Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
065098
Nº Convencional: JSTJ00003462
Relator: ARALA CHAVES
Descritores: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
EQUIDADE
LUCRO CESSANTE
Nº do Documento: SJ197405210650982
Data do Acordão: 05/21/1974
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N237 ANO1974 PAG216
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O responsavel culposo pela derrocada de uma construção deve indemnizar, com fundamento em lucros cessantes, o que atraves da mesma derrocada (ou por causa dela) deixou de obter certos beneficios. Demorada a reconstrução devida, so entra no computo indemnizatorio o tempo a proposito normalmente necessario. Exclui-se, com efeito, o tempo dispensavel (isto e: o excesso sobre o tempo necessario), enquanto fora da culpa do devedor e de toda a conexão causal a respeito da conduta em que se baseia a respectiva responsabilidade.
II - E legitimo o recurso a equidade, pela redução a que se refere o artigo 494 do Codigo Civil, quando se equivalem as culpas concorrentes do responsavel devedor e do lesado credor, acrescendo ainda o facto de aquele prestar ao segundo serviços não remunerados, mediante aceitação de trabalhos e responsabilidades sem retribuições ou beneficios.