Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P4705
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUSA FONTE
Descritores: HABEAS CORPUS
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ200612200047053
Data do Acordão: 12/20/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS.
Decisão: INDEFERIDO.
Sumário : I - A providência de habeas corpus, enquanto medida excepcional e remédio de urgência perante ofensas graves à liberdade, que se traduzam em abuso de poder, ou por serem ofensas sem lei ou por serem grosseiramente contra a lei, não constitui no sistema nacional um recurso dos recursos e muito menos um recurso contra os recursos.

II - Tal não significa que a providência deva ser concebida, como frequentemente o foi, como só podendo ser usada contra a ilegalidade da prisão quando não possa reagir-se contra essa situação de outro modo, designadamente por via dos recursos ordinários (cf. Ac. do STJ de 29-05-02, Proc. n.º 2090/02 - 3.ª Secção, onde se explana desenvolvidamente essa tese).

III - Com efeito, a excepcionalidade da providência não se refere à sua subsidiariedade em relação aos meios de impugnação ordinários das decisões judiciais, mas antes e apenas à circunstância de se tratar de «providência vocacionada a responder a situações de gravidade extrema ou excepcional», com uma celeridade incompatível com a prévia exaustação dos recursos ordinários e com a sua própria tramitação.

IV - A providência visa, pois, reagir, de modo imediato e urgente, contra a privação arbitrária da liberdade ou contra a manutenção de uma prisão manifestamente ilegal, ilegalidade essa que se deve configurar como violação directa, imediata, patente e grosseira dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação.

V - Não configura tal causa a argumentação do recorrente que, em suma, refuta a interpretação do n.º 1 do art. 216.º do CPP, ínsita na decisão do Senhor Juiz Conselheiro relator, que considerou que o prazo legal de duração da prisão preventiva a que o arguido estava sujeito estava suspensa - logo ainda não se havia esgotado -, ao abrigo daquela disposição legal, decisão essa que, além de constituir caso julgado no âmbito do processo onde foi proferida, corresponde à jurisprudência largamente maioritária do STJ sobre a matéria e, que, até por isso, não poderia ser julgada, pelo mesmo Tribunal, como grosseiramente violadora da lei. *

* Sumário elaborado pelo Relator.

Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:


1.
1.1. "AA", arguido no Processo que, com o nº 3196/06, da 3ª Secção, corre no Supremo Tribunal de Justiça, veio, em 13 do corrente, nos termos dos arts. 31º da CRP e 222º, nº 2, alínea c) do CPP, requerer providência excepcional de habeas corpus, deduzindo os seguintes fundamentos:
- foi-lhe aplicada a medida de coacção prisão preventiva em 4 de Junho de 2004;
- «o nº 2 do artº 215º do CPP presume que a prisão preventiva termina, quando desde o seu início tiverem decorrido 30 meses»;
- a decisão que o condenou [pela autoria de um crime de homicídio simples, p. e p. pelo artº 133º, nº 1, do CPP, na pena de 13 anos de prisão] ainda não transitou em julgado, «estando actualmente os autos em recurso neste S.T.J.»;
- o decurso do prazo de duração da prisão preventiva não pode ter sido suspenso ao abrigo do nº 1 do artº 216º do CPP, porquanto a respectiva decisão só «deve ser tomada quando a perícia tiver sido ordenada, atenta a necessidade de conhecer o seu resultado para acusar, proferir decisão instrutória ou acórdão final, e não depois»;
- no caso, a «investigação» iniciou-se em Setembro de 2003; a acusação foi deduzida 4 meses depois da sua prisão; no decurso da instrução não foi produzida prova pericial.
- o prazo de duração máxima da medida esgotou-se, assim, no pretérito dia 4.
1.2. O Senhor Juiz Conselheiro-relator do recurso antes referido informou, nos termos do nº 1 do artº 223º do CPP, que:
- o Requerente está efectivamente em regime de prisão preventiva, desde o dia 4.06.04;
- relativamente ao estatuto do Arguido determinou, pelo seu despacho de 26.04.06 [terá seguramente querido escrever “26/10/06”, como se vê de fls. 1541 do processo principal, de que juntou cópia] que deveria ser tomada em atenção a suspensão a que alude o artº 216º do CPP – despacho que foi notificado ao Arguido;
- pelo seu despacho de fls. 1557, proferido em 16.11.06 «expressamente se decidiu sobre a correcção da contagem do prazo de prisão preventiva que aponta o seu “terminus” para 04/03/2007» – despacho também notificado ao Arguido;
- no mesmo dia 13 do corrente, foi julgado improcedente o recurso interposto pelo ora Peticionante.
Ordenou a junção de cópia de peças que entendeu importantes para a decisão do pedido.

1.3. Convocada a Secção Criminal e notificados o Ministério Público e o Advogado do Requerente, teve lugar a audiência a que se refere o artº 223º, nº 3, do CPP.

2. Tudo visto, cumpre decidir.

2.1. Dentro do Capítulo I do Título II da Parte I da Constituição da República, relativo aos “Direitos, liberdades e garantias pessoais”, tem assento o artº 31º, com a epígrafe Habeas Corpus, em cujo nº 1 se lê que «haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente».
Trata-se, na expressão de Gomes Canotilho e Vital Moreira (“Constituição da República Portuguesa Anotada”, 2ª edição, 1º volume, 211, de uma «providência expedita contra a prisão ou detenção ilegal, sendo, por isso, uma garantia privilegiada do direito à liberdade garantido nos arts. 27º e 28º (...)».
Por outro lado, embora a Constituição remeta, para a lei ordinária, a definição do prazo e das condições da prisão preventiva – a hipótese que aqui interessa considerar – o núcleo essencial destes pressupostos está nela bem definido, nos seus arts. 27º, nº 3-b) e 28º da CRP, cujo conteúdo, nos termos do artº 18º, também da Lei Fundamental, é, aliás, directamente aplicável, sem necessidade de mediação da lei ordinária, e vincula as entidades públicas e privadas.
Frise-se, no entanto, que nem toda a ilegalidade decorrente da inobservância e postergação daqueles princípios e comandos constitucionais ou da lei ordinária legitimam o recurso à providência de habeas corpus. O nº 1 do artº 31º é, de facto, inequívoco na finalidade que confere ao instituto: a de que está destinado a tolher os casos de abuso de poder, de puro arbítrio.

Assim é que o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a afirmar, como o fez, por exemplo, no seu acórdão de 16.07.03, Pº nº 2860/03, da 3ª Secção, que a providência de habeas corpus, enquanto medida excepcional e remédio de urgência perante ofensas graves à liberdade que se traduzam em abuso de poder, ou por serem ofensas sem lei ou por serem grosseiramente contra a lei, não constitui no sistema nacional um recurso dos recursos e muito menos um recurso contra os recursos. [O que não significa, em nossa opinião, que a providência deva ser concebida, como frequentemente foi, como só podendo ser usada contra a ilegalidade da prisão quando não possa reagir-se contra essa situação de outro modo, designadamente por via dos recursos ordinários (cfr. o Acórdão deste Tribunal de 29.05.02, Pº 2090/02-3ª Secção, onde se explana desenvolvidamente essa tese). Com efeito, o nosso entendimento vai no sentido de que a excepcionalidade da providência não se refere à sua subsidiariedade em relação aos meios de impugnação ordinários das decisões judiciais, mas antes e apenas, como se refere no Ac. de 30.08.2002, Pº nº 2943/02, da 5ª Secção, também deste Tribunal, à circunstância de se tratar de «providência vocacionada a responder a situações de gravidade extrema ou excepcional», com uma celeridade incompatível com a prévia exaustação dos recursos ordinários e com a sua própria tramitação (cfr. entre outros, o Acórdão de 6 de Outubro de 2004, Pº nº 3489/04, também da 3ª Secção, com o mesmo relator deste].
A providência visa reagir, pois, de modo imediato e urgente, contra a privação arbitrária da liberdade ou contra a manutenção de uma prisão manifestamente ilegal, ilegalidade essa que se deve configurar como violação directa, imediata, patente e grosseira dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação.
Ou, como refere o Acórdão do Tribunal Constitucional de 24.09.03, Pº 571/2003, DR, IIª Série, 15.04.04, pág. 5887 e segs., a referida providência visa concretizar uma reacção imediata e urgente ao «abuso de poder» que o texto constitucional anatematizou, e que, na modelação legal, pressupõe objectivamente uma situação de ilegalidade de prisão, ou por esta ter sido ordenada por tribunal incompetente, ou por ter sido motivada por facto pelo qual a lei não a permita ou, ainda, por se manter para além dos prazos fixados legal ou judicialmente, como enunciam as três alíneas do nº 2 do artº 222º do CPP.
Estamos, pois, perante fundamentos taxativos, como é próprio de uma medida excepcional, que concretizam, de forma aliás esgotante, os comandos constitucionais sobre os pressupostos e condições da prisão preventiva vazados nos arts. 27º, nº 3-a) e 28º, nºs 2, 3 e 4 da CRP, cujo desrespeito é susceptível de patentear arbítrio ou abuso de poder.

No caso sub judice não vêm postos em causa nem a competência do juiz que decretou a prisão preventiva do Requerente nem a possibilidade legal da a medida poder ser aplicada.
O Requerente estriba-se, como se viu, no fundamento da alínea c) daquele preceito da lei adjectiva: o de a ilegalidade da prisão, consubstanciadora de situação de abuso de poder, provir da circunstância de a mesma se manter para além do prazo fixado na lei.
Todavia, não é a violação directa, patente, imediata, grosseira, do prazo previsto no artº 215º do CPP que o Requerente aponta.
O que ele refuta é antes a interpretação da norma do artº 216º, nº 1, alínea a), do CPP, ínsita nos despachos por que o Senhor Juiz Conselheiro-relator do recurso por si interposto declarou a suspensão do decurso do prazo da prisão preventiva.
Já por aqui, a petição teria de improceder.
Mas outro argumento conduz inexoravelmente ao mesmo resultado: o trânsito em julgado dos referidos despachos. Com efeito, ambos foram notificados ao Requerente e contra nenhum deles reagiu por via do meio processualmente adequado.
Enfim, o prazo legal de duração máxima da prisão preventiva a que o Arguido está sujeito ainda não esgotou em virtude de uma decisão judicial que suspendeu o seu decurso ao abrigo do nº 1 do artº 216º, do CPP, decisão essa que, além de constituir caso julgado no âmbito do processo onde foi proferida, corresponde mesmo à jurisprudência largamente maioritária do próprio Supremo Tribunal de Justiça sobre a matéria e, que, até por isso, não poderia ser julgada, pelo mesmo Tribunal, como grosseiramente violadora da lei.

Termos em que, sem necessidade de maiores considerações, improcede o pedido.

3. Nesta conformidade, acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a petição.

Custas pelo Requerente, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UC’s.

Lisboa, 20 de Dezembro de 2006

Sousa Fonte (relator)

Oliveira Mendes

Pires Salpico

Henriques Gaspar.


* Processado e revisto pelo Relator.