exigência da posse com "justo título" em ordem a permitir a inclusão, na previsão do instituto da acessão industrial imobiliária (artigo 1340) daquelas situações em que, a pesar de não existir uma válida transmissão do direito, um justo título , situação de um contrato promessa ou de um contrato nulo por falta de forma) os incorporantes tinham sido autorizados a realizar a obra pelos donos do terreno, o que se afigura justo e razoável. Mas tal não é o caso dos autos. IX - E é com esse apontado sentido que alguns dos nossos melhores Autores, têm defendido que o legislador não se afastou, ao definir o requerente de boa fé no n. 4 do artigo 1340, da noção psicológica de boa fé plasmada ao artigo 1260, qual seja a ignorância de se lesar o direito de outrem. X - Sem prescindir, afigura-se que os autos não contem concretos factos de onde se depreenda a alegada e conclusiva afirmação de que os Réus estavam convictos de que o terreno era do chamado Luciano, por o ter herdado de seus pais (e que, por isso, ignoram que lesassem alguém) pois que não se encontra alegado e provado de que o mesmo Luciano fosse o único e universal herdeiro dos pais, resultando até dar razão ou ciência da primeira testemunha inquirida que a viúva do pai do Luciano era ainda viva ao tempo da realização das obras . XI - Quer dizer, os autos não contem elementos, de onde resulte que os Réus tivessem sequer diligenciado em tentar averiguar seriamente a quem pertencia o terreno. Tratou-se de uma mera convicção e, por isso, é também a mera convicção que vem dada como provada e assente nos autos. XII - E, por alguma motivo, os Réus realizaram as obras clandestinamente, apenas tendo conseguido a sua legalização em momento posterior (cfr. ponto 2.2-18 da sentença da 1. instância) através de uma falsa declaração em que o Réu marido se intitulou proprietário do terreno, conforme processo de Obras Clandestinas junto aos autos. XIII - E é para proteger esse comportamento dos Réus recorridos que na sentença e Acórdão recorrido, não se limita em sacrificar o interesse e legítimo direito dos Autores que, após terem emigrado, vêm a verificar que o terreno que haviam, legítima e tituladamente adquirido, havia sido ocupado pelos seus vizinhos, dele fazendo autêntico logradouro da sua, deles, habitação. XIV - Dúvidas haverá ainda , por último em saber se o tipo de construção levada a cabo (uma garagem e um muro de vedação) constituirá a unidade económica susceptível de integrar o conceito de obra - construção urbana - protegido pelo instituto em causa (artigo 1340 do C.Civil). XV - O Acórdão recorrido fundamenta, afinal, a sua decisão do seguinte modo: "Os Réus incorporantes (e, passa-se a citar) no momento da realização da obra ignoravam que o terreno era alheio. XVI - Deste modo decide-se no Acórdão recorrido, em contradição absoluta com a matéria de facto alegada e dada como assente, pois que sempre os Réus afirmaram que não ignoravam que o terreno era alheio, de tal modo que procuraram negociar com quem presumiam que fosse o seu dono, o chamado Luciano, com vista à sua aquisição, e colheram, junto dele, a autorização para a realização das obras. XVII - Desconhecer que o terreno é alheio é pensar que é seu, e os Réus não ignoravam (como admitem nos autos) nem podiam ignorar, que não haviam adquirido o terreno, isto é, que se propuseram realizar, e realizaram, uma obra num terreno alheio. Quer dizer, ainda, os Réus, não ignoravam que o terreno era alheio, sabiam que era! Sabendo que se tratava de terreno alheio, dir-se-á, correram o risco. XVIII - Ao decidir que, na altura da incorporação os Réus recorridos ignoravam que o terreno era alheio, o Acórdão recorrido subverte totalmente a matéria alegada e dada com assente nos autos, o que apenas se pode entender por manifesto lapso do julgador, na qualificação jurídica dos facto. XIX - O Acórdão recorrido violou, pois, entre outros os artigos 1340, 483 e 496 do C.Civil. XX - Declarando-se a ocupação do terreno dos Autores, por parte dos Réus, ilícita, devem estes ser condenados a indemnizar aqueles pelos danos morais sofridos, dados como assentes no ponto 2.2.8 da sentença de 1. instância, em quantia não inferior a 700000 escudos, dado o tempo decorrido e o que ainda decorrerá desde a data daquela sentença até à decisão final. XXI - Isto posto, a Jurisprudência do Supremo tem-se pronunciado, pelo não reconhecimento de aquisição originária, por força, da acessão industrial imobiliária, em situações que configuram uma factualidade semelhante à dos autos. XXI - É o caso nomeadamente do Acórdão de 25 de Julho de 1975 do Supremo Tribunal de Justiça, publicado no Boletim n. 249, a págs. 489 e seguintes. XXII - Na busca a que procederam, os recorrentes não encontraram decisões proferidas pelo Supremo Tribunal de Justiça, em sentido contrário ao que vem defendendo. XXIII - Deve ser revogado o Acórdão recorrido. Aventando a possibilidade de se vir a sufragar no Supremo a solução adoptada pela Relação, a qual conflituaria com a tomada pelo Supremo, no Acórdão de 25 de Julho de 1975 já citado, os recorrentes requereram a ampliação da revista nos termos do artigo 732-A do Código de Processo Civil, com vista a uniformização de jurisprudência sobre o tema em discussão. Esta pretensão não foi, porém, atendida, como se vê do despacho do Excelentíssimo Presidente do Supremo exarado a folhas. Na contra-alegação, os recorridos sustentam dever manter-se o Acórdão em crise. As instâncias consideraram como provados os seguintes factos: (...) Perante a facticidade apurada, entenderam as instâncias que os Réus adquiriram a parcela de terreno em apreço, por acessão industrial imobiliária. Os Autores manifestam a sua discordância desta posição, por, segundo eles, não se verificar o requisito da boa fé, exigido, para tanto, pelo n. 4 do artigo 1340 do Código Civil. Dispõe este normativo que, para efeitos de acessão, "Entende-se que houve boa fé, se o autor da obra ... desconhecia que o terreno era alheio ou se fora autorizada a incorporação pelo dano do terreno". Sustentam os recorrentes que nenhuma destas duas modalidades de boa fé tem apoio na matéria factual apurada a, por isso, estaria prejudicada a verificação do requisito enfocado, tanto mais que, segundo alegam, a enunciação feita naquele preceito, é taxativa, excluindo, assim, a possibilidade de se alargar os conceitos nele definidos. Nenhuma indicação, a nível literal, há na disposição em análise que nos leve a pensar estarmos perante uma enunciação taxativa. Quando o legislador tipifica, maxime quando enumera, e não esclarece, como é o caso, se a tipologia é taxativa ou enunciativa, deverá, em princípio, entender-se, como bem adverte o Professor Oliveira Ascensão, in O Direito, Introdução e Teoria Geral, págs. 406 e seguintes) pelo carácter enunciativo e não taxativo da enumeração. Não existe, pois, obstáculo a que se possa ampliar o conceito de boa fé, para efeito de acessão, de modo a abranger outras situações semelhantes às hipotizadas na lei, igualmente dignas e carenciadas da mesma protecção jurídica. E é assim que o Professor Menezes Cordeiro, cônsio desta realidade, entende dever aplicar-se à acessão, por analogia, o conceito de boa fé definido no artigo 1260 do Código Civil, (Direitos Reais, II, 719, nota 1118). Nesta perspectiva, também agirá de boa fé quem construir obra em terreno alheio ignorando que lesa o direito de outrem. Nesta orientação, manifestou-se também o Professor Quirino Soares (in Colectânea 1996, I, págs. 19 e seguintes), ao considerar que age de boa fé aquele que ignorava, ao intervir em terreno alheio, que lesava o direito de terceiro. Ora, vertendo esta lição no caso sub judice não podemos deixar de concluir que os Réus ao identificarem a obra em apreço, no terreno dos Autores, agiram de boa fé, para efeitos de acessão industrial imobiliária, pois, como resulta, ex abundantis da factualidade fixada, estavam convencidos, ao assim procederem, de que não lesavam o direito de outrem (pontos indicados nos ns. 11, 12, 13, 14 e 19). A este propósito cumpre ainda, aqui, invocar a lição do Professor Menezes Cordeiro (ob. loc. cit.) ao responder - reportando-se à primeira modalidade de boa fé prevista no n. 4 do cit. artigo 1340 - que, nessa hipótese, o autor da incorporação actuará nessa situação (de boa fé) se ignorar ser o terreno alheio, o que acontece se ele julgar seu "ou melhor" - e é para este excerto do seu ensinamento que chamamos particularmente a atenção - " se julgar que tinha direito bastante para justificar" a incorporação. Não vale a pena insistir em que os Réus ao procederem à obra em causa estavam convencidos que a podiam realizar, por estarem autorizados por quem pensavam ser o dono do terreno. É sabido, ainda, que o n. 4 do artigo 1340 do Código Civil, ao definir boa fé, não se afastou do conceito de boa fé, em matéria possessória, expresso no artigo 1260 n. 1 do mesmo Diploma. Isto significa que tal conceito tem, ainda ao nível da acessão, uma natureza psicológica, embora sem deixar de mergulhar também num fundamento ético (cfr. Professor Pires de Lima, Antunes Varela, Anotado, III, 2, edição, pág. 164 e pág. 20; cfr. Professor Carvalho Martins, Acessão, pág. 125). Está de boa fé, na verdade, quem ignora que está a lesar os direitos de outrem, "sem que a lei entre em indagação sobre a desculpabilidade ou censurabilidade da sua ignorância..." (Professor Pires de Lima, Antunes Varela, ob. cit., pág. 20). Por isso se afiguram descabidas as considerações tecidas pelos recorrentes e que se reporta a conclusão XV das suas alegações, tendentes a inculcar não terem os Réus diligenciado em tentar averiguar, seriamente, a quem pertencia o terreno. É que o que importa aqui realçar para alcançar uma posição de boa fé é a convicção deles de que o terreno pertencia a quem autorizou a obra, e que, com a realização desta, não lesavam o direito de outrem. Nestes termos, nega-se a revista, condenando-se os recorrentes nas custas. Lisboa, 5 de Novembro de 1998. Macha do Soares, Fernandes de Magalhães, Tomé de Carvalho. |