Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
7/07PJAMD-B.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: RODRIGUES DA COSTA
Descritores: HABEAS CORPUS
INSTRUÇÃO
DECISÃO INSTRUTÓRIA
ARGUIDO NÃO REQUERENTE
NULIDADE
Nº do Documento: SJ200904130000075
Data do Acordão: 04/13/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: INDEFERIDO
Sumário :
I - A nulidade insanável contemplada pelo art. 119.º, al. d), do CPP, diz respeito à falta de instrução quando ela seja obrigatória, isto é, quando foi requerida por quem tem legitimidade e no prazo legal.

II - Não é o caso, quando um co-arguido requereu a instrução e a mesma foi cabalmente realizada, tendo, no seu termo, o juiz de instrução entendido que a factualidade imputada aos arguidos não requerentes da instrução “transitava directamente para o poder jurisdicional do tribunal de julgamento sem ser submetida à fiscalização do juiz de instrução”, acabando por pronunciar apenas o requerente dela, passando-se de seguida à fase de julgamento, na qual o presidente do tribunal designou dia para a audiência quanto a todos os arguidos: com base na decisão instrutória de pronúncia relativamente ao requerente da instrução e com base na acusação deduzida pelo MP quanto aos restantes.

III - O art. 307.º, n.º 4, do CPP acolheu parcialmente a jurisprudência fixada pelo plenário das Secções Criminais deste STJ em 19-10-1995 [“Requerida a instrução por um só ou por alguns dos arguidos abrangidos por uma acusação, os efeitos daquela estendem-se aos restantes que por ela possam ser afectados, mesmo que a não tenham requerido. A final, a decisão instrutória que vier a ser proferida deve abranger todos os arguidos constantes da referida acusação, por não haver lugar, neste caso, à aplicação posterior do n.º 2 do art. 311.º do Código de Processo Penal”], nos termos do qual “a circunstância de ter sido requerida apenas por um dos arguidos não prejudica o dever de o juiz retirar da instrução as consequências legalmente impostas a todos os arguidos”.

IV - A lei não foi mais longe, estabelecendo, na esteira da jurisprudência referida, que a decisão instrutória deve abranger todos os arguidos, mesmo os não requerentes da instrução.

V - O facto de não ter sido elaborada pronúncia contra os arguidos não requerentes da instrução, estando eles acusados pelo MP e não tendo tal acusação sido posta em causa, não constitui a nulidade insanável do art. 119.º, alínea d) do CPP.

VI - A pretensa nulidade não cabe em nenhuma das nulidades previstas no art. 119.º, sendo certo que quanto às nulidades vigoram os princípios da legalidade e taxatividade e, mesmo em relação às nulidades sanáveis, tendo em vista o disposto no art. 120.º, não se vê em qual das alíneas encaixaria.

VII - Acresce que não tendo sido interposto recurso da decisão instrutória por não ter pronunciado também os não requerentes da instrução, nem arguida qualquer nulidade ou irregularidade a respeito dela, o mesmo sucedendo na fase de saneamento do processo nos termos do art. 311.º do CPP, tendo-se passado à fase de julgamento, inclusive com realização de uma 1.ª sessão de audiência, não existe fundamento para o habeas corpus, nomeadamente por estar excedido o prazo de prisão preventiva, nos termos do n.º 1, al. b) do art. 215.º do CPP.
Decisão Texto Integral:
I.
1. AA veio, por meio de advogado, requerer ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça a providência de habeas corpus com os seguintes fundamentos:
1. - O peticionante encontra-se preso desde o dia 9 de Abril de 2008, como os autos dão conta.
2. - Notificado do libelo acusatório, o peticionante não requereu a abertura da instrução, tendo esta sido requerida por um seu co-arguido, BB.
3. - Todavia e de acordo com a Lei em vigor, o peticionante, bem como o seu mandatário, foram notificados da data de efectuação do debate instrutório, para ao mesmo comparecerem.
4. - O que ambos fizeram. O peticionante porque ao Tribunal foi conduzido pela Guarda Prisional, a mando da M° Juíza que ordenou a comparência deste arguido. O mandatário porque quis comparecer sabendo que fora ordenada, por douto despacho judicial, a comparência do seu constituinte.
5. - No dia da efectuação do debate o mandatário do arguido alegou em nome deste, extraindo conclusões de Direito sobre a existência de indícios e propugnando pela alteração da medida de coacção, que entendia demasiado gravosa, propugnando pela obrigação de permanência na habitação, o que com certeza constará da acta.
6. - Todavia, a decisão instrutória não tomou posição sobre a aplicação da medida de coacção do peticionante, apenas referindo que “as defesas pugnaram peia inexistência de indícios” (fls. 790, parágrafo 3.º).
7. - Mais: a decisão instrutória ao reconhecer que os outros arguidos não requerentes da instrução se “conformaram com os factos que lhe são imputados” conclui que a factualidade imputada a estes arguidos transitará directamente para o poder jurisdicional do tribunal do julgamento, sem ser submetida à fiscalização do juiz de instrução”. (cf. fls. 790).
8. - Como se vê, o arguido ora peticionante não foi pronunciado quando, s.m.o devê-1o-ia ter sido, face à exigência contida no art. 307.º, n.º 4, 308.° n.° 1 do CPP e uma vez que o Tribunal ordenou a comparência do arguido e do seu mandatário nos termos do art. 297.° n.º 3 do CPP.
9. - Ora, em relação ao peticionante, a M.ª Juíza de Instrução entendeu não o dever pronunciar, quando deveria ter-se debruçado sobre a posição processual do ora peticionante. Assim tendo decidido os doutos Acórdãos da Rc1ação de Coimbra de 9.5.l990 e de 28/11/991, in C.J XVI, 5, 95 “Havendo instrução, o Juiz que a ela presidiu deve proferir despacho de pronúncia em relação a todos os arguidos, mesmo que só um ou algum deles a tenham requerido” e o douto aresto deste STJ de 19.9.1995 in DR 1.ª S/A de 18.10.97, de que, com a devida vénia, se transcreve parte:
“A final, a decisão instrutória que vier a ser proferida deve abranger todos os arguidos constantes da referida acusação, por não haver lugar, neste caso, à aplicação posterior do n, 2 do art. 311.º do Código de Processo Penal.”
10. - Não se encontrando pronunciado o arguido pela prática de qualquer crime, constituí essa omissão de pronúncia, no caso, a ausência ou falta de decisão instrutória nulidade insanável e insuprível equivalente, dadas as circunstâncias, a “falta de instrução” que como tal deve ser declarada ( art. 119.° alínea d) do CPP) com todas as consequências legais.
11. - Tendo sido o arguido preso cm 9 de Abril dc 2008, o prazo de prisão preventiva máximo é de 10 meses, “apud” art. 215.º, n 2 do CPP, já que, tendo havido lugar a instrução, não foi ainda proferida decisão instrutória quanto a ele.
12. - Encontrando-se excedido o prazo máximo de prisão preventiva, deve o peticionante ser imediatamente restituído à liberdade.
13. - Termos em que, de acordo com o disposto no art. 222.º, n.º 2 alínea c) do CPP se requer seja dado provimento ao presente pedido de HABEAS CORPUS e cm consequência ordenada a libertação imediata do peticionante por excesso de prisão preventiva.

2. O juiz do processo (7.ª Vara Criminal do Círculo de Lisboa) prestou a seguinte informação, nos termos do art. 223.º, n.º 1 do CPP:
O arguido Ilídio Gomes Monteiro foi detido em 9.01.2007 e ouvido em primeiro interrogatório em 10.01.2007 (fls. 25 a 31) e, nesta data, restituído à liberdade.
Em 9.04.2008, foi de novo detido (fls. 288 a 292) e ouvido como arguido detido em 10.04.2008, vindo a ser sujeito à medida de coacção de prisão preventiva por se mostrar indiciada a prática de um crime de Tráfico de Estupefacientes, p.p. no art.° 21.º, n.° 1 do D.L. 15/93, de 22.01 e se verificarem os pressupostos a que aludem os art.°s, 191°, 193°, 202.°, n.° 1 a) e 204.º a) e c) do CPP (fls. 317 a 334).
O arguido recorreu das condições da detenção e da medida de coacção aplicada (fls. 403 a 412), o que foi apreciado pelo Tribunal da Relação de Lisboa em acórdão proferido no apenso A (fis. 202 a 209).
A prisão preventiva foi mantida ao arguido a fls. 486.
Foi proferido despacho de acusação em 21.10.2008 (fls. 602 a 609), onde se imputou ao arguido a prática de um crime de Tráfico de Estupefacientes, p.p. no art.° 21 .°, n.° 1 do D.L. 15/93, de 22.01.
A fls. 619 foi, de novo, revista e mantida a medida de coacção aplicada.
O co-arguido José Lopes Freire veio a requerer a abertura de instrução (fis. 672 a 677).
A fis. 752 foi reapreciada e mantida a prisão preventiva a ambos os arguidos.
Realizado o debate instrutório (fls.784 a 787) onde esteve presente o ora arguido, bem como o arguido José Lopes Freire, que havia requerido a abertura da Instrução.
Proferida Decisão Instrutória (fis. 790 a 794) foi, pela Exmª colega, decidido que “... a factualidade imputada” (aos arguidos que não requereram a abertura da instrução, o ora arguido peticionante e um outro) “transitará directamente para o poder jurisdicional do tribunal do julgamento, sem ser submetida à fiscalização do juiz de instrução.
Termina a sua decisão pronunciando o arguido que requereu a abertura de instrução, “pelos factos constantes da acusação e que aqui se dão por integralmente reproduzidos, mantendo a qualificação jurídica e o estatuto processual do dito arguido.
O processo foi remetido para julgamento tendo sido designada data para audiência e mantido o estatuto processual dos arguidos (fls. 802).
O ora peticionante requereu, a fls. 893, a nomeação de intérprete para o julgamento, que teve a primeira sessão em 19.03.2009 (fls. 913 e 914), encontrando-se a segunda designada para 16.04.2009.

No final, mandou juntar certidão várias peças processuais.

3. Convocada a secção criminal e notificados o MP e o defensor, teve lugar a audiência - art.s 223.º, n.º 3, e 435.º do CPP.
Importa agora, tornar pública a respectiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu.


II.
4. A providência de habeas corpus é uma providência excepcional, destinada a garantir a liberdade individual contra o abuso de autoridade, como doutrina CAVALEIRO DE FERREIRA, Curso de Processo Penal, 1986, p. 273, que a rotula de providência vocacionada a responder a situações de gravidade extrema ou excepcional, no mesmo sentido confluindo, entre outros, GERMANO MARQUES DA SILVA, para o qual a providência de habeas corpus é «uma providência extraordinária com a natureza de acção autónoma com fim cautelar, destinada a pôr termo, em muito curto espaço de tempo, a uma situação de ilegal privação de liberdade», (Curso de Processo Penal, T. 2º, p. 260).
Porque assim, a petição de habeas corpus, em caso de prisão ilegal, tem os seus fundamentos taxativamente previstos no n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal:
a) - Ter sido [a prisão] efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
b) - Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite;
c)- Manter-se para além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial.
Confrontamo-nos, pois, com situações de violação ostensiva da liberdade das pessoas, quer por incompetência da entidade que ordenou a prisão, quer por a lei não a permitir com o fundamento invocado ou não tendo sido invocado fundamento algum, quer ainda por estarem excedidos os prazos legais da sua duração, havendo, por isso, urgência na reposição da legalidade.
No caso sub judice, é a situação contemplada na última hipótese a invocada pelo requerente. Todavia, esta questão é intermediada por uma outra: o requerente não ter sido pronunciado juntamente com o arguido que requereu a instrução e o juiz de instrução não se ter pronunciado sobre a alteração da media de coacção proposta pelo requerente.
No entender deste, esta situação, principalmente a falta de pronúncia do requerente pelos factos constantes da acusação, equivaleria a falta de instrução, constituindo uma nulidade insanável – a do art. 119.º, alínea d) do CPP.
Tudo se passando como se não tivesse havido instrução, o prazo máximo de prisão preventiva seria de 10 meses, há muito ultrapassado.
Acontece que a falta de pronúncia do requerente, nas circunstâncias contextualizadas pelo pedido de habeas corpus e pela informação prestada pelo juiz competente, não constitui a pretendida nulidade.
Na verdade, a nulidade insanável contemplada no referido art. 119.º d) diz respeito à falta de instrução quando ela seja obrigatória, isto é, quando foi requerida por quem tem legitimidade e no prazo legal (Cf. PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, Comentário do Código de Processo Penal – Universidade Católica Portuguesa, p. 310).
No caso, o requerente não requereu a instrução, sendo ela facultativa. A mesma foi requerida apenas por um seu co-arguido e foi cabalmente realizada, pelo que se não pode falar em falta de instrução.
O requerente, apesar de tudo, foi notificado para estar presente no debate instrutório, tendo sido conduzido pela guarda prisional ao tribunal onde aquele teve lugar, e o advogado do requerente, igualmente notificado, também compareceu.
No final, a juíza de instrução entendeu que a factualidade imputada aos arguidos não requerentes da instrução (o requerente e um outro) transita⌠va ⌡ directamente para o poder jurisdicional do tribunal do julgamento sem ser submetida à fiscalização do juiz de instrução. Isto, com base no carácter facultativo da mesma. Assim, acabou por pronunciar apenas o arguido requerente da abertura de instrução pelos factos constantes da acusação e que se deram como reproduzidos integralmente e quanto ao mais remeteu para o juiz do julgamento.
O que é certo é que, tendo-se passado à fase de julgamento, o respectivo juiz acabou por designar dia para audiência quanto a todos os arguidos: com base na decisão instrutória de pronúncia relativamente ao requerente da instrução e com base na acusação deduzida pelo Ministério Público quanto aos restantes.
Há um acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória - o acórdão do plenário das secções criminais do STJ de 19/10/95, publicado no DR 1.ª S/A de 18/10/97 – que fixou a seguinte jurisprudência, citada pelo requerente:
Requerida a instrução por um só ou por alguns dos arguidos abrangidos por uma acusação, os efeitos daquela estendem-se aos restantes que por ela possam ser afectados, mesmo que a não tenham requerido. A final, a decisão instrutória que vier a ser proferida deve abranger todos os arguidos constantes da referida acusação, por não haver lugar, neste caso, à aplicação posterior do n, 2 do art. 311.º do Código de Processo Penal.
Esta jurisprudência foi em parte acolhida pelo Código de Processo Penal, na redacção dada ao n.º 4 do art. 307.º pelo DL 320-C/2000, de 15/12, nos termos do qual «a circunstância de ter sido requerida apenas por um dos arguidos não prejudica o dever de o juiz retirar da instrução as consequências legalmente impostas a todos os arguidos» - solução esta que encontra paralelo no art. 403.º, n. 3 relativamente ao recurso interposto de uma parte da decisão ou por um dos arguidos em caso de comparticipação criminosa.
O que é certo é que a lei não foi mais longe, estabelecendo, por exemplo, na esteira da jurisprudência referida, que a decisão instrutória deve abranger todos os arguidos, mesmo os não requerentes da instrução.
No caso, a juíza de instrução criminal entendeu que a factualidade imputada pela acusação aos arguidos não requerentes da instrução deveria «transitar para a jurisdição do julgamento», ou seja, nos termos do art. 311.º e ss. do CPP, isto no pressuposto, que se subentende, de que não havia consequências a tirar da instrução requerida por um dos arguidos, relativamente aos demais, incluindo o requerente.
Ora, não vemos que o facto de não ter sido feita pronúncia contra os arguidos não requerentes da instrução, estando eles acusados pelo Ministério Público e não tendo tal acusação sido posta em causa, constitua nulidade e, logo, nulidade insanável, como pretende o peticionante.
Tal pretensa nulidade não cabe em nenhuma das nulidades previstas no art. 119.º, sendo certo que, quanto às nulidades, vigoram os princípios da legalidade e taxatividade. E, mesmo em relação às nulidades sanáveis, não vemos em que qual delas se encaixaria, tendo em vista o disposto no art. 120.º do mesmo diploma legal.
Acresce que não foi interposto recurso da decisão instrutória por não ter pronunciado também os não requerentes da instrução, nomeadamente não o foi pelo Ministério Público, ao menos com o fundamento da violação de jurisprudência fixada pelo plenário das secções criminais do STJ. E também o presidente do tribunal para onde o processo foi remetido não levantou o problema de existência de qualquer nulidade ou questão prévia que obstasse à apreciação do mérito, no despacho a que se refere o art. 311.º, n.º 1 do CPP, tendo tal despacho sido acatado pacificamente pelos sujeitos processuais, incluindo o requerente, visto que não arguiram qualquer nulidade ou irregularidade, nem interpuseram recurso.
O certo é que se passou à fase de julgamento, tendo sido inclusive já realizada pelo menos uma sessão, na qual o requerente pediu a nomeação de intérprete.
Ora, nos termos do art. 215.º, n.º 1, alínea d) do CPP na nova redacção, o prazo de prisão preventiva é de um ano e dois meses até à condenação em 1.ª instância, sendo que esse prazo se eleva para um ano e 6 meses, quando se tratar de terrorismo, criminalidade violenta e altamente organizada ou se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos.
No caso, o crime em questão é de tráfico de estupefacientes, portanto incluído na categoria de criminalidade altamente organizada (art. 1.º, alínea m) do CPP), para além de ser punido com pena de prisão de máximo superior a 8 anos, nos termos do art. 21.º, n.º 1 do DL 15/93, de 22/1.
Deste modo, tendo o requerente sido sujeito à medida coactiva de prisão preventiva em 10/04/2008, ainda não se esgotou o tempo que a lei prevê como máximo nesta fase processual, não cabendo na natureza deste processo, que visa a libertação imediata do detido por patente e ilegal manutenção da sua prisão, a apreciação de nulidades que têm de ser arguidas no processo principal, pelas vias próprias, sobretudo quando, como no caso, se não patenteiam nulidades insanáveis que pudessem contender com a prisão do requerente.


III.
5. Nestes termos, acordam na (5.ª) Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir, por falta de fundamento bastante, a providência de habeas corpus requerida por AA.

Custas pelo requerente com 5 UC de taxa de justiça.

Supremo Tribunal de Justiça, 13 de Abril de 2009

Os Juízes Conselheiros

Rodrigues da Costa (relator)
Arménio Sottomayor
Mota Miranda