Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086922
Nº Convencional: JSTJ00027312
Relator: MARIO CANCELA
Descritores: DIREITO DE PREFERÊNCIA
CAUSA DE PEDIR
IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: SJ199505110869222
Data do Acordão: 05/11/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6738/92
Data: 11/25/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: R BASTOS NOTAS VOLII 2ED PAG61.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Nas acções de preferência a causa de pedir é a transmissão da coisa, fundamento do efeito jurídico pretendido pelo preferente, havendo essa causa de pedir na acção, inicialmente, pois o prédio em causa tinha sido vendido por escritura pública.
II - Mas tendo essa compra e venda sido declarada nula por sentença transitada em julgado, os seus efeitos retrotraiem-se e tudo se passa como se não tivesse havido venda - artigo 289 do Código Civil.
III - Assim, o que se dá é a impossibilidade superveniente da lide, com a absolvição dos Réus da instância, por extinta.
IV - Não se dá aqui a hipótese do artigo 1410, n. 2, pois o contrato não foi distratado ou rescindido por mútuo acordo.