Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
004427
Nº Convencional: JSTJ00031320
Relator: MATOS CANAS
Descritores: DESPEDIMENTO COLECTIVO
Nº do Documento: SJ199611060044274
Data do Acordão: 11/06/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 155/95
Data: 05/29/1995
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 64-A/89 DE 1989/02/27.
DL 79-A/89 DE 1989/03/13 ARTIGO 3 D.
LCCT89 ARTIGO 16.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1993/01/13 IN CJSTJ ANOI TI PAG222.
Sumário : I - Há despedimento colectivo, quando, pelo mesmo motivo, abrange um mínimo de dois ou cinco trabalhadores, consoante o caso.
II - Não altera a qualificação a circunstância superveniente de todos menos um virem a aceitá-la por acordo com o empregador.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, Secção Social:
I
Os Termos da Causa: a) No Tribunal de Trabalho de Matosinhos, em 12 de Outubro de 1993, A, casado, residente na Rua Artur Napoleão, 239, 2. esquerdo, Senhora da Hora, 4450 Matosinhos, demandou, nestes autos de acção emergente de contrato de trabalho, as rés:
B - Sociedade de Construções Electro Mecânicas, S.A., com sede na Quinta do ..., Leça do Balio - 4465, S. Mamede de Infesta;
C, Montagens Industriais, S.A., com sede na Quinta do ...., Leça do Balio, já dita.
Alegou que a ré B, Sociedade de Construções Electro Mecânicas, em coordenação com a outra ré, integrou parte dos seus trabalhadores na C, Montagens Industriais, Lda, enquanto a outra parte dos trabalhadores foi objecto de despedimento colectivo - tal como aquela ré o designou.
Esta repartição dos trabalhadores foi feita sem qualquer critério objectivo, daí que alguns dos serralheiros pertenceriam à divisão de montagens e outros à divisão de metalomecânica.
Os que, de acordo com tal determinação da ré Sociedade de Construções, tinham sido inscritos na divisão de montagens foram integrados na ré C, Montagens Insdustriais, Lda - enquanto que os restantes, entre os quais o autor, foram objecto de um "despedimento colectivo", iniciado em 16 de Abril de 1993.
Todos os serralheiros desempenhavam as mesmas tarefas e, na maior parte do tempo, elas eram desempenhadas no mesmo local de trabalho.
Em 16 de Julho de 1993, só restava um trabalhador para ser despedido - ou seja, o autor - e que cessou o contrato por... "despedimento colectivo".
Considerando ilícito e nulo o seu despedimento, até porque outros serralheiros da B - Sociedade de de Construções que foram entretanto integrados na outra ré tinham menor antiguidade que o autor, este termina requerendo a condenação das rés nos seguintes termos:
-a ré C - Sociedade de Construções Electro Mecânicas, S.A.
-ver declarado o despedimento do autor ilícito, nulo e de nenhum efeito e, a outra ré, a ver transmitida a posição que no contrato de trabalho cabia à sua co-ré e, consequentemente, a reintegrar o Autor na sua categoria profissional.
-As rés contestaram sustentando que a acção deveria improceder e o despedimento do autor deveria ser considerado lícito.
Após saneador, especificação e questionário, procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença que julgou a acção improcedente.
Desta sentença apelou o autor. A Relação do Porto desatendeu o recurso, daí que ele tivesse interposto a presente Revista. b) Nas suas alegações o autor formulou as seguintes Conclusões:
-"O despedimento colectivo que abrangeu o recorrente não pode ser julgado como um acto isolado, mas antes tem de ser integrado numa unidade de actuação, numa estratégia global das recorridas, com várias fases e actos, sendo o despedimento colectivo apenas um deles.
Com efeito, as recorridas, assim como outras sociedades e empresas, integram o mesmo grupo económico,
"..., Sistemas de Energia, Transportes e Equipamentos, S.A.", uma sociedade holding ou empresa - mãe que, a partir do início de 1992, desenvolveu um processo de reestruturação interna.
-Desse processo de reestruturação interna fizeram parte integrante como actos independentes e conexionados, entre outros, a transferência de vários serralheiros civis da 1. para a 2. Recorrida (ou seja da Sociedade de Construções para a Sociedade Montagens Industriais, acrescentamos), o processo de despedimento colectivo que abrangeu outros serralheiros civis ao serviço da 1. recorrida, entre os quais o recorrente, e a transmissão, pelo menos parcial, de estabelecimento industrial da 1. para a 2 recorrida. Porém, a 1. recorrida, no quadro da referida reestruturação do Grupo a que pertence, tratou desigualmente os serralheiros civis que tinha ao seu serviço e iludiu as preferências legais, para a manutenção dos postos de trabalho.
Com efeito, se todos os serralheiros civis ao serviço da primeira recorrida (ou seja a Sociedade de Construções, acrescentamos) desempenhavam exactamente as mesmas funções independentemente da Secção ou Divisão a que pertencessem, ou seja, todos eles construiam, montavam e reparavam estruturas metálicas, e se a 1. recorrida não encerrou apenas esta ou aquela Divisão, mas, antes, encerrou-as todas e definitivamente, então tem de concluir-se que tinham de se respeitar critérios e preferências legais ao manter postos de trabalho de serralheiros civis, concretamente os que foram transferidos para a 2. recorrida.
Porém, a 1. recorrida, com antecedência ponderada, colocou na Divisão de Montagens, os serralheiros civis que arbitrária e discricionariamente entendeu, segundo os seus próprios critérios subjectivos, transferiu-os para a 2. recorrida com o acordo desta, e despediu todos os outros, preterindo preferências legais.
-O recorrente, que é serralheiro civil e membro da Direcção do Sindicato das Indústrias Metalúrgicas do Porto, tinha preferência na manutenção do posto de trabalho, sendo certo que foram transferidos para a 2. recorrida (ou seja, relembramos, a Montagens Industriais) serralheiros civis com menor antiguidade na categoria e posto de trabalho e com escalão inferior aos do recorrente.
-O despedimento colectivo, que por natureza é uma forma radical e violenta de cessação de contratos de trabalho, tem de cumprir sem reservas os limites e condições legais mínimas, para poder aparentar objectividade, isenção e transparência.
-A aceitar-se a "habilidade" ou a "engenharia jurídica" das recorridas e do seu grupo económico, estaria descoberta a forma de qualquer entidade patronal proceder a despedimentos colectivos ou por extinções de postos de trabalho, sem observar as preferências legais: seria criar uma nova sociedade, transmitir a esta previamente o vínculo contratual dos trabalhadores com menor antiguidade ou funções sindicais, para assim poder despedir sem quaisquer entraves, os de maior antiguidade, ou com funções sindicais.
-Acresce que, embora a 1. recorrida (ou seja, a Sociedade de Construções, repetimos) tivesse declarado a intenção de despedimento em relação a 76 trabalhadores, só a concretizou relativamente a dois deles, entre os quais o recorrente, por entretanto ter chegado a acordo com os restantes 74.
-À liberdade negocial da 1. recorrida acordar a cessação dos contratos, tem de corresponder o dever de adequar processualmente a declaração de despedimento dos dois que não fizeram acordo, ou seja, teria então de adoptar o processo previsto no artigo 26 e seguintes do Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro, pelo facto de a situação resultante estar fora da previsão do artigo 16 do mesmo Decreto-Lei.
-O processo previsto nos artigos 26 e seguintes do referido Decreto-Lei prevê preferências na manutenção dos postos de trabalho mais favoráveis ao recorrente, nomeadamente as fixadas no artigo 27 n. 3, que não foram cumpridas, já que sobreviveram postos de trabalho com menor antiguidade, e que foram transferidos para a 2. recorrida (ou seja, a Montagens Industriais, S.A., acrescentamos).
-Existiu uma transmissão, pelo menos parcial, do estabelecimento industrial da 1. para a 2. recorrida, já que a destinação económica do complexo empresarial a que o recorrente estava adstrito foi mantida, tendo sido transmitidos os bens essenciais.
-As "unidades técnicas de produção" integradas no referido Grupo Económico, não foram dissolvidas, mas tão só transmitidas de sociedade para sociedade, no quadro da reestruturação interna.
-Nos termos do artigo 37 da L.C.T., a 2. recorrida (ou seja a Montagens Industriais, acrescentamos) terá de assumir a integração do recorrente, como consequência da ilicitude do seu despedimento.
-O acórdão recorrido fez uma interpretação errada dos artigos 16, 23 n. 4, 24 n. 1 alínea e), 26 e 27 n. 2 todos do Decreto-Lei 64-A/89 de 27 de Fevereiro, e artigo 37 da L.C.T." (transcrevemos).
-As recorridas contra alegaram sustentando a manutenção do acórdão recorrido.
Para tanto apresentaram as Conclusões nas suas alegações que passamos a resumir.
_ o despedimento colectivo abrangeu apenas os trabalhadores da Divisão de Metalomecânica, pois que a Divisão de Montagens tinha sido integrada na outra ré quase um ano antes de ter início o aludido processo. Assim, ao proceder ao despedimento, não poderiam ser favorecidos uns trabalhadores em prejuízo dos demais, pois que todos eles eram despedidos.
Não havendo nenhum posto de trabalho a manter, não existia qualquer preferência a respeitar.
Não ocorreu, portanto, violação dos artigos 23, n. 4 e 24, n. 1, alínea e), do Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro.
-O acordo entre os trabalhadores a despedir e o empregador, no despedimento colectivo é legalmente admissível (artigo 3, n. 1, alínea d) do Decreto-Lei 79-A/89, de 13 de Março).
-Não houve trespasse e nem por qualquer outro modo ocorreu sucessão de uma empresa para a outra, sendo que a actividade das rés não foi levada a cabo mediante má fé - para que pudessem chegar às condições que permitissem o despedimento colectivo.
-O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça emitiu Parecer, notificado às partes, sustentando fosse negada a Revista.
Após os vistos, nada obstando ao conhecimento do mérito do recurso, cumpre decidir.
II a) Matéria de Facto Provada:
As instâncias consideraram provada a matéria de facto que vamos transcrever.
-A 1. Ré "B - Sociedade de Construções de Electromecânica, S.A," dedica-se à construção e montagem de depósitos, refinarias, fornos para cimenteiras, vagões de caminho de ferro, maquinaria electro-macânica, etc.
-A 2. Ré dedica-se e está vocacionada para a montagem dos mesmos produtos e material construídos e montados pela 1. Ré, com excepção das máquinas eléctricas.
-Ambas as rés, conjuntamente com outras empresas, tais como a "D", a "E", "F", a "G", etc,
integram o mesmo grupo económico "..., Sistemas de Energia, Transportes e Equipamentos, S.A.", uma Sociedade Gestora de Participações Sociais que funciona como "holding" ou empresa mãe.
-O Autor trabalhou exclusivamente sob as ordens, direcção e autoridade da 1. ré desde 30 de Julho de 1971 até 16 de Julho de 1993.
-O Autor possuía a profissão de serralheiro civil no escalão de 1., e exercia as respectivas funções, ou seja, construía, montava e reparava estruturas metálicas e auferia, ultimamente, 90664 escudos.
-Às relações de trabalho entre o Autor e as Rés aqui em causa aplicam-se os instrumentos de regulamentação colectiva do sector metalúrgico.
-No início de 1992, o Grupo "..." desenvolveu um processo de reestruturação, (com fusões, aquisições e criação de novas empresas), com vista a organizar-se por áreas de negócios, ou seja, em vez de cada unidade do grupo se dedicar a várias actividades, dedicar-se-ia apenas a uma área produtiva, conforme melhor foi explicado numa informação da Administração da "...", constante de fls. 8.
-Neste quadro, em Maio de 1992, foi criada a 2. Ré, bem como uma outra sociedade "H"-Máquinas Eléctricas, S.A.", que passaram a dedicar-se, respectivamente, a duas das actividades da 1. Ré: montagens e máquinas eléctricas.
-Estas duas novas empresas, agora referidas, passaram a usar parte das instalações e equipamentos da 1. Ré (a Sociedade de Construções, esclarecemos), tendo esta decidido cessar a sua actividade.
-Os serralheiros civis da 1. Ré, pertencentes à "Divisão de Montagem", foram integrados no quadro da 2. Ré, enquanto os pertencentes à "Divisão de Metalomecânica", entre os quais o Autor, foram objecto de um processo de despedimento colectivo, iniciado em 16 de Abril de 1993.
-Todos os serralheiros civis da 1. Ré desempenhavam exactamente as mesmas funções: construir, montar e reparar estruturas metálicas.
-Dos trabalhadores da 1. Ré, alvos de despedimento colectivo, 74 chegaram a acordo com a 1. Ré com vista à cessação dos respectivos contratos de trabalho, no decurso do processo em causa, só não ocorrendo tal situação com o autor e com o Sr. I.
-Em 17 de Maio de 1993, foi enviada ao Autor a comunicação de despedimento para o dia 16 de Julho de 1993, tendo-lhe de seguida sido paga indemnização, que o Autor recusou (cfr. doc. 3 junto com a contestação e 1 e 2 da contestação).
-O Autor é membro efectivo e em função da direcção do Sindicato da Indústria Metalúrgica e Metalomecânica do Distrito do Porto desde 1978, facto do conhecimento das Rés.
-Em 20 de Maio dde 1992 as Rés tornaram pública a nota informativa junta com a petição inicial como doc. n. 4 (fls. 20 e 21 - cujo teor foi dado por reproduzido).
-Em 16 de Abril de 1993, a 1. Ré dirigiu à Comissão de Trabalhadores a comunicação junta com a petição inicial como doc. n. 1 (fls. 7 a 18 - cujo teor foi dado por reproduzido).
-Em 10 de Janeiro de 1990, a Ré emitiu o organograma resultante de fls. 46.
-Só dois dos trabalhadores da 1. Ré viram o seu despedimento cessar por despedimento colectivo.
-A 1. Ré estava organizada de há muito em diferentes divisões operacionais, às quais estavam afectos trabalhadores determinados.
-A integração da Divisão de Montagem na 2. Ré teve lugar quase um ano do início do processo de despedimento colectivo.
-Desde meados da década de 1970 e 1980 que a Divisão de Montagens da 1. Ré laborava de forma contínua e distinta da Divisão de Metalomecânica.
-Em Janeiro de 1990, as duas divisões já estavam completamente separadas e independentes, dedicando-se a actividades diferentes, já sendo distintos, pelo menos, os respectivos quadros de trabalhadores e as direcções.
-E as instalações respectivas eram tecnicamente separadas.
-Foram integrados na 2. Ré alguns serralheiros civis da Divisão de Montagem da 1. Ré com menor antiguidade no posto de trabalho, na categoria profissional, com escalão inferior e com menor antiguidade no emprego que o autor.
-Tal facto ocorreu, pelo menos com J (serralheiro de 3. admitido em 2 de Janeiro de 1992) e J, serralheiro civil de 1., admitido em 16 de Dezembro de 1974. b) Questões Colocadas no Recurso:
1) Para melhor compreensão dos problemas levantados nos autos e, em concreto, no recurso, convém fazer uma síntese dos mesmos.
Assim, foi que:
-Por um processo de reestruturação do Grupo empresarial em que estavam englobadas as rés - o grupo económico "..., Sistemas de Energia, Transportes e Equipamentos, S.A.", em Maio de 1992, foram criadas nesse grupo económico, a ré Montagens Industriais e uma outra empresa, denominada "H - Máquinas Eléctricas, S.A.- "que passaram a dedicar-se à actividade que a ré Sociedade de Construções Electro Mecânicas desenvolvia e que passaram a usar parte das instalações desta ré, a qual, por isso, decidiu cessar sua actividade.
Por isso, os serralheiros civis da ré "B - Construções Electro Mecânicas, S.A." que pertenciam à Divisão de Montagens foram integrados na C - Montagens Industriais, S.A. e os que pertenciam à Divisão de Metalomecânica -entre os quais o autor - foram objecto de um processo de despedimento colectivo iniciado em 16 de Abril de 1993.
Foram abrangidos nesse despedimento colectivo todos os setenta e seis trabalhadores da B - Sociedade de Construções Electro Mecânicas S.A e, destes, setenta e quatro chegaram a acordo com a entidade patronal no sentido de porem amigavelmente termo aos seus contratos de trabalho. Só com o autor e com um outro trabalhador não houve acordo.
Por isso, no entender das rés, teve continuação o processo de despedimento colectivo que conduziu ao despedimento desses dois trabalhadores. Neste ponto - o da continuação do processo de despedimento como sendo colectivo, o autor discorda das rés, pois entende que, tratando-se apenas do seu caso, o despedimento não poderia ser colectivo.
-As rés, não obstante integradas no mesmo grupo económico, constituiam - pelo menos à data do despedimento do autor - duas entidades jurídicas autónomas entre si.
-Coloca-se, no essencial, a questão de saber se, por um lado, no processo de despedimento relativo ao autor, teriam sido observados os preceitos legais que disciplinam esse tipo de despedimento e, por outro lado, se a integração de trabalhadores da ré Sociedade de Construções na co-ré Montagens Industriais obedeceu aos critérios legalmente exigidos para existir despedimento colectivo, designadamente actividade desenvolvida, categoria profissional e antiguidade.
Antecedente a tais questões, o autor trouxe nas alegações uma outra: a de saber se a ré Sociedade de Construções Electro Mecânicas teria previamente colocado certos trabalhadores ao seu serviço - entre os quais o autor - na Divisão de Matalomecânica, colocando os outros na Divisão de Montagens, isto já com vista ao despedimento colectivo que iria fazer e, por esse modo, despedir apenas aqueles trabalhadores, entre os quais o autor, cuja permanência ao seu serviço lhe não convinha.
A ser assim, tal ré teria assumido um comportamento abusivo, de má fé, com vista a obter o despedimento dito colectivo de certos e determinados trabalhadores
- o que inquinava o despedimento.
Como sustenta o autor nas suas alegações, a ré Sociedade de Construções "previamente e de sofisma, colocou com antecedência ponderada, na Divisão de Montagens os trabalhadores que arbitrária e discricionariamente entendeu, fazendo convites a vários trabalhadores da Divisão de Metalomecânica para integrarem aquela com o fim de assim despedir todos os outros, preterindo preferências legais."
Mais concretamente, seguindo agora mais de perto as conclusões das alegações do recorrente, "a aceitar-se a "habilidade" ou a" engenharia jurídica" das recorridas e do seu grupo económico, estaria descoberta a forma de qualquer entidade patronal proceder a despedimentos colectivos ou por extinções de postos de trabalho, sem observar as preferências legais: seria criar uma nova sociedade, transmitir a esta previamente o vínculo contratual dos trabalhadores com menor antiguidade ou funções sindicais, para assim poder despedir sem quaisquer entraves, os de maior antiguidade, ou com funções sindicais".
O autor coloca ainda o problema de saber se o despedimento - que foi entendido como sendo "colectivo", e no qual se pretendia abranger setenta e seis trabalhadores, ainda pode ser entendido como tal na ocasião em que já só abrange dois desses trabalhadores - e, no final, apenas abrangia o autor - pois que com os outros tal despedimento foi amigável.
Finalmente, sustenta o autor que, no caso, houve uma transmissão, pelo menos parcial, do estabelecimento industrial da ré Sociedade de Construções Electro Mecânicas para a co-ré Montagens Industriais, pelo que esta última ré terá de assumir a responsabilidade com a reintegração do autor, como consequência da ilicitude do despedimento dele.
Estes pontos, esquematicamente, constituem as divergências do autor com o acórdão recorrido.
Vejamos, de seguida, se lhe assiste razão para tal discordância.
2) Temos de afastar, por evidente falta de prova, a divergência do autor ao considerar provado que as rés criaram propositadamente a situação que levasse ao despedimento do autor e de alguns dos demais trabalhadores. É possível que, anos antes deste procedimento, a ré tivesse "congeminado" a maneira de se ver livre de alguns dos seus trabalhadores menos "cómodos". Esta possibilidade, como nos parece evidente, pode colocar-se relativamente às rés ou a quaisquer outras entidades empregadoras: perante trabalhadores que lhes não agradam, os empregadores procurarão desvincular-se dos mesmos. Esta forma, dita pelo autor, até seria um modo mais fácil de camuflar um ilegal despedimento. Só que uma coisa é o que cada autor ou réu pode pensar que ficou provado e coisa bem diferente é o conjunto de factos que o tribunal, objectivamente, tem de aceitar como estando provados.
Ora, no caso dos autos, nada resultou provado que possa corroborar a tese sustentada pelo autor. Pelo contrário, até se pode sustentar, como o fazem as rés, que a tese contrária foi a que resultou provada, pois que, um ano antes do processo para o despedimento, já haviam sido integrados muitos dos trabalhadores.
Esta integração antecipada seria um bom motivo para que os demais trabalhadores, já devidamente alertados para a situação de desemprego que se lhes antolhava, tomassem as medidas que pudessem.
-Não podemos, por isso seguir a tese do autor neste ponto.
-Também o autor sustenta ter havido uma espécie de "transmissão do estabelecimento industrial" entre as autoras. Esta tese, dada a carência de factos provados nesse sentido, também não pode ser aceite.
Pelo contrário, resultou provado que ambas as rés mantiveram uma individualidade jurídica própria, a qual nem era diminuida pela integração de ambas no mesmo Grupo Económico.
3) Passemos agora a um outro argumento trazido à colação pelo autor: não há despedimento colectivo de apenas um trabalhador - na medida em que tal seria um evidente contra-senso.
Por um lado, como ressaltam as recorridas, nada impede, e a lei até permite, que nos casos de despedimento colectivo, a ele se proceda por acordo entre os empregados e os empregadores (artigo 3, alínea d) do Decreto-Lei 79-A/89, de 13 de Março).
Por outro lado, essencial é que o despedimento tenha de começar como colectivo, abarcando pelo menos dois trabalhadores, pois que é evidente não poder entender-se como "colectivo" se na sua base e começo apenas engloba um trabalhador: seria individual, daí que, portanto, fosse oposto a colectivo. Isto, é axiomático.
Acrescentemos que o despedimento só pode ser entendido como colectivo se abranger, no mínimo, dois ou cinco trabalhadores - consoante for o caso - e se obedecer aos demais requisitos do artigo 16 da Lei dos Despedimentos.
No caso dos autos, neste aspecto só foi atacado o despedimento como sendo colectivo por abranger apenas o autor.
Porém, já vimos que ele abrangeu setenta e seis trabalhadores e que não perde a característica de ser considerado como colectivo por só dois trabalhadores não terem chegado a acordo com a entidade patronal, na medida em que interessa o número de trabalhadores abrangidos no despedimento, não interessando se a extinção do contrato de trabalho é obtida amigavelmente ou judicialmente. Neste aspecto, o que interessa é o despedimento e não saber se ele é amigável ou litigioso.
"O que caracteriza o despedimento colectivo é o facto de um mesmo motivo abranger uma pluralidade de trabalhadores" (Ac. S.T.J., de 13 de Janeiro de 1993, Col. Jur., 1993, 1., 222). Este ponto de partida, determinante na diferenciação do despedimento colectivo do despedimento individual, está indiscutivelmente patente no caso dos autos. Os demais elementos exigidos pelo citado artigo 16 da Lei dos Despedimentos também estão presentes.
Tanto basta para que, como se concluiu no acórdão recorrido, ser dado como existente um despedimento colectivo.
4) Nada adianta ao autor o facto de ele ser dirigente sindical ou haver outros trabalhadores menos antigos que ele e que não foram abrangidos pelo despedimento.
Por um lado, como houve o despedimento de todos os trabalhadores da Divisão em que estava integrado o autor, não podia ser estabelecida hierarquização quanto aos despedimentos: se todos eram despedidos, não poderia fazer-se distinção entre uns e outros.
Por outro lado, dada a distinção jurídica - e na realidade dos factos - existente entre as duas empresas, os trabalhadores a que o autor se reporta, puseram amigavelmente fim ao contrato de trabalho que os ligava a uma das rés e nada os poderia impedir que, a partir dessa realidade, estabelecessem novo vínculo contratual com a outra das rés ou com qualquer outro empregador.
Foi o que sucedeu, e o que as instâncias deram como assente.
Nada a alterar, também neste ponto, ao decidido no acórdão sob recurso.
5) O resultado de tudo o que vem de ser dito é que o despedimento do autor não padece de alguma ilegalidade, daí que, como se decidiu nas instâncias, a acção devesse improceder.
Também, como as instâncias já decidiram, o autor, pelo despedimento, tem direito a receber a compensação legalmente estipulada.
Só que este aspecto, dada a posição assumida pelo autor, não tem agora de ser detalhadamente equacionado.
III
Nos termos expostos, nega-se a Revista.
Custas pelo autor.
Lisboa 6 de Novembro de 1996.
Matos Canas.
Loureiro Pipa.
Almeida Deveza.