Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03P3227
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: HENRIQUES GASPAR
Descritores: TRIBUNAL COLECTIVO
SENTENÇA
RECURSO
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ200312030032273
Data do Acordão: 12/03/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J MATOSINHOS
Processo no Tribunal Recurso: 891/96
Data: 03/17/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DESATENDIDA A QUESTÃO PRÉVIA.
Sumário : 1ª- Dos acórdãos finais do tribunal colectivo é interposto recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça quando o objecto seja restrito ao reexame da questão de direito - é o que imediatamente dispõe o artigo 432º, alínea c), do CPP.
2ª- A esta disciplina não obsta, porque o campo de aplicação é inteiramente diverso, a regra que estabelece a irrecorribilidade das decisões da relação nos casos do artigo 400º, nº. 1, alíneas d), e) e f), do CPP, que tiveram como pressuposto objectivo um recurso em que se discutia matéria de facto.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

1. O recorrente A foi pronunciado pela prática de um crime de abuso de confiança, prevista e punido pelo artigo 300º, nºs. 1 e 2, alínea a), do Código Penal (1982), e actualmente, após a reforma de 95, no artigo 205º, nº. 4, alínea b), do Código Penal.
Foi também deduzido pedido cível no montante de 31.533.355$00.
Na sequência do julgamento, o recorrente foi absolvido da prática do crime por que vinha pronunciado, mas o pedido cível foi julgado parcialmente procedente e, em consequência, o recorrente foi condenado no pagamento à demandante cível, "B, S.A.", da quantia de 86.380,89 euros, acrescidos de juros de mora legais à taxa civil, contados desde a data da notificação do pedido cível e até integral pagamento.
O recurso é restrito à questão relativa à indemnização arbitrada.

2. Neste Supremo Tribunal, o Exmº. Procurador-Geral Adjunto vem suscitar a questão prévia relativa à competência do tribunal, considerando que, no caso, como no processo não poderá ser aplicada qualquer pena, uma vez que o arguido foi absolvido e o Mº Pº não recorreu, não será admissível recurso para o Supremo Tribunal, porque se tivesse sido interposto recurso para a relação, a decisão desta seria irrecorrível nos termos ao artigo 400º, nº. 1, alíneas d), e) ou f), do Código de Processo Penal.
Considera, assim, não ser admissível recurso para o Supremo Tribunal, uma vez verificado o pressuposto (negativo) de se estar perante uma (virtual) decisão de relação que viesse a ser irrecorrível.
O recorrente, pronunciando-se sobre a questão prévia, defendeu que o recurso deve ser admitido.

3. O sistema de recursos em processo penal erguido pela reforma do processo introduzida pela Lei nº. 59/98, de 25 de Agosto, assenta de pressupostos e objectivos de tripla ordem, que revelam uma coerência interna do modelo escolhido: i)-garantia absoluta de um segundo grau de jurisdição, na concretização da inscrição constitucional do direito ao recurso como expressa garantia de defesa (artigo 32º, nº. 1, da Constituição); ii)- recurso da matéria de facto para o tribunal da relação e da matéria de direito para o Supremo Tribunal; iii)-determinação da competência do tribunal de recurso pela competência e formação do tribunal a quo.
Esta tripla ordem de pressupostos e objectivos gerais é temperada, na concordância prática entre a concretização dos direitos processuais dos interessados e os interesses em presença, por uma acomodação entre a garantia da integridade do direito ao recurso e imposições de racionalidade e bom uso dos meios disponíveis, nos casos que, em função da natureza que revestem e da existência de uma identidade de decisões, não seria justificado um segundo grau de recurso ou terceiro grau de jurisdição.
Assim, todas as decisões proferidas no processo penal, e que não tenham a ver com poderes do juiz de imediata ordenação processual (decisões de expediente ou que dependam da livre discricionariedade do juiz), são recorríveis - concretização efectiva do direito ao recurso no artigo 400º do CPP.
O tribunal de recurso é directamente determinado, em primeiro lugar, pela competência do tribunal a quo e pelo âmbito do recurso - das decisões finais do tribunal do júri recorre-se directamente para o Supremo Tribunal, e também das decisões finais do tribunal colectivo quando o recurso visar exclusivamente o reexame da questão de direito (artigo 432º, alíneas c) e d) do CPP); das decisões do juiz singular e das decisões finais do tribunal colectivo visando também matéria de facto, recorre-se para o tribunal da relação (artigo 427º do CPP). A delimitação da gravidade objectiva dos casos que justificam a intervenção do Supremo Tribunal está, assim, primeiramente determinada pela competência objectiva do tribunal colectivo.
Por fim, na necessária compatibilidade entre o direito e a racionalidade dos meios segundo critérios de concordância prática, a coerência interna do sistema efectiva-se através da não admissibilidade de um terceiro grau de jurisdição nos casos em que, pela natureza dos crimes em causa ou pela igual pronúncia em duas instâncias com as inerentes garantias de razoabilidade e certeza da decisão, a integridade do direito ao recurso fica suficientemente assegurada.
A coerência interna do modelo deve estar, pois, traduzida nas disposições da lei de processo, que, por isso, têm de ser interpretadas partindo da letra com a adjuvação dos critérios que presidiram à matriz do sistema de recursos em processo penal.

4. A construção legal do sistema de recursos tem, por outro lado, de estar coordenada com a natureza do direito ao recurso.
E numa dupla perspectiva.
O direito ao recurso está, como se referiu, inscrito constitucionalmente como um dos modos (como um dos direitos processuais) de construção e integridade das garantias de defesa. Considerado na dimensão de direito constitucional, as dúvidas sobre a interpretação têm de ser resolvidas na maior dimensão possível a favor do direito, e na máxima extensão permitida pela leitura sistémica das normas.
Mas também, porque o direito ao recurso, como direito próprio dos sujeitos processuais, maxime do arguido, é ainda integrante do direito ao tribunal que deve estar prefixado, na totalidade da dimensão processual, no momento da definição da causa ou do objecto do processo. Isto significa, necessariamente, que os termos e condições de exercício do direito ao recurso têm de estar ab initio determinados, não podendo a integridade ou extensão do direito depender de contingências processuais ou de pressupostos virtuais negativos.
Aplicando os princípios:
Dos acórdãos finais do tribunal colectivo é interposto recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça quando o objecto seja restrito ao reexame da questão de direito - é o que imediatamente dispõe o artigo 432º, alínea c), do CPP.
A esta disciplina não obsta, porque o campo de aplicação é inteiramente diverso, a regra que estabelece a irrecorribilidade das decisões da relação nos casos do artigo 400º, nº. 1, alíneas d), e) e f), do CPP, que tiveram como pressuposto objectivo um recurso em que se discutia matéria de facto.
Pressupostos diversos, regras diversas, que se não confundem no seu objecto e campo de aplicação.
A circunstância de, em certos casos, não ser admissível recurso para o Supremo Tribunal apesar de poder ter sido directamente interposto se restrito à matéria de direito, não modifica a coerência da sistema, precisamente porque, em uns e outros casos os pressupostos de partida são diversos - desde logo o facto de ter havido recurso da matéria de facto e de, consequentemente, a relação ter também necessariamente decidido sobre o direito. E, em tais situações, como se referiu, o legislador entendeu que estando assegurado o duplo grau, razões de economia e de racionalidade do sistema dispensavam um terceiro grau de jurisdição, quer pela natureza do crime em causa, quer pela conformidade de decisões que indicia uma efectiva garantia de bom julgamento.
Assim se decidiu, entre outros, no acórdão proferido no proc. 1658/03-3ª secção, na interpretação declarativa, nos seus precisos termos, da norma do artigo 423º, alínea d), do CPP: «recorre-se (e não, pode recorrer-se) para o STJ de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo visando exclusivamente o reexame da matéria de direito, independentemente da gravidade do crime ou da pena aplicada ou aplicável».

5. Deste modo, julgando improcedente a questão prévia suscitada pelo Mº Pº consideram o recurso admissível, devendo o processo prosseguir os ulteriores termos.
Não é devida taxa de justiça.

Lisboa, 3 de Dezembro de 2003
Henriques Gaspar
Antunes Grancho
Silva Flor