Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000180
Nº Convencional: JSTJ00003064
Relator: MELO FRANCO
Descritores: ROL DE TESTEMUNHAS
PRAZO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
MATÉRIA DE FACTO
TRABALHO EXTRAORDINÁRIO
DESPEDIMENTO
ÓNUS DA PROVA
TRIBUNAL COLECTIVO
RECLAMAÇÃO DO QUESTIONÁRIO
Nº do Documento: SJ198110160001804
Data do Acordão: 10/16/1981
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. REVISTA.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: JOSÉ OSÓRIO IN RDES ANOVII PAG202.
CASTRO MENDES IN DIREITO DO TRABALHO SEPARATA DO BMJ 1979 PAG49.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC TRAB.
DIR PROC CIV. DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Nos termos do prescrito do n. 4 do artigo 60 do Código de Processo de Trabalho, havendo reclamação do questionário, o prazo para a apresentação do rol de testemunhas conta-se da data da notificação do despacho que decidiu a reclamação.
II - É irrelevante que o tribunal colectivo, em vez de não responder, como devia fazer, a um quesito contendo matéria de direito, se limite a dizer que não está provado, pois a consequência é a mesma: não considerar tal matéria.
III - A expressão "trabalho extraordinário", embora tendo um significado técnico-jurídico, entrou hoje na linguagem corrente, com um sentido vulgar, pelo que pode figurar no questionário.
IV - O Trabalhador despedido apenas tem que invocar o despedimento, cumprindo à entidade patronal o ónus da prova da justa causa.