Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027312 | ||
| Relator: | MARIO CANCELA | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERÊNCIA CAUSA DE PEDIR IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199505110869222 | ||
| Data do Acordão: | 05/11/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6738/92 | ||
| Data: | 11/25/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | R BASTOS NOTAS VOLII 2ED PAG61. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nas acções de preferência a causa de pedir é a transmissão da coisa, fundamento do efeito jurídico pretendido pelo preferente, havendo essa causa de pedir na acção, inicialmente, pois o prédio em causa tinha sido vendido por escritura pública. II - Mas tendo essa compra e venda sido declarada nula por sentença transitada em julgado, os seus efeitos retrotraiem-se e tudo se passa como se não tivesse havido venda - artigo 289 do Código Civil. III - Assim, o que se dá é a impossibilidade superveniente da lide, com a absolvição dos Réus da instância, por extinta. IV - Não se dá aqui a hipótese do artigo 1410, n. 2, pois o contrato não foi distratado ou rescindido por mútuo acordo. | ||