Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003462 | ||
| Relator: | ARALA CHAVES | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CONTRATUAL EQUIDADE LUCRO CESSANTE | ||
| Nº do Documento: | SJ197405210650982 | ||
| Data do Acordão: | 05/21/1974 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N237 ANO1974 PAG216 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O responsavel culposo pela derrocada de uma construção deve indemnizar, com fundamento em lucros cessantes, o que atraves da mesma derrocada (ou por causa dela) deixou de obter certos beneficios. Demorada a reconstrução devida, so entra no computo indemnizatorio o tempo a proposito normalmente necessario. Exclui-se, com efeito, o tempo dispensavel (isto e: o excesso sobre o tempo necessario), enquanto fora da culpa do devedor e de toda a conexão causal a respeito da conduta em que se baseia a respectiva responsabilidade. II - E legitimo o recurso a equidade, pela redução a que se refere o artigo 494 do Codigo Civil, quando se equivalem as culpas concorrentes do responsavel devedor e do lesado credor, acrescendo ainda o facto de aquele prestar ao segundo serviços não remunerados, mediante aceitação de trabalhos e responsabilidades sem retribuições ou beneficios. | ||