Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
037071
Nº Convencional: JSTJ00002336
Relator: COSTA FERREIRA
Descritores: HOMICIDIO VOLUNTARIO
OFENSAS CORPORAIS
HOMICIDIO PRIVILEGIADO
MEDIDA DA PENA
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
Nº do Documento: SJ198311300370713
Data do Acordão: 11/30/1983
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N331 ANO1983 PAG356
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A expressão arma branca abrange todo um conjunto de instrumentos cortantes e perfurantes, normalmente de aço, a maioria deles utilizados habitualmente nos usos ordinarios da vida mas tambem podendo se-lo para ferir e matar.
II - Esta expressão, acessivel e perfeitamente compreendida por qualquer pessoa, não implicando o seu uso corrente, na linguagem falada e escrita, especiais conhecimentos juridicos, e de considerar como integrando apenas materia de facto.
III - Tendo-se provado que o agente desferiu voluntariamente sobre o ofendido dois golpes com uma arma branca e lhe produziu duas feridas - uma na região supraclavicular direita, de 3 cm de extensão e outra na região anterior do hemitorax direito, de 5 cm de extensão que lhe acarretaram, como consequencia, 18 dias de doença com incapacidade para o trabalho, a qualificação de tais factos, face ao Codigo Penal de 1982, e de fazer no artigo 144, n. 2, e não no artigo 142, n. 1.
IV - O instrumento arma branca, empregado na agressão, e um meio particularmente perigoso para os efeitos do n. 2 do artigo 144 do Codigo Penal de 1982; e o crime ai previsto tem natureza publica sendo, por isso, indiferente que o ofendido não tenha exercido o seu direito de queixa.
V - Em conformidade com o criterio de, em caso de ausencia de circunstancias que agravem ou atenuem a conduta do agente ou de, havendo-as, os respectivos valores agravativos ou atenuativos, por serem iguais, se anularem, a pena dever ser graduada, em concreto, a volta da media entre os limites minimo e maximo abstractamente estabelecidos no preceito incriminador, a pena a aplicar pelos factos referidos em III, a face do vigente Codigo Penal, teria de ser graduada a volta de 21 meses de prisão, manifestamente mais grave do que a fixada partindo da em abstracto estabelecida no artigo 360, n. 2, do Codigo anterior.
VI - No crime de homicidio privilegiado no artigo 133 do Codigo Penal de 1982, exige-se não apenas um estado de emoção violenta mas tambem que o agente mate dominado por esse estado e que este seja compreensivel.
VII - O facto de o agente ter matado outrem em estado de excitação - que, para ele, imediatamente antes resultara de discussão com a vitima acerca da proibição de entrada desta numa "boite" e da lembrança do ocorrido tempos antes na mesma "boite", onde a vitima e alguns companheiros praticaram desacatos e depredações -, não se mostrando que tal estado de excitação tenha atingido um grau emocional de tal modo forte ou intenso que tenha dominado o mesmo agente ao ponto de o fazer agir como agiu, não configura um estado de emoção violenta.
VIII - Alias, sempre seria necessario que se tivesse provado um conjunto de circunstancias de modo a fazer crer ou aceitar que o aludido estado era compreensivel ou desculpavel.
IX - E adequada a pena de 12 anos e 6 meses de prisão pela pratica do crime de homicidio voluntario do artigo 131 do Codigo Penal de 1982: a) quando são de equiparar os valores agravativo e atenuativo das circunstancias que contra e a favor do agente concorrem; b) quando, relativamente ao modo de execução do crime (elemento agravativo a ter em conta nos termos do n. 1, alinea a), do artigo 72 do mesmo Codigo), se mostre que o agente desferiu dois golpes na vitima, num gesto rapido e imprevisto, o que torna mais acentuada a intensidade do dolo.
X - A pena de 12 anos e 6 meses de prisão e mais favoravel ao reu em confronto com a encontrada partindo da, em abstracto, estabelecida no artigo 349 do Codigo Penal de 1886 e fixada em 16 anos de prisão maior; pelo que deve aplicar-se a primeira, em conformidade com o disposto no n. 4 do artigo 2 do Codigo Penal em vigor.