Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00003064 | ||
| Relator: | MELO FRANCO | ||
| Descritores: | ROL DE TESTEMUNHAS PRAZO RESPOSTAS AOS QUESITOS MATÉRIA DE FACTO TRABALHO EXTRAORDINÁRIO DESPEDIMENTO ÓNUS DA PROVA TRIBUNAL COLECTIVO RECLAMAÇÃO DO QUESTIONÁRIO | ||
| Nº do Documento: | SJ198110160001804 | ||
| Data do Acordão: | 10/16/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | JOSÉ OSÓRIO IN RDES ANOVII PAG202. CASTRO MENDES IN DIREITO DO TRABALHO SEPARATA DO BMJ 1979 PAG49. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos termos do prescrito do n. 4 do artigo 60 do Código de Processo de Trabalho, havendo reclamação do questionário, o prazo para a apresentação do rol de testemunhas conta-se da data da notificação do despacho que decidiu a reclamação. II - É irrelevante que o tribunal colectivo, em vez de não responder, como devia fazer, a um quesito contendo matéria de direito, se limite a dizer que não está provado, pois a consequência é a mesma: não considerar tal matéria. III - A expressão "trabalho extraordinário", embora tendo um significado técnico-jurídico, entrou hoje na linguagem corrente, com um sentido vulgar, pelo que pode figurar no questionário. IV - O Trabalhador despedido apenas tem que invocar o despedimento, cumprindo à entidade patronal o ónus da prova da justa causa. | ||